| Reqte |
Arthur Don Won Lee
Advogado: Vagner de Carvalho Bastos |
| Reqdo |
Giuseppe Stella Gelo Epp
Advogada: Simara Adriana Coelho Frenkelis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Vistos, Recebo a redistribuição. A presente ação já foi julgada (fls. 146/150). Conforme decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em apenso (0000892-31.2020.8.26.0543), os autos foram redistribuídos a este Foro, mediante pedido do exequente, haja vista o endereço dos executados nesta localidade. Diante da impossibilidade de redistribuir-se apenas o incidente, foram remetidos também os autos do processo principal. No entanto, o andamento processual deverá continuar apenas no Cumprimento de Sentença supra mencionado. Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa definitiva. Int. São Paulo, 07 de março de 2022 Advogados(s): Simara Adriana Coelho Frenkelis (OAB 152082/SP), Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos, Recebo a redistribuição. A presente ação já foi julgada (fls. 146/150). Conforme decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em apenso (0000892-31.2020.8.26.0543), os autos foram redistribuídos a este Foro, mediante pedido do exequente, haja vista o endereço dos executados nesta localidade. Diante da impossibilidade de redistribuir-se apenas o incidente, foram remetidos também os autos do processo principal. No entanto, o andamento processual deverá continuar apenas no Cumprimento de Sentença supra mencionado. Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa definitiva. Int. São Paulo, 07 de março de 2022 |
| 11/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Vistos, Recebo a redistribuição. A presente ação já foi julgada (fls. 146/150). Conforme decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em apenso (0000892-31.2020.8.26.0543), os autos foram redistribuídos a este Foro, mediante pedido do exequente, haja vista o endereço dos executados nesta localidade. Diante da impossibilidade de redistribuir-se apenas o incidente, foram remetidos também os autos do processo principal. No entanto, o andamento processual deverá continuar apenas no Cumprimento de Sentença supra mencionado. Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa definitiva. Int. São Paulo, 07 de março de 2022 Advogados(s): Simara Adriana Coelho Frenkelis (OAB 152082/SP), Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos, Recebo a redistribuição. A presente ação já foi julgada (fls. 146/150). Conforme decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em apenso (0000892-31.2020.8.26.0543), os autos foram redistribuídos a este Foro, mediante pedido do exequente, haja vista o endereço dos executados nesta localidade. Diante da impossibilidade de redistribuir-se apenas o incidente, foram remetidos também os autos do processo principal. No entanto, o andamento processual deverá continuar apenas no Cumprimento de Sentença supra mencionado. Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa definitiva. Int. São Paulo, 07 de março de 2022 |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme certidão de pág. 212 |
| 07/03/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 04/03/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONF. DESPACHO DIGITALIZADO DE FLS 210. Foro destino: Foro Regional V - São Miguel Paulista |
| 03/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que EFETUEI o encerramento das pendencias junto ao sistema informatizado e, em cumprimento ao despacho de fls 210, FAÇO REMESSA do feito ao Cartório Distribuidor para sua REDISTRIBUIÇÃO a UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL V SÃO MIGUEL PAULISTA - COMARCA DA CAPITAL-SP, com as nossas homenagens. Nada Mais. |
| 11/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000892-31.2020.8.26.0543 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 11/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial dos autos nº 0000892-31.2020.8.26.0543, TRASLADEI CÓPIA do despacho de fls. 55 proferido naqueles autos ao presente feito, conforme fls retro e FAÇO REMESSA do feito ao Cartório Distribuidor para sua REDISTRIBUIÇÃO a UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA - COMARCA DA CAPITAL-SP, com as nossas homenagens. Nada Mais. |
| 11/02/2022 |
Documento Juntado
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| 11/02/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 16/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à remessa dos presentes autos ao Arquivo Geral, em cumprimento à r. decisão de fls. 207. Nada Mais. Santa Isabel, 16 de fevereiro de 2021. Eu, ___, Marcelo Yoshio Higashi, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 553/558 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência a parte autora da resposta ao oficio encaminhado ao Juízo de Caraguatatuba. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação em órgão oficial. Int. Advogados(s): Cesar Cruz Garcia (OAB 146364/SP), Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 12/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência a parte autora da resposta ao oficio encaminhado ao Juízo de Caraguatatuba. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação em órgão oficial. Int. |
| 11/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/11/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0000892-31.2020.8.26.0543 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2020 |
Documento Juntado
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| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 811/815 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 151: defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Trata-se de pedido cautelar de arresto no rosto dos autos visando assegurar a satisfação da condenação pecuniária decorrente da sentença de mérito proferida neste feito em relação aos requeridos (fls. 146/150). Sustenta que constatou a existência de crédito em favor dos requeridos, no valor de R$ 103.536,49, fruto de saldo de arrematação de imóvel nos autos do cumprimento de sentença nº 0006514-86.2017.8.26.0126, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba-SP. Nos termos do artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. O conjunto probatório trazido pelo autor, traz elementos de convicção suficientes a permitir concluir a presença do requisito da probabilidade do seu direito, bem como do risco ao resultado útil da ação executiva futura, caso os devedores venham a levantar o valor total depositado, o que autoriza a ordem de arresto. A Jurisprudência ensina em caso análogo ao dos autos: " COBRANÇA - Demurrage - Liminar de arresto de quantia depositada a título de caução Ação de obrigação de fazer movida pela requerida em que reconhecida obrigação de pagamento pelas despesas de armazenagem Justificado o pedido de arresto dos valores depositados em garantia da cobrança perpetrada - Hipótese em que configurados os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da medida Arresto no rosto dos autos determinado - Recurso provido para tal fim." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento nº 2239879-06.2017.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante ECOPORTO SANTOS S/A, é agravado CHD AGROCHEMICALS SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIAL Y COMERCIAL - Relator: Heraldo de Oliveira - São Paulo, 21 de março de 2018.). Na hipótese dos autos entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos. Por primeiro, há condenação dos requeridos no presente feito, ainda que não transitada em julgado. Por segundo, os requeridos encontram-se em processo de esvaziamento de seu patrimônio, vislumbrando-se futuro estado de insolvência, em razão de diversos processos ajuizados em face destes, já em fase executiva. Ademais, diante da notícia de possível liberação de valores em favor da parte requerida em outro processo, possível o deferimento de arresto da quantia. Assim, nos termos dos artigos 653 e 860, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS do cumprimento de sentença nº 0006514-86.2017.8.26.0126, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba-SP, de crédito oriundo do saldo remanescente da arrematação havida, no valor de R$ 103.536,49, existente em favor dos requeridos GIUSEPPE STELLA e ANA MARIA NOGUEIRA STELLA, de forma a bloquear o seu levantamento e efetuando a reserva dos sobreditos valores em favor da parte ora autora. Esta decisão valerá como OFÍCIO judicial para comunicação do arresto no rosto dos autos àquele r. MM. Juízo de Direito, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Providencie a serventia a sua instrução (fls. 146/150 e fls. 156/165), bem como seu devido encaminhamento, com urgência, através de e-mail eletrônico (caragua1cv@tjsp.jus.br), a fim de evitar o levantamento dos valores pelos requeridos naqueles autos. Ficam os requeridos intimados do arresto através da publicação desta decisão no órgão oficial. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Cesar Cruz Garcia (OAB 146364/SP), Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 151: defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Trata-se de pedido cautelar de arresto no rosto dos autos visando assegurar a satisfação da condenação pecuniária decorrente da sentença de mérito proferida neste feito em relação aos requeridos (fls. 146/150). Sustenta que constatou a existência de crédito em favor dos requeridos, no valor de R$ 103.536,49, fruto de saldo de arrematação de imóvel nos autos do cumprimento de sentença nº 0006514-86.2017.8.26.0126, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba-SP. Nos termos do artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. O conjunto probatório trazido pelo autor, traz elementos de convicção suficientes a permitir concluir a presença do requisito da probabilidade do seu direito, bem como do risco ao resultado útil da ação executiva futura, caso os devedores venham a levantar o valor total depositado, o que autoriza a ordem de arresto. A Jurisprudência ensina em caso análogo ao dos autos: " COBRANÇA - Demurrage - Liminar de arresto de quantia depositada a título de caução Ação de obrigação de fazer movida pela requerida em que reconhecida obrigação de pagamento pelas despesas de armazenagem Justificado o pedido de arresto dos valores depositados em garantia da cobrança perpetrada - Hipótese em que configurados os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da medida Arresto no rosto dos autos determinado - Recurso provido para tal fim." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento nº 2239879-06.2017.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante ECOPORTO SANTOS S/A, é agravado CHD AGROCHEMICALS SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIAL Y COMERCIAL - Relator: Heraldo de Oliveira - São Paulo, 21 de março de 2018.). Na hipótese dos autos entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos. Por primeiro, há condenação dos requeridos no presente feito, ainda que não transitada em julgado. Por segundo, os requeridos encontram-se em processo de esvaziamento de seu patrimônio, vislumbrando-se futuro estado de insolvência, em razão de diversos processos ajuizados em face destes, já em fase executiva. Ademais, diante da notícia de possível liberação de valores em favor da parte requerida em outro processo, possível o deferimento de arresto da quantia. Assim, nos termos dos artigos 653 e 860, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS do cumprimento de sentença nº 0006514-86.2017.8.26.0126, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba-SP, de crédito oriundo do saldo remanescente da arrematação havida, no valor de R$ 103.536,49, existente em favor dos requeridos GIUSEPPE STELLA e ANA MARIA NOGUEIRA STELLA, de forma a bloquear o seu levantamento e efetuando a reserva dos sobreditos valores em favor da parte ora autora. Esta decisão valerá como OFÍCIO judicial para comunicação do arresto no rosto dos autos àquele r. MM. Juízo de Direito, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Providencie a serventia a sua instrução (fls. 146/150 e fls. 156/165), bem como seu devido encaminhamento, com urgência, através de e-mail eletrônico (caragua1cv@tjsp.jus.br), a fim de evitar o levantamento dos valores pelos requeridos naqueles autos. Ficam os requeridos intimados do arresto através da publicação desta decisão no órgão oficial. Intime-se e cumpra-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBL.20.70018019-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/08/2020 00:12 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 607/615 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2020 Teor do ato: istos. ARTHUR DON WON LEE propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO em face de GIUSEPPE STELLA GELO EPP, GIUSEPPE STELLA e ANA MARIA NOGUEIRA STELLA. Aduziu, em síntese, que firmou contrato de locação para fins não residenciais com a primeira requerida, constando o segundo e terceiro requeridos na qualidade de fiadores, tendo como objeto imóvel situado na Estrada Municipal Francisco Rodrigues de Oliveira, nº 05, Boa Vista, Igaratá - SP, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, vigência de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2020 e aluguel mensal inicial no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo também de responsabilidade da locatária o pagamento do IPTU e outros encargos. Afirma, no entanto, que a locatária vem descumprindo o acordo por meio da inadimplência dos aluguéis e IPTU vencidos desde agosto de 2017 e que a tentativa de composição extrajudicial restou frustrada. Pleiteou a rescisão contratual e consequente desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ordem de despejo, bem como a condenação da locatária e dos fiadores ao pagamento dos aluguéis e demais obrigações vencidos e vincendos durante o trâmite do processo, os quais em 08/10/2018 perfaziam a soma de R$ 92.842,40 (noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Requereu o julgamento antecipado da lide. Com a inicial (fls. 01/09), vieram os documentos de fls. 10/34. Giuseppe Stella Gelo EPP, Giuseppe Stella e Ana Maria Nogueira Stella, regularmente citados (fls. 49, 84 e 85) apresentaram contestação (fls. 86/100) argumentando que a locatária não está em débito com o autor, visto que parte dos valores cobrados já teriam sido devidamente adimplidos, embora tardiamente, tratando-se a situação de um mal entendido. Alegaram que houve depósito de quantias em conta bancária da antiga administradora do imóvel, ao favorecido Tetsuo Shimohirao. Impugnaram os valores apresentados pelo autor em planilha de cálculos. Houve réplica às fls. 103/109. O autor sustentou que é improcedente a informação dada pelos requeridos de que as importâncias depositadas adimplem os aluguéis vencidos nas datas dos respectivos depósitos, conforme planilha de prestação de contas que demonstra atraso no pagamento de todas as parcelas do aluguel. Disse que quando da alteração da administradora do imóvel foi enviada notificação à locatária com os esclarecimentos devidos e que, em 15/07/2019, a dívida atualizada já totalizava R$ 136.948,69 (cento e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Não foi realizada audiência de conciliação. Instadas as partes para especificação de provas, requereu o autor o julgamento antecipado da lide (fl. 144) e os réus mantiveram-se inertes (fl. 145). É o relatório. Fundamento e decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso dos autos, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, relativamente à locação do imóvel indicado na petição inicial, corroborada pelo documento de fls. 18/21. Consoante documento de fls. 10/11 apresentado pelo autor, o saldo devedor quando do ajuizamento da ação perfazia a quantia de R$ 92.842,40. O documento de fls. 31/34 comprova que houve a notificação extrajudicial da locatária. Em sede de contestação (fls. 86/100), a fim de afastar as alegações do autor, juntaram os requeridos aos autos comprovantes de depósitos às fls 93/97, datados de 26/12/2017, 30/01/2018, 20/02/2018, 29/03/2018 e 17/05/2018, em conta bancária da antiga administradora do imóvel, ao favorecido Tetsuo Shimohirao e às fls. 98/100 os boletos bancários pagos referentes aos aluguéis e encargos com vencimento em 30/09/2018, 31/01/2019 e 28/02/2019. Da análise da planilha de débitos juntada pelo autor às fl. 104, tem-se que os requeridos tinham por hábito efetuar o pagamento com considerável atraso. No entanto, quitaram o pagamentos dos aluguéis e encargos no período de 30/04/2016 a 31/07/2017, ainda que os comprovantes de pagamentos apresentados pelos requerido às fls. 93/97 referem-se respectivamente aos meses de 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017 e 31/07/2017. De outra sorte, os requeridos não juntaram outros comprovantes de pagamento, a fim de afastar as alegações do autor, ônus que lhes incumbia. Destarte, a tese de defesa arguida pelos requeridos não lhes socorre, restando comprovado nos autos pela narrativa do autor e pela documentação carreada aos autos (fls. 10/11, 93/97, 107/109 e 137/139) que de fato os requeridos se encontram inadimplentes em relação aos aluguéis e demais encargos da locação, a partir do período de 31/08/2017. No entanto, foram juntados pelos réus comprovantes de pagamentos dos aluguéis e encargos da locação vencidos em 30/09/2018, 31/01/2019 e 28/02/2019 (fls. 98/100), não impugnados pelo autor e deduzidos da planilha apresentada às fls. 107/109. Estabelece o artigo 9º da Lei 8.245/91, que o despejo pode ser decretado por falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, com a condenação do réu ao pagamento das despesas dispendidas pelo autor, com a propositura da presente ação e ao pagamento dos alugueres vencidos. Outrossim, indefiro o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de eventuais valores de tarifas de água e luz vencidas, na medida em que não foram discutidos no curso da ação. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos autorais. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da parte requerida, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado (art. 63, §1º, "a", da Lei n. 8.245/91.) Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos a partir de 31/08/2017, deduzindo-se os pagamentos comprovados às fls. 98/100, até a data da efetiva desocupação. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Cesar Cruz Garcia (OAB 146364/SP), Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBL.20.70016573-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2020 16:27 |
| 05/08/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
istos. ARTHUR DON WON LEE propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO em face de GIUSEPPE STELLA GELO EPP, GIUSEPPE STELLA e ANA MARIA NOGUEIRA STELLA. Aduziu, em síntese, que firmou contrato de locação para fins não residenciais com a primeira requerida, constando o segundo e terceiro requeridos na qualidade de fiadores, tendo como objeto imóvel situado na Estrada Municipal Francisco Rodrigues de Oliveira, nº 05, Boa Vista, Igaratá - SP, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, vigência de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2020 e aluguel mensal inicial no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo também de responsabilidade da locatária o pagamento do IPTU e outros encargos. Afirma, no entanto, que a locatária vem descumprindo o acordo por meio da inadimplência dos aluguéis e IPTU vencidos desde agosto de 2017 e que a tentativa de composição extrajudicial restou frustrada. Pleiteou a rescisão contratual e consequente desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ordem de despejo, bem como a condenação da locatária e dos fiadores ao pagamento dos aluguéis e demais obrigações vencidos e vincendos durante o trâmite do processo, os quais em 08/10/2018 perfaziam a soma de R$ 92.842,40 (noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Requereu o julgamento antecipado da lide. Com a inicial (fls. 01/09), vieram os documentos de fls. 10/34. Giuseppe Stella Gelo EPP, Giuseppe Stella e Ana Maria Nogueira Stella, regularmente citados (fls. 49, 84 e 85) apresentaram contestação (fls. 86/100) argumentando que a locatária não está em débito com o autor, visto que parte dos valores cobrados já teriam sido devidamente adimplidos, embora tardiamente, tratando-se a situação de um mal entendido. Alegaram que houve depósito de quantias em conta bancária da antiga administradora do imóvel, ao favorecido Tetsuo Shimohirao. Impugnaram os valores apresentados pelo autor em planilha de cálculos. Houve réplica às fls. 103/109. O autor sustentou que é improcedente a informação dada pelos requeridos de que as importâncias depositadas adimplem os aluguéis vencidos nas datas dos respectivos depósitos, conforme planilha de prestação de contas que demonstra atraso no pagamento de todas as parcelas do aluguel. Disse que quando da alteração da administradora do imóvel foi enviada notificação à locatária com os esclarecimentos devidos e que, em 15/07/2019, a dívida atualizada já totalizava R$ 136.948,69 (cento e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Não foi realizada audiência de conciliação. Instadas as partes para especificação de provas, requereu o autor o julgamento antecipado da lide (fl. 144) e os réus mantiveram-se inertes (fl. 145). É o relatório. Fundamento e decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso dos autos, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, relativamente à locação do imóvel indicado na petição inicial, corroborada pelo documento de fls. 18/21. Consoante documento de fls. 10/11 apresentado pelo autor, o saldo devedor quando do ajuizamento da ação perfazia a quantia de R$ 92.842,40. O documento de fls. 31/34 comprova que houve a notificação extrajudicial da locatária. Em sede de contestação (fls. 86/100), a fim de afastar as alegações do autor, juntaram os requeridos aos autos comprovantes de depósitos às fls 93/97, datados de 26/12/2017, 30/01/2018, 20/02/2018, 29/03/2018 e 17/05/2018, em conta bancária da antiga administradora do imóvel, ao favorecido Tetsuo Shimohirao e às fls. 98/100 os boletos bancários pagos referentes aos aluguéis e encargos com vencimento em 30/09/2018, 31/01/2019 e 28/02/2019. Da análise da planilha de débitos juntada pelo autor às fl. 104, tem-se que os requeridos tinham por hábito efetuar o pagamento com considerável atraso. No entanto, quitaram o pagamentos dos aluguéis e encargos no período de 30/04/2016 a 31/07/2017, ainda que os comprovantes de pagamentos apresentados pelos requerido às fls. 93/97 referem-se respectivamente aos meses de 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017 e 31/07/2017. De outra sorte, os requeridos não juntaram outros comprovantes de pagamento, a fim de afastar as alegações do autor, ônus que lhes incumbia. Destarte, a tese de defesa arguida pelos requeridos não lhes socorre, restando comprovado nos autos pela narrativa do autor e pela documentação carreada aos autos (fls. 10/11, 93/97, 107/109 e 137/139) que de fato os requeridos se encontram inadimplentes em relação aos aluguéis e demais encargos da locação, a partir do período de 31/08/2017. No entanto, foram juntados pelos réus comprovantes de pagamentos dos aluguéis e encargos da locação vencidos em 30/09/2018, 31/01/2019 e 28/02/2019 (fls. 98/100), não impugnados pelo autor e deduzidos da planilha apresentada às fls. 107/109. Estabelece o artigo 9º da Lei 8.245/91, que o despejo pode ser decretado por falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, com a condenação do réu ao pagamento das despesas dispendidas pelo autor, com a propositura da presente ação e ao pagamento dos alugueres vencidos. Outrossim, indefiro o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de eventuais valores de tarifas de água e luz vencidas, na medida em que não foram discutidos no curso da ação. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos autorais. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da parte requerida, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado (art. 63, §1º, "a", da Lei n. 8.245/91.) Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos a partir de 31/08/2017, deduzindo-se os pagamentos comprovados às fls. 98/100, até a data da efetiva desocupação. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBL.20.70003271-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/02/2020 21:28 |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 738/744 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2020 Teor do ato: 1) Fls. 120/121: INDEFIRO. Não há no contrato de fls. 18/21 qualquer referência à alegação do autor de que o referido imóvel teria sido dado em garantia da locação. O contrato apenas estabelece como garantia a fiança, que tem natureza pessoal. 2) Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se o caso, em cumprimento ao art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Intime-se. Advogados(s): Cesar Cruz Garcia (OAB 146364/SP), Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 13/02/2020 |
Decisão
1) Fls. 120/121: INDEFIRO. Não há no contrato de fls. 18/21 qualquer referência à alegação do autor de que o referido imóvel teria sido dado em garantia da locação. O contrato apenas estabelece como garantia a fiança, que tem natureza pessoal. 2) Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se o caso, em cumprimento ao art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Intime-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório, tendo em vista o término da designação nesta Vara. Justifico a medida em vista do grande número de processos conclusos para sentença, além da grande demanda de liminares diárias e vasta rotatividade de processos para despachos. Consigno, outrossim que durante o período de designação nesta Vara, fui designada para acumular a 1ª Vara da Comarca de Arujá, além de ter presidido julgamentos pelo E. Tribunal do Júri, audiências e proferido despachos, decisões e sentenças. Int. |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBL.19.70025283-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2019 11:45 |
| 31/07/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0827/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 1162 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho as ponderações do autor. Dê-se baixa na pauta da audiência de conciliação designada para o próximo dia 5 de agosto de 2019. Intimem-se as partes, por meios céleres. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Cesar Cruz Garcia (OAB 146364/SP), Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Documento Juntado
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| 29/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Acolho as ponderações do autor. Dê-se baixa na pauta da audiência de conciliação designada para o próximo dia 5 de agosto de 2019. Intimem-se as partes, por meios céleres. Após, conclusos. Int. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0805/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1106/1111 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2019 Teor do ato: Vistos. A despeito da manifestação do autor, entendo conveniente a tentativa de conciliação e em audiência, à luz da natureza patrimonial dos direitos em discussão. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Isabel - CEJUSC, sito na Praça da Bandeira, nº 56, Centro, Santa Isabel-SP, para realização de audiência de conciliação (CPC, art. 3º, §3º), que designo para o próximo dia 05 de agosto de 2019, às 14:30 horas. Na oportunidade, caberá às partes comparecer à audiência munidos de propostas para solução consensual do litígio a fim de dinamizar os trabalhos, o que não importará reconhecimento das pretensões deduzidas nos autos. Anoto que as partes postulam por meio de advogado e desse modo, todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial (CPC, art. 105, caput). Int. Advogados(s): Cesar Cruz Garcia (OAB 146364/SP), Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 23/07/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSBL.19.70016012-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 22/07/2019 22:02 |
| 22/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 22/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A despeito da manifestação do autor, entendo conveniente a tentativa de conciliação e em audiência, à luz da natureza patrimonial dos direitos em discussão. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Isabel - CEJUSC, sito na Praça da Bandeira, nº 56, Centro, Santa Isabel-SP, para realização de audiência de conciliação (CPC, art. 3º, §3º), que designo para o próximo dia 05 de agosto de 2019, às 14:30 horas. Na oportunidade, caberá às partes comparecer à audiência munidos de propostas para solução consensual do litígio a fim de dinamizar os trabalhos, o que não importará reconhecimento das pretensões deduzidas nos autos. Anoto que as partes postulam por meio de advogado e desse modo, todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial (CPC, art. 105, caput). Int. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBL.19.70015545-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/07/2019 21:08 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0733/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 950/951 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação de documentos de fls. 86/100. Advogados(s): Cesar Cruz Garcia (OAB 146364/SP), Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 26/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação de documentos de fls. 86/100. |
| 24/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBL.19.70013659-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2019 20:43 |
| 03/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966956520TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Maria Nogueira Stella Diligência : 30/05/2019 |
| 03/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966956516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Giuseppe Stella Diligência : 30/05/2019 |
| 21/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBL.19.70010141-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2019 22:42 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 723/732 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2019 Teor do ato: Vistos. A citação não se aperfeiçoou. Com efeito, os avisos de recebimento das cartas citatórias forarm subscritos por terceira pessoa estranha à relação jurídica processual. Na dicção da Súmula 429 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou-se o entendimento que a citação destinada à pessoa física exige não somente a entrega ao endereço indicado na correspondência, mas também a subscrição da pessoa a quem se destina a citação. Súmula 429. A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Eis o trecho do julgamento que culminou com a edição da Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça: Todavia, considerando a natureza fundamental do ato citatório, tenho que, na oportunidade deste julgamento pela Corte Especial, melhor consolidar a jurisprudência na linha dos paradigmas. Entendo que, de fato, tratando-se de citação de pessoa física, o AR deve ser entregue diretamente ao destinatário, que assinará o recibo, como estipula o dispositivo legal. É claro que caberá ao autor, o que não aconteceu neste caso, provar que o réu recebeu efetivamente a citação. O encargo de provar que houve a efetiva citação é do autor, não do réu. Seria um enorme risco que poderia levar a gravosas conseqüências, diversamente do que ocorre com as pessoas jurídicas em que possível uma interpretação ampliativa considerando mesmo a redação do dispositivo e a organização das empresas que dispõem de pessoal para o especial fim de receber a correspondência, mediante protocolo, como antes já assinalei. Presente que a regra para as pessoas físicas tem conteúdo estreito, exigindo que o próprio destinatário assine o aviso de recebimento e impondo ao carteiro que assim o faça, não me parece pertinente deixar ao citando que prove o desvio, presumindo-se, em caso negativo, que a citação foi efetivamente realizada. Decido. Ante o exposto, determino ao autor o recolhimento das despesas postais, em 05 (cinco) dias (R$20,00, guia FEDTJ, cód. 120-1). Após, expeça carta citatória com aviso de recebimento e mão própria ao endereço de Giuseppe Stella e Ana Maria Nogueira Stella Int. Advogados(s): Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos. A citação não se aperfeiçoou. Com efeito, os avisos de recebimento das cartas citatórias forarm subscritos por terceira pessoa estranha à relação jurídica processual. Na dicção da Súmula 429 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou-se o entendimento que a citação destinada à pessoa física exige não somente a entrega ao endereço indicado na correspondência, mas também a subscrição da pessoa a quem se destina a citação. Súmula 429. A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Eis o trecho do julgamento que culminou com a edição da Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça: Todavia, considerando a natureza fundamental do ato citatório, tenho que, na oportunidade deste julgamento pela Corte Especial, melhor consolidar a jurisprudência na linha dos paradigmas. Entendo que, de fato, tratando-se de citação de pessoa física, o AR deve ser entregue diretamente ao destinatário, que assinará o recibo, como estipula o dispositivo legal. É claro que caberá ao autor, o que não aconteceu neste caso, provar que o réu recebeu efetivamente a citação. O encargo de provar que houve a efetiva citação é do autor, não do réu. Seria um enorme risco que poderia levar a gravosas conseqüências, diversamente do que ocorre com as pessoas jurídicas em que possível uma interpretação ampliativa considerando mesmo a redação do dispositivo e a organização das empresas que dispõem de pessoal para o especial fim de receber a correspondência, mediante protocolo, como antes já assinalei. Presente que a regra para as pessoas físicas tem conteúdo estreito, exigindo que o próprio destinatário assine o aviso de recebimento e impondo ao carteiro que assim o faça, não me parece pertinente deixar ao citando que prove o desvio, presumindo-se, em caso negativo, que a citação foi efetivamente realizada. Decido. Ante o exposto, determino ao autor o recolhimento das despesas postais, em 05 (cinco) dias (R$20,00, guia FEDTJ, cód. 120-1). Após, expeça carta citatória com aviso de recebimento e mão própria ao endereço de Giuseppe Stella e Ana Maria Nogueira Stella Int. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBL.19.70007220-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2019 20:27 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 772/773 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em 06.03.2019 decorreu o prazo legal, sem que houvesse contestação nos autos, por parte do locatário ou fiadores (citados a fls. 49, 63 e 64); motivo pelo qual nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte autora intimada a se manifestar, em 10 dias, acerca da certidão acima. Advogados(s): Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 26/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em 06.03.2019 decorreu o prazo legal, sem que houvesse contestação nos autos, por parte do locatário ou fiadores (citados a fls. 49, 63 e 64); motivo pelo qual nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte autora intimada a se manifestar, em 10 dias, acerca da certidão acima. |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 790/798 |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBL.19.70003063-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2019 20:40 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o aviso de recebimento negativo de fls 65/66. Advogados(s): Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o aviso de recebimento negativo de fls 65/66. |
| 08/02/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSBL.19.00001186-4 Tipo da Petição: Aviso de Recebimento (AR) - Negativo (Digitalizado) Data: 01/02/2019 09:43 |
| 08/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966950270TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Maria Nogueira Stella Diligência : 05/02/2019 |
| 01/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966949869TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Giuseppe Stella Diligência : 30/01/2019 |
| 31/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR966949872TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Maria Nogueira Stella |
| 29/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBL.19.70001345-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2019 12:07 |
| 23/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1264/1268 |
| 18/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar em 10 dias, acerca dos Ars devolvidos negativos 47/48 (ausentes). Advogados(s): Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 18/01/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSBL.19.70000640-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 18/01/2019 12:25 |
| 17/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a se manifestar em 10 dias, acerca dos Ars devolvidos negativos 47/48 (ausentes). |
| 17/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Nº Protocolo: FSBL.18.00019361-6 Tipo da Petição: Aviso de Recebimento (AR) - Negativo (Digitalizado) Data: 13/12/2018 18:39 Complemento: GIUSEPPE STELLA GELO EPP |
| 17/01/2019 |
AR Negativo Juntado
Nº Protocolo: FSBL.18.00019342-0 Tipo da Petição: Aviso de Recebimento (AR) - Negativo Data: 13/12/2018 18:32 Complemento: DE GIUSEPPE STELLA - AUSENTE |
| 17/01/2019 |
AR Negativo Juntado
Nº Protocolo: FSBL.18.00019341-3 Tipo da Petição: Aviso de Recebimento (AR) - Negativo Data: 13/12/2018 18:32 Complemento: ANA MARIA NOGUEIRA STELLA - AUSENTE |
| 03/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que INSTRUÍ a decisão-carta AR de fls. 35/37, bem como ENCAMINHEI os AR's de fls. 38 e 45 aos Correios para cumprimento via "malote". Nada Mais. |
| 03/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBL.18.70020855-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2018 19:36 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1107/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 897/899 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2018 Teor do ato: Vistos. O pedido de gratuidade da causa foi deduzido a partir de simples afirmação de hipossuficiência e não se ajusta aos demais elementos constantes dos autos dos autos. Assim, o julgador não está adstrito apenas à afirmação de pobreza subscrita pela parte, se outros elementos indicam a possibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. A propósito: AGRV.Nº: 2062261-79.2015.8.26.0000 COMARCA: CAMPOS DO JORDÃO AGTE. : JOSÉ GUILHERME PINTO AGDO. : BANCO PECÚNIA S/A - Não basta, com a vigência da Constituição Federal, a mera declaração do interessado para assumi-lo como juridicamente pobre, para que, pela sua só declarada miserabilidade, se lhe enseje a outorga de gratuidade de justiça, porque está assentado no inciso LXXIV, do art. 5o, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O preceito constitucional emerge claro: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). Estabeleceu-se ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (artigo 2º, parágrafo único, c.c. o artigo 4º e seu § 1º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50). Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração da parte forçaria o juiz a deferir-lhe o pedido de benefício, de modo automático. Bem por isso a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como: "A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º da Lei n. 1.060, de 1950, p. 1.606). No caso dos autos, ademais da contratação de advogado, o autor ostenta patrimônio de elevado valor, circunstância que denota aptidão para o recolhimento das custas que, aliás, não se afigura de grande monta (R$1.379,47). Considero, por fim, que a simples escrituração de carteira de trabalho e previdência social, documento destinado à prova de relação empregatícia, não exclui outras modalidades de ocupação remunerada. Assim sendo, indefiro o benefício. Autorizo o recolhimento das custas iniciais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se a primeira em 10 (dez) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial. Anote-se. Com o recolhimento das custas, citem-se (1) o locatário para oferecimento de defesa quanto à rescisão contratual e à cobrança dos aluguéis e encargos, e (2) os fiadores para defesa quanto à cobrança dos aluguéis e encargos, com prazo de quinze dias para oferecimento de defesa, cientes de que a ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Para o caso de purgação da mora, fixo em 20% sobre o principal os honorários advocatícios. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Vagner de Carvalho Bastos (OAB 307853/SP) |
| 11/10/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O pedido de gratuidade da causa foi deduzido a partir de simples afirmação de hipossuficiência e não se ajusta aos demais elementos constantes dos autos dos autos. Assim, o julgador não está adstrito apenas à afirmação de pobreza subscrita pela parte, se outros elementos indicam a possibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. A propósito: AGRV.Nº: 2062261-79.2015.8.26.0000 COMARCA: CAMPOS DO JORDÃO AGTE. : JOSÉ GUILHERME PINTO AGDO. : BANCO PECÚNIA S/A - Não basta, com a vigência da Constituição Federal, a mera declaração do interessado para assumi-lo como juridicamente pobre, para que, pela sua só declarada miserabilidade, se lhe enseje a outorga de gratuidade de justiça, porque está assentado no inciso LXXIV, do art. 5o, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O preceito constitucional emerge claro: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV). Estabeleceu-se ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (artigo 2º, parágrafo único, c.c. o artigo 4º e seu § 1º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50). Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração da parte forçaria o juiz a deferir-lhe o pedido de benefício, de modo automático. Bem por isso a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como: "A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º da Lei n. 1.060, de 1950, p. 1.606). No caso dos autos, ademais da contratação de advogado, o autor ostenta patrimônio de elevado valor, circunstância que denota aptidão para o recolhimento das custas que, aliás, não se afigura de grande monta (R$1.379,47). Considero, por fim, que a simples escrituração de carteira de trabalho e previdência social, documento destinado à prova de relação empregatícia, não exclui outras modalidades de ocupação remunerada. Assim sendo, indefiro o benefício. Autorizo o recolhimento das custas iniciais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se a primeira em 10 (dez) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial. Anote-se. Com o recolhimento das custas, citem-se (1) o locatário para oferecimento de defesa quanto à rescisão contratual e à cobrança dos aluguéis e encargos, e (2) os fiadores para defesa quanto à cobrança dos aluguéis e encargos, com prazo de quinze dias para oferecimento de defesa, cientes de que a ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Para o caso de purgação da mora, fixo em 20% sobre o principal os honorários advocatícios. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2018 |
Aviso de Recebimento (AR) - Negativo ANA MARIA NOGUEIRA STELLA - AUSENTE |
| 13/12/2018 |
Aviso de Recebimento (AR) - Negativo DE GIUSEPPE STELLA - AUSENTE |
| 13/12/2018 |
Aviso de Recebimento (AR) - Negativo (Digitalizado) GIUSEPPE STELLA GELO EPP |
| 18/01/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 25/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2019 |
Aviso de Recebimento (AR) - Negativo (Digitalizado) |
| 12/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2019 |
Contestação |
| 16/07/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/07/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 29/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2020 |
Indicação de Provas |
| 09/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2020 | Cumprimento de sentença (0000892-31.2020.8.26.0543) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000892-31.2020.8.26.0543 | Cumprimento de sentença | 11/02/2022 | Cumprimento de sentença. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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