| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo | Irlofil Produtos Alimenticios Lt |
| Adm-Terc. |
CHANCELLOR BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
Advogado: Leandro Jose Milini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN1.26.70001907-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2026 09:03 |
| 17/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/03/2025 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 17/10/2024 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN1.26.70001907-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2026 09:03 |
| 17/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/03/2025 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 17/10/2024 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 23/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80008545-4 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 13/06/2024 09:52 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/170 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou pugnando pelo bloqueio de veículos de titularidade da executada. Pois bem. De proêmio, oportuno consignar que a executada teve a sua falência decretada nos autos nº 0006232-80.2011.8.26.0539, em trâmite por este Juízo, por decisão proferida em 08.11.2023. Considerando que, nos termos do disposto no art.7º-A, da Lei nº 11.101/2005, foi instaurado incidente de classificação de crédito público em favor da exequente, registrado sob nº 1000486-63.2024.8.26.0539, DETERMINO a suspensão da presente execução até o desfecho daqueles autos. Por fim, cadastre-se a Administradora Judicial nos autos e intime-se para ciência do processo e da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Leandro Jose Milini (OAB 307947/SP) |
| 10/06/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 153/170 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou pugnando pelo bloqueio de veículos de titularidade da executada. Pois bem. De proêmio, oportuno consignar que a executada teve a sua falência decretada nos autos nº 0006232-80.2011.8.26.0539, em trâmite por este Juízo, por decisão proferida em 08.11.2023. Considerando que, nos termos do disposto no art.7º-A, da Lei nº 11.101/2005, foi instaurado incidente de classificação de crédito público em favor da exequente, registrado sob nº 1000486-63.2024.8.26.0539, DETERMINO a suspensão da presente execução até o desfecho daqueles autos. Por fim, cadastre-se a Administradora Judicial nos autos e intime-se para ciência do processo e da presente decisão. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80000814-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 23/01/2024 12:23 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Intimação à Fazenda Pública sobre o Resultado Negativo do SISBAJUD. |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 10/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2023 Teor do ato: Vistos. A exequente juntou documentos visando comprovar a liquidação parcial da dívida ativa exequenda (fls. 132/134). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Leandro Jose Milini (OAB 307947/SP) |
| 09/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. A exequente juntou documentos visando comprovar a liquidação parcial da dívida ativa exequenda (fls. 132/134). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.80010666-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 08:58 |
| 06/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 128 - MLE pago. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. |
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
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| 14/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. Efetivada a penhora de numerários (fls. 27/29), a executada, intimada na pessoa do funcionário Luiz Antonio Lorenzetti Filho (fl.38), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução (fl. 39). A exequente pugnou pelo levantamento dos numerários (fl. 42). Despacho proferido às fls.43 determinou a intimação da Gestora Judicial a respeito da penhora, cientificando-a do prazo para embargos, bem como para que esclarecesse o motivo da intimação pessoal ter sido feita na pessoa de Luiz Antonio Lorezentti Filho. A Gestora Judicial peticionou assinalando que a intimação recebida por Luiz Antonio Lorezentti Filho ocorreu devido a divergências constantes no cadastro da empresa executada perante a Receita Federal, em virtude de erro sobre o valor do capital social diferente da informação de percentual de cada sócio. Relata que a Receita Federal não estava atendendo de forma presencial e que para efetuar a alteração do administrador responsável para Chancellor Brasil Consultoria Empresarial Eireli, tendo como titulares Carlos Renato Alves de Souza e José Antonio Stark Ferreira, é necessária a alteração do capital social no evento 247. Salienta que irá providenciar o necessário para realizar o procedimento de alteração cadastral perante a Receita Federal do Brasil, tendo em vista que referido órgão voltou a atender de forma presencial (fls.62/67). Juntou documentos (fls.68/73). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou apresentando o relatório mensal de atividades da executada referente ao mês de novembro/2022, aduzindo que a penhora de valores implica prejuízo às atividades empresariais, eis que a executada apresenta patrimônio líquido abaixo do ideal em relação a sua liquidez para superar seu endividamento (fls.83/104). Instadas a se manifestarem acerca da petição da Administradora Judicial (fls.105), as partes quedaram-se silentes (fls.110). Pois bem. De proêmio, oportuno consignar que a Recuperação Judicial da executada tramita perante este Juízo (autos nº 0006232-80.2011.8.26.0539). Como cediço, o crédito fiscal não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prosseguindo-se as execuções fiscais perante os Juízos em que foram distribuídas, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial tão somente o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da devedora. Nesse sentido, prevê a Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código. Sobre o tema pertinente trazer à lume a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: "[...]Pelo novo dispositivo legal, o legislador expressamente determinou que o Juízo da recuperação apenas poderá substituir o bem constrito, desde que bens de capital essenciais, mas não obstar a constrição. A competência para os atos de constrição dos bens do devedor continua a ser do Juízo da execução fiscal. Entretanto, o Juízo da recuperação judicial poderia realizar um juízo de menor onerosidade e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial por bens não essenciais, caso existentes no caso concreto. Nesse sentido, conforme remissão legal ao art. 805 do Código de Processo Civil, cumpre à recuperanda, diante de uma medida executiva que recaia sobre bens de capital essenciais, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 101). Devidamente intimada em duas oportunidades, a executada não se insurgiu quanto à penhora realizada. Não se olvida da importância dos ativos financeiros para as atividades empresariais. Todavia, estes, em regra, não se enquadram no conceito de bens de capital. Em que pese a grave crise econômica-financeira vivenciada pela executada, tal fato não é motivo suficiente para obstar a constrição de seu patrimônio para pagamento de dívidas que não se sujeitam ao concurso de credores. Logo, a constrição deve ser mantida. Nessa esteira, colhem-se os seguintes julgados: "Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que indeferiu o "pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbaj" Insurgência da recuperanda Ausência de comprovação da alegada essencialidade dos valores constritos para a consecução do plano de recuperação judicial Não enquadramento do dinheiro como bem de capital Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21742772920218260000 SP 2174277-29.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/01/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CDA nº 1.308.025.027 - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora, pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que tal constrição perene prejudica o prosseguimento das suas atividades e o cumprimento do plano de recuperação judicial a que está submetida MANUTENÇÃO DO DECISUM Possibilidade de constrição de bens da empresa, ainda que sob o regime da recuperação judicial em sede de execução fiscal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, com as alterações da Lei nº 14.112/2020), especialmente incidente sobre dinheiro que ostenta preferência sobre qualquer outro bem para efetividade e celeridade à satisfação do crédito pela Fazenda Estadual Precedentes desta Corte Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2023534-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) "Recuperação judicial. Agravo da Fazenda do Estado de São Paulo pelo prosseguimento de execução fiscal, onde penhorados ativos financeiros, suspensa pelo Juízo recuperacional. O princípio da preservação da empresa não pode validamente ser oposto à Fazenda contra o disposto no §7º-B do art. 6o da Lei 11.101/2005, nela introduzido pela reforma de 2020 (Lei 14.112, daquele ano), segundo o qual a competência do Juízo da recuperação judicial, em casos como o presente, limita-se à determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Caso em que a recuperanda não indicou outros bens, na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC ("Aoexecutado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."), a que o §7o-B faz remissão, o que era ônus seu. Dinheiro não se considera bem de capital para os fins da Lei 11.101/2005. Como decidiu o STL, "...bem de capital' há de ser concebido como bem corpóreo (móvel ou imóvel), empregado no processo produtivo da empresa - encontrando-se, por isso, em sua posse." (REsp 1.758.746, MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, especialmente AI2290264-16.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI. Agravo de instrumento provido, para que a execução fiscal tenha prosseguimento."(TJSP; Agravo de Instrumento 3007741-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de levantamento do valor bloqueado às fls.27/29, com correção monetária, em favor da exequente (fls. 42). Providencie a serventia o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Leandro Jose Milini (OAB 307947/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Efetivada a penhora de numerários (fls. 27/29), a executada, intimada na pessoa do funcionário Luiz Antonio Lorenzetti Filho (fl.38), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução (fl. 39). A exequente pugnou pelo levantamento dos numerários (fl. 42). Despacho proferido às fls.43 determinou a intimação da Gestora Judicial a respeito da penhora, cientificando-a do prazo para embargos, bem como para que esclarecesse o motivo da intimação pessoal ter sido feita na pessoa de Luiz Antonio Lorezentti Filho. A Gestora Judicial peticionou assinalando que a intimação recebida por Luiz Antonio Lorezentti Filho ocorreu devido a divergências constantes no cadastro da empresa executada perante a Receita Federal, em virtude de erro sobre o valor do capital social diferente da informação de percentual de cada sócio. Relata que a Receita Federal não estava atendendo de forma presencial e que para efetuar a alteração do administrador responsável para Chancellor Brasil Consultoria Empresarial Eireli, tendo como titulares Carlos Renato Alves de Souza e José Antonio Stark Ferreira, é necessária a alteração do capital social no evento 247. Salienta que irá providenciar o necessário para realizar o procedimento de alteração cadastral perante a Receita Federal do Brasil, tendo em vista que referido órgão voltou a atender de forma presencial (fls.62/67). Juntou documentos (fls.68/73). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou apresentando o relatório mensal de atividades da executada referente ao mês de novembro/2022, aduzindo que a penhora de valores implica prejuízo às atividades empresariais, eis que a executada apresenta patrimônio líquido abaixo do ideal em relação a sua liquidez para superar seu endividamento (fls.83/104). Instadas a se manifestarem acerca da petição da Administradora Judicial (fls.105), as partes quedaram-se silentes (fls.110). Pois bem. De proêmio, oportuno consignar que a Recuperação Judicial da executada tramita perante este Juízo (autos nº 0006232-80.2011.8.26.0539). Como cediço, o crédito fiscal não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prosseguindo-se as execuções fiscais perante os Juízos em que foram distribuídas, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial tão somente o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da devedora. Nesse sentido, prevê a Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código. Sobre o tema pertinente trazer à lume a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: "[...]Pelo novo dispositivo legal, o legislador expressamente determinou que o Juízo da recuperação apenas poderá substituir o bem constrito, desde que bens de capital essenciais, mas não obstar a constrição. A competência para os atos de constrição dos bens do devedor continua a ser do Juízo da execução fiscal. Entretanto, o Juízo da recuperação judicial poderia realizar um juízo de menor onerosidade e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial por bens não essenciais, caso existentes no caso concreto. Nesse sentido, conforme remissão legal ao art. 805 do Código de Processo Civil, cumpre à recuperanda, diante de uma medida executiva que recaia sobre bens de capital essenciais, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". (Sacramone, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 101). Devidamente intimada em duas oportunidades, a executada não se insurgiu quanto à penhora realizada. Não se olvida da importância dos ativos financeiros para as atividades empresariais. Todavia, estes, em regra, não se enquadram no conceito de bens de capital. Em que pese a grave crise econômica-financeira vivenciada pela executada, tal fato não é motivo suficiente para obstar a constrição de seu patrimônio para pagamento de dívidas que não se sujeitam ao concurso de credores. Logo, a constrição deve ser mantida. Nessa esteira, colhem-se os seguintes julgados: "Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que indeferiu o "pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbaj" Insurgência da recuperanda Ausência de comprovação da alegada essencialidade dos valores constritos para a consecução do plano de recuperação judicial Não enquadramento do dinheiro como bem de capital Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21742772920218260000 SP 2174277-29.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/01/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CDA nº 1.308.025.027 - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora, pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que tal constrição perene prejudica o prosseguimento das suas atividades e o cumprimento do plano de recuperação judicial a que está submetida MANUTENÇÃO DO DECISUM Possibilidade de constrição de bens da empresa, ainda que sob o regime da recuperação judicial em sede de execução fiscal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, com as alterações da Lei nº 14.112/2020), especialmente incidente sobre dinheiro que ostenta preferência sobre qualquer outro bem para efetividade e celeridade à satisfação do crédito pela Fazenda Estadual Precedentes desta Corte Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2023534-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) "Recuperação judicial. Agravo da Fazenda do Estado de São Paulo pelo prosseguimento de execução fiscal, onde penhorados ativos financeiros, suspensa pelo Juízo recuperacional. O princípio da preservação da empresa não pode validamente ser oposto à Fazenda contra o disposto no §7º-B do art. 6o da Lei 11.101/2005, nela introduzido pela reforma de 2020 (Lei 14.112, daquele ano), segundo o qual a competência do Juízo da recuperação judicial, em casos como o presente, limita-se à determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Caso em que a recuperanda não indicou outros bens, na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC ("Aoexecutado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."), a que o §7o-B faz remissão, o que era ônus seu. Dinheiro não se considera bem de capital para os fins da Lei 11.101/2005. Como decidiu o STL, "...bem de capital' há de ser concebido como bem corpóreo (móvel ou imóvel), empregado no processo produtivo da empresa - encontrando-se, por isso, em sua posse." (REsp 1.758.746, MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, especialmente AI2290264-16.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI. Agravo de instrumento provido, para que a execução fiscal tenha prosseguimento."(TJSP; Agravo de Instrumento 3007741-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de levantamento do valor bloqueado às fls.27/29, com correção monetária, em favor da exequente (fls. 42). Providencie a serventia o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Fls: 83/104: Manifestem-se as partes sobre a petição e documentos juntados pela Administradora Judicial. Advogados(s): Leandro Jose Milini (OAB 307947/SP) |
| 15/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Fls: 83/104: Manifestem-se as partes sobre a petição e documentos juntados pela Administradora Judicial. |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70003338-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/02/2023 17:55 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Vista dos autos à nova Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, para manifestação, nos termos do despacho de fls. 43 (fls.54/61). Advogados(s): Leandro Jose Milini (OAB 307947/SP) |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à nova Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, para manifestação, nos termos do despacho de fls. 43 (fls.54/61). |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que decisão proferida aos 30.08.2022, nos autos da Recuperação Judicial nº 0006232-80.2011.8.26.0539, determinou a substituição da Administradora Judicial BL ADM JUDICIAL, nomeando-se em seu lugar LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 22.223.371.0001-75, PROVIDENCIE a serventia retificação do cadastro processual e intimação da nova Administradora Judicial para manifestação, nos termos do despacho de fls. 43 (fls.54/61). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Leandro Jose Milini (OAB 307947/SP) |
| 17/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que decisão proferida aos 30.08.2022, nos autos da Recuperação Judicial nº 0006232-80.2011.8.26.0539, determinou a substituição da Administradora Judicial BL ADM JUDICIAL, nomeando-se em seu lugar LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 22.223.371.0001-75, PROVIDENCIE a serventia retificação do cadastro processual e intimação da nova Administradora Judicial para manifestação, nos termos do despacho de fls. 43 (fls.54/61). Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70038728-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 21:32 |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.70038500-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 17:52 |
| 27/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado pela serventia (fls.49), INTIMEM-SE novamente a Gestora Judicial da executada e a Administradora Judicial, pela imprensa oficial e também por correio eletrônico, dos termos do despacho de fls.43. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Leandro Jose Milini (OAB 307947/SP) |
| 26/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Ante o certificado pela serventia (fls.49), INTIMEM-SE novamente a Gestora Judicial da executada e a Administradora Judicial, pela imprensa oficial e também por correio eletrônico, dos termos do despacho de fls.43. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 22/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Vistos. Efetivada a penhora de numerários (fls. 27/29), a executada, intimada (fl. 38), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução (fl. 39). O ente público pugnou pelo levantamento dos numerários (fl. 42). Pois bem. De acordo com o certificado pelo Meirinho, a executada foi intimada em 09.12.2021, na pessoa de seu representante legal, Sr. Luiz Antonio Lorenzetti Filho (fls.38). Considerando que desde 23.09.2021 os sócios da executada: JOSÉ JACOB LORENZETTI e LUIZ ANTONIO LORENZETTI foram afastados da gestão da empresa, conforme decisão de fls.10.146/10.148 dos autos da Recuperação Judicial nº 0006232-80.2011.8.26.0539, tendo sido nomeada como Gestora Judicial a empresa CHANCELLOR BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (fls.10.440/10.442 e 10.464 daqueles autos), CADASTRE-SE e INTIME-SE, pela imprensa oficial, a Gestora Judicial acerca da constrição realizada às fls.27/29, bem como para esclarecer a razão de a intimação ter sido feita na pessoa de Luiz Antonio Lorezentti Filho, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar embargos, nos termos do art.16 da Lei nº 6.830/1980. Sem prejuízo, CADASTRE-SE e INTIME-SE a Administradora Judicial, pela imprensa oficial, a respeito da penhora on-line de fls.27/29 para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Leandro Jose Milini (OAB 307947/SP) |
| 29/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Efetivada a penhora de numerários (fls. 27/29), a executada, intimada (fl. 38), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução (fl. 39). O ente público pugnou pelo levantamento dos numerários (fl. 42). Pois bem. De acordo com o certificado pelo Meirinho, a executada foi intimada em 09.12.2021, na pessoa de seu representante legal, Sr. Luiz Antonio Lorenzetti Filho (fls.38). Considerando que desde 23.09.2021 os sócios da executada: JOSÉ JACOB LORENZETTI e LUIZ ANTONIO LORENZETTI foram afastados da gestão da empresa, conforme decisão de fls.10.146/10.148 dos autos da Recuperação Judicial nº 0006232-80.2011.8.26.0539, tendo sido nomeada como Gestora Judicial a empresa CHANCELLOR BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (fls.10.440/10.442 e 10.464 daqueles autos), CADASTRE-SE e INTIME-SE, pela imprensa oficial, a Gestora Judicial acerca da constrição realizada às fls.27/29, bem como para esclarecer a razão de a intimação ter sido feita na pessoa de Luiz Antonio Lorezentti Filho, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar embargos, nos termos do art.16 da Lei nº 6.830/1980. Sem prejuízo, CADASTRE-SE e INTIME-SE a Administradora Judicial, pela imprensa oficial, a respeito da penhora on-line de fls.27/29 para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.22.80000640-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 13:49 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a executada apresentasse embargos à penhora. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/12/2021 |
Mandado Juntado
|
| 06/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2021/012706-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Cantarin |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2021 |
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Tema S0987 - Execução - Fiscal - Atos - Constritivos - Recuperação - Judicial
|
| 28/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCP.21.80000295-5 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 02/02/2021 14:09 |
| 30/01/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2021 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
A exequente requereu a penhora de ativos financeiros em nome da executada IRLOFIL. Observada a decretação da falência da empresa devedora e, em razão da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.712.484-SP, interposto por Macromed Comercio de Material Médico e Hospitalar Ltda, em que se discute a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até julgamento do recurso repetitivo. Anote-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.20.80003193-8 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 11/11/2020 16:09 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem que a executada comprovasse nos autos o pagamento do débito ou indicasse bens à penhora. VISTA dos autos à exequente para encartar nos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 15/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/10/2020 |
Mandado Juntado
|
| 14/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2020/008289-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2020 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 13/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se a executada, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 35.785,76, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando ciente de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16 da Lei nº 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Devolvida a correspondência e não havendo expresso pedido da exequente para realização do ato de citação através do oficial de justiça, providencie a serventia a pesquisa de endereço valendo-se das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário (BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel, InfoSeg e CPFL). Com a localização de endereço ainda não diligenciado, expeça-se carta/mandado de citação da executada. Efetivada a citação e ultrapassado o prazo de pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. A seguir, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da devedora do valor mencionado pelo credor, por meio de sistema BacenJud, providenciando-se o necessário. Caso o valor constrito não satisfaça a execução, providencie a serventia a consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud visando à localização de bens em nome da executada. Se infrutíferas as medidas acima, providencie a serventia a solicitação on-line, abrangendo todos os cartórios do Estado, de certidões de matrícula de eventuais imóveis registrados em nome da devedora. Na hipótese de não localização, oficie-se ao SRI local para encaminhar certidão da matrícula do imóvel em questão, independentemente de quem figure como proprietário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/02/2021 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Manifestação do Perito |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 23/01/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 13/06/2024 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 06/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |