Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000209-34.2024.8.26.0549) Extinto
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Santa Rosa de Viterbo
Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Mirza Eloisa de Carvalho Faiad
Advogada:  Maria Aparecida Melloni da Silva Testa  
Exectdo  Real & Arte Artefatos de Cimento - Maraisa Bruna Lucas de Oliveira 37171227823
Advogado:  Réu Revel  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/02/2026 Arquivado Definitivamente
06/02/2026 Baixa Definitiva
06/02/2026 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
22/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
19/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0733/2025 Teor do ato: Fls. 86: ciente da inércia da parte exequente. Considerando que a parte exequente deixou de indicar bens penhoráveis da parte executada; considerando ainda a advertência de que o feito seria extinto em caso de inércia; ante as tentativas infrutíferas de recebimento do crédito exequendo e tendo em vista o silêncio da parte credora; cumpre extinguir o cumprimento de sentença. Do exposto, julgo EXTINTA a presente execução de título judicial, proposta por Mirza Eloisa de Carvalho Faiad contra Real & Arte Artefatos de Cimento - Maraisa Bruna Lucas de Oliveira 37171227823 e outro, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Sem incidência de custas e de honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo penhora nos autos, determino seu levantamento independentemente da lavratura de termo ou auto. Existindo indisponibilidade ou restrição pendente nestes autos, expeça-se o necessário para levantamento e/ou cancelamento; certificando-se. Caso exista algum objeto ou documento arquivado em secretaria vinculado a este processo, entregue-se a quem de direito. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser expedida e entregue à parte exequente certidão de crédito do valor atualizado do saldo exequendo; com observância de eventual pagamento parcial. Faculto a parte exequente a apresentar planilha de cálculo atualizada; em caso de silêncio, expeça-se a serventia com o último valor indicado nos autos. Certifique nos autos principais acerca da presente extinção. Oportunamente, façam-se as comunicações e anotações de praxe e arquivem definitivamente todos os autos digitais. P. I. C. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/06/2024 Pedido de Penhora
19/08/2024 Pedido de Expedição de Ofício
09/01/2025 Petições Diversas
07/03/2025 Pedido de Nova Penhora
07/05/2025 Pedido de Designação de Hastas
12/09/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.