1000485-78.2024.8.26.0539
Classe
Habilitação de Crédito
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Renata Lima Ribeiro Raia

Partes do processo

Reqte  União Federal - PRFN
Reqdo  Massa Falida de Irlofil Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Credor  Dixie Toga Ltda
Advogado:  Alex Costa Pereira  
Advogado:  Juliano Di Pietro  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/08/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
29/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
12/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
21/01/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
21/01/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Nacional. (Sentença de fls. 1167/8: "Atento à ausência de objeção (fls.1.153) e aos pareceres favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público (fls.1.154/1.155 e 1.163/1.165), JULGO procedente o pedido para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, em favor da União Federal - PRFN, dos seguintes créditos: a) do valor de R$ 139.737,02 (cento e trinta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e dois centavos), referente à restituição prevista no art. 86, IV; b) do valor de R$ 1.484.910.41 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e dez reais e quarenta e um centavos), na classe de crédito trabalhista (art.83, I); c) do valor de R$ 32.968.425,69 (trinta e dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), na classe dos créditos tributários (art.83, III); d) do valor de R$ 4.306.664,04 (quatro milhões, trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), na classe de multa tributária (art.83, VII). Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a inclusão no quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I.")
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Petições diversas

Data Tipo
01/04/2024 Petições Diversas
17/07/2024 Petições Diversas
26/07/2024 Manifestação do Perito
31/07/2024 Petição Intermediária
12/09/2024 Petição Intermediária
11/11/2024 Manifestação do Perito
18/03/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.