| Reqte |
Pedro Henrique Ferreira Luiz
Advogado: Paulo Cesar Barbatto Advogada: Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70005357-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 17:40 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2026 Teor do ato: Recebo o recurso interposto às fls. 277/309 pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no efeito meramente devolutivo, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de possível dano irreparável à parte ré (art. 43 da Lei 9.099/95). Fica a parte autora intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Ribeirão Preto, com nossas homenagens, as formalidades legais e as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 04/05/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Recebo o recurso interposto às fls. 277/309 pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no efeito meramente devolutivo, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de possível dano irreparável à parte ré (art. 43 da Lei 9.099/95). Fica a parte autora intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Ribeirão Preto, com nossas homenagens, as formalidades legais e as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70005357-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 17:40 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2026 Teor do ato: Recebo o recurso interposto às fls. 277/309 pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no efeito meramente devolutivo, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de possível dano irreparável à parte ré (art. 43 da Lei 9.099/95). Fica a parte autora intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Ribeirão Preto, com nossas homenagens, as formalidades legais e as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 04/05/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Recebo o recurso interposto às fls. 277/309 pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no efeito meramente devolutivo, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de possível dano irreparável à parte ré (art. 43 da Lei 9.099/95). Fica a parte autora intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Ribeirão Preto, com nossas homenagens, as formalidades legais e as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSRV.26.80001742-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/04/2026 09:53 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2026 Teor do ato: Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em relação a decisão de fls. 270, que rejeitou os embargos de declaração, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em relação a decisão de fls. 270, que rejeitou os embargos de declaração, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018. Nada Mais. |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos pela parte ré e mantenho na íntegra a sentença prolatada. Transitada em julgado, manifeste-se a parte exequente em termos de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 20/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos pela parte ré e mantenho na íntegra a sentença prolatada. Transitada em julgado, manifeste-se a parte exequente em termos de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. Int. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70002471-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/03/2026 15:26 |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRV.26.80000742-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2026 13:20 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2026 Teor do ato: Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Sentença de fls. 232/238 - tópico final: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos para: i) condenar a ré à inclusão da verba nomeada como Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada; férias; terço constitucional de férias e 13º salário; ii) condenar a ré ao pagamento à parte autora dos valores devidos em razão da inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo determinada no item supra; observada a prescrição quinquenal; e iii) determinar o apostilamento da inclusão na base de cálculo da Bonificação por Resultado. Os valores devidos em virtude da condenação imposta no item ii serão monetariamente atualizados da data da propositura desta demanda judicial (pelos índices de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública em geral). Os juros legais da mora serão contados da data da citação da ré nestes autos. Declara-se, contudo, que, a partir da citação, a correção monetária e os juros da mora serão contados de forma única e conglobada pela Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2021. No período entre a propositura da ação e a data da citação, a correção monetária será contada apenas pelo índice de atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública. Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência, uma vez que se trata de causa de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se para o apostilamento, e manifeste-se a parte autora, em trinta dias, apresentando cálculos de cumprimento de sentença, nos termos do julgado. Após, intime-se a Procuradoria do Estado à impugnação em até trinta dias (art. 534 do CPC), sob pena de homologação dos cálculos de execução e expedição de precatório ou RPV (a depender do valor final de liquidação). P. I. C." Nada Mais. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Sentença de fls. 232/238 - tópico final: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos para: i) condenar a ré à inclusão da verba nomeada como Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada; férias; terço constitucional de férias e 13º salário; ii) condenar a ré ao pagamento à parte autora dos valores devidos em razão da inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo determinada no item supra; observada a prescrição quinquenal; e iii) determinar o apostilamento da inclusão na base de cálculo da Bonificação por Resultado. Os valores devidos em virtude da condenação imposta no item ii serão monetariamente atualizados da data da propositura desta demanda judicial (pelos índices de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública em geral). Os juros legais da mora serão contados da data da citação da ré nestes autos. Declara-se, contudo, que, a partir da citação, a correção monetária e os juros da mora serão contados de forma única e conglobada pela Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2021. No período entre a propositura da ação e a data da citação, a correção monetária será contada apenas pelo índice de atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública. Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência, uma vez que se trata de causa de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se para o apostilamento, e manifeste-se a parte autora, em trinta dias, apresentando cálculos de cumprimento de sentença, nos termos do julgado. Após, intime-se a Procuradoria do Estado à impugnação em até trinta dias (art. 534 do CPC), sob pena de homologação dos cálculos de execução e expedição de precatório ou RPV (a depender do valor final de liquidação). P. I. C." Nada Mais. |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, publiquei em cartório, a r. sentença retro, em cumprimento às determinações contidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nada Mais. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos para: i) condenar a ré à inclusão da verba nomeada como Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada; férias; terço constitucional de férias e 13º salário; ii) condenar a ré ao pagamento à parte autora dos valores devidos em razão da inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo determinada no item supra; observada a prescrição quinquenal; e iii) determinar o apostilamento da inclusão na base de cálculo da Bonificação por Resultado. Os valores devidos em virtude da condenação imposta no item ii serão monetariamente atualizados da data da propositura desta demanda judicial (pelos índices de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública em geral). Os juros legais da mora serão contados da data da citação da ré nestes autos. Declara-se, contudo, que, a partir da citação, a correção monetária e os juros da mora serão contados de forma única e conglobada pela Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2021. No período entre a propositura da ação e a data da citação, a correção monetária será contada apenas pelo índice de atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública. Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência, uma vez que se trata de causa de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se para o apostilamento, e manifeste-se a parte autora, em trinta dias, apresentando cálculos de cumprimento de sentença, nos termos do julgado. Após, intime-se a Procuradoria do Estado à impugnação em até trinta dias (art. 534 do CPC), sob pena de homologação dos cálculos de execução e expedição de precatório ou RPV (a depender do valor final de liquidação). P. I. C. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 19/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos para: i) condenar a ré à inclusão da verba nomeada como Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada; férias; terço constitucional de férias e 13º salário; ii) condenar a ré ao pagamento à parte autora dos valores devidos em razão da inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo determinada no item supra; observada a prescrição quinquenal; e iii) determinar o apostilamento da inclusão na base de cálculo da Bonificação por Resultado. Os valores devidos em virtude da condenação imposta no item ii serão monetariamente atualizados da data da propositura desta demanda judicial (pelos índices de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública em geral). Os juros legais da mora serão contados da data da citação da ré nestes autos. Declara-se, contudo, que, a partir da citação, a correção monetária e os juros da mora serão contados de forma única e conglobada pela Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2021. No período entre a propositura da ação e a data da citação, a correção monetária será contada apenas pelo índice de atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública. Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência, uma vez que se trata de causa de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se para o apostilamento, e manifeste-se a parte autora, em trinta dias, apresentando cálculos de cumprimento de sentença, nos termos do julgado. Após, intime-se a Procuradoria do Estado à impugnação em até trinta dias (art. 534 do CPC), sob pena de homologação dos cálculos de execução e expedição de precatório ou RPV (a depender do valor final de liquidação). P. I. C. Vencimento: 05/03/2026 |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 04/02/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70001165-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/02/2026 15:36 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2026 Teor do ato: Ante a apresentação de contestação pela parte requerida, manifeste-se a parte autora em termos de réplica, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a apresentação de contestação pela parte requerida, manifeste-se a parte autora em termos de réplica, no prazo de 10 dias. |
| 13/01/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.80000226-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2026 02:44 |
| 10/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 549.2026/000080-5 Situação: Aguardando cumprimento em 09/01/2026 11:01:38 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2025 Teor do ato: Vistos. Inicial em termos. 1.1. Defiro a justiça gratuita ao autor, uma vez que os holerites juntados comprovam auferir ele renda inferior a três salários mínimos. 2. CITE-SE a parte ré, na forma do Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP, por meio do Novo Portal, para que conteste a ação no prazo legal de trinta dias úteis (ante a não designação de audiência de conciliação) contados da data da citação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos tratados na inicial; bem como intime-se a parte ré para que apresente, juntamente com a contestação, toda a documentação que entenda pertinente ao caso, sob pena de preclusão. 2.1. Atente-se a serventia à observância da disposição contida no artigo 246-A, § 1º, do CPC (determinações contidas também na Resolução 455/2022 do CNJ e no Comunicado Conjunto 466/2024 do TJSP); notadamente verificando se houve confirmação do recebimento da comunicação (de citação) no prazo de 03 (três) dias úteis. 2.2. Constatada a falha no procedimento de citação via Portal, CITEM a parte ré, por via postal, com aviso de recebimento, para que conteste a ação nos termos do item "2". 3. Anoto que não há contagem de prazo diferenciada à Fazenda Pública, uma vez que se trata de causa afeta aos juizados especiais - nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009). 4. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da impossibilidade de transação que se dá em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 5. Contestada a ação, intime-se a parte autora à réplica, no prazo de 10 dias. 6. Oportunamente, tornem-me para prolação de sentença. 7. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicial em termos. 1.1. Defiro a justiça gratuita ao autor, uma vez que os holerites juntados comprovam auferir ele renda inferior a três salários mínimos. 2. CITE-SE a parte ré, na forma do Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP, por meio do Novo Portal, para que conteste a ação no prazo legal de trinta dias úteis (ante a não designação de audiência de conciliação) contados da data da citação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos tratados na inicial; bem como intime-se a parte ré para que apresente, juntamente com a contestação, toda a documentação que entenda pertinente ao caso, sob pena de preclusão. 2.1. Atente-se a serventia à observância da disposição contida no artigo 246-A, § 1º, do CPC (determinações contidas também na Resolução 455/2022 do CNJ e no Comunicado Conjunto 466/2024 do TJSP); notadamente verificando se houve confirmação do recebimento da comunicação (de citação) no prazo de 03 (três) dias úteis. 2.2. Constatada a falha no procedimento de citação via Portal, CITEM a parte ré, por via postal, com aviso de recebimento, para que conteste a ação nos termos do item "2". 3. Anoto que não há contagem de prazo diferenciada à Fazenda Pública, uma vez que se trata de causa afeta aos juizados especiais - nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009). 4. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da impossibilidade de transação que se dá em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 5. Contestada a ação, intime-se a parte autora à réplica, no prazo de 10 dias. 6. Oportunamente, tornem-me para prolação de sentença. 7. Int. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1001472-50.2025.8.26.0549. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2026 |
Contestação |
| 04/02/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 04/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/04/2026 |
Recurso Inominado |
| 13/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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