| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2323875/2023 | DEL.POL.S.CRUZ DAS PALMEIRAS | S.CRUZ DAS PALMEIRAS-SP |
| Inquérito Policial | 28388473 | DEL.POL.S.CRUZ DAS PALMEIRAS | S.CRUZ DAS PALMEIRAS-SP |
| Portaria | 2323875 | DEL.POL.S.CRUZ DAS PALMEIRAS | S.CRUZ DAS PALMEIRAS-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
VALDENOR CARNAÚBA DE SOUZA
Réu Preso
Adv. Dativo: Alexandro Silvino Magri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1807/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1807/2025 Teor do ato: Vistos etc. O artigo 51 do Código Penal, ao tratar da multa penal estabeleceu que sua execução se dará perante o Juízo da Execução Penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por sua vez, disciplinou o assunto em seus artigos 479 e seguintes, determinando a extração de certidão da multa penal, após realizados eventuais abatimentos decorrentes do recolhimento de fiança, bastando que seja disponibilizada referida certidão ao Ministério Público. No caso dos autos, extraída a certidão, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa, porque o valor apurado não justificaria a movimentação da máquina judiciária, sendo inexequível nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, julgo extinta a pena de multa, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Comunique-se a Execução Criminal. Fls. 660: quanto aos bens, fica autorizada a destruição. Comunique-se a autoridade policial. Quanto aos valores, determino o perdimento em favor do FUNPEN. Arquivem-se os autos. P. I. e C. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 16/12/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos etc. O artigo 51 do Código Penal, ao tratar da multa penal estabeleceu que sua execução se dará perante o Juízo da Execução Penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por sua vez, disciplinou o assunto em seus artigos 479 e seguintes, determinando a extração de certidão da multa penal, após realizados eventuais abatimentos decorrentes do recolhimento de fiança, bastando que seja disponibilizada referida certidão ao Ministério Público. No caso dos autos, extraída a certidão, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa, porque o valor apurado não justificaria a movimentação da máquina judiciária, sendo inexequível nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, julgo extinta a pena de multa, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Comunique-se a Execução Criminal. Fls. 660: quanto aos bens, fica autorizada a destruição. Comunique-se a autoridade policial. Quanto aos valores, determino o perdimento em favor do FUNPEN. Arquivem-se os autos. P. I. e C. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1807/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1807/2025 Teor do ato: Vistos etc. O artigo 51 do Código Penal, ao tratar da multa penal estabeleceu que sua execução se dará perante o Juízo da Execução Penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por sua vez, disciplinou o assunto em seus artigos 479 e seguintes, determinando a extração de certidão da multa penal, após realizados eventuais abatimentos decorrentes do recolhimento de fiança, bastando que seja disponibilizada referida certidão ao Ministério Público. No caso dos autos, extraída a certidão, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa, porque o valor apurado não justificaria a movimentação da máquina judiciária, sendo inexequível nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, julgo extinta a pena de multa, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Comunique-se a Execução Criminal. Fls. 660: quanto aos bens, fica autorizada a destruição. Comunique-se a autoridade policial. Quanto aos valores, determino o perdimento em favor do FUNPEN. Arquivem-se os autos. P. I. e C. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 16/12/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos etc. O artigo 51 do Código Penal, ao tratar da multa penal estabeleceu que sua execução se dará perante o Juízo da Execução Penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por sua vez, disciplinou o assunto em seus artigos 479 e seguintes, determinando a extração de certidão da multa penal, após realizados eventuais abatimentos decorrentes do recolhimento de fiança, bastando que seja disponibilizada referida certidão ao Ministério Público. No caso dos autos, extraída a certidão, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa, porque o valor apurado não justificaria a movimentação da máquina judiciária, sendo inexequível nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, julgo extinta a pena de multa, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Comunique-se a Execução Criminal. Fls. 660: quanto aos bens, fica autorizada a destruição. Comunique-se a autoridade policial. Quanto aos valores, determino o perdimento em favor do FUNPEN. Arquivem-se os autos. P. I. e C. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2025/003330-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2025 Local: Oficial de justiça - Cleusa Maria Barros Ezquerro |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.25.80003950-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2025 16:13 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2025 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 29/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2025/003144-7 Situação: Cancelado em 04/08/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 28/07/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 28/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 606/617, comunicando-se o IIRGD, Cartório Eleitoral e VEC correspondente (PEC n. 0012089-85.2024.8.26.0496). Quanto aos objeto(s)/valor(es), fica autorizada a devolução ao réu ou pessoa por ele indicada. Quanto à multa, proceda-se como determinado nas NSCGJ, artigo 479 e seguintes. Determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Tendo em vista que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais, havendo notícia da distribuição da execução da multa penal pelo Ministério, proceda-se como determinado nas NSCGJ, lançando-se nos autos a movimentação 61619 - Definitivo - Processo findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 606/617, comunicando-se o IIRGD, Cartório Eleitoral e VEC correspondente (PEC n. 0012089-85.2024.8.26.0496). Quanto aos objeto(s)/valor(es), fica autorizada a devolução ao réu ou pessoa por ele indicada. Quanto à multa, proceda-se como determinado nas NSCGJ, artigo 479 e seguintes. Determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Tendo em vista que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais, havendo notícia da distribuição da execução da multa penal pelo Ministério, proceda-se como determinado nas NSCGJ, lançando-se nos autos a movimentação 61619 - Definitivo - Processo findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.25.70007474-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 11:28 |
| 21/03/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/03/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/03/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de remessa criminal digital |
| 18/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70026099-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/12/2024 10:56 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70026055-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/12/2024 17:32 |
| 17/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WSCZ.24.70026042-4 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 17/12/2024 15:48 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0012089-85.2024.8.26.0496 Parte: 2 - VALDENOR CARNAÚBA DE SOUZA |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de VALDENOR CARNAÚBA DE SOUZA enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. |
| 10/12/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos, Torno sem efeito a determinação de intimação da jurada S.E.A.C., determinado às fls. 507, porque ela não fora intimada para o Júri, conforme se verifica da certidão de fls. 497. Recebo o recurso interposto pelo réu. Fica o apelante intimado para apresentação de razões no prazo legal. Após, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal. Regularizados os autos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Torno sem efeito a determinação de intimação da jurada S.E.A.C., determinado às fls. 507, porque ela não fora intimada para o Júri, conforme se verifica da certidão de fls. 497. Recebo o recurso interposto pelo réu. Fica o apelante intimado para apresentação de razões no prazo legal. Após, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal. Regularizados os autos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de VALDENOR CARNAÚBA DE SOUZA enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. Motivo: Por ordem do MM. Juiz de Direito Corregedor deste Departamento, Dr. José Roberto Bernardi Liberal, rejeito a guia em razão de não estarem cumpridos os requisitos do artigo 467 e seguintes das NSCGJ O tipo penal inserido no histórico de partes e sentença diferem do tipo penal inserido na guia de recolhimento (ausente art. 61) . |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de VALDENOR CARNAÚBA DE SOUZA enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. |
| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 02/12/2024 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários disponível para impressão. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários disponível para impressão. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CRIME - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO |
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70023588-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 15:58 |
| 07/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JÚRI - 1 - PREGÃO |
| 07/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JÚRI - 3 - TERMO DE REUNIÃO |
| 07/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JÚRI - 4 - CHAMADA DOS JURADOS |
| 07/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JÚRI - 5 - SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA |
| 07/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JÚRI - 6 - JURAMENTO CONSELHO DE SENTENÇA |
| 07/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JÚRI - 7 - CHAMADA DAS PARTES |
| 07/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JÚRI - 9 - QUESITOS |
| 07/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JÚRI - 8 - TERMO DE JULGAMENTO |
| 07/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JÚRI - 2 - ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 498/501: pelas razões apresentadas, defiro a(s) dispensa(s) requerida(s) pelo(a/s) jurado(a/s) R.M.P. E N.H.P.V.. Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 498/501: pelas razões apresentadas, defiro a(s) dispensa(s) requerida(s) pelo(a/s) jurado(a/s) R.M.P. E N.H.P.V.. Anote-se. Intimem-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Documento Juntado
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| 05/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Vistos. Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanhar os trabalhos do Júri, designado para o dia 07 de novembro de 2024, devendo o policiamento aqui se apresentar às 08:45 horas e, se possível, em número superior ao habitualmente disponibilizado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanhar os trabalhos do Júri, designado para o dia 07 de novembro de 2024, devendo o policiamento aqui se apresentar às 08:45 horas e, se possível, em número superior ao habitualmente disponibilizado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 31/10/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 467/469: pelas razões apresentadas, defiro a(s) dispensa(s) requerida(s) pelo(a/s) jurado(a/s) M.C.D.S.. Anote-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 000076-06.2016.8.26.0538, para o qual a jurada também fica dispensada. Intimem-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 467/469: pelas razões apresentadas, defiro a(s) dispensa(s) requerida(s) pelo(a/s) jurado(a/s) M.C.D.S.. Anote-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 000076-06.2016.8.26.0538, para o qual a jurada também fica dispensada. Intimem-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2024 Teor do ato: Nota de Cartório: foi designado o dia 22/10/2024, às 13:15 horas para realização do sorteio dos jurados. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: foi designado o dia 22/10/2024, às 13:15 horas para realização do sorteio dos jurados. |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo. Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal". Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo. Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal". Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2024/003423-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2024 Local: Oficial de justiça - Edilberto Bellini Gomes Camacho |
| 06/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2024/003421-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Bueno de Moraes |
| 06/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2024/003420-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Solange Aparecida Del Giudice |
| 05/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 05/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Diretor Presídio - Requisição de Réu Preso - Juri |
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Júri Data: 07/11/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 416: quanto aos documentos de fls. 381/406, sua juntada foi deferida às fls. 369, quando da apreciação do requerimento defensivo de fls. 356 (artigo 422 do CPP). Assim, indefiro o pedido ministerial de desentranhamento, ficando a defesa ciente de que, nos termos do artigo 474-A do CPP deverá respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Por fim, acrescento ao relatório da decisão de pronúncia de fls. 335/341, cuja cópia será entregue aos jurados, assim como este breve relatório (art. 472, parágrafo único, do CPP), que não foi interposto recurso pelas partes. Desse modo, o acusado será submetido a julgamento em plenário como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e VI (feminicídio, na forma do § 2º-A, inciso I); e no artigo 211, todos do Código Penal. Certificada a preclusão da decisão de pronúncia (fl. 342/343), o Ministério Público e a Defesa se manifestaram nos termos do art. 422, do CPP (fls. 352 e 356). Providencie-se folha de antecedentes do acusado, inclusive do Estado de origem, e certidões do que eventualmente nelas constar. Atendam-se também os demais requerimentos do Ministério Público e da Defesa. O uso de algemas será decidido no início da sessão. Designo o julgamento em sessão plenária para o dia 07/11/2024, às 09h. Intime-se e/ou requisite-se o acusado e testemunhas arroladas pelas partes, expedindo-se o necessário. Requisite-se reforço da Polícia Militar. Intimem-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 416: quanto aos documentos de fls. 381/406, sua juntada foi deferida às fls. 369, quando da apreciação do requerimento defensivo de fls. 356 (artigo 422 do CPP). Assim, indefiro o pedido ministerial de desentranhamento, ficando a defesa ciente de que, nos termos do artigo 474-A do CPP deverá respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Por fim, acrescento ao relatório da decisão de pronúncia de fls. 335/341, cuja cópia será entregue aos jurados, assim como este breve relatório (art. 472, parágrafo único, do CPP), que não foi interposto recurso pelas partes. Desse modo, o acusado será submetido a julgamento em plenário como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e VI (feminicídio, na forma do § 2º-A, inciso I); e no artigo 211, todos do Código Penal. Certificada a preclusão da decisão de pronúncia (fl. 342/343), o Ministério Público e a Defesa se manifestaram nos termos do art. 422, do CPP (fls. 352 e 356). Providencie-se folha de antecedentes do acusado, inclusive do Estado de origem, e certidões do que eventualmente nelas constar. Atendam-se também os demais requerimentos do Ministério Público e da Defesa. O uso de algemas será decidido no início da sessão. Designo o julgamento em sessão plenária para o dia 07/11/2024, às 09h. Intime-se e/ou requisite-se o acusado e testemunhas arroladas pelas partes, expedindo-se o necessário. Requisite-se reforço da Polícia Militar. Intimem-se. |
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
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| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70016931-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 15:27 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70016500-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 13/08/2024 10:08 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência dos documentos juntados (Pesquisa de antecedentes do réu e certidões: fls. 259/260 (Ceará) e 407/411 (São Paulo); e cópias das peças dos processos 969-60.2017, 1369-11.2016 e 1615-70.2017 solicitados pela defesa), conforme determinado na decisão de fl. 369. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Nota de cartório: Ciência dos documentos juntados (Pesquisa de antecedentes do réu e certidões: fls. 259/260 (Ceará) e 407/411 (São Paulo); e cópias das peças dos processos 969-60.2017, 1369-11.2016 e 1615-70.2017 solicitados pela defesa), conforme determinado na decisão de fl. 369. |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Ciência dos documentos juntados (Pesquisa de antecedentes do réu e certidões: fls. 259/260 (Ceará) e 407/411 (São Paulo); e cópias das peças dos processos 969-60.2017, 1369-11.2016 e 1615-70.2017 solicitados pela defesa), conforme determinado na decisão de fl. 369. |
| 13/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 13/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Nota de cartório: a certidão de honorários está disponível para impressão pelo defensor. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 05/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Nota de cartório: a certidão de honorários está disponível para impressão pelo defensor. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/07/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WSCZ.24.70014515-3 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 18/07/2024 09:29 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 352: anote-se o rol apresentado pelo Ministério Público. Proceda-a serventia a juntada de f.a. e certidões, inclusive do Estado do Ceará. Fls. 356: anote-se o rol apresentado pela defesa. Defiro os requerimentos defensivos (equipamento audiovisual e juntada aos autos das seguintes cópias: boletins de ocorrências, relatórios finais da autoridade policial, denúncias e r. decisões finais, relativas aos autos: 0000969-60.2017.8.26.0538, 0001369-11.2016.8.26.0538 e 0001615-70.2017.8.26.0538, mencionados às fls.303). Cumpridas as diligências acima, dê-se ciência às partes e não havendo outros requerimentos, tornem conclusos para inclusão em pauta do Júri. Determino o pagamento de honorários ao patrono dativo nomeado, em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 352: anote-se o rol apresentado pelo Ministério Público. Proceda-a serventia a juntada de f.a. e certidões, inclusive do Estado do Ceará. Fls. 356: anote-se o rol apresentado pela defesa. Defiro os requerimentos defensivos (equipamento audiovisual e juntada aos autos das seguintes cópias: boletins de ocorrências, relatórios finais da autoridade policial, denúncias e r. decisões finais, relativas aos autos: 0000969-60.2017.8.26.0538, 0001369-11.2016.8.26.0538 e 0001615-70.2017.8.26.0538, mencionados às fls.303). Cumpridas as diligências acima, dê-se ciência às partes e não havendo outros requerimentos, tornem conclusos para inclusão em pauta do Júri. Determino o pagamento de honorários ao patrono dativo nomeado, em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Intimem-se. |
| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70013836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2024 16:50 |
| 06/07/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Júri - Crime |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70013749-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2024 15:21 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. (422 do CPP). |
| 05/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CRIME - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto que não houve recurso da decisão de pronúncia, conformo constou no termo de audiência. Assim, superada a fase inicial do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, uma vez preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos termos do art. 422 do CPP. Com a manifestação das partes, voltem conclusos para os fins consignados no art. 423, inc. I e II, do CPP. Int. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que não houve recurso da decisão de pronúncia, conformo constou no termo de audiência. Assim, superada a fase inicial do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, uma vez preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos termos do art. 422 do CPP. Com a manifestação das partes, voltem conclusos para os fins consignados no art. 423, inc. I e II, do CPP. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Audiência Realizada
Homologo a desistência do prazo recursal externado pela Defesa e pela Acusação, operando-se o trânsito em julgado para TODAS as partes nesta data, valendo ao presente termo de audiência como certidão. |
| 27/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/06/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 27/06/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 26/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2024/002407-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2024 Local: Oficial de justiça - Jeferson Leister |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0 - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável - Expedição de Documentos |
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/05/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCZ.24.80001152-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/05/2024 08:51 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo. Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal". Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo. Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal". Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70009265-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 09:37 |
| 07/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicita - Folha de Antecedentes - FA - Outro Estado |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2024/001556-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2024 Local: Oficial de justiça - Edilberto Bellini Gomes Camacho |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2024/001554-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justiça - Jeferson Leister |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2024/001555-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudio da Silva Gonçalves |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 538.2024/001553-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justiça - Jeferson Leister |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70009086-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2024 13:47 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Nota de cartório: vista à defesa: (Laudo complementar juntado às fls. 234/238 (Toxicológico faltante) e informações de fls. 239/240 sobre o Laudo Anátomo Patológico e DNA). Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: vista à defesa: (Laudo complementar juntado às fls. 234/238 (Toxicológico faltante) e informações de fls. 239/240 sobre o Laudo Anátomo Patológico e DNA). |
| 06/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. (Laudo complementar juntado às fls. 234/238 (Toxicológico faltante) e informações de fls. 239/240 sobre o Laudo Anátomo e DNA). |
| 06/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 03/07/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Vistos, Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de V.C.D.S.. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/07/2024, às 13:30 horas (LINK/QR CODE ABAIXO). Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Intime(m)-se e requisite(m)-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Junte a z. serventia as folhas de antecedentes atualizadas, juntando-se os laudos eventualmente faltantes. Serve a presente decisão, por cópia, como ofício ao estabelecimento prisional para apresentação do réu na sala de audiência virtual e mandado. Intimem-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 27/03/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos, Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de V.C.D.S.. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/07/2024, às 13:30 horas (LINK/QR CODE ABAIXO). Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Intime(m)-se e requisite(m)-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Junte a z. serventia as folhas de antecedentes atualizadas, juntando-se os laudos eventualmente faltantes. Serve a presente decisão, por cópia, como ofício ao estabelecimento prisional para apresentação do réu na sala de audiência virtual e mandado. Intimem-se. |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70004201-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/02/2024 14:17 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/02/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.24.70004157-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 29/02/2024 10:51 |
| 19/02/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo. Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal". Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo. Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal". Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art. 80, § 1º - L. 8.213/91 - MP 871/2019) - Expedida
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art.80, §1º - L. 8213-91 - MP 871-2019) - Crime - Execução Criminal |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista ao defensor do réu para apresentação de defesa preliminar no prazo legal, bem como deverá assinar e juntar o termo de compromisso de defensor dativo que se encontra nos autos. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP) |
| 15/02/2024 |
Termo Expedido
TERMO DE COMPROMISSO DEFENSOR DATIVO |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista ao defensor do réu para apresentação de defesa preliminar no prazo legal, bem como deverá assinar e juntar o termo de compromisso de defensor dativo que se encontra nos autos. |
| 15/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Endereço: videoconferência Diligência:31/01/2024, às 10:30 |
| 15/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCZ.24.80000223-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 01/02/2024 09:02 |
| 31/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia - Solicita Envio do Laudo Pericial - Com Audiência |
| 22/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 19/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicita - Folha de Antecedentes - FA - Outro Estado |
| 19/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 538.2024/000180-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 Local: Oficial de justiça - Jeferson Leister |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 15/01/2024 |
Laudo Juntado
|
| 15/01/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCZ.24.80000079-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 15/01/2024 09:52 |
| 29/12/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCZ.23.80003452-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 29/12/2023 10:17 |
| 06/12/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 01/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500642-31.2023.8.26.0538 - Classe: Pedido de Prisão Temporária - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 30/11/2023 |
Recebida a denúncia
Diante do exposto, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de VALDENOR CARNAÚBA DE SOUZA, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 30/11/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WSCZ.23.70025025-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 27/11/2023 14:58 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 23/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/11/2023 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WSCZ.23.80003149-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 21/11/2023 15:43 |
| 21/11/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCZ.23.80003146-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 21/11/2023 11:33 |
| 21/11/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCZ.23.80003145-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 21/11/2023 11:00 |
| 10/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 21/11/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 21/11/2023 |
Relatório Final |
| 27/11/2023 |
Denúncia |
| 29/12/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 15/01/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 01/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 29/02/2024 |
Defesa Prévia |
| 29/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 05/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 13/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 17/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 18/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500642-31.2023.8.26.0538 | Pedido de Prisão Temporária | 01/12/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/07/2024 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 07/11/2024 | Júri | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/01/2024 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 11/11/2023 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |