| Reqte |
Condomínio Residencial Itaparica
Advogada: Glaucia Barros Stechi |
| Reqdo |
Laércio Guizelini
Advogada: Cristhiane Bessas Juscelino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0015519-12.2017.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 664 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Petição retro: Defiro, por economia processual, o prazo de 10 (dez) dias, para o condomínio vencedor requerer o que entender de direito.No silêncio, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora.Int. e Dil. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 09/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0015519-12.2017.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 664 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Petição retro: Defiro, por economia processual, o prazo de 10 (dez) dias, para o condomínio vencedor requerer o que entender de direito.No silêncio, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora.Int. e Dil. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 13/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Petição retro: Defiro, por economia processual, o prazo de 10 (dez) dias, para o condomínio vencedor requerer o que entender de direito.No silêncio, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora.Int. e Dil. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70081895-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2017 15:45 |
| 07/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 1349/1368 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bianca Ruffolo ChojniakVistos.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAPARICA ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face de LAÉRCIO GUIZELINI e MARIA LUCIA DE SOUZA GUIZELINI, alegando que os requeridos são os atuais proprietários de uma unidade condominial (apto 12, Bloco 149) situada no condomínio autor, não tendo honrado o pagamento das despesas condominiais correspondentes à quota-parte que lhes cabe no rateio, para manutenção e conservação do condomínio, referente ao período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015. Postulou, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento das taxas condominiais vencidas, que totalizam R$ 10.542,82, além das cotas condominiais que vierem a vencer no curso da demanda. Pediu, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de todas as despesas que integrarem a taxa condomínio, em especial as despesas de custeio ou ordinárias e extraordinárias. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07/81. Os requeridos ofertaram contestação a fls. 96/99. Invocaram, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, aduziram que, devido a problemas financeiros, deixaram de efetuar o pagamento das taxas condominiais. Relataram que não se furtam ao pagamento do débito, tendo colocado o imóvel à venda, a fim de saldar a dívida. Pediram justiça gratuita e a improcedência da pretensão. Foram trazidos os documentos de fls. 100/105.Réplica a fls. 155/157. Deferido aos réus o benefício da justiça gratuita, fls. 159. A ré concordou com o julgamento antecipado e os requeridos informaram que não pretendem a produção de provas (fls. 162 e 163). É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.O fato de os requeridos não apresentarem resistência à pretensão aduzida na inicial, e concordarem com a composição do litígio, não afasta o interesse processual da parte autora, até porque, não há, até a presente data, qualquer informação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e nem proposta de acordo formulada nos autos, pelos réus. No mais, a pretensão é procedente. Os documentos acostados com a inicial comprovam que os requeridos são legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial, situado no condomínio autor, sendo, portanto, responsáveis pelas dívidas referentes às cotas condominiais, bem como pelas despesas que a integram. O débito é incontroverso, relatando os réus que, devido a problemas financeiros, deixaram de efetuar o pagamento das taxas condominiais postuladas na inicial. Cabia à parte requerida provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil)), ou seja, demonstrar a ocorrência de pagamento das cotas condominiais, ônus do qual não se desincumbiram, pois não juntaram aos autos qualquer recibo de pagamento.As dificuldades profissionais com o consequente comprometimento das finanças pessoais, como alegado pelos requeridos, não os exime do pagamento das taxas condominiais de sua responsabilidade. Note-se que os requeridos poderiam ter formulado alguma proposta de acordo para pagamento do débito, mas não o fizeram, aduzindo apenas que estão vendendo o imóvel, a fim de poderem liquidar a dívida. Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da pretensão aduzida na inicial. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, condenando os requeridos ao pagamento da importância referente às cotas condominiais vencidas, no montante de R$ 10.542,83, conforme planilha acostada a fls. 07, bem como das que vencerem no curso da ação, além das despesas que integrarem a taxa condominial. Os valores devem ser corrigidos, a partir de cada vencimento, conforme a tabela prática do E. TJ/SP, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, além de multa de 2%.Condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor do débito atualizado, ficando a exigibilidade suspensa por serem os requeridos beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias e nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Santo André, 26 de janeiro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 26/01/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bianca Ruffolo ChojniakVistos.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAPARICA ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face de LAÉRCIO GUIZELINI e MARIA LUCIA DE SOUZA GUIZELINI, alegando que os requeridos são os atuais proprietários de uma unidade condominial (apto 12, Bloco 149) situada no condomínio autor, não tendo honrado o pagamento das despesas condominiais correspondentes à quota-parte que lhes cabe no rateio, para manutenção e conservação do condomínio, referente ao período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015. Postulou, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento das taxas condominiais vencidas, que totalizam R$ 10.542,82, além das cotas condominiais que vierem a vencer no curso da demanda. Pediu, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de todas as despesas que integrarem a taxa condomínio, em especial as despesas de custeio ou ordinárias e extraordinárias. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07/81. Os requeridos ofertaram contestação a fls. 96/99. Invocaram, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, aduziram que, devido a problemas financeiros, deixaram de efetuar o pagamento das taxas condominiais. Relataram que não se furtam ao pagamento do débito, tendo colocado o imóvel à venda, a fim de saldar a dívida. Pediram justiça gratuita e a improcedência da pretensão. Foram trazidos os documentos de fls. 100/105.Réplica a fls. 155/157. Deferido aos réus o benefício da justiça gratuita, fls. 159. A ré concordou com o julgamento antecipado e os requeridos informaram que não pretendem a produção de provas (fls. 162 e 163). É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.O fato de os requeridos não apresentarem resistência à pretensão aduzida na inicial, e concordarem com a composição do litígio, não afasta o interesse processual da parte autora, até porque, não há, até a presente data, qualquer informação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e nem proposta de acordo formulada nos autos, pelos réus. No mais, a pretensão é procedente. Os documentos acostados com a inicial comprovam que os requeridos são legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial, situado no condomínio autor, sendo, portanto, responsáveis pelas dívidas referentes às cotas condominiais, bem como pelas despesas que a integram. O débito é incontroverso, relatando os réus que, devido a problemas financeiros, deixaram de efetuar o pagamento das taxas condominiais postuladas na inicial. Cabia à parte requerida provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil)), ou seja, demonstrar a ocorrência de pagamento das cotas condominiais, ônus do qual não se desincumbiram, pois não juntaram aos autos qualquer recibo de pagamento.As dificuldades profissionais com o consequente comprometimento das finanças pessoais, como alegado pelos requeridos, não os exime do pagamento das taxas condominiais de sua responsabilidade. Note-se que os requeridos poderiam ter formulado alguma proposta de acordo para pagamento do débito, mas não o fizeram, aduzindo apenas que estão vendendo o imóvel, a fim de poderem liquidar a dívida. Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da pretensão aduzida na inicial. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, condenando os requeridos ao pagamento da importância referente às cotas condominiais vencidas, no montante de R$ 10.542,83, conforme planilha acostada a fls. 07, bem como das que vencerem no curso da ação, além das despesas que integrarem a taxa condominial. Os valores devem ser corrigidos, a partir de cada vencimento, conforme a tabela prática do E. TJ/SP, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, além de multa de 2%.Condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor do débito atualizado, ficando a exigibilidade suspensa por serem os requeridos beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias e nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Santo André, 26 de janeiro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70179770-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2016 16:45 |
| 05/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70173731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2016 15:41 |
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 727/733 |
| 28/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro aos requeridos o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 2. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, V, do NCPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 27/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Defiro aos requeridos o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 2. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, V, do NCPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. |
| 27/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70156339-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/09/2016 15:23 |
| 26/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70144449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2016 15:03 |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 723/733 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, traga aos autos os réus, sua última declaração de renda e bens, ou declaração de isento, bem como comprovante de rendimentos mensais, o que ora determino em razão dos inúmeros excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. Anoto, nesse sentido, o amparo jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça em relação ao entendimento ora esposado, nos autos do agravo de instrumento 1.105809-0/6, julgado aos 17 de abril de 2007. 2. Em 5 (cinco) dias, deverá a patrona dos réus recolher a taxa das procurações que lhe foram outorgadas, com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da contribuição que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação (conforme artigo 50).3. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. P.Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 18/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, traga aos autos os réus, sua última declaração de renda e bens, ou declaração de isento, bem como comprovante de rendimentos mensais, o que ora determino em razão dos inúmeros excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. Anoto, nesse sentido, o amparo jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça em relação ao entendimento ora esposado, nos autos do agravo de instrumento 1.105809-0/6, julgado aos 17 de abril de 2007. 2. Em 5 (cinco) dias, deverá a patrona dos réus recolher a taxa das procurações que lhe foram outorgadas, com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da contribuição que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação (conforme artigo 50).3. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. P.Int. |
| 18/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70074759-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2016 15:58 |
| 18/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70072070-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2016 18:23 |
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70069193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2016 17:17 |
| 24/04/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR486593746TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Maria Lucia de Souza Guizelini Diligência : 22/03/2016 |
| 24/04/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR486593732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Laércio Guizelini Diligência : 22/03/2016 |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 749 |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 749 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2016 Teor do ato: Vistos. Visando a celeridade e economia processual, o presente feito seguirá o procedimento ORDINÁRIO. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP) |
| 16/03/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 16/03/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 16/03/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Visando a celeridade e economia processual, o presente feito seguirá o procedimento ORDINÁRIO. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. |
| 16/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme despacho de fls. 82 |
| 14/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 14/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2064 Página: 589/602 |
| 25/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2016 Teor do ato: Vistos. Não se justifica a distribuição por prevenção, posto que, compulsando os autos que ensejaram a distribuição por dependência deles se verificou constar que tratam de objetos diversos. Redistribua-se, pois, livremente. Façam-se às necessárias anotações e comunicações de praxe. P.Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP) |
| 24/02/2016 |
Decisão
Vistos. Não se justifica a distribuição por prevenção, posto que, compulsando os autos que ensejaram a distribuição por dependência deles se verificou constar que tratam de objetos diversos. Redistribua-se, pois, livremente. Façam-se às necessárias anotações e comunicações de praxe. P.Int. |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
ART 253 III |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2016 |
Petições Diversas |
| 13/05/2016 |
Contestação |
| 18/05/2016 |
Petições Diversas |
| 26/08/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/10/2016 |
Indicação de Provas |
| 13/10/2016 |
Indicação de Provas |
| 24/04/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/07/2017 | Cumprimento de sentença (0015519-12.2017.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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