| Reqte |
Maria Pires Queiroz
Advogada: Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda |
| Reqdo |
Leandro Tanaka Gutierrez Pereira
Advogada: Aleteia Costa da Rosa Martins Advogado: Cristiano Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de quinze dias sem manifestação da parte exequente. |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a inércia do executado Leandro no tocante ao cumprimento do ato ordinatório de fl. 399, prossiga-se com o feito. Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que de direito. No silêncio, ao arquivo de forma provisória, observando-se o artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 16/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de quinze dias sem manifestação da parte exequente. |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a inércia do executado Leandro no tocante ao cumprimento do ato ordinatório de fl. 399, prossiga-se com o feito. Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que de direito. No silêncio, ao arquivo de forma provisória, observando-se o artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a inércia do executado Leandro no tocante ao cumprimento do ato ordinatório de fl. 399, prossiga-se com o feito. Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que de direito. No silêncio, ao arquivo de forma provisória, observando-se o artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC. P. Int. Vencimento: 29/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca das respostas de ofícios juntadas aos autos(fls 402/404). Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca das respostas de ofícios juntadas aos autos(fls 402/404). |
| 17/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 17/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Certifico e dou fé que, para que se proceda o estorno do valor ao executado, conforme determinado em p. 360, faz-se necessária a apresentação de formulário MLE, tendo em conta os dados de depósito em conta judicial decorrentes de medidas de bloqueio (págs. 397 e 398), cujo valor nominal atual corresponde ao montante de R$ 209,87. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Certifico e dou fé que, para que se proceda o estorno do valor ao executado, conforme determinado em p. 360, faz-se necessária a apresentação de formulário MLE, tendo em conta os dados de depósito em conta judicial decorrentes de medidas de bloqueio (págs. 397 e 398), cujo valor nominal atual corresponde ao montante de R$ 209,87. |
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório:Págs. 388/393. Ciência ao interessado acerca das respostas de ofícios juntadas aos autos. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório:Págs. 388/393. Ciência ao interessado acerca das respostas de ofícios juntadas aos autos. |
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006135-76.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Pires Queiroz - Leandro Tanaka Gutierrez Pereira e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 360. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. - ADV: WALDICÉIA APARECIDA MENDES FURTADO DE LACERDA (OAB 181642/SP), ALETEIA COSTA DA ROSA MARTINS (OAB 190839/SP), CRISTIANO MARTINS (OAB 286074/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 360. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 360. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 360. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Visando a expedição de mandado de levantamento a parte Leandro Tanaka Gutierrez Pereira deverá apresentar oFormulário MLEprevisto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão pela serventia do mandado de levantamento eletrônico, devendo fazer constar, expressamente, do referido formulário o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) ser (em) depositado (s), no prazo 15 dias, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP 474/2017 (encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo:http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx- formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais). Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visando a expedição de mandado de levantamento a parte Leandro Tanaka Gutierrez Pereira deverá apresentar oFormulário MLEprevisto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão pela serventia do mandado de levantamento eletrônico, devendo fazer constar, expressamente, do referido formulário o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) ser (em) depositado (s), no prazo 15 dias, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP 474/2017 (encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo:http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx- formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais). |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 360. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 360. P. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Visando a expedição de mandado de levantamento a parte Leandro Tanaka Gutierrez Pereira deverá apresentar o Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão pela serventia do mandado de levantamento eletrônico, devendo fazer constar, expressamente, do referido formulário o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) ser (em) depositado (s), no prazo 15 dias, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP 474/2017 (encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx - formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais). Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visando a expedição de mandado de levantamento a parte Leandro Tanaka Gutierrez Pereira deverá apresentar o Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão pela serventia do mandado de levantamento eletrônico, devendo fazer constar, expressamente, do referido formulário o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) ser (em) depositado (s), no prazo 15 dias, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP 474/2017 (encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx - formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais). |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto certificado nos autos, ficando demonstrado o desinteresse do credor no valor bloqueado, expeça-se o necessário para o estorno do valor ao executado. Após, arquivem-se os autos. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do quanto certificado nos autos, ficando demonstrado o desinteresse do credor no valor bloqueado, expeça-se o necessário para o estorno do valor ao executado. Após, arquivem-se os autos. P. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por mais 10 dias, eventual manifestação da parte credora. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, por mais 10 dias, eventual manifestação da parte credora. P. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2023 Teor do ato: Sobre o processado, manifeste-se o credor. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o processado, manifeste-se o credor. |
| 20/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito, pelo período disponível no sistema ("teimosinha"). Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa a resposta, diligencie no RENAJUD nos termos requeridos. Não sendo localizados bens e nada sendo requerido em vinte (20) dias, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do bloqueio judicial da quantia de R$ 199.05, através do Bacen-Jud, observando-se que o feito aguardará o decurso do prazo para fins do disposto no artigo 854, do NCPC. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito, pelo período disponível no sistema ("teimosinha"). Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa a resposta, diligencie no RENAJUD nos termos requeridos. Não sendo localizados bens e nada sendo requerido em vinte (20) dias, ao arquivo provisório. Intime-se.. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aleteia Costa da Rosa Martins (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca do bloqueio judicial da quantia de R$ 199.05, através do Bacen-Jud, observando-se que o feito aguardará o decurso do prazo para fins do disposto no artigo 854, do NCPC. |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito, pelo período disponível no sistema ("teimosinha"). Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa a resposta, diligencie no RENAJUD nos termos requeridos. Não sendo localizados bens e nada sendo requerido em vinte (20) dias, ao arquivo provisório. Intime-se.. |
| 28/06/2023 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito, pelo período disponível no sistema ("teimosinha"). Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa a resposta, diligencie no RENAJUD nos termos requeridos. Não sendo localizados bens e nada sendo requerido em vinte (20) dias, ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70088051-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 16:52 |
| 16/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: sobre o processado, manifeste-se a credora, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias. No silêncio da parte credora, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse. Int. e Dil. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 17/04/2019 |
Decisão
Vistos. Certidão retro: sobre o processado, manifeste-se a credora, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias. No silêncio da parte credora, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse. Int. e Dil. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique-se acerca do decurso de prazo para impugnação à penhora. Prossiga-se. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 09/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se acerca do decurso de prazo para impugnação à penhora. Prossiga-se. P. Int. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/02/2019 |
Mandado Juntado
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| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 1297 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.: 301/302: Defiro a penhora que deverá recair sobre 25% do faturamento da empresa, intimando-se o representante legal ou responsável pela empresa, para efetive o depósito, em conta judicial, do valor bloqueado, até garantia do valor total do débito. Expeça-se o necessário. Observo que a necessidade de nomeação de administrador será verificada após efetivação da penhora, advertindo-se ao Oficial de Justiça que a penhora não poderá deixar de se efetivar por ausência de representante legal, nomeando-se depositário o responsável pelo local no momento da efetivação do ônus. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 16/01/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls.: 301/302: Defiro a penhora que deverá recair sobre 25% do faturamento da empresa, intimando-se o representante legal ou responsável pela empresa, para efetive o depósito, em conta judicial, do valor bloqueado, até garantia do valor total do débito. Expeça-se o necessário. Observo que a necessidade de nomeação de administrador será verificada após efetivação da penhora, advertindo-se ao Oficial de Justiça que a penhora não poderá deixar de se efetivar por ausência de representante legal, nomeando-se depositário o responsável pelo local no momento da efetivação do ônus. P. Int. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 922 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2018 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre o resultado da pesquisa efetuada via Arisp. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 03/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora sobre o resultado da pesquisa efetuada via Arisp. |
| 03/08/2018 |
Documento Juntado
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| 25/07/2018 |
Documento Juntado
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| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 759 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 263/270: Defiro a pesquisa de imóveis em nome do executado via ARISP, providenciando-se. 2. Os demais requerimentos serão apreciados oportunamente. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 12/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 263/270: Defiro a pesquisa de imóveis em nome do executado via ARISP, providenciando-se. 2. Os demais requerimentos serão apreciados oportunamente. P. Int. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2018 |
Documento Juntado
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| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 690 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2018 Teor do ato: "Fica intimado o credor que a declaração de renda e bens do executado se encontra em lugar proprio no Oficio Judicial, podendo ser consultado até no prazo de 30 dias; Bem como, sobre o resultado do Renajud (fls. 261) dos autos." Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 28/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica intimado o credor que a declaração de renda e bens do executado se encontra em lugar proprio no Oficio Judicial, podendo ser consultado até no prazo de 30 dias; Bem como, sobre o resultado do Renajud (fls. 261) dos autos." |
| 28/05/2018 |
Documento Juntado
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| 19/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2018 |
Documento Juntado
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| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: |
| 29/01/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Procedi ao desbloqueio das quantias constritas, pois, ainda que somadas, não perfaz sequer 1% do valor da dívida, logo, a penhora não teria o condão de minimamente satisfazer o credor, e ainda implicaria gastos com o prosseguimento do processo que acabariam por exaurir o valor bloqueado, tornando sem sentido a constrição. 2. Prossiga-se, efetivando-se a pesquisa no sistema InfoJud como já determinado. P.Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 25/01/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Procedi ao desbloqueio das quantias constritas, pois, ainda que somadas, não perfaz sequer 1% do valor da dívida, logo, a penhora não teria o condão de minimamente satisfazer o credor, e ainda implicaria gastos com o prosseguimento do processo que acabariam por exaurir o valor bloqueado, tornando sem sentido a constrição. 2. Prossiga-se, efetivando-se a pesquisa no sistema InfoJud como já determinado. P.Int. |
| 24/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 905/ |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2017 Teor do ato: Vistos.1. Petição retro: Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo ser encaminhada pelo exequente.2. No mais, cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls. 245.P.Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 30/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Petição retro: Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo ser encaminhada pelo exequente.2. No mais, cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls. 245.P.Int. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70270694-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2017 17:04 |
| 21/11/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 21/11/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 19/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 1143/1154 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 22/06/2017 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2017 |
Planilha de Cálculos Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70130445-2 Tipo da Petição: Planilha de Cálculos Data: 20/06/2017 20:43 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 710/731 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte-autora requerendo o que de direito, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 06/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte-autora requerendo o que de direito, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. P. Int. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 20/04/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira |
| 01/11/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70160898-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/09/2016 20:15 |
| 01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 801/813 |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 140/141: Anote-se o nome dos novos patronos do requerido, fixando-lhe o prazo de 48 horas para o recolhimento da taxa de juntada do mandato judicial. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, o requerido não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que o requerido é empresário, aufere renda, além de possuir bem imóvel em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 146/151). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se o autor para apresentar suas contrarrazões. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Aletéia Costa da Rosa (OAB 190839/SP), Cristiano Martins (OAB 286074/SP) |
| 30/08/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Fls. 140/141: Anote-se o nome dos novos patronos do requerido, fixando-lhe o prazo de 48 horas para o recolhimento da taxa de juntada do mandato judicial. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, o requerido não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que o requerido é empresário, aufere renda, além de possuir bem imóvel em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 146/151). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se o autor para apresentar suas contrarrazões. Int. |
| 30/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70145080-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/08/2016 10:16 |
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70140010-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 12:10 |
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 787/796 |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2016 Teor do ato: Vistos. MARIA PIRES QUEIROZ ajuizou ação em face de LEANDRO TANAKA GUTIERREZ PEREIRA, alegando ter sofrido prejuízo moral e material decorrente da morte de seu cão de estimação, da raça poodle, por cães de propriedade do réu, que abriram o portão da casa e atacaram seu animal enquanto passeava pela rua.Em contestação, o réu alega que a autora litiga de má-fé, impugna o valor da causa, diz que prestou socorro e auxílio, inclusive se dispondo a arcar com gastos relacionados ao incidente. Entende que a autora não experimentou prejuízo imaterial, fls. 88/96.Réplica a fls. 124/126.Decido.Em primeiro lugar, o valor da causa deve ser mantido, porque corretamente fixado com base no proveito econômico pretendido pela requerente.No mais, entendo que não há litigância de má-fé, mas sim mera defesa de teses jurídicas, pelas partes.Quanto ao mérito, desnecessária a inquirição das partes, ou a oitiva de testemunhas, porque do mero cotejo das versões expostas, no aspecto legal, tem-se que razão assiste à requerente, ao pretender imputar responsabilidade pelo ocorrido ao requerido.Isto porque não há controvérsia quanto ao alegado na inicial, no que concerne ao óbito do animal de estimação da autora ter sido causado pelo ataque promovido pelos cães do réu.Irrelevante se conseguiram abrir um portão que estava somente encostado, ou se romperam um cadeado que o trancava, porque é lógico que se havia aptidão dos cães para romperem tal cadeado, este era absolutamente insuficiente para garantir a incolumidade dos transeuntes e animais que passavam pelas proximidades.Em suma, evidentemente o réu não agiu com zelo e não garantiu às pessoas e aos animais das redondezas a necessária segurança, o que está devidamente provado pelo ataque que o cão de estimação da autora sofreu.Não existe qualquer excludente de responsabilidade, no caso concreto. Se houve ou não oferta de ajuda, fato é que o ilícito está devidamente configurado, devendo o proprietário dos animais responder pelo ocorrido.A lei substantiva civil é clara, ao preconizar: "art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".E, fique claro, culpa da vítima não houve, muito menos força maior.No mais, tenha o réu prestado socorro, ou não, fato é que a causação de danos morais se extrai do acidente em si, sendo desnecessária a produção de provas a respeito.As fotos demonstram que a poodle era cuidada com carinho, e é de conhecimento público e notório que animais de estimação tratam seus donos com muito amor, e lhes fazem companhia nos momentos bons e ruins (inclusive o próprio réu também nutre afeto por seus animais), do que decorre que a morte injusta do animal, em circunstância tão aflitiva e angustiante, teve o condão de abalar emocionalmente sua proprietária, que o possuía há longa data.Em síntese, mesmo que o réu viesse à audiência com testemunhas, para provar que queria auxiliar, prestar ajuda financeira, e socorrer o animal, da mesma forma esta magistrada entenderia que tem de indenizar o injusto sofrimento que infligiu à proprietária da poodle.O mesmo se diga caso ficasse provado que a autora, depois da morte do animal, comportou-se da maneira como mencionado na defesa. O sofrimento não pode ser medido por meio de análise superficial do comportamento que a vítima de um dano externa, menos ainda por quem sequer com ela tem intimidade para saber o que se passa no seu âmago.Enfim, pelo triste episódio, deve o réu responder.Quanto aos danos morais, entendo razoável fixar a indenização em 20 mil reais, não se extraindo possa tal valor ensejar enriquecimento sem causa.Concernente a danos materiais, o documento de fls. 39 demonstra que um cão da raça poodle pode ser comprado por R$ 1.000,00, porém a autora ainda não provou ter adquirido outro animal desta raça. Assim, o réu deve arcar com a despesa que efetivamente for realizada, até o valor máximo de R$ 1.000,00, mas a partir do momento em que a autora juntar nos autos, em fase de cumprimento de sentença, documento comprovante de compra do novo poodle, somente.No mais, não há demonstração do dispêndio com o veterinário que cuidava do animal de estimação.Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão, para condenar o réu a pagar à autora R$20.000,00 a título de reparação de danos morais, com correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP a contar desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como a quantia que a autora provar ter despendido(na fase de cumprimento de sentença), para comprar outro cão da raça poodle, até o máximo de R$ 1.000,00, isto a título de reparação de danos materiais, com incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP, a contar do gasto, e juros de mora de 1% ao mês, com mesmo termo inicial.O réu deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, traga aos autos cópia integral da CTPS, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, e a última declaração de imposto de renda, tudo em dez dias, sem o que a benesse não será concedida.Corrija-se o nome do réu no sistema SAJ, pois não é Leonardo, e sim Leandro. PRIC.Santo André, 04 de agosto de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Marcieli Aparecida Moretti Teixeira Sanches (OAB 372203/SP) |
| 05/08/2016 |
Sentença Registrada
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| 04/08/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. MARIA PIRES QUEIROZ ajuizou ação em face de LEANDRO TANAKA GUTIERREZ PEREIRA, alegando ter sofrido prejuízo moral e material decorrente da morte de seu cão de estimação, da raça poodle, por cães de propriedade do réu, que abriram o portão da casa e atacaram seu animal enquanto passeava pela rua.Em contestação, o réu alega que a autora litiga de má-fé, impugna o valor da causa, diz que prestou socorro e auxílio, inclusive se dispondo a arcar com gastos relacionados ao incidente. Entende que a autora não experimentou prejuízo imaterial, fls. 88/96.Réplica a fls. 124/126.Decido.Em primeiro lugar, o valor da causa deve ser mantido, porque corretamente fixado com base no proveito econômico pretendido pela requerente.No mais, entendo que não há litigância de má-fé, mas sim mera defesa de teses jurídicas, pelas partes.Quanto ao mérito, desnecessária a inquirição das partes, ou a oitiva de testemunhas, porque do mero cotejo das versões expostas, no aspecto legal, tem-se que razão assiste à requerente, ao pretender imputar responsabilidade pelo ocorrido ao requerido.Isto porque não há controvérsia quanto ao alegado na inicial, no que concerne ao óbito do animal de estimação da autora ter sido causado pelo ataque promovido pelos cães do réu.Irrelevante se conseguiram abrir um portão que estava somente encostado, ou se romperam um cadeado que o trancava, porque é lógico que se havia aptidão dos cães para romperem tal cadeado, este era absolutamente insuficiente para garantir a incolumidade dos transeuntes e animais que passavam pelas proximidades.Em suma, evidentemente o réu não agiu com zelo e não garantiu às pessoas e aos animais das redondezas a necessária segurança, o que está devidamente provado pelo ataque que o cão de estimação da autora sofreu.Não existe qualquer excludente de responsabilidade, no caso concreto. Se houve ou não oferta de ajuda, fato é que o ilícito está devidamente configurado, devendo o proprietário dos animais responder pelo ocorrido.A lei substantiva civil é clara, ao preconizar: "art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".E, fique claro, culpa da vítima não houve, muito menos força maior.No mais, tenha o réu prestado socorro, ou não, fato é que a causação de danos morais se extrai do acidente em si, sendo desnecessária a produção de provas a respeito.As fotos demonstram que a poodle era cuidada com carinho, e é de conhecimento público e notório que animais de estimação tratam seus donos com muito amor, e lhes fazem companhia nos momentos bons e ruins (inclusive o próprio réu também nutre afeto por seus animais), do que decorre que a morte injusta do animal, em circunstância tão aflitiva e angustiante, teve o condão de abalar emocionalmente sua proprietária, que o possuía há longa data.Em síntese, mesmo que o réu viesse à audiência com testemunhas, para provar que queria auxiliar, prestar ajuda financeira, e socorrer o animal, da mesma forma esta magistrada entenderia que tem de indenizar o injusto sofrimento que infligiu à proprietária da poodle.O mesmo se diga caso ficasse provado que a autora, depois da morte do animal, comportou-se da maneira como mencionado na defesa. O sofrimento não pode ser medido por meio de análise superficial do comportamento que a vítima de um dano externa, menos ainda por quem sequer com ela tem intimidade para saber o que se passa no seu âmago.Enfim, pelo triste episódio, deve o réu responder.Quanto aos danos morais, entendo razoável fixar a indenização em 20 mil reais, não se extraindo possa tal valor ensejar enriquecimento sem causa.Concernente a danos materiais, o documento de fls. 39 demonstra que um cão da raça poodle pode ser comprado por R$ 1.000,00, porém a autora ainda não provou ter adquirido outro animal desta raça. Assim, o réu deve arcar com a despesa que efetivamente for realizada, até o valor máximo de R$ 1.000,00, mas a partir do momento em que a autora juntar nos autos, em fase de cumprimento de sentença, documento comprovante de compra do novo poodle, somente.No mais, não há demonstração do dispêndio com o veterinário que cuidava do animal de estimação.Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão, para condenar o réu a pagar à autora R$20.000,00 a título de reparação de danos morais, com correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP a contar desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como a quantia que a autora provar ter despendido(na fase de cumprimento de sentença), para comprar outro cão da raça poodle, até o máximo de R$ 1.000,00, isto a título de reparação de danos materiais, com incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP, a contar do gasto, e juros de mora de 1% ao mês, com mesmo termo inicial.O réu deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, traga aos autos cópia integral da CTPS, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, e a última declaração de imposto de renda, tudo em dez dias, sem o que a benesse não será concedida.Corrija-se o nome do réu no sistema SAJ, pois não é Leonardo, e sim Leandro. PRIC.Santo André, 04 de agosto de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 02/08/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 09/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70067973-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2016 15:27 |
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70066581-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2016 19:17 |
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 772/777 |
| 29/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2016 Teor do ato: Vistos.1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, V, do NCPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir).Int e Dil. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Marcieli Aparecida Moretti Teixeira Sanches (OAB 372203/SP) |
| 28/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, V, do NCPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir).Int e Dil. |
| 28/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70061292-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2016 20:20 |
| 13/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70050747-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2016 19:32 |
| 12/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 2094 Página: |
| 11/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2016 Teor do ato: À réplica. Sem prejuízo, em 48 horas, comprove a patrona do requerido o recolhimento da taxa previdenciária. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP), Marcieli Aparecida Moretti Teixeira Sanches (OAB 372203/SP) |
| 06/04/2016 |
Ato ordinatório
À réplica. Sem prejuízo, em 48 horas, comprove a patrona do requerido o recolhimento da taxa previdenciária. |
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 2060 Página: 832/841 |
| 19/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2016 Teor do ato: CIÊNCIA AO AUTOR ACERCA DO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP) |
| 19/02/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70021139-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2016 11:23 |
| 18/02/2016 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA AO AUTOR ACERCA DO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. |
| 18/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
sobre a presente ação, a quem li o presente mandado, cuja a ação tramita eletronicamente conforme disposto na Lei Federal 11419/06, sendo que efetuei a entrega da cópia do mandado e da senha anexa para acesso e ciência junto ao site www.tjsp.jus.br , que assim aceitou e anotou a sua assinatura como recebimento. |
| 18/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 26/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2016/002720-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2016 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 505 |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 77/78: Defiro. Expeça-se mandado para tentativa de citação do requerido no endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 59. Desnecessário o recolhimento de diligência do oficial de justiça, eis que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP) |
| 20/01/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 77/78: Defiro. Expeça-se mandado para tentativa de citação do requerido no endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 59. Desnecessário o recolhimento de diligência do oficial de justiça, eis que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita. Intime-se. |
| 15/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70140234-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2015 18:11 |
| 09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: |
| 08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2015 Teor do ato: MANIFESTE-SE A AUTORA ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO A.R. DE FLS. 73. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP) |
| 07/10/2015 |
Ato ordinatório
MANIFESTE-SE A AUTORA ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO A.R. DE FLS. 73. |
| 30/09/2015 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR351680393TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Leonardo Tanaka Gutierrez Pereira |
| 22/07/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 21/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 1921 Página: 530 |
| 07/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bianca Ruffolo Chojniak Vistos. A autora, em aditamento da inicial, atribui ao Sr. LEONARDO TANAKA GUTIERREZ PEREIRA a qualidade de proprietário e morador do imóvel de onde partiram os cães que vitimaram seu animal de estimação. Assim sendo, defiro a inclusão da pessoa acima indicada no polo passivo, determinando promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, junto ao sistema SAJ e distribuidor. Considerando-se que o réu ALBERTO HIYOSHI MATSUNOTO não foi citado pessoalmente (AR recebido por terceira pessoa, fls. 63), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação em face do referido réu (fls. 64/66), quanto a ele julgando extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Cite-se o réu Leonardo por carta, já que aquela anteriormente expedida, em que pese por ele recebida, diz respeito à petição inicial direcionada a outro réu, ou seja, não há que se falar em contagem de prazo para a defesa do requerido Leonardo, antes de operada sua citação a partir do aditamento da inicial de fls. 64/66. PRIC. Santo André, 06 de julho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP) |
| 06/07/2015 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bianca Ruffolo Chojniak Vistos. A autora, em aditamento da inicial, atribui ao Sr. LEONARDO TANAKA GUTIERREZ PEREIRA a qualidade de proprietário e morador do imóvel de onde partiram os cães que vitimaram seu animal de estimação. Assim sendo, defiro a inclusão da pessoa acima indicada no polo passivo, determinando promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, junto ao sistema SAJ e distribuidor. Considerando-se que o réu ALBERTO HIYOSHI MATSUNOTO não foi citado pessoalmente (AR recebido por terceira pessoa, fls. 63), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação em face do referido réu (fls. 64/66), quanto a ele julgando extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Cite-se o réu Leonardo por carta, já que aquela anteriormente expedida, em que pese por ele recebida, diz respeito à petição inicial direcionada a outro réu, ou seja, não há que se falar em contagem de prazo para a defesa do requerido Leonardo, antes de operada sua citação a partir do aditamento da inicial de fls. 64/66. PRIC. Santo André, 06 de julho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 03/07/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 01/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70075673-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2015 16:52 |
| 17/06/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR343766818TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Alberto Hiyoshi Matsunoto Diligência : 09/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 612 |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2015 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados defiro à autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fica, também, deferido, o benefício da prioridade na tramitação, diante da idade comprovada da demandada (fls. 19). Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP) |
| 25/05/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 25/05/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante dos documentos juntados defiro à autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fica, também, deferido, o benefício da prioridade na tramitação, diante da idade comprovada da demandada (fls. 19). Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. |
| 25/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70052506-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/05/2015 20:33 |
| 22/05/2015 |
Custas de Mandato Juntadas
Nº Protocolo: WSNE.15.70047879-0 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 27/04/2015 18:20 |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: 1871 Página: 706 |
| 23/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Emende a autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, trazer aos autos sua última declaração de renda e bens ou declaração de isento, se o caso, acompanhada de comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e comprovante atual de seus rendimentos mensais, além de cópia integral da CTPS, o que ora determino em razão dos inúmeros excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. Anoto, nesse sentido, o amparo jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça em relação ao entendimento ora esposado, nos autos do agravo de instrumento 1.105809-0/6, julgado aos 17 de abril de 2007. 2. Em 48 horas, deverá a patrona da autora recolher a taxa da procuração que lhe fora outorgada, com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da contribuição que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação (conforme artigo 50). 3. Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial. P. Int. Advogados(s): Waldicéia Aparecida Mendes Furtado de Lacerda (OAB 181642/SP) |
| 22/04/2015 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Emende a autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, trazer aos autos sua última declaração de renda e bens ou declaração de isento, se o caso, acompanhada de comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e comprovante atual de seus rendimentos mensais, além de cópia integral da CTPS, o que ora determino em razão dos inúmeros excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. Anoto, nesse sentido, o amparo jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça em relação ao entendimento ora esposado, nos autos do agravo de instrumento 1.105809-0/6, julgado aos 17 de abril de 2007. 2. Em 48 horas, deverá a patrona da autora recolher a taxa da procuração que lhe fora outorgada, com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da contribuição que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação (conforme artigo 50). 3. Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial. P. Int. |
| 22/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2015 |
Custas de Mandato |
| 06/05/2015 |
Emenda à Inicial |
| 19/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2015 |
Petições Diversas |
| 19/02/2016 |
Contestação |
| 07/04/2016 |
Guia de Recolhimento |
| 27/04/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/05/2016 |
Indicação de Provas |
| 09/05/2016 |
Indicação de Provas |
| 22/08/2016 |
Petições Diversas |
| 29/08/2016 |
Razões de Apelação |
| 19/09/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/06/2017 |
Planilha de Cálculos |
| 18/09/2017 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/11/2017 |
Petições Diversas |
| 29/05/2018 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 27/08/2018 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 04/12/2018 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 21/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |