| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2046154/2026 | CPJ PRAIA GRANDE | Praia Grande-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 55441362 | CPJ PRAIA GRANDE | Praia Grande-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2046154 | DEL.POL.PRAIA GRANDE | Praia Grande-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Testemunha/C | PM/DOUGLAS SANTANA DE PAIVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 01/07/2026 |
Mandado Juntado
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| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2026/023264-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2026 Local: Oficial de justiça - Iria Conceição Ferreira |
| 29/05/2026 |
Ofício Expedido
1PG - requisição de PM - para audiência |
| 01/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 01/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2026/023264-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2026 Local: Oficial de justiça - Iria Conceição Ferreira |
| 29/05/2026 |
Ofício Expedido
1PG - requisição de PM - para audiência |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Defensoria Pública |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 08/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 27/03/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70053593-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 27/03/2026 15:12 |
| 25/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2026/013637-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2026 Local: Oficial de justiça - Adarli Miriam Dos Santos Castro |
| 25/03/2026 |
Alvará de Soltura Expedido
|
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Apresentada a resposta à acusação, não se constata a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou excludente da culpabilidade do réu, nem que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou que seja caso de extinção da punibilidade. Defiro as provas testemunhais pleiteadas em comum pelas partes. Embasado em disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o 10/09/2026 13:00h, pelo sistema Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a partir de link para acesso ao aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial. Intime-se e requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s), conforme necessário, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual Se houver, Intime(m)se e requisite(m)-se o(s) policial(ais) civil(is) e os o(s) guarda(s) civil(is) Metropolitano, requisite(m)-se o(s) policial(ais) militar(es) arrolado(s) como testemunha(s), solicitando que informe(m), com urgência, eletrônico para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, caso deva ser encaminhado para outro endereço eletrônico que não o constante do oficio de requisição. Intime(m)-se vítima(s)s/testemunha(s), devendo o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, com urgência, colher telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s), para possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual e questioná-la(s) se prefere(m) prestar depoimento sem a presença do(a) acusado(a), certificando. Os mandados deverão ser expedidos observando-se as determinações contidas no Comunicado SPI 299/2024. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 05 dias antes da audiência. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a(s) defesa(a), solicitando-se apresentação de endereço eletrônico para que lhes sejam enviados link de acesso, caso não conste dos autos. Deverão ainda, Ministério Público e Defesa(s) fornecer(em) número de telefone e e-mail da(s) vitima(s)/ testemunha(s) por eles arroladas, com exceção das que forem funcionários públicos, se possível, no prazo máximo de 48 horas; também a fim de viabilizar envio de link para acesso, intimação e contato, se necessário. Na mesma oportunidade, dê ciência à Defesa que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em Juízo. Esclareço que poderá a Defesa, no entanto, juntar declarações por escrito até a data designada para o ato, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Cientifique-se o(a) Defensor(a) que, nos termos do art. 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para entrevistar-se com o acusado, de forma reservada. Sem prejuízo, também deverá o(a) representante do Ministério Público informar sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, para agendamento de audiência virtual separadamente para tal fim, consoante item 9 do Comunicado CG nº 284/2020. Providencie o cartório, no expediente de intimação/requisição, o encaminhamento às partes (vítimas, testemunhas, MP, defesa) e ao estabelecimento prisional, o informativo elaborado por este Juízo, contendo instruções para ingresso em reunião virtual. Ressalte-se que todas as vítimas/testemunhas serão ouvidas na audiência virtual ora designada, inclusive as que residirem em outra Comarca, utilizando-se dos termos do CG 378/20. Se houver carta precatória expedida para esse fim, somente após a solenidade deverá ser cobrada a sua devolução, independentemente de cumprimento e somente se a vítima/testemunha foi efetivamente ouvida por este Juízo. Na hipótese do réu, vítima ou testemunha alegarem impossibilidade de participação à solenidade designada, de forma remota, o Sr. Oficial de Justiça deverá intima-lo, em ato contínuo, para comparecimento pessoal ao fórum, no mesmo dia e horário mencionados. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação. Concedo ao réu os beneficios da justiça gratuita requeridos pelo defensor. Anote-se como pendência e aporte tarja de identificação. No mais, considerando se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, que não se antevê fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena em caso de eventual condenação, bem assim que o tempo de prisão experimentado foi suficiente para acautelar a ordem pública em relação aos fatos dos autos e que o réu já foi citado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, substituindo-a pelo dever de o réu manter seu endereço atualizado. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Tendo em vista a necessidade de citação-intimação do réu antes da efetivação da soltura, expeça-se mandado para cumprimento presencial pelo Oficial de Plantão da Comarca responsável pelo local da prisão, que deverá proceder a citação-intimação concomitante à entrega do alvará de soltura" Retire-se o feito de fila de acompanhamento de prisão preventiva. Comunique-se o Egrégio Tribunal (págs. 58/60) da presente decisão. Ciência às partes. |
| 25/03/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 10/09/2026 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência - 01 Situacão: Pendente |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.80014935-7 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 24/03/2026 17:17 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública, para apresentação de defesa preliminar. |
| 20/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 06/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 20/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2026 |
Laudo Juntado
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| 19/02/2026 |
Evoluída a Classe
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| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2026 |
Ofício Expedido
1PG - cobrando laudo IC |
| 13/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 13/02/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/02/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 477.2026/006892-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2026 Local: Oficial de justiça - Amauri José Castro |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 13/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas, relativamente ao habeas corpus em epígrafe, em que é impetrante Defensoria Pública do Estado de São Paulo e paciente ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07 de fevereiro de 2026 pela suposta prática do crime de furto. Pelo que foi apurado, violou a caixa de energia do imóvel, cortando a fiação existente em seu interior, com o intuito de subtraí-la. Na ocasião, durante a condução de outro indivíduo procurado, policiais militares foram acionados por um vizinho, que apontou o denunciado nas proximidades do imóvel. Ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado empreendeu fuga, sendo, contudo, alcançado e abordado na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 5014. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado em seu poder. Em seguida, os policiais retornaram ao local onde o denunciado fora inicialmente avistado e constataram a presença de duas mochilas abertas, contendo materiais recicláveis, dispositivos leitores de código de barras, uma faca, um alicate e um objeto cortante. A prisão foi convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia. Pelos fatos, o Ministério Público denunciou o paciente como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I e § 8º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida nesta data. Sobreveio, então, a informação de Habeas Corpus, estes que motivaram as presentes informações. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Providencie a serventia o encaminhamento das presentes informações em conjunto com senha de acesso ao processo. |
| 12/02/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. RECEBO a denúncia oferecida, uma vez que ela não é manifestamente inepta, não lhe falta pressuposto processual ou qualquer condição da ação e não se ressente da falta de justa causa para o exercício da ação penal e determino as providências abaixo. Cite-se para resposta à acusação no prazo de dez dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, dentre elas as hipóteses previstas nos artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal, bem como especificar provas e arrolar testemunhas, através de advogado. No ato da citação, deverá o Sr Oficial de Justiça solicitar ao réu que forneça, em ato contínuo, número de telefone celular e e-mail para sua localização/intimação no caso de eventual designação de audiência virtual. Caso o réu não tenha advogado constituído, ou tendo, ele não cumpra a determinação supra, abra-se vista à Defensoria Pública, que passará a atuar no presente feito, com o fim de oferecimento de resposta à acusação. Atente-se a serventia que, para a Defensoria Pública, os prazos processuais são sempre contados em dobro, nos termos do artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50, que assim dispõe: Nos Estados onde a assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos Por ocasião da apresentação da defesa preliminar escrita deverá o I. Defensor se manifestar, de forma fundamentada, sobre eventual oposição a realização das futuras audiências de forma virtual, consignando-se desde já que o silêncio neste ponto será interpretado como aceitação, bem assim que o fórum está interditado para atividades presenciais das Varas Criminais provisoriamente. Deverá ainda a Defesa, na mesma oportunidade, indicar e-mail e número telefônico do réu (caso ainda não conste nos autos) e de eventuais testemunhas arroladas. Comunique-se o IIRGD. Caso não conste nos autos certidão do distribuidor criminal juntada há menos de 06 meses, oficie ao distribuidor criminal requisitando, nos termos do artigo 387 da NSCGJ, para análise oportuna. Em atenção ao disposto no Prov. CG 19/03, artigo 1.133, § 2º, das NSCGJ e Res. CNJ 113/2010, providencie a serventia a comunicação da prisão aos Juízos declinados na certidão de antecedentes, cujos feitos estejam em andamento, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico. Proceda-se à evolução de classes, certificando em caso de impossibilidade. Encaminhe cópia dos autos à fila de controle de preventiva. Retifiquem-se os documentos, a fim de constar apenas inquérito policial e boletim de ocorrência, se houver. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação. Item 3 de fl. 53: Defiro. Oficie-se ao IC cobrando a vinda do laudo referente à requisição policial de fls. 16/17 e instrua com as cópias necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Delegacia de origem. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/02/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, em atenção ao disposto no Prov. CG 19/03, nos artigos 395 e 1.133, § 2º, das NSCGJ, na Res. CNJ 113/2010 e nas demais normas vigentes, pratiquei o seguinte ato ordinatório, a fim de que seja expedido oficio ao Juízo das execuções e aos demais juízos que tenham processos em andamento em nome do réu, incluindo processos suspensos com fundamento no artigo 366 do CPP ou na lei 9.099/95, comunicando sua prisão, como de costume. |
| 10/02/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. |
| 10/02/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 10/02/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Comunicado CC nº 845/2024. Foro destino: Foro de Praia Grande |
| 10/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/02/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG07.26.70008279-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/02/2026 20:57 |
| 09/02/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG07.26.70008238-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 09/02/2026 18:10 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WP01.26.70001007-1 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 09/02/2026 14:04 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
VRG 7ª RAJ |
| 09/02/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 09/02/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
ref ao plantão judiciário Foro destino: Juiz das Garantias - 7ª RAJ |
| 09/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 07/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 07/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2026 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 07/02/2026 |
Documento Juntado
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| 07/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA, indiciado pela prática do crime de furto. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir. II. Consta dos autos que policiais militares realizavam o a condução de um indivíduo procurado até esta Central de Polícia Judiciária (fato registrado no boletim de ocorrência BZ1414/2026) quando, durante o trajeto, ao transitarem pela Rua Aruás, avistaram o morador de uma das casas exclamar: Polícia!x e apontar para um indivíduo que se encontrava a aproximadamente vinte metros de distância naquele mesmo logradouro. Ao notar a presença da viatura da Polícia Militar, o indivíduo apontado passou a correr, sendo, no entanto, alcançado e abordado na Avenida Presidente Castelo Branco, defronte ao número 5.014, oportunidade na qual pôde ser identificado como ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA. Durante procedimento de revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado nas vestes do abordado. Nada obstante, após retornarem ao ponto onde ANDRE LUIZ havia sido inicialmente avistado, se constatou que sobre o chão, havia duas mochilas, ambas abertas. Que se verificou que no interior das referidas mochilas havia diversos materiais recicláveis, dispositivos leitores de códigos de barras, uma faca, um alicate e um objeto cortante de natureza não identificada. Questionado informalmente, ANDRE LUIZ afirmou ser proprietário de apenas uma das mochilas - a de cor preta, além do que alegou haver encontrado a caixa de energia do imóvel situado na Rua Aruás, número 31, já aberto e que apenas contemplava a possibilidade de furtar a fiação lá presente. Em inspeção ao indigitado imóvel, foi possível verificar que a caixa de energia que o guarnecia se encontrava arrombada, bem como que a fiação em seu interior havia sido cortada. Que sobre o chão se encontrava ainda a tampa que deveria cobrir a caixa de energia. Que após diligências, foi possível estabelecer contato com o proprietário do açougue instalado no imóvel, identificado como MANOEL PINHEIRO LIMA, o qual se fez presente ao local do fato. Que após tomar conhecimento do que havia transcorrido, o ofendido se deslocou, por meios, próprios a esta unidade policial para o registro do boletim de ocorrência. Que conduziram ANDRE LUIZ ao plantão da Central de Polícia Judiciária para as providências cabíveis. III. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante é regular, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Ainda, em cognição sumária, consoante se infere dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva. IV.No que concerne à necessidade da prisão, mister é a conversão da prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva. Neste sentido, observa-se que o averiguado possui maus antecedentes, tendo vários processos em sua folha de antecedentes, alguns deles pela mesma prática de crimes contra o patrimônio (furto), de modo que, agora, foi preso novamente pela prática do crime furto. Assim, possível entender que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para incutir no indiciado a necessidade de respeito à ordem jurídica. Como consequência, a aplicação de medidas cautelares seria insuficiente para afastá-lo do meio infracional, de modo que a manutenção em cárcere é necessária para garantia da ordem pública, no sentido de evitar o cometimento de ainda novos crimes, bem como para conveniência da instrução processual, evitando a evasão do distrito da culpa. Ademais o indiciado é morador de rua, e se solto não se teria como localiza-lo para o regular processamento do feito. V. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVAdeANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA, comfundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do indiciado. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." |
| 07/02/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 07/02/2026 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2026 |
Comunicação de Prisão em Flagrante Juntado
|
| 07/02/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 07/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Santos) para o(a) Juiz(a) Leonardo de Mello Gonçalves. Motivo: Plantão Judiciário - Alocação regular de procedimento de plantão judiciário aos magistrados.. |
| 07/02/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 09/02/2026 |
Relatório Final |
| 09/02/2026 |
Denúncia |
| 24/03/2026 |
Resposta à Acusação |
| 27/03/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2026 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 07/02/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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