| Exeqte |
Banco Safra S/A
Advogado: Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian |
| Exectda | Espolio Aparecida Cleusa de Rossi Pegorer |
| Perito | Cláudia Elaine Botelho Saliba |
| TerIntCer |
Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Credor |
Claudia de Oliveira Felix
Soc. Advogados: Marques Mateus Advogados Associados |
| Adm-Terc. |
EXCELSIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70013512-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/06/2026 19:10 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2026 Teor do ato: Deverá a exequente recolher as custas para publicação do edital no valor de R$ 4.286,37 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), na guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a exequente recolher as custas para publicação do edital no valor de R$ 4.286,37 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), na guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. |
| 03/06/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70013512-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/06/2026 19:10 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2026 Teor do ato: Deverá a exequente recolher as custas para publicação do edital no valor de R$ 4.286,37 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), na guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a exequente recolher as custas para publicação do edital no valor de R$ 4.286,37 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), na guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - A fim de assegurar a ampla publicidade do ato expropriatório e a observância das formalidades legais aplicáveis ao leilão judicial eletrônico, determino que o edital de leilão seja também publicado no DEJESP/DJE, sem prejuízo da divulgação a ser realizada pelo leiloeiro oficial em sua plataforma eletrônica. Com efeito, a decisão de fls. 1100/1104 determinou a observância dos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, do Provimento CSM nº 1.625/2009 e dos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, normas estas que prestigiam a ampla publicidade dos atos expropriatórios. Nesse contexto, a divulgação exclusivamente na plataforma do leiloeiro não se mostra suficiente para afastar a necessidade de publicação oficial do edital no DEJESP/DJE, sobretudo em observância à praxe deste Juízo e visando resguardar a higidez do procedimento, evitando futuras alegações de nulidade. Assim, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias à publicação do edital no DEJESP/DJE, no prazo de quinze dias. 2 - Aprovo a minuta do edital de publicação do 1º e 2º pregão relativos ao leilão judicial eletrônico determinado às fls. 1100/1104 e 2025/2029, apresentado às fls. 2239 pela leiloeira oficial designada. Dê-se ciência à exequente. Após, determino sua expedição e publicação, para conhecimento geral, nos termos da referida decisão, que deverá ser inteiramente cumprida. Ressalto que a parte executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, devem ser imediatamente intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do imóvel penhorado nos autos, observando que a parte requerida não se encontra representada nos autos. Caberá à parte exequente o recolhimento das custas necessárias para cumprimento dos atos (intimação e publicação do edital), no que couber. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - A fim de assegurar a ampla publicidade do ato expropriatório e a observância das formalidades legais aplicáveis ao leilão judicial eletrônico, determino que o edital de leilão seja também publicado no DEJESP/DJE, sem prejuízo da divulgação a ser realizada pelo leiloeiro oficial em sua plataforma eletrônica. Com efeito, a decisão de fls. 1100/1104 determinou a observância dos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, do Provimento CSM nº 1.625/2009 e dos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, normas estas que prestigiam a ampla publicidade dos atos expropriatórios. Nesse contexto, a divulgação exclusivamente na plataforma do leiloeiro não se mostra suficiente para afastar a necessidade de publicação oficial do edital no DEJESP/DJE, sobretudo em observância à praxe deste Juízo e visando resguardar a higidez do procedimento, evitando futuras alegações de nulidade. Assim, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias à publicação do edital no DEJESP/DJE, no prazo de quinze dias. 2 - Aprovo a minuta do edital de publicação do 1º e 2º pregão relativos ao leilão judicial eletrônico determinado às fls. 1100/1104 e 2025/2029, apresentado às fls. 2239 pela leiloeira oficial designada. Dê-se ciência à exequente. Após, determino sua expedição e publicação, para conhecimento geral, nos termos da referida decisão, que deverá ser inteiramente cumprida. Ressalto que a parte executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, devem ser imediatamente intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do imóvel penhorado nos autos, observando que a parte requerida não se encontra representada nos autos. Caberá à parte exequente o recolhimento das custas necessárias para cumprimento dos atos (intimação e publicação do edital), no que couber. Intime-se. Cumpra-se com urgência. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70012469-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 19:47 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2026 Teor do ato: Ficam intimadas a executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil acerca do leilão judicial fls. 2245/2249, em que os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, o 1° Leilão terá início no dia 26/06/2026 à partir das 14:10h, e encerramento no dia 01/07/2026 às 14:10h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/07/2026 às 14:10h (ambos no horário de Brasília) sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada,caso se trate de imóvel de incapaz e/ou meação de bens. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas a executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil acerca do leilão judicial fls. 2245/2249, em que os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, o 1° Leilão terá início no dia 26/06/2026 à partir das 14:10h, e encerramento no dia 01/07/2026 às 14:10h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/07/2026 às 14:10h (ambos no horário de Brasília) sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada,caso se trate de imóvel de incapaz e/ou meação de bens. |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2026 Teor do ato: Deverá a exequente recolher as custas para publicação do edital no valor de R$ 4.286,37 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), na guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a exequente recolher as custas para publicação do edital no valor de R$ 4.286,37 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), na guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. |
| 12/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70009474-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2026 12:50 |
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Ante as impugnações apresentadas e diante da manifestação da parte exequente de fls. 2233, quanto ao edital apresentado pela leiloeira oficial, que deverá constar apenas o imóvel matriculado no CRI local sob numero 12.618, dou por cancelada as hastas publicas designadas às fls. 2161/2165. Intime-se a leiloeira oficial quanto ao cancelamento dos leilões, bem como para designação de novas datas, observando-se tempo hábil para cumprimento de todos os atos necessários. Sem prejuízo, diligencie a serventia quanto a eventual decurso de prazo sem impugnação pela parte executada quanto aos valores bloqueados nos autos. Se em termos, e apresentado formulário de MLE, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante as impugnações apresentadas e diante da manifestação da parte exequente de fls. 2233, quanto ao edital apresentado pela leiloeira oficial, que deverá constar apenas o imóvel matriculado no CRI local sob numero 12.618, dou por cancelada as hastas publicas designadas às fls. 2161/2165. Intime-se a leiloeira oficial quanto ao cancelamento dos leilões, bem como para designação de novas datas, observando-se tempo hábil para cumprimento de todos os atos necessários. Sem prejuízo, diligencie a serventia quanto a eventual decurso de prazo sem impugnação pela parte executada quanto aos valores bloqueados nos autos. Se em termos, e apresentado formulário de MLE, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006810-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 14:53 |
| 18/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006722-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 17/03/2026 17:34 |
| 17/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006634-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 17/03/2026 10:55 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2026 Teor do ato: Ficam intimadas a executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil acerca do leilão judicial fls. 2170/2176, em que os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, o 1° Leilão terá início no dia 14/05/2026 à partir das 14:10h, e encerramento no dia 18/05/2026 às 14:10h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 11/06/2026 às 14:10h (ambos no horário de Brasília) sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada,caso se trate de imóvel de incapaz e/ou meação de bens. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas a executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil acerca do leilão judicial fls. 2170/2176, em que os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, o 1° Leilão terá início no dia 14/05/2026 à partir das 14:10h, e encerramento no dia 18/05/2026 às 14:10h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 11/06/2026 às 14:10h (ambos no horário de Brasília) sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada,caso se trate de imóvel de incapaz e/ou meação de bens. |
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2026 Teor do ato: Deverá a exequente recolher as custas para publicação do edital no valor de R$ 5.811,88 (cinco mil, oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos), na guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 12/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a exequente recolher as custas para publicação do edital no valor de R$ 5.811,88 (cinco mil, oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos), na guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de publicação do 1º e 2º pregão relativos ao leilão judicial eletrônico determinado às fls. 1100-1104 e 2025-2029, apresentado às fls. 2161-2165 pela leiloeira oficial designada. Dê-se ciência às partes. Após, determino sua expedição e publicação, para conhecimento geral, nos termos das referidas decisões, que deverão ser inteiramente cumpridas. Ressalto que a parte executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, devem ser imediatamente intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do imóvel penhorado nos autos. Caberá à parte exequente o recolhimento das custas necessárias para cumprimento dos atos (intimação e publicação do edital), no que couber. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de publicação do 1º e 2º pregão relativos ao leilão judicial eletrônico determinado às fls. 1100-1104 e 2025-2029, apresentado às fls. 2161-2165 pela leiloeira oficial designada. Dê-se ciência às partes. Após, determino sua expedição e publicação, para conhecimento geral, nos termos das referidas decisões, que deverão ser inteiramente cumpridas. Ressalto que a parte executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, devem ser imediatamente intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do imóvel penhorado nos autos. Caberá à parte exequente o recolhimento das custas necessárias para cumprimento dos atos (intimação e publicação do edital), no que couber. Intime-se. Cumpra-se com urgência. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70005978-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2026 14:10 |
| 09/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se novamente a leiloeira, com a merecida brevidade, para aditar o edital de leilão, pois, conforme consta dos itens de números 2 e 3 da decisão de folhas 2025-2029 são dois os imóveis a serem expropriados: o da matrícula de nº 58.206 do CRI de Mirassol e o da matrícula nº 12.618 do CRI local. No entanto, o edital de folhas 2136-2139 consta apenas e tão somente o imóvel objeto da matrícula nº 12.618 do CRI local, sem qualquer menção acerca do imóvel objeto da matrícula de nº 58.206 do CRI de Mirassol. 2. Torno sem efeito o edital de folhas 2130-2134, nos termos da decisão de folha 2125. 3. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se novamente a leiloeira, com a merecida brevidade, para aditar o edital de leilão, pois, conforme consta dos itens de números 2 e 3 da decisão de folhas 2025-2029 são dois os imóveis a serem expropriados: o da matrícula de nº 58.206 do CRI de Mirassol e o da matrícula nº 12.618 do CRI local. No entanto, o edital de folhas 2136-2139 consta apenas e tão somente o imóvel objeto da matrícula nº 12.618 do CRI local, sem qualquer menção acerca do imóvel objeto da matrícula de nº 58.206 do CRI de Mirassol. 2. Torno sem efeito o edital de folhas 2130-2134, nos termos da decisão de folha 2125. 3. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70005415-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/03/2026 16:10 |
| 04/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Folhas 2069-2074 e 2119: por ora, nada a declarar a respeito do suposto direito de preferência invocado pelo terceiro, eis que sequer houve a arrematação do bem constrito. Tal direito, por óbvio, será objeto de deliberação oportuna, apenas se frutífero o leilão designado. 2. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação dos executados acerca dos bloqueios de folhas 521-523 e, constatado o decurso do prazo sem insurgência, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, observando os formulários de folhas 1875-1876. 3. Mais uma vez, denota-se que não há tempo hábil para realização das diligências necessárias à aprovação da minuta do edital e recolhimento de custas para publicação, razão pela qual dou por canceladas as datas designadas às folhas 2104-2107. Intime-se a leiloeira oficial para designação de novas datas, com pelo menos 60 dias de antecedência para a realização das diligencias necessárias à efetivação dos leilões. 4. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Folhas 2069-2074 e 2119: por ora, nada a declarar a respeito do suposto direito de preferência invocado pelo terceiro, eis que sequer houve a arrematação do bem constrito. Tal direito, por óbvio, será objeto de deliberação oportuna, apenas se frutífero o leilão designado. 2. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação dos executados acerca dos bloqueios de folhas 521-523 e, constatado o decurso do prazo sem insurgência, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, observando os formulários de folhas 1875-1876. 3. Mais uma vez, denota-se que não há tempo hábil para realização das diligências necessárias à aprovação da minuta do edital e recolhimento de custas para publicação, razão pela qual dou por canceladas as datas designadas às folhas 2104-2107. Intime-se a leiloeira oficial para designação de novas datas, com pelo menos 60 dias de antecedência para a realização das diligencias necessárias à efetivação dos leilões. 4. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCP.26.70003135-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/02/2026 14:14 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência acerca das novas datas designadas para leilão: "1° Leilão terá início no dia 25/03/2026 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 30/03/2026 às 14:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/04/2026 às 14:05h (ambos no horário de Brasília)". 2. Sobre as petições de folhas 2069-2074 e 2119, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 4 .Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Denise Vidor (OAB 68581/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência acerca das novas datas designadas para leilão: "1° Leilão terá início no dia 25/03/2026 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 30/03/2026 às 14:05h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/04/2026 às 14:05h (ambos no horário de Brasília)". 2. Sobre as petições de folhas 2069-2074 e 2119, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 4 .Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70001589-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 15:35 |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70001420-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/01/2026 15:31 |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2025 Teor do ato: Por decisão proferida às fls. 2025/2029, foi deferido a realização de leilão quanto ao imóvel matriculado no CRI local sob numero 12.618, a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista processo nº 0010487-81.2014.5.15.0006, de eventuais créditos remanescentes à arrematação dos imóveis descritos nas matrículas de números 32.754 e 32.755 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, em favor do executado Pedro Celso Pegorer. A parte exequente noticiou o encaminhamento do auto de penhora no rosto dos autos, e requereu a suspensão de hastas publicas em relação ao imóvel matriculado no CRI de Mirassol/SP sob numero 58.206, tendo em vista que já e objeto de leilão em outro processo judicial, aguardando-se o desfecho do procedimento em curso ( fls. 2042). Assim, tornem à leiloeira oficial para a retificação da minuta do edital apresentada as fls. 2028/2052, que deverá observar, inclusive, tempo hábil para a realização dos atos necessários a efetivação dos leilões a ser designados. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como oficio/intimação. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70041343-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 10:52 |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por decisão proferida às fls. 2025/2029, foi deferido a realização de leilão quanto ao imóvel matriculado no CRI local sob numero 12.618, a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista processo nº 0010487-81.2014.5.15.0006, de eventuais créditos remanescentes à arrematação dos imóveis descritos nas matrículas de números 32.754 e 32.755 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, em favor do executado Pedro Celso Pegorer. A parte exequente noticiou o encaminhamento do auto de penhora no rosto dos autos, e requereu a suspensão de hastas publicas em relação ao imóvel matriculado no CRI de Mirassol/SP sob numero 58.206, tendo em vista que já e objeto de leilão em outro processo judicial, aguardando-se o desfecho do procedimento em curso ( fls. 2042). Assim, tornem à leiloeira oficial para a retificação da minuta do edital apresentada as fls. 2028/2052, que deverá observar, inclusive, tempo hábil para a realização dos atos necessários a efetivação dos leilões a ser designados. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como oficio/intimação. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70039951-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/11/2025 15:08 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70039262-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 15:27 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70039248-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 14:58 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Nos termos da r. Decisão de págs. 520, ficam os executados José Sérgio, Leni e Alcíone, na pessoa do advogado, intimados dos valores constritos (págs. 521/523), nos moldes do artigo 841, caput e §1º, c.c artigo 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Decisão de págs. 520, ficam os executados José Sérgio, Leni e Alcíone, na pessoa do advogado, intimados dos valores constritos (págs. 521/523), nos moldes do artigo 841, caput e §1º, c.c artigo 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito osembargosdedeclaração opostos às folhas 1946-1948, mantendo-se íntegra a decisão de folha 1941, por não haver qualquer vício em seus termos. Ressalto, pela derradeira vez, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitará a parte embargante à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Folha 1874: reitera o exequente o prosseguimento do feito em relação ao imóvel objeto da matrícula de nº58.206 do CRI de Mirassol e o levantamento do valor depositados nos autos (folhas 358-360). Com relação ao bem, nota-se do E-SAJ que o agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão de folhas 1808-1809 já foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe negou provimento, transitando em julgado em 23/05/2025. Logo, nada obsta a expropriação do referido imóvel, nos termos da decisão de folhas 1100-1104, devendo a serventia providenciar o necessário para intimação da leiloeira já designada. Com relação ao pedido de levantamento dos depósitos, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação dos executados José Sérgio, Leni e Alcione sobre o bloqueio dos numerários indicados às folhas 521-523. Certificado o decurso e não havendo impugnação pendente de análise, fica desde logo deferido o levantamento, observando-se os formulários preenchidos às folhas 1875-1876. Caso, porém, ainda não tenha ocorrido a intimação dos aludidos devedores, providencie-se o necessário para tanto, com a merecida brevidade, intimando-se a parte exequente para recolhimento das despesas que, por ventura, se mostrarem necessárias. 3. Folha 1931: defiro o leilão do imóvel matriculado sob nº12.618 do CRI local, também oferecido à penhora pela própria parte executada (folha 485), cuja avaliação foi homologada pela decisão de folhas 1880-1881, pelo valor de R$748.000,00, com Termo de Penhora lavrado em 23/03/2021 (folha 535) e averbado na matrícula conforme folhas 969-974. Devem ser observadas para o leilão as mesmas determinações constantes das folhas 1100-1104, das quais as partes ficam intimadas novamente para cumprimento em relação ao aludido bem. À serventia para providenciar o necessário para intimação da leiloeira. 4. Folha 1940: conforme o parecer 606/2016-J, a penhora no rosto dos autos poderá se realizar por meio de Ofício, sendo desnecessário que se faça por Oficial de Justiça. Assim, solicito providências para que se anote a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010487-81.2014.5.15.0006, de eventuais créditos remanescentes à arrematação dos imóveis descritos nas matrículas de números 32.754 e 32.755 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, em favor do executado PEDRO CELSO PEGORER, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$4.076.844,71. Certificada a penhora nos autos de destino, solicita que seja informado este Juízo, a fim de que se possa certificar sua efetivação também nestes autos. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, acerca da penhora realizada, observando-se que, caso não possuam procuradores cadastrados nos autos, a intimação deverá ser pessoal, cabendo à parte exequente comprovar o recolhimento das despesas inerentes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte exequente. 5. Intime-se. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, rejeito osembargosdedeclaração opostos às folhas 1946-1948, mantendo-se íntegra a decisão de folha 1941, por não haver qualquer vício em seus termos. Ressalto, pela derradeira vez, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitará a parte embargante à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Folha 1874: reitera o exequente o prosseguimento do feito em relação ao imóvel objeto da matrícula de nº58.206 do CRI de Mirassol e o levantamento do valor depositados nos autos (folhas 358-360). Com relação ao bem, nota-se do E-SAJ que o agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão de folhas 1808-1809 já foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe negou provimento, transitando em julgado em 23/05/2025. Logo, nada obsta a expropriação do referido imóvel, nos termos da decisão de folhas 1100-1104, devendo a serventia providenciar o necessário para intimação da leiloeira já designada. Com relação ao pedido de levantamento dos depósitos, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação dos executados José Sérgio, Leni e Alcione sobre o bloqueio dos numerários indicados às folhas 521-523. Certificado o decurso e não havendo impugnação pendente de análise, fica desde logo deferido o levantamento, observando-se os formulários preenchidos às folhas 1875-1876. Caso, porém, ainda não tenha ocorrido a intimação dos aludidos devedores, providencie-se o necessário para tanto, com a merecida brevidade, intimando-se a parte exequente para recolhimento das despesas que, por ventura, se mostrarem necessárias. 3. Folha 1931: defiro o leilão do imóvel matriculado sob nº12.618 do CRI local, também oferecido à penhora pela própria parte executada (folha 485), cuja avaliação foi homologada pela decisão de folhas 1880-1881, pelo valor de R$748.000,00, com Termo de Penhora lavrado em 23/03/2021 (folha 535) e averbado na matrícula conforme folhas 969-974. Devem ser observadas para o leilão as mesmas determinações constantes das folhas 1100-1104, das quais as partes ficam intimadas novamente para cumprimento em relação ao aludido bem. À serventia para providenciar o necessário para intimação da leiloeira. 4. Folha 1940: conforme o parecer 606/2016-J, a penhora no rosto dos autos poderá se realizar por meio de Ofício, sendo desnecessário que se faça por Oficial de Justiça. Assim, solicito providências para que se anote a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010487-81.2014.5.15.0006, de eventuais créditos remanescentes à arrematação dos imóveis descritos nas matrículas de números 32.754 e 32.755 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, em favor do executado PEDRO CELSO PEGORER, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$4.076.844,71. Certificada a penhora nos autos de destino, solicita que seja informado este Juízo, a fim de que se possa certificar sua efetivação também nestes autos. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, acerca da penhora realizada, observando-se que, caso não possuam procuradores cadastrados nos autos, a intimação deverá ser pessoal, cabendo à parte exequente comprovar o recolhimento das despesas inerentes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte exequente. 5. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70034094-1 Tipo da Petição: Defesa Data: 25/09/2025 17:49 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que os embargos de declaração possuem efeitos infringentes, fica o exequente intimado para se manifestar sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que os embargos de declaração possuem efeitos infringentes, fica o exequente intimado para se manifestar sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.25.70024357-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/07/2025 11:37 |
| 12/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70023886-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 19:06 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. 1. De início, diante da concordância manifestada pela parte Exequente, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, exclusivamente em face da parte Executada Massa Falida de Cerealista Rosalito Ltda, com fulcro no art. 485, VI, CPC, e nos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Providencie-se o quanto necessário para a exclusão de tal parte do polo passivo da presente demanda. Anote-se. 2. Em relação à discordância do Exequente quanto à iniciativa particular para venda do imóvel, reconheço que, de fato, a realização do leilão judicial eletrônico é medida mais eficaz a garantir a devida higidez do procedimento expropriatório, razão pela qual reconsidero parcialmente a decisão de fls. 1880/1881. Como ato contínuo, intime-se a parte Exequente para que indique leiloeiro a ser nomeado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a parte Exequente para que colacione aos autos peças processuais que indiquem que o ora Executado é credor nos autos indicados (processo nº 0010487-81.2014.5.15.0006). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. No silêncio ao cumprimento das disposições acima mencionadas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações e cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De início, diante da concordância manifestada pela parte Exequente, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, exclusivamente em face da parte Executada Massa Falida de Cerealista Rosalito Ltda, com fulcro no art. 485, VI, CPC, e nos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Providencie-se o quanto necessário para a exclusão de tal parte do polo passivo da presente demanda. Anote-se. 2. Em relação à discordância do Exequente quanto à iniciativa particular para venda do imóvel, reconheço que, de fato, a realização do leilão judicial eletrônico é medida mais eficaz a garantir a devida higidez do procedimento expropriatório, razão pela qual reconsidero parcialmente a decisão de fls. 1880/1881. Como ato contínuo, intime-se a parte Exequente para que indique leiloeiro a ser nomeado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a parte Exequente para que colacione aos autos peças processuais que indiquem que o ora Executado é credor nos autos indicados (processo nº 0010487-81.2014.5.15.0006). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. No silêncio ao cumprimento das disposições acima mencionadas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações e cautelas de praxe. Int. |
| 27/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCP.25.70021929-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/06/2025 16:34 |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Diante do encerramento da minha designação, para que se evite prejuízo aos trabalhos do novo magistrado, determino a baixa do presente feito, com oportuna reabertura de conclusão. Intime-se. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do encerramento da minha designação, para que se evite prejuízo aos trabalhos do novo magistrado, determino a baixa do presente feito, com oportuna reabertura de conclusão. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70004385-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 14:39 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Requerente : ciência do pedido apresentado pela Massa Falida para, no prazo legal, se manifestar. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Vinny Pellegrino Pedro (OAB 318864/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Enzo Pellegrino Pedro (OAB 355326/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente : ciência do pedido apresentado pela Massa Falida para, no prazo legal, se manifestar. |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70002811-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 13:54 |
| 17/01/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70001202-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 17/01/2025 20:47 |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Primeiramente, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do expert do juízo, nos moldes do formulário já amealhado aos autos. Por sua vez, considerando a negativa de provimento do recurso de agravo interposto pelos devedores, somado ao fato de que os sucessivos laudos não alcançam os valores pretendidos por eles para alienação do imóvel, homologo o valor atribuído ao bem, matriculado sob o n.º 12.618 junto ao CRI local, no importe total de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais). Nada obstante, à vista da discordância dos devedores, antes de proceder ao leilão judicial, concedo o prazo de trinta dias para que providenciem a alienação por iniciativa particular, ocasião em que poderão buscar a venda por valor superior ao estipulado pelo perito, com reserva máxima de 5% (cinco por cento) a título de comissão de corretagem a ser paga a profissional de sua confiança, que deverá ser, previamente, qualificado neste processo executivo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Anderson Alves de Albuquerque (OAB 220726/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do expert do juízo, nos moldes do formulário já amealhado aos autos. Por sua vez, considerando a negativa de provimento do recurso de agravo interposto pelos devedores, somado ao fato de que os sucessivos laudos não alcançam os valores pretendidos por eles para alienação do imóvel, homologo o valor atribuído ao bem, matriculado sob o n.º 12.618 junto ao CRI local, no importe total de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais). Nada obstante, à vista da discordância dos devedores, antes de proceder ao leilão judicial, concedo o prazo de trinta dias para que providenciem a alienação por iniciativa particular, ocasião em que poderão buscar a venda por valor superior ao estipulado pelo perito, com reserva máxima de 5% (cinco por cento) a título de comissão de corretagem a ser paga a profissional de sua confiança, que deverá ser, previamente, qualificado neste processo executivo. Intime-se. |
| 20/12/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.24.70048364-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/12/2024 17:26 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70045176-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/11/2024 14:54 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70044615-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 11:41 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Partes: no prazo legal, manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito as fls. 1865/1867. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Anderson Alves de Albuquerque (OAB 220726/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Partes: no prazo legal, manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito as fls. 1865/1867. |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70043368-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 14/11/2024 12:10 |
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Nos moldes da petição de fls. 1.852, entendo que restou prejudicado o recurso de embargos de declaração de fls. 1.850/1.851. Assim, deixo de conhecer do recurso. Por sua vez, nos moldes da parte final da petição de fls. 1.846, defiro o pedido para que o expert do juízo seja intimado para dar continuidade aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Anderson Alves de Albuquerque (OAB 220726/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 08/11/2024 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Nos moldes da petição de fls. 1.852, entendo que restou prejudicado o recurso de embargos de declaração de fls. 1.850/1.851. Assim, deixo de conhecer do recurso. Por sua vez, nos moldes da parte final da petição de fls. 1.846, defiro o pedido para que o expert do juízo seja intimado para dar continuidade aos trabalhos. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70037465-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 19:15 |
| 03/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.24.70037211-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/10/2024 11:29 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Considerando o requerimento de fls.1846 , que reitera o último parágrafo do pleito de fls. 1.836, até o momento não analisado pelo N. Juízo, no qual diante do pagamento da última parcela dos honorários periciais às fls. 1.833, requer-se a intimação do Sr. Perito para dar continuidade aos serviços. Assim, que o agravo de instrumento interpostos, ainda pendem de julgamento, cumpra-se a determinação de fls.1814 , último parágrafo:Assim, levando em conta o deferimento suspensivo parcial, aguarde-se seu desfecho, devendo o agravante informar seu andamento, para fins de continuidade do processo. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Anderson Alves de Albuquerque (OAB 220726/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando o requerimento de fls.1846 , que reitera o último parágrafo do pleito de fls. 1.836, até o momento não analisado pelo N. Juízo, no qual diante do pagamento da última parcela dos honorários periciais às fls. 1.833, requer-se a intimação do Sr. Perito para dar continuidade aos serviços. Assim, que o agravo de instrumento interpostos, ainda pendem de julgamento, cumpra-se a determinação de fls.1814 , último parágrafo:Assim, levando em conta o deferimento suspensivo parcial, aguarde-se seu desfecho, devendo o agravante informar seu andamento, para fins de continuidade do processo. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70032336-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 17:57 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70031829-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 10:19 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Fls 1837/1840: Peças processuais-Justiça do Trabalho, às partes para ciência/manifestação. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Anderson Alves de Albuquerque (OAB 220726/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 1837/1840: Peças processuais-Justiça do Trabalho, às partes para ciência/manifestação. |
| 09/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 16:47 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028405-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 02/08/2024 13:47 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Partes: ciência do e-mail e documentos juntados as fls. 1826/1829. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Anderson Alves de Albuquerque (OAB 220726/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Partes: ciência do e-mail e documentos juntados as fls. 1826/1829. |
| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70024255-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 02/07/2024 16:23 |
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70019723-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2024 11:25 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70016122-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 11:04 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 1812 para parcelamento dos honorários periciais em 4 parcelas, a se iniciar no mês de maio/2024. No mais, anote-se a interposição do recurso de agravo (fls. 1813). Assim, levando em conta o deferimento suspensivo parcial, aguarde-se seu desfecho, devendo o agravante informar seu andamento, para fins de continuidade do processo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Anderson Alves de Albuquerque (OAB 220726/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de fls. 1812 para parcelamento dos honorários periciais em 4 parcelas, a se iniciar no mês de maio/2024. No mais, anote-se a interposição do recurso de agravo (fls. 1813). Assim, levando em conta o deferimento suspensivo parcial, aguarde-se seu desfecho, devendo o agravante informar seu andamento, para fins de continuidade do processo. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70005608-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 12:51 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Primeiramente, acolho o pedido de expert do juízo para incremento de seus honorários periciais, sendo de rigor a intimação da parte executada para complemento dos valores, até o limite proposto. Por sua vez, em que pese a ausência de complementação oportuna dos honorários, fato é que a perícia foi amealhada aos autos e agora tornou-se parte integrante dos elementos probatórios. Como não houve ilicitude em sua produção, não se mostra viável o afastamento dos valores apurados pelo perito do juízo. No que se refere ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios, entendo que tal pedido não se estende ao imóvel matriculado sob o n.º 58.206 do CRI de Mirassol/SP. Isso porque tal bem foi oferecido em garantia dos débitos exequendos, tornando possível o prosseguimento do feito, inclusive para que o imóvel seja levado a leilão. Senão vejamos (vide fls. 08 dos autos do processo de n.º 10022-87.53.2020.8.26.0539). Portanto, na esteira da discordância da parte exequente, sobre os valores oferecidos por terceiro interessado, prossiga-se com a expropriação judicial do imóvel acima identificado, nos moldes deferidos anteriormente, observada a ordem de preferência das penhoras efetivadas na matrícula do bem. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Anderson Alves de Albuquerque (OAB 220726/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, acolho o pedido de expert do juízo para incremento de seus honorários periciais, sendo de rigor a intimação da parte executada para complemento dos valores, até o limite proposto. Por sua vez, em que pese a ausência de complementação oportuna dos honorários, fato é que a perícia foi amealhada aos autos e agora tornou-se parte integrante dos elementos probatórios. Como não houve ilicitude em sua produção, não se mostra viável o afastamento dos valores apurados pelo perito do juízo. No que se refere ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios, entendo que tal pedido não se estende ao imóvel matriculado sob o n.º 58.206 do CRI de Mirassol/SP. Isso porque tal bem foi oferecido em garantia dos débitos exequendos, tornando possível o prosseguimento do feito, inclusive para que o imóvel seja levado a leilão. Senão vejamos (vide fls. 08 dos autos do processo de n.º 10022-87.53.2020.8.26.0539). Portanto, na esteira da discordância da parte exequente, sobre os valores oferecidos por terceiro interessado, prossiga-se com a expropriação judicial do imóvel acima identificado, nos moldes deferidos anteriormente, observada a ordem de preferência das penhoras efetivadas na matrícula do bem. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70002583-2 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/01/2024 16:55 |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70045651-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 13:23 |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70044587-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 12:54 |
| 30/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70043594-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/11/2023 11:58 |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70043521-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 18:21 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70043112-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 16:51 |
| 27/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70043105-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/11/2023 16:27 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2023 Teor do ato: Primeiramente, no que se refere à certidão de fls. 1.785, providencie a parte exequente a pesquisa, junto ao sítio do TJSP, de processo de inventário em andamento do espólio de Cleusa de Rossi Pegorer. Em relação à Pedro Celso Pegorer, mediante recolhimento das despesas correspondentes, providencie sua intimação editalícia. Concedo o prazo de quinze dias para tanto. Por sua vez, tragam os peticionários de fls. 1.778/1.781 certidão de objeto e pé do processo de n.º 1002287-53.2020.8.26.0539, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB 200045/SP), Anderson Alves de Albuquerque (OAB 220726/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Raphael Zolla de Rezende (OAB 278840/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, no que se refere à certidão de fls. 1.785, providencie a parte exequente a pesquisa, junto ao sítio do TJSP, de processo de inventário em andamento do espólio de Cleusa de Rossi Pegorer. Em relação à Pedro Celso Pegorer, mediante recolhimento das despesas correspondentes, providencie sua intimação editalícia. Concedo o prazo de quinze dias para tanto. Por sua vez, tragam os peticionários de fls. 1.778/1.781 certidão de objeto e pé do processo de n.º 1002287-53.2020.8.26.0539, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70035721-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2023 18:16 |
| 19/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70033941-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/09/2023 16:34 |
| 28/08/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 28/08/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 28/08/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 28/08/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 28/08/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 28/08/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 28/08/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70029191-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 15:55 |
| 08/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 08/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 08/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 08/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 08/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 08/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 08/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2023 Teor do ato: A princípio, observa-se a renúncia do patrono dos executados, comprovando a notificação destes (fls. 1299/1320). Dessa feita, proceda-se à retificação nos autos, verificado quanto à Massa Falida da Cerealista Rosalito a informação contida à fl. 1299, último parágrafo. Tendo decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a constituição de novo advogado, intimem-se os executados, por correio, para no prazo de 15 (quinze) dias regularizarem a representação processual, sob pena de os autos prosseguirem a sua revelia. Fls. 1322/1330: No que tange aos imóveis matriculados sob nº 36.083, nº 39.457, nº 39.459 e nº 39.460, todos no Cartório de Registro de Imóveis local, aguarde-se a redesignação do leilão nos autos nº 1002424-98.2021.8.26.0539. No mais, consigno que em relação ao imóvel matriculado sob número 58.206 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP a parte exequente se opôs à alienação particular do bem (fls. 1321). Eventual expropriação observará a ordem das respectivas preferências. Sem prejuízo, acerca do teor do petitório de fls. 1322/1330, acompanhado de documentos fls. 1331/1752, intime-se o banco ora exequente para, querendo, se manifestar. Por fim, aguarde-se o cumprimento integral da decisão proferida à fl. 1290, ou eventual decurso do prazo, certificando a Serventia nos autos. Intime-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Marques Mateus Advogados Associados (OAB 4377SP /) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A princípio, observa-se a renúncia do patrono dos executados, comprovando a notificação destes (fls. 1299/1320). Dessa feita, proceda-se à retificação nos autos, verificado quanto à Massa Falida da Cerealista Rosalito a informação contida à fl. 1299, último parágrafo. Tendo decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a constituição de novo advogado, intimem-se os executados, por correio, para no prazo de 15 (quinze) dias regularizarem a representação processual, sob pena de os autos prosseguirem a sua revelia. Fls. 1322/1330: No que tange aos imóveis matriculados sob nº 36.083, nº 39.457, nº 39.459 e nº 39.460, todos no Cartório de Registro de Imóveis local, aguarde-se a redesignação do leilão nos autos nº 1002424-98.2021.8.26.0539. No mais, consigno que em relação ao imóvel matriculado sob número 58.206 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP a parte exequente se opôs à alienação particular do bem (fls. 1321). Eventual expropriação observará a ordem das respectivas preferências. Sem prejuízo, acerca do teor do petitório de fls. 1322/1330, acompanhado de documentos fls. 1331/1752, intime-se o banco ora exequente para, querendo, se manifestar. Por fim, aguarde-se o cumprimento integral da decisão proferida à fl. 1290, ou eventual decurso do prazo, certificando a Serventia nos autos. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70025005-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 11:28 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70024926-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 18:36 |
| 14/07/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70024717-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/07/2023 17:05 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70023477-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/07/2023 11:30 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70023476-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/07/2023 11:29 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Fls. 1244/1247: Sobre a proposta de compra, manifestem-se as partes em quinze dias. Fls. 1249 e 1250/1252: Providencie a serventia o necessário para o cumprimento das penhoras deferidas. Fls. 1263/1264: Intime-se conforme o requerido. Fls. 1242/1243 e 1266/1269: Intime-se o perito para manifestação em quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1244/1247: Sobre a proposta de compra, manifestem-se as partes em quinze dias. Fls. 1249 e 1250/1252: Providencie a serventia o necessário para o cumprimento das penhoras deferidas. Fls. 1263/1264: Intime-se conforme o requerido. Fls. 1242/1243 e 1266/1269: Intime-se o perito para manifestação em quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70022596-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 18:05 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70017891-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 10:26 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70017316-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 18:01 |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70015055-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 11:15 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70014665-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 15:38 |
| 20/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70011401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 12:20 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70011400-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 12:16 |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70008817-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/03/2023 18:26 |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70008389-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 16:22 |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70006647-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 18:52 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Conforme se depreende da decisão de fls. 1.004/1.007, a dúvida persiste exclusivamente em relação ao valor do imóvel matriculado sob o n.º 12.618. E. assim, foi determinada, em decisão de fls. 1.100/1.104, a continuidade da fase expropriatória em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 58.206, pelo valor de avaliação de R$ 1.642.144,00 (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais). Entretanto, ainda pende de julgamento os embargos à execução cadastrados sob o n.º 1002287-53.2020.8.26.0539, justificando, em que pese a petição da leiloeira de fls. 1.110, a prorrogação do leilão em quarenta e cinco dias corridos. Oficie-se à leiloeira para que tome conhecimento deste decisório. Por sua vez, manifestem-se as partes acerca do laudo acostado às fls. 1.176/1.231, dentro do prazo comum de dez dias. Caso não tenha o expert do juízo levantado os valores arbitrados, desde já fica deferido seu levantamento, mediante apresentação de formulário correspondente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme se depreende da decisão de fls. 1.004/1.007, a dúvida persiste exclusivamente em relação ao valor do imóvel matriculado sob o n.º 12.618. E. assim, foi determinada, em decisão de fls. 1.100/1.104, a continuidade da fase expropriatória em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 58.206, pelo valor de avaliação de R$ 1.642.144,00 (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais). Entretanto, ainda pende de julgamento os embargos à execução cadastrados sob o n.º 1002287-53.2020.8.26.0539, justificando, em que pese a petição da leiloeira de fls. 1.110, a prorrogação do leilão em quarenta e cinco dias corridos. Oficie-se à leiloeira para que tome conhecimento deste decisório. Por sua vez, manifestem-se as partes acerca do laudo acostado às fls. 1.176/1.231, dentro do prazo comum de dez dias. Caso não tenha o expert do juízo levantado os valores arbitrados, desde já fica deferido seu levantamento, mediante apresentação de formulário correspondente. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70006233-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/02/2023 13:22 |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70004340-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/02/2023 06:05 |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70004341-4 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/02/2023 06:06 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Preliminarmente, certifique a Serventia acerca da tempestividade dos embargos de declaração juntados as fls. 1161/1164, bem como quanto ao eventual decurso do prazo sem o recolhimento dos honorários (fls. 1097). Cumprida a determinação acima, retornem conclusos urgente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Preliminarmente, certifique a Serventia acerca da tempestividade dos embargos de declaração juntados as fls. 1161/1164, bem como quanto ao eventual decurso do prazo sem o recolhimento dos honorários (fls. 1097). Cumprida a determinação acima, retornem conclusos urgente. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70004080-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 15:46 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70003711-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2023 15:52 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70003351-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/02/2023 10:31 |
| 26/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.23.70002064-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2023 21:44 |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70001396-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 13:30 |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70052437-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/12/2022 17:51 |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70052132-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/12/2022 17:30 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o leilão do imóvel matriculado sob nº 58.206, oferecido à penhora pelo executado, cuja avaliação foi homologada pela decisão de fls. 516/520 pelo valor de R$ 1.642.144,00, com Termo de Penhora lavrado em 23 de março de 2021 as fls. 535, e averbado na matrícula conforme se comprova pelo documento de fls. 966/968. Deverá o exequente trazer planilha atualizada do débito, caso não haja nos autos. Em caso de inercia, será considerado o valor da última planilha atualizada do débito constante nos autos. Caberá a exequente requerer e providenciar o necessário para cientificação da alienação judicial previstas no artigo 889 do CPC, bem como, se o caso, cônjuge(s), o(s) condômino(s) e o(s) credor(es) hipotecário(s), para serem intimados, indicando seus endereços. Havendo constrições precedentes, a questão referente ao direito de preferência será oportunamente analisada em eventual leilão Positivo. Caberá à parte exequente o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento dos atos, no que couber. Observadas as diligências supra, nomeio para a realização do leilão, o leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LEGIS LEILÕES representada pela leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA www.legisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz e/ou meação de bens. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, e/ou meação de bens. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras do Provimento serão dirimidas pelo Juízo competente para a alienação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Servirá esta decisão, digitalmente assinada, como mandado/ofício, cabendo à exequente as custas necessárias para cumprimento dos atos. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o leilão do imóvel matriculado sob nº 58.206, oferecido à penhora pelo executado, cuja avaliação foi homologada pela decisão de fls. 516/520 pelo valor de R$ 1.642.144,00, com Termo de Penhora lavrado em 23 de março de 2021 as fls. 535, e averbado na matrícula conforme se comprova pelo documento de fls. 966/968. Deverá o exequente trazer planilha atualizada do débito, caso não haja nos autos. Em caso de inercia, será considerado o valor da última planilha atualizada do débito constante nos autos. Caberá a exequente requerer e providenciar o necessário para cientificação da alienação judicial previstas no artigo 889 do CPC, bem como, se o caso, cônjuge(s), o(s) condômino(s) e o(s) credor(es) hipotecário(s), para serem intimados, indicando seus endereços. Havendo constrições precedentes, a questão referente ao direito de preferência será oportunamente analisada em eventual leilão Positivo. Caberá à parte exequente o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento dos atos, no que couber. Observadas as diligências supra, nomeio para a realização do leilão, o leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LEGIS LEILÕES representada pela leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA www.legisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz e/ou meação de bens. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, e/ou meação de bens. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras do Provimento serão dirimidas pelo Juízo competente para a alienação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Servirá esta decisão, digitalmente assinada, como mandado/ofício, cabendo à exequente as custas necessárias para cumprimento dos atos. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Diante da manifestação do perito de fls. 1.088/1.096, majoro em parte o valor de seus honorários para R$ 2.500,00, sendo que eventual nova majoração será posteriormente analisada, após a entrega do laudo. Determino ao executado que, no prazo de 48horas, providencie ao recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão. Intime-se o perito acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 13/12/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70051226-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/12/2022 18:41 |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da manifestação do perito de fls. 1.088/1.096, majoro em parte o valor de seus honorários para R$ 2.500,00, sendo que eventual nova majoração será posteriormente analisada, após a entrega do laudo. Determino ao executado que, no prazo de 48horas, providencie ao recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão. Intime-se o perito acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70050775-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/12/2022 09:44 |
| 08/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70050520-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 13:40 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Diante da manifestação da perita, de fls. 1.020, nomeio em substituição, para a realização da avaliação do imóvel matriculado sob número 12.618, o Sr. Antônio Carlos de Matos Bento, email: acmbento@uol.com.br., nos mesmos termos da decisão de fls. 1.004/1.007. Intime-se o perito supramencionado, para manifestar-se, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Em relação ao reforço de penhora deferido no decisório supracitado, registro que a despeito de ter sido intimada do teor do decidido fls. 1.009, à parte executada não fora oportunizada, especificamente, a apresentação de impugnação, nos termos do artigo 841, caput e §1º, c.c. o artigo 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. A fim de se evitar eventual arguição de nulidade, determino a intimação da parte executada, conforme retromencionado, devendo a z. Serventia certificar nos autos, se o caso, o decurso do prazo sem manifestação. Oportunamente, será apreciado o pedido atinente à expropriação de bens formulado às fls. 1.044, ressalvando que este decisório não prejudica o despacho virtual anterior designado para a data de 08 de dezembro de 2022. Entretanto, caso o causídico não tenha interesse em manter o ato virtual mencionado no parágrafo anterior, deverá comunicar formalmente o cartório do juízo, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pelo qual, desde já, fica advertido. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da manifestação da perita, de fls. 1.020, nomeio em substituição, para a realização da avaliação do imóvel matriculado sob número 12.618, o Sr. Antônio Carlos de Matos Bento, email: acmbento@uol.com.br., nos mesmos termos da decisão de fls. 1.004/1.007. Intime-se o perito supramencionado, para manifestar-se, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Em relação ao reforço de penhora deferido no decisório supracitado, registro que a despeito de ter sido intimada do teor do decidido fls. 1.009, à parte executada não fora oportunizada, especificamente, a apresentação de impugnação, nos termos do artigo 841, caput e §1º, c.c. o artigo 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. A fim de se evitar eventual arguição de nulidade, determino a intimação da parte executada, conforme retromencionado, devendo a z. Serventia certificar nos autos, se o caso, o decurso do prazo sem manifestação. Oportunamente, será apreciado o pedido atinente à expropriação de bens formulado às fls. 1.044, ressalvando que este decisório não prejudica o despacho virtual anterior designado para a data de 08 de dezembro de 2022. Entretanto, caso o causídico não tenha interesse em manter o ato virtual mencionado no parágrafo anterior, deverá comunicar formalmente o cartório do juízo, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pelo qual, desde já, fica advertido. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2022 |
Documento Juntado
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| 24/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2022 |
Documento Juntado
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| 24/11/2022 |
Documento Juntado
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| 24/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70046958-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 18:29 |
| 10/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2022 Teor do ato: Exequente: ciência da mensagem eletrônica recebida pelo cartório extrajudicial e do boleto (págs. 1034/1035), a fim de, no prazo legal, comprovar nos autos o recolhimento do valor para demais averbações pretendidas. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: ciência da mensagem eletrônica recebida pelo cartório extrajudicial e do boleto (págs. 1034/1035), a fim de, no prazo legal, comprovar nos autos o recolhimento do valor para demais averbações pretendidas. |
| 04/11/2022 |
Documento Juntado
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| 04/11/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: Exequente: ciência da mensagem eletrônica recebida pelo cartório extrajudicial e do boleto (págs. 1027/1028), a fim de, no prazo legal, comprovar nos autos o recolhimento do valor para as averbações pretendidas. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70045461-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 20:56 |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: ciência da mensagem eletrônica recebida pelo cartório extrajudicial e do boleto (págs. 1027/1028), a fim de, no prazo legal, comprovar nos autos o recolhimento do valor para as averbações pretendidas. |
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 25/10/2022 |
Documento Juntado
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
|
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Inicialmente, diante da concordância das partes, homologo o laudo de avaliação apresentado pela expert do juízo as fls. 842/886, referente aos imóveis matriculados sob nº 36.083, 39.456, 39.457, 39.458, 39.459, 39.460 e 40.152 e, à vista da decisão proferida pela instância superior, somado ao fato de ter a parte autora logrado em demonstrar a existência de outras execuções em face dos codevedores, as quais somam valores vultuosos, defiro o reforço de penhora, ressaltando que a penhora é reversível e não tolherá o direito de uso e fruição dos executados até eventual alienação. Dessa forma, deferido o reforço da penhora em relação aos imóveis acima mencionados. Lavre-se o termo de penhora, restando os titulares do domínio como depositários, mediante simples intimação, consoante artigo 840, III e §2º, do Código de Processo Civil. Providencie, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, atentando-se a Serventia quanto aos dados informados pela exequente a fls. 939, para o envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Quanto ao imóvel matriculado sob nº 12.618, levando em conta a diferença substancial entre a avaliação apresentada pela perita nomeada pelo juízo, da avaliação apresentada pelos executados, defiro o pedido para determinar nova avaliação. Para tanto, nomeio a Sra. Renata Oliveira Moreira, que deverá cumprir rigorosamente o encargo, independentemente de compromisso(art. 466, do CPC). Tendo em vista que o pedido fora realizado pela parte executada, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do montante em questão. Relativo ao pleito de fls. 1001, tenho que cabe a parte autora diligenciar acerca do cumprimento ou não por parte do órgão do Detran, cabendo a expedição de ofício por este juízo caso haja a recusa em cumprir o determinado. Sem prejuízo, observo que foi juntado aos autos as fls. 966/968 e 969/974 as matrículas dos imóveis nº 58.206 e 12.618, comprovando a averbação junto ao sistema ARISP da penhora realizada nos autos, conforme Termo de Penhora expedido as fls. 535. No mais, manifeste o executado, conforme determinado as fls 292/295, quanto aos valores bloqueados nos autos (fls. 349/366). Por fim, consigno que o presente decisório não acarreta qualquer prejuízo ao pedido de atendimento, pelo meio digital disponibilizado, ao advogado da instituição financeira autora. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Inicialmente, diante da concordância das partes, homologo o laudo de avaliação apresentado pela expert do juízo as fls. 842/886, referente aos imóveis matriculados sob nº 36.083, 39.456, 39.457, 39.458, 39.459, 39.460 e 40.152 e, à vista da decisão proferida pela instância superior, somado ao fato de ter a parte autora logrado em demonstrar a existência de outras execuções em face dos codevedores, as quais somam valores vultuosos, defiro o reforço de penhora, ressaltando que a penhora é reversível e não tolherá o direito de uso e fruição dos executados até eventual alienação. Dessa forma, deferido o reforço da penhora em relação aos imóveis acima mencionados. Lavre-se o termo de penhora, restando os titulares do domínio como depositários, mediante simples intimação, consoante artigo 840, III e §2º, do Código de Processo Civil. Providencie, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, atentando-se a Serventia quanto aos dados informados pela exequente a fls. 939, para o envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Quanto ao imóvel matriculado sob nº 12.618, levando em conta a diferença substancial entre a avaliação apresentada pela perita nomeada pelo juízo, da avaliação apresentada pelos executados, defiro o pedido para determinar nova avaliação. Para tanto, nomeio a Sra. Renata Oliveira Moreira, que deverá cumprir rigorosamente o encargo, independentemente de compromisso(art. 466, do CPC). Tendo em vista que o pedido fora realizado pela parte executada, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do montante em questão. Relativo ao pleito de fls. 1001, tenho que cabe a parte autora diligenciar acerca do cumprimento ou não por parte do órgão do Detran, cabendo a expedição de ofício por este juízo caso haja a recusa em cumprir o determinado. Sem prejuízo, observo que foi juntado aos autos as fls. 966/968 e 969/974 as matrículas dos imóveis nº 58.206 e 12.618, comprovando a averbação junto ao sistema ARISP da penhora realizada nos autos, conforme Termo de Penhora expedido as fls. 535. No mais, manifeste o executado, conforme determinado as fls 292/295, quanto aos valores bloqueados nos autos (fls. 349/366). Por fim, consigno que o presente decisório não acarreta qualquer prejuízo ao pedido de atendimento, pelo meio digital disponibilizado, ao advogado da instituição financeira autora. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70038342-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/09/2022 17:55 |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70030727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 19:33 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2022 Teor do ato: Pois bem, deixo por ora, de determinar que seja expedido oficio a agência bancária, pois conforme certificado pela escrevente às fls. 961, já foi dado busca extrajudicialmente ao Posto bancário, da agência do Banco do Brasil, desta localidade, bem como pelo ID informado pelo exequente e também pelo Portal de custas deste E. Tribunal, não fora obtido êxito na sua localização. Para evitar maiores delongas, considerando que a Expert elaborou o seu trabalho, apresentou o laudo, complementou com os questionamento apresentados pela parte executado, tendo o trabalho concluído, tem o direito de receber os seus honorários. Intime-se, o exequente para proceder o depósito do valor dos honorários periciais da Sra Expert , no prazo de 10 dias. Com a juntada do comprovante , fica deferido o levantamento na forma já determinada e apresentada. Quanto ao valor do depósito, anteriormente depositado, conforme informado pelo exequente, caberá a ele dirimir com o Banco depositante, em vias próprias, administrativamente , para o estorno em seu favor. Intime-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pois bem, deixo por ora, de determinar que seja expedido oficio a agência bancária, pois conforme certificado pela escrevente às fls. 961, já foi dado busca extrajudicialmente ao Posto bancário, da agência do Banco do Brasil, desta localidade, bem como pelo ID informado pelo exequente e também pelo Portal de custas deste E. Tribunal, não fora obtido êxito na sua localização. Para evitar maiores delongas, considerando que a Expert elaborou o seu trabalho, apresentou o laudo, complementou com os questionamento apresentados pela parte executado, tendo o trabalho concluído, tem o direito de receber os seus honorários. Intime-se, o exequente para proceder o depósito do valor dos honorários periciais da Sra Expert , no prazo de 10 dias. Com a juntada do comprovante , fica deferido o levantamento na forma já determinada e apresentada. Quanto ao valor do depósito, anteriormente depositado, conforme informado pelo exequente, caberá a ele dirimir com o Banco depositante, em vias próprias, administrativamente , para o estorno em seu favor. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70026266-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/06/2022 11:42 |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70017775-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 18:14 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70015509-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 17:43 |
| 11/04/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70015005-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/04/2022 17:54 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Partes: ciência da manifestação da perita as fls. 940/954 e da certidão de cartório expedida as fls. 965 para, no prazo legal, querendo se manifestar. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Partes: ciência da manifestação da perita as fls. 940/954 e da certidão de cartório expedida as fls. 965 para, no prazo legal, querendo se manifestar. |
| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Exequente: ciência da certidão de penhora às págs. 957/960 e do teor da certidão de págs. 961, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: ciência da certidão de penhora às págs. 957/960 e do teor da certidão de págs. 961, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/03/2022 |
Documento Juntado
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| 25/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCP.22.70012192-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/03/2022 11:33 |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70012190-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/03/2022 11:30 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70011517-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 17:22 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Primeiramente, nos moldes do pedido de fls. 887, defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais após apresentação de formulário próprio disponibilizado pelo TJSP. Por sua vez, à vista da decisão proferida pela instância superior, nos moldes da fundamentação de fls. 918/923, providencie a serventia, à vista dos valores apresentados no laudo de fls. 842/886, a averbação da penhora, por meio da utilização do sistema ARISP, para fins de garantia do juízo, mediante recolhimento das despesas de diligência pela parte exequente. Ressalto que os valores apontados pela perita deverão ser anotados provisoriamente no sistema, até ulterior homologação do laudo. Sem prejuízo das determinações acima, retornem os autos à expert para que responda as impugnações formuladas pela parte executada em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 12.618. Intimem-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Primeiramente, nos moldes do pedido de fls. 887, defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais após apresentação de formulário próprio disponibilizado pelo TJSP. Por sua vez, à vista da decisão proferida pela instância superior, nos moldes da fundamentação de fls. 918/923, providencie a serventia, à vista dos valores apresentados no laudo de fls. 842/886, a averbação da penhora, por meio da utilização do sistema ARISP, para fins de garantia do juízo, mediante recolhimento das despesas de diligência pela parte exequente. Ressalto que os valores apontados pela perita deverão ser anotados provisoriamente no sistema, até ulterior homologação do laudo. Sem prejuízo das determinações acima, retornem os autos à expert para que responda as impugnações formuladas pela parte executada em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 12.618. Intimem-se. |
| 18/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70008709-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 16:04 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70005122-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 15:46 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70003295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 17:53 |
| 22/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Ciência às partes sobre o laudo apresentado pela perita. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 21/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o laudo apresentado pela perita. |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70000586-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/01/2022 12:17 |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70000585-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/01/2022 12:15 |
| 11/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70048928-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 16:53 |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70046863-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 18:24 |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70046554-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 18:21 |
| 29/11/2021 |
Documento Juntado
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| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70046148-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 18:02 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2021 Teor do ato: Fls. 765/771: Intime-se a parte exequente para manifestação. Fls. 799/812: Anote-se o desfecho do agravo de instrumento número 2136155-44.2021.8.26.0000. No v. acórdão foi negado provimento ao recurso, devendo, nos termos deste, prosseguir a execução quanto às pessoas físicas executadas. O trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2021. No mais, considerando que às fls. 773/774 comprovou-se o recolhimento dos honorários periciais fixados, a fim de viabilizar a avaliação dos imóveis determinada no decisório de fls. 760/762, intime-se a parte a executada para o atendimento do quanto solicitado pela expert às fls. 793/797 e fls. 813/814. Sem prejuízo, promova a parte exequente a juntada ao feito de planilha atualizada do débito. Intimem-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Fls. 765/771: Intime-se a parte exequente para manifestação. Fls. 799/812: Anote-se o desfecho do agravo de instrumento número 2136155-44.2021.8.26.0000. No v. acórdão foi negado provimento ao recurso, devendo, nos termos deste, prosseguir a execução quanto às pessoas físicas executadas. O trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2021. No mais, considerando que às fls. 773/774 comprovou-se o recolhimento dos honorários periciais fixados, a fim de viabilizar a avaliação dos imóveis determinada no decisório de fls. 760/762, intime-se a parte a executada para o atendimento do quanto solicitado pela expert às fls. 793/797 e fls. 813/814. Sem prejuízo, promova a parte exequente a juntada ao feito de planilha atualizada do débito. Intimem-se. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70042953-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/11/2021 09:09 |
| 27/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/10/2021 |
E-mail expedido juntado
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| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70041925-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/10/2021 08:58 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70041166-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 16:18 |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70040639-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/10/2021 08:24 |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2021 |
Documento Juntado
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| 30/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70037718-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 14:20 |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70037232-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 11:44 |
| 16/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 729/734 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Sobre os embargos de declaração apresentados pela parte exequente, manifestou-se a parte executada às fls. 754/757, conforme determinado em decisão proferida a fls. 725. Recebo os embargos (fls. 730/732) como pedido de reconsideração, haja vista, em seu teor ser inexistente qualquer tese de contradição, obscuridade ou omissão imputável a este juízo. Esclarecida a questão, tenho que é caso de reconsideração do decisório proferido a fls. 729, uma vez que determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apreciação ao agravo de instrumento número 2136155-44.2021.8.26.0000, o sobrestamento da efetivação de medidas expropriatórias definitivas que assumam o risco de irreversibilidade, até o julgamento do recurso lá interposto, situação a qual não se amolda a hipótese de reforço de penhora, intentada pela parte exequente às fls. 714//718. Diante disso, necessário o prosseguimento regular do feito, suspendendo-se apenas as questões relativas às medidas expropriatórias, até o desfecho do agravo de instrumento acima mencionado. Passo, portanto, à análise do pedido de fls. 714/718. Requer a parte exequente o reforço da penhora nos autos, em relação aos bens imóveis de titularidade da coexecutada Alcione Maitan Pegorer, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com José Sérgio Pegorer, matriculados sob os números: 36.083; 39.456; 39.457; 39.458; 39.459; 39.460 e 40.152, todos junto ao CRI local (fls. 138/148). Em consulta, nesta data, ao agravo de instrumento número 2085201-91.2021.8.26.0000, interposto contra o decisório o qual, entre outras questões, deferiu o cancelamento das averbações de certidões premonitórias em 18 matrículas de imóveis de titularidade dos executados, verifiquei o provimento do recurso, reformando a decisão proferida neste juízo, apontando-se no v. acórdão a necessidade da manutenção das notificações premonitórias até a realização de avaliação do imóvel penhorado nos autos, matriculado sob número 12.618, bem como dos ofertados à penhora (matrículas 32.754 e 32.755). O recurso encontra-se pendente, até o momento, de trânsito em julgado, sendo o último movimento, feito na data de hoje, a abertura de vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Diante disso, considerando não ser medida prejudicial ao recurso interposto pela parte exequente e, também, verificando que em relação ao imóvel já penhorado nos autos (matrícula 12.618), remanesce dúvida quanto ao seu valor, bem como no que tange aos imóveis em que pendem as notificações premonitórias: 32.755, 32.754, 30.991, 30.990, 12.067, 14.556, 17.425, 17.426, 17.427, 26.982, 36.083, 39.455, 39.456, 39.457, 39.458, 39.459, 39.460, 40.152, incluindo nestes os sete imóveis indicados ao reforço da penhora (vide os grifos nossos e fls. 717/718), reputo válida a efetivação de avaliação em cada um deles por expert do juízo. Ante o teor do v. Acórdão supracitado, verifica-se que os bens ofertados à penhora pela parte devedora, os matriculados sob número 32.754 e número 32.755, no CRI local, foram recusados pelo exequente, razão pela qual carece de utilidade a efetivação de avaliação nestes bens. Assim, para a avaliação dos imóveis nomeio como perita a Sra. Cláudia Elaine Botelho Saliba, que deverá cumprir rigorosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Tendo em vista que o reforço de penhora, medida potencialmente excessiva, notadamente pelas constrições e notificações premonitórias já existentes no feito, fora requerida pela parte exequente, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por bem a ser periciado. Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do montante em questão. Após depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita para dizer se aceita ou não o encargo. Posteriormente à aceitação, terá início o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação de seu parecer técnico. Por fim, consigno que o presente decisório não acarreta qualquer prejuízo ao pedido de atendimento, pelo meio digital disponibilizado, ao advogado da instituição financeira autora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 28/08/2021 |
Decisão
Sobre os embargos de declaração apresentados pela parte exequente, manifestou-se a parte executada às fls. 754/757, conforme determinado em decisão proferida a fls. 725. Recebo os embargos (fls. 730/732) como pedido de reconsideração, haja vista, em seu teor ser inexistente qualquer tese de contradição, obscuridade ou omissão imputável a este juízo. Esclarecida a questão, tenho que é caso de reconsideração do decisório proferido a fls. 729, uma vez que determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apreciação ao agravo de instrumento número 2136155-44.2021.8.26.0000, o sobrestamento da efetivação de medidas expropriatórias definitivas que assumam o risco de irreversibilidade, até o julgamento do recurso lá interposto, situação a qual não se amolda a hipótese de reforço de penhora, intentada pela parte exequente às fls. 714//718. Diante disso, necessário o prosseguimento regular do feito, suspendendo-se apenas as questões relativas às medidas expropriatórias, até o desfecho do agravo de instrumento acima mencionado. Passo, portanto, à análise do pedido de fls. 714/718. Requer a parte exequente o reforço da penhora nos autos, em relação aos bens imóveis de titularidade da coexecutada Alcione Maitan Pegorer, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com José Sérgio Pegorer, matriculados sob os números: 36.083; 39.456; 39.457; 39.458; 39.459; 39.460 e 40.152, todos junto ao CRI local (fls. 138/148). Em consulta, nesta data, ao agravo de instrumento número 2085201-91.2021.8.26.0000, interposto contra o decisório o qual, entre outras questões, deferiu o cancelamento das averbações de certidões premonitórias em 18 matrículas de imóveis de titularidade dos executados, verifiquei o provimento do recurso, reformando a decisão proferida neste juízo, apontando-se no v. acórdão a necessidade da manutenção das notificações premonitórias até a realização de avaliação do imóvel penhorado nos autos, matriculado sob número 12.618, bem como dos ofertados à penhora (matrículas 32.754 e 32.755). O recurso encontra-se pendente, até o momento, de trânsito em julgado, sendo o último movimento, feito na data de hoje, a abertura de vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Diante disso, considerando não ser medida prejudicial ao recurso interposto pela parte exequente e, também, verificando que em relação ao imóvel já penhorado nos autos (matrícula 12.618), remanesce dúvida quanto ao seu valor, bem como no que tange aos imóveis em que pendem as notificações premonitórias: 32.755, 32.754, 30.991, 30.990, 12.067, 14.556, 17.425, 17.426, 17.427, 26.982, 36.083, 39.455, 39.456, 39.457, 39.458, 39.459, 39.460, 40.152, incluindo nestes os sete imóveis indicados ao reforço da penhora (vide os grifos nossos e fls. 717/718), reputo válida a efetivação de avaliação em cada um deles por expert do juízo. Ante o teor do v. Acórdão supracitado, verifica-se que os bens ofertados à penhora pela parte devedora, os matriculados sob número 32.754 e número 32.755, no CRI local, foram recusados pelo exequente, razão pela qual carece de utilidade a efetivação de avaliação nestes bens. Assim, para a avaliação dos imóveis nomeio como perita a Sra. Cláudia Elaine Botelho Saliba, que deverá cumprir rigorosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Tendo em vista que o reforço de penhora, medida potencialmente excessiva, notadamente pelas constrições e notificações premonitórias já existentes no feito, fora requerida pela parte exequente, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por bem a ser periciado. Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do montante em questão. Após depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita para dizer se aceita ou não o encargo. Posteriormente à aceitação, terá início o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação de seu parecer técnico. Por fim, consigno que o presente decisório não acarreta qualquer prejuízo ao pedido de atendimento, pelo meio digital disponibilizado, ao advogado da instituição financeira autora. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70032649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 11:46 |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70032494-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 17:52 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 788/792 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do desfecho do Agravo de Instrumento (fls. 735/741). Sobre o teor dos embargos à declaração apresentados pelo exequente às fls. 730/732, vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a manifestação do executado de fls. 745/751. Intime-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do desfecho do Agravo de Instrumento (fls. 735/741). Sobre o teor dos embargos à declaração apresentados pelo exequente às fls. 730/732, vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a manifestação do executado de fls. 745/751. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70030007-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 18:14 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70028323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 16:44 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 662/668 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Fls. 714/718: Tendo em vista que a execução é feita no interesse do exequente, acolho a recusa pelo exequente quanto a indicação de bens à penhora pela parte executada. Quanto ao pedido de penhoras, aguarde-se o desfecho do agravo interposto, que sobrestou a efetivação de medidas expropriatórias até o julgamento do recurso (fls. 727/728), devendo o agravante noticiar nos autos o seu andamento/desfecho. Fls. 712 e 725: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 15/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.21.70024735-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2021 17:42 |
| 30/06/2021 |
Decisão
Fls. 714/718: Tendo em vista que a execução é feita no interesse do exequente, acolho a recusa pelo exequente quanto a indicação de bens à penhora pela parte executada. Quanto ao pedido de penhoras, aguarde-se o desfecho do agravo interposto, que sobrestou a efetivação de medidas expropriatórias até o julgamento do recurso (fls. 727/728), devendo o agravante noticiar nos autos o seu andamento/desfecho. Fls. 712 e 725: Anote-se. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70018376-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 18:05 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 487/489 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Ante o exposto,rejeitoos embargos opostos. Fls. 591/599: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela exequente (fls. 591/199), observando o deferimento de efeito suspensivo em relação aos efeitos da decisão de fls. 516/520, quanto ao cancelamento das averbações premonitórias. Deverá a parte agravante informar nos autos o andamento/desfecho do recurso interposto a cada 30 (trinta) dias. Fls. 665/668 e fls. 669/709: manifeste-se o exequente acerca do petitório e documentos da parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70017443-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 17:15 |
| 12/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Ante o exposto,rejeitoos embargos opostos. Fls. 591/599: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela exequente (fls. 591/199), observando o deferimento de efeito suspensivo em relação aos efeitos da decisão de fls. 516/520, quanto ao cancelamento das averbações premonitórias. Deverá a parte agravante informar nos autos o andamento/desfecho do recurso interposto a cada 30 (trinta) dias. Fls. 665/668 e fls. 669/709: manifeste-se o exequente acerca do petitório e documentos da parte executada. Intimem-se. |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70015121-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 14:45 |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70014981-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 17:19 |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70014909-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 14:12 |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 625/630 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70014170-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/04/2021 16:41 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Sobre o teor dos embargos à declaração apresentados pelos executados às fls. 544/548, abra-se vista à parte contraria para manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, sobre a impugnação e pedido de reforço de penhora de fls. 555/557, manifestem-se os executados. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 19/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Sobre o teor dos embargos à declaração apresentados pelos executados às fls. 544/548, abra-se vista à parte contraria para manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, sobre a impugnação e pedido de reforço de penhora de fls. 555/557, manifestem-se os executados. Após, tornem. Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.21.70012712-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2021 16:08 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 565/571 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Considerando a manifestação da parte executada às fls. 536/537, acompanhada do documento de fls. 538/539, após a publicação do decisório proferido às fls. 516/520, bem como decorrido o prazo para eventual impugnação, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de possibilitar o cancelamento das averbações premonitórias nas matrículas dos imóveis elencados no decisório supramencinado. Registre-se que o encaminhamento do ofício ficará a cargo da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 563/569 |
| 25/03/2021 |
Decisão
Considerando a manifestação da parte executada às fls. 536/537, acompanhada do documento de fls. 538/539, após a publicação do decisório proferido às fls. 516/520, bem como decorrido o prazo para eventual impugnação, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de possibilitar o cancelamento das averbações premonitórias nas matrículas dos imóveis elencados no decisório supramencinado. Registre-se que o encaminhamento do ofício ficará a cargo da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70010991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 13:04 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Inicialmente, homologo o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob número 58.206 (fls. 302/332), sendo avaliado no montante de R$ 1.642.144,00, em dezembro de 2020, documento este apresentado pela parte exequente, havendo concordância da parte executada, conforme manifestação de fls. 483/489. No mais, defiro a penhora em relação aos imóveis ofertados pela parte executada, com manifestação favorável da parte exequente, quais sejam: A) imóvel matriculado sob número 58.206, no CRI de Mirassol/SP, de titularidade dos coexecutados Paulo César Pegorer e Leni Maria Rocha Melo Pegorer (fls. 481/482), e B) imóvel matriculado sob número 12.618, junto ao CRI local, de titularidade dos coexecutados José Sérgio Pegorer e Alcione Maitan Pegorer, Paulo César Pegorer e Leni Maria Rocha Melo Pegorer, José Roberto Pegorer e Maria Tereza de Souza Pegorer, e Pedro Celso Pegorer e Aparecida Cleusa de Rossi Pegorer (fls. 490/493). Lavre-se termo de penhora em relação aos referidos imóveis, restando os titulares do domínio como depositários, mediante simples intimação, consoante artigo 840, III e §2º, do Código de Processo Civil. Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, atentando-se a Serventia quanto aos dados informados pela exequente a fls. 514, item 02, para o envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se a suspensão de eventual realização de leilão dos bens imóveis supramencionados, até o desfecho do recurso de agravo de instrumento em curso no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impugnado o laudo de fls. 494/500, deverá a parte exequente apresentar avaliação do bem matriculado sob número 12.618. Com a apresentação do laudo de avaliação nos autos, manifeste-se a parte executada. No que tange ao pedido de cancelamento das certidões premonitórias dos imóveis indicados à penhora na exordial, observa-se que o bem matriculado sob número 58.206, junto ao CRI de Mirassol/SP, foi avaliado, pela exequente, em 1.642.144,00 (fls. 302/322), havendo concordância da avaliação pela parte contrária (fls. 483/489). Verificase que este imóvel encontra-se penhorado em ação de execução em trâmite na 2ª Vara Cível local com débito no valor de R$ R$ 505.440,10, atualizado em dezembro de 2020 (fls. 296). O imóvel matriculado sob número 12.618 foi avaliado, pela executada, em 1.911.123,00 (fls. 494/500), porém, a exequente impugnou esta avaliação. A dívida aqui cobrada, atualizada em dezembro de 2020, encontra-se no montante de R$ 1.974.274,40. Logo, recaindo a penhora sobre os dois imóveis acima mencionados, cuja soma das avaliações constates nos autos gira em torno de R$ 3.000.000,00, verifica-se garantida a execução, restando, portanto, desnecessária a manutenção das averbações premonitórias, motivo pelo qual defiro, nos moldes do artigo 828, §2º, do Código de Processo Civil, o cancelamento destas em relação aos imóveis com as seguintes matrículas: 32.755, 32.754, 30.991, 30.990, 12.067, 14.556, 17.425, 17.426, 17.427, 26.982, 36.083, 39.455, 39.456, 39.457, 39.458, 39.459, 39.460, 40.152, conforme pleiteado pela parte executada. Quanto ao pedido de fls. 515, item 06, falecida a coexecutada Aparecida Cleusa de Rossi Pegorer, em 18 de maio de 2020, certidão de óbito juntada a fls. 260, com a substituição, no polo passivo, daquela pelo espólio (regularização da representação processual a fls. 236), cabe ao próprio credor efetivar as diligências requeridas perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos local, não havendo a necessidade de intervenção deste juízo no processamento do inventário e partilha de bens extrajudicial. Insta salientar, também, que a suspensão do curso de todas as ações e execuções, pelo prazo de 180 dias, dá-se apenas em relação à empresa coexecutada porque deferido o processamento de sua recuperação judicial, nos termos do decidido na 3ª Vara Cível local (fls. 504/511). Referida suspensão não abrange os demais coobrigados, consoante artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe o seguinte: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. A par disso, a Súmula n.º 581, do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Desta feita, a recuperação judicial da devedora principal não obsta o curso da ação em face dos demais coexecutados, devedores solidários, sendo possível o prosseguimento da execução contra eles. Por tais fundamentos, suspendo a presente execução em relação à coexecutada Cerealista Rosalito Ltda em recuperação judicial. Sem prejuízo de todo o exposto, após juntado aos autos o comprovante de transferência dos valores constritos (fls. 356; 359 e 361), manifestem-se os executados, nos moldes do artigo 841, caput e §1º, c.c artigo 847, caput, ambos do Código de Processo Civil (fls. 294). Manifeste-se, a parte exequente, também sobre os resultados das pesquisas efetivadas junto ao sistema RENAJUD (fls. 333/343). Por fim, oficie-se ao segundo grau (24ª Câmara de Direito Privado autos número 2024332-65.2021.8.26.0000) sobre o teor do presente decisório. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 24/03/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Encaminha cópias - DIPO-Inquérito |
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70010683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 18:18 |
| 23/03/2021 |
Certidão Juntada
|
| 23/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2021 |
Decisão
Inicialmente, homologo o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob número 58.206 (fls. 302/332), sendo avaliado no montante de R$ 1.642.144,00, em dezembro de 2020, documento este apresentado pela parte exequente, havendo concordância da parte executada, conforme manifestação de fls. 483/489. No mais, defiro a penhora em relação aos imóveis ofertados pela parte executada, com manifestação favorável da parte exequente, quais sejam: A) imóvel matriculado sob número 58.206, no CRI de Mirassol/SP, de titularidade dos coexecutados Paulo César Pegorer e Leni Maria Rocha Melo Pegorer (fls. 481/482), e B) imóvel matriculado sob número 12.618, junto ao CRI local, de titularidade dos coexecutados José Sérgio Pegorer e Alcione Maitan Pegorer, Paulo César Pegorer e Leni Maria Rocha Melo Pegorer, José Roberto Pegorer e Maria Tereza de Souza Pegorer, e Pedro Celso Pegorer e Aparecida Cleusa de Rossi Pegorer (fls. 490/493). Lavre-se termo de penhora em relação aos referidos imóveis, restando os titulares do domínio como depositários, mediante simples intimação, consoante artigo 840, III e §2º, do Código de Processo Civil. Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, atentando-se a Serventia quanto aos dados informados pela exequente a fls. 514, item 02, para o envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se a suspensão de eventual realização de leilão dos bens imóveis supramencionados, até o desfecho do recurso de agravo de instrumento em curso no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impugnado o laudo de fls. 494/500, deverá a parte exequente apresentar avaliação do bem matriculado sob número 12.618. Com a apresentação do laudo de avaliação nos autos, manifeste-se a parte executada. No que tange ao pedido de cancelamento das certidões premonitórias dos imóveis indicados à penhora na exordial, observa-se que o bem matriculado sob número 58.206, junto ao CRI de Mirassol/SP, foi avaliado, pela exequente, em 1.642.144,00 (fls. 302/322), havendo concordância da avaliação pela parte contrária (fls. 483/489). Verificase que este imóvel encontra-se penhorado em ação de execução em trâmite na 2ª Vara Cível local com débito no valor de R$ R$ 505.440,10, atualizado em dezembro de 2020 (fls. 296). O imóvel matriculado sob número 12.618 foi avaliado, pela executada, em 1.911.123,00 (fls. 494/500), porém, a exequente impugnou esta avaliação. A dívida aqui cobrada, atualizada em dezembro de 2020, encontra-se no montante de R$ 1.974.274,40. Logo, recaindo a penhora sobre os dois imóveis acima mencionados, cuja soma das avaliações constates nos autos gira em torno de R$ 3.000.000,00, verifica-se garantida a execução, restando, portanto, desnecessária a manutenção das averbações premonitórias, motivo pelo qual defiro, nos moldes do artigo 828, §2º, do Código de Processo Civil, o cancelamento destas em relação aos imóveis com as seguintes matrículas: 32.755, 32.754, 30.991, 30.990, 12.067, 14.556, 17.425, 17.426, 17.427, 26.982, 36.083, 39.455, 39.456, 39.457, 39.458, 39.459, 39.460, 40.152, conforme pleiteado pela parte executada. Quanto ao pedido de fls. 515, item 06, falecida a coexecutada Aparecida Cleusa de Rossi Pegorer, em 18 de maio de 2020, certidão de óbito juntada a fls. 260, com a substituição, no polo passivo, daquela pelo espólio (regularização da representação processual a fls. 236), cabe ao próprio credor efetivar as diligências requeridas perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos local, não havendo a necessidade de intervenção deste juízo no processamento do inventário e partilha de bens extrajudicial. Insta salientar, também, que a suspensão do curso de todas as ações e execuções, pelo prazo de 180 dias, dá-se apenas em relação à empresa coexecutada porque deferido o processamento de sua recuperação judicial, nos termos do decidido na 3ª Vara Cível local (fls. 504/511). Referida suspensão não abrange os demais coobrigados, consoante artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe o seguinte: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. A par disso, a Súmula n.º 581, do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Desta feita, a recuperação judicial da devedora principal não obsta o curso da ação em face dos demais coexecutados, devedores solidários, sendo possível o prosseguimento da execução contra eles. Por tais fundamentos, suspendo a presente execução em relação à coexecutada Cerealista Rosalito Ltda em recuperação judicial. Sem prejuízo de todo o exposto, após juntado aos autos o comprovante de transferência dos valores constritos (fls. 356; 359 e 361), manifestem-se os executados, nos moldes do artigo 841, caput e §1º, c.c artigo 847, caput, ambos do Código de Processo Civil (fls. 294). Manifeste-se, a parte exequente, também sobre os resultados das pesquisas efetivadas junto ao sistema RENAJUD (fls. 333/343). Por fim, oficie-se ao segundo grau (24ª Câmara de Direito Privado autos número 2024332-65.2021.8.26.0000) sobre o teor do presente decisório. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70010002-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 12:14 |
| 17/03/2021 |
Decisão
Fls. 483/511: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 781/785 |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70009470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 20:08 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Fls. 394: A princípio, válido registrar que o banco credor manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição dos bens indicados à penhora pelo imóvel matriculado sob número 58.206, no CRI de Mirassol/SP, conforme o teor das fls. 282/283. Em contrapartida, não se opôs à penhora deste bem, consignando, no entanto, a prévia necessidade da análise do pedido amealhado às fls. 263/268, atinente à penhora dos dezenove bens imóveis indicados na exordial. Note-se que a fls. 295 dos autos foi determinada, quanto ao pleito relacionado à penhora dos dezenove bens acima mencionados, a juntada, pela exequente, das matrículas atualizadas, determinação essa não cumprida até o momento. Diante disso, deverá, em primeiro lugar, a parte exequente cumprir o disposto na parte final do decisório de fls. 292/295, juntando aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis indicados à penhora na peça inaugural. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada acerca do estudo técnico de avaliação do imóvel matriculado sob o número acima mencionado, acostado às fls. 302/332. Intimem-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70008686-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 18:55 |
| 09/03/2021 |
Decisão
Fls. 394: A princípio, válido registrar que o banco credor manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição dos bens indicados à penhora pelo imóvel matriculado sob número 58.206, no CRI de Mirassol/SP, conforme o teor das fls. 282/283. Em contrapartida, não se opôs à penhora deste bem, consignando, no entanto, a prévia necessidade da análise do pedido amealhado às fls. 263/268, atinente à penhora dos dezenove bens imóveis indicados na exordial. Note-se que a fls. 295 dos autos foi determinada, quanto ao pleito relacionado à penhora dos dezenove bens acima mencionados, a juntada, pela exequente, das matrículas atualizadas, determinação essa não cumprida até o momento. Diante disso, deverá, em primeiro lugar, a parte exequente cumprir o disposto na parte final do decisório de fls. 292/295, juntando aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis indicados à penhora na peça inaugural. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada acerca do estudo técnico de avaliação do imóvel matriculado sob o número acima mencionado, acostado às fls. 302/332. Intimem-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 535/541 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 535/541 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Fls. 391/392: Anote-se a atribuição parcial de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, para obstar a efetivação de medidas expropriatórias. No mais, cumpra-se integralmente o decisório de fls. 390. Intimem-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Até que seja proferido julgamento pela superior instância, mantenho a decisão de fls. 292/295 que desacolheu a exceção de pré-executividade ofertada. Intimem-se os executados para que se manifestem acerca do estudo técnico de avaliação do imóvel, acostado às fls. 302/332, dentro do prazo de dez dias, sob pena de homologação dos valores lá apresentados. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 26/02/2021 |
Decisão
Fls. 391/392: Anote-se a atribuição parcial de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, para obstar a efetivação de medidas expropriatórias. No mais, cumpra-se integralmente o decisório de fls. 390. Intimem-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 22/02/2021 |
Decisão
Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Até que seja proferido julgamento pela superior instância, mantenho a decisão de fls. 292/295 que desacolheu a exceção de pré-executividade ofertada. Intimem-se os executados para que se manifestem acerca do estudo técnico de avaliação do imóvel, acostado às fls. 302/332, dentro do prazo de dez dias, sob pena de homologação dos valores lá apresentados. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70004284-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/02/2021 10:50 |
| 08/02/2021 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 08/02/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 08/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2021 |
Documento Juntado
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| 02/02/2021 |
Documento Juntado
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| 02/02/2021 |
Documento Juntado
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| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70001277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 16:03 |
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3198 Página: 155/159 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: A exceção de pré-executividade é admitida quando o vício existente no título executivo possa ser reconhecido de ofício e sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, inclusive, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória (...)". (STJ, AgRG no REsp 85210-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 13/05/2008) No presente caso, é possível conhecer da questão apresentada pelo excipiente, haja vista a desnecessidade de dilação probatória acerca do alegado excesso de bens indicados à penhora e excesso de execução. Passo à análise do quanto alegado. Quanto ao pedido de baixa do protesto, já fora decidido às fls. 262. Relativamente à alegação de procedeu ao pagamento, no decorrer deste ano, de 50% do débito exequendo, verifico que não foi comprovado. Os extratos juntados pela parte excipiente/executada não comprovam o pagamento do débito referente ao contrato em execução. No mais, conforme demonstrado pela parte exequente, às fls. 273/287, os pagamentos indicados pela parte executada se referem a operações diversas, e não ao débito exequendo. Quanto ao alegado excesso de bens indicados à penhora, observa-se que o débito perfaz o montante de R$ 1.740,704,93. O bem indicado pela parte executada à penhora, já foi indicado em processo diverso. Contra a parte executada estão em andamento diversas ações de execução, inclusive ajuizada pelo exequente. Ainda, a parte executada não juntou aos autos avaliação dos bens imóveis indicados à penhora na inicial. Deste modo, ressaltando-se a existência de diversas ações de execução ajuizadas contra a parte executada, eventual diferença entre o valor da dívida e dos bens indicados na inicial, não constitui, por si só, excesso na indicação de penhora. Isso porque os bens penhorados não alcançam o valor da avaliação em eventual leilão, pois em regra há uma redução deste valor em cerca de 15 a 25%. Assim, neste momento processual não está configurado o excesso na indicação dos bens à penhora. Em consequência, não é caso de cancelamento das certidões premonitórias. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução. Por se tratar de mero incidente, não existe condenação em honorários advocatícios. Quanto aos pedidos da parte exequente, de fls. 263/268 e 273/278, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, nos moldes da preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a penhora online dos valores exequendos (recolhidas as taxas às fls. 269/271). Providencie o exequente cálculo atualizado. Quando do recebimento do resultado da requisição, providencie a serventia a comparação dos valores bloqueados com aqueles apontados nos cálculos utilizados para embasar o pedido. Em caso de excesso de penhora, constatável mediante elaboração de simples cálculo aritmético, desde já fica deferida a liberação do valor sobressalente, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, mediante prática de ato ordinatório. Sem prejuízo, o valor bloqueado que corresponder àquilo que pretende receber o credor deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo, intimando-se, em seguida, a parte executada para que se manifeste, dentro do prazo de dez dias, nos termos do artigo 841, caput e §1º, c.c. os artigos 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a pesquisa junto ao Renajud (recolhidas as taxas fls. 19/20). Quanto ao pedido de penhora dos bens imóveis indicados, primeiramente providencie o exequente a juntada de matrículas atualizadas. Ainda, deverá o exequente apresentar avaliação do bem indicado à penhora pela parte executada. Defiro a substituição no polo passivo da executada Aparecida Cleusa de Rossi Pegorer por seu espólio. Retifique a Serventia o cadastro dos autos. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 05/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70000119-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2021 18:44 |
| 17/12/2020 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é admitida quando o vício existente no título executivo possa ser reconhecido de ofício e sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, inclusive, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória (...)". (STJ, AgRG no REsp 85210-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 13/05/2008) No presente caso, é possível conhecer da questão apresentada pelo excipiente, haja vista a desnecessidade de dilação probatória acerca do alegado excesso de bens indicados à penhora e excesso de execução. Passo à análise do quanto alegado. Quanto ao pedido de baixa do protesto, já fora decidido às fls. 262. Relativamente à alegação de procedeu ao pagamento, no decorrer deste ano, de 50% do débito exequendo, verifico que não foi comprovado. Os extratos juntados pela parte excipiente/executada não comprovam o pagamento do débito referente ao contrato em execução. No mais, conforme demonstrado pela parte exequente, às fls. 273/287, os pagamentos indicados pela parte executada se referem a operações diversas, e não ao débito exequendo. Quanto ao alegado excesso de bens indicados à penhora, observa-se que o débito perfaz o montante de R$ 1.740,704,93. O bem indicado pela parte executada à penhora, já foi indicado em processo diverso. Contra a parte executada estão em andamento diversas ações de execução, inclusive ajuizada pelo exequente. Ainda, a parte executada não juntou aos autos avaliação dos bens imóveis indicados à penhora na inicial. Deste modo, ressaltando-se a existência de diversas ações de execução ajuizadas contra a parte executada, eventual diferença entre o valor da dívida e dos bens indicados na inicial, não constitui, por si só, excesso na indicação de penhora. Isso porque os bens penhorados não alcançam o valor da avaliação em eventual leilão, pois em regra há uma redução deste valor em cerca de 15 a 25%. Assim, neste momento processual não está configurado o excesso na indicação dos bens à penhora. Em consequência, não é caso de cancelamento das certidões premonitórias. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução. Por se tratar de mero incidente, não existe condenação em honorários advocatícios. Quanto aos pedidos da parte exequente, de fls. 263/268 e 273/278, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, nos moldes da preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a penhora online dos valores exequendos (recolhidas as taxas às fls. 269/271). Providencie o exequente cálculo atualizado. Quando do recebimento do resultado da requisição, providencie a serventia a comparação dos valores bloqueados com aqueles apontados nos cálculos utilizados para embasar o pedido. Em caso de excesso de penhora, constatável mediante elaboração de simples cálculo aritmético, desde já fica deferida a liberação do valor sobressalente, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, mediante prática de ato ordinatório. Sem prejuízo, o valor bloqueado que corresponder àquilo que pretende receber o credor deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo, intimando-se, em seguida, a parte executada para que se manifeste, dentro do prazo de dez dias, nos termos do artigo 841, caput e §1º, c.c. os artigos 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a pesquisa junto ao Renajud (recolhidas as taxas fls. 19/20). Quanto ao pedido de penhora dos bens imóveis indicados, primeiramente providencie o exequente a juntada de matrículas atualizadas. Ainda, deverá o exequente apresentar avaliação do bem indicado à penhora pela parte executada. Defiro a substituição no polo passivo da executada Aparecida Cleusa de Rossi Pegorer por seu espólio. Retifique a Serventia o cadastro dos autos. Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.70042369-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 17:59 |
| 27/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.70036497-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2020 14:31 |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 539/546 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste a exequente sobre as alegações contidas na exceção de pré-executividade de fls. 224/261. Indefiro o pedido de baixa do protesto, em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, visto inexistir impedimento para inscrição em cadastros negativos e protesto, pelo motivo exposto, ressaltando-se que o PL 675/2020 foi vetado. Int. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.70035698-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 15:06 |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste a exequente sobre as alegações contidas na exceção de pré-executividade de fls. 224/261. Indefiro o pedido de baixa do protesto, em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, visto inexistir impedimento para inscrição em cadastros negativos e protesto, pelo motivo exposto, ressaltando-se que o PL 675/2020 foi vetado. Int. |
| 13/10/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.70034635-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/10/2020 17:56 |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.70032166-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 17:43 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 366/373 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do retorno do(s) "AR(s)" da(s) carta(s) de citação expedida(s). Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 10/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do retorno do(s) "AR(s)" da(s) carta(s) de citação expedida(s). |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.70028064-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 18:03 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 609/613 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Defiro a expedição de ofício para baixa da averbação do imóvel matriculado sob o n.º 13.316, nos moldes pleiteados na petição de fls. 176. É de incumbência da exequente o protocolo do documento junto ao CRI local, mediante comprovação nos autos em dez dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 29/07/2020 |
Decisão
Defiro a expedição de ofício para baixa da averbação do imóvel matriculado sob o n.º 13.316, nos moldes pleiteados na petição de fls. 176. É de incumbência da exequente o protocolo do documento junto ao CRI local, mediante comprovação nos autos em dez dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.70022550-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 11:42 |
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.70019892-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 17:37 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 563/567 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 563/567 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Trata-se de execução por quantia certa de título extrajudicial, representado por cédula de crédito bancário, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, consoante o disposto no art. 28 da Lei nº 10.931/04. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, provisoriamente, honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na inicial e, levando-se em consideração a opção expressão pela não realização de audiência preliminar, deve a parte executada ser citada para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, bem como intimada para, caso não efetue o integral pagamento, indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena da conduta omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Caso realizado o pagamento dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o valor devido a título de honorários será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do total aqui fixado. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes. Registre-se, ainda, que não havendo o pagamento no prazo legal, os pedidos relacionados a atos constritivos, efetuados na peça vestibular, serão analisados oportunamente. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com a expedição de mandado, também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamento, com vistas a seu integral cumprimento, se necessário. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, providencie a Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista requerimento expresso neste sentido constante na peça vestibular. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta/mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se. (Ciência da certidão as fls. 156/157). Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Exequente: Tendo em vista que as Cartas com A.Rs,mãos próprias ( AR-MP) estão sendo encaminhadas pela secretaria do Fórum, (problemas no sistema digital com os correios), necessita portanto, aguardar o retorno dos trabalhos presenciais para encaminhamentos de sobreditas cartas. Alternativamente, caso queira, poderá providenciar o encaminhamento, desde que comprove nos autos. Advogados(s): Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP) |
| 11/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.70018366-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2020 07:51 |
| 10/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Tendo em vista que as Cartas com A.Rs,mãos próprias ( AR-MP) estão sendo encaminhadas pela secretaria do Fórum, (problemas no sistema digital com os correios), necessita portanto, aguardar o retorno dos trabalhos presenciais para encaminhamentos de sobreditas cartas. Alternativamente, caso queira, poderá providenciar o encaminhamento, desde que comprove nos autos. |
| 05/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Trata-se de execução por quantia certa de título extrajudicial, representado por cédula de crédito bancário, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, consoante o disposto no art. 28 da Lei nº 10.931/04. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, provisoriamente, honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na inicial e, levando-se em consideração a opção expressão pela não realização de audiência preliminar, deve a parte executada ser citada para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, bem como intimada para, caso não efetue o integral pagamento, indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena da conduta omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Caso realizado o pagamento dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o valor devido a título de honorários será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do total aqui fixado. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes. Registre-se, ainda, que não havendo o pagamento no prazo legal, os pedidos relacionados a atos constritivos, efetuados na peça vestibular, serão analisados oportunamente. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com a expedição de mandado, também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamento, com vistas a seu integral cumprimento, se necessário. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, providencie a Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista requerimento expresso neste sentido constante na peça vestibular. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta/mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se. (Ciência da certidão as fls. 156/157). |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Contestação |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 05/01/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/03/2021 |
Pedido de Penhora |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/04/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/04/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/10/2021 |
Manifestação do Perito |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 03/11/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/01/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/04/2022 |
Pedido de Prazo |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/12/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/12/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/12/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 07/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/02/2023 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/02/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Pedido de Prazo |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/07/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/07/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 02/08/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/12/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/01/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/09/2025 |
Defesa |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 17/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Pedido de Prazo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |