| Reqte |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAMBOYANT
Advogado: Jair Goncales Gimenez Advogado: Marcos Roberto de Jesus Advogado: Rodrigo Ferreira Querido de Moura |
| Reqda | SILVIA CARDOSO DO PRADO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2016 |
Início da Execução Juntado
0006317-45.2016.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2016 Teor do ato: Nota de cartório: Promova o requerente o andamento do feito. Advogados(s): Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP) |
| 01/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2016 |
Início da Execução Juntado
0006317-45.2016.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2016 Teor do ato: Nota de cartório: Promova o requerente o andamento do feito. Advogados(s): Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP) |
| 29/03/2016 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Promova o requerente o andamento do feito. |
| 29/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2016 |
Sentença Registrada
|
| 01/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2016 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAMBOYANT ajuizou esta ação de cobrança em face de SILVIA CARDOSO DO PRADO, dizendo-se credor da ré na quantia de R$ 82.451,66, resultante de inadimplemento de taxas condominiais. Diante disso, o autor pediu a condenação da parte contrária ao pagamento do valor apontado na inicial. Muito embora regularmente citada (fls. 108/110), a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 111). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança, em que o requerente pretende a condenação da parte contrária ao pagamento da importância mencionada na petição inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece integral acolhimento a pretensão deduzida pelo autor. Com efeito, a ré foi citada, constando do mandado a advertência de que a falta de contestação implicaria presunção de veracidade dos eventos narrados na vestibular, conforme dispõe o artigo 319 do Estatuto Adjetivo (fls. 108/110), mas apesar disso, ela deixou de impugnar os fatos afirmados pelo autor, configurando-se a revelia. Pois bem, o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 320 do Código de Processo Civil, de modo que a revelia, aqui, produz seu principal efeito, qual seja, o de fazer presumir a veracidade dos relatos contidos na exordial, até porque não existe nestes autos nenhum elemento de prova capaz de afastar tal ficção. Por fim, os fatos noticiados pelo requerente conduzem às consequências jurídicas pretendidas por ele, impondo-se o acolhimento da pretensão inicial. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente esta ação movida pelo Condomínio Edifício Flamboyant em face de Silvia Cardoso do Prado para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 82.451,66 (oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), que será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida dos juros moratórios legais a partir do ajuizamento, além da quitação das prestações que se vencerem no curso da lide, também devidamente atualizadas e com multa de 2% e juros de mora. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas e com as despesas processuais, assim como com pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 20, parágrafo terceiro, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade desta causa. P.R.I.C. Advogados(s): Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP) |
| 25/01/2016 |
Sentença de Revelia
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAMBOYANT ajuizou esta ação de cobrança em face de SILVIA CARDOSO DO PRADO, dizendo-se credor da ré na quantia de R$ 82.451,66, resultante de inadimplemento de taxas condominiais. Diante disso, o autor pediu a condenação da parte contrária ao pagamento do valor apontado na inicial. Muito embora regularmente citada (fls. 108/110), a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 111). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança, em que o requerente pretende a condenação da parte contrária ao pagamento da importância mencionada na petição inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece integral acolhimento a pretensão deduzida pelo autor. Com efeito, a ré foi citada, constando do mandado a advertência de que a falta de contestação implicaria presunção de veracidade dos eventos narrados na vestibular, conforme dispõe o artigo 319 do Estatuto Adjetivo (fls. 108/110), mas apesar disso, ela deixou de impugnar os fatos afirmados pelo autor, configurando-se a revelia. Pois bem, o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 320 do Código de Processo Civil, de modo que a revelia, aqui, produz seu principal efeito, qual seja, o de fazer presumir a veracidade dos relatos contidos na exordial, até porque não existe nestes autos nenhum elemento de prova capaz de afastar tal ficção. Por fim, os fatos noticiados pelo requerente conduzem às consequências jurídicas pretendidas por ele, impondo-se o acolhimento da pretensão inicial. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente esta ação movida pelo Condomínio Edifício Flamboyant em face de Silvia Cardoso do Prado para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 82.451,66 (oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), que será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida dos juros moratórios legais a partir do ajuizamento, além da quitação das prestações que se vencerem no curso da lide, também devidamente atualizadas e com multa de 2% e juros de mora. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas e com as despesas processuais, assim como com pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 20, parágrafo terceiro, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade desta causa. P.R.I.C. |
| 21/01/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2015 |
Mandado Juntado
|
| 14/07/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1016678-75.2014.8.26.0554 Classe - Assunto: Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAMBOYANT Requerido: SILVIA CARDOSO DO PRADO Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça MARIA BERNADETE PIMENTA (17464) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2015/034450-3 dirigi-me ao endereço: Rua Speers, 122, apto 194 e, lá sendo, CITEI a requerida Sra. Sílvia Cardoso do Prado, RG: 12.988.630, do inteiro teor do mandado, que bem ciente de tudo ficou, aceitando a contrafé que lhe li e ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 10 de julho de 2015. Número de Atos:01 R$ 63,75 |
| 02/07/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2015/034450-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/04/2015 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70038949-5 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 06/04/2015 16:02 |
| 06/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2015 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de processo em que figura, no pólo passivo, uma pessoa física, a validade da citação pela via postal está condicionada, a teor do que preceitua o artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao recebimento da correspondência e subseqüente assinatura do recibo pelo citando. A respeito do tema, colhe trazer à baila o entendimento jurisprudencial: "A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada" (STJ - Corte Especial - ED no Resp 117.949, Rel. Min. Menezes Direito, j. 3.8.05). No mesmo sentido o julgado abaixo transcrito, no qual inclusive se ressaltou a imprestabilidade - ao menos em princípio - da entrega da correspondência para descendente do citando: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Resp 712609/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 15/03/07). No caso em apreço, o AR expedido para citação foi assinado por pessoa estranha ao processo. E sendo a regularidade da citação pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento válidos da relação processual, é imperativa, sob pena de nulidade, a repetição do ato citatório na hipótese em debate. Com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se, pois, mandado para citação da ré, no endereço declinados nos autos. Int. Advogados(s): Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP) |
| 01/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2015 Teor do ato: Vistos. Ao estabelecer o rito sumário para determinadas ações o legislador teve a intenção de velar por uma solução mais rápida do litígio. Acontece que na maioria das ações a prática tem demonstrado que os procedimentos ordinários, que comportam julgamento antecipado, tem solução mais rápida. Portanto, como o estabelecido no artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil, que atribui responsabilidade ao juiz para velar para rápida solução do litígio, converto o rito desta ação para ordinário, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias no sistema. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP) |
| 31/03/2015 |
Decisão
Vistos. Em se tratando de processo em que figura, no pólo passivo, uma pessoa física, a validade da citação pela via postal está condicionada, a teor do que preceitua o artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao recebimento da correspondência e subseqüente assinatura do recibo pelo citando. A respeito do tema, colhe trazer à baila o entendimento jurisprudencial: "A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada" (STJ - Corte Especial - ED no Resp 117.949, Rel. Min. Menezes Direito, j. 3.8.05). No mesmo sentido o julgado abaixo transcrito, no qual inclusive se ressaltou a imprestabilidade - ao menos em princípio - da entrega da correspondência para descendente do citando: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Resp 712609/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 15/03/07). No caso em apreço, o AR expedido para citação foi assinado por pessoa estranha ao processo. E sendo a regularidade da citação pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento válidos da relação processual, é imperativa, sob pena de nulidade, a repetição do ato citatório na hipótese em debate. Com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se, pois, mandado para citação da ré, no endereço declinados nos autos. Int. |
| 18/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70029650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2015 11:49 |
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2015 Teor do ato: Requeira autor o que de direito, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP) |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/066519-6 dirigi-me na rua Speers, nº 122 - ap. 194, nos dias 13.11.14 as 9h, no dia 17.11.14 as 12h e no dia 18.11.14 as 17h e ali sendo deixei de citar a requerida Silvia Cardoso do Prado, por não lograr encontrá-la pessoalmente, sempre sendo atendido pelos porteiros do condomínio, na primeira diligência, fui ali atendido pelo Sr. José Carlos, que após interfonar ao apartamento alega ausência da requerida, informando apenas que ali se encontrava o namorado da requerida de nome Rodrigo; deixei recados com número de telefone celular para facilitar o contato, o que efetivamente ocorreu no dia 17.11.14 por volta das 13h e que após inteirar-se do assunto passou a furta-se, esquivando-se para não ser citada; nos termos do art. 227 do CPC marquei hora certa para o dia 19.11.14 as 10h. Intimei o porteiro Sr. José Carlos, do dia e horário marcados; certifico que retornei novamente ao endereço indicado no dia e horário marcado e não logrei encontrar a requerida; desta vez fui atendido pela porteira Sra. Gilvanete, que também após interfonar ao apartamento alega ausência de moradores; assim sendo nos termos do art. 228 e seus §§ do mesmo Estatuto Processual, dou a requerida SILVIA CARODSO PRADO, por CITADA; deixei cópias do mandado e senha de acesso da requerida com a porteira do condomínio Sra. Gilvanete Severina, que as aceitou.O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP) |
| 10/03/2015 |
Ato ordinatório
Requeira autor o que de direito, no prazo de 5 dias. |
| 10/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 27/11/2014 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Citação - Hora Certa |
| 27/11/2014 |
Mandado Juntado
|
| 27/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/066519-6 dirigi-me na rua Speers, nº 122 - ap. 194, nos dias 13.11.14 as 9h, no dia 17.11.14 as 12h e no dia 18.11.14 as 17h e ali sendo deixei de citar a requerida Silvia Cardoso do Prado, por não lograr encontrá-la pessoalmente, sempre sendo atendido pelos porteiros do condomínio, na primeira diligência, fui ali atendido pelo Sr. José Carlos, que após interfonar ao apartamento alega ausência da requerida, informando apenas que ali se encontrava o namorado da requerida de nome Rodrigo; deixei recados com número de telefone celular para facilitar o contato, o que efetivamente ocorreu no dia 17.11.14 por volta das 13h e que após inteirar-se do assunto passou a furta-se, esquivando-se para não ser citada; nos termos do art. 227 do CPC marquei hora certa para o dia 19.11.14 as 10h. Intimei o porteiro Sr. José Carlos, do dia e horário marcados; certifico que retornei novamente ao endereço indicado no dia e horário marcado e não logrei encontrar a requerida; desta vez fui atendido pela porteira Sra. Gilvanete, que também após interfonar ao apartamento alega ausência de moradores; assim sendo nos termos do art. 228 e seus §§ do mesmo Estatuto Processual, dou a requerida SILVIA CARODSO PRADO, por CITADA; deixei cópias do mandado e senha de acesso da requerida com a porteira do condomínio Sra. Gilvanete Severina, que as aceitou.O referido é verdade e dou fé. |
| 07/11/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2014/066519-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 06/11/2014 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/11/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ao estabelecer o rito sumário para determinadas ações o legislador teve a intenção de velar por uma solução mais rápida do litígio. Acontece que na maioria das ações a prática tem demonstrado que os procedimentos ordinários, que comportam julgamento antecipado, tem solução mais rápida. Portanto, como o estabelecido no artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil, que atribui responsabilidade ao juiz para velar para rápida solução do litígio, converto o rito desta ação para ordinário, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias no sistema. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 27/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2014 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cumprimento ao Despacho de Pág.78 |
| 24/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 24/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1733 Página: 640/677 |
| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2014 Teor do ato: Vistos. Da análise dos autos que geraram a distribuição do presente feito por prevenção, verifico que tal hipótese não se justifica, uma vez que versa sobre período diverso daquele que se objetivou nos autos nº 0013579-32.2005.8.26.0554, que tramitaram nesta vara. Por esta razão, redistribuam-se os presentes autos livremente. Int. Advogados(s): Jair Goncales Gimenez (OAB 54244/SP) |
| 12/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Da análise dos autos que geraram a distribuição do presente feito por prevenção, verifico que tal hipótese não se justifica, uma vez que versa sobre período diverso daquele que se objetivou nos autos nº 0013579-32.2005.8.26.0554, que tramitaram nesta vara. Por esta razão, redistribuam-se os presentes autos livremente. Int. |
| 08/09/2014 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
ART 253 III |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2015 |
Petições Diversas |
| 06/04/2015 |
Guia de Diligência |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/04/2016 | Cumprimento de sentença (0006317-45.2016.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/11/2014 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | decisão |
| 09/09/2014 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |