| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
Advogado: Rogerio Scucuglia Andrade |
| Exectda | Julinha Ramos de Andrade dos Santos |
| TerIntCer |
GRUPO LANCE (DANIEL MELO CRUZ)
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2025 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente - a pessoa de seu representante judicial - para conferir regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito (fls. 67 e 68). Eventual silêncio será interpretado como tácita desistência do prosseguimento do feito e importará em extinção deste, com arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente - a pessoa de seu representante judicial - para conferir regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito (fls. 67 e 68). Eventual silêncio será interpretado como tácita desistência do prosseguimento do feito e importará em extinção deste, com arquivamento dos autos. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2025 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente - a pessoa de seu representante judicial - para conferir regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito (fls. 67 e 68). Eventual silêncio será interpretado como tácita desistência do prosseguimento do feito e importará em extinção deste, com arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente - a pessoa de seu representante judicial - para conferir regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito (fls. 67 e 68). Eventual silêncio será interpretado como tácita desistência do prosseguimento do feito e importará em extinção deste, com arquivamento dos autos. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme o art. 34, § 2º, da Lei n. 6.830/80, os embargos infringentes de fls. 132/3 foram interpostos tempestivamente. Nada Mais. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2025 |
Embargos Infringentes na Execução Fiscal Juntados
Nº Protocolo: WSCP.25.70038660-7 Tipo da Petição: Embargos Infringentes na Execução Fiscal Data: 31/10/2025 11:18 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1298/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1298/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando pormenorizadamente o conteúdo dos autos, observa-se que tentativas de alienação em hasta pública restaram infrutíferas e a exequente, instada a se manifestar a respeito, disse não ter interesse na adjudicação do imóvel penhorado. Requereu nova tentativa de alienação, que seria inócua, já que outra idêntica providência resultou estéril (fls. 89/90 e 103/5). Não se pode admitir que o mesmo procedimento seja repetido indefinidamente, sem qualquer indicativo de que produza resultado diferente daquele havido nas tentativas anteriores. Irrazoável, portanto, a repetição. Ademais, verifica-se que o processo está sem andamento útil há mais de ano e que dele se ausentam informações sobre existência de outros bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Trata-se de processo que se amolda às premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do tema n. 1.184, de repercussão geral, e pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Corte admitiu extinção de execuções fiscais infrutíferas e o órgão administrativo instituiu medidas de tratamento racional e eficiente desses processos. O art. 1º, § 1º, da citada Resolução prevê devem ser extintas as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de ano, faltante citação do executado ou localização de bens penhoráveis. É exatamente o caso da presente demanda, segundo retro descrito. Para evitar a extinção, a exequente precisaria ter assim requerido no lapso de noventa dias contados do início de vigência do ato editado pelo CNJ, prazo que fluiu independentemente de intimação (art. 7º do Prov. CSM n. 2.738); também precisaria ter demonstrado a real possibilidade de localização de bens penhoráveis (§ 5º do art. 1º da Res. CNJ n. 547). Contudo, nada requereu para atendimento às exigências. Diante disso, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, por falta de condições necessárias a seu regular desenvolvimento, preservado todavia o crédito. Dou por levantada, independentemente de auto ou termo, a penhora havida (fls. 74). Autorizo extração de certidão de objeto e pé, caso a requeira qualquer interessado, para providências junto ao CRI. Comunique-se, certificando nos autos. Encerre-se o processamento. P. R. I. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) |
| 22/10/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Analisando pormenorizadamente o conteúdo dos autos, observa-se que tentativas de alienação em hasta pública restaram infrutíferas e a exequente, instada a se manifestar a respeito, disse não ter interesse na adjudicação do imóvel penhorado. Requereu nova tentativa de alienação, que seria inócua, já que outra idêntica providência resultou estéril (fls. 89/90 e 103/5). Não se pode admitir que o mesmo procedimento seja repetido indefinidamente, sem qualquer indicativo de que produza resultado diferente daquele havido nas tentativas anteriores. Irrazoável, portanto, a repetição. Ademais, verifica-se que o processo está sem andamento útil há mais de ano e que dele se ausentam informações sobre existência de outros bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Trata-se de processo que se amolda às premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do tema n. 1.184, de repercussão geral, e pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Corte admitiu extinção de execuções fiscais infrutíferas e o órgão administrativo instituiu medidas de tratamento racional e eficiente desses processos. O art. 1º, § 1º, da citada Resolução prevê devem ser extintas as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de ano, faltante citação do executado ou localização de bens penhoráveis. É exatamente o caso da presente demanda, segundo retro descrito. Para evitar a extinção, a exequente precisaria ter assim requerido no lapso de noventa dias contados do início de vigência do ato editado pelo CNJ, prazo que fluiu independentemente de intimação (art. 7º do Prov. CSM n. 2.738); também precisaria ter demonstrado a real possibilidade de localização de bens penhoráveis (§ 5º do art. 1º da Res. CNJ n. 547). Contudo, nada requereu para atendimento às exigências. Diante disso, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, por falta de condições necessárias a seu regular desenvolvimento, preservado todavia o crédito. Dou por levantada, independentemente de auto ou termo, a penhora havida (fls. 74). Autorizo extração de certidão de objeto e pé, caso a requeira qualquer interessado, para providências junto ao CRI. Comunique-se, certificando nos autos. Encerre-se o processamento. P. R. I. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70035022-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/10/2025 09:23 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2025 Teor do ato: Vistos. Posto que os leilões designados nos autos restaram infrutíferos (fls. 118/119), bem como que o processo tramita há anos, sem que tenha havido cumprimento do acordo de parcelamento do débito firmado entre as partes, diga a exequente, em quinze dias, visando evitar maiores delongas no andamento do feito com a prática de sucessivos atos processuais inócuos, se possui interesse na adjudicação do imóvel constrito. Em caso de recusa dessa solução ou em caso de silêncio, fica a exequente advertida da incidência dos termos da Res. CNJ 547/2024. Int. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Posto que os leilões designados nos autos restaram infrutíferos (fls. 118/119), bem como que o processo tramita há anos, sem que tenha havido cumprimento do acordo de parcelamento do débito firmado entre as partes, diga a exequente, em quinze dias, visando evitar maiores delongas no andamento do feito com a prática de sucessivos atos processuais inócuos, se possui interesse na adjudicação do imóvel constrito. Em caso de recusa dessa solução ou em caso de silêncio, fica a exequente advertida da incidência dos termos da Res. CNJ 547/2024. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70029216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 13:18 |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1500857-38.2022.8.26.0539 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Vistos. Fls. 80: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias o primeiro, de vinte dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor resultante de avaliação dos bens. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá, como determinado, por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a sessenta por cento da última avaliação atualizada ou, caso se trate de imóvel de incapaz, oitenta por cento do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser realizada com base na tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado pelo leiloeiro o vencedor. Para realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Daniel Melo Cruz que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em cinco por cento sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas, para que possam participar do leilão eletrônico. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso a primeira não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e o previsto nos arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para esse fim, de acordo com as normas administrativas. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil e sua publicação será direcionada ao endereço eletrônico designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se pessoalmente. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facilitar o acesso, designando datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Int. - ADV: ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram assinaladas as seguintes datas para os leilões: o 1º leilão terá início no dia 23/06/2025, às 00:00 horas, e terá encerramento no dia 26/06/2025, às 13:00 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/07/2025, às 13:00 (ambas no horário de Brasília). Nada Mais. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) |
| 30/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Fls. 107: ciência dos leilões designados. |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram assinaladas as seguintes datas para os leilões: o 1º leilão terá início no dia 23/06/2025, às 00:00 horas, e terá encerramento no dia 26/06/2025, às 13:00 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/07/2025, às 13:00 (ambas no horário de Brasília). Nada Mais. |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei o edital retro no átrio do fórum, em local próprio, destinados aos editais desta Vara. Nada Mais. |
| 29/05/2025 |
Edital Expedido
Edital - Leilão Presencial - NOVO CPC |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À mesa para expedir edital. |
| 28/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70017732-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2025 10:12 |
| 23/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70017225-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/05/2025 14:45 |
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 80: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias o primeiro, de vinte dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor resultante de avaliação dos bens. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá, como determinado, por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a sessenta por cento da última avaliação atualizada ou, caso se trate de imóvel de incapaz, oitenta por cento do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser realizada com base na tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado pelo leiloeiro o vencedor. Para realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Daniel Melo Cruz que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em cinco por cento sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas, para que possam participar do leilão eletrônico. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso a primeira não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e o previsto nos arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para esse fim, de acordo com as normas administrativas. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil e sua publicação será direcionada ao endereço eletrônico designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se pessoalmente. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facilitar o acesso, designando datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 80: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias o primeiro, de vinte dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor resultante de avaliação dos bens. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá, como determinado, por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a sessenta por cento da última avaliação atualizada ou, caso se trate de imóvel de incapaz, oitenta por cento do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser realizada com base na tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado pelo leiloeiro o vencedor. Para realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Daniel Melo Cruz que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em cinco por cento sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas, para que possam participar do leilão eletrônico. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso a primeira não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e o previsto nos arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para esse fim, de acordo com as normas administrativas. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil e sua publicação será direcionada ao endereço eletrônico designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se pessoalmente. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facilitar o acesso, designando datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a exequente cumprir o r. Despacho de fls. 83, estando os autos paralisados há mais de um mês. Nada Mais. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de ser apreciado o pedido de realização de leilão judicial, estando juntada aos autos certidão relativa ao bem constrito cuide a exequente, em quinze dias, de atualizar o resultado da avaliação e de indicar tudo aquilo que for necessário para cumprimento do disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, comprovando recolhimento das despesas de diligências e indicando os endereços de intimação. Int. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de ser apreciado o pedido de realização de leilão judicial, estando juntada aos autos certidão relativa ao bem constrito cuide a exequente, em quinze dias, de atualizar o resultado da avaliação e de indicar tudo aquilo que for necessário para cumprimento do disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, comprovando recolhimento das despesas de diligências e indicando os endereços de intimação. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70009205-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2025 11:21 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública - Certidão retro. |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, c.c. art. 218 do Código de Processo Civil, decorreu in albis o prazo para interposição de embargos à execução. Nada Mais. |
| 16/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 16/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 08/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2025/000067-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2025 Local: Oficial de justiça - Cristiano Floriano Saneshima |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À mesa para cumprimento do item 2 da decisão de fls. 60. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70047819-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 12:38 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70047818-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 12:36 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. Cuide a exequente de juntar aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel que deu causa ao lançamento fiscal, não bastando seja indicado no relatório-espelho do cadastro físico imobiliário. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de penhora. Sem prejuízo, providencie a exequente o recolhimento do valor de diligências do oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuide a exequente de juntar aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel que deu causa ao lançamento fiscal, não bastando seja indicado no relatório-espelho do cadastro físico imobiliário. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de penhora. Sem prejuízo, providencie a exequente o recolhimento do valor de diligências do oficial de Justiça. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública - Certidão retro. |
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Nada Mais. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 48: defiro o sobrestamento do processo. 2.- Findo o prazo, manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.- Fls. 48: defiro o sobrestamento do processo. 2.- Findo o prazo, manifestem-se as partes. Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70026270-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 15:15 |
| 26/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei no sistema SAJ dos beneficios da assistência judiciária gratuita concedidos à executada Julinha Ramos de Andrade dos Santos. Nada Mais. |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2023 Teor do ato: Vistos. 1.- Ante declaração firmada pela executada (fls. 40), concedo-lhe os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2.- Homologo o acordo das partes (fls. 39). 3.- Defiro o sobrestamento da execução (art. 922 CPC). Findo o prazo, manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.- Ante declaração firmada pela executada (fls. 40), concedo-lhe os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2.- Homologo o acordo das partes (fls. 39). 3.- Defiro o sobrestamento da execução (art. 922 CPC). Findo o prazo, manifeste-se a exequente. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70037252-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/10/2023 02:10 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública Certidão retro. |
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para o executado pagar o principal ou nomear bens à penhora, conforme o art. 8º, da Lei nº 6.830/80. Nada Mais. |
| 30/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593927310TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Julinha Ramos de Andrade dos Santos Diligência : 27/09/2023 |
| 14/09/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À mesa para expedição de carta de citação à executada no endereço de fls. 29. |
| 05/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70032152-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/09/2023 10:50 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente - na pessoa de seu representante judicial -, para conferir regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito (fls. 11 e 24) . Eventual silêncio será interpretado como tácita desistência de prosseguimento do feito e importará em extinção deste, com arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Rogerio Scucuglia Andrade (OAB 151026/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente - na pessoa de seu representante judicial -, para conferir regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito (fls. 11 e 24) . Eventual silêncio será interpretado como tácita desistência de prosseguimento do feito e importará em extinção deste, com arquivamento dos autos. Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a exequente se manifestar nos autos, estando estes paralisados há mais de onze meses. Nada Mais. |
| 08/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Certidão retro: manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos encontram-se paralisados há mais de sete meses aguardando manifestação da exequente. Nada Mais. |
| 12/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Reiterando pela 2ª vez o ato ordinatório de fls. 11, manifeste-se a exequente sobre o AR negativo. |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Reiterando o ato ordinatório retro, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 26/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública AR negativo. |
| 12/08/2022 |
AR Negativo Juntado
|
| 05/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA470271638TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Julinha Ramos de Andrade dos Santos |
| 28/07/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 28/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se, como requer a exequente (art. 8º, Lei n. 6.830/80), expedindo-se correspondência com aviso de recebimento e, no caso de mandado, fazendo-se penhora e avaliação, com ordem de registro. Conste que o prazo de pagamento é de cinco dias, enquanto o de interposição de embargos é de trinta dias, este último contado da intimação da penhora. Honorários ficam arbitrados em dez por cento sobre o débito e sujeitos a majoração em caso de ingressarem embargos. Int. |
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 14/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/10/2025 |
Embargos Infringentes na Execução Fiscal |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |