1500643-16.2023.8.26.0538 Tramitação prioritária
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Homicídio Qualificado
Foro
Foro de Santa Cruz das Palmeiras
Vara
Vara Única
Juiz
FELIPE ROQUE CAVASSO

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Inquérito Policial 2323875/2023 DEL.POL.S.CRUZ DAS PALMEIRAS S.CRUZ DAS PALMEIRAS-SP
Inquérito Policial 28388473 DEL.POL.S.CRUZ DAS PALMEIRAS S.CRUZ DAS PALMEIRAS-SP
Portaria 2323875 DEL.POL.S.CRUZ DAS PALMEIRAS S.CRUZ DAS PALMEIRAS-SP

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Réu  VALDENOR CARNAÚBA DE SOUZA Réu Preso
Adv. Dativo:  Alexandro Silvino Magri  

Movimentações

Data Movimento
17/12/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
17/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1807/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
16/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1807/2025 Teor do ato: Vistos etc. O artigo 51 do Código Penal, ao tratar da multa penal estabeleceu que sua execução se dará perante o Juízo da Execução Penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por sua vez, disciplinou o assunto em seus artigos 479 e seguintes, determinando a extração de certidão da multa penal, após realizados eventuais abatimentos decorrentes do recolhimento de fiança, bastando que seja disponibilizada referida certidão ao Ministério Público. No caso dos autos, extraída a certidão, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa, porque o valor apurado não justificaria a movimentação da máquina judiciária, sendo inexequível nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, julgo extinta a pena de multa, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Comunique-se a Execução Criminal. Fls. 660: quanto aos bens, fica autorizada a destruição. Comunique-se a autoridade policial. Quanto aos valores, determino o perdimento em favor do FUNPEN. Arquivem-se os autos. P. I. e C. Advogados(s): Alexandro Silvino Magri (OAB 170893/SP)
16/12/2025 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos etc. O artigo 51 do Código Penal, ao tratar da multa penal estabeleceu que sua execução se dará perante o Juízo da Execução Penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por sua vez, disciplinou o assunto em seus artigos 479 e seguintes, determinando a extração de certidão da multa penal, após realizados eventuais abatimentos decorrentes do recolhimento de fiança, bastando que seja disponibilizada referida certidão ao Ministério Público. No caso dos autos, extraída a certidão, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa, porque o valor apurado não justificaria a movimentação da máquina judiciária, sendo inexequível nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, julgo extinta a pena de multa, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual n. 17.843, de 7 de novembro de 2023,c.C. Artigo 1º da Resolução PGE n. 9, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/02/2024. Comunique-se a Execução Criminal. Fls. 660: quanto aos bens, fica autorizada a destruição. Comunique-se a autoridade policial. Quanto aos valores, determino o perdimento em favor do FUNPEN. Arquivem-se os autos. P. I. e C.
24/09/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/11/2023 Documentos Intermediários DELPOL
21/11/2023 Documentos Intermediários DELPOL
21/11/2023 Relatório Final
27/11/2023 Denúncia
29/12/2023 Documentos Intermediários DELPOL
15/01/2024 Documentos Intermediários DELPOL
01/02/2024 Documentos Intermediários DELPOL
29/02/2024 Defesa Prévia
29/02/2024 Manifestação do MP
06/05/2024 Manifestação do MP
08/05/2024 Petições Diversas
24/05/2024 Documentos Intermediários DELPOL
05/07/2024 Manifestação do MP
09/07/2024 Petições Diversas
18/07/2024 SAP - Mandado de Prisão Cumprido
13/08/2024 Manifestação MP ao Juiz
19/08/2024 Petições Diversas
11/11/2024 Petições Diversas
17/12/2024 SAP - Mandado de Prisão Cumprido
17/12/2024 Razões de Apelação
18/12/2024 Contrarrazões de Apelação
26/03/2025 Petições Diversas
31/07/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1500642-31.2023.8.26.0538 Pedido de Prisão Temporária 01/12/2023

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
03/07/2024 Instrução e Julgamento Realizada 2
07/11/2024 Júri Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
21/01/2024 Evolução Ação Penal de Competência do Júri Criminal -
11/11/2023 Inicial Inquérito Policial Criminal -