| Reqte |
André Silva Pessoa
Advogada: Mariana Pretel E Pretel |
| Reqdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Sandro Marcelo Paris Franzoi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0000243-70.2019.8.26.0553 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 911/920 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se que em caso de eventual pedido de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017: "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) no campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença" e e) no campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078" - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB 227753/SP), Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP) |
| 20/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se que em caso de eventual pedido de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017: "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) no campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença" e e) no campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078" - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0000243-70.2019.8.26.0553 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 911/920 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se que em caso de eventual pedido de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017: "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) no campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença" e e) no campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078" - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB 227753/SP), Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP) |
| 20/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se que em caso de eventual pedido de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017: "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) no campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença" e e) no campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078" - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/12/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram o recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Roge Naim Tenn |
| 26/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/03/2018 |
Expedição de documento
Certidão de remessa ao Colégio Recursal |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAO.18.70003796-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2018 11:44 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 724/735 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2018 Teor do ato: Vistos.Por tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso interposto pela Fazenda do Estado em ambos os efeitos, posto que, a teor dos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da sentença. Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 (dez) dias. Apresentadas ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Presidente Venceslau-SP, para superlativa apreciação.Int. Advogados(s): Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB 227753/SP), Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP) |
| 14/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Por tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso interposto pela Fazenda do Estado em ambos os efeitos, posto que, a teor dos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da sentença. Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 (dez) dias. Apresentadas ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Presidente Venceslau-SP, para superlativa apreciação.Int. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2018 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - RECURSO TEMPESTIVO E PREPARADO |
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAO.18.80000137-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2018 10:08 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 790/801 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, por ser ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.Entrementes, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ANDRÉ SILVA PESSOA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar que é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício, no período compreendido entre novembro/12 a março/13; B) condenar a requerida a restituir ao autor os valores descontados a esse título no período entre novembro de 2012 a março de 2013, na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal; e C) reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação.Isentos dos ônus da sucumbência por previsão legal.P.I.C. Advogados(s): Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB 227753/SP), Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP) |
| 16/02/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, por ser ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.Entrementes, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ANDRÉ SILVA PESSOA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar que é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício, no período compreendido entre novembro/12 a março/13; B) condenar a requerida a restituir ao autor os valores descontados a esse título no período entre novembro de 2012 a março de 2013, na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal; e C) reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação.Isentos dos ônus da sucumbência por previsão legal.P.I.C. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 19/01/2018 |
Expedição de documento
CERTIDÃO |
| 09/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAO.18.80000027-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2018 16:18 |
| 16/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775305950TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Fazenda Pública Destinatário : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Diligência : 14/12/2017 |
| 16/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775305946TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Fazenda Pública Destinatário : Fazenda Pública do Estado de São Paulo Diligência : 14/12/2017 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 648/654 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual deixo de designar referida audiência.Concedo o prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, ficando cientificada de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de tal proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.Cite-se e intime-se.Int. Advogados(s): Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP) |
| 04/12/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Fazenda Pública |
| 04/12/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Fazenda Pública |
| 28/11/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual deixo de designar referida audiência.Concedo o prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, ficando cientificada de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de tal proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.Cite-se e intime-se.Int. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1002430-05.2017.8.26.0553. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2018 |
Contestação |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/03/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000243-70.2019.8.26.0553) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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