| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2537489/2026 | DEL.SEC.LIMEIRA PLANTÃO | Limeira-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 1166999 | DEL.SEC.LIMEIRA PLANTÃO | Limeira-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2537489 | 04º D.P. LIMEIRA | Limeira-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF
Réu Preso
Advogado: Rafael Gomes dos Santos Advogado: Maicon Andrade Gonçalves |
| Averiguado |
JOÃO ANTONIO PIVETTA RIBEIRO DA SILVA
Advogado: Vitor Aurélio Timóteo da Silva Advogada: Ana Flávia de Almeida Foguel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 14/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2026 Teor do ato: desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução para o próximo dia 17 de setembro de 2026, às 12:30. É caso, também, ao menos por ora, do indeferimento dos pedidos de revogação da prisão. Segundo o § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, dentre outros, o modus operandi (inciso I) e o fundado receio de reiteração delitiva (inciso IV), justamente as hipóteses dos autos. Os riscos que legitimam a custódia, ao menos até o momento, permanecem, sendo necessária a prisão para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal (por conta do comportamento imediatamente posterior ao crime, inclusive apagando resquícios digitais das redes sociais sobre as atividades exercidas, evasão em direção à vegetação ao serem instados a permanecer no local e troca de vestimentas antes da abordagem policial), além da ordem pública (por conta da reiteração habitual da atividade de risco e agenda pública de novos eventos já divulgados pelo grupo). As medidas cautelares diversas da prisão são, claramente, insuficientes, pois, se os réus realizavam as atividades sem nem mesmo contarem com empresa formalmente constituída, não há qualquer garantia de que medida como aquela prevista no inciso VI do art. 319 do CPP os impediria de assim continuar. Do mesmo modo, aplicação de medida como aquela prevista no inciso II do mesmo artigo seria ineficaz, já que não há, igualmente, certeza de que o Poder Público tem condições de fiscalizar a interdição da ponte e de outros lugares de risco. Cite-se, ainda, que, não obstante os fatos tratados nesta ação penal tenham causado enorme repercussão, inclusive internacional, não consta que, até o momento, tenha havido preocupação em regulamentar a prática do rope jump. Os fatos alegados para a revogação da prisão, igualmente, demandam dilação probatória, sendo que a audiência foi designada para data próxima, justamente para que as Defesas possam produzir as provas que entendem cabíveis. Além disso, em sede liminar, a custódia foi indeferida em dois writs de Habeas Corpus impetrados (nº 2152934-98.2026.8.26.0000 e nº 2165162-08.2026.8.26.0000). Em parecer nos autos do HABEAS CORPUS Nº 2165162-08.2026.8.26.0000, a D. Procuradoria de Justiça bem consignou: Mostra-se inadmissível o acolhimento da pretensão liberatória, diante da gravidade concreta dos fatos imputados à paciente, a quem se atribui não apenas a posição de garantidora da integridade física dos participantes de atividade sabidamente perigosa, mas também a deliberada omissão na adoção de providências elementares de segurança, em contexto no qual prevaleceram interesses econômicos sobre a proteção da vida humana. Ademais, a imputação de que, após o evento fatal, buscou providenciar a eliminação do registro audiovisual do salto revela, em tese, comportamento voltado à ocultação de elementos probatórios, circunstância apta a evidenciar risco concreto à instrução criminal e a justificar a manutenção da prisão preventiva. Bem por isso, a retirada do convívio social, ao menos neste momento, é resposta necessária e adequada ao comportamento que afronta a paz e a harmonia social. Aliás, o comportamento verificado é real e concreto, impondo-se o afastamento do argumento de que o fundamento da prisão estaria ligado apenas a um conceito abstrato. Além disso, trata-se de indivíduo que demonstrou extrema indiferença à vida humana. Sob todos os ângulos possíveis, primordialmente penal,relevante anotar a impossibilidade de se tratar o delito de homicídio como atitude banal. O mérito da causa será apreciado no devido processo legal. Fato é que os indícios de autoria e materialidade são concretos e idôneos, além da evidente periculosidade social. A criminalidade não pode ser aceita como fenômeno social corriqueiro. Com muito mais razão, a prática de crime hediondo contra a vida é expressão de comportamento desumano e incivilizado. Diante do exposto, pouco importa ser o agente portador de predicados pessoas favoráveis, circunstância que não torna ninguém imune à privação cautelar de sua liberdade , pois a conservação da custódia processual durante a tramitação do processo não importa coação ilegal à sua liberdade de locomoção, especialmente porque as características da conduta tendem a estimular a reiteração, contra a qual é legítimo que o Estado se precate". Tampouco a existência de filhos menores é suficiente para a revogação da prisão, seja porque, no caso, ausente o requisito do inciso I do art. 318-A do CPP, seja porque também os familiares da vítima ficaram privados do convívio, não podendo a Justiça se esquecer deles. De outro laudo, irrelevantes eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo, os quais não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. Aliás, segundo já decidiu o C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] DIVERSAS. 2. Esta Corte tem entendimento de que 'condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). [...]" . Fl. 1112: DEFIRO. Providencie-se o necessário. DEFIRO, por fim, o requerido no item d de fl. 1129, expedindo ofícios ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (para prestar informações da conta do titular da chave Pix entrecordass2@gmail.com, Rafael Feliciano Damascena) e ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (para informar titularidade e extratos das máquinas de cartão do evento), ambos com prazo de 10 dias para resposta. Int. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Renato Paula Leite (OAB 332904/SP), Paulo Roberto Maia Filho (OAB 457088/SP), Vitor Aurélio Timóteo da Silva (OAB 462174/SP), Ana Flávia de Almeida Foguel (OAB 492825/SP), Gabriela Cristina Camara da Silva (OAB 501022/SP), Maicon Andrade Gonçalves (OAB 444595/SP), Mauricio de Mello Marchiori (OAB 341073/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS), Olga Thaynan Pereira Popoviche (OAB 116619/RS) |
| 12/08/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/09/2026 Hora 12:30 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CRIMINAL Situacão: Pendente |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução para o próximo dia 17 de setembro de 2026, às 12:30. É caso, também, ao menos por ora, do indeferimento dos pedidos de revogação da prisão. Segundo o § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, dentre outros, o modus operandi (inciso I) e o fundado receio de reiteração delitiva (inciso IV), justamente as hipóteses dos autos. Os riscos que legitimam a custódia, ao menos até o momento, permanecem, sendo necessária a prisão para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal (por conta do comportamento imediatamente posterior ao crime, inclusive apagando resquícios digitais das redes sociais sobre as atividades exercidas, evasão em direção à vegetação ao serem instados a permanecer no local e troca de vestimentas antes da abordagem policial), além da ordem pública (por conta da reiteração habitual da atividade de risco e agenda pública de novos eventos já divulgados pelo grupo). As medidas cautelares diversas da prisão são, claramente, insuficientes, pois, se os réus realizavam as atividades sem nem mesmo contarem com empresa formalmente constituída, não há qualquer garantia de que medida como aquela prevista no inciso VI do art. 319 do CPP os impediria de assim continuar. Do mesmo modo, aplicação de medida como aquela prevista no inciso II do mesmo artigo seria ineficaz, já que não há, igualmente, certeza de que o Poder Público tem condições de fiscalizar a interdição da ponte e de outros lugares de risco. Cite-se, ainda, que, não obstante os fatos tratados nesta ação penal tenham causado enorme repercussão, inclusive internacional, não consta que, até o momento, tenha havido preocupação em regulamentar a prática do rope jump. Os fatos alegados para a revogação da prisão, igualmente, demandam dilação probatória, sendo que a audiência foi designada para data próxima, justamente para que as Defesas possam produzir as provas que entendem cabíveis. Além disso, em sede liminar, a custódia foi indeferida em dois writs de Habeas Corpus impetrados (nº 2152934-98.2026.8.26.0000 e nº 2165162-08.2026.8.26.0000). Em parecer nos autos do HABEAS CORPUS Nº 2165162-08.2026.8.26.0000, a D. Procuradoria de Justiça bem consignou: Mostra-se inadmissível o acolhimento da pretensão liberatória, diante da gravidade concreta dos fatos imputados à paciente, a quem se atribui não apenas a posição de garantidora da integridade física dos participantes de atividade sabidamente perigosa, mas também a deliberada omissão na adoção de providências elementares de segurança, em contexto no qual prevaleceram interesses econômicos sobre a proteção da vida humana. Ademais, a imputação de que, após o evento fatal, buscou providenciar a eliminação do registro audiovisual do salto revela, em tese, comportamento voltado à ocultação de elementos probatórios, circunstância apta a evidenciar risco concreto à instrução criminal e a justificar a manutenção da prisão preventiva. Bem por isso, a retirada do convívio social, ao menos neste momento, é resposta necessária e adequada ao comportamento que afronta a paz e a harmonia social. Aliás, o comportamento verificado é real e concreto, impondo-se o afastamento do argumento de que o fundamento da prisão estaria ligado apenas a um conceito abstrato. Além disso, trata-se de indivíduo que demonstrou extrema indiferença à vida humana. Sob todos os ângulos possíveis, primordialmente penal,relevante anotar a impossibilidade de se tratar o delito de homicídio como atitude banal. O mérito da causa será apreciado no devido processo legal. Fato é que os indícios de autoria e materialidade são concretos e idôneos, além da evidente periculosidade social. A criminalidade não pode ser aceita como fenômeno social corriqueiro. Com muito mais razão, a prática de crime hediondo contra a vida é expressão de comportamento desumano e incivilizado. Diante do exposto, pouco importa ser o agente portador de predicados pessoas favoráveis, circunstância que não torna ninguém imune à privação cautelar de sua liberdade , pois a conservação da custódia processual durante a tramitação do processo não importa coação ilegal à sua liberdade de locomoção, especialmente porque as características da conduta tendem a estimular a reiteração, contra a qual é legítimo que o Estado se precate". Tampouco a existência de filhos menores é suficiente para a revogação da prisão, seja porque, no caso, ausente o requisito do inciso I do art. 318-A do CPP, seja porque também os familiares da vítima ficaram privados do convívio, não podendo a Justiça se esquecer deles. De outro laudo, irrelevantes eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo, os quais não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. Aliás, segundo já decidiu o C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] DIVERSAS. 2. Esta Corte tem entendimento de que 'condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). [...]" . Fl. 1112: DEFIRO. Providencie-se o necessário. DEFIRO, por fim, o requerido no item d de fl. 1129, expedindo ofícios ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (para prestar informações da conta do titular da chave Pix entrecordass2@gmail.com, Rafael Feliciano Damascena) e ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (para informar titularidade e extratos das máquinas de cartão do evento), ambos com prazo de 10 dias para resposta. Int. |
| 11/08/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70093326-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 11/08/2026 17:12 |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão Digital - Decurso de prazo da citação |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70093203-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2026 15:02 |
| 10/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido às fls. 828/829 para eventual complementação da resposta à acusação apresentada por EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES, considerando as preliminares dos itens 1 e 2 de fls. 753/758, presumindo-se, no silêncio, a superação das respectivas preliminares. Decorrido in albis, certifique-se, ou apresentada a complementação, tornem conclusos para apreciação conjunta de todas as defesas. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Renato Paula Leite (OAB 332904/SP), Paulo Roberto Maia Filho (OAB 457088/SP), Vitor Aurélio Timóteo da Silva (OAB 462174/SP), Ana Flávia de Almeida Foguel (OAB 492825/SP), Gabriela Cristina Camara da Silva (OAB 501022/SP), Mauricio de Mello Marchiori (OAB 341073/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS), Olga Thaynan Pereira Popoviche (OAB 116619/RS) |
| 07/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido às fls. 828/829 para eventual complementação da resposta à acusação apresentada por EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES, considerando as preliminares dos itens 1 e 2 de fls. 753/758, presumindo-se, no silêncio, a superação das respectivas preliminares. Decorrido in albis, certifique-se, ou apresentada a complementação, tornem conclusos para apreciação conjunta de todas as defesas. |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70091845-6 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 06/08/2026 23:58 |
| 06/08/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70091829-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 06/08/2026 21:09 |
| 03/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2026 |
Ofício Expedido
VEC - Requisição documentos - IIRGD |
| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2026 Teor do ato: Vistos. Ao contrário do alegado pela Defesa (item I de fl. 753), observa-se que a ré já foi, sim, citada (fl. 406). Diante da certidão de fl. 735, o prazo para resposta à acusação começará a contar daquela data, PREJUDICADA a determinação anterior de certificação do decurso. PREJUDICADOS, por consequência, os embargos de fls. 749/752 e a petição de fls. 741/744, até porque o acesso aos registros audiovisuais de todas as oitivas de testemunhas e dos interrogatórios dos investigados já foi disponibilizado, inclusive com instruções para tanto (último parágrafo de fl. 319) e print de fl. 320. Aguarde-se, portanto, a apresentação de todas as respostas à acusação, que serão analisadas em conjunto, inclusive quanto aos pedidos de liberdade de fls. 370/389 e 424/435, uma vez que muitas das alegações dali constantes confundem-se com o mérito. Além disso, sem que se verifique quais as teses a serem apresentadas nas respostas à acusação, os riscos que legitimam a custódia, ao menos até o momento, permanecem, sendo necessária a prisão para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal (por conta do comportamento imediatamente posterior ao crime, evasão em direção à vegetação ao serem instados a permanecer no local, e troca de vestimentas antes da abordagem policial), além da ordem pública (por conta da reiteração habitual da atividade de risco, a existência de agenda pública de novos eventos já divulgados pelo grupo). Cumpram-se itens II, III e V de fl. 456, sendo desnecessário o cumprimento do item IV daquela decisão, considerando fls. 454/455 e 738/739. Int. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Renato Paula Leite (OAB 332904/SP), Paulo Roberto Maia Filho (OAB 457088/SP), Vitor Aurélio Timóteo da Silva (OAB 462174/SP), Ana Flávia de Almeida Foguel (OAB 492825/SP), Gabriela Cristina Camara da Silva (OAB 501022/SP), Mauricio de Mello Marchiori (OAB 341073/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS), Olga Thaynan Pereira Popoviche (OAB 116619/RS) |
| 29/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2026 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Ao contrário do alegado pela Defesa (item I de fl. 753), observa-se que a ré já foi, sim, citada (fl. 406). Diante da certidão de fl. 735, o prazo para resposta à acusação começará a contar daquela data, PREJUDICADA a determinação anterior de certificação do decurso. PREJUDICADOS, por consequência, os embargos de fls. 749/752 e a petição de fls. 741/744, até porque o acesso aos registros audiovisuais de todas as oitivas de testemunhas e dos interrogatórios dos investigados já foi disponibilizado, inclusive com instruções para tanto (último parágrafo de fl. 319) e print de fl. 320. Aguarde-se, portanto, a apresentação de todas as respostas à acusação, que serão analisadas em conjunto, inclusive quanto aos pedidos de liberdade de fls. 370/389 e 424/435, uma vez que muitas das alegações dali constantes confundem-se com o mérito. Além disso, sem que se verifique quais as teses a serem apresentadas nas respostas à acusação, os riscos que legitimam a custódia, ao menos até o momento, permanecem, sendo necessária a prisão para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal (por conta do comportamento imediatamente posterior ao crime, evasão em direção à vegetação ao serem instados a permanecer no local, e troca de vestimentas antes da abordagem policial), além da ordem pública (por conta da reiteração habitual da atividade de risco, a existência de agenda pública de novos eventos já divulgados pelo grupo). Cumpram-se itens II, III e V de fl. 456, sendo desnecessário o cumprimento do item IV daquela decisão, considerando fls. 454/455 e 738/739. Int. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70088064-5 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 28/07/2026 16:22 |
| 28/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLRA.26.70087843-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/07/2026 13:07 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70087584-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/07/2026 22:16 |
| 27/07/2026 |
Documento Juntado
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| 27/07/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
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| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2026 Teor do ato: Vistos. I- Antes de apreciar os pedidos de revogação da prisão, considerando que as Defesas já haviam sido intimadas a apresentar resposta à acusação (fls. 315/316, publicação de fls. 334 e seguintes), certifique a Serventia se já decorreu o prazo respectivo. Em caso positivo, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a constituir novo defensor em igual prazo, sendo que, no silêncio, será(ão) representado(s) pela DPE. II- Retifiquem-se classe e assunto processuais, pois ainda consta, equivocadamente, Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples. III- Cobrem-se os mandados de prisão devidamente cumpridos ainda não encaminhados. IV- Oficie-se à Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu para que, no prazo de 5 dias, informe se a ré ali se encontra custodiada, efetuando-se as devidas regularizações no BNMP quanto ao local de prisão. V- Oficie-se ao IIRGD para que, no prazo de 5 dias, informe por qual motivo não se está conseguindo localizar a FA da ré, regularizando-se, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Renato Paula Leite (OAB 332904/SP), Paulo Roberto Maia Filho (OAB 457088/SP), Vitor Aurélio Timóteo da Silva (OAB 462174/SP), Ana Flávia de Almeida Foguel (OAB 492825/SP), Gabriela Cristina Camara da Silva (OAB 501022/SP), Mauricio de Mello Marchiori (OAB 341073/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS), Olga Thaynan Pereira Popoviche (OAB 116619/RS) |
| 27/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I- Antes de apreciar os pedidos de revogação da prisão, considerando que as Defesas já haviam sido intimadas a apresentar resposta à acusação (fls. 315/316, publicação de fls. 334 e seguintes), certifique a Serventia se já decorreu o prazo respectivo. Em caso positivo, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a constituir novo defensor em igual prazo, sendo que, no silêncio, será(ão) representado(s) pela DPE. II- Retifiquem-se classe e assunto processuais, pois ainda consta, equivocadamente, Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples. III- Cobrem-se os mandados de prisão devidamente cumpridos ainda não encaminhados. IV- Oficie-se à Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu para que, no prazo de 5 dias, informe se a ré ali se encontra custodiada, efetuando-se as devidas regularizações no BNMP quanto ao local de prisão. V- Oficie-se ao IIRGD para que, no prazo de 5 dias, informe por qual motivo não se está conseguindo localizar a FA da ré, regularizando-se, se o caso. Intime-se. |
| 27/07/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
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| 27/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80067836-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2026 20:18 |
| 21/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2026/021395-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/07/2026 Local: Oficial de justiça - Fabricio Vieira Rocha Rabelo |
| 21/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2026/021394-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/07/2026 Local: Oficial de justiça - Fabricio Vieira Rocha Rabelo |
| 21/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2026/021393-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/07/2026 Local: Oficial de justiça - Fabricio Vieira Rocha Rabelo |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70083694-8 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 17/07/2026 11:37 |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/07/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 16/07/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 16/07/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 368: providencie a Serventia o acesso, às partes e seus respectivos defensores habilitados, aos elementos probatórios já juntados e documentados nos autos, incluindo os documentos juntados como "peças sigilosas". Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Renato Paula Leite (OAB 332904/SP), Paulo Roberto Maia Filho (OAB 457088/SP), Vitor Aurélio Timóteo da Silva (OAB 462174/SP), Ana Flávia de Almeida Foguel (OAB 492825/SP), Gabriela Cristina Camara da Silva (OAB 501022/SP), Mauricio de Mello Marchiori (OAB 341073/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS), Olga Thaynan Pereira Popoviche (OAB 116619/RS) |
| 15/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 368: providencie a Serventia o acesso, às partes e seus respectivos defensores habilitados, aos elementos probatórios já juntados e documentados nos autos, incluindo os documentos juntados como "peças sigilosas". |
| 15/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2026 |
Ofício Expedido
UPJ - Requisição de Certidão de Feitos Criminais - Prov. CG 01-2019 |
| 15/07/2026 |
Ofício Expedido
UPJ - Requisição de Certidão de Feitos Criminais - Prov. CG 01-2019 |
| 15/07/2026 |
Ofício Expedido
UPJ - Requisição de Certidão de Feitos Criminais - Prov. CG 01-2019 |
| 15/07/2026 |
Ofício Expedido
UPJ - Requisição de Certidão de Feitos Criminais - Prov. CG 01-2019 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70082259-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 19:28 |
| 14/07/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80064189-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/07/2026 17:25 |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Arquivamento - Art. 18 - Of_IIRGD |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Arquivamento - Art. 18 - Of_IIRGD |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Arquivamento - Art. 18 - Of_IIRGD |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Arquivamento - Art. 18 - Of_IIRGD |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - solicita laudo pericial - IC |
| 14/07/2026 |
Evoluída a Classe
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| 14/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2026/020725-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2026 Local: Oficial de justiça - Guilherme Ciuti Rodovalho |
| 14/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2026/020738-0 Situação: Não cumprido em 16/07/2026 Local: Oficial de justiça - Elizabeth Palma Ramos |
| 14/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2026/020739-9 Situação: Não cumprido em 16/07/2026 Local: Oficial de justiça - Elizabeth Palma Ramos |
| 14/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2026/020740-2 Situação: Não cumprido em 16/07/2026 Local: Oficial de justiça - Elizabeth Palma Ramos |
| 14/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de levantamento do sigilo (fls. 309). |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80063687-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2026 11:06 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2026 Teor do ato: Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra MAICON FERNANDES CINTRA, VITOR DE FREITAS GONÇALVES, EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES e LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF, acima qualificado(a)(s). CITE(M)-SE o(s) réu(s) acima(s) indicado(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO, observando-se o abaixo disposto quanto ao(à)(s) acusado(a)(s) que se encontra(m) em estabelecimento prisional. Com a publicação do Comunicado Provimento CG 30/2020 que regulamentou o Com 378/2020, alterando o artigo 436-A das NSCGJ, com a seguinte redação: "Art. 436-A. Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns do Estado de São Paulo, como nas unidades prisionais, a citação e a intimação de réu preso deverá ser realizada por videoconferência, observados os art. 122, § 3º, e art. 995, § 10, NSCGJ. Parágrafo único. Na citação e intimação por videoconferência deverão ser rigorosamente observadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a confecção, distribuição e cumprimento dos mandados". Em relação ao réu LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF, já possui Defesa constituída (Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS - procuração à fl. 170), a qual deve ser intimada pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Em relação ao réu MAICON FERNANDES CINTRA, já possui Defesa constituída (Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS - OAB/SP 121.842 e Dra GABRIELA CRISTINA CAMARA DA SILVA - OAB/SP 501.022 - procuração à fl. 289, a qual deve ser intimada pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Em relação ao réu VITOR DE FREITAS GONÇALVES, já possui Defesa constituída (Dr. JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS, OAB/RS sob o nº 84.144 e Dra. OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE, OAB/RS sob o nº 116.619 - procuração à fl. 167), a qual deve ser intimada pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Em relação à ré EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES, já possui Defesa constituída (Dr. Maurício de Mello Marchior - procuração à fls. 275), a qual deve ser intimada pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Apresentada(s) a(s) defesa(s), voltem para análise de absolvição sumária ou designação de audiência. Determino que a digna serventia realize o processamento em apartado de eventuais exceções e pedidos de restituição de bens apreendidos. O(s) acusado(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pela infração. Quaisquer mudanças de endereço devem ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia. I - Item 2 de fl. 01: junte-se, anteriormente à audiência de instrução e julgamento, a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntamente com a folha de antecedentes criminais (art. 387, caput, das NSCGJ). Em já havendo em auto de prisão em flagrante certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 meses, esta será copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia (§ 3º do referido dispositivo). II - Item 4 de fl. 01: consulte-se, no sistema, a segunda via de eventuais laudos periciais ainda não juntados ou não integralmente formalizados nos autos, bem como o laudo de exame necroscópico em sua versão definitiva e legível, com a respectiva causa mortis consolidada, e demais elementos probatórios existentes nos autos das medidas cautelares de n.° 1502884-30.2026.8.26.0320 e do Inquérito Policial n.° 1509307-16.2026.8.26.0446, ainda não acostados ao presente. Caso não esteja(m) disponível(eis), requisite(m)-se junto à Polícia Científica, órgão autônomo em relação à Polícia Civil. III - Item 5 de fl. 02 e manifestação pela D. Autoridade Policial no relatório final juntado às fls. 234/283 dos autos 1509307-16.2026.8.26.0446 e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 317/318 dos autos 1509307-16.2026.8.26.0446. É caso de DEFERIMENTO do pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva de EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES (mandado de prisão temporária expedido às fls. 327/328 dos autos 1502884-30.2026.8.26.0320). Conforme bem salientado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: "No que concerne à garantia da ordem pública, a gravidade concreta do crime e o modus operandi empregado são de extrema intensidade, haja vista que os denunciados, no exercício de atividade comercial informal, de alto risco e sem qualquer estrutura de gerenciamento de segurança, arremessaram do alto de uma estrutura de quase 30 metros de altura uma jovem de 21 anos sem a corda de proteção, que era a única providência destinada a preservar sua vida, e que competia a eles verificar. A reiteração habitual da atividade sem observância dos protocolos mínimos, a elevada quantidade de participantes submetidos ao mesmo risco e a existência de agenda pública de eventos futuros já divulgada evidenciam risco concreto de reiteração criminosa caso os denunciados retornem à liberdade. Quanto à conveniência da instrução criminal, a câmera GoPro pertencente ao grupo e fixada ao braço da vítima durante o salto foi removida do corpo de Maria Eduarda por integrante da equipe não identificado e permanece sem localização, constituindo elemento material de relevância à elucidação da dinâmica do evento. Testemunhas arroladas ainda serão ouvidas em juízo, e o comportamento dos denunciados imediatamente após o crime, evasão em direção à área de vegetação, troca de vestimentas e silêncio sobre o paradeiro da câmera, revela propensão a interferir na colheita da prova e a obstaculizar a apuração". Ademais, ressaltou o MINISTÉRIO PÚBLICO em relação à ré EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES que, "(...) igualmente subsistem, notadamente a conveniência da instrução criminal, ante a pendência de conclusão da perícia técnica dos aparelhos eletrônicos apreendidos e a necessidade de preservar a colheita de prova diante de indícios de tentativa pretérita de supressão de elemento probatório relevante; e a garantia da aplicação da lei penal, porquanto a denunciada é domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, circunstância que, aliada à ausência de vínculos permanentes com esta Comarca, robustece o risco de frustração de atos processuais futuros". Ademais sustentou o MINISTÉRIO PÚBLICO no item 8 de fl. 06, que: "A imputação em desfavor de EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES funda-se em base jurídica distinta da aplicável aos demais denunciados. Sua responsabilidade não decorre da execução material do salto, mas da posição de garantidora assumida no âmbito da organização da atividade (artigo 13, § 2º, alínea "b", do Código Penal), por integrar o núcleo administrativo do grupo, responsável pela captação de clientes, pela definição do cronograma de saltos e pela manutenção da operação em funcionamento. Cabia-lhe, nessa condição, adotar as cautelas necessárias à proteção dos participantes e interromper a atividade diante de condições manifestamente inadequadas de segurança, o que deliberadamente não fez. O conhecimento prévio e concreto do risco, e não sua mera cognoscibilidade abstrata, resta evidenciado por episódio pretérito de falha operacional semelhante, ocorrido meses antes por conduta da mesma equipe, do qual a denunciada tivera ciência direta, sem que qualquer alteração estrutural nos protocolos de segurança fosse então promovida. Tal circunstância, somada à exploração econômica da atividade e ao interesse pessoal da denunciada na exposição e viralização dos saltos em redes sociais, conforme relatado por testemunha presencial e por registros de áudio produzidos por ex-integrante da equipe, afasta a hipótese de culpa consciente e demonstra a aceitação do risco de produção do resultado morte, nos mesmos moldes da fundamentação exposta no item anterior. Quanto ao crime do artigo 347 do Código Penal, os autos indicam que, momentos após a queda da vítima, a denunciada solicitou a integrante da equipe a localização da câmera GoPro utilizada durante o salto, com o propósito de excluir o conteúdo nela registrado, reiterando tal determinação em mais de uma oportunidade, conduta apta, em tese, a inovar artificiosamente o estado de lugar e coisa com o fim de induzir a erro a autoridade policial.". Com efeito, estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a custódia cautelar da ré tanto para a conveniência da instrução criminal, como para garantia da ordem pública, como exige o ordenamento jurídico. Em relação à conveniência da instrução criminal, há indícios de tentativa pretérita de supressão de elemento probatório relevante, consistente na determinação, reiterada em mais de uma oportunidade, para que integrante da equipe localizasse a câmera GoPro utilizada pela vítima, com o objetivo de excluir o conteúdo nela registrado - equipamento que, até o momento, não foi localizado. Some-se a isso a pendência de conclusão da perícia técnica sobre os aparelhos eletrônicos apreendidos e a existência de testemunhas ainda não ouvidas em juízo, circunstâncias que evidenciam risco concreto de interferência na colheita da prova caso a ré seja posta em liberdade risco corroborado, ainda, pela desativação do perfil do grupo em rede social logo após o evento. No que tange à garantia da ordem pública, as circunstâncias indicam a gravidade em concreto dos fatos e risco real de reiteração delitiva: a exploração comercial de atividade de risco extremo, sem estrutura de gerenciamento de segurança, com agenda de 80 a 100 participantes diários e eventos futuros já divulgados, de fato, evidencia o risco de reiteração criminosa. Dessa forma, mostram-se insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Presente, por fim, o requisito do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma, por se tratar de imputação de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Assim, acolho o pedido formulado e CONVERTO a prisão temporária em prisão preventiva de EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES (mandado de prisão temporária expedido às fls. 327/328 dos autos nº 1502884-30.2026.8.26.0320), EXPEÇA-SE o respectivo MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA regularizando-se o necessário junto ao BNMP. Em relação aos demais denunciados, mantém-se a prisão preventiva, inalterados os fatos e fundamentos que a justificam. IV - Item 9 de fl. 07: Anote-se o ARQUIVAMENTO do feito apenas em relação aos investigados KAUÊ FELIPE SILVA SILVEIRA, LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA, JOÃO ANTONIO PIVETTA RIBEIRO DA SILVA e GABRIEL BARROS MARTINS, seja quanto ao crime de homicídio, seja quanto ao de fraude processual, com ressalva do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, observando-se o relatório final do Inquérito Policial nº 1509307-16.2026.8.26.0446. Efetuem-se as comunicações e retificações necessárias no histórico de partes. Observe-se que nos autos 1509307-16.2026.8.26.0446, houve a REVOGAÇÃO da PRISÃO TEMPORÁRIA decretada em desfavor de GABRIEL BARROS MARTINS e JOÃO ANTONIO PIVETTA RIBEIRO DA SILVA, com determinação de expedição de ALVARÁ DE SOLTURA (referente à prisão temporária decretada nos autos nº 1502884-30.2026.8.26.0320). IV - Item 10 de fl. 07: OFICIE-SE à D. Autoridade Policial a fim de providenciar conforme requerido: (i) juntada do laudo técnico- pericial relativo aos aparelhos eletrônicos apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos autos da medida cautelar nº 1502884-30.2026.8.26.0320, tão logo concluído; (ii) prosseguimento das diligências destinadas à localização da câmera GoPro utilizada pela vítima; (iii) juntada dos laudos necroscópico e pericial do local dos fatos em suas versões definitivas; e (iv) regularização, perante o Juízo competente, da tramitação do Inquérito Policial nº 1509307-16.2026.8.26.0446 e da medida cautelar nº 1502884-30.2026.8.26.0320, de modo a viabilizar seu regular apensamento aos presentes autos. V - Tornem ao MINISTÉRIO PÚBLICO a fim de manifestar quanto ao item VII de fl. 278 (em relação ao pedido de habilitação formulado pela interessada VALDENIA MARIA RODRIGUES - Dr(a) Josafá Marques da Silva Ramos -OAB/SP 327.542). Após, tornem conclusos. Fl. 286. Em relação ao averiguado LUIS FELIPE, ante o determinado no "item II, A" de fls. 277/278 e a manifestação à fls. 286, determinei a exclusão da advogada Drª. BRENDA DE PAULA LOMBARDI OAB/SP 420.495 no cadastro de partes, a qual foi constituída apensas para a audiência de fls. 115/121. Fl. 288. Em relação ao averiguado MAICON, constam advogados constituídos (Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS - OAB/SP 121.842 e Dra GABRIELA CRISTINA CAMARA DA SILVA - OAB/SP 501.022), os quais estão devidamente cadastrados (audiência de fls. 115/121 e procuração à fl. 289). Fl. 288. Em relação ao averiguado VÍTOR, ante o determinado no "item III, A" de fls. 277/278 e a manifestação à fls. 288, determinei a exclusão do advogado Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS do cadastro de partes, o qual foi constituído apensas para a audiência de fls. 115/121. Fl. 290, fls. 303/306 e fls. 307/311. A) Tratando-se de reiteração dos pedidos formulados pelas defesas de João Antonio e Vitor, bem como diante do igual pedido de acesso formulado pela defesa de Evelyne, reporto-me às fls. 277/278 (item III, C de fl. 278 e item VI, B), devendo, a serventia, OFICIAR à D. Autoridade Policial para as providências pertinentes a fim de dar acesso a todos os elementos de prova documentados, bem como aos links e mídias, por meio de link funcional e acessível aos Defensores constituídos nos autos. B) No mais, RECONSIDERO o determinado às fls. 278 apenas no que tange à parte final do item B do inciso VI, não havendo que se falar em observância do pedido de comunicação prévia formulado pela DEFESA. Conforme já decidido às fls. 395/398 dos autos cautelares 1502884-30.2026.8.26.0320, em relação ao pedido da alegada necessidade de comunicação à defesa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre qualquer interrogatório ou oitiva a ser realizado e quando da juntada nos autos de, todas as diligências finalizadas, é caso de INDEFERIMENTO, sem prejuízo de que a Autoridade Policial observe, nos atos a serem realizados, o pleno respeito ao direito de defesa e ao direito ao silêncio dos investigados. Com efeito, o pedido de comunicação com a antecedência mínima requerida não encontra previsão ou fundamento constitucional ou legal. O inquérito policial é procedimento administrativo e de natureza inquisitorial, sendo facultado seu acompanhamento pela defesa, mas não há determinação para comunicação ou condicionamento prévios. O procedimento é presidido pela autoridade policial, a qual detém discricionariedade para definir a oportunidade, conveniência e ordem das diligências necessárias à elucidação dos fatos, conforme dispõem os artigos 6º e 14, CPP. Nessa fase pré-processual, o contraditório é diferido, não se podendo extrair do ordenamento a exigência de que a agenda investigativa fique condicionada à prévia ciência ou anuência do advogado constituído, sob pena de comprometer a própria eficácia da investigação, notadamente em diligências que demandem urgência ou sigilo. Não se desconhece que o artigo 7º, XXI, do Estatuto da OAB, assegura ao advogado o direito de assistir a seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive no interrogatório e depoimentos, sob pena de nulidade do ato realizado sem essa possibilidade. Contudo, tal garantia se traduz no dever da autoridade policial permitir a presença do defensor no ato, havendo interesse no acompanhamento do cliente - mas não em obrigação incondicional de notificação antecipada com prazo determinado. Registra-se que permanecem íntegros o direito ao silêncio e ao acesso da defesa aos elementos de provas já documentado nos autos, conforme expressa disposição da Súmula Vinculante n.º 14, do STF e do artigo 5º, inciso LXIII, CF. Por oportuno, registre-se que a determinação de expedição de ofício à autoridade policial trata de medida de colaboração, sendo disponibilizado, ao defensor regularmente inscrito na ordem dos advogados, o acesso aos vídeos e mídias contidos no sistema do Departamento de Inteligência da Polícia Civil. Basta, conforme se vê a seguir, acessar os links já existentes nos autos e proceder ao login com o e-mail institucional da ordem dos advogados: Sobre o pedido de levantamento do sigilo (fls. 309), manifeste-se o Minsitério Público. CUMPRA-SE com urgência, especialmente quanto ao encaminhamento dos ofícios determinados. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Renato Paula Leite (OAB 332904/SP), Paulo Roberto Maia Filho (OAB 457088/SP), Vitor Aurélio Timóteo da Silva (OAB 462174/SP), Ana Flávia de Almeida Foguel (OAB 492825/SP), Gabriela Cristina Camara da Silva (OAB 501022/SP), Mauricio de Mello Marchiori (OAB 341073/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS), Olga Thaynan Pereira Popoviche (OAB 116619/RS) |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Recebida a denúncia
Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra MAICON FERNANDES CINTRA, VITOR DE FREITAS GONÇALVES, EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES e LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF, acima qualificado(a)(s). CITE(M)-SE o(s) réu(s) acima(s) indicado(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO, observando-se o abaixo disposto quanto ao(à)(s) acusado(a)(s) que se encontra(m) em estabelecimento prisional. Com a publicação do Comunicado Provimento CG 30/2020 que regulamentou o Com 378/2020, alterando o artigo 436-A das NSCGJ, com a seguinte redação: "Art. 436-A. Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns do Estado de São Paulo, como nas unidades prisionais, a citação e a intimação de réu preso deverá ser realizada por videoconferência, observados os art. 122, § 3º, e art. 995, § 10, NSCGJ. Parágrafo único. Na citação e intimação por videoconferência deverão ser rigorosamente observadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a confecção, distribuição e cumprimento dos mandados". Em relação ao réu LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF, já possui Defesa constituída (Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS - procuração à fl. 170), a qual deve ser intimada pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Em relação ao réu MAICON FERNANDES CINTRA, já possui Defesa constituída (Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS - OAB/SP 121.842 e Dra GABRIELA CRISTINA CAMARA DA SILVA - OAB/SP 501.022 - procuração à fl. 289, a qual deve ser intimada pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Em relação ao réu VITOR DE FREITAS GONÇALVES, já possui Defesa constituída (Dr. JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS, OAB/RS sob o nº 84.144 e Dra. OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE, OAB/RS sob o nº 116.619 - procuração à fl. 167), a qual deve ser intimada pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Em relação à ré EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES, já possui Defesa constituída (Dr. Maurício de Mello Marchior - procuração à fls. 275), a qual deve ser intimada pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Apresentada(s) a(s) defesa(s), voltem para análise de absolvição sumária ou designação de audiência. Determino que a digna serventia realize o processamento em apartado de eventuais exceções e pedidos de restituição de bens apreendidos. O(s) acusado(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pela infração. Quaisquer mudanças de endereço devem ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia. I - Item 2 de fl. 01: junte-se, anteriormente à audiência de instrução e julgamento, a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntamente com a folha de antecedentes criminais (art. 387, caput, das NSCGJ). Em já havendo em auto de prisão em flagrante certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 meses, esta será copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia (§ 3º do referido dispositivo). II - Item 4 de fl. 01: consulte-se, no sistema, a segunda via de eventuais laudos periciais ainda não juntados ou não integralmente formalizados nos autos, bem como o laudo de exame necroscópico em sua versão definitiva e legível, com a respectiva causa mortis consolidada, e demais elementos probatórios existentes nos autos das medidas cautelares de n.° 1502884-30.2026.8.26.0320 e do Inquérito Policial n.° 1509307-16.2026.8.26.0446, ainda não acostados ao presente. Caso não esteja(m) disponível(eis), requisite(m)-se junto à Polícia Científica, órgão autônomo em relação à Polícia Civil. III - Item 5 de fl. 02 e manifestação pela D. Autoridade Policial no relatório final juntado às fls. 234/283 dos autos 1509307-16.2026.8.26.0446 e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 317/318 dos autos 1509307-16.2026.8.26.0446. É caso de DEFERIMENTO do pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva de EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES (mandado de prisão temporária expedido às fls. 327/328 dos autos 1502884-30.2026.8.26.0320). Conforme bem salientado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: "No que concerne à garantia da ordem pública, a gravidade concreta do crime e o modus operandi empregado são de extrema intensidade, haja vista que os denunciados, no exercício de atividade comercial informal, de alto risco e sem qualquer estrutura de gerenciamento de segurança, arremessaram do alto de uma estrutura de quase 30 metros de altura uma jovem de 21 anos sem a corda de proteção, que era a única providência destinada a preservar sua vida, e que competia a eles verificar. A reiteração habitual da atividade sem observância dos protocolos mínimos, a elevada quantidade de participantes submetidos ao mesmo risco e a existência de agenda pública de eventos futuros já divulgada evidenciam risco concreto de reiteração criminosa caso os denunciados retornem à liberdade. Quanto à conveniência da instrução criminal, a câmera GoPro pertencente ao grupo e fixada ao braço da vítima durante o salto foi removida do corpo de Maria Eduarda por integrante da equipe não identificado e permanece sem localização, constituindo elemento material de relevância à elucidação da dinâmica do evento. Testemunhas arroladas ainda serão ouvidas em juízo, e o comportamento dos denunciados imediatamente após o crime, evasão em direção à área de vegetação, troca de vestimentas e silêncio sobre o paradeiro da câmera, revela propensão a interferir na colheita da prova e a obstaculizar a apuração". Ademais, ressaltou o MINISTÉRIO PÚBLICO em relação à ré EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES que, "(...) igualmente subsistem, notadamente a conveniência da instrução criminal, ante a pendência de conclusão da perícia técnica dos aparelhos eletrônicos apreendidos e a necessidade de preservar a colheita de prova diante de indícios de tentativa pretérita de supressão de elemento probatório relevante; e a garantia da aplicação da lei penal, porquanto a denunciada é domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, circunstância que, aliada à ausência de vínculos permanentes com esta Comarca, robustece o risco de frustração de atos processuais futuros". Ademais sustentou o MINISTÉRIO PÚBLICO no item 8 de fl. 06, que: "A imputação em desfavor de EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES funda-se em base jurídica distinta da aplicável aos demais denunciados. Sua responsabilidade não decorre da execução material do salto, mas da posição de garantidora assumida no âmbito da organização da atividade (artigo 13, § 2º, alínea "b", do Código Penal), por integrar o núcleo administrativo do grupo, responsável pela captação de clientes, pela definição do cronograma de saltos e pela manutenção da operação em funcionamento. Cabia-lhe, nessa condição, adotar as cautelas necessárias à proteção dos participantes e interromper a atividade diante de condições manifestamente inadequadas de segurança, o que deliberadamente não fez. O conhecimento prévio e concreto do risco, e não sua mera cognoscibilidade abstrata, resta evidenciado por episódio pretérito de falha operacional semelhante, ocorrido meses antes por conduta da mesma equipe, do qual a denunciada tivera ciência direta, sem que qualquer alteração estrutural nos protocolos de segurança fosse então promovida. Tal circunstância, somada à exploração econômica da atividade e ao interesse pessoal da denunciada na exposição e viralização dos saltos em redes sociais, conforme relatado por testemunha presencial e por registros de áudio produzidos por ex-integrante da equipe, afasta a hipótese de culpa consciente e demonstra a aceitação do risco de produção do resultado morte, nos mesmos moldes da fundamentação exposta no item anterior. Quanto ao crime do artigo 347 do Código Penal, os autos indicam que, momentos após a queda da vítima, a denunciada solicitou a integrante da equipe a localização da câmera GoPro utilizada durante o salto, com o propósito de excluir o conteúdo nela registrado, reiterando tal determinação em mais de uma oportunidade, conduta apta, em tese, a inovar artificiosamente o estado de lugar e coisa com o fim de induzir a erro a autoridade policial.". Com efeito, estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a custódia cautelar da ré tanto para a conveniência da instrução criminal, como para garantia da ordem pública, como exige o ordenamento jurídico. Em relação à conveniência da instrução criminal, há indícios de tentativa pretérita de supressão de elemento probatório relevante, consistente na determinação, reiterada em mais de uma oportunidade, para que integrante da equipe localizasse a câmera GoPro utilizada pela vítima, com o objetivo de excluir o conteúdo nela registrado - equipamento que, até o momento, não foi localizado. Some-se a isso a pendência de conclusão da perícia técnica sobre os aparelhos eletrônicos apreendidos e a existência de testemunhas ainda não ouvidas em juízo, circunstâncias que evidenciam risco concreto de interferência na colheita da prova caso a ré seja posta em liberdade risco corroborado, ainda, pela desativação do perfil do grupo em rede social logo após o evento. No que tange à garantia da ordem pública, as circunstâncias indicam a gravidade em concreto dos fatos e risco real de reiteração delitiva: a exploração comercial de atividade de risco extremo, sem estrutura de gerenciamento de segurança, com agenda de 80 a 100 participantes diários e eventos futuros já divulgados, de fato, evidencia o risco de reiteração criminosa. Dessa forma, mostram-se insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Presente, por fim, o requisito do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma, por se tratar de imputação de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Assim, acolho o pedido formulado e CONVERTO a prisão temporária em prisão preventiva de EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES (mandado de prisão temporária expedido às fls. 327/328 dos autos nº 1502884-30.2026.8.26.0320), EXPEÇA-SE o respectivo MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA regularizando-se o necessário junto ao BNMP. Em relação aos demais denunciados, mantém-se a prisão preventiva, inalterados os fatos e fundamentos que a justificam. IV - Item 9 de fl. 07: Anote-se o ARQUIVAMENTO do feito apenas em relação aos investigados KAUÊ FELIPE SILVA SILVEIRA, LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA, JOÃO ANTONIO PIVETTA RIBEIRO DA SILVA e GABRIEL BARROS MARTINS, seja quanto ao crime de homicídio, seja quanto ao de fraude processual, com ressalva do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, observando-se o relatório final do Inquérito Policial nº 1509307-16.2026.8.26.0446. Efetuem-se as comunicações e retificações necessárias no histórico de partes. Observe-se que nos autos 1509307-16.2026.8.26.0446, houve a REVOGAÇÃO da PRISÃO TEMPORÁRIA decretada em desfavor de GABRIEL BARROS MARTINS e JOÃO ANTONIO PIVETTA RIBEIRO DA SILVA, com determinação de expedição de ALVARÁ DE SOLTURA (referente à prisão temporária decretada nos autos nº 1502884-30.2026.8.26.0320). IV - Item 10 de fl. 07: OFICIE-SE à D. Autoridade Policial a fim de providenciar conforme requerido: (i) juntada do laudo técnico- pericial relativo aos aparelhos eletrônicos apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos autos da medida cautelar nº 1502884-30.2026.8.26.0320, tão logo concluído; (ii) prosseguimento das diligências destinadas à localização da câmera GoPro utilizada pela vítima; (iii) juntada dos laudos necroscópico e pericial do local dos fatos em suas versões definitivas; e (iv) regularização, perante o Juízo competente, da tramitação do Inquérito Policial nº 1509307-16.2026.8.26.0446 e da medida cautelar nº 1502884-30.2026.8.26.0320, de modo a viabilizar seu regular apensamento aos presentes autos. V - Tornem ao MINISTÉRIO PÚBLICO a fim de manifestar quanto ao item VII de fl. 278 (em relação ao pedido de habilitação formulado pela interessada VALDENIA MARIA RODRIGUES - Dr(a) Josafá Marques da Silva Ramos -OAB/SP 327.542). Após, tornem conclusos. Fl. 286. Em relação ao averiguado LUIS FELIPE, ante o determinado no "item II, A" de fls. 277/278 e a manifestação à fls. 286, determinei a exclusão da advogada Drª. BRENDA DE PAULA LOMBARDI OAB/SP 420.495 no cadastro de partes, a qual foi constituída apensas para a audiência de fls. 115/121. Fl. 288. Em relação ao averiguado MAICON, constam advogados constituídos (Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS - OAB/SP 121.842 e Dra GABRIELA CRISTINA CAMARA DA SILVA - OAB/SP 501.022), os quais estão devidamente cadastrados (audiência de fls. 115/121 e procuração à fl. 289). Fl. 288. Em relação ao averiguado VÍTOR, ante o determinado no "item III, A" de fls. 277/278 e a manifestação à fls. 288, determinei a exclusão do advogado Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS do cadastro de partes, o qual foi constituído apensas para a audiência de fls. 115/121. Fl. 290, fls. 303/306 e fls. 307/311. A) Tratando-se de reiteração dos pedidos formulados pelas defesas de João Antonio e Vitor, bem como diante do igual pedido de acesso formulado pela defesa de Evelyne, reporto-me às fls. 277/278 (item III, C de fl. 278 e item VI, B), devendo, a serventia, OFICIAR à D. Autoridade Policial para as providências pertinentes a fim de dar acesso a todos os elementos de prova documentados, bem como aos links e mídias, por meio de link funcional e acessível aos Defensores constituídos nos autos. B) No mais, RECONSIDERO o determinado às fls. 278 apenas no que tange à parte final do item B do inciso VI, não havendo que se falar em observância do pedido de comunicação prévia formulado pela DEFESA. Conforme já decidido às fls. 395/398 dos autos cautelares 1502884-30.2026.8.26.0320, em relação ao pedido da alegada necessidade de comunicação à defesa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre qualquer interrogatório ou oitiva a ser realizado e quando da juntada nos autos de, todas as diligências finalizadas, é caso de INDEFERIMENTO, sem prejuízo de que a Autoridade Policial observe, nos atos a serem realizados, o pleno respeito ao direito de defesa e ao direito ao silêncio dos investigados. Com efeito, o pedido de comunicação com a antecedência mínima requerida não encontra previsão ou fundamento constitucional ou legal. O inquérito policial é procedimento administrativo e de natureza inquisitorial, sendo facultado seu acompanhamento pela defesa, mas não há determinação para comunicação ou condicionamento prévios. O procedimento é presidido pela autoridade policial, a qual detém discricionariedade para definir a oportunidade, conveniência e ordem das diligências necessárias à elucidação dos fatos, conforme dispõem os artigos 6º e 14, CPP. Nessa fase pré-processual, o contraditório é diferido, não se podendo extrair do ordenamento a exigência de que a agenda investigativa fique condicionada à prévia ciência ou anuência do advogado constituído, sob pena de comprometer a própria eficácia da investigação, notadamente em diligências que demandem urgência ou sigilo. Não se desconhece que o artigo 7º, XXI, do Estatuto da OAB, assegura ao advogado o direito de assistir a seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive no interrogatório e depoimentos, sob pena de nulidade do ato realizado sem essa possibilidade. Contudo, tal garantia se traduz no dever da autoridade policial permitir a presença do defensor no ato, havendo interesse no acompanhamento do cliente - mas não em obrigação incondicional de notificação antecipada com prazo determinado. Registra-se que permanecem íntegros o direito ao silêncio e ao acesso da defesa aos elementos de provas já documentado nos autos, conforme expressa disposição da Súmula Vinculante n.º 14, do STF e do artigo 5º, inciso LXIII, CF. Por oportuno, registre-se que a determinação de expedição de ofício à autoridade policial trata de medida de colaboração, sendo disponibilizado, ao defensor regularmente inscrito na ordem dos advogados, o acesso aos vídeos e mídias contidos no sistema do Departamento de Inteligência da Polícia Civil. Basta, conforme se vê a seguir, acessar os links já existentes nos autos e proceder ao login com o e-mail institucional da ordem dos advogados: Sobre o pedido de levantamento do sigilo (fls. 309), manifeste-se o Minsitério Público. CUMPRA-SE com urgência, especialmente quanto ao encaminhamento dos ofícios determinados. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70080338-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 15:47 |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70080209-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 13:49 |
| 07/07/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.80062364-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/07/2026 18:08 |
| 06/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70078614-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/07/2026 17:30 |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70078483-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/07/2026 15:11 |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70076982-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 09:29 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2026 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de processo nº 1500603-87.2026.8.26.0551, relativo à Auto de Prisão em Flagrante (em 13/06/2026 - BO nº: IY3612-4/2026), em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Termo de Audiência de Custódia expedido às fls. 115/121, tendo havido a conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação aos averiguados MAICON FERNANDES CINTRA, VITOR DE FREITAS GONÇALVES e LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF. Observa-se, ter constado, no oficio enviado às fls. 187/193, relativo ao Habeas Corpus: nº 2152934-98.2026.8.26.0000 (Pacientes: Maicon Fernandes Cintra e Luis Felipe Feliciano Egorof) que: "(...) Tratando-se, porém, de expediente de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 2º, II, da Resolução 939/2024, a competência não é da Vara de Garantias, mas, sim, da Vara da respectiva Comarca. Com base nesse último dispositivo, o MM. Juízo da Vara das Garantias de Piracicaba remeteu os autos originários (decisão de fl. 145 do feito n. 1500603-87.2026.8.26.0551) à Comarca de Limeira, os quais acabaram distribuídos a esta 2ª Vara Criminal". Constou ainda que "(...) Reconhecida, portanto, em caráter perfunctório, a competência deste Juízo, apreciou-se representação da D. Autoridade policial, nos autos em apenso, para decretação da prisão temporária de outros três indivíduos (feito 1502884-30.2026.8.26.0320)". II - Em relação ao averiguado LUIS FELIPE: A) INTIME-se a advogada Drª. BRENDA DE PAULA LOMBARDI OAB/SP 420.495 (constituída na audiência de fls. 115/121), a fim de regularizar sua representação nos autos, juntando-se procuração, se o caso. B) Anotada a habilitação de fl. 143/144 (Dr. Pedro, Dr. Vinicius, Dra Isabella e Dr. Thiago de 16/06/2026), relativa ao averiguado LUIS FELIPE. Contudo, considerando a petição de fls. 155 e a procuração de fl. 156, foi determinada à fl. 151, a exclusão dos advogados constituídos às fls. 143/144, ante a revogação de fl. 156. Assim, observa-se estar devidamente cadastrado o advogado constituído Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS (procuração à fl. 156 de 17/06/2026 ref. LUIS FELIPE). III - Em relação ao averiguado VÍTOR: A) INTIME-SE o advogado Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS OAB/SP 121.842 (constituído na audiência de fls. 115/121), a fim de regularizar sua representação nos autos, juntando-se procuração, se o caso. B) Anotada a habilitação de fl. 148/152, estando devidamente cadastrados os advogados constantes da procuração à fl. 153 (Dr. Jader e Dra Olga) relativos ao averiguado VÍTOR. C) Em relação à petição de fls. 247/248, PROVIDENCIE, a serventia, o necessário, certificando-se, inclusive, com urgência, a fim de dar acesso a todos os elementos de prova documentados, bem como aos links e mídias, por meio de link funcional e acessível aos Defensores constituídos (item II, B), ante a alegação de dificuldades de acesso, servindo a presente como oficio à D. Autoridade Policial para as providências pertinentes. IV - Em relação ao averiguado MAICON, INTIME-SE o advogado Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS OAB/SP 121.842 (constituído na audiência de fls. 115/121), a fim de regularizar sua representação nos autos, juntando-se procuração, se o caso. V - Em relação ao KAUÊ FELIPE SILVA SILVEIRA, anotada a habilitação à fl. 165/168 (Dr. Paulo Roberto Maia Filho), observando-se que o advogado está devidamente cadastrado, conforme deferido à fl. 173. VI - Em relação ao JOÃO ANTÔNIO PIVETTA RIBEIRO DA SILVA: A) Anotada a habilitação às fls. 249/250, reiterada à fl. 253 (Dr. Vítor Aurélio e Dra Ana Flavia), observando-se que os advogados estão devidamente cadastrados. B) Em relação à petição de fls. 256/258, PROVIDENCIE, a serventia, o necessário, certificando-se, inclusive, com urgência, a fim de dar acesso a todos os elementos de prova documentados, bem como aos links e mídias, por meio de link funcional e acessível aos Defensores constituídos (item V), ante a alegação de dificuldades de acesso, servindo a presente como oficio à D. Autoridade Policial, inclusive a fim de observar o pedido de comunicação prévia formulado pela DEFESA às fls. 256/258 para as providências pertinentes VII - Manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO em relação ao pedido de habilitação formulado às fls. 251/252 pela interessada VALDENIA MARIA RODRIGUES (Dr(a) Josafá Marques da Silva Ramos -OAB/SP 327.542). Após, tornem conclusos. VIII - Em relação à averiguada EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES, anotada a habilitação às fls. 259/261 (Dr. Maurício de Mello Marchior), observando-se que o advogado está devidamente cadastrado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Brenda de Paula Lombardi (OAB 420495/SP), Paulo Roberto Maia Filho (OAB 457088/SP), Vitor Aurélio Timóteo da Silva (OAB 462174/SP), Ana Flávia de Almeida Foguel (OAB 492825/SP), Mauricio de Mello Marchiori (OAB 341073/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS), Olga Thaynan Pereira Popoviche (OAB 116619/RS) |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Trata-se de processo nº 1500603-87.2026.8.26.0551, relativo à Auto de Prisão em Flagrante (em 13/06/2026 - BO nº: IY3612-4/2026), em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Termo de Audiência de Custódia expedido às fls. 115/121, tendo havido a conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação aos averiguados MAICON FERNANDES CINTRA, VITOR DE FREITAS GONÇALVES e LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF. Observa-se, ter constado, no oficio enviado às fls. 187/193, relativo ao Habeas Corpus: nº 2152934-98.2026.8.26.0000 (Pacientes: Maicon Fernandes Cintra e Luis Felipe Feliciano Egorof) que: "(...) Tratando-se, porém, de expediente de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 2º, II, da Resolução 939/2024, a competência não é da Vara de Garantias, mas, sim, da Vara da respectiva Comarca. Com base nesse último dispositivo, o MM. Juízo da Vara das Garantias de Piracicaba remeteu os autos originários (decisão de fl. 145 do feito n. 1500603-87.2026.8.26.0551) à Comarca de Limeira, os quais acabaram distribuídos a esta 2ª Vara Criminal". Constou ainda que "(...) Reconhecida, portanto, em caráter perfunctório, a competência deste Juízo, apreciou-se representação da D. Autoridade policial, nos autos em apenso, para decretação da prisão temporária de outros três indivíduos (feito 1502884-30.2026.8.26.0320)". II - Em relação ao averiguado LUIS FELIPE: A) INTIME-se a advogada Drª. BRENDA DE PAULA LOMBARDI OAB/SP 420.495 (constituída na audiência de fls. 115/121), a fim de regularizar sua representação nos autos, juntando-se procuração, se o caso. B) Anotada a habilitação de fl. 143/144 (Dr. Pedro, Dr. Vinicius, Dra Isabella e Dr. Thiago de 16/06/2026), relativa ao averiguado LUIS FELIPE. Contudo, considerando a petição de fls. 155 e a procuração de fl. 156, foi determinada à fl. 151, a exclusão dos advogados constituídos às fls. 143/144, ante a revogação de fl. 156. Assim, observa-se estar devidamente cadastrado o advogado constituído Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS (procuração à fl. 156 de 17/06/2026 ref. LUIS FELIPE). III - Em relação ao averiguado VÍTOR: A) INTIME-SE o advogado Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS OAB/SP 121.842 (constituído na audiência de fls. 115/121), a fim de regularizar sua representação nos autos, juntando-se procuração, se o caso. B) Anotada a habilitação de fl. 148/152, estando devidamente cadastrados os advogados constantes da procuração à fl. 153 (Dr. Jader e Dra Olga) relativos ao averiguado VÍTOR. C) Em relação à petição de fls. 247/248, PROVIDENCIE, a serventia, o necessário, certificando-se, inclusive, com urgência, a fim de dar acesso a todos os elementos de prova documentados, bem como aos links e mídias, por meio de link funcional e acessível aos Defensores constituídos (item II, B), ante a alegação de dificuldades de acesso, servindo a presente como oficio à D. Autoridade Policial para as providências pertinentes. IV - Em relação ao averiguado MAICON, INTIME-SE o advogado Dr. RAFAEL GOMES DOS SANTOS OAB/SP 121.842 (constituído na audiência de fls. 115/121), a fim de regularizar sua representação nos autos, juntando-se procuração, se o caso. V - Em relação ao KAUÊ FELIPE SILVA SILVEIRA, anotada a habilitação à fl. 165/168 (Dr. Paulo Roberto Maia Filho), observando-se que o advogado está devidamente cadastrado, conforme deferido à fl. 173. VI - Em relação ao JOÃO ANTÔNIO PIVETTA RIBEIRO DA SILVA: A) Anotada a habilitação às fls. 249/250, reiterada à fl. 253 (Dr. Vítor Aurélio e Dra Ana Flavia), observando-se que os advogados estão devidamente cadastrados. B) Em relação à petição de fls. 256/258, PROVIDENCIE, a serventia, o necessário, certificando-se, inclusive, com urgência, a fim de dar acesso a todos os elementos de prova documentados, bem como aos links e mídias, por meio de link funcional e acessível aos Defensores constituídos (item V), ante a alegação de dificuldades de acesso, servindo a presente como oficio à D. Autoridade Policial, inclusive a fim de observar o pedido de comunicação prévia formulado pela DEFESA às fls. 256/258 para as providências pertinentes VII - Manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO em relação ao pedido de habilitação formulado às fls. 251/252 pela interessada VALDENIA MARIA RODRIGUES (Dr(a) Josafá Marques da Silva Ramos -OAB/SP 327.542). Após, tornem conclusos. VIII - Em relação à averiguada EVELYNE DOS SANTOS GONÇALVES, anotada a habilitação às fls. 259/261 (Dr. Maurício de Mello Marchior), observando-se que o advogado está devidamente cadastrado. Cumpra-se. Int. |
| 29/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLRA.26.70075954-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/06/2026 10:08 |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70074572-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2026 17:46 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70074182-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2026 11:08 |
| 24/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLRA.26.70074154-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2026 10:49 |
| 24/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLRA.26.70074042-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2026 00:10 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70074034-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 22:54 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público URGENTE. |
| 22/06/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 22/06/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WLRA.26.80056555-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/06/2026 16:30 |
| 22/06/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WLRA.26.80056554-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 22/06/2026 16:30 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2026 Teor do ato: Vistos. Seguem, em separado, informações de Habeas Corpus, as quais devem ser encaminhadas, pela Serventia, com urgência, por e-mail. Providencie-se senha para acesso ao(à) Exmo(a) Relator(a). Certidão de fl. 186: a questão será decidida no apenso respectivo. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Brenda de Paula Lombardi (OAB 420495/SP), Isabella Piovesan Ramos (OAB 450466/SP), Paulo Roberto Maia Filho (OAB 457088/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS) |
| 22/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Seguem, em separado, informações de Habeas Corpus, as quais devem ser encaminhadas, pela Serventia, com urgência, por e-mail. Providencie-se senha para acesso ao(à) Exmo(a) Relator(a). Certidão de fl. 186: a questão será decidida no apenso respectivo. |
| 22/06/2026 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 22/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 22/06/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002801-88.2026.8.26.0320 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa Criminal - Assunto principal: |
| 22/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0002801-88.2026.8.26.0320 - Exibição de Documento ou Coisa Criminal |
| 22/06/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502884-30.2026.8.26.0320 - Classe: Pedido de Prisão Temporária - Assunto principal: Fato Atípico |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2026 |
Documento Juntado
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| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2026 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 172: dê-se ciência à Dra. BRENDA LOMBARDI, OAB/SP 420495. No mais, deverá ser copiada a petição, tornando-a sem efeito nos autos e juntá-la novamente em apenso sigiloso, tornando-me, oportunamente, aquele apenso concluso. Fls. 148/152 e 165: providencie-se a habilitação, caso ainda não tenha se dado. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Brenda de Paula Lombardi (OAB 420495/SP), Isabella Piovesan Ramos (OAB 450466/SP), Paulo Roberto Maia Filho (OAB 457088/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS) |
| 19/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fl. 172: dê-se ciência à Dra. BRENDA LOMBARDI, OAB/SP 420495. No mais, deverá ser copiada a petição, tornando-a sem efeito nos autos e juntá-la novamente em apenso sigiloso, tornando-me, oportunamente, aquele apenso concluso. Fls. 148/152 e 165: providencie-se a habilitação, caso ainda não tenha se dado. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLRA.26.70072050-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/06/2026 19:04 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2026 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 138/142: primeiramente, providencie-se conforme requerido no item f de fl. 142. II- Considerando a manifestação do patrono (fl. 155), manifestem-se, em 48 horas, os demais Defensores que juntaram procuração relativamente a LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF (Drs. Jader Gilberto Martins dos Santos, OAB/RS 84.144, e Olga Thaynan Pereira Popoviche- OAB/RS 116.619, Pedro Machado de Almeida Castro, OAB/DF 26.544, Vinicius André de Sousa, OAB/DF 60.285, Isabella Piovesan Ramos OAB/SP 450.466, OAB/DF 82.074 e Thiago Felício de Oliveira Lima, OAB/SP 400.794), entendido o silêncio como concordância. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Brenda de Paula Lombardi (OAB 420495/SP), Isabella Piovesan Ramos (OAB 450466/SP), Jader Gilberto Martins dos Santos (OAB 84144/RS) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I- Fls. 138/142: primeiramente, providencie-se conforme requerido no item f de fl. 142. II- Considerando a manifestação do patrono (fl. 155), manifestem-se, em 48 horas, os demais Defensores que juntaram procuração relativamente a LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF (Drs. Jader Gilberto Martins dos Santos, OAB/RS 84.144, e Olga Thaynan Pereira Popoviche- OAB/RS 116.619, Pedro Machado de Almeida Castro, OAB/DF 26.544, Vinicius André de Sousa, OAB/DF 60.285, Isabella Piovesan Ramos OAB/SP 450.466, OAB/DF 82.074 e Thiago Felício de Oliveira Lima, OAB/SP 400.794), entendido o silêncio como concordância. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Peças Regularizadas no BNMP |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70071399-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2026 17:15 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2026 Teor do ato: Vistos Ocorre que, por se tratar de Unidade de Processamento Judicial (UPJ), cujos processos são distribuídos a três varas criminais com competência cumulativa, verifica-se que não há vara especializada para processar e julgar a primeira fase do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri desta Comarca.Diante dessa estrutura organizacional, e inexistindo vara especializada competente no âmbito desta UPJ, impõe-se a redistribuição do feito por sorteio livre, de modo a garantir sua correta alocação a uma das Varas Cumulativas desta Comarca, sob pena de violação do juiz natural.Assim, determino a redistribuição livre do presente feito, observadas as regras de organização judiciária e distribuição vigentes.Cumpra-se com as anotações necessárias. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Brenda de Paula Lombardi (OAB 420495/SP), Isabella Piovesan Ramos (OAB 450466/SP) |
| 17/06/2026 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.26.70071389-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2026 17:00 |
| 17/06/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls 147 |
| 17/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Ocorre que, por se tratar de Unidade de Processamento Judicial (UPJ), cujos processos são distribuídos a três varas criminais com competência cumulativa, verifica-se que não há vara especializada para processar e julgar a primeira fase do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri desta Comarca.Diante dessa estrutura organizacional, e inexistindo vara especializada competente no âmbito desta UPJ, impõe-se a redistribuição do feito por sorteio livre, de modo a garantir sua correta alocação a uma das Varas Cumulativas desta Comarca, sob pena de violação do juiz natural.Assim, determino a redistribuição livre do presente feito, observadas as regras de organização judiciária e distribuição vigentes.Cumpra-se com as anotações necessárias. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls 145 |
| 17/06/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2026 Teor do ato: Vistos. Devidamente realizada audiência de custódia, em atenção ao Princípio do Juiz Natural, tratando-se de expediente de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 2º, II, da Resolução 939/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, determino à Z. Serventia que encaminhe o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para a redistribuição à vara competente. Cumpra-se. Advogados(s): Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Brenda de Paula Lombardi (OAB 420495/SP), Isabella Piovesan Ramos (OAB 450466/SP) |
| 17/06/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 145. Foro destino: Foro de Limeira |
| 17/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/06/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Devidamente realizada audiência de custódia, em atenção ao Princípio do Juiz Natural, tratando-se de expediente de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 2º, II, da Resolução 939/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, determino à Z. Serventia que encaminhe o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para a redistribuição à vara competente. Cumpra-se. |
| 17/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGPI.26.40004964-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/06/2026 11:53 |
| 15/06/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Competência territorial do juízo – processo de plantão ordinário. |
| 15/06/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 15/06/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição do Plantão Judicial Ordinário de 13 e 14/06/2026. Foro destino: Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba |
| 15/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 15/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão Susi |
| 15/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 14/06/2026 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA dos autuados LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF, VITOR DE FREITAS GONÇALVES e MAICON FERNANDES CINTRA, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal e inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pelas razões supracitadas. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão preventiva em desfavor de LUIS FELIPE FELICIANO EGOROFF, inscrito no RG nº 49.636.154-5/SSP/SP (fl. 58), VITOR DE FREITAS GONÇALVES, inscrito no RG nº 2115898716/RS (fl. 60), e MAICON FERNANDES CINTRA, inscrito no RG nº 40.957.658-X/SSP/SP (fl. 59), providenciando a serventia o disposto no artigo 289-A, caput, do Código de Processo Penal, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar dos autuados. No mais, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Competente no primeiro dia útilsubsequente. Serve o presente de ofício para os fins que se fizerem necessários.Saem os presentes intimados" |
| 14/06/2026 |
Interrogatório Juntado
|
| 14/06/2026 |
Interrogatório Juntado
|
| 14/06/2026 |
Interrogatório Juntado
|
| 14/06/2026 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Interrogatório Juntado
|
| 14/06/2026 |
Interrogatório Juntado
|
| 14/06/2026 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aos 14 de junho de 2026, faço estes autos com Vista ao Ministério Público |
| 14/06/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 14/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 14/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 14/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Requisição IML Juntado
|
| 14/06/2026 |
Requisição IML Juntado
|
| 14/06/2026 |
Requisição IML Juntado
|
| 14/06/2026 |
Requisição IML Juntado
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| 14/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Requisição IC Juntado
|
| 14/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2026 |
Documento Juntado
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| 14/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
|
| 13/06/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Limeira) para o(a) Juiz(a) Paulo Henrique Stahlberg Natal. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 13/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 22/06/2026 |
Relatório Final |
| 22/06/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 24/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 01/07/2026 |
Petições Diversas |
| 03/07/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 07/07/2026 |
Denúncia |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 14/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2026 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 24/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 27/07/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| 28/07/2026 |
Resposta à Acusação |
| 06/08/2026 |
Resposta à Acusação |
| 06/08/2026 |
Resposta à Acusação |
| 11/08/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/08/2026 |
Resposta à Acusação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/06/2026 | Exibição de Documento ou Coisa Criminal (0002801-88.2026.8.26.0320) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1502884-30.2026.8.26.0320 | Pedido de Prisão Temporária | 22/06/2026 | determinação judicial |
| 0002801-88.2026.8.26.0320 | Exibição de Documento ou Coisa Criminal | 22/06/2026 | determinação judicial |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/09/2026 | Instrução e Julgamento | Pendente | 10 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/07/2026 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 22/06/2026 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 13/06/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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