| Reqte |
Tjl Transportes Ltda
Advogado: Marcos Souza Santos |
| Reqdo |
Nilson Pereira da Silva
Def. Púb: Charles Lima Vieira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 95/98 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Certidão disponível para impressão. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 09/06/2020 |
Ato ordinatório
Certidão disponível para impressão. |
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 95/98 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Certidão disponível para impressão. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 09/06/2020 |
Ato ordinatório
Certidão disponível para impressão. |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 829/830 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão com urgência conforme requerido e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 27/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/04/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se certidão com urgência conforme requerido e arquivem-se. Intime-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70080051-4 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 06/04/2020 14:29 |
| 02/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0004820-54.2020.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 366/368 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Vistos. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 18/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0987/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 778/783 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2019 Teor do ato: VISTOS. TJL TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação indenizatória em face de JK ENGENHARIA LTDA.-EPP e NILSON PEREIRA DA SILVA, na qual alega, em suma, que, em 06/11/2014, por volta de 09:10 horas, o veículo de propriedade da autora, consistente em cavalo mecânico "Mercedes Benz/AXOR 2544 LS" e semirreboque, trafegava pela Rodovia BR116 quando, na altura do quilômetro 431,5, foi obrigado a reduzir sua velocidade em razão do tráfego intenso, momento em que foi abalroado na traseira pelo automóvel de propriedade da empresa requerida, conduzido pelo requerido Nilson, que não conseguiu frear o automóvel a tempo por desatenção ao tráfego. Sustenta que foi obrigada a acionar o seguro para os reparos, pagando o montante de R$6.500,00 a título de franquia, bem como foi necessário arrendar carreta para continuar trabalhando no período do conserto, desembolsando R$6.000,00, pretendendo o ressarcimento de tais danos materiais. Juntou documentos (fls. 07/51). Citada, a empresa ré ofereceu contestação (fls. 113/117), sustentando, em síntese, que o preposto da autora que conduzia o veículo não conhecia o local onde ocorreu o acidente; que o preposto freou bruscamente e sequer ligou o pisca alerta; que há culpa concorrente; que a autora não juntou contrato de locação da carreta. Pugna pela improcedência. Juntou documentos necessários à representação processual. Citado, o requerido Nilson contestou a demanda (fls.166/170), alegando, em resumo, que não teve acesso aos documentos que instruíram a inicial para sua defesa; que não houve fluxo lento de veículos na data dos fatos, tendo o preposta da autora freado abruptamente em virtude de automóvel que entrou de inopino na frente do veículo da autora; que não tem meios de contestar a alegação de danos diante da ausência de análise dos documentos. Pretende a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pela improcedência. Juntou documentos (fls.171/186). Réplicas (fls. 125/128 e 191/192). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de provas oral (fls.199 e 201/202). Decisão saneadora às fls. 204/205, oportunidade em que foi deferida a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Carta precatória às fls.214/259. Apenas a autora apresentou alegações finais (fls.265/267). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido Nilson. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários para a análise do mérito, na forma do artigo 355, I e II, do NCPC. Inicialmente, comporta rejeição a alegação de nulidade suscitada pelo requerido Nilson diante da impossibilidade de acesso aos documentos que instruíram a exordial. Isso porque foi nomeado advogado nesta comarca ao requerido, além de ter sido dada a ele oportunidade de se manifestar sobre a documentação juntada pelo autor (fls.204/205), quedando-se inerte. Não foram outras apresentadas questões preliminares e, presentes todas as condições e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito propriamente dito. Aduz a parte autora que o seu veículo reduziu a velocidade em razão de fluxo à sua frente, quando foi atingido pelo veículo da empresa requerida, conduzido pelo réu Nilson. De acordo com o boletim de ocorrência de fls. 28/35, houve a seguinte narrativa da ocorrência: "Após realizarmos levantamento no local acidente concluímos que, o condutor de V2 (Ford/Cargo 1622 placa JOZ-39120) colidiu na traseira de V1 (M. Benz/Axor 2544 placa FWB-8630) que reduziu a velocidade por conta do fluxo de tráfego". O acidente envolvendo o veículo é fato incontroverso em razão do boletim de ocorrência lavrado, o que também não foi negado pelas partes, tendo a empresa requerida alegado inclusive a existência de culpa concorrente. Pois bem. Aplica-se ao caso em debate a previsão contida no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro que reza "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" (destaquei). De acordo com a jurisprudência: "(...) O Código não fala que distância é essa, mas para os especialistas em trânsito, distância correta é aquela que dê tempo suficiente para parar o veículo sem atingir o da frente, mesmo em situações de emergência ou de parada brusca, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (...)" (trecho extraído do v. acórdão proferido pelo E. TJ-SP Apelação 1001673-09.2014.8.26.0038 Relator Des. Gilberto Leme - Comarca: Araras - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/09/2015 - Data de registro: 06/10/2015). Nenhum dos réus nega a colisão traseira. Não bastasse isso, é cediço que há presunção de culpa do condutor que colide com a traseira de outro veículo. Conforme norma de trânsito aplicável à matéria (art. 29, II, CTB), enquanto trafegava na pista, o réu Nilson deveria guardar distância seguro do veículo da frente, para tanto deveria considerar a velocidade, condições da pista, trânsito do local, condições climáticas etc. Ademais, dispõe o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Portanto, verifica-se que o réu Nilson não adotou as cautelas necessárias para trafegar com segurança, eis que não guardou a distância necessária de segurança do veículo da autora que estava à sua frente, como exige a lei. Destarte, resta caracterizada a responsabilidade civil dos requeridos, inclusive da primeira ré, proprietária do veículo Ford/Cargo 1622, de placas JOZ-39120. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENGAVETAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL RESSARCIMENTO DE DANOS AÇÃO REGRESSIVA. Responsabilidade civil por colisão traseira entre veículos. Requeridos que, após colisão na traseira do veículo segurado, imputam a responsabilidade ao condutor do primeiro veículo da fila de veículos envolvidos, ao fundamento de imobilização abrupta. Sentença de improcedência. Irresignação da seguradora requerente. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao condutor guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos da via, considerando-se a velocidade, as condições do local e a possibilidade de interrupções do fluxo dos veículos que seguem a sua frente. Dinâmica do acidente a evidenciar falta de observação do dever de cuidado objetivo de distância frontal previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Improcedência em Primeira Instância. Sentença reformada. Recurso de apelação provido julgar procedente a ação regressiva, invertido os ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação 0016870-09.2010.8.26.0152; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017) AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO COLISÃO POR TRÁS PERPETRADA PELOS RÉUS INCONTROVÉRSIA PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA DA CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE POR TRÁS, MESMO EM CASO DE ENGAVETAMENTO DANOS NO VEÍCULO SEGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo os réus fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência do pedido de indenização referente aos danos materiais suportados pela seguradora em veículo segurado, uma vez comprovada sua culpa no sinistro, mormente diante da presunção de culpa de quem colide por trás, mesmo em caso de engavetamento, de rigor a manutenção integral da sentença de procedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1053282-39.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017) Saliente-se, ainda, que a testemunha ouvida em carta precatória, na condição de informante, sr. Wellington de Almeida Santos, condutor do veículo da autora, declarou que o tráfego era intenso no local, motivo pelo qual foi obrigado a frear o veículo, fazendo questão de aguardar a vinda da polícia rodoviária federal para a lavratura do boletim de ocorrência dados os estragos no veículo de propriedade da autora. Afastada está a alegação da empresa requerida de culpa concorrente, dada a comprovação da culpa exclusiva do requerido Nilson. Quanto à quantificação dos danos materiais, a autora apresentou às fls.48 nota fiscal de pagamento da franquia para o reparo do seu veículo, além de contrato de arrendamento da carreta que se utilizou para cumprir seus compromissos enquanto o veículo era consertado (fls.40/44), devidamente adimplido conforme comprovantes de fls.43/44. E os réus não infirmaram o conjunto probatório carreado pela autora. Portanto, os danos materiais foram comprovados. Os danos se deram na parte traseira do veículo do segurado, correspondendo ao orçamento acostado. Ademais, comprovado o arrendamento da carreta pela autora e os valores por ela despendidos. Destarte, tendo em vista que o pleito da autora de ressarcimento dos prejuízos materiais se mostra condizente com os danos relatados na inicial, bem como com o orçamento, notas fiscais e comprovantes de pagamento acostados aos autos, devido o valor de R$ 12.500,00, o qual deverá ser reparado pelos réus de forma solidária. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, atualizados monetariamente pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde a data do efetivo desembolso. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade relativamente ao réu Nilson, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 10/12/2019 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. TJL TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação indenizatória em face de JK ENGENHARIA LTDA.-EPP e NILSON PEREIRA DA SILVA, na qual alega, em suma, que, em 06/11/2014, por volta de 09:10 horas, o veículo de propriedade da autora, consistente em cavalo mecânico "Mercedes Benz/AXOR 2544 LS" e semirreboque, trafegava pela Rodovia BR116 quando, na altura do quilômetro 431,5, foi obrigado a reduzir sua velocidade em razão do tráfego intenso, momento em que foi abalroado na traseira pelo automóvel de propriedade da empresa requerida, conduzido pelo requerido Nilson, que não conseguiu frear o automóvel a tempo por desatenção ao tráfego. Sustenta que foi obrigada a acionar o seguro para os reparos, pagando o montante de R$6.500,00 a título de franquia, bem como foi necessário arrendar carreta para continuar trabalhando no período do conserto, desembolsando R$6.000,00, pretendendo o ressarcimento de tais danos materiais. Juntou documentos (fls. 07/51). Citada, a empresa ré ofereceu contestação (fls. 113/117), sustentando, em síntese, que o preposto da autora que conduzia o veículo não conhecia o local onde ocorreu o acidente; que o preposto freou bruscamente e sequer ligou o pisca alerta; que há culpa concorrente; que a autora não juntou contrato de locação da carreta. Pugna pela improcedência. Juntou documentos necessários à representação processual. Citado, o requerido Nilson contestou a demanda (fls.166/170), alegando, em resumo, que não teve acesso aos documentos que instruíram a inicial para sua defesa; que não houve fluxo lento de veículos na data dos fatos, tendo o preposta da autora freado abruptamente em virtude de automóvel que entrou de inopino na frente do veículo da autora; que não tem meios de contestar a alegação de danos diante da ausência de análise dos documentos. Pretende a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pela improcedência. Juntou documentos (fls.171/186). Réplicas (fls. 125/128 e 191/192). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de provas oral (fls.199 e 201/202). Decisão saneadora às fls. 204/205, oportunidade em que foi deferida a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Carta precatória às fls.214/259. Apenas a autora apresentou alegações finais (fls.265/267). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido Nilson. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários para a análise do mérito, na forma do artigo 355, I e II, do NCPC. Inicialmente, comporta rejeição a alegação de nulidade suscitada pelo requerido Nilson diante da impossibilidade de acesso aos documentos que instruíram a exordial. Isso porque foi nomeado advogado nesta comarca ao requerido, além de ter sido dada a ele oportunidade de se manifestar sobre a documentação juntada pelo autor (fls.204/205), quedando-se inerte. Não foram outras apresentadas questões preliminares e, presentes todas as condições e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito propriamente dito. Aduz a parte autora que o seu veículo reduziu a velocidade em razão de fluxo à sua frente, quando foi atingido pelo veículo da empresa requerida, conduzido pelo réu Nilson. De acordo com o boletim de ocorrência de fls. 28/35, houve a seguinte narrativa da ocorrência: "Após realizarmos levantamento no local acidente concluímos que, o condutor de V2 (Ford/Cargo 1622 placa JOZ-39120) colidiu na traseira de V1 (M. Benz/Axor 2544 placa FWB-8630) que reduziu a velocidade por conta do fluxo de tráfego". O acidente envolvendo o veículo é fato incontroverso em razão do boletim de ocorrência lavrado, o que também não foi negado pelas partes, tendo a empresa requerida alegado inclusive a existência de culpa concorrente. Pois bem. Aplica-se ao caso em debate a previsão contida no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro que reza "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" (destaquei). De acordo com a jurisprudência: "(...) O Código não fala que distância é essa, mas para os especialistas em trânsito, distância correta é aquela que dê tempo suficiente para parar o veículo sem atingir o da frente, mesmo em situações de emergência ou de parada brusca, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (...)" (trecho extraído do v. acórdão proferido pelo E. TJ-SP Apelação 1001673-09.2014.8.26.0038 Relator Des. Gilberto Leme - Comarca: Araras - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/09/2015 - Data de registro: 06/10/2015). Nenhum dos réus nega a colisão traseira. Não bastasse isso, é cediço que há presunção de culpa do condutor que colide com a traseira de outro veículo. Conforme norma de trânsito aplicável à matéria (art. 29, II, CTB), enquanto trafegava na pista, o réu Nilson deveria guardar distância seguro do veículo da frente, para tanto deveria considerar a velocidade, condições da pista, trânsito do local, condições climáticas etc. Ademais, dispõe o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Portanto, verifica-se que o réu Nilson não adotou as cautelas necessárias para trafegar com segurança, eis que não guardou a distância necessária de segurança do veículo da autora que estava à sua frente, como exige a lei. Destarte, resta caracterizada a responsabilidade civil dos requeridos, inclusive da primeira ré, proprietária do veículo Ford/Cargo 1622, de placas JOZ-39120. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENGAVETAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL RESSARCIMENTO DE DANOS AÇÃO REGRESSIVA. Responsabilidade civil por colisão traseira entre veículos. Requeridos que, após colisão na traseira do veículo segurado, imputam a responsabilidade ao condutor do primeiro veículo da fila de veículos envolvidos, ao fundamento de imobilização abrupta. Sentença de improcedência. Irresignação da seguradora requerente. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao condutor guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos da via, considerando-se a velocidade, as condições do local e a possibilidade de interrupções do fluxo dos veículos que seguem a sua frente. Dinâmica do acidente a evidenciar falta de observação do dever de cuidado objetivo de distância frontal previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Improcedência em Primeira Instância. Sentença reformada. Recurso de apelação provido julgar procedente a ação regressiva, invertido os ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação 0016870-09.2010.8.26.0152; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017) AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO COLISÃO POR TRÁS PERPETRADA PELOS RÉUS INCONTROVÉRSIA PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA DA CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE POR TRÁS, MESMO EM CASO DE ENGAVETAMENTO DANOS NO VEÍCULO SEGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo os réus fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência do pedido de indenização referente aos danos materiais suportados pela seguradora em veículo segurado, uma vez comprovada sua culpa no sinistro, mormente diante da presunção de culpa de quem colide por trás, mesmo em caso de engavetamento, de rigor a manutenção integral da sentença de procedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1053282-39.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017) Saliente-se, ainda, que a testemunha ouvida em carta precatória, na condição de informante, sr. Wellington de Almeida Santos, condutor do veículo da autora, declarou que o tráfego era intenso no local, motivo pelo qual foi obrigado a frear o veículo, fazendo questão de aguardar a vinda da polícia rodoviária federal para a lavratura do boletim de ocorrência dados os estragos no veículo de propriedade da autora. Afastada está a alegação da empresa requerida de culpa concorrente, dada a comprovação da culpa exclusiva do requerido Nilson. Quanto à quantificação dos danos materiais, a autora apresentou às fls.48 nota fiscal de pagamento da franquia para o reparo do seu veículo, além de contrato de arrendamento da carreta que se utilizou para cumprir seus compromissos enquanto o veículo era consertado (fls.40/44), devidamente adimplido conforme comprovantes de fls.43/44. E os réus não infirmaram o conjunto probatório carreado pela autora. Portanto, os danos materiais foram comprovados. Os danos se deram na parte traseira do veículo do segurado, correspondendo ao orçamento acostado. Ademais, comprovado o arrendamento da carreta pela autora e os valores por ela despendidos. Destarte, tendo em vista que o pleito da autora de ressarcimento dos prejuízos materiais se mostra condizente com os danos relatados na inicial, bem como com o orçamento, notas fiscais e comprovantes de pagamento acostados aos autos, devido o valor de R$ 12.500,00, o qual deverá ser reparado pelos réus de forma solidária. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, atualizados monetariamente pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde a data do efetivo desembolso. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade relativamente ao réu Nilson, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSNE.19.70319762-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/10/2019 10:48 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1050/1060 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2019 Teor do ato: Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais. Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 11/10/2019 |
Proferido Despacho
Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais. Int. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 838/847 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes do retorno da carta precatória cumprida positivamente (fls. 214/259), bem como da certidão da Serventia à fl. 260. Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 09/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência às partes do retorno da carta precatória cumprida positivamente (fls. 214/259), bem como da certidão da Serventia à fl. 260. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70203036-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 11:39 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 996/1007 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2019 Teor do ato: Ciência a parte acerca da mensagem eletrônica de fls. 210. Informando a data de 15/07/2019, às 09:00 horas, para a realização do ato deprecado. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 10/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Ciência a parte acerca da mensagem eletrônica de fls. 210. Informando a data de 15/07/2019, às 09:00 horas, para a realização do ato deprecado. |
| 01/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 904/908 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: I. Diante do quanto alegado na contestação do segundo requerido, de que a carta precatória para citação não fora devidamente instruída com os documentos necessários ao exercício do efetivo contraditório e ampla defesa, determino intimação do requerido Nilson, na pessoa de seu patrono, para oportunizar manifestação sobre os documentos acostados à inicial, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação, dê-se vista ao autor. II. Não foram apresentadas questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos principais: i) dinâmica do acidente de trânsito; ii) existência e quantificação dos danos materiais. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor (fls. 199) e pelo corréu Nilson (fls. 169/170). Tendo em vista que a testemunha em comum reside em comarca diversa (Maribondo/Alagoas), expeça-se carta precatória para sua oitiva, com solicitação de expedição de oficio à Defensoria Pública daquela comarca para indicação de advogado para atuar em favor do requerido Nilson. Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 14/03/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
I. Diante do quanto alegado na contestação do segundo requerido, de que a carta precatória para citação não fora devidamente instruída com os documentos necessários ao exercício do efetivo contraditório e ampla defesa, determino intimação do requerido Nilson, na pessoa de seu patrono, para oportunizar manifestação sobre os documentos acostados à inicial, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação, dê-se vista ao autor. II. Não foram apresentadas questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos principais: i) dinâmica do acidente de trânsito; ii) existência e quantificação dos danos materiais. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor (fls. 199) e pelo corréu Nilson (fls. 169/170). Tendo em vista que a testemunha em comum reside em comarca diversa (Maribondo/Alagoas), expeça-se carta precatória para sua oitiva, com solicitação de expedição de oficio à Defensoria Pública daquela comarca para indicação de advogado para atuar em favor do requerido Nilson. Int. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70018302-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 20:22 |
| 25/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70014273-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/01/2019 12:16 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1470/1474 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1470/1474 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vista dos autos ao curador(a)/defensor(a) publico para que junte aos autos, no prazo de cinco (05) dias, o oficio de nomeação da defensoria publica, vez que a indicação de fls. 195 não possui valor como ofício de nomeação. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. Reitere a z. Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública desta Comarca nos termos da determinação de fls. 188. Após a manifestação do patrono indicado para atuar na defesa do corréu Nilson, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 16/01/2019 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao curador(a)/defensor(a) publico para que junte aos autos, no prazo de cinco (05) dias, o oficio de nomeação da defensoria publica, vez que a indicação de fls. 195 não possui valor como ofício de nomeação. |
| 15/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.19.70005976-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/01/2019 19:21 |
| 14/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Indicação de Defensor Dativo |
| 09/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Reitere a z. Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública desta Comarca nos termos da determinação de fls. 188. Após a manifestação do patrono indicado para atuar na defesa do corréu Nilson, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70315493-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/12/2018 16:20 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0867/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 830/835 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade ao corréu Nilson pereira da Silva. Expeça-se ofício à Defensoria Pública desta Comarca, solicitando a indicação de advogado para atuar em favor do corréu, instruindo-o com cópias de fls. 166/172. À replica. Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 30/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Indicação de Defensor Dativo |
| 29/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a gratuidade ao corréu Nilson pereira da Silva. Expeça-se ofício à Defensoria Pública desta Comarca, solicitando a indicação de advogado para atuar em favor do corréu, instruindo-o com cópias de fls. 166/172. À replica. Int. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70278325-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2018 19:31 |
| 05/10/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70254262-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 05/10/2018 13:43 |
| 01/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 713/716 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2018 Teor do ato: Carta Precatória disponível para impressão. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 04/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória disponível para impressão. |
| 27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70211735-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 13:30 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 675/677 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do AR negativo de fls. 158. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 14/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Manifeste-se a parte acerca do AR negativo de fls. 158. |
| 17/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70169830-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 13:26 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 575/581 |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2018 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 05/07/2018 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 1512/1514 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos.Dê-se ciência ao autor da resposta fornecida pelo sistema siel.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Ciência de fls. 150.). Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 04/06/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 04/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Dê-se ciência ao autor da resposta fornecida pelo sistema siel.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Ciência de fls. 150.). |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 791/793 |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 791/793 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2018 Teor do ato: Tendo em vista que o sistema de informações eleitorais encontra-se indisponível, conforme extrato que segue, aguarde-se por cinco (05) dias a regularização do sistema Siel.Após, tornem para pesquisa.Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2018 Teor do ato: Providencie a serventia a pesquisa pelo sistema Siel.Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 23/05/2018 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2018 |
Proferido Despacho
Tendo em vista que o sistema de informações eleitorais encontra-se indisponível, conforme extrato que segue, aguarde-se por cinco (05) dias a regularização do sistema Siel.Após, tornem para pesquisa.Int. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2018 |
Proferido Despacho
Providencie a serventia a pesquisa pelo sistema Siel.Int. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70097209-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 16:58 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 898/900 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Para a pesquisa pelo sistema SIEL é necessário que se informe o nome da mãe, data de nascimento ou número de título de eleitor.Providencie a serventia a pesquisa pelo sistema Renajud.Int. (Nota de Cartório: Ciência da resposta Renajud de fls. 140) Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 20/04/2018 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2018 |
Proferido Despacho
Para a pesquisa pelo sistema SIEL é necessário que se informe o nome da mãe, data de nascimento ou número de título de eleitor.Providencie a serventia a pesquisa pelo sistema Renajud.Int. (Nota de Cartório: Ciência da resposta Renajud de fls. 140) |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70070731-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 08:54 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 759/766 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Melhor analisando o processo, verifico que a corré JK Engenharia - EPP, em contestação apresentada às fl. 113/117, não concorda com o pedido de desistência da ação ao corréu Nilson Pereira da Silva, motivo pelo qual, indefiro o pedido de desistência em relação ao corréu.Promova a autora a necessária citação do corréu Nilson.Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 08/03/2018 |
Proferido Despacho
Melhor analisando o processo, verifico que a corré JK Engenharia - EPP, em contestação apresentada às fl. 113/117, não concorda com o pedido de desistência da ação ao corréu Nilson Pereira da Silva, motivo pelo qual, indefiro o pedido de desistência em relação ao corréu.Promova a autora a necessária citação do corréu Nilson.Int. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2017 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 13/11/2017 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 13/11/2017 |
Custas de Mandato Juntadas
Nº Protocolo: WSNE.17.70261003-4 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 10/11/2017 11:15 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0824/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 820/825 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a ré o recolhimento da taxa de mandato em cinco (05) dias.Decorrido o prazo, no silêncio, comunique-se o órgão de classe. Manifeste-se a corré JK Engenharia Ltda. - EPP sobre o pedido de desistência da ação com relação ao corréu Nilson Pereira da Silva (fl. 103).Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 07/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Providencie a ré o recolhimento da taxa de mandato em cinco (05) dias.Decorrido o prazo, no silêncio, comunique-se o órgão de classe. Manifeste-se a corré JK Engenharia Ltda. - EPP sobre o pedido de desistência da ação com relação ao corréu Nilson Pereira da Silva (fl. 103).Int. |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70240741-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2017 15:43 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 744/753 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Vistas dos autos ao réu para:(x) recolher em 05 dias, a Taxa de Mandato. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP), Eduardo William Pinto da Silva (OAB 43485/BA) |
| 22/09/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Vistas dos autos ao réu para:(x) recolher em 05 dias, a Taxa de Mandato. |
| 20/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70216257-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2017 16:44 |
| 19/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR703234176TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jk Engenharia Ltda - Epp Diligência : 12/09/2017 |
| 17/08/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70183884-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2017 16:05 |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 1046/1051 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que o autor não recolheu a taxa de postagem. Nada Mais. Santo André, 25 de julho de 2017. Eu, __, Inez Aparecida Novelo Campanha, Escrevente Técnico Judiciário Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 09/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o autor não recolheu a taxa de postagem. Nada Mais. Santo André, 25 de julho de 2017. Eu, __, Inez Aparecida Novelo Campanha, Escrevente Técnico Judiciário |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 512/514 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2017 Teor do ato: Tendo em vista que a corré JK Engenharia Ltda - EPP já foi citada (fl. 57), necessária sua concordância com a desistência da ação com relação ao corréu Nilson Pereira da Silva.Recolhida a taxa de postagem, expeça-se carta Seed para intimação da corré para que se manifeste sobre o pedido de desistência, no prazo de quinze (15) dias.No silêncio, tornem para homologação.Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 12/06/2017 |
Proferido Despacho
Tendo em vista que a corré JK Engenharia Ltda - EPP já foi citada (fl. 57), necessária sua concordância com a desistência da ação com relação ao corréu Nilson Pereira da Silva.Recolhida a taxa de postagem, expeça-se carta Seed para intimação da corré para que se manifeste sobre o pedido de desistência, no prazo de quinze (15) dias.No silêncio, tornem para homologação.Int. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70092307-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2017 10:55 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 962/967 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Indefiro a citação por edital tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para localização do réu.Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 25/04/2017 |
Proferido Despacho
Indefiro a citação por edital tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para localização do réu.Int. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70067763-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2017 10:16 |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 733/737 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/03/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 09/02/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70021427-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/02/2017 09:40 |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 777/778 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2017 Teor do ato: Ciência à autora de que até a presente data não foi comprovada a distribuição da carta precatória Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 30/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência à autora de que até a presente data não foi comprovada a distribuição da carta precatória |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0885/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 868/870 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2016 Teor do ato: Vistos.Fl.81: Expeça-se carta precatória para citação do requerido ficando a parte incumbida de sua distribuição, comprovando-se nos autos em dez (10) dias.Int. (Nota de Cartório: carta precatória disponível para impressão) Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 04/11/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 01/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl.81: Expeça-se carta precatória para citação do requerido ficando a parte incumbida de sua distribuição, comprovando-se nos autos em dez (10) dias.Int. (Nota de Cartório: carta precatória disponível para impressão) |
| 31/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2016 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSNE.16.70177562-4 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 10/10/2016 20:14 |
| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: 2213 Página: 833/834 |
| 30/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o AR devolvido negativo (fls. 78), no prazo legal. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 29/09/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre o AR devolvido negativo (fls. 78), no prazo legal. |
| 29/09/2016 |
AR Negativo Juntado
|
| 02/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl.70: Providencie a serventia.Int. |
| 11/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70069714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2016 13:59 |
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 680/686 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2016 Teor do ato: Vistos.Requisitem-se as informações de endereços e/ou declarações de imposto de renda através do sistema Infojud. Nesta data, requisitei informações sobre o endereço da requerida junto ao Banco Central do Brasil, conforme protocolo n. 20160001436628 Aguarde-se a resposta das instituições financeiras pelo prazo de cinco (05) dias.Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 27/04/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Requisitem-se as informações de endereços e/ou declarações de imposto de renda através do sistema Infojud. Nesta data, requisitei informações sobre o endereço da requerida junto ao Banco Central do Brasil, conforme protocolo n. 20160001436628 Aguarde-se a resposta das instituições financeiras pelo prazo de cinco (05) dias.Int. |
| 25/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70048650-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2016 14:39 |
| 06/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70047866-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2016 15:45 |
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: 710/715 |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2016 Teor do ato: Promova a autora o regular andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 22/03/2016 |
Proferido Despacho
Promova a autora o regular andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.Int. |
| 11/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 683/689 |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. (fls. 56). Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 28/01/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. (fls. 56). |
| 02/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR408929282TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Jk Engenharia Ltda - Epp Diligência : 17/12/2015 |
| 19/12/2015 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR408929296TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Nilson Pereira da Silva |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0944/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 689/697 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2015 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se pelo procedimento ordinário, anotando-se. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Marcos Souza Santos (OAB 138259/SP) |
| 30/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 30/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 27/11/2015 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/11/2015 |
Decisão
Vistos. Prossiga-se pelo procedimento ordinário, anotando-se. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. |
| 24/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2016 |
Petições Diversas |
| 05/04/2016 |
Petições Diversas |
| 11/05/2016 |
Petições Diversas |
| 10/10/2016 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 09/02/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 05/04/2017 |
Petições Diversas |
| 08/05/2017 |
Petições Diversas |
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Contestação |
| 18/10/2017 |
Petições Diversas |
| 10/11/2017 |
Custas de Mandato |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 01/11/2018 |
Contestação |
| 12/12/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 25/01/2019 |
Indicação de Provas |
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Alegações Finais |
| 06/04/2020 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/03/2020 | Cumprimento de sentença (0004820-54.2020.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/11/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | determinação judicial |
| 25/11/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |