| Exeqte | Fazenda do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Villas Boas Mineracao Ltda
Advogado: Jose Luis Nobrega Advogado: Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade |
| Perito |
Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br)
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Credor |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| ArremTerc |
Marcelo Tubero Rodrigues
Advogado: Fernando Henrique Vieira Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente. Encaminhe a unidade judicial este processo para a fila 214 - análise de cartório urgente. Na observação, deverá constar a anotação "MLE". Após, expeça-se o MLE. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 15/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente. Encaminhe a unidade judicial este processo para a fila 214 - análise de cartório urgente. Na observação, deverá constar a anotação "MLE". Após, expeça-se o MLE. Cumpra-se. |
| 26/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente. Encaminhe a unidade judicial este processo para a fila 214 - análise de cartório urgente. Na observação, deverá constar a anotação "MLE". Após, expeça-se o MLE. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 15/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente. Encaminhe a unidade judicial este processo para a fila 214 - análise de cartório urgente. Na observação, deverá constar a anotação "MLE". Após, expeça-se o MLE. Cumpra-se. |
| 01/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 01/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 25/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFN9.26.70000124-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/01/2026 09:52 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Ciência ao arrematante da expedição da Carta de arrematação (fls. 504/505) e do Mandado de Imissão na Posse (fls. 506/507), pendente de distribuição pela Central de distribuição de Santa Rosa de Viterbo. Necessário o contato com a Central para acompanhamento do cumprimento do Mandado. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Ato ordinatório
Ciência ao arrematante da expedição da Carta de arrematação (fls. 504/505) e do Mandado de Imissão na Posse (fls. 506/507), pendente de distribuição pela Central de distribuição de Santa Rosa de Viterbo. Necessário o contato com a Central para acompanhamento do cumprimento do Mandado. |
| 13/01/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 410.2025/000001-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2026 Local: Oficial de justiça - Noemi Wiesel |
| 13/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN9.25.40002155-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 12:28 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Recolha o arrematante as custas para expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o arrematante as custas para expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
4.0 - Certidão de cartório - DECURSO de prazo SEM manifestação das PARTES - 972309 |
| 02/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN9.25.70002885-9 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 23/10/2025 11:41 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da submissão do bem imóvel OBJETO DA MATRÍCULA 361 DO CRI DE SANTA ROSA DE VITERBO-SP a leilão eletrônico, considerando os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), HOMOLOGO o auto de arrematação assinado eletronicamente (fls. 471), considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, para os fins legais (art. 903, CPC). Junte-se comprovante de depósito judicial da arrematação. Aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso de prazo, expeça-se MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE e CARTA DE ARREMATAÇÃO, devendo ser providenciado o recolhimento, pelo arrematante, das diligências do oficial de justiça (GRD, 3 UFESPs) e das custas para expedição da carta (FEDTJ, cód. 130-9, 1,925 UFESP). Servirá a presente decisão, acompanhada da certidão de decurso de prazo, como OFÍCIO e MANDADO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das respectivas custas e emolumentos. Referência: 1500035-48.2024.8.26.0549 desta Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais da de SÃO PAULO em que são partes:Fazenda do Estado de São Paulo e Villas Boas Mineracao Ltda , cujo valor da causa é: R$ 1.238.482,65. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail desta Vara: nucleo4.0exec.fiscal@tjsp.jus. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 22/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da submissão do bem imóvel OBJETO DA MATRÍCULA 361 DO CRI DE SANTA ROSA DE VITERBO-SP a leilão eletrônico, considerando os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), HOMOLOGO o auto de arrematação assinado eletronicamente (fls. 471), considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, para os fins legais (art. 903, CPC). Junte-se comprovante de depósito judicial da arrematação. Aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso de prazo, expeça-se MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE e CARTA DE ARREMATAÇÃO, devendo ser providenciado o recolhimento, pelo arrematante, das diligências do oficial de justiça (GRD, 3 UFESPs) e das custas para expedição da carta (FEDTJ, cód. 130-9, 1,925 UFESP). Servirá a presente decisão, acompanhada da certidão de decurso de prazo, como OFÍCIO e MANDADO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das respectivas custas e emolumentos. Referência: 1500035-48.2024.8.26.0549 desta Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais da de SÃO PAULO em que são partes:Fazenda do Estado de São Paulo e Villas Boas Mineracao Ltda , cujo valor da causa é: R$ 1.238.482,65. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail desta Vara: nucleo4.0exec.fiscal@tjsp.jus. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
4.0 - Certidão de cartório - DECURSO de prazo SEM manifestação do EXECUTADO - 242066 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN9.25.40001200-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 03/10/2025 13:36 |
| 12/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 20/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2025 Teor do ato: Fls. 468/473: ciente quanto a arrematação positiva, e a efetivação do depósito judicial relativamente ao preço da arrematação (fls. 472). Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 903, § 2º do CPCivil; após, tornem para novas deliberações. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 20/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 468/473: ciente quanto a arrematação positiva, e a efetivação do depósito judicial relativamente ao preço da arrematação (fls. 472). Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 903, § 2º do CPCivil; após, tornem para novas deliberações. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70010671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 14:20 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80003268-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 21:34 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70009717-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 11:45 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Fls. 391/395: ciente quanto a manifestação do Banco do Brasil S/A, nestes autos, como credor hipotecário em relação ao imóvel que irá em leilão nestes autos. Fls. 396: ciente quanto ao certificado pela serventia judicial. No prazo de 05 dias, regularize o credor hipotecário sua representação processual nestes autos; no mesmo prazo (05 dias), manifestem-se as partes sobre o pedido de instauração do concurso particular de preferência, realizado pelo credor hipotecário. Defiro o prazo de 30 dias, para a juntada do cálculo e instrumento de crédito pelo credor hipotecário. Int..REPUBLICADO PARA CIÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, POIS NÃO CONSTOU O NOME DE SEU ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO DE FLS. 400. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 391/395: ciente quanto a manifestação do Banco do Brasil S/A, nestes autos, como credor hipotecário em relação ao imóvel que irá em leilão nestes autos. Fls. 396: ciente quanto ao certificado pela serventia judicial. No prazo de 05 dias, regularize o credor hipotecário sua representação processual nestes autos; no mesmo prazo (05 dias), manifestem-se as partes sobre o pedido de instauração do concurso particular de preferência, realizado pelo credor hipotecário. Defiro o prazo de 30 dias, para a juntada do cálculo e instrumento de crédito pelo credor hipotecário. Int..REPUBLICADO PARA CIÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, POIS NÃO CONSTOU O NOME DE SEU ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO DE FLS. 400. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2025 Teor do ato: Fls. 391/395: ciente quanto a manifestação do Banco do Brasil S/A, nestes autos, como credor hipotecário em relação ao imóvel que irá em leilão nestes autos. Fls. 396: ciente quanto ao certificado pela serventia judicial. No prazo de 05 dias, regularize o credor hipotecário sua representação processual nestes autos; no mesmo prazo (05 dias), manifestem-se as partes sobre o pedido de instauração do concurso particular de preferência, realizado pelo credor hipotecário. Defiro o prazo de 30 dias, para a juntada do cálculo e instrumento de crédito pelo credor hipotecário. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 391/395: ciente quanto a manifestação do Banco do Brasil S/A, nestes autos, como credor hipotecário em relação ao imóvel que irá em leilão nestes autos. Fls. 396: ciente quanto ao certificado pela serventia judicial. No prazo de 05 dias, regularize o credor hipotecário sua representação processual nestes autos; no mesmo prazo (05 dias), manifestem-se as partes sobre o pedido de instauração do concurso particular de preferência, realizado pelo credor hipotecário. Defiro o prazo de 30 dias, para a juntada do cálculo e instrumento de crédito pelo credor hipotecário. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70009306-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 12:01 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70008411-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 08:34 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80002436-7 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 09/05/2025 15:34 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2025 |
Autos no Prazo
ag. hasta pública Vencimento: 12/07/2025 |
| 08/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Fls. 366: ciente quanto a manifestação da parte exequente Fls. 360/361: defiro a alienação, por meio da rede mundial de computadores, e de forma eletrônico, procedendo-se na forma do artigo 881 e seguintes do NCPC e do Provimento CSM 1625/09 do TJSP, para alienação por meio da rede mundial de computadores, e através do gestor de leilões UILIAN APARECIDO DA SILVA (Gold leilões), com endereço eletrônico que é de conhecimento da serventia. Expeça-se o necessário; cabendo à gestora do leilão, fornecer as cópias e arcar com os custos e intimações do procedimento, inclusive credor hipotecário, cabendo a observação de que as hipotecas indicadas pela executada (fls. 359) estão todas vencidas (fls..351/352). Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 06/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 366: ciente quanto a manifestação da parte exequente Fls. 360/361: defiro a alienação, por meio da rede mundial de computadores, e de forma eletrônico, procedendo-se na forma do artigo 881 e seguintes do NCPC e do Provimento CSM 1625/09 do TJSP, para alienação por meio da rede mundial de computadores, e através do gestor de leilões UILIAN APARECIDO DA SILVA (Gold leilões), com endereço eletrônico que é de conhecimento da serventia. Expeça-se o necessário; cabendo à gestora do leilão, fornecer as cópias e arcar com os custos e intimações do procedimento, inclusive credor hipotecário, cabendo a observação de que as hipotecas indicadas pela executada (fls. 359) estão todas vencidas (fls..351/352). Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80002401-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 00:37 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Fls. 359: ciência à exequente, facultando-lhe manifestação em 15 dias, após o que será apreciado o pedido de fls. 360/361 (hasta pública do bem penhorado). Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 30/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 359: ciência à exequente, facultando-lhe manifestação em 15 dias, após o que será apreciado o pedido de fls. 360/361 (hasta pública do bem penhorado). Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80002288-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 22:39 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70006430-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 11:17 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: manifestação da parte exequente, em, prosseguimento, em 30 dias. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1500035-48.2024.8.26.0549 Classe - Assunto: Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente: Fazenda do Estado de São Paulo Executado: Villas Boas Mineracao Ltda Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Marinete Virginio de Araújo (30747) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2025/000757-2 dirigi-me ao endereço indicado na data de 28/02/2025 às 11h05 e aí sendo, procedi a Penhora do imóvel indicado pelo exequente, conforme o auto abaixo. AUTO DE PENHORA,DEPÓSITO E AVALIAÇÃO Ao 28_dias do mês_de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco(2025), nesta Cidade e Comarca de Santa Rosa de Viterbo, , em cumprimento ao R. Mandado do MMª.Juíza de Direito da Única Vara Cível desta Cidade Comarca e extraído dos autos da ação de_EXECUÇÃO FISCAL_processo 1500035-2024.8.26.0549 que FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra VILAS BOAS MINERAÇÃO LTDA. ,dirigi-me na data de hoje na RUA PESTALOZI, 206 nesta Comarca e ali sendo após as formalidades legais PENHOREI como de fato penhorado(o) esta(ao), o(s) bem(ns) abaixo descrito(s)a saber: O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA nº 361 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA ROSA DE VITERBO , LOCALIZADO NA RUA PESTALOZI, 206, COMPOSTO DE UM BARRACÃO COMERCIAL E NOS FUNDOS UMA EDÍCULA. QUE AVALIO EM: R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) Feita a penhora nomeei fiel depositário do(s)bem(ns)penhorado(s) o rep.Legal do executado(a)VILAS BOAS MINERAÇÃO LTDA, Sr. MAURO SOARES RIBEIRO, PORTADOR(a) DO CPF :745.096.758-87 , que aceitou o encargo prometeu bem e fielmente cumpri-lo.Cientifiquei-o(a)ainda de que não deverá abrir mãos do depósito sem prévia autorização deste juiz na forma e sob as penas da lei.E, para ficar constando, digitei o presente auto, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Certifico e dou fé, eu Oficial de Justiça, abaixo assinado que digitei o Auto supra, e INTIMEI o (a) executado(a) VILAS BOAS MINERAÇÃO LTDA. na pessoa de seu replegal MAURO SOARES RIBEIRO realizada , e foi ADVERTIDO de que poderá opor embargos, no prazo de 30(trinta) dias . O referido é verdade e dou fé. Santa Rosa de Viterbo, 07 de março de 2025. Número de Cotas:01 |
| 11/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 21/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 10/02/2025 |
Protocolo Juntado
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| 10/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2025/000757-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2025 Local: Oficial de justiça - Marinete Virginio de Araújo |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Fls. 331/332: defiro. Lavre-se termo de penhora em relação ao imóvel indicado pela parte exequente (objeto da matrícula nº 361, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa do Viterbo - SP), conforme matrícula de fls. 333/338). Formalizado o termo, providencie a serventia o registro desta penhora através do sistema ARISP, e expeça-se mandado de avaliação e intimação, ficando por este ato, intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador em relação a ordem de penhora deste bem. Int./dil. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 07/02/2025 |
Penhora Deferida
Fls. 331/332: defiro. Lavre-se termo de penhora em relação ao imóvel indicado pela parte exequente (objeto da matrícula nº 361, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa do Viterbo - SP), conforme matrícula de fls. 333/338). Formalizado o termo, providencie a serventia o registro desta penhora através do sistema ARISP, e expeça-se mandado de avaliação e intimação, ficando por este ato, intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador em relação a ordem de penhora deste bem. Int./dil. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 304/305 (manifestação da exequente) e fls. 306/326 (manifestação da parte executada). Manifestação da parte exequente, em prosseguimento, em 30 dias. |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70020107-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 09:55 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.80006503-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 16:53 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 297/301: ciência à parte exequente, para manifestação em 30 dias. |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70019927-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 10:27 |
| 08/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Fls. 285/289: defiro. Por este ato, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador para que, no prazo de 10 dias, "apresente os documentos que transformaram a empresa em sociedade limitada unipessoal" Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 26/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Fls. 285/289: defiro. Por este ato, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador para que, no prazo de 10 dias, "apresente os documentos que transformaram a empresa em sociedade limitada unipessoal" Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.80005865-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 18:45 |
| 25/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 278/281: esclarecimentos da parte executada em relação ao pedido de fls. 273. Manifestação da parte exequente, em prosseguimento, em 30 dias. |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70018772-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 11:14 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: Fls. 273: defiro em parte. A empresa executada possui representação processual nestes autos, não havendo razão para a realização do ato por Oficial de Justiça; assim, no prazo de 05 dias, informe a parte executada, através de seu procurador sobre eventual paralisação de suas atividades. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 18/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Fls. 273: defiro em parte. A empresa executada possui representação processual nestes autos, não havendo razão para a realização do ato por Oficial de Justiça; assim, no prazo de 05 dias, informe a parte executada, através de seu procurador sobre eventual paralisação de suas atividades. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.80005483-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 20:04 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Pesquisa Sisbajud (teimosinha) negativa. Manifestação da parte exequente, em prosseguimento, em 30 dias. |
| 11/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Como a parte exequente não se manifestou, dê-se vista ao exequente para que, em trinta dias, requeira o quê de direito para prosseguimento ou suspensão do feito; sob pena de, não o fazendo, haver a suspensão e o arquivamento da Execução Fiscal, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Como a parte exequente não se manifestou, dê-se vista ao exequente para que, em trinta dias, requeira o quê de direito para prosseguimento ou suspensão do feito; sob pena de, não o fazendo, haver a suspensão e o arquivamento da Execução Fiscal, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Ausência Manifestação Exequente - RITO EXPRESSO - Sem Ato |
| 17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: Fls. 242/254: ciente quanto a negativa de seguimento em relação ao agravo da executada, com trânsito em julgado (04/09/2024). Aguarde-se a manifestação da parte exequente em prosseguimento (fls. 191). Int/Dil. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 242/254: ciente quanto a negativa de seguimento em relação ao agravo da executada, com trânsito em julgado (04/09/2024). Aguarde-se a manifestação da parte exequente em prosseguimento (fls. 191). Int/Dil. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Fls. 216/234: anotem a existência do novo Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, distribuído sob número 22339192520248260000. Não convencido do desacerto da decisão recorrida, deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem, por noventa dias, informações sobre o julgamento do Agravo; devendo as partes informar nestes autos tão-logo tenham conhecimento do julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 216/234: anotem a existência do novo Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, distribuído sob número 22339192520248260000. Não convencido do desacerto da decisão recorrida, deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem, por noventa dias, informações sobre o julgamento do Agravo; devendo as partes informar nestes autos tão-logo tenham conhecimento do julgamento do recurso. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70012536-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/08/2024 10:03 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 195/213: ciente quanto a negativa de seguimento em relação ao agravo da executada, com trânsito em julgado, e que sequer comunicou este juízo sobre sua interposição. Aguarde-se a manifestação da parte exequente em prosseguimento (fls. 191). Dil. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Fls. 179/182: REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada, pois a decisão embargada (fls. 168/170) não se ressente de vícios formais de contradição, omissão ou obscuridade. Ao indeferir o requerimento da exequente, este Juízo indicou os motivos de fato e de direito aplicáveis (fls. 168/170), e, se erros houve nesse julgamento, esses erros foram erros de julgamento, que não podem ser corrigidos por meros embargos de declaração (que é recurso destinado à correção de aspectos meramente formais da decisão - e não se confundem com apelação, agravo de instrumento ou pedido de reconsideração). Ademais, a parte exequente se limitou a reiterar sua exceção (fls. 179/182) e a parte exequente já informou que se limitou a aplicação da taxa de juros de mora é equivalente a: por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; e a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Por isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada; mantido o que decidido a fls. 168/170. Int., e aguarde-se a manifestação da exequente em prosseguimento. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 31/07/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Fls. 179/182: REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada, pois a decisão embargada (fls. 168/170) não se ressente de vícios formais de contradição, omissão ou obscuridade. Ao indeferir o requerimento da exequente, este Juízo indicou os motivos de fato e de direito aplicáveis (fls. 168/170), e, se erros houve nesse julgamento, esses erros foram erros de julgamento, que não podem ser corrigidos por meros embargos de declaração (que é recurso destinado à correção de aspectos meramente formais da decisão - e não se confundem com apelação, agravo de instrumento ou pedido de reconsideração). Ademais, a parte exequente se limitou a reiterar sua exceção (fls. 179/182) e a parte exequente já informou que se limitou a aplicação da taxa de juros de mora é equivalente a: por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; e a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Por isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada; mantido o que decidido a fls. 168/170. Int., e aguarde-se a manifestação da exequente em prosseguimento. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRV.24.70010811-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/07/2024 09:13 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Fls. 126/137: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Villas Boas Mineração Ltda. nos autos deste executivo fiscal promovido pela Fazenda do Estado de São Paulo. Alega a excipiente que o processo deve ser extinto, por falta de emenda da inicial, que a CDA é nula, por não conter os requisitos formais exigidos em lei e por ser o tributo calculado incorretamente, com base em norma inconstitucional editada pelo Estado de São Paulo para o cálculo dos juros da mora e da correção monetária de forma superior à Taxa Selic. Alternativamente requer a suspensão a execução. A exceção foi respondida a fls. 158/167, pela exequente, requerendo seja negado conhecimento a exceção ou alternativamente seja rejeitada a exceção. Relatados. Quanto a emenda da inicial a matéria já foi posta em segunda instância (agravo da exequente), afastando a necessidade da emenda da inicial (com decisão preclusa). Quanto a CDA está formal e materialmente perfeita, e não contém qualquer vício. Descreve os tributos e acessórios exequendos, os fundamentos legais da exação, e os dispositivos de lei tributária aplicáveis à espécie. Além disso, mero excesso de execução não gera nulidade da CDA ou da execução fiscal, como é cediço. Não há indício de que tenha havido cobrança de encargos de mora além dos índices da Taxa Selic, e, para que essa alegação pudesse ser apreciada, a matéria, por reclamar prova, só poderia ser alegada e provada por meio de embargos à execução (jamais por exceção de pré-executividade, que é defesa que reclama prova documental e incontroversa acerca de matérias de ordem pública ou algum fato extintivo do crédito tributário). Este Juízo entende que a penas a multa moratória pode receber limitação de até 20% do crédito tributário não pago tempestivamente em razão da proporcionalidade. Tratando-se de multa punitiva, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias atinentes ao lançamento tributário, declarações, escrituração fiscal, ou qualquer outra obrigação acessória; nada impede a incidência da multa em 100% (ou até mais) sobre o valor do tributo. As multas impugnadas pela excipiente não têm efeitos confiscatórios, pois objetivam somente punir o infrator da obrigação tributária. Ademais, não poderia o magistrado, ao seu bel prazer, reduzir ou suprimir multas decorrentes da aplicação de lei cogente formalmente vigente. O princípio constitucional do não confisco somente se aplica às espécies tributárias e seus correspondentes fatos geradores; e não às multas devidas pelo descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias. O efeito e o fundamento eminentemente punitivo das multas e penalidades decorrentes das violações à legislação tributária têm intuito de compelir o contribuinte à regular forma de manutenção de suas obrigações tributárias acessórias e principais, de tal modo que não há como se concluir pela existência de multas confiscatórias. Não se vislumbra qualquer desproporcionalidade das multas aplicadas em relação ao comportamento sancionado pela norma tributária. Assim, deverá o contribuinte responder por seu ato ilícito na medida da norma legal sancionatória aplicável. O artigo 113, § 3º, do Código Tributário Nacional dispõe que a inobservância da obrigação acessória faz com que esta se converta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assim, a obrigação tributária acessória, que precipuamente não tem essência econômica e que corresponde a obrigação de fazer ou não fazer, ao ser descumprida faz incidir penalidade pecuniária, passando a ter valor econômico e equivalente a obrigação de dar; nesse sentido, fica entendida sua conversão em obrigação principal. Conforme a jurisprudência: Bem justificada pela autoridade administrativa a não redução ou relevo da multa. Já anteriormente notificada, a apelante deixara de apresentar os documentos, de sorte que não merecedora da benesse. O judiciário não pode reduzir a multa já inscrita (artigo 2º da Constituição da República), e muito menos com fundamento no § 7º do artigo 527 do RICMS, que estabelece o valor mínimo de multa, mas não que a esse valor devam ser reduzidas as maiores. O princípio da moralidade (caput do artigo 37 da Constituição da República) seria arranhado se se deixasse de aplicar as multas como cominadas. Multa não é tributo. Não incidem os incisos I e IV do caput do artigo 150, nem o § 1º do artigo 145, ambos da Constituição da República. De qualquer jeito, não se podem dizer atentatórias da capacidade contributiva ou confiscatórias as multas aplicadas à apelante, bem inferiores ao seu capital (f. 11 da execução em apenso). (TJSP, Apelação nº 994.08.177754-1, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Barreto Fonseca, J. 08/02/2010). Ademais, a verificação do caráter confiscatório da multa reclamaria a análise de provas; o que não é permitido no limite estreito de cognição da exceção de pré-executividade. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Villas Boas Mineração Ltda, e determino o regular processamento desta execução fiscal. Intimem. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 126/137: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Villas Boas Mineração Ltda. nos autos deste executivo fiscal promovido pela Fazenda do Estado de São Paulo. Alega a excipiente que o processo deve ser extinto, por falta de emenda da inicial, que a CDA é nula, por não conter os requisitos formais exigidos em lei e por ser o tributo calculado incorretamente, com base em norma inconstitucional editada pelo Estado de São Paulo para o cálculo dos juros da mora e da correção monetária de forma superior à Taxa Selic. Alternativamente requer a suspensão a execução. A exceção foi respondida a fls. 158/167, pela exequente, requerendo seja negado conhecimento a exceção ou alternativamente seja rejeitada a exceção. Relatados. Quanto a emenda da inicial a matéria já foi posta em segunda instância (agravo da exequente), afastando a necessidade da emenda da inicial (com decisão preclusa). Quanto a CDA está formal e materialmente perfeita, e não contém qualquer vício. Descreve os tributos e acessórios exequendos, os fundamentos legais da exação, e os dispositivos de lei tributária aplicáveis à espécie. Além disso, mero excesso de execução não gera nulidade da CDA ou da execução fiscal, como é cediço. Não há indício de que tenha havido cobrança de encargos de mora além dos índices da Taxa Selic, e, para que essa alegação pudesse ser apreciada, a matéria, por reclamar prova, só poderia ser alegada e provada por meio de embargos à execução (jamais por exceção de pré-executividade, que é defesa que reclama prova documental e incontroversa acerca de matérias de ordem pública ou algum fato extintivo do crédito tributário). Este Juízo entende que a penas a multa moratória pode receber limitação de até 20% do crédito tributário não pago tempestivamente em razão da proporcionalidade. Tratando-se de multa punitiva, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias atinentes ao lançamento tributário, declarações, escrituração fiscal, ou qualquer outra obrigação acessória; nada impede a incidência da multa em 100% (ou até mais) sobre o valor do tributo. As multas impugnadas pela excipiente não têm efeitos confiscatórios, pois objetivam somente punir o infrator da obrigação tributária. Ademais, não poderia o magistrado, ao seu bel prazer, reduzir ou suprimir multas decorrentes da aplicação de lei cogente formalmente vigente. O princípio constitucional do não confisco somente se aplica às espécies tributárias e seus correspondentes fatos geradores; e não às multas devidas pelo descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias. O efeito e o fundamento eminentemente punitivo das multas e penalidades decorrentes das violações à legislação tributária têm intuito de compelir o contribuinte à regular forma de manutenção de suas obrigações tributárias acessórias e principais, de tal modo que não há como se concluir pela existência de multas confiscatórias. Não se vislumbra qualquer desproporcionalidade das multas aplicadas em relação ao comportamento sancionado pela norma tributária. Assim, deverá o contribuinte responder por seu ato ilícito na medida da norma legal sancionatória aplicável. O artigo 113, § 3º, do Código Tributário Nacional dispõe que a inobservância da obrigação acessória faz com que esta se converta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assim, a obrigação tributária acessória, que precipuamente não tem essência econômica e que corresponde a obrigação de fazer ou não fazer, ao ser descumprida faz incidir penalidade pecuniária, passando a ter valor econômico e equivalente a obrigação de dar; nesse sentido, fica entendida sua conversão em obrigação principal. Conforme a jurisprudência: Bem justificada pela autoridade administrativa a não redução ou relevo da multa. Já anteriormente notificada, a apelante deixara de apresentar os documentos, de sorte que não merecedora da benesse. O judiciário não pode reduzir a multa já inscrita (artigo 2º da Constituição da República), e muito menos com fundamento no § 7º do artigo 527 do RICMS, que estabelece o valor mínimo de multa, mas não que a esse valor devam ser reduzidas as maiores. O princípio da moralidade (caput do artigo 37 da Constituição da República) seria arranhado se se deixasse de aplicar as multas como cominadas. Multa não é tributo. Não incidem os incisos I e IV do caput do artigo 150, nem o § 1º do artigo 145, ambos da Constituição da República. De qualquer jeito, não se podem dizer atentatórias da capacidade contributiva ou confiscatórias as multas aplicadas à apelante, bem inferiores ao seu capital (f. 11 da execução em apenso). (TJSP, Apelação nº 994.08.177754-1, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Barreto Fonseca, J. 08/02/2010). Ademais, a verificação do caráter confiscatório da multa reclamaria a análise de provas; o que não é permitido no limite estreito de cognição da exceção de pré-executividade. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Villas Boas Mineração Ltda, e determino o regular processamento desta execução fiscal. Intimem. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.80002725-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 01/07/2024 23:53 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Fls. 145/153: ciente quanto ao v. Acórdão que deu procedência ao agravo da parte exequente, para que este processo prossiga, sem a necessidade de atendimento ao Tema 1184 (que deve ser aplicado apenas em execuções de baixo valor), que não é o caso destes autos (débito R$ 1.238.482,65, segunda a parte exequente, na data de sua distribuição - fls. 01) Recebo a exceção de pré-executividade de fls. 126/137 para discussão, com suspensão da execução fiscal (diante dos relevantes argumentos quanto a não aplicação da taxa SELIC na atualização do débito). Dê-se vista destes autos à parte exequente (impugnada) para resposta à exceção, em quinze dias. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 01/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
recebimento exceção pre executividade |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 145/153: ciente quanto ao v. Acórdão que deu procedência ao agravo da parte exequente, para que este processo prossiga, sem a necessidade de atendimento ao Tema 1184 (que deve ser aplicado apenas em execuções de baixo valor), que não é o caso destes autos (débito R$ 1.238.482,65, segunda a parte exequente, na data de sua distribuição - fls. 01) Recebo a exceção de pré-executividade de fls. 126/137 para discussão, com suspensão da execução fiscal (diante dos relevantes argumentos quanto a não aplicação da taxa SELIC na atualização do débito). Dê-se vista destes autos à parte exequente (impugnada) para resposta à exceção, em quinze dias. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Fls. 126/137: ciente quanto a manifestação da parte executada e quanto ao certificado a fls. 138 pela serventia judicial. Levando-se em consideração que a matéria foi levada para segunda instância, diante do agravo tirado pela parte exequente, e ao que se sabe fora dado provimento; aguarde-se a comunicação definitiva do julgamento do agravo, para novas deliberações. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 08/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 126/137: ciente quanto a manifestação da parte executada e quanto ao certificado a fls. 138 pela serventia judicial. Levando-se em consideração que a matéria foi levada para segunda instância, diante do agravo tirado pela parte exequente, e ao que se sabe fora dado provimento; aguarde-se a comunicação definitiva do julgamento do agravo, para novas deliberações. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70008405-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 06/06/2024 10:57 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Fls. 113/116: não há que se falar em litigância de má fé, em relação ao pedido da parte exequente de fls. 106/108, e sim apenas descuido da parte exequente em seu peticionamento, que não foi acolhido pelo juízo (fls. 109), não restando qualquer prejuízo para a parte executada. Int.e aguarde-se os prazos processuais precedentes. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 113/116: não há que se falar em litigância de má fé, em relação ao pedido da parte exequente de fls. 106/108, e sim apenas descuido da parte exequente em seu peticionamento, que não foi acolhido pelo juízo (fls. 109), não restando qualquer prejuízo para a parte executada. Int.e aguarde-se os prazos processuais precedentes. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70006841-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 09:08 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Retirem o sigilo da peça apresentada pela parte exequente, colocando-a na sequencia processual. Neste momento processual, indefiro o pedido de bloqueio de ativos. Aguarde-se o prazo de cumprimento, pela exequente (emenda da inicial), diante do quanto decidido a fls. 28/29, 83 e 101. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 06/05/2024 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Retirem o sigilo da peça apresentada pela parte exequente, colocando-a na sequencia processual. Neste momento processual, indefiro o pedido de bloqueio de ativos. Aguarde-se o prazo de cumprimento, pela exequente (emenda da inicial), diante do quanto decidido a fls. 28/29, 83 e 101. Int. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Fls. 91/92 e 96: REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, pois a decisão embargada (fls. 90) não se ressente de vícios formais de contradição, omissão ou obscuridade. Ao indeferir o requerimento da executada, este Juízo indicou os motivos de fato e de direito aplicáveis (fls. 90), e, se erros houve nesse julgamento, esses erros foram erros de julgamento, que não podem ser corrigidos por meros embargos de declaração (que é recurso destinado à correção de aspectos meramente formais da decisão - e não se confundem com apelação, agravo de instrumento ou pedido de reconsideração). Ademais, a parte executada se limitou a requerer "extinção deste processo, com a aplicação do provimento CSM 2.738/2024", e este Juízo de Direito determinou à parte exequente o cumprimento da decisão vinculante relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), para o andamento desta ação, o que se mostra escorreito e viável diante da solução dos conflitos, sem a necessidade da movimentação da máquina do Poder Judiciário, conforme consignado na própria decisão do Tema 1184. A extinção da execução somente se dará após eventual decurso do prazo, sem o devido atendimento, pela parte exequente. Por isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente; mantido o que decidido a fls. 90. Int., e aguarde-se o prazo consignado a fls. 90. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 01/05/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 91/92 e 96: REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, pois a decisão embargada (fls. 90) não se ressente de vícios formais de contradição, omissão ou obscuridade. Ao indeferir o requerimento da executada, este Juízo indicou os motivos de fato e de direito aplicáveis (fls. 90), e, se erros houve nesse julgamento, esses erros foram erros de julgamento, que não podem ser corrigidos por meros embargos de declaração (que é recurso destinado à correção de aspectos meramente formais da decisão - e não se confundem com apelação, agravo de instrumento ou pedido de reconsideração). Ademais, a parte executada se limitou a requerer "extinção deste processo, com a aplicação do provimento CSM 2.738/2024", e este Juízo de Direito determinou à parte exequente o cumprimento da decisão vinculante relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), para o andamento desta ação, o que se mostra escorreito e viável diante da solução dos conflitos, sem a necessidade da movimentação da máquina do Poder Judiciário, conforme consignado na própria decisão do Tema 1184. A extinção da execução somente se dará após eventual decurso do prazo, sem o devido atendimento, pela parte exequente. Por isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente; mantido o que decidido a fls. 90. Int., e aguarde-se o prazo consignado a fls. 90. |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.80001878-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 22:36 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70005823-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 09:52 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2024 Teor do ato: Fls. 86/88: indefiro, o pedido de extinção deste processo, formulado pela parte executada. Cumpre observar que o decidido a fls. 28/29 indicou prazo para que a parte exequente emendasse a inicial, e como houve concessão de efeito ativo ao agravo da exequente (fls. 61/62), com determinação de prosseguimento do feito, houve ordem judicial, para a efetivação da citação da parte executada, e o prazo de emenda ficou suspenso em razão do quanto decidido pela superior instância. Diante do quanto novamente decidido no agravo da exequente (fls. 82), houve a sustação dos efeitos da concessão da tutela antecipada, razão porque, foi renovado por este juízo, o prazo de emenda inicial, não havendo razões jurídicas, para a extinção desta execução nos termos em que requerido pela executada. Aguarde-se o prazo de eventual manifestação da exequente. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 12/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRV.24.70005485-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2024 21:44 |
| 12/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 86/88: indefiro, o pedido de extinção deste processo, formulado pela parte executada. Cumpre observar que o decidido a fls. 28/29 indicou prazo para que a parte exequente emendasse a inicial, e como houve concessão de efeito ativo ao agravo da exequente (fls. 61/62), com determinação de prosseguimento do feito, houve ordem judicial, para a efetivação da citação da parte executada, e o prazo de emenda ficou suspenso em razão do quanto decidido pela superior instância. Diante do quanto novamente decidido no agravo da exequente (fls. 82), houve a sustação dos efeitos da concessão da tutela antecipada, razão porque, foi renovado por este juízo, o prazo de emenda inicial, não havendo razões jurídicas, para a extinção desta execução nos termos em que requerido pela executada. Aguarde-se o prazo de eventual manifestação da exequente. Int. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70005372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 15:42 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Considerando o contido a fls. 82 (que revogou a tutela antecipada conferida ao agravo da exequente - fls. 61/62), torno sem efeito os atos praticados nestes autos a partir das páginas 63 (anote-se para controle processual), e restabeleço o prazo concedido a fls. 28/29 à parte exequente, sob as penas lá consignadas. Sem prejuízo, aguarde-se o definitivo julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando o contido a fls. 82 (que revogou a tutela antecipada conferida ao agravo da exequente - fls. 61/62), torno sem efeito os atos praticados nestes autos a partir das páginas 63 (anote-se para controle processual), e restabeleço o prazo concedido a fls. 28/29 à parte exequente, sob as penas lá consignadas. Sem prejuízo, aguarde-se o definitivo julgamento do agravo. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 11/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Fls. 71/75: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias; cabendo observar que s.m.j, que os bens oferecidos à penhora nestes autos já estão penhorados, para garantia de outro executivo fiscal (já levados à alienação, sem licitantes, por mais de uma vez) e que se aguarda nova tentativa de alienação através de novo leilão. Int. Advogados(s): Jose Luis Nobrega (OAB 120885/SP), Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB 201236E/SP) |
| 07/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 71/75: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias; cabendo observar que s.m.j, que os bens oferecidos à penhora nestes autos já estão penhorados, para garantia de outro executivo fiscal (já levados à alienação, sem licitantes, por mais de uma vez) e que se aguarda nova tentativa de alienação através de novo leilão. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
anota representação processual e pendência - execuçãofiscal - sem atos |
| 04/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRV.24.70004918-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/04/2024 15:30 |
| 28/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA652066202TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Villas Boas Mineracao Ltda Diligência : 25/03/2024 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 08/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 46/58: anotem a existência do Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente. Não convencido do desacerto da decisão recorrida, deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem, por noventa dias, informações sobre o definitivo julgamento do Agravo; devendo as partes informar nestes autos tão-logo tenham conhecimento do julgamento do recurso. Fls. 61/62: ciente quanto a concessão de efeito ativo ao agravo, com ordem de prosseguimento do feito, nada obstante a decisão vinculante relativa ao Tema 1.184 do STF. Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, cite-se a parte executada, por carta, com aviso de recebimento, em mãos próprias, com as advertências legais, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução; observando-se que o prazo de embargos à execução é de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora. Em caso de pagamento ou não sobrevindo embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do crédito exequendo. Expeça-se carta de citação. Int. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.80000765-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 13:32 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 38/42: REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente-autora, pois a decisão embargada (fls. 34) não se ressente de vícios formais de contradição, omissão ou obscuridade. Ao indeferir o requerimento da exequente, este Juízo indicou os motivos de fato e de direito aplicáveis (fls. 28/29), e, se erros houve nesse julgamento, esses erros foram erros de julgamento, que não podem ser corrigidos por meros embargos de declaração (que é recurso destinado à correção de aspectos meramente formais da decisão e não se confundem com apelação, agravo de instrumento ou pedido de reconsideração). Ademais, a parte exequente se limitou a requerer "o regular prosseguimento do feito, uma vez que não há procedimento de conciliação na esfera administrativa, podendo a executada pleitear o parcelamento do débito. Ademais, o protesto do título executivo não constitui ato indispensável para a propositura da Execução Fiscal", e este Juízo de Direito apenas determinou o cumprimento da decisão vinculante relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), para o andamento desta ação, o que se mostra escorreito e viável diante da solução dos conflitos, sem a necessidade da movimentação da máquina do Poder Judiciário, conforme consignado na própria decisão do Tema 1184. Por isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente; mantido o que decidido a fls. 34. Int., e aguarde-se o prazo consignado a fls. 28/29. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.80000536-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 09:34 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 33: indefiro o pedido de "regular prosseguimento do feito", realizado pela parte exequente. Aguarde-se o atendimento do pronunciamento judicial precedente e no prazo assinalado, sob as penas lá consignadas. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.80000509-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 14:54 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
1- Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), a qual fixou a tese de que: "(...) 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência. 2- Assim, determino à exequente que, em até 30 dias, emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando documentalmente a tentativa de conciliação ou solução administrativa, comprovando-se a tentativa de notificação para tanto. Deverá demonstrar, também, o respectivo protesto da(s) CDA(s), o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere. 3- Registre-se que o e. STF teve a sensibilidade de reconhecer que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas não apenas podem, como devem ser tomadas de antemão pelo corpo de servidores dos Entes Federados. Paradoxalmente, a disciplina atual das custas e despesas processuais transfere ao Poder Judiciário o peso orçamentário de cobrança das Execuções Fiscais, o que torna bastante conveniente aos Entes Federados se aproveitarem de estrutura alheia, em vez de, previamente, protestarem títulos ou inscreverem os executados em cadastros de inadimplentes, como os da Serasa ou congênere. 4- Inclusive, fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1054 (e. STJ), a Fazenda ficou "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". Ora, considerando que boa parte das Execuções Fiscais são frustradas, tais despesas irrecuperáveis são arcadas exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é por outra razão que os Entes Federados optam por primeiramente compelir em juízo os devedores, em vez de fazê-lo administrativamente, aproveitando-se da estrutura de outra instituição. Para completar o quadro, deturpando-se o princípio da cooperação processual, o magistrado deverá "deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas" (tese fixada no Tema Repetitivo nº 1026, do e. STJ). Em outras palavras, já agraciados pela isenção, formou-se a tempestade perfeita para que os Entes Federados não protestassem ou inscrevessem seus devedores em cadastros de inadimplentes, embora as CDAs sejam, há muito tempo, sujeitas a protesto (Lei 12.767/2012, art. 25). 5- Finalmente, a e. Suprema Corte teve a sensibilidade, fixando a tese do Tema 1184, com repercussão geral, e restabelecendo o verdadeiro princípio da cooperação processual junto às Execuções Fiscais (apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, conforme relatório "Justiça em Números", ano 2023, do e. Conselho Nacional de Justiça, p. 149). 6- De tal forma, INTIME-SE a exequente pessoalmente, via portal eletrônico, para que cumpra as determinações retro, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso inerte, tornem os autos conclusos para extinção. 7- Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório específico (código 482562). Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 08/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 23/10/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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