| Autor | Justiça Pública |
| Exectdo |
José Rodolfo Santos Lino da Silva
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2026 |
Nomeado Curador
Vistos. A competência deste Juízo da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa VEEPEM para o processamento da presente execução funda-se na Resolução nº 995/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, ratifico a competência deste Juízo para o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que o executado foi devidamente citado, enquadrando-se na condição de preso revel ou revel citado por edital ou por hora certa. Assim, antes de qualquer deliberação e visando à regularização dos autos, abra-se vista à Defensoria Pública, a qual fica nomeada como curadora especial, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se prosseguimento ao feito. SOBRE O PAGAMENTO DA MULTA PENAL O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, depósito identificado nº 210-9, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), instituição que possui chave PIX cadastrada (CNPJ), sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos completo com número de autenticação bancária (NSCGJ, art. 481). Enquanto perdurar a restrição de acesso ao Fórum, o comprovante de pagamento da multa poderá ser encaminhado ao e-mail veepem@tjsp.jus.Br ou Whatsapp (11) 2868-7259 (escolher um meio, não precisa enviar aos dois canais), identificando-se corretamente o executado e respectivo processo no campo "Assunto". ATENÇÃO BOLETOS DARE/PPP Em que pese a orientação acima, não são raras as situações em que a parte, inadvertidamente, efetua o pagamento da multa por meio de boletos extraídos do site PORTAL DE CUSTAS. Dessa forma, oriento, desde já, que pagamentos realizados por DARE ou PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PPP) não devem ser utilizados para a quitação da multa, pois tais recolhimentos destinam-se ao custeio da TAXA JUDICIÁRIA (DARE) ou ao cumprimento de pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PPP), hipóteses que não se aplicam ao caso. Caso o pagamento seja realizado de forma equivocada, desde logo anote-se que ele não será considerado válido, cabendo à parte comparecer em cartório para obter informações acerca do procedimento de restituição do valor. ATUAÇÃO DE ADVOGADO(A) Caso haja atuação de defensor constituído, haja vista o esculpido no artigo 104 do Código de Processo Civil, fica desde logo anotada a necessidade de juntada de procuração quando do ingresso nos autos, a fim de conferir celeridade necessária, uma vez que na ausência desse documento, fica prejudicada a análise dos pedidos até regularização posterior. |
| 31/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial |
| 31/03/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 31/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2026 |
Nomeado Curador
Vistos. A competência deste Juízo da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa VEEPEM para o processamento da presente execução funda-se na Resolução nº 995/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, ratifico a competência deste Juízo para o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que o executado foi devidamente citado, enquadrando-se na condição de preso revel ou revel citado por edital ou por hora certa. Assim, antes de qualquer deliberação e visando à regularização dos autos, abra-se vista à Defensoria Pública, a qual fica nomeada como curadora especial, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se prosseguimento ao feito. SOBRE O PAGAMENTO DA MULTA PENAL O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, depósito identificado nº 210-9, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), instituição que possui chave PIX cadastrada (CNPJ), sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos completo com número de autenticação bancária (NSCGJ, art. 481). Enquanto perdurar a restrição de acesso ao Fórum, o comprovante de pagamento da multa poderá ser encaminhado ao e-mail veepem@tjsp.jus.Br ou Whatsapp (11) 2868-7259 (escolher um meio, não precisa enviar aos dois canais), identificando-se corretamente o executado e respectivo processo no campo "Assunto". ATENÇÃO BOLETOS DARE/PPP Em que pese a orientação acima, não são raras as situações em que a parte, inadvertidamente, efetua o pagamento da multa por meio de boletos extraídos do site PORTAL DE CUSTAS. Dessa forma, oriento, desde já, que pagamentos realizados por DARE ou PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PPP) não devem ser utilizados para a quitação da multa, pois tais recolhimentos destinam-se ao custeio da TAXA JUDICIÁRIA (DARE) ou ao cumprimento de pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PPP), hipóteses que não se aplicam ao caso. Caso o pagamento seja realizado de forma equivocada, desde logo anote-se que ele não será considerado válido, cabendo à parte comparecer em cartório para obter informações acerca do procedimento de restituição do valor. ATUAÇÃO DE ADVOGADO(A) Caso haja atuação de defensor constituído, haja vista o esculpido no artigo 104 do Código de Processo Civil, fica desde logo anotada a necessidade de juntada de procuração quando do ingresso nos autos, a fim de conferir celeridade necessária, uma vez que na ausência desse documento, fica prejudicada a análise dos pedidos até regularização posterior. |
| 31/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial |
| 31/03/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 24/03/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Encaminhamento por redistribuição para VEEPEM, conforme Comunicado Conjunto nº 106/2026, bem como Ato Ordinatório fl. 22 Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 24/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição destes autos para a para Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 106/2026. |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
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| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 05/02/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 553.2026/000410-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Fernanda Novo Barbato Sato |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Comunique-se ao juízo de conhecimento (pena de multa aplicada de forma isolada) ou de execução (pena de multa aplicada de forma cumulativa, se distintos os órgãos judiciários de processamento das execuções), a distribuição e o número do processo de execução da pena de multa (Art. 538-A, § 3º, das NSCGJ). 2. Cite-seo(a) executado(a), por via postal, com aviso de recebimento (Lei nº 6.830/1980, art. 8º, I), para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague a multa penal imposta no processo de conhecimento nº1500160-67.2025.8.26.0553(conforme certidão apresentada pelo Ministério Público), ou garanta a execução, nomeandobens à penhora, nos termos do artigo 164 da Lei de Execuções Penais (LEP), utilizando-se dos modelos de documento referidos no COMUNICADO CG Nº 1547/2021, constando ainda a seguinte advertência: Caso não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá entrar em contato com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pela Internet, no endereço eletrônicowww.defensoria.sp.def.br." O valor deverá ser atualizado na data do pagamento e, para cálculo dos dias-multa, deverá ser adotado como base o valor do salário mínimo que estava vigente na data do crime (princípio da anterioridade CP, art. 49, §1º), atualizado monetariamente desde a data do delito (Súmula 43 do STJ), nos termos da Tabela Prática do E. TJSP. O pagamento da multa penal será efetuado no Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, identificando-se o referido depósito com o código 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória, sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos (NSCGJ, art. 481).Fica vedado o depósito por meio de caixa eletrônico. Registre-se a possibilidade de pagamento parcelado, em prestações mensais, iguais e sucessivas (LEP, art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (LEP, art. 168), o que deverá ser objeto de requerimento formulado nos autos por meio depeticionamentoeletrônico. Ficao(a) executado(a) ADVERTINDO/A de que, na omissão, proceder-se-á a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, bem como de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Caso a diligência visando à citaçãodo(a) executado(a) via correio resulte infrutífera, expeça-se mandado para cumprimento por oficial de Justiça. Fica desde já autorizada, caso necessário, a intimação de forma remota pelo oficial de justiça. Providencie a serventia a inclusão dos dados de contatos telefônicos quando da expedição do mandado. Retornando o aviso de recebimento da carta de citação postal com informação de havero(a) executado(a) mudado de endereço ou, ainda, tendo sido negativa a tentativa de citação pessoal, cite-se por meio de edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980. 3.Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, bem como decorrido o prazo sem constituição de advogado ou informação por parte do sentenciado de que entrou em contato com a Defensoria Pública, certifique-se nos autos e intime-se a Defensoria Pública, via ato ordinatório, por meio do Portal Eletrônico nos termos dos Comunicados SPI 02/2014, nº 76/2014 e Comunicado CG Nº 1547/2021, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Ciente o condenado de que, em caso de não pagamento ou depósito da importância,proceder-se-á à penhora de tantos bens quantosbastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º e Lei nº 6.830/1980, art. 7º, II), obedecidaa ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 4. Promova-se o cadastramento das tarjas coloridas, disponibilizadas no sistema informatizado, para identificação das situações processuais indicadas no art. 1233, das NSCGJ. 5. Caso se trate de "pessoa em situação de rua", cumpra-se o Comunicado CG nº 443/2023, cadastrando-se obrigatoriamente atarja processual (azul) com a descrição pessoa em situação de rua. 6. Os alertas de pendência deverão ser excluídos, somente e logo após, o efetivo encerramento da pendência a que se referem {art. 1231, NSCGJ}. 7. Em caso de necessidade de correção de Classe, deverão ser verificadas as regras do Art. 882 destas Normas de Serviço. 8. Havendo necessidade de correção dos dados dos expedientes distribuídos por meio da integração com a Polícia Civil, durante a fase investigatória, deverá ser comunicada à autoridade policial, a quem cabe realizá-la {art. 1229, § 2º, NSCGJ}. 9. Cumpra-se o artigo 1.255, das NSCGJ, in verbis: "Art. 1.255. O decurso de prazo decorrente de emissão de documentos será controlado por meio do subfluxo do respectivo documento. Parágrafo único. Os prazos de cada documento serão indicados no momento da configuração do ato no modelo de grupo." Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |