| Reqte |
Avelar Contabilidade Ltda
Advogado: João Sebastião Ferreira Filho Advogado: Reginaldo Fernandes Pereira |
| Reqdo |
Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca
Advogado: João Marcos Lance Boscolo Advogado: Marcelo Zanetti Godoi Advogado: Camilo Francisco Paes de Barros E Penati |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000860-36.2022.8.26.0129 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 22/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000860-36.2022.8.26.0129 - Cumprimento de sentença |
| 15/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000503-90.2021.8.26.0129 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 11/12/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000860-36.2022.8.26.0129 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 22/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000860-36.2022.8.26.0129 - Cumprimento de sentença |
| 15/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000503-90.2021.8.26.0129 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 11/12/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ter realizado a extinção e arquivamento do feito. Certifico, ainda, que não há custas ou despesas processuais pendentes de recolhimento ou sem vinculação de guia DARE ao processo. Nada Mais. |
| 03/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 15/06/2020 transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação nos autos. Certifico, também, que foi distribuído o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0000729-32.2020.8.26.0129 , em apenso, embora não comunicado nestes autos. |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0000729-32.2020.8.26.0129 - Cumprimento de sentença |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 283082833 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, e considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente. Com o cadastro do cumprimento de sentença, em atenção à orientação prevista no Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE em 04/08/2017, arquivem-se os autos definitivamente, fazendo-se as anotações de praxe. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP), João Marcos Lance Boscolo (OAB 327461/SP) |
| 18/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do trânsito em julgado, e considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente. Com o cadastro do cumprimento de sentença, em atenção à orientação prevista no Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE em 04/08/2017, arquivem-se os autos definitivamente, fazendo-se as anotações de praxe. Intime(m)-se. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 21/01/2020. |
| 27/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.19.70030466-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2019 17:50 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 2586/2592 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2019 Teor do ato: Vistos. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CASA BRANCA opôs embargos de declaração às fls. 177/179 em que alega a ocorrência de contradição no julgado de fls. 165/174. O autor, ora embargado, apresentou impugnação postulando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 184/186). É o relatório. Fundamento e decido. Em relação ao mérito dos embargos de declaração, em que pese o respeito pelos argumentos sustentados pelo embargante, razão não lhe assiste. Com a devida vênia, a sentença não é omissa e nem contraditória, notadamente no ponto em que se requer a correção. Releva consignar que o decisum objurgado firmou entendimento no sentido de que realmente houve relação jurídica entre as partes consubstanciada na prestação de serviços contábeis pelo autor à ré e que, diante da prova documental amealhada aos autos, foi suficiente para a procedência dos pedidos exordiais, não se mostrando necessário prender-se a adminiculos a ponto de discorrer minuciosamente a respeito da forma como foram os serviços prestados, ou seja, se apenas de contabilidade ou por meio de auditoria contábil. Os demais pedidos constantes dos aclaratórios, com a devida vênia, envolvem rediscussão da análise dos elementos coligidos aos autos, porém, sob a ótica do embargante. Em suma, renova-se, agora, por meio dos embargos, a pretensão defensiva para que a causa de pedir seja revista e apreciada conforme os seus interesses. Logo, nada há a deliberar acerca do que foi postulado pela embargante. É cediço que os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação das questões decididas. Bem por isso, não merecem prosperar os aclaratórios, haja vista não depreender qualquer contradição, obscuridade e omissão ensejadora de dúvida. No caso em apreço, busca-se claramente o reexame da matéria, inclusive com nova análise do feito, o que é incabível na tímida via integrativa dos aclaratórios. A propósito, colhe-se que a pretensão do embargante realmente é a reconsideração e modificação da sentença, a qual, com a devida vênia, deve ser manifestada por intermédio do recurso voltado à sua reforma. Em verdade, os embargos declaratórios pretendem rediscutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão embargada, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos infringentes - alterando, a rigor, o próprio teor do decisum -, o que é incompatível com a medida processual eleita. E, assim, revela-se evidente o propósito da parte embargante de trazer novamente à baila os fundamentos da decisão invectivada, o que é incabível na tímida via deste remédio integrativo. Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte embargante, não vislumbro omissão ou contradição no decisório vergastado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo-se o pronunciamento jurisdicional embargado tal como lançado. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP), João Marcos Lance Boscolo (OAB 327461/SP) |
| 08/11/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CASA BRANCA opôs embargos de declaração às fls. 177/179 em que alega a ocorrência de contradição no julgado de fls. 165/174. O autor, ora embargado, apresentou impugnação postulando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 184/186). É o relatório. Fundamento e decido. Em relação ao mérito dos embargos de declaração, em que pese o respeito pelos argumentos sustentados pelo embargante, razão não lhe assiste. Com a devida vênia, a sentença não é omissa e nem contraditória, notadamente no ponto em que se requer a correção. Releva consignar que o decisum objurgado firmou entendimento no sentido de que realmente houve relação jurídica entre as partes consubstanciada na prestação de serviços contábeis pelo autor à ré e que, diante da prova documental amealhada aos autos, foi suficiente para a procedência dos pedidos exordiais, não se mostrando necessário prender-se a adminiculos a ponto de discorrer minuciosamente a respeito da forma como foram os serviços prestados, ou seja, se apenas de contabilidade ou por meio de auditoria contábil. Os demais pedidos constantes dos aclaratórios, com a devida vênia, envolvem rediscussão da análise dos elementos coligidos aos autos, porém, sob a ótica do embargante. Em suma, renova-se, agora, por meio dos embargos, a pretensão defensiva para que a causa de pedir seja revista e apreciada conforme os seus interesses. Logo, nada há a deliberar acerca do que foi postulado pela embargante. É cediço que os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação das questões decididas. Bem por isso, não merecem prosperar os aclaratórios, haja vista não depreender qualquer contradição, obscuridade e omissão ensejadora de dúvida. No caso em apreço, busca-se claramente o reexame da matéria, inclusive com nova análise do feito, o que é incabível na tímida via integrativa dos aclaratórios. A propósito, colhe-se que a pretensão do embargante realmente é a reconsideração e modificação da sentença, a qual, com a devida vênia, deve ser manifestada por intermédio do recurso voltado à sua reforma. Em verdade, os embargos declaratórios pretendem rediscutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão embargada, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos infringentes - alterando, a rigor, o próprio teor do decisum -, o que é incompatível com a medida processual eleita. E, assim, revela-se evidente o propósito da parte embargante de trazer novamente à baila os fundamentos da decisão invectivada, o que é incabível na tímida via deste remédio integrativo. Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte embargante, não vislumbro omissão ou contradição no decisório vergastado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo-se o pronunciamento jurisdicional embargado tal como lançado. Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.19.70016971-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 14:24 |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 30/07/2019 o prazo sem que houvesse manifestação nos autos pela parte requerente. Nada Mais. |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2652 Página: 2429/2439 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, NCPC, intime-se a requerente a fim de que se manifeste sobre o teor dos embargos declaratórios apresentados pela requerida. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Advogados(s): Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP), João Marcos Lance Boscolo (OAB 327461/SP) |
| 28/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, NCPC, intime-se a requerente a fim de que se manifeste sobre o teor dos embargos declaratórios apresentados pela requerida. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBC.19.70013507-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2019 09:30 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 2154/2161 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e a reconvenção, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da AÇÃO MONITÓRIA movida por AVELAR CONTABILIDADE LTDA contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CASA BRANCA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor expresso na inicial (R$ 36.796,23), corrigido monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do E. TJSP desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% atualizado do valor da condenação. Para apreciação do requerimento de gratuidade, deverá a requerida, ora embargante, apresentar a documentação contemporânea demonstrando que incapacidade financeira atual, já que o documento de fls. 57 remonta a meados de 2017. P.I.C. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Advogados(s): Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP), João Marcos Lance Boscolo (OAB 327461/SP) |
| 23/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e a reconvenção, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da AÇÃO MONITÓRIA movida por AVELAR CONTABILIDADE LTDA contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CASA BRANCA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor expresso na inicial (R$ 36.796,23), corrigido monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do E. TJSP desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% atualizado do valor da condenação. Para apreciação do requerimento de gratuidade, deverá a requerida, ora embargante, apresentar a documentação contemporânea demonstrando que incapacidade financeira atual, já que o documento de fls. 57 remonta a meados de 2017. P.I.C. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBC.19.70004154-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/03/2019 15:50 |
| 27/02/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCBC.19.70003847-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/02/2019 09:45 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 2533/2544 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a 1ª Vara de Casa Branca/SP. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP), João Marcos Lance Boscolo (OAB 327461/SP) |
| 04/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a 1ª Vara de Casa Branca/SP. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. |
| 28/01/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 24/01/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Decisão de folhas 150/151. Foro destino: Foro de Casa Branca |
| 24/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi a redistribuição do presente à Comarca de Casa Branca/SP, conforme determinado na Decisão de folhas 150/151. Nada Mais. Santa Cruz Das Palmeiras, 24 de janeiro de 2019. |
| 23/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso prazo sem manifestação |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 743/750 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória promovida por Avelar Contabilidade Ltda contra Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, suscitando a preliminar de incompetência territorial deste juízo, sustentando que o juízo competente para o processamento da demanda é o de seu domicílio. É o relatório. Fundamento e decido. Comporta acolhimento o pedido formulado pela requerida. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que se enquadra na categoria de fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º). Estabelece ainda que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (§ 2º). No mais, não há dúvida que a requerida é destinatária final dos serviços prestados pela requerente. Diante disso, não há dúvida de aqui se trata de uma relação de consumo, devendo ser ponderada sob as diretivas do Direito protetor. Com efeito, "Nem se argumente que a regra mencionada não se aplicaria ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que a apelante era destinatária final dos serviços de contabilidade prestados pela apelada" (TJSP; Apelação 9200532-22.2009.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 29/10/2013). Verificada a relação de consumo, merece ser afastada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato estabelecido entre as partes. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 16ª ed, p. 390/391), ao tecerem comentários a respeito do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, que: "Foro de Eleição em contrato de adesão. Há nulidade in abstracto da cláusula de eleição de foro em detrimento do consumidor, porque ofensiva ao sistema de proteção do consumidor; nem é necessário que haja a dificuldade de defesa, por parte do consumidor é suficiente que seja estipulada em benefício exclusivo do fornecedor (Nery Nery. Leis Civis Comentadas, coment. CDC 51). Note-se, todavia, que a ideia original de proteção do consumidor foi alterada no atual CPC, sendo entendida a qualquer situação de eleição contratual de foro pois o Código não faz qualquer restrição." Nesse mesmo sentido: "Processual Civil. Recurso Especial. Contrato de adesão. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Nulidade.- Nos termos do precedente exarado pela Segunda Seção deste Tribunal, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso. Precedentes." (REsp 425.368/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 16/12/2002, p. 318). Assim, verificada a nulidade da cláusula que elegeu o foro desta comarca, é de rigor a remessa dos autos ao foro do domicílio da requerida, a teor do disposto no art. 46 do Código de Processo Civil. Destarte, DECLARO este Juízo incompetente para o exame da causa e DETERMINO a remessa dos autos para a Comarca de Casa Branca/SP. INTIMEM-SE. Advogados(s): Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP), João Marcos Lance Boscolo (OAB 327461/SP) |
| 28/08/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação monitória promovida por Avelar Contabilidade Ltda contra Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, suscitando a preliminar de incompetência territorial deste juízo, sustentando que o juízo competente para o processamento da demanda é o de seu domicílio. É o relatório. Fundamento e decido. Comporta acolhimento o pedido formulado pela requerida. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que se enquadra na categoria de fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º). Estabelece ainda que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (§ 2º). No mais, não há dúvida que a requerida é destinatária final dos serviços prestados pela requerente. Diante disso, não há dúvida de aqui se trata de uma relação de consumo, devendo ser ponderada sob as diretivas do Direito protetor. Com efeito, "Nem se argumente que a regra mencionada não se aplicaria ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que a apelante era destinatária final dos serviços de contabilidade prestados pela apelada" (TJSP; Apelação 9200532-22.2009.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 29/10/2013). Verificada a relação de consumo, merece ser afastada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato estabelecido entre as partes. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 16ª ed, p. 390/391), ao tecerem comentários a respeito do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, que: "Foro de Eleição em contrato de adesão. Há nulidade in abstracto da cláusula de eleição de foro em detrimento do consumidor, porque ofensiva ao sistema de proteção do consumidor; nem é necessário que haja a dificuldade de defesa, por parte do consumidor é suficiente que seja estipulada em benefício exclusivo do fornecedor (Nery Nery. Leis Civis Comentadas, coment. CDC 51). Note-se, todavia, que a ideia original de proteção do consumidor foi alterada no atual CPC, sendo entendida a qualquer situação de eleição contratual de foro pois o Código não faz qualquer restrição." Nesse mesmo sentido: "Processual Civil. Recurso Especial. Contrato de adesão. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Nulidade.- Nos termos do precedente exarado pela Segunda Seção deste Tribunal, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso. Precedentes." (REsp 425.368/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 16/12/2002, p. 318). Assim, verificada a nulidade da cláusula que elegeu o foro desta comarca, é de rigor a remessa dos autos ao foro do domicílio da requerida, a teor do disposto no art. 46 do Código de Processo Civil. Destarte, DECLARO este Juízo incompetente para o exame da causa e DETERMINO a remessa dos autos para a Comarca de Casa Branca/SP. INTIMEM-SE. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.18.70000918-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2018 09:49 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 1464/1470 |
| 25/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: 1. Trata-se de ação promovida por Avelar Contabilidade Ltda em face de Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca.2. MANIFESTE-SE a requerida e reconvinte acerca da impugnação de fls. 73/87, em 15 dias, especialmente: a) quanto à alegação de entrega da documentação que lhe competia, referente ao balanço contábil do ano de 2013, apenas em 15.03.2016; b) sobre a transferência da confecção do balanço de 2014 para a requerente; e c) sobre a necessidade da entrega dessa documentação para o cumprimento contratual (confecção do balanço contábil de 2015) dentro do prazo.3. INTIMEM-SE. Advogados(s): Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP), João Marcos Lance Boscolo (OAB 327461/SP) |
| 14/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Trata-se de ação promovida por Avelar Contabilidade Ltda em face de Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca.2. MANIFESTE-SE a requerida e reconvinte acerca da impugnação de fls. 73/87, em 15 dias, especialmente: a) quanto à alegação de entrega da documentação que lhe competia, referente ao balanço contábil do ano de 2013, apenas em 15.03.2016; b) sobre a transferência da confecção do balanço de 2014 para a requerente; e c) sobre a necessidade da entrega dessa documentação para o cumprimento contratual (confecção do balanço contábil de 2015) dentro do prazo.3. INTIMEM-SE. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 17/08/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.17.70006588-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/08/2017 09:40 |
| 03/07/2017 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSCZ.17.70005191-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 03/07/2017 14:57 |
| 03/07/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.17.70005188-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 03/07/2017 13:41 |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 597/600 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 32: expeça a serventia o necessário.Int.(Nota de cartório: Fica a parte autora intimada a imprimir a Carta Precatória expedida pelo cartório (no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o documento foi assinado digitalmente), comprovando sua distribuição). Advogados(s): Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP) |
| 26/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 32: expeça a serventia o necessário.Int.(Nota de cartório: Fica a parte autora intimada a imprimir a Carta Precatória expedida pelo cartório (no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o documento foi assinado digitalmente), comprovando sua distribuição). |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.17.70003910-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2017 08:56 |
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 546/551 |
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 546/551 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2017 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre a certidão, bem como efetuar o recolhimento:...Certifico e dou fé que deixei de cumprir o determinado às fls. 28 por não constar nos autos o recolhimento necessário ao cumprimento da diligência - expedição de mandado. Nada Mais. Advogados(s): Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP) |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2017 Teor do ato: Vistos.No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Fernandes Pereira (OAB 310751/SP), João Sebastião Ferreira Filho (OAB 325867/SP) |
| 17/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre a certidão, bem como efetuar o recolhimento:...Certifico e dou fé que deixei de cumprir o determinado às fls. 28 por não constar nos autos o recolhimento necessário ao cumprimento da diligência - expedição de mandado. Nada Mais. |
| 15/05/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.Intime-se. |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| 03/07/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 03/07/2017 |
Embargos Monitórios |
| 17/08/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Alegações Finais |
| 01/03/2019 |
Alegações Finais |
| 25/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/12/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/03/2020 | Cumprimento de sentença (0000729-32.2020.8.26.0129) |
| 21/06/2022 | Cumprimento de sentença (0000860-36.2022.8.26.0129) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000860-36.2022.8.26.0129 | Cumprimento de sentença | 22/06/2022 | |
| 0000503-90.2021.8.26.0129 | Cumprimento de sentença | 15/03/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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