0000115-23.1995.8.26.0543
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Acidente de Trânsito
Foro
Foro de Santa Isabel
Vara
1ª Vara
Juiz
CARLOS EDUARDO DE MORAES DOMINGOS

Partes do processo

Reqte  Joao Mauricio Ramos (repr.por Sua Genitora)
Advogado:  Adalberto Tadeu Galvao Junior  
Advogado:  Antonio Claudio de Souza Gomes  
Advogada:  Ingrid Zanini Souza Gomes Joukhadar  
Reqdo  Vitória Transporte, Serviços e Empreendimentos Ltda
Advogado:  Dennis Olimpio Silva  
Gestor  PRÓ - JUD LEILÕES - LEILOEIRO CARLOS CAMPANHÃ
Advogado:  Carlos Campanhã  
Interesdo.  PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Advogado:  Felipe Almeida Vital  
ArremTerc  Aptus Transportes Ltda.
Advogada:  Marta Vasques Manhães  
Reprtate:  Bruno Emanuel de Sousa Lopes 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
03/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1469/2025 Data da Publicação: 04/11/2025
31/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1469/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito da entrada, bem como do pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 1559/1561), HOMOLOGO a arrematação no valor de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), com entrada de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais), já depositada às fls. 1559/1560 e o saldo remanescente em 30 parcelas mensais e iguais, nos termos do auto de arrematação em favor de APTUS TRANSPORTES LTDA, cujo auto de fl. 1557/1558 declaro assinado por esta decisão, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Permanecerá o imóvel como garantia, mediante hipoteca judicial e determino ao arrematante que proceda aos depósitos mensais nos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando o cartório judicial ao final, eventual decurso de prazo para impugnação. Caso haja impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo, sem impugnação, servirá a presente decisão como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre o próprio bem (art. 895, §1º, CPC), a ser registrada concomitantemente à carta de arrematação, cuja expedição ora defiro. Providencie o cartório judicial. Deverá o arrematante providenciar os respectivos registros junto ao CRI e comprovar nos autos, no prazo de 15 dias. Comprovado o registro da carta de arrematação e da hipoteca judiciária, haverá deliberação sobre o levantamento de valores e acerca da imissão do arrematante na posse do bem (art. 901, §1º, CPC). Ademais, intime-se o leiloeiro da presente decisão. Por fim, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Claudio de Souza Gomes (OAB 120651/SP), Dennis Olimpio Silva (OAB 182162/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Marta Vasques Manhães (OAB 225806/SP), Adalberto Tadeu Galvao Junior (OAB 278629/SP), Ingrid Zanini Souza Gomes Joukhadar (OAB 415821/SP)
31/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do depósito da entrada, bem como do pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 1559/1561), HOMOLOGO a arrematação no valor de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), com entrada de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais), já depositada às fls. 1559/1560 e o saldo remanescente em 30 parcelas mensais e iguais, nos termos do auto de arrematação em favor de APTUS TRANSPORTES LTDA, cujo auto de fl. 1557/1558 declaro assinado por esta decisão, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Permanecerá o imóvel como garantia, mediante hipoteca judicial e determino ao arrematante que proceda aos depósitos mensais nos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando o cartório judicial ao final, eventual decurso de prazo para impugnação. Caso haja impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo, sem impugnação, servirá a presente decisão como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre o próprio bem (art. 895, §1º, CPC), a ser registrada concomitantemente à carta de arrematação, cuja expedição ora defiro. Providencie o cartório judicial. Deverá o arrematante providenciar os respectivos registros junto ao CRI e comprovar nos autos, no prazo de 15 dias. Comprovado o registro da carta de arrematação e da hipoteca judiciária, haverá deliberação sobre o levantamento de valores e acerca da imissão do arrematante na posse do bem (art. 901, §1º, CPC). Ademais, intime-se o leiloeiro da presente decisão. Por fim, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
31/10/2025 Conclusos para Decisão
24/10/2025 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBL.25.70038825-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/10/2025 11:55
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/05/2014 Petição Intermediária
12/09/2016 Pedido de Desarquivamento
o requerente por seu advogado requer desarquivamento e vistas dos autos.
21/03/2017 Petição Intermediária
15/05/2017 Documentos Diversos
23/05/2017 Petição Intermediária
27/10/2017 Pedido de Prazo
Pedido de vistas fora de cartório e prazo para distribuição de carta precatória.
28/11/2017 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
19/03/2018 Petição
27/03/2018 Petição
28/02/2019 Petição Intermediária
04/04/2019 Petições Diversas
26/04/2019 Petições Diversas
10/05/2019 Petições Diversas
05/07/2019 Petição Intermediária
14/10/2019 Petição Intermediária
16/12/2019 Petição Intermediária
24/09/2020 Petições Diversas
29/10/2020 Petições Diversas
02/03/2021 Petições Diversas
24/06/2021 Petições Diversas
16/09/2021 Pedido de Designação de Hastas
Petição do autor: pedido de novo praceamento de bem imóvel.
18/11/2021 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
02/05/2022 Petição Intermediária
01/06/2022 Petição Intermediária
31/01/2023 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
27/07/2023 Petição Intermediária
09/11/2023 Petição Intermediária
16/09/2024 Petições Diversas
11/12/2024 Petições Diversas
03/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
04/06/2025 Pedido de Designação de Hastas
30/06/2025 Pedido de Designação de Hastas
11/07/2025 Petições Diversas
11/08/2025 Petições Diversas
19/08/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Petições Diversas
29/09/2025 Petições Diversas
24/10/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
18/09/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível META 2-CNJ
04/05/2012 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Procedimento Comum Cível Cível -
09/11/2012 Evolução Procedimento Comum Cível Cível -