1500041-72.2026.8.26.0553 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Pena de Multa
Assunto
Pena de Multa
Foro
Foro Central Criminal Barra Funda
Vara
Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM
Juiz
Nidea Rita Coltro Sorci

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Exectdo  José Rodolfo Santos Lino da Silva
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  

Movimentações

Data Movimento
31/08/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
31/08/2026 Nomeado Curador
Vistos. A competência deste Juízo da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa VEEPEM para o processamento da presente execução funda-se na Resolução nº 995/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, ratifico a competência deste Juízo para o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que o executado foi devidamente citado, enquadrando-se na condição de preso revel ou revel citado por edital ou por hora certa. Assim, antes de qualquer deliberação e visando à regularização dos autos, abra-se vista à Defensoria Pública, a qual fica nomeada como curadora especial, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se prosseguimento ao feito. SOBRE O PAGAMENTO DA MULTA PENAL O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, depósito identificado nº 210-9, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), instituição que possui chave PIX cadastrada (CNPJ), sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos completo com número de autenticação bancária (NSCGJ, art. 481). Enquanto perdurar a restrição de acesso ao Fórum, o comprovante de pagamento da multa poderá ser encaminhado ao e-mail veepem@tjsp.jus.Br ou Whatsapp (11) 2868-7259 (escolher um meio, não precisa enviar aos dois canais), identificando-se corretamente o executado e respectivo processo no campo "Assunto". ATENÇÃO BOLETOS DARE/PPP Em que pese a orientação acima, não são raras as situações em que a parte, inadvertidamente, efetua o pagamento da multa por meio de boletos extraídos do site PORTAL DE CUSTAS. Dessa forma, oriento, desde já, que pagamentos realizados por DARE ou PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PPP) não devem ser utilizados para a quitação da multa, pois tais recolhimentos destinam-se ao custeio da TAXA JUDICIÁRIA (DARE) ou ao cumprimento de pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PPP), hipóteses que não se aplicam ao caso. Caso o pagamento seja realizado de forma equivocada, desde logo anote-se que ele não será considerado válido, cabendo à parte comparecer em cartório para obter informações acerca do procedimento de restituição do valor. ATUAÇÃO DE ADVOGADO(A) Caso haja atuação de defensor constituído, haja vista o esculpido no artigo 104 do Código de Processo Civil, fica desde logo anotada a necessidade de juntada de procuração quando do ingresso nos autos, a fim de conferir celeridade necessária, uma vez que na ausência desse documento, fica prejudicada a análise dos pedidos até regularização posterior.
31/08/2026 Conclusos para Decisão
31/03/2026 Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial
31/03/2026 Recebidos os Autos do Outro Foro
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.