| Reqte |
Jose Fernando Muniz
Advogada: Joice Vanessa dos Santos |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/01/2026 |
Expedição de documento
remessa ao colégio recursal |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Ato ordinatório
Intimação da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 508/2018 nos termos da r decisão de fls. 198: " Vistos. 1.- Recebo o recurso interposto pela ré, em seu efeito regular, qual seja, o devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). 2.- Regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as homenagens do Juízo. Int. ". |
| 27/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/01/2026 |
Expedição de documento
remessa ao colégio recursal |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Ato ordinatório
Intimação da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 508/2018 nos termos da r decisão de fls. 198: " Vistos. 1.- Recebo o recurso interposto pela ré, em seu efeito regular, qual seja, o devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). 2.- Regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as homenagens do Juízo. Int. ". |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1579/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1579/2025 Teor do ato: Vistos. 1.- Recebo o recurso interposto pela ré, em seu efeito regular, qual seja, o devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). 2.- Regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as homenagens do Juízo. Int. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.- Recebo o recurso interposto pela ré, em seu efeito regular, qual seja, o devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). 2.- Regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as homenagens do Juízo. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70040492-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/11/2025 16:36 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1478/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1478/2025 Teor do ato: aguarda-se manifestação da parte autora em contrarrazões, acerca do recurso interposto pela ré". Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato ordinatório
aguarda-se manifestação da parte autora em contrarrazões, acerca do recurso interposto pela ré". |
| 02/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSCP.25.80015436-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 02/11/2025 01:01 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1450/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Intimação da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 508/2018 nos termos da r decisão de fls. 169/170: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Fernando Muniz, reconhecendo o direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 191/2022. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 já está sendo computado administrativamente para os fins pleiteados, conforme Portaria CMT G DP 1/137/22, não havendo, portanto, interesse de agir por parte do autor. O autor apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos, por inexistência de vícios na sentença, e alegando que os embargos possuem caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de ausência de interesse processual, que foi expressamente rejeitada no corpo da decisão. A alegação de que o direito já estaria sendo reconhecido administrativamente não configura omissão ou contradição, mas mera discordância da embargante quanto ao entendimento adotado pelo juízo, o que não se presta à via dos embargos de declaração. A sentença analisou detalhadamente a legislação aplicável - LC 173/2020 e LC 191/2022 - e reconheceu o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens temporais, com início dos efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, vedando expressamente o pagamento retroativo ao período de congelamento, em conformidade com o §8º do artigo 8º da LC 173/2020, com redação dada pela LC 191/2022 Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Após análise dos autos, não se verifica a presença de vício que justifique a modificação do julgado. Os embargos não trazem fato novo ou erro material que autorize a alteração da decisão. No presente caso, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, de forma inequívoca, o intuito de procrastinar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se incólume a sentença proferida às págs. 145/148. Intime-se ". Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato ordinatório
Intimação da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 508/2018 nos termos da r decisão de fls. 169/170: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Fernando Muniz, reconhecendo o direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 191/2022. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 já está sendo computado administrativamente para os fins pleiteados, conforme Portaria CMT G DP 1/137/22, não havendo, portanto, interesse de agir por parte do autor. O autor apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos, por inexistência de vícios na sentença, e alegando que os embargos possuem caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de ausência de interesse processual, que foi expressamente rejeitada no corpo da decisão. A alegação de que o direito já estaria sendo reconhecido administrativamente não configura omissão ou contradição, mas mera discordância da embargante quanto ao entendimento adotado pelo juízo, o que não se presta à via dos embargos de declaração. A sentença analisou detalhadamente a legislação aplicável - LC 173/2020 e LC 191/2022 - e reconheceu o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens temporais, com início dos efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, vedando expressamente o pagamento retroativo ao período de congelamento, em conformidade com o §8º do artigo 8º da LC 173/2020, com redação dada pela LC 191/2022 Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Após análise dos autos, não se verifica a presença de vício que justifique a modificação do julgado. Os embargos não trazem fato novo ou erro material que autorize a alteração da decisão. No presente caso, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, de forma inequívoca, o intuito de procrastinar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se incólume a sentença proferida às págs. 145/148. Intime-se ". |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1450/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Fernando Muniz, reconhecendo o direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 191/2022. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 já está sendo computado administrativamente para os fins pleiteados, conforme Portaria CMT G DP 1/137/22, não havendo, portanto, interesse de agir por parte do autor. O autor apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos, por inexistência de vícios na sentença, e alegando que os embargos possuem caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de ausência de interesse processual, que foi expressamente rejeitada no corpo da decisão. A alegação de que o direito já estaria sendo reconhecido administrativamente não configura omissão ou contradição, mas mera discordância da embargante quanto ao entendimento adotado pelo juízo, o que não se presta à via dos embargos de declaração. A sentença analisou detalhadamente a legislação aplicável - LC 173/2020 e LC 191/2022 - e reconheceu o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens temporais, com início dos efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, vedando expressamente o pagamento retroativo ao período de congelamento, em conformidade com o §8º do artigo 8º da LC 173/2020, com redação dada pela LC 191/2022. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Após análise dos autos, não se verifica a presença de vício que justifique a modificação do julgado. Os embargos não trazem fato novo ou erro material que autorize a alteração da decisão. No presente caso, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, de forma inequívoca, o intuito de procrastinar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se incólume a sentença proferida às págs. 145/148. Intime-se. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) |
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Fernando Muniz, reconhecendo o direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 191/2022. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 já está sendo computado administrativamente para os fins pleiteados, conforme Portaria CMT G DP 1/137/22, não havendo, portanto, interesse de agir por parte do autor. O autor apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos, por inexistência de vícios na sentença, e alegando que os embargos possuem caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de ausência de interesse processual, que foi expressamente rejeitada no corpo da decisão. A alegação de que o direito já estaria sendo reconhecido administrativamente não configura omissão ou contradição, mas mera discordância da embargante quanto ao entendimento adotado pelo juízo, o que não se presta à via dos embargos de declaração. A sentença analisou detalhadamente a legislação aplicável - LC 173/2020 e LC 191/2022 - e reconheceu o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens temporais, com início dos efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, vedando expressamente o pagamento retroativo ao período de congelamento, em conformidade com o §8º do artigo 8º da LC 173/2020, com redação dada pela LC 191/2022. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Após análise dos autos, não se verifica a presença de vício que justifique a modificação do julgado. Os embargos não trazem fato novo ou erro material que autorize a alteração da decisão. No presente caso, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, de forma inequívoca, o intuito de procrastinar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se incólume a sentença proferida às págs. 145/148. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70034657-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 09:20 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Ato ordinatório
Intimação da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 508/2018 nos termos do r despacho de fls. 159: " Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos apresentados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, conclusos." |
| 19/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos apresentados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos apresentados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, conclusos. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
tempestividade embargos declaração |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.25.80013214-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2025 22:09 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2025 Teor do ato: Intimação da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 508/2018. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato ordinatório
Intimação da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 508/2018. |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a requerida a reconhecer o cômputo do tempo de serviço do requerente durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, bem como a proceder ao pagamento dos valores correspondentes aos novos blocos aquisitivos completados durante referido período, com início dos pagamentos em 1º de janeiro de 2022, nos termos da Lei Complementar nº 191/2022. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas unicamente pela Taxa Selic (EC 113/2021) desde quando deveriam ter sido feito os pagamentos, com abatimento das parcelas eventualmente já pagas administrativamente. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) |
| 30/08/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a requerida a reconhecer o cômputo do tempo de serviço do requerente durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, bem como a proceder ao pagamento dos valores correspondentes aos novos blocos aquisitivos completados durante referido período, com início dos pagamentos em 1º de janeiro de 2022, nos termos da Lei Complementar nº 191/2022. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas unicamente pela Taxa Selic (EC 113/2021) desde quando deveriam ter sido feito os pagamentos, com abatimento das parcelas eventualmente já pagas administrativamente. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70025844-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/07/2025 12:51 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação da parte autora acerca da contestação apresentada pela requerida. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato ordinatório
Aguardando manifestação da parte autora acerca da contestação apresentada pela requerida. |
| 21/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80010634-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2025 08:23 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 539.2025/008286-2 Situação: Aguardando cumprimento em 02/07/2025 Local: Cartório da Juizado Especial Cível |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. 1.- Pelos meios usualmente adotados, cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Conste a advertência de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria peça de defesa, sem tal iniciativa induzir confissão, nos termos do Enunciado 76 Fonajef. 2.- Com a juntada da resposta aos autos, dê-se vista à parte contrária, por quinze dias. 3.- A seguir, remetam-se os autos a conclusão, para exame. 4.- Advirtam-se as partes de que poderá ser aberta etapa probatória, caso entendida necessária. Int. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) |
| 02/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1.- Pelos meios usualmente adotados, cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Conste a advertência de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria peça de defesa, sem tal iniciativa induzir confissão, nos termos do Enunciado 76 Fonajef. 2.- Com a juntada da resposta aos autos, dê-se vista à parte contrária, por quinze dias. 3.- A seguir, remetam-se os autos a conclusão, para exame. 4.- Advirtam-se as partes de que poderá ser aberta etapa probatória, caso entendida necessária. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2025 |
Contestação |
| 28/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 14/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |