| Exeqte |
Debora Elisa dos Santos Bernardes
Advogado: Felipe Moreira Buosi |
| Exectdo |
Wagner de Abreu Salvim
Advogado: Fernando Henrique Ulian |
| Cônjuge | ADRIANA DONIZETE BARBATO SALVIM |
| Gestor |
Hélio Deutsch de Freitas Braga - Jucesp 798
Advogada: Rayane Mota Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 541.2026/004558-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2026 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Nunes Crespi |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2026 Teor do ato: Vistos. A impugnação de fls. 343/350 não procede. Isso porque tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme literalidade do art. 843 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a alienação pode atingir a integralidade do bem indivisível, preservando-se, contudo, o direito do coproprietário não executado à percepção do valor correspondente à sua quota-parte, além da preferência na arrematação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. Assim, ao contrário do que sustenta o impugnante, não há óbice à alienação integral do bem, uma vez que a proteção conferida ao coproprietário alheio à execução se desloca do bem para o resultado econômico da expropriação, inexistindo qualquer violação ao direito de propriedade. Por fim, verifica-se, na verdade, que o executado pleiteia direito alheio em nome próprio, conduta vedada, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Mantém-se, pois, o leilão designado. Expeça-se mandado para intimação pessoal do cônjuge do executado (coproprietária do imóvel levado a leilão). Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação de fls. 343/350 não procede. Isso porque tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme literalidade do art. 843 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a alienação pode atingir a integralidade do bem indivisível, preservando-se, contudo, o direito do coproprietário não executado à percepção do valor correspondente à sua quota-parte, além da preferência na arrematação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. Assim, ao contrário do que sustenta o impugnante, não há óbice à alienação integral do bem, uma vez que a proteção conferida ao coproprietário alheio à execução se desloca do bem para o resultado econômico da expropriação, inexistindo qualquer violação ao direito de propriedade. Por fim, verifica-se, na verdade, que o executado pleiteia direito alheio em nome próprio, conduta vedada, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Mantém-se, pois, o leilão designado. Expeça-se mandado para intimação pessoal do cônjuge do executado (coproprietária do imóvel levado a leilão). Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 541.2026/004558-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2026 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Nunes Crespi |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2026 Teor do ato: Vistos. A impugnação de fls. 343/350 não procede. Isso porque tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme literalidade do art. 843 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a alienação pode atingir a integralidade do bem indivisível, preservando-se, contudo, o direito do coproprietário não executado à percepção do valor correspondente à sua quota-parte, além da preferência na arrematação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. Assim, ao contrário do que sustenta o impugnante, não há óbice à alienação integral do bem, uma vez que a proteção conferida ao coproprietário alheio à execução se desloca do bem para o resultado econômico da expropriação, inexistindo qualquer violação ao direito de propriedade. Por fim, verifica-se, na verdade, que o executado pleiteia direito alheio em nome próprio, conduta vedada, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Mantém-se, pois, o leilão designado. Expeça-se mandado para intimação pessoal do cônjuge do executado (coproprietária do imóvel levado a leilão). Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação de fls. 343/350 não procede. Isso porque tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme literalidade do art. 843 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a alienação pode atingir a integralidade do bem indivisível, preservando-se, contudo, o direito do coproprietário não executado à percepção do valor correspondente à sua quota-parte, além da preferência na arrematação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. Assim, ao contrário do que sustenta o impugnante, não há óbice à alienação integral do bem, uma vez que a proteção conferida ao coproprietário alheio à execução se desloca do bem para o resultado econômico da expropriação, inexistindo qualquer violação ao direito de propriedade. Por fim, verifica-se, na verdade, que o executado pleiteia direito alheio em nome próprio, conduta vedada, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Mantém-se, pois, o leilão designado. Expeça-se mandado para intimação pessoal do cônjuge do executado (coproprietária do imóvel levado a leilão). Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.26.70020411-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 17:04 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes, pela imprensa, das datas designadas (fls. 317/319) e aguarde-se o resultado do leilão. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência às partes, pela imprensa, das datas designadas (fls. 317/319) e aguarde-se o resultado do leilão. Int. |
| 07/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSFL.26.70017467-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 16:09 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico, conforme requerido a fls. 311/312. Nos termos do artigo 885, do CPC, fixo como preço mínimo para alienação o valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação constante dos autos, para pagamento em dinheiro e à vista. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, nos termos da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a empresa indicada para realização do leilão, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico, conforme requerido a fls. 311/312. Nos termos do artigo 885, do CPC, fixo como preço mínimo para alienação o valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação constante dos autos, para pagamento em dinheiro e à vista. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, nos termos da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a empresa indicada para realização do leilão, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes do CPC. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.26.70014800-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 14:09 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Para alienação do bem penhorados, tendo em vista o disposto nos artigos 881, § 1º, 882 e 883, todos do CPC, deve o exequente indicar o leiloeiro devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça, informando o endereço eletrônico para as providências necessárias. Com a indicação, tornem conclusos para os fins do artigo 885, do CPC. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para alienação do bem penhorados, tendo em vista o disposto nos artigos 881, § 1º, 882 e 883, todos do CPC, deve o exequente indicar o leiloeiro devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça, informando o endereço eletrônico para as providências necessárias. Com a indicação, tornem conclusos para os fins do artigo 885, do CPC. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.26.70008746-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 16:13 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2026 Teor do ato: Fls. 300/302: vista às partes acerca do Auto de Avaliação do imóvel de matrícula 16.270, para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 300/302: vista às partes acerca do Auto de Avaliação do imóvel de matrícula 16.270, para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 24/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/02/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2026 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, expeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado na Rua 29, nº 1404, Jardim Morumbi em Santa Fé do Sul - SP, matrícula nº 16.270 do CRI de Santa Fé do Sul - SP (fls. 170/173). Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, expeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado na Rua 29, nº 1404, Jardim Morumbi em Santa Fé do Sul - SP, matrícula nº 16.270 do CRI de Santa Fé do Sul - SP (fls. 170/173). Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.26.70003598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 13:43 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 21/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte requerida e seu cônjuge impugnassem a penhora |
| 12/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 541.2025/013921-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2025 Local: Oficial de justiça - Jair Botelho Picolo |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 282, expedindo-se mandado no endereço fornecido. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fls. 282, expedindo-se mandado no endereço fornecido. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSFL.25.70067947-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/11/2025 09:22 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vista à exequente acerca do mandado cumprido negativo, para manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente acerca do mandado cumprido negativo, para manifestação em termos de prosseguimento. |
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 541.2025/013485-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2025 Local: Oficial de justiça - Claudenir Batista Pereira |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Fica o executado Wagner de Abreu Salvim intimado, por meio de seu procurador, acerca da penhora realizada às fls. 269/272, correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 16.270, bem como do prazo para eventual impugnação. Expedir mandado para intimação da cônjuge, no endereço de fls. 171, nos termos da r. Decisão de fls. 249. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato ordinatório
Fica o executado Wagner de Abreu Salvim intimado, por meio de seu procurador, acerca da penhora realizada às fls. 269/272, correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 16.270, bem como do prazo para eventual impugnação. Expedir mandado para intimação da cônjuge, no endereço de fls. 171, nos termos da r. Decisão de fls. 249. |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.25.70050293-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 14:27 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: providencie a exequente. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 263: providencie a exequente. Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, para averbação da penhora no sistema ARISP, é necessário que a parte interessada forneça e-mail e número de telefone |
| 11/07/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 241/248. Defiro a penhora requerida a fls. 217, referente a 50% do imóvel, lavrando-se o termo necessário. Após, providencie a escrivania a solicitação de averbação pelo sistema Arisp. Da penhora realizada, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, e sua cônjuge, por mandado, no endereço de fls. 171. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 241/248. Defiro a penhora requerida a fls. 217, referente a 50% do imóvel, lavrando-se o termo necessário. Após, providencie a escrivania a solicitação de averbação pelo sistema Arisp. Da penhora realizada, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, e sua cônjuge, por mandado, no endereço de fls. 171. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 232/235). Aguarde-se por 90 dias o julgamento do agravo interposto. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 232/235). Aguarde-se por 90 dias o julgamento do agravo interposto. Int. |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.24.70069702-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/10/2024 16:10 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso da decisão de fls. 208/212. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso da decisão de fls. 208/212. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.24.70064758-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 11:13 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DEBORA ELISA DOS SANTOS contra WAGNER DE ABREU. Alega que a sentença e o V. Acórdão transitaram em julgado, condenando o executado ao pagamento de indenização por danos materiais a exequente, no valor de R$ 12.309,95 com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação (26/08/2016) e juros moratórios desde a citação (28/09/2016), indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 com juros e atualização monetária desde a data do arbitramento (19/09/2018). Além disso, O executado também foi condenado ao pagamento de pensão mensal a autora, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, devida desde a data do evento danoso (30/11/2014), tendo como termo final a data em que a autora completar 72 anos. Para o cálculo das prestações vencidas foi considerado o valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, incidindo, quanto a cada uma das parcelas, correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos (todo dia 10). Foi requerida a penhora do imóvel objeto da matrícula número 16.270, do Livro 2-Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul SP, em nome do executado. Insurge-se o executado alegando, para tanto, tratar-se de bem de família e, portanto, impenhorável. Sobreveio manifestação da exequente com a alegação de que a penhora do imóvel no caso em exame é permitida por se tratar de dívida de natureza alimentar, decorrente de ato ilícito. Relatei no essencial; passo a decidir. O presente expediente visa o cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar indenização e pensão alimentícia em seu favor, decorrentes de acidente de trânsito. Conforme ficou decidido na sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o réu no pagamento de indenização por danos materiais a autora, no valor de R$ 12.309,95, indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condeno também o réu ao pagamento de pensão mensal a autora no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, devida desde a data do evento danoso (30/11/2014), tendo como termo final a data em que a autora completar 72 anos. Para o cálculo das prestações vencidas será considerado o valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, incidindo, quanto a cada uma das parcelas, correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos. As parcelas vincendas devem ser calculadas com base no valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, incidindo juros e correção monetária em caso de inadimplemento. O V. Acórdão proferido no recurso interposto pelo executado confirmou a sentença, cuja ementa é: EMENTA: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos. Procedência parcial. Recurso apenas do réu. Condutor do veículo GM/Kadett que avançou em cruzamento sem as cautelas necessárias, atingindo a motocicleta conduzida pela autora, que trafegava em sua mão de direção. Motociclista que experimentou lesões de natureza grave e permanentes. Dever de indenizar. Pensão mensal devida em face da constatação da incapacidade da vítima para a função de diarista. Ausência de elementos seguros quanto à renda mensal percebida, pelo que se mostra correta a fixação de pensão no equivalente a 2/3 salário mínimo, incluindo 13º salário, com a qual concordou a parte interessada. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. O conjunto probatório confirma a imprudência do réu que, ao avançar em cruzamento sem as cautelas necessárias, atingiu a motocicleta conduzida pela autora em sua mão de direção, resultando do acidente lesões de natureza grave e permanentes à vítima. A invasão da via preferencial constituiu causa relevante e fundamental do acidente narrado na exordial, não havendo mínima prova de que a motociclista tenha contribuído com o evento. O pensionamento é devido em face da incapacidade laboral experimentada pela vítima (art. 950, CC) e, à míngua de elementos suficientes a corroborar a quantia por ela percebida mensalmente, deve prevalecer a solução perfilhada pelo MM. Juiz de Direito, fixando a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo vigente, incluído o 13º salário (fl. 270), com a qual concordou a parte interessada. (fls. 297/299 dos autos principais. Referidas decisões transitaram em julgado, de modo que inexiste dúvida sobre o valor. Depois de várias tentativas de penhora e leilão de bens móveis arrecadados, sobreveio a penhora de um imóvel, que o executado alega ser bem de família. De fato, não há dúvida de que o único imóvel do devedor é considerado bem de família, por força de lei. Todavia, há exceções que autorizam que a penhorabilidade. Dentre as exceções, está a divida decorrente de ato ilícito, que gerou o dever de pagar pensão alimentícia. É a hipótese dos autos. Logo, não há que se falar da impossibilidade de penhora do bem de família no caso em exame. Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Ação civil ex delicto - Decisão que deferiu o pedido de penhora de eventuais créditos a que a parte executada faça jus, consignando que a penhora também inclui o bem imóvel - Insurgência do devedor - Alegação de que o imóvel constitui bem de família - Não cabimento - Aplicável a exceção do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/90 - Indenização derivada de ação penal condenatória - Possibilidade de constrição - Alegação de excessividade do valor do débito - Afastamento - Cálculo em conformidade com os termos do título exequendo - Acréscimo de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC - Discussão que extrapola os limites da coisa julgada - Decisão mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336353-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) Ante o exposto, REJEITO a impenhorabilidade do imóvel arguida e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem descrito a fls. 165/166, intimando-se a exequente para informar o percentual que pretende. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 05/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DEBORA ELISA DOS SANTOS contra WAGNER DE ABREU. Alega que a sentença e o V. Acórdão transitaram em julgado, condenando o executado ao pagamento de indenização por danos materiais a exequente, no valor de R$ 12.309,95 com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação (26/08/2016) e juros moratórios desde a citação (28/09/2016), indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 com juros e atualização monetária desde a data do arbitramento (19/09/2018). Além disso, O executado também foi condenado ao pagamento de pensão mensal a autora, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, devida desde a data do evento danoso (30/11/2014), tendo como termo final a data em que a autora completar 72 anos. Para o cálculo das prestações vencidas foi considerado o valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, incidindo, quanto a cada uma das parcelas, correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos (todo dia 10). Foi requerida a penhora do imóvel objeto da matrícula número 16.270, do Livro 2-Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul SP, em nome do executado. Insurge-se o executado alegando, para tanto, tratar-se de bem de família e, portanto, impenhorável. Sobreveio manifestação da exequente com a alegação de que a penhora do imóvel no caso em exame é permitida por se tratar de dívida de natureza alimentar, decorrente de ato ilícito. Relatei no essencial; passo a decidir. O presente expediente visa o cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar indenização e pensão alimentícia em seu favor, decorrentes de acidente de trânsito. Conforme ficou decidido na sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o réu no pagamento de indenização por danos materiais a autora, no valor de R$ 12.309,95, indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condeno também o réu ao pagamento de pensão mensal a autora no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, devida desde a data do evento danoso (30/11/2014), tendo como termo final a data em que a autora completar 72 anos. Para o cálculo das prestações vencidas será considerado o valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, incidindo, quanto a cada uma das parcelas, correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos. As parcelas vincendas devem ser calculadas com base no valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, incidindo juros e correção monetária em caso de inadimplemento. O V. Acórdão proferido no recurso interposto pelo executado confirmou a sentença, cuja ementa é: EMENTA: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos. Procedência parcial. Recurso apenas do réu. Condutor do veículo GM/Kadett que avançou em cruzamento sem as cautelas necessárias, atingindo a motocicleta conduzida pela autora, que trafegava em sua mão de direção. Motociclista que experimentou lesões de natureza grave e permanentes. Dever de indenizar. Pensão mensal devida em face da constatação da incapacidade da vítima para a função de diarista. Ausência de elementos seguros quanto à renda mensal percebida, pelo que se mostra correta a fixação de pensão no equivalente a 2/3 salário mínimo, incluindo 13º salário, com a qual concordou a parte interessada. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. O conjunto probatório confirma a imprudência do réu que, ao avançar em cruzamento sem as cautelas necessárias, atingiu a motocicleta conduzida pela autora em sua mão de direção, resultando do acidente lesões de natureza grave e permanentes à vítima. A invasão da via preferencial constituiu causa relevante e fundamental do acidente narrado na exordial, não havendo mínima prova de que a motociclista tenha contribuído com o evento. O pensionamento é devido em face da incapacidade laboral experimentada pela vítima (art. 950, CC) e, à míngua de elementos suficientes a corroborar a quantia por ela percebida mensalmente, deve prevalecer a solução perfilhada pelo MM. Juiz de Direito, fixando a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo vigente, incluído o 13º salário (fl. 270), com a qual concordou a parte interessada. (fls. 297/299 dos autos principais. Referidas decisões transitaram em julgado, de modo que inexiste dúvida sobre o valor. Depois de várias tentativas de penhora e leilão de bens móveis arrecadados, sobreveio a penhora de um imóvel, que o executado alega ser bem de família. De fato, não há dúvida de que o único imóvel do devedor é considerado bem de família, por força de lei. Todavia, há exceções que autorizam que a penhorabilidade. Dentre as exceções, está a divida decorrente de ato ilícito, que gerou o dever de pagar pensão alimentícia. É a hipótese dos autos. Logo, não há que se falar da impossibilidade de penhora do bem de família no caso em exame. Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Ação civil ex delicto - Decisão que deferiu o pedido de penhora de eventuais créditos a que a parte executada faça jus, consignando que a penhora também inclui o bem imóvel - Insurgência do devedor - Alegação de que o imóvel constitui bem de família - Não cabimento - Aplicável a exceção do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/90 - Indenização derivada de ação penal condenatória - Possibilidade de constrição - Alegação de excessividade do valor do débito - Afastamento - Cálculo em conformidade com os termos do título exequendo - Acréscimo de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC - Discussão que extrapola os limites da coisa julgada - Decisão mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336353-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) Ante o exposto, REJEITO a impenhorabilidade do imóvel arguida e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem descrito a fls. 165/166, intimando-se a exequente para informar o percentual que pretende. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSFL.24.70043697-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/07/2024 16:30 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Fls. 177/181: manifeste-se a exequente. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 177/181: manifeste-se a exequente. |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.24.70040284-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 16:54 |
| 12/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Vistos. Desarquivem-se os autos. Informe a exequente a porcentagem que deseja ver penhorada sobre o imóvel descrito a fls. 166. Cabe ao interessado a alegação e comprovação de eventual impenhorabilidade do bem. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desarquivem-se os autos. Informe a exequente a porcentagem que deseja ver penhorada sobre o imóvel descrito a fls. 166. Cabe ao interessado a alegação e comprovação de eventual impenhorabilidade do bem. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a exequente se manifestasse nos autos |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação da exequente por trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem qualquer providência, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá aguardar eventual provocação do interessado. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a manifestação da exequente por trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem qualquer providência, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá aguardar eventual provocação do interessado. Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 155, porquanto o cônjuge do executado não consta do polo passivo da ação. Eventual alegação de fraude deve ser realizada por meio de ação ou incidente próprios. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 155, porquanto o cônjuge do executado não consta do polo passivo da ação. Eventual alegação de fraude deve ser realizada por meio de ação ou incidente próprios. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.23.70028271-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 14:26 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Ciência à exequente do resultado da pesquisa SNIPER, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente do resultado da pesquisa SNIPER, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 18/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, defiro a realização de pesquisa pelo sistema "SNIPER", conforme requerido a fls. 144/145, providenciando a escrivania. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, defiro a realização de pesquisa pelo sistema "SNIPER", conforme requerido a fls. 144/145, providenciando a escrivania. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por trinta dias o cumprimento do quanto determinado a fls. 137. Decorrido o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos ao arquivo onde deverá aguardar provocação. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por trinta dias o cumprimento do quanto determinado a fls. 137. Decorrido o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos ao arquivo onde deverá aguardar provocação. Int. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Vistos. Com o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária a autora está isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, não estando incluída a gratuidade do serviço requerido a fls. 136, razão porque, fica indeferido. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Usucapião. Autor é beneficiário da justiça gratuita. Certidão necessária à instrução do feito. Expedição de ofícios às expensas do Estado. Inadmissibilidade. Pedido que extrapola o benefício de gratuidade de justiça. Isenção não alcança a pretensão do agravante. Inteligência do artigo 3º, da Lei n.º 1.060/50. Comodismo exacerbado não pode prevalecer, sobretudo porque o agravante não está provisionado, de acordo com o convênio firmado entre a Defensoria e a OAB. Agravo desprovido."(A.I.0043523-82.2011.8.26.0000 Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda). Aguarde-se por 30 dias a juntada das certidões. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária a autora está isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, não estando incluída a gratuidade do serviço requerido a fls. 136, razão porque, fica indeferido. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Usucapião. Autor é beneficiário da justiça gratuita. Certidão necessária à instrução do feito. Expedição de ofícios às expensas do Estado. Inadmissibilidade. Pedido que extrapola o benefício de gratuidade de justiça. Isenção não alcança a pretensão do agravante. Inteligência do artigo 3º, da Lei n.º 1.060/50. Comodismo exacerbado não pode prevalecer, sobretudo porque o agravante não está provisionado, de acordo com o convênio firmado entre a Defensoria e a OAB. Agravo desprovido."(A.I.0043523-82.2011.8.26.0000 Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda). Aguarde-se por 30 dias a juntada das certidões. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.22.70045531-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 16:07 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2022 Teor do ato: Vistos. A penhora de salário é medida excepcional e será apreciada após esgotadas as tentativas de penhora de bens móveis ou imóveis. Providencie a exequente a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado a fls. 129/130, devendo indicar, ainda, o percentual que pretende a penhora. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A penhora de salário é medida excepcional e será apreciada após esgotadas as tentativas de penhora de bens móveis ou imóveis. Providencie a exequente a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado a fls. 129/130, devendo indicar, ainda, o percentual que pretende a penhora. Intime-se. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.22.70026022-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 16:23 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2022 Teor do ato: Republicando fls. 116: "Vistos. Aguarde-se por trinta dias manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos ao arquivo onde deverá aguardar provocação. Int." Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Republicando fls. 116: "Vistos. Aguarde-se por trinta dias manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos ao arquivo onde deverá aguardar provocação. Int." |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Republicando fls. 116: "Vistos. Aguarde-se por trinta dias manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos ao arquivo onde deverá aguardar provocação. Int." Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicando fls. 116: "Vistos. Aguarde-se por trinta dias manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos ao arquivo onde deverá aguardar provocação. Int." |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.21.70049488-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 10:39 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por trinta dias manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos ao arquivo onde deverá aguardar provocação. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por trinta dias manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos ao arquivo onde deverá aguardar provocação. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 658/664 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: "Manifeste-se a exequente sobre fls. 107/108." Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a exequente sobre fls. 107/108." |
| 12/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.21.70027790-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 08:34 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 639/646 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Fls. 102/103: ciência às partes. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 102/103: ciência às partes. |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.21.70022106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 09:56 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 562/570 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Vistos. A publicação do edital anunciando a alienação é de responsabilidade do leiloeiro (art. 884 e seguintes do CPC). Dê-se ciência ao leiloeiro por e-mail. Dê-se ciência às partes, pela imprensa, das datas designadas e aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. (Terá início do 1º leilão em 07/06/2021 às 10:30 horas e encerramento do 1º leilão em 10/06/2021 às 10:30 horas; em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 04/07/2021 às 10:30 horas.) Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 23/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. A publicação do edital anunciando a alienação é de responsabilidade do leiloeiro (art. 884 e seguintes do CPC). Dê-se ciência ao leiloeiro por e-mail. Dê-se ciência às partes, pela imprensa, das datas designadas e aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. (Terá início do 1º leilão em 07/06/2021 às 10:30 horas e encerramento do 1º leilão em 10/06/2021 às 10:30 horas; em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 04/07/2021 às 10:30 horas.) |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSFL.21.70014004-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2021 17:51 |
| 06/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.21.70013135-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 15:58 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 521/529 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico, conforme requerido a fls. 76. Nos termos do artigo 885, do CPC, fixo como preço mínimo para alienação o valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação constante dos autos, para pagamento em dinheiro e à vista. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Intime-se a empresa indicada para realização do leilão, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes do CPC. Intime-se. (FORNEÇA A EXEQUENTE O E-MAIL DO LEILOEIRO A FLS. 88, NO PRAZO DE 5 DIAS.) Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico, conforme requerido a fls. 76. Nos termos do artigo 885, do CPC, fixo como preço mínimo para alienação o valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação constante dos autos, para pagamento em dinheiro e à vista. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Intime-se a empresa indicada para realização do leilão, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes do CPC. Intime-se. (FORNEÇA A EXEQUENTE O E-MAIL DO LEILOEIRO A FLS. 88, NO PRAZO DE 5 DIAS.) |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.21.70007273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 15:22 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 614/622 Página: 614/622 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Para alienação dos bens penhorados, tendo em vista o disposto nos artigos 881, § 1º, 882 e 883, todos do CPC, deve o exequente indicar o leiloeiro devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça, informando o endereço eletrônico para as providências necessárias. Com a indicação, tornem conclusos para os fins do artigo 885, do CPC. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 01/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para alienação dos bens penhorados, tendo em vista o disposto nos artigos 881, § 1º, 882 e 883, todos do CPC, deve o exequente indicar o leiloeiro devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça, informando o endereço eletrônico para as providências necessárias. Com a indicação, tornem conclusos para os fins do artigo 885, do CPC. Int. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.21.70001440-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 14:44 |
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 560/568 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos, Deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira, que deverá ser intimada da constrição, no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Havendo notícia de que se trata de veículo financiado, deve a exequente providenciar a intimação da instituição financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 15/06/2020 |
Penhora Deferida
Vistos, Deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira, que deverá ser intimada da constrição, no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Havendo notícia de que se trata de veículo financiado, deve a exequente providenciar a intimação da instituição financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.20.70021156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 13:48 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 634/641 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 15/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, aos 11/02/2020, decorreu o prazo legal sem que o executado se manifestasse sobre a penhora e avaliação (art. 525, §11, do CPC) |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 951/960 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos de fls. 51/52, bem como intimação do executado, que deverá ser nomeado como depositário. Int. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 15/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos de fls. 51/52, bem como intimação do executado, que deverá ser nomeado como depositário. Int. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.19.70056619-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 09:50 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 598/603 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas realizadas. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 20/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas realizadas. |
| 20/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 06/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
|
| 04/11/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 31/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a exequente providenciasse o necessário, conforme r. Decisão de fls. 38 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 657/663 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido a fls. 37, expedindo-se a certidão necessária (cód. 1749), devendo a exequente providenciar sua impressão junto ao site do TJSP. Tendo em vista a certidão de fls. 32, cumpra a exequente o parágrafo "4" da decisão de fls. 26. Intime-se. (IMPRIMIR CERTIDÃO A FLS. 40.) Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP) |
| 29/07/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 29/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 26/07/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o requerido a fls. 37, expedindo-se a certidão necessária (cód. 1749), devendo a exequente providenciar sua impressão junto ao site do TJSP. Tendo em vista a certidão de fls. 32, cumpra a exequente o parágrafo "4" da decisão de fls. 26. Intime-se. (IMPRIMIR CERTIDÃO A FLS. 40.) |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.19.70030744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 16:57 |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.19.70024315-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 09:26 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 797/806 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 27 como emenda à inicial, anotando-se. Expeça-se a certidão necessária para os fins do art. 828 do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 26. Int. (IMPRIMIR CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ A FLS. 33, NO PRAZO DE 5 DIAS.) Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP), MARQUES & MARIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16303/SP) |
| 27/05/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a petição de fls. 27 como emenda à inicial, anotando-se. Expeça-se a certidão necessária para os fins do art. 828 do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 26. Int. (IMPRIMIR CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ A FLS. 33, NO PRAZO DE 5 DIAS.) |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.19.70019511-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 14:34 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 656/665 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, deve a exequente qualificar devidamente as partes. Após, intime-se o executado para no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-o do disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Ulian (OAB 305023/SP), Felipe Moreira Buosi (OAB 374086/SP), MARQUES & MARIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16303/SP) |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.19.70016315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 16:45 |
| 16/04/2019 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, deve a exequente qualificar devidamente as partes. Após, intime-se o executado para no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-o do disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003322-81.2016.8.26.0541 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |