| Reqte |
Fertec - Industria e Comercio de Fertilizantes Ltda
Advogado: André Luís Sampaio Baroni |
| Reqdo |
Zuleica de Mello Wiezel
Advogado: Luiz Fernando de Felicio Advogado: Luiz Fernando de Felicio Advogada: Daniela Nicoleto E Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Baixa Definitiva
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| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70013535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 10:37 |
| 29/08/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70013535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 10:37 |
| 11/08/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Zuleica de Mello Wiezel. Nº da CDA: 143089/8341 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2025 Teor do ato: Ante o não pagamento da taxa judiciária e das custas processuais correlatas devidas pela parte sucumbente, expeça-se certidão para a inscrição do débito em dívida ativa do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades do art. 1.098 e §§ das Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se à Procuradoria Regional do Estado (em Ribeirão Preto). Arquive-se com as anotações de praxe. Int.dil. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o não pagamento da taxa judiciária e das custas processuais correlatas devidas pela parte sucumbente, expeça-se certidão para a inscrição do débito em dívida ativa do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades do art. 1.098 e §§ das Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se à Procuradoria Regional do Estado (em Ribeirão Preto). Arquive-se com as anotações de praxe. Int.dil. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: Fls. 222/224: no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a requerente o peticionamento efetuado. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 222/224: no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a requerente o peticionamento efetuado. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70008356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 13:51 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé, que por este ato, fica intimado a requerida, na pessoa de seu(s) procurador(es), para comprovar nestes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento da taxa judiciária de recurso e final deste processo, no valor de R$ 15.554,16 (R$ 11.312,12 recurso e R$ 4.242,04 final), sob pena de eventual ordem judicial para a emissão de certidão e a inscrição deste débito em dívida ativa, em favor da Fazenda Estadual Paulista (com eventual protesto do título e nova execução). Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que por este ato, fica intimado a requerida, na pessoa de seu(s) procurador(es), para comprovar nestes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento da taxa judiciária de recurso e final deste processo, no valor de R$ 15.554,16 (R$ 11.312,12 recurso e R$ 4.242,04 final), sob pena de eventual ordem judicial para a emissão de certidão e a inscrição deste débito em dívida ativa, em favor da Fazenda Estadual Paulista (com eventual protesto do título e nova execução). |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70004368-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 08:59 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Fls. 211 e ss.: esclareça a Requerente, no prazo de 15 dias, o peticionamento efetuado. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 211 e ss.: esclareça a Requerente, no prazo de 15 dias, o peticionamento efetuado. |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70004011-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 07:15 |
| 29/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000044-50.2025.8.26.0549 - Cumprimento de sentença |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2024 Teor do ato: Ciente quanto ao v. Acórdão, que não conheceu do recurso interposto pela requerida, porque deserto; majorando os honorários advocatícios do patrono da Autora para 11% (onze por cento) do valor da condenação e determinação para que a Requerida recolhesse as custas recursais, sob pena de expedição de ofício para eventual inscrição da dívida. Nos termos do julgado, por este ato, fica intimada a parte ré, por seu advogado constituído, a, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas recursais e finais destes autos, sob pena de inscrição em divida ativa. No mais, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o quê de direito, diante do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Prazo: 30 dias. Nada inovando, arquivem-se. Int. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente quanto ao v. Acórdão, que não conheceu do recurso interposto pela requerida, porque deserto; majorando os honorários advocatícios do patrono da Autora para 11% (onze por cento) do valor da condenação e determinação para que a Requerida recolhesse as custas recursais, sob pena de expedição de ofício para eventual inscrição da dívida. Nos termos do julgado, por este ato, fica intimada a parte ré, por seu advogado constituído, a, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas recursais e finais destes autos, sob pena de inscrição em divida ativa. No mais, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o quê de direito, diante do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Prazo: 30 dias. Nada inovando, arquivem-se. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70007479-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/05/2024 11:45 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Fica o requerente intimado a apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Fica o requerente intimado a apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. |
| 02/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70006512-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/05/2024 14:34 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Fls. 139/133: trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Fertec Indústria, Comércio, Importação e Exportação de fertilizantes Ltda, condenando a Zuleika de Mello Wiezel a pagar a requerente na importância de R$253.190,93, monetariamente atualizado (índice de atualização do TJSP) e acrescido dos juros legais de mora (1% ao mês) a partir de 21/7/2022 (propositura da ação). Em suma, alega a embargante que o Juízo decidiu a questão sem submeter os documentos apresentados a um perito judicial e que a instrução processual era imprescindível para a comprovação de suas alegações, por isso opôs os embargos para que o Juízo se manifestasse sobre as razões que o fizeram julgar antecipadamente a lide. Relatados. Infelizmente, a parte exequente opôs indevidamente os embargos de declaração como sucedâneo de apelação. Não houve qualquer vício formal de contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, que condenou a embargante ao pagamento dos valores acima consignados, que justifique a presente oposição. Não há que se falar em qualquer omissão a ser prequestionada, pois constitui a falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Assim, a omissão na decisão se caracteriza pela falta de atendimento aos requisitos previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos ou argumentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. As questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferida em Repercussão Geral, decidiu que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejamfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 23/06/2010, DJe 12/08/2010). Nessa esteira se posicionou recentemente o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Com efeito, não exige a lei que o juiz aprecie todos os argumentos apresentados pelas partes; bastando que a decisão seja fundamentada quanto aos aspectos que basearam a conclusão da decisão, o que foi feito no caso em comento. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como pedido de reconsideração e nem como sucedâneo de apelação, pois o Juiz não pode alterar sua decisão se esta não for contraditória, omissa ou obscura. O que se nota é um inconformismo da embargante que não apresentou comprovação dos pagamentos, apesar das oportunidades dadas nos autos em defesa e no pedido específico do Juízo a fls. 64. Contudo, o presente recurso não é o instrumento hábil para impugnar tais decisões. Os valores cobrados nos autos não são valores irrisórios que podem facilmente ser pagos em dinheiro sem a apresentação de recibo assinado pelo recebedor. Via de regra, aprovadopagamentoé realizada pormeioderecibode quitação, com a determinação do valor e a espécie de dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar dopagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante (art. 320 do Código Civil). Ademais, conforme apresentado, inclusive na petição de embargos da embargante, este Juízo justificou o julgamento antecipado da lide e a desnecessidade da prova pericial. Senão vejamos a fls. 123:"(...) É o relatório. Não há necessidade da prova pericial para o caso, pois os cálculos não foram especificamente impugnados pela parte ré, e não há discussões contáveis no processo (as discussões são meramente jurídicas). (...)" Portanto, não houve qualquer omissão deste juiz no julgamento do feito. Caso os fundamentos utilizados na sentença estejam incorretos e caso o Tribunal entenda de maneira diversa; o Tribunal aplicará seu entendimento e anulará a sentença deste Juízo. Caso a parte não concorde com o decisum, deverá impugná-lo através de recurso próprio (apelação). Não há, pois, qualquer omissão na sentença, passível de correção; data venia. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ZULEICA DE MELLO WIEZEL. Aguardem o trânsito em julgado da sentença embargada. Publiquem e intimem. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 07/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 139/133: trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Fertec Indústria, Comércio, Importação e Exportação de fertilizantes Ltda, condenando a Zuleika de Mello Wiezel a pagar a requerente na importância de R$253.190,93, monetariamente atualizado (índice de atualização do TJSP) e acrescido dos juros legais de mora (1% ao mês) a partir de 21/7/2022 (propositura da ação). Em suma, alega a embargante que o Juízo decidiu a questão sem submeter os documentos apresentados a um perito judicial e que a instrução processual era imprescindível para a comprovação de suas alegações, por isso opôs os embargos para que o Juízo se manifestasse sobre as razões que o fizeram julgar antecipadamente a lide. Relatados. Infelizmente, a parte exequente opôs indevidamente os embargos de declaração como sucedâneo de apelação. Não houve qualquer vício formal de contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, que condenou a embargante ao pagamento dos valores acima consignados, que justifique a presente oposição. Não há que se falar em qualquer omissão a ser prequestionada, pois constitui a falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Assim, a omissão na decisão se caracteriza pela falta de atendimento aos requisitos previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos ou argumentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. As questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferida em Repercussão Geral, decidiu que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejamfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 23/06/2010, DJe 12/08/2010). Nessa esteira se posicionou recentemente o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Com efeito, não exige a lei que o juiz aprecie todos os argumentos apresentados pelas partes; bastando que a decisão seja fundamentada quanto aos aspectos que basearam a conclusão da decisão, o que foi feito no caso em comento. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como pedido de reconsideração e nem como sucedâneo de apelação, pois o Juiz não pode alterar sua decisão se esta não for contraditória, omissa ou obscura. O que se nota é um inconformismo da embargante que não apresentou comprovação dos pagamentos, apesar das oportunidades dadas nos autos em defesa e no pedido específico do Juízo a fls. 64. Contudo, o presente recurso não é o instrumento hábil para impugnar tais decisões. Os valores cobrados nos autos não são valores irrisórios que podem facilmente ser pagos em dinheiro sem a apresentação de recibo assinado pelo recebedor. Via de regra, aprovadopagamentoé realizada pormeioderecibode quitação, com a determinação do valor e a espécie de dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar dopagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante (art. 320 do Código Civil). Ademais, conforme apresentado, inclusive na petição de embargos da embargante, este Juízo justificou o julgamento antecipado da lide e a desnecessidade da prova pericial. Senão vejamos a fls. 123:"(...) É o relatório. Não há necessidade da prova pericial para o caso, pois os cálculos não foram especificamente impugnados pela parte ré, e não há discussões contáveis no processo (as discussões são meramente jurídicas). (...)" Portanto, não houve qualquer omissão deste juiz no julgamento do feito. Caso os fundamentos utilizados na sentença estejam incorretos e caso o Tribunal entenda de maneira diversa; o Tribunal aplicará seu entendimento e anulará a sentença deste Juízo. Caso a parte não concorde com o decisum, deverá impugná-lo através de recurso próprio (apelação). Não há, pois, qualquer omissão na sentença, passível de correção; data venia. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ZULEICA DE MELLO WIEZEL. Aguardem o trânsito em julgado da sentença embargada. Publiquem e intimem. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRV.23.70016146-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2023 10:08 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, haver publicado em cartório a r. sentença retro, nesta data. Nada Mais |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança, proposta por Fertec Indústria, Comércio, Importação e Exportação de fertilizantes Ltda. em face de Zuleica de Mello Wiezel, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar a ré ao pagamento, ao autor, do valor de R$ 253.190,93, monetariamente atualizado (pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos judiciais em geral) e acrescido dos juros legais da mora (de 1% ao mês), contados (juros e atualização monetária) a partir de 21/07/2022 (propositura da ação). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, e ao pagamento de honorários ao advogado da parte ré, estes últimos (honorários) arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora em cumprimento de sentença. P. I. C. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 05/12/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança, proposta por Fertec Indústria, Comércio, Importação e Exportação de fertilizantes Ltda. em face de Zuleica de Mello Wiezel, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar a ré ao pagamento, ao autor, do valor de R$ 253.190,93, monetariamente atualizado (pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos judiciais em geral) e acrescido dos juros legais da mora (de 1% ao mês), contados (juros e atualização monetária) a partir de 21/07/2022 (propositura da ação). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, e ao pagamento de honorários ao advogado da parte ré, estes últimos (honorários) arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora em cumprimento de sentença. P. I. C. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.23.70009111-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 14:48 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Diante da juntada de documentos pela autora (prints de whatsapp), nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de quinze dias. Intimem. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da juntada de documentos pela autora (prints de whatsapp), nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de quinze dias. Intimem. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.23.70003695-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 10:31 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2023 Teor do ato: Nota do Cartório: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez dias. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do Cartório: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez dias. |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.23.70003490-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 15:11 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2023 Teor do ato: 1. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou preliminares pendentes. Declaro o processo saneado. 2. Fato controverso: a quitação integral da obrigação decorrente de contrato celebrado (fls. 41/46), no valor total de R$ 306.285,40. 3. Considerando que o "aditivo ao contrato particular de compra e venda com garantia real e fiador" (fls. 47/49) não possui assinatura da requerente e que esta não atesta a veracidade das informações ali apresentadas, fica a parte requerida, sob pena de desacolhimento da alegação de quitação de parte do débito, apresentar comprovante da efetiva quitação mencionada no item b, constante de fl. 48 do aditivo apresentado. Prazo: 15 dias. 3.1 Com a apresentação dos comprovantes pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. 4. Intimem. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 28/02/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
1. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou preliminares pendentes. Declaro o processo saneado. 2. Fato controverso: a quitação integral da obrigação decorrente de contrato celebrado (fls. 41/46), no valor total de R$ 306.285,40. 3. Considerando que o "aditivo ao contrato particular de compra e venda com garantia real e fiador" (fls. 47/49) não possui assinatura da requerente e que esta não atesta a veracidade das informações ali apresentadas, fica a parte requerida, sob pena de desacolhimento da alegação de quitação de parte do débito, apresentar comprovante da efetiva quitação mencionada no item b, constante de fl. 48 do aditivo apresentado. Prazo: 15 dias. 3.1 Com a apresentação dos comprovantes pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. 4. Intimem. |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.23.70001207-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 12:51 |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70011440-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/09/2022 16:35 |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70010853-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 15:21 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Fica o requerente intimado a se manifestar acerca da contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Fica o requerente intimado a se manifestar acerca da contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. |
| 01/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70010770-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2022 09:05 |
| 14/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/003031-2 dirigi-me ao endereço mencionado e localizei a requerida: ZULEICA DE MELLO WIEZEL, CITEI-A para os atos e termos da ação proposta de acordo com a seguinte decisão que se segue e do prazo para defesa, cuja cópia seguiu anexa com senha para acesso ao processo na íntegra, ofereci e ela aceitou, bem como adverti-a dos termos do mandado, dei pleno conhecimento do inteiro teor do Respeitável Mandado retro e bem ciente ficou. |
| 14/08/2022 |
Mandado Juntado
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| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 549.2022/003031-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Diante da intenção da autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado. O prazo para contestação será contado a partir da juntada do mandado autos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int./dil. Advogados(s): André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 09/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Diante da intenção da autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado. O prazo para contestação será contado a partir da juntada do mandado autos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int./dil. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2022 |
Contestação |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 20/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/01/2025 | Cumprimento de sentença (0000044-50.2025.8.26.0549) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |