| Reqte |
Maria Gonnelli
Advogado: Cesar de Moraes Advogada: Katia Meirelles |
| Reqdo |
de Stijl Arte Revestimento Ltda
Advogado: Leandro Lordelo Lopes Advogado: Pedro Henrique Lopes Leme |
| TerIntCer | Milene Ferrari Grecco |
| Perito | Maria Lucia Garrobo Pinto |
| Gestor |
Luiz Carlos Levoto
Advogado: Luiz Carlos Levoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70117964-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 15:36 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70116977-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 18:10 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70112316-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 17:30 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70091778-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 18:40 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70117964-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 15:36 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70116977-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 18:10 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70112316-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 17:30 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70091778-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 18:40 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70089960-5 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 08/04/2026 12:16 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70086304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 16:14 |
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1094 e 1095/1096: À vista da decisão de fls. 1089/190, observo que assiste razão aos executados, pois na decisão proferida a fls. 867/868 foi deferido a eles os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, em caso de eventual prova pericial, visando a avaliação do imóvel penhorado nos autos, a teor da decisão de fls. 1089/1090, considerando-se a determinação de rateio dos honorários, observo que a quota-parte devida pelos executados em relação aos honorários da expert nomeada serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. De outro giro, visando a dispensa da prova pericial determinada, observo que os executados informaram à fls. 1094 que concordam com a avaliação do imóvel, no valor de R$ 1.500.000,00, em 12/2023, conforme documentos anteriormente apresentados por eles a fls. 763/784 (parecer técnico elaborado por corretor de imóveis registrado no CRECI). Os exequentes, por sua vez, se manifestaram a fls. 1095/1096 concordando, expressamente, com o valor da avaliação do imóvel, apresentado no parecer técnico de fls. 763/784 pelos executados, no valor de R$ 1.500.000,00, requerendo a homologação da quantia. Nesse contexto, tendo em vista a concordância expressa de ambas as partes, revogo a determinação de realização de perícia para avaliação do imóvel penhorado, anteriormente determinada nos autos, e, em consequência, HOMOLOGO o valor da avaliação do bem no montante de R$ 1.500.000,00, em dezembro de 2023. Intime-se a perita nomeada nos autos, fls. 790/797, informando que não haverá mais necessidade da realização da perícia, visando a avaliação do imóvel penhorado nos autos, ficando sem efeito a nomeação da expert. No mais, a teor do postulado pelos exequentes a fls. 1088 (parte final) e 1095/1096, visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nos termos do artigo 880, § 3º do CPC, nomeio como leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO - JUCESP 942 - WWW.LEILAOINVESTMENT.COM.BR, devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da Justiça, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nº 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 884 e seguintes do atual Código de Processo Civil, contatando ainda os exequentes para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se vista dos autos a\o leiloeiro indicado. A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro (art. 886 e 887 do NCPC), como legislação vigente, independentemente de conferência ou assinatura pela serventia. Fica dispensada a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Intime-se a perita nomeada a fls. 790/797 da presente decisão e da desnecessidade da realização da prova pericial, visando a avaliação do imóvel penhorado, ficando sem efeito a sua nomeação. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Katia Meirelles (OAB 84003/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1094 e 1095/1096: À vista da decisão de fls. 1089/190, observo que assiste razão aos executados, pois na decisão proferida a fls. 867/868 foi deferido a eles os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, em caso de eventual prova pericial, visando a avaliação do imóvel penhorado nos autos, a teor da decisão de fls. 1089/1090, considerando-se a determinação de rateio dos honorários, observo que a quota-parte devida pelos executados em relação aos honorários da expert nomeada serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. De outro giro, visando a dispensa da prova pericial determinada, observo que os executados informaram à fls. 1094 que concordam com a avaliação do imóvel, no valor de R$ 1.500.000,00, em 12/2023, conforme documentos anteriormente apresentados por eles a fls. 763/784 (parecer técnico elaborado por corretor de imóveis registrado no CRECI). Os exequentes, por sua vez, se manifestaram a fls. 1095/1096 concordando, expressamente, com o valor da avaliação do imóvel, apresentado no parecer técnico de fls. 763/784 pelos executados, no valor de R$ 1.500.000,00, requerendo a homologação da quantia. Nesse contexto, tendo em vista a concordância expressa de ambas as partes, revogo a determinação de realização de perícia para avaliação do imóvel penhorado, anteriormente determinada nos autos, e, em consequência, HOMOLOGO o valor da avaliação do bem no montante de R$ 1.500.000,00, em dezembro de 2023. Intime-se a perita nomeada nos autos, fls. 790/797, informando que não haverá mais necessidade da realização da perícia, visando a avaliação do imóvel penhorado nos autos, ficando sem efeito a nomeação da expert. No mais, a teor do postulado pelos exequentes a fls. 1088 (parte final) e 1095/1096, visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nos termos do artigo 880, § 3º do CPC, nomeio como leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO - JUCESP 942 - WWW.LEILAOINVESTMENT.COM.BR, devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da Justiça, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nº 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 884 e seguintes do atual Código de Processo Civil, contatando ainda os exequentes para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se vista dos autos a\o leiloeiro indicado. A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro (art. 886 e 887 do NCPC), como legislação vigente, independentemente de conferência ou assinatura pela serventia. Fica dispensada a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Intime-se a perita nomeada a fls. 790/797 da presente decisão e da desnecessidade da realização da prova pericial, visando a avaliação do imóvel penhorado, ficando sem efeito a sua nomeação. Intimem-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSNE.26.70072300-0 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 19/03/2026 20:32 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70071623-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 14:21 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1087/1088: Em que pesem as alegações das exequentes, mantenho a decisão de fls. 1081/1082, pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos lá descritos, quanto à não homologação do acordo celebrado entre as partes para adjudicação dos imóveis penhorados nos autos, em favor dos exequentes. Em relação ao pedido de designação de leilão dos imóveis penhorados, visando o prosseguimento da execução, a teor da decisão de fls. 785/786, indefiro a pretensão, por ora, pois, ao que se infere dos autos, ainda não houve a avaliação dos bens, a qual foi suspensa, conforme decisão de fls. 867/868, ante a comunicação do acordo extrajudicial para adjudicação dos imóveis, op qual acabou não sendo homologado. De outro giro, nos termos da decisão de fls. 785/786, houve nomeação de perita judicial para avaliação dos imóveis, a qual chegou a apresentar sua estimativa de honorários, fls. 790/797. Nesse contexto, intimem-se as partes para dizerem a respeito da estimativa de honorários, em até dez dias. Observo, como decidido a fls. 785/786, que cada parte arcará com metade dos honorários periciais. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre a estimativa da perita judicial, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Katia Meirelles (OAB 84003/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1087/1088: Em que pesem as alegações das exequentes, mantenho a decisão de fls. 1081/1082, pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos lá descritos, quanto à não homologação do acordo celebrado entre as partes para adjudicação dos imóveis penhorados nos autos, em favor dos exequentes. Em relação ao pedido de designação de leilão dos imóveis penhorados, visando o prosseguimento da execução, a teor da decisão de fls. 785/786, indefiro a pretensão, por ora, pois, ao que se infere dos autos, ainda não houve a avaliação dos bens, a qual foi suspensa, conforme decisão de fls. 867/868, ante a comunicação do acordo extrajudicial para adjudicação dos imóveis, op qual acabou não sendo homologado. De outro giro, nos termos da decisão de fls. 785/786, houve nomeação de perita judicial para avaliação dos imóveis, a qual chegou a apresentar sua estimativa de honorários, fls. 790/797. Nesse contexto, intimem-se as partes para dizerem a respeito da estimativa de honorários, em até dez dias. Observo, como decidido a fls. 785/786, que cada parte arcará com metade dos honorários periciais. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre a estimativa da perita judicial, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.26.70053695-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/03/2026 06:57 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Vistos. Ao que se infere dos autos, houve penhora de imóvel dos executados, constante da matrícula nº 15.352, bem como das vagas de garagem vinculadas ao bem, indicadas em matrículas individualizadas de nº 15.354 e 15.355. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, prevendo a adjudicação do imóvel e das vagas de garagem penhoradas nesses autos, em favor dos exequentes, para quitação da dívida (fls. 859/864). Em um primeiro momento, não houve a homologação do acordo, conforme decisão de fls. 936/937, cujo trecho final segue transcrito: mantenho a decisão proferida a fls. 916/918, a fim de que as partes retifiquem o acordo celebrado a fls. 859/854, quanto ao valor a ser pago a título de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, nos termos lá determinados, ou então poderão firmar outro acordo em que se fixe somente a adjudicação do imóvel para fins de quitação integral da dívida principal, com renúncia expressa ao saldo remanescente para todos os fins, incluindo o valor atinente aos honorários advocatícios, consignando a renúncia expressa do patrono Dr. César ao recebimento de quaisquer valores atinentes a tais honorários referentes a estes autos. Em havendo concordância expressa dos credores em tal sentido, e ficando estabelecido que somente com o valor da adjudicação do bem, sabidamente inferior ao da dívida, darão por quitado o débito, em sua integralidade, com renúncia expressa dos credores ao saldo remanescente, bem como com renúncia expressa do patrono ao que lhe seria de direito, concernente ao saldo remanescente que não será quitado, diante da consolidação do débito no valor do imóvel (o que também deverá constar), nada mais havendo a cobrar, então o juízo poderá, se o caso, reapreciar o acordo, pois nesta hipótese estará claro que o patrono não poderá receber os honorários por outra via, nem cobrá-los futuramente, sendo evidente que não terá direito ao imóvel, tampouco. Desse modo, as partes apresentaram novo acordo, retificando o anterior, fls. 942/943, nos estritos termos do determinado na decisão de fls. 936/937, acima transcrita, postulando, assim, a devida homologação (adjudicação dos imóveis em favor dos exequentes, para quitação da dívida). Sobreveio, entretanto, nova decisão à fls. 971/972, deixando de homologar o acordo retificado, pois as vagas de garagem, constantes das matrículas de nº 15.354 e 15.355, também foram penhorados, anteriormente à penhora realizada nestes autos, em outro processo (1003569-23.2016.8.26.0554, na 5ª Vara Cível dessa Comarca), razão pela qual, considerando-se o direito de preferência, a teor do art. 908, do CPC (anterioridade), foi determinada, previamente, a intimação da credora daqueles autos para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes a fls. 942/943. A credora DEXCO S/A, dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, nos quais ocorreu a penhora anterior das vagas de garagem das matrículas 15.354 e 15.355, intimada, não se manifestou nestes autos acerca do acordo celebrado entre as partes a fls. 942/943, prevendo a adjudicação dos imóveis em favor dos exequentes, conforme se infere a fls. 1046, 1048 e 1074/1075. Consoante edital de leilão referente ao processo 1003569-23.2016.8.26.0554, lá constam como credor tributário a prefeitura municipal de São Caetano do Sul, e a empresa Isosul Empreendimentos Imobiliários Ltda, dentre outros, fls. 1068. Ainda, o edital evidencia com clareza que as penhoras levadas a efeito, naquela ação, são anteriores às averbadas por conta das constrições determinadas no presente processo, fls. 1071. Diversamente do alegado pela parte aqui credora, a penhora desta ação, que teve como fato gerador crédito locatício envolvendo fiança, não gera direito real de garantia e não deflagra preferência no cotejo com penhoras anteriormente averbadas, muito menos quanto a dívida tributária. Logo, mesmo em se tratando de crédito tendo relação com fiança locatícia, a penhora realizada na presente ação não ostenta qualquer preferência. Nesta ordem de ideias, o leilão designado na ação em que penhorados os bens anteriormente, na qual inclusive a municipalidade de São Caetano consta como credora, segundo edital de fls. 1068/1073, não pode ser obstado em razão de pedido de adjudicação feito nestes autos. Assim, não há que se falar em direito real de garantia, nem em preferência do crédito reconhecido nesta ação em curso. Nessa toada, deixo de homologar o acordo, por dispor sobre bens já penhorados anteriormente por credores com preferência, em razão da anterioridade da penhora, e da qualidade do credor (débitos fiscais), não sendo admissível inviabilizar-se a satisfação da dívida referente às penhoras anteriores, por meio de adjudicação de bens em favor da parte autora, até porque, segundo acordos cuja homologação é pretendida, não haveria saldo remanescente apto a quitar a dívida referente ao processo que gerou as penhoras averbadas anteriormente, com leilão designado. Manifestem-se os credores em termos de prosseguimento, portanto. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Katia Meirelles (OAB 84003/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que se infere dos autos, houve penhora de imóvel dos executados, constante da matrícula nº 15.352, bem como das vagas de garagem vinculadas ao bem, indicadas em matrículas individualizadas de nº 15.354 e 15.355. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, prevendo a adjudicação do imóvel e das vagas de garagem penhoradas nesses autos, em favor dos exequentes, para quitação da dívida (fls. 859/864). Em um primeiro momento, não houve a homologação do acordo, conforme decisão de fls. 936/937, cujo trecho final segue transcrito: mantenho a decisão proferida a fls. 916/918, a fim de que as partes retifiquem o acordo celebrado a fls. 859/854, quanto ao valor a ser pago a título de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, nos termos lá determinados, ou então poderão firmar outro acordo em que se fixe somente a adjudicação do imóvel para fins de quitação integral da dívida principal, com renúncia expressa ao saldo remanescente para todos os fins, incluindo o valor atinente aos honorários advocatícios, consignando a renúncia expressa do patrono Dr. César ao recebimento de quaisquer valores atinentes a tais honorários referentes a estes autos. Em havendo concordância expressa dos credores em tal sentido, e ficando estabelecido que somente com o valor da adjudicação do bem, sabidamente inferior ao da dívida, darão por quitado o débito, em sua integralidade, com renúncia expressa dos credores ao saldo remanescente, bem como com renúncia expressa do patrono ao que lhe seria de direito, concernente ao saldo remanescente que não será quitado, diante da consolidação do débito no valor do imóvel (o que também deverá constar), nada mais havendo a cobrar, então o juízo poderá, se o caso, reapreciar o acordo, pois nesta hipótese estará claro que o patrono não poderá receber os honorários por outra via, nem cobrá-los futuramente, sendo evidente que não terá direito ao imóvel, tampouco. Desse modo, as partes apresentaram novo acordo, retificando o anterior, fls. 942/943, nos estritos termos do determinado na decisão de fls. 936/937, acima transcrita, postulando, assim, a devida homologação (adjudicação dos imóveis em favor dos exequentes, para quitação da dívida). Sobreveio, entretanto, nova decisão à fls. 971/972, deixando de homologar o acordo retificado, pois as vagas de garagem, constantes das matrículas de nº 15.354 e 15.355, também foram penhorados, anteriormente à penhora realizada nestes autos, em outro processo (1003569-23.2016.8.26.0554, na 5ª Vara Cível dessa Comarca), razão pela qual, considerando-se o direito de preferência, a teor do art. 908, do CPC (anterioridade), foi determinada, previamente, a intimação da credora daqueles autos para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes a fls. 942/943. A credora DEXCO S/A, dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, nos quais ocorreu a penhora anterior das vagas de garagem das matrículas 15.354 e 15.355, intimada, não se manifestou nestes autos acerca do acordo celebrado entre as partes a fls. 942/943, prevendo a adjudicação dos imóveis em favor dos exequentes, conforme se infere a fls. 1046, 1048 e 1074/1075. Consoante edital de leilão referente ao processo 1003569-23.2016.8.26.0554, lá constam como credor tributário a prefeitura municipal de São Caetano do Sul, e a empresa Isosul Empreendimentos Imobiliários Ltda, dentre outros, fls. 1068. Ainda, o edital evidencia com clareza que as penhoras levadas a efeito, naquela ação, são anteriores às averbadas por conta das constrições determinadas no presente processo, fls. 1071. Diversamente do alegado pela parte aqui credora, a penhora desta ação, que teve como fato gerador crédito locatício envolvendo fiança, não gera direito real de garantia e não deflagra preferência no cotejo com penhoras anteriormente averbadas, muito menos quanto a dívida tributária. Logo, mesmo em se tratando de crédito tendo relação com fiança locatícia, a penhora realizada na presente ação não ostenta qualquer preferência. Nesta ordem de ideias, o leilão designado na ação em que penhorados os bens anteriormente, na qual inclusive a municipalidade de São Caetano consta como credora, segundo edital de fls. 1068/1073, não pode ser obstado em razão de pedido de adjudicação feito nestes autos. Assim, não há que se falar em direito real de garantia, nem em preferência do crédito reconhecido nesta ação em curso. Nessa toada, deixo de homologar o acordo, por dispor sobre bens já penhorados anteriormente por credores com preferência, em razão da anterioridade da penhora, e da qualidade do credor (débitos fiscais), não sendo admissível inviabilizar-se a satisfação da dívida referente às penhoras anteriores, por meio de adjudicação de bens em favor da parte autora, até porque, segundo acordos cuja homologação é pretendida, não haveria saldo remanescente apto a quitar a dívida referente ao processo que gerou as penhoras averbadas anteriormente, com leilão designado. Manifestem-se os credores em termos de prosseguimento, portanto. Intimem-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSNE.26.70015190-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/01/2026 09:11 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1053: Assiste razão aos exequentes. À vista das decisões de fls. 971/972 e 1050/1051, com efeito a credora do processo de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, em tramite na 5ª Vara dessa Comarca, é mesmo a empresa DEXCO S/A CNPJ: 97.837.181./0001-47, haja vista que DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, que consta naqueles autos como credora, foi incorporada pela DEXCO S/A, conforme se comprova pelo documento juntado a fls. 1054/1063. Desse modo, a teor das decisões acima mencionadas, reputo válida a intimação da empresa credora dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, DEXCO S/A, realizada a fls. 1048, em seu endereço sede, fls. 1026/1029, a fim de que se manifestasse sobre o acordo realizado entre as partes nessa lide, fls. 942/943, com a consequente adjudicação dos imóveis penhorados nesses autos e também naquele processo retromencionado, inclusive em relação às matrículas nº 15.354 e 15.355. Reconheço, assim, a validade da intimação da empresa DEXCO S/A, bem como o decurso do prazo para sua manifestação, a teor do determinado na decisão de fls. 971/972, em relação ao acordo celebrado nesses autos a fls. 942/943. Contudo, observo que após a manifestação dos exequentes de fls. 1053, sobreveio informação de que o imóvel da matrícula 15.355, constante do acordo celebrado entre as partes, que foi penhorado anteriormente naqueles autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, estará sendo levado a leilão com praças designadas para os dias 02/02/2026 e 26/02/2026, conforme fls. 1066/1067 e 1068/1073. Assim sendo, previamente à decisão acerca da homologação do acordo de fls. 942/943 desses autos, dê-se ciência aos exequentes dos leilões designados do imóvel da matrícula 15.355, informado a fls. 1066/1067 e 1068/1073, podendo se manifestar a respeito, em até cinco dias. Após a manifestação dos exequentes, venham os autos conclusos COM URGÊNCIA para decisão acerca da homologação do acordo. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Katia Meirelles (OAB 84003/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1053: Assiste razão aos exequentes. À vista das decisões de fls. 971/972 e 1050/1051, com efeito a credora do processo de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, em tramite na 5ª Vara dessa Comarca, é mesmo a empresa DEXCO S/A CNPJ: 97.837.181./0001-47, haja vista que DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, que consta naqueles autos como credora, foi incorporada pela DEXCO S/A, conforme se comprova pelo documento juntado a fls. 1054/1063. Desse modo, a teor das decisões acima mencionadas, reputo válida a intimação da empresa credora dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, DEXCO S/A, realizada a fls. 1048, em seu endereço sede, fls. 1026/1029, a fim de que se manifestasse sobre o acordo realizado entre as partes nessa lide, fls. 942/943, com a consequente adjudicação dos imóveis penhorados nesses autos e também naquele processo retromencionado, inclusive em relação às matrículas nº 15.354 e 15.355. Reconheço, assim, a validade da intimação da empresa DEXCO S/A, bem como o decurso do prazo para sua manifestação, a teor do determinado na decisão de fls. 971/972, em relação ao acordo celebrado nesses autos a fls. 942/943. Contudo, observo que após a manifestação dos exequentes de fls. 1053, sobreveio informação de que o imóvel da matrícula 15.355, constante do acordo celebrado entre as partes, que foi penhorado anteriormente naqueles autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, estará sendo levado a leilão com praças designadas para os dias 02/02/2026 e 26/02/2026, conforme fls. 1066/1067 e 1068/1073. Assim sendo, previamente à decisão acerca da homologação do acordo de fls. 942/943 desses autos, dê-se ciência aos exequentes dos leilões designados do imóvel da matrícula 15.355, informado a fls. 1066/1067 e 1068/1073, podendo se manifestar a respeito, em até cinco dias. Após a manifestação dos exequentes, venham os autos conclusos COM URGÊNCIA para decisão acerca da homologação do acordo. Intimem-se. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70013421-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 17:23 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.26.70010577-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/01/2026 18:45 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1049: Em que pese a intimação da empresa DEXCO S/A, na condição de terceira interessada, fls. 1048, bem como o decurso do prazo indicado na decisão de fls. 971/972, sem manifestação, por ora, não há como se homologar o acordo celebrado entre as partes noticiado a fls. 942/943. Ao que se infere da decisão de fls. 971/972, o acordo noticiado a fls. 942/943 (pedido de adjudicação dos imóveis penhorados das matrículas de nº 15.352, 15.354 e 15.355, penhorados nesses autos) não foi homologado, em razão da existência nas matrículas de n° 15.354 e 15.355 de penhora anterior à determinada nesses autos, oriunda da 5ª Vara dessa Comarca (Processo nº 1003569-23.2016.8.26.0554). Vale dizer, conforme mencionado na decisão de fls. 971/972, não seria possível a homologação do acordo (adjudicação dos imóveis) sem que antes fosse comunicado aos credores do processo nº 1003569-23.2016.8.26.0554 acerca do acordo, eis que estes têm preferência na penhora, a teor do art. 908, do CPC. Desse modo, houve determinação para que as partes indicassem e promovessem a inclusão dos credores do processo acima mencionado nesses autos, a fim de que fossem intimados sobre o acordo e o pedido de adjudicação dos imóveis, no prazo de quinze dias. Os exequentes informaram nos autos que a empresa credora do processo de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, nos termos da decisão de fls. 971/972, seria a DEXCO S/A CNPJ: 97.837.181/0001-47, conforme certidão da Junta Comercial de fls. 1026/1029, a qual foi intimada, por carta, nos termos da decisão de fls. 971/972, cujo AR retornou positivo, fls. 1048, sem que houvesse manifestação no prazo de 15 dias determinado. Contudo, compulsando os autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, em tramite na 5ª Vara dessa Comarca, nessa data, constatei que, na realidade, a empresa credora do referido processo é a DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, com CNPJ e endereço diverso da empresa indicada pelos exequentes (DEXCO S/A). Em suma, a credora dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554 que deve ser intimada sobre o acordo e pedido de adjudicação dos imóveis, postulado nesses autos a fls. 942/943, como terceira interessada, nos termos da decisão de fls. 971/972, é a empresa DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, e não a empresa DEXCO S/A, como indicado pelos exequentes. Diante do exposto, previamente à eventual homologação do acordo de fls. 942/943, em cumprimento ao determinado a fls. 971/972, as partes e/ou os exequentes deverão, em dez dias, promover a inclusão da empresa mencionada, efetiva credora dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, qual seja, DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, informando sua qualificação completa e endereço, a fim de que ela possa ser intimada acerca do acordo celebrado e sobre o pedido de adjudicação dos imóveis. Após a manifestação das partes e/ou dos exequentes, proceda a serventia com a intimação da empresa mencionada (DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A), por carta, com celeridade, acerca dessa decisão e para que se manifeste nos autos, o que deverá ser feito em 10 dias. Oportunamente, após a manifestação da empresa mencionada, terceira interessada, ou no silêncio, venham os autos conclusos, com celeridade, para decisão acerca da eventual homologação do acordo de fls. 942/943. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Katia Meirelles (OAB 84003/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1049: Em que pese a intimação da empresa DEXCO S/A, na condição de terceira interessada, fls. 1048, bem como o decurso do prazo indicado na decisão de fls. 971/972, sem manifestação, por ora, não há como se homologar o acordo celebrado entre as partes noticiado a fls. 942/943. Ao que se infere da decisão de fls. 971/972, o acordo noticiado a fls. 942/943 (pedido de adjudicação dos imóveis penhorados das matrículas de nº 15.352, 15.354 e 15.355, penhorados nesses autos) não foi homologado, em razão da existência nas matrículas de n° 15.354 e 15.355 de penhora anterior à determinada nesses autos, oriunda da 5ª Vara dessa Comarca (Processo nº 1003569-23.2016.8.26.0554). Vale dizer, conforme mencionado na decisão de fls. 971/972, não seria possível a homologação do acordo (adjudicação dos imóveis) sem que antes fosse comunicado aos credores do processo nº 1003569-23.2016.8.26.0554 acerca do acordo, eis que estes têm preferência na penhora, a teor do art. 908, do CPC. Desse modo, houve determinação para que as partes indicassem e promovessem a inclusão dos credores do processo acima mencionado nesses autos, a fim de que fossem intimados sobre o acordo e o pedido de adjudicação dos imóveis, no prazo de quinze dias. Os exequentes informaram nos autos que a empresa credora do processo de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, nos termos da decisão de fls. 971/972, seria a DEXCO S/A CNPJ: 97.837.181/0001-47, conforme certidão da Junta Comercial de fls. 1026/1029, a qual foi intimada, por carta, nos termos da decisão de fls. 971/972, cujo AR retornou positivo, fls. 1048, sem que houvesse manifestação no prazo de 15 dias determinado. Contudo, compulsando os autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, em tramite na 5ª Vara dessa Comarca, nessa data, constatei que, na realidade, a empresa credora do referido processo é a DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, com CNPJ e endereço diverso da empresa indicada pelos exequentes (DEXCO S/A). Em suma, a credora dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554 que deve ser intimada sobre o acordo e pedido de adjudicação dos imóveis, postulado nesses autos a fls. 942/943, como terceira interessada, nos termos da decisão de fls. 971/972, é a empresa DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, e não a empresa DEXCO S/A, como indicado pelos exequentes. Diante do exposto, previamente à eventual homologação do acordo de fls. 942/943, em cumprimento ao determinado a fls. 971/972, as partes e/ou os exequentes deverão, em dez dias, promover a inclusão da empresa mencionada, efetiva credora dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554, qual seja, DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, informando sua qualificação completa e endereço, a fim de que ela possa ser intimada acerca do acordo celebrado e sobre o pedido de adjudicação dos imóveis. Após a manifestação das partes e/ou dos exequentes, proceda a serventia com a intimação da empresa mencionada (DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A), por carta, com celeridade, acerca dessa decisão e para que se manifeste nos autos, o que deverá ser feito em 10 dias. Oportunamente, após a manifestação da empresa mencionada, terceira interessada, ou no silêncio, venham os autos conclusos, com celeridade, para decisão acerca da eventual homologação do acordo de fls. 942/943. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70392213-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/12/2025 13:46 |
| 08/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA811988627TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Dexco Revestimentos Cerâmicos S.a Diligência : 17/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. Retro: Diante manifestação da parte autora, providencie a serventia a expedição do necessário (carta/mandado) para efetivação da citação/intimação, observando as cautelas necessárias, tais como pagamento das taxas e, também, verificando eventual diligência já efetivada no local indicado. Outrossim, quando de informação de "ausência" anotado pelo carteiro, necessário que se diligencie, novamente no local, por oficial de justiça. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: Diante manifestação da parte autora, providencie a serventia a expedição do necessário (carta/mandado) para efetivação da citação/intimação, observando as cautelas necessárias, tais como pagamento das taxas e, também, verificando eventual diligência já efetivada no local indicado. Outrossim, quando de informação de "ausência" anotado pelo carteiro, necessário que se diligencie, novamente no local, por oficial de justiça. P. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70173340-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 30/05/2025 12:35 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do(s) AR('s) negativo(s). Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70157138-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 16/05/2025 15:56 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca do(s) AR('s) negativo(s). |
| 15/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O - J U N T A D A Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação contida no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XX, artigo 1.277, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, junto a seguir as peças dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2044003-35.2025.8.26.0000, que tramitou perante o E. Tribunal de Justiça, com seu respectivo trânsito em julgado. Nada Mais. Santo André, 15 de maio de 2025. Eu, Thereza Raquel Rodrigues Silva De Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA756948333TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Dexco Revestimentos Cerâmicos S.a |
| 26/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/03/2025 |
Guia Juntada
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| 24/03/2025 |
Guia Juntada
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| 24/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70092508-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 24/03/2025 17:30 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante da inexistência de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, prossiga-se P.Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante da inexistência de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, prossiga-se P.Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70047118-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/02/2025 14:01 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. As questões trazidas pelo credor às fls. 975/977 não se relacionam à intimação dos terceiros interessados, como foi determinada. Trata-se de determinação que visa se evitar alegação futura de nulidade e a apreciação do acordo deve, de fato, aguardar referida intimação. Cumpra-se a decisão de fls. 971/972, que fica mantida. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As questões trazidas pelo credor às fls. 975/977 não se relacionam à intimação dos terceiros interessados, como foi determinada. Trata-se de determinação que visa se evitar alegação futura de nulidade e a apreciação do acordo deve, de fato, aguardar referida intimação. Cumpra-se a decisão de fls. 971/972, que fica mantida. P. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70440032-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 18:36 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Vistos. Com efeito, as partes pretendem a homologação do acordo de fls. 942/ 943, com a adjudicação dos três imóveis penhorados nestes autos, para quitação da dívida. Pois bem, da análise das matrículas de fls. 949/952 é possível constatar que, quanto aos imóveis de nº 15.354 e 15.355 houve penhora anterior à determinada nestes autos, averbada em 04/02/2021, referente à execução de título extrajudicial em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Santo André, processo nº 1003569-23.2016.8.26.0554. Dessa forma, não é possível homologar a adjudicação pretendida sem antes comunicar os credores do processo de nº1003569-23.2016.8.26.0554, já que estes têm preferência, tendo em vista a anterioridade de sua penhora, nos termos do artigo 908 do CPC. Ademais, há várias penhoras no rosto dos autos anotadas junto ao alerta SAJ. Logo, previamente à eventual homologação, promovam as partes a inclusão dos credores dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554 como terceiros interessados nestes autos, informando sua qualificação completa, a fim de que possam ser intimadas acerca do pedido de adjudicação. Prazo: 15 dias. Com a inclusão dos terceiros e respectivas qualificações, expeçam-se cartas para intimação a fim de que se manifestem nestes autos acerca do acordo que prevê a adjudicação, à parte exequente, dos imóveis penhorados nestes autos. Prazo: 15 dias. Com a manifestação dos terceiros, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Anote-se quanto às procurações juntadas pela parte requerida. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com efeito, as partes pretendem a homologação do acordo de fls. 942/ 943, com a adjudicação dos três imóveis penhorados nestes autos, para quitação da dívida. Pois bem, da análise das matrículas de fls. 949/952 é possível constatar que, quanto aos imóveis de nº 15.354 e 15.355 houve penhora anterior à determinada nestes autos, averbada em 04/02/2021, referente à execução de título extrajudicial em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Santo André, processo nº 1003569-23.2016.8.26.0554. Dessa forma, não é possível homologar a adjudicação pretendida sem antes comunicar os credores do processo de nº1003569-23.2016.8.26.0554, já que estes têm preferência, tendo em vista a anterioridade de sua penhora, nos termos do artigo 908 do CPC. Ademais, há várias penhoras no rosto dos autos anotadas junto ao alerta SAJ. Logo, previamente à eventual homologação, promovam as partes a inclusão dos credores dos autos de nº 1003569-23.2016.8.26.0554 como terceiros interessados nestes autos, informando sua qualificação completa, a fim de que possam ser intimadas acerca do pedido de adjudicação. Prazo: 15 dias. Com a inclusão dos terceiros e respectivas qualificações, expeçam-se cartas para intimação a fim de que se manifestem nestes autos acerca do acordo que prevê a adjudicação, à parte exequente, dos imóveis penhorados nestes autos. Prazo: 15 dias. Com a manifestação dos terceiros, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Anote-se quanto às procurações juntadas pela parte requerida. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70430320-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2024 11:02 |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70422157-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 17:59 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 942/943: Previamente à reapreciação do novo acordo celebrado entre as partes, como noticiado, a teor do decidido a fls. 936/937, determino que juntem aos autos, no prazo de até dez dias, as matrículas atualizadas dos imóveis de nº 15.352, 15.354 e 15.355, visando constatar quais são as atuais constrições incidentes sobre os bens, até o presente momento, como foi determinado na decisão mencionada. Após a juntada das matrículas mencionadas referidas, como já determinado anteriormente a fls. 936/937, venham os autos conclusos, com urgência, visando à reapreciação do acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes da petição de fls. 942/943. Certifique a serventia se a assinatura da parte requerida aposta no último acordo cuja homologação é pretendida é do patrono que atualmente representa os réus, cadastrado no sistema. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP), Pedro Henrique Lopes Leme (OAB 448340/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 942/943: Previamente à reapreciação do novo acordo celebrado entre as partes, como noticiado, a teor do decidido a fls. 936/937, determino que juntem aos autos, no prazo de até dez dias, as matrículas atualizadas dos imóveis de nº 15.352, 15.354 e 15.355, visando constatar quais são as atuais constrições incidentes sobre os bens, até o presente momento, como foi determinado na decisão mencionada. Após a juntada das matrículas mencionadas referidas, como já determinado anteriormente a fls. 936/937, venham os autos conclusos, com urgência, visando à reapreciação do acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes da petição de fls. 942/943. Certifique a serventia se a assinatura da parte requerida aposta no último acordo cuja homologação é pretendida é do patrono que atualmente representa os réus, cadastrado no sistema. Intimem-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70416999-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/11/2024 12:00 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 923/926, 932 e 933/935: em que pesem as alegações dos exequentes e dos executados a fls. 923/926 e 933/935, a decisão proferida a fls. 916/918 não comporta reparos, caso mantido o acordo da forma como elaborado. Os executados alegaram que no acordo celebrado a fls. 859/854, houve concordância com a adjudicação do imóvel penhorado nos autos, em favor dos exequentes, para fins de extinção da execução, abonando-se eventuais saldos remanescentes, incluindo os honorários advocatícios devidos ao patrono dos exequentes. Como já exposto na decisão de fls. 916/918, no montante da dívida constante do acordo celebrado (R$ 1.718.709,03) constou expressamente que estava incluída a quantia referente aos honorários advocatícios do patrono dos exequentes, a qual, inclusive, foi indicada nos cálculos apresentados a fls. 738, quando do pedido de adjudicação formulado nos autos, fls. 718/720, no montante de R$ 76.895,33. A verba honorária não foi destacada no acordo, muito menos houve informação de como a quantia devida a tal título seria paga pelos executados. A alegação de que o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos exequentes estaria incluído no montante que seria abonado, indicado no acordo (R$ 445.954,50), caso o imóvel fosse entregue aos exequentes até a data de 01/10/2024, de modo que nenhum valor de honorários seria pago, não socorre os executados, pois nenhuma menção a este respeito constou do acordo celebrado. Em todas as petições dos exequentes, constantes dos autos, inclusive no pedido formulado para adjudicação do imóvel, constou a cobrança do valor dos honorários advocatícios, contudo, mesmo as partes tendo conhecimento acerca da penhora no rosto dos autos sobre crédito do patrono dos exequentes, resolveram, deliberadamente, excluir do acordo celebrado o pagamento da verba honorária, que seria objeto da penhora no rosto dos autos, tudo em prejuízo do credor Rubens Dalla. Não se olvida o direito do advogado de renunciar à verba honorária a que tem direito, contudo, menção em tal sentido, nestes autos, somente veio a ocorrer após a penhora no rosto dos autos sobre crédito do patrono dos exequentes, de modo que não se pode admitir, agora, tal renúncia, em flagrante prejuízo ao credor da penhora mencionada. A respeito: Ementa: Agravo de instrumento. Acordo extrajudicial não homologado. Não se mostra possível a homologação de acordo entre a parte exequente e a executada, quando os termos da avença não resguardam os interesses de terceiro credor, com direito de fazer penhora no rosto dos autos. O artigo 497 do CPC dispõe que o Recurso Especial não impede a execução de sentença, sendo possível a tramitação da execução. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro" (artigo 267 do Código Civil). O crédito do agravado está devidamente comprovado nos autos, inclusive com a expedição de certidão premonitória e penhora no rosto dos autos de origem, deferidas pelo juízo do cumprimento de sentença que é interposto contra os agravantes/exequentes. Agravo desprovido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução, 2120738-46.2024.8.26.0000, Relator(a): Silvério da Silva, Comarca: Sertãozinho, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2024, Data de publicação: 09/10/2024). Diante do exposto, como já constou anteriormente, visando priorizar a observância da ordem jurídica, afastando vícios ou excesso de lesividade a alguma das partes ou a terceiros, mantenho a decisão proferida a fls. 916/918, a fim de que as partes retifiquem o acordo celebrado a fls. 859/854, quanto ao valor a ser pago a título de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, nos termos lá determinados, ou então poderão firmar outro acordo em que se fixe somente a adjudicação do imóvel para fins de quitação integral da dívida principal, com renúncia expressa ao saldo remanescente para todos os fins, incluindo o valor atinente aos honorários advocatícios, consignando a renúncia expressa do patrono Dr. César ao recebimento de quaisquer valores atinentes a tais honorários referentes a estes autos. Em havendo concordância expressa dos credores em tal sentido, e ficando estabelecido que somente com o valor da adjudicação do bem, sabidamente inferior ao da dívida, darão por quitado o débito, em sua integralidade, com renúncia expressa dos credores ao saldo remanescente, bem como com renúncia expressa do patrono ao que lhe seria de direito, concernente ao saldo remanescente que não será quitado, diante da consolidação do débito no valor do imóvel (o que também deverá constar), nada mais havendo a cobrar, então o juízo poderá, se o caso, reapreciar o acordo, pois nesta hipótese estará claro que o patrono não poderá receber os honorários por outra via, nem cobrá-los futuramente, sendo evidente que não terá direito ao imóvel, tampouco. Em havendo interesse da retificação do acordo, para eventual homologação, no mesmo prazo, juntem as partes as matrículas ATUALIZADAS 15.352, 15.354 e 15.355, pois para fins de homologação há necessidade de observar quais são as atuais constrições incidentes sobre os bens, até o presente momento. Não havendo concordância com a presente decisão, as partes deverão se valer do necessário recurso à superior instância, pois já é a segunda vez que o juízo se manifesta no sentido de que não haverá homologação sem a necessária retificação do acordo, inclusive porque aquele apresentado prevê possibilidade de cobrança do valor remanescente, e de tal valor remanescente é que os honorários advocatícios teriam de ser destacados. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 923/926, 932 e 933/935: em que pesem as alegações dos exequentes e dos executados a fls. 923/926 e 933/935, a decisão proferida a fls. 916/918 não comporta reparos, caso mantido o acordo da forma como elaborado. Os executados alegaram que no acordo celebrado a fls. 859/854, houve concordância com a adjudicação do imóvel penhorado nos autos, em favor dos exequentes, para fins de extinção da execução, abonando-se eventuais saldos remanescentes, incluindo os honorários advocatícios devidos ao patrono dos exequentes. Como já exposto na decisão de fls. 916/918, no montante da dívida constante do acordo celebrado (R$ 1.718.709,03) constou expressamente que estava incluída a quantia referente aos honorários advocatícios do patrono dos exequentes, a qual, inclusive, foi indicada nos cálculos apresentados a fls. 738, quando do pedido de adjudicação formulado nos autos, fls. 718/720, no montante de R$ 76.895,33. A verba honorária não foi destacada no acordo, muito menos houve informação de como a quantia devida a tal título seria paga pelos executados. A alegação de que o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos exequentes estaria incluído no montante que seria abonado, indicado no acordo (R$ 445.954,50), caso o imóvel fosse entregue aos exequentes até a data de 01/10/2024, de modo que nenhum valor de honorários seria pago, não socorre os executados, pois nenhuma menção a este respeito constou do acordo celebrado. Em todas as petições dos exequentes, constantes dos autos, inclusive no pedido formulado para adjudicação do imóvel, constou a cobrança do valor dos honorários advocatícios, contudo, mesmo as partes tendo conhecimento acerca da penhora no rosto dos autos sobre crédito do patrono dos exequentes, resolveram, deliberadamente, excluir do acordo celebrado o pagamento da verba honorária, que seria objeto da penhora no rosto dos autos, tudo em prejuízo do credor Rubens Dalla. Não se olvida o direito do advogado de renunciar à verba honorária a que tem direito, contudo, menção em tal sentido, nestes autos, somente veio a ocorrer após a penhora no rosto dos autos sobre crédito do patrono dos exequentes, de modo que não se pode admitir, agora, tal renúncia, em flagrante prejuízo ao credor da penhora mencionada. A respeito: Ementa: Agravo de instrumento. Acordo extrajudicial não homologado. Não se mostra possível a homologação de acordo entre a parte exequente e a executada, quando os termos da avença não resguardam os interesses de terceiro credor, com direito de fazer penhora no rosto dos autos. O artigo 497 do CPC dispõe que o Recurso Especial não impede a execução de sentença, sendo possível a tramitação da execução. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro" (artigo 267 do Código Civil). O crédito do agravado está devidamente comprovado nos autos, inclusive com a expedição de certidão premonitória e penhora no rosto dos autos de origem, deferidas pelo juízo do cumprimento de sentença que é interposto contra os agravantes/exequentes. Agravo desprovido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução, 2120738-46.2024.8.26.0000, Relator(a): Silvério da Silva, Comarca: Sertãozinho, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2024, Data de publicação: 09/10/2024). Diante do exposto, como já constou anteriormente, visando priorizar a observância da ordem jurídica, afastando vícios ou excesso de lesividade a alguma das partes ou a terceiros, mantenho a decisão proferida a fls. 916/918, a fim de que as partes retifiquem o acordo celebrado a fls. 859/854, quanto ao valor a ser pago a título de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, nos termos lá determinados, ou então poderão firmar outro acordo em que se fixe somente a adjudicação do imóvel para fins de quitação integral da dívida principal, com renúncia expressa ao saldo remanescente para todos os fins, incluindo o valor atinente aos honorários advocatícios, consignando a renúncia expressa do patrono Dr. César ao recebimento de quaisquer valores atinentes a tais honorários referentes a estes autos. Em havendo concordância expressa dos credores em tal sentido, e ficando estabelecido que somente com o valor da adjudicação do bem, sabidamente inferior ao da dívida, darão por quitado o débito, em sua integralidade, com renúncia expressa dos credores ao saldo remanescente, bem como com renúncia expressa do patrono ao que lhe seria de direito, concernente ao saldo remanescente que não será quitado, diante da consolidação do débito no valor do imóvel (o que também deverá constar), nada mais havendo a cobrar, então o juízo poderá, se o caso, reapreciar o acordo, pois nesta hipótese estará claro que o patrono não poderá receber os honorários por outra via, nem cobrá-los futuramente, sendo evidente que não terá direito ao imóvel, tampouco. Em havendo interesse da retificação do acordo, para eventual homologação, no mesmo prazo, juntem as partes as matrículas ATUALIZADAS 15.352, 15.354 e 15.355, pois para fins de homologação há necessidade de observar quais são as atuais constrições incidentes sobre os bens, até o presente momento. Não havendo concordância com a presente decisão, as partes deverão se valer do necessário recurso à superior instância, pois já é a segunda vez que o juízo se manifesta no sentido de que não haverá homologação sem a necessária retificação do acordo, inclusive porque aquele apresentado prevê possibilidade de cobrança do valor remanescente, e de tal valor remanescente é que os honorários advocatícios teriam de ser destacados. Intimem-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70388259-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 15:49 |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70385837-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 10:39 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70384436-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 13:27 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 901/902, 904/906 e 913/914: Inicialmente, observo que há várias penhoras no rosto dos autos, como certificado a fls. 885, sendo duas delas referentes a eventual crédito em nome dos executados DE STIJL, NELSON e SALETE, de natureza trabalhista, e outras duas sobre eventual crédito em nome do advogado dos exequentes nesses autos, Dr. Cesar de Moraes, de natureza civil. No caso em tela, exequentes e executados comunicaram ao juízo acordo extrajudicial, fls. 859/864, em que os executados se declararam devedores da quantia de R$ 1.718.709,03, a qual seria paga da seguinte forma: a) R$ 1.272.754,53 por meio da adjudicação do imóvel penhorado descrito a fls. 860, cujas chaves seriam entregues pelos executados em 01/10/2024; b) R$ 445.954,50 seriam pagos à vista, na data de 01/10/2024, montante este que os exequentes se comprometeram a abonar, caso os executados entregassem o imóvel na mesma data. Assim, as partes postularam a homologação do acordo celebrado, com o consequente levantamento das constrições averbadas na matrícula do imóvel. O credor de uma das penhoras no rosto dos autos, Rubens Dalla (credor da penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito em favor do patrono dos exequentes Dr. Cesar de Moraes - Processo nº 0001415-14.2019.8.26.0564 fls. 885), entretanto, insurgiu-se com relação ao pedido de homologação do acordo, pois argumenta que os exequentes, anteriormente, apresentaram cálculo do débito indicando a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu patrono, Dr. Cesar de Moraes, no montante de R$ 76.895,33, fls. 736, verba esta cujo pagamento, contudo, foi omitido no acordo celebrado, em flagrante violação à penhora no rosto dos autos determinada, fls. 865/866, segundo entende. Os exequentes, de outro giro, informaram que o acordo não fez menção à verba honorária de sucumbência devida ao patrono, Dr. Cesar de Moraes, porque tal verba não seria paga, haja vista os laços afetivos existentes entre o patrono e o cônjuge da exequente, muito menos seriam pagos honorários contratuais, em decorrência da amizade entre os exequentes e o advogado, ademais, a penhora no rosto dos autos já estaria garantida em outros processos, no quais o patrono, Dr. Cesar, atua com fins lucrativos, quais sejam Processo nº 1022829-18.2018.8.26.0554 (1ª Vara Cível dessa Comarca e nº 1006447-13.2019.8.26.0554 (9ª Vara Cível desta Comarca), fls. 886/887. Pois bem. Em relação à alegação de que a penhora no rosto dos autos, referente ao eventual crédito em favor do patrono dos exequentes, Dr. Cesar de Moraes, estaria garantida em outros processos de nº 1022829-18.2018.8.26.0554 (1ª Vara Cível dessa Comarca) e 1006447-13.2019.8.26.0554 (9ª Vara Cível desta Comarca), observo que o credor Rubens Dalla comprovou a fls. 893/898 que, no primeiro processo de nº 1022829-19.2018, houve penhora de apenas parte do valor do crédito, além do que há concurso de credores nos autos mencionados, enquanto o segundo processo de nº 1006447-13.2019 ainda está em fase de citação. Nesse contexto, portanto, não prospera a alegação dos exequentes de que o pagamento da dívida referente à penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito devido ao patrono Dr. Cesar de Moraes estaria garantida pela penhora realizada em outros processos, acima mencionados, a justificar a homologação do acordo celebrado a fls. 859/864. De outro giro, ainda que o patrono Dr. Cesar de Moares possua laços afetivos com o cônjuge da exequente, como mencionado, tal fato não justifica a omissão, no acordo celebrado, quanto ao pagamento da verba honorária de sucumbência a ele devida pela atuação no presente processo, haja vista que, anteriormente, nos cálculos apresentados a fls. 738, houve a cobrança da referida verba no valor de R$ 76.895,33, atualizado em 31/07/2023. De outro giro, pelo que constou do acordo celebrado, fls. 859, no valor total de R$ 1.718.709,03 estaria incluído o montante dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme demonstrativo de fls. 716/742, contudo, o valor da referida verba não foi destacado no acordo, muito menos constou a forma do pagamento da quantia pelos executados. O que se dessume, portanto, é que a verba honorária de sucumbência, devida ao patrono exequente, Dr. Cesar de Moraes, foi deliberadamente omitida no acordo celebrado entre as partes, ao que tudo indica com conhecimento prévio de que tal inviabilizaria o pagamento da dívida da penhora no rosto dos autos, oriunda do processo indicado a fls. 885, realizada sobre eventual crédito existente neste processo em favor do patrono mencionado. Nesse contexto, não há como se ser homologado o acordo celebrado entre as partes a fls. 859/864, da forma em que pactuado, haja vista a omissão quanto ao valor da verba honorária destinada ao patrono dos exequentes, Dr. Cesar de Moraes. Observo, por fim, que o documento juntado pelos exequentes a fls. 915 apenas comprova a satisfação dos débitos referentes à penhora no rosto dos autos oriunda do processo trabalhista de nº 1000672-81.2017.8.5.02.0432, envolvendo os executados indicados a fls. 885, mas não o pagamento dos débitos relativos aos processos de natureza cível, que deram origem à penhora no rosto destes autos quanto a eventual crédito em nome do patrono dos exequentes Dr. Cesar de Moraes. Diante do exposto, considerando que o juízo deve priorizar a observância de ordem jurídica, afastando vícios ou excesso de lesividade a alguma das partes e mesmo a terceiros, na transação que lhe é submetida, e conforme postulado pelo credor da penhora no rosto dos autos, Rubens Dalla, fls. 904/906, a fim de que possa ser homologado judicialmente o acordo celebrado entre as partes a fls. 859/864, determino que seja retificado, no prazo de até quinze dias, a fim de constar o valor a ser pago a título de honorários advocatícios em favor do patrono Dr. Cesar de Moraes, devendo a quantia respectiva ser depositada nestes autos, visando o cumprimento da penhora mencionada. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, observo que a providência está ao alcance do credor Rubens Dalla, cabendo a ele comunicar diretamente ao órgão mencionado o que entender pertinente, não havendo necessidade de intervenção jurisdicional. Após o cumprimento do aqui determinado, dê-se ciência ao credor e terceiro interessado Rubens Dalla, para dizer a respeito, em cinco dias, vindo os autos conclusos, posteriormente, com urgência, para apreciação da homologação do acordo celebrado a fls. 859/864. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 901/902, 904/906 e 913/914: Inicialmente, observo que há várias penhoras no rosto dos autos, como certificado a fls. 885, sendo duas delas referentes a eventual crédito em nome dos executados DE STIJL, NELSON e SALETE, de natureza trabalhista, e outras duas sobre eventual crédito em nome do advogado dos exequentes nesses autos, Dr. Cesar de Moraes, de natureza civil. No caso em tela, exequentes e executados comunicaram ao juízo acordo extrajudicial, fls. 859/864, em que os executados se declararam devedores da quantia de R$ 1.718.709,03, a qual seria paga da seguinte forma: a) R$ 1.272.754,53 por meio da adjudicação do imóvel penhorado descrito a fls. 860, cujas chaves seriam entregues pelos executados em 01/10/2024; b) R$ 445.954,50 seriam pagos à vista, na data de 01/10/2024, montante este que os exequentes se comprometeram a abonar, caso os executados entregassem o imóvel na mesma data. Assim, as partes postularam a homologação do acordo celebrado, com o consequente levantamento das constrições averbadas na matrícula do imóvel. O credor de uma das penhoras no rosto dos autos, Rubens Dalla (credor da penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito em favor do patrono dos exequentes Dr. Cesar de Moraes - Processo nº 0001415-14.2019.8.26.0564 fls. 885), entretanto, insurgiu-se com relação ao pedido de homologação do acordo, pois argumenta que os exequentes, anteriormente, apresentaram cálculo do débito indicando a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu patrono, Dr. Cesar de Moraes, no montante de R$ 76.895,33, fls. 736, verba esta cujo pagamento, contudo, foi omitido no acordo celebrado, em flagrante violação à penhora no rosto dos autos determinada, fls. 865/866, segundo entende. Os exequentes, de outro giro, informaram que o acordo não fez menção à verba honorária de sucumbência devida ao patrono, Dr. Cesar de Moraes, porque tal verba não seria paga, haja vista os laços afetivos existentes entre o patrono e o cônjuge da exequente, muito menos seriam pagos honorários contratuais, em decorrência da amizade entre os exequentes e o advogado, ademais, a penhora no rosto dos autos já estaria garantida em outros processos, no quais o patrono, Dr. Cesar, atua com fins lucrativos, quais sejam Processo nº 1022829-18.2018.8.26.0554 (1ª Vara Cível dessa Comarca e nº 1006447-13.2019.8.26.0554 (9ª Vara Cível desta Comarca), fls. 886/887. Pois bem. Em relação à alegação de que a penhora no rosto dos autos, referente ao eventual crédito em favor do patrono dos exequentes, Dr. Cesar de Moraes, estaria garantida em outros processos de nº 1022829-18.2018.8.26.0554 (1ª Vara Cível dessa Comarca) e 1006447-13.2019.8.26.0554 (9ª Vara Cível desta Comarca), observo que o credor Rubens Dalla comprovou a fls. 893/898 que, no primeiro processo de nº 1022829-19.2018, houve penhora de apenas parte do valor do crédito, além do que há concurso de credores nos autos mencionados, enquanto o segundo processo de nº 1006447-13.2019 ainda está em fase de citação. Nesse contexto, portanto, não prospera a alegação dos exequentes de que o pagamento da dívida referente à penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito devido ao patrono Dr. Cesar de Moraes estaria garantida pela penhora realizada em outros processos, acima mencionados, a justificar a homologação do acordo celebrado a fls. 859/864. De outro giro, ainda que o patrono Dr. Cesar de Moares possua laços afetivos com o cônjuge da exequente, como mencionado, tal fato não justifica a omissão, no acordo celebrado, quanto ao pagamento da verba honorária de sucumbência a ele devida pela atuação no presente processo, haja vista que, anteriormente, nos cálculos apresentados a fls. 738, houve a cobrança da referida verba no valor de R$ 76.895,33, atualizado em 31/07/2023. De outro giro, pelo que constou do acordo celebrado, fls. 859, no valor total de R$ 1.718.709,03 estaria incluído o montante dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme demonstrativo de fls. 716/742, contudo, o valor da referida verba não foi destacado no acordo, muito menos constou a forma do pagamento da quantia pelos executados. O que se dessume, portanto, é que a verba honorária de sucumbência, devida ao patrono exequente, Dr. Cesar de Moraes, foi deliberadamente omitida no acordo celebrado entre as partes, ao que tudo indica com conhecimento prévio de que tal inviabilizaria o pagamento da dívida da penhora no rosto dos autos, oriunda do processo indicado a fls. 885, realizada sobre eventual crédito existente neste processo em favor do patrono mencionado. Nesse contexto, não há como se ser homologado o acordo celebrado entre as partes a fls. 859/864, da forma em que pactuado, haja vista a omissão quanto ao valor da verba honorária destinada ao patrono dos exequentes, Dr. Cesar de Moraes. Observo, por fim, que o documento juntado pelos exequentes a fls. 915 apenas comprova a satisfação dos débitos referentes à penhora no rosto dos autos oriunda do processo trabalhista de nº 1000672-81.2017.8.5.02.0432, envolvendo os executados indicados a fls. 885, mas não o pagamento dos débitos relativos aos processos de natureza cível, que deram origem à penhora no rosto destes autos quanto a eventual crédito em nome do patrono dos exequentes Dr. Cesar de Moraes. Diante do exposto, considerando que o juízo deve priorizar a observância de ordem jurídica, afastando vícios ou excesso de lesividade a alguma das partes e mesmo a terceiros, na transação que lhe é submetida, e conforme postulado pelo credor da penhora no rosto dos autos, Rubens Dalla, fls. 904/906, a fim de que possa ser homologado judicialmente o acordo celebrado entre as partes a fls. 859/864, determino que seja retificado, no prazo de até quinze dias, a fim de constar o valor a ser pago a título de honorários advocatícios em favor do patrono Dr. Cesar de Moraes, devendo a quantia respectiva ser depositada nestes autos, visando o cumprimento da penhora mencionada. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, observo que a providência está ao alcance do credor Rubens Dalla, cabendo a ele comunicar diretamente ao órgão mencionado o que entender pertinente, não havendo necessidade de intervenção jurisdicional. Após o cumprimento do aqui determinado, dê-se ciência ao credor e terceiro interessado Rubens Dalla, para dizer a respeito, em cinco dias, vindo os autos conclusos, posteriormente, com urgência, para apreciação da homologação do acordo celebrado a fls. 859/864. Intimem-se. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70370216-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 17:55 |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70365668-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/10/2024 09:37 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70364481-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 14:30 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência aos exequentes, na pessoa de seus advogados, dos documentos juntados pelo terceiro interessado RUBENS DALLA, podendo se manifestar a respeito, em até cinco dias. Após, venham os autos conclusos, com urgência, à vista da decisão de fls. 867/868, para apreciação do pedido de homologação do acordo extrajudicial de fls. 857/86, bem como acerca das manifestações do terceiro interessado RUBENS DALLA A FLS. 863/864 e 888/892. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência aos exequentes, na pessoa de seus advogados, dos documentos juntados pelo terceiro interessado RUBENS DALLA, podendo se manifestar a respeito, em até cinco dias. Após, venham os autos conclusos, com urgência, à vista da decisão de fls. 867/868, para apreciação do pedido de homologação do acordo extrajudicial de fls. 857/86, bem como acerca das manifestações do terceiro interessado RUBENS DALLA A FLS. 863/864 e 888/892. Intimem-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70352384-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 11:29 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 13/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 808/809 e 857/862: Diante dos documentos juntados a fls. 799/803 e 810/856, comprovada a impossibilidade dos executados de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide. Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita aos executados. Anote-se. No mais, observo que houve informação de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 0001415-14.2019.8.26.0564, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, tendo como credor Rubens Dalla, fls. 582/584. A penhora no rosto dos autos recaiu sobre eventuais créditos de titularidade do executado daqueles autos, César de Morais, o qual se trata do patrono que representa os exequentes na presente lide, em fase de execução, fls. 08/09. De outro giro, as partes da presente lide (exequentes e executados) comunicaram a realização de um acordo extrajudicial, fls. 857/862, no valor total de R$ 1.718.709,03, postulando, assim, a homologação, por este juízo, sem menção a honorários devidos ao patrono Cesar de Morais. Nesse contexto, previamente à apreciação do acordo extrajudicial informado a fls. 857/862, e eventual homologação, intimem-se os exequentes para que digam a respeito do postulado a fls. 863/864, no que concerne aos honorários sucumbenciais direcionados ao patrono Cesar de Morais, à vista da penhora no rosto dos autos de fls. 582/584, em até 05 dias. Após a manifestação dos exequentes, como determinado, venham os autos conclusos, quando será apreciado o pedido de homologação do acordo extrajudicial de fls. 857/862 e a manifestação do terceiro interessado Ruben Dalla a fls. 863/864. Por ora, fica suspenso o cumprimento da determinação de fls. 783/784 em relação à perícia determinada, visando a avaliação do imóvel penhorado nos autos. Comunique-se à perita. Intimem-se. Certifique a serventia em até 10 dias a data e natureza (fiscal, trabalhista, tributária, cível etc) de todas as penhoras no rosto dos autos, e a que página se encontra. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 808/809 e 857/862: Diante dos documentos juntados a fls. 799/803 e 810/856, comprovada a impossibilidade dos executados de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide. Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita aos executados. Anote-se. No mais, observo que houve informação de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 0001415-14.2019.8.26.0564, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, tendo como credor Rubens Dalla, fls. 582/584. A penhora no rosto dos autos recaiu sobre eventuais créditos de titularidade do executado daqueles autos, César de Morais, o qual se trata do patrono que representa os exequentes na presente lide, em fase de execução, fls. 08/09. De outro giro, as partes da presente lide (exequentes e executados) comunicaram a realização de um acordo extrajudicial, fls. 857/862, no valor total de R$ 1.718.709,03, postulando, assim, a homologação, por este juízo, sem menção a honorários devidos ao patrono Cesar de Morais. Nesse contexto, previamente à apreciação do acordo extrajudicial informado a fls. 857/862, e eventual homologação, intimem-se os exequentes para que digam a respeito do postulado a fls. 863/864, no que concerne aos honorários sucumbenciais direcionados ao patrono Cesar de Morais, à vista da penhora no rosto dos autos de fls. 582/584, em até 05 dias. Após a manifestação dos exequentes, como determinado, venham os autos conclusos, quando será apreciado o pedido de homologação do acordo extrajudicial de fls. 857/862 e a manifestação do terceiro interessado Ruben Dalla a fls. 863/864. Por ora, fica suspenso o cumprimento da determinação de fls. 783/784 em relação à perícia determinada, visando a avaliação do imóvel penhorado nos autos. Comunique-se à perita. Intimem-se. Certifique a serventia em até 10 dias a data e natureza (fiscal, trabalhista, tributária, cível etc) de todas as penhoras no rosto dos autos, e a que página se encontra. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70315294-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/08/2024 12:28 |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70187193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 12:19 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 798/803: Afirma o requerido Nelson Ferrari que se encontra impossibilitado de arcar com o pagamento dos honorários periciais. Considerando que o valor da metade dos honorários cabe aos requeridos (que são 3), conforme expresso na decisão de fls. 783/784, os demais requeridos devem arcar com o pagamento dos honorários periciais, caso o requerido Nelson não o faça. Anoto que os honorários periciais ainda serão fixados. De qualquer forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, traga o interessado aos autos o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda (caso a parte autora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa gratuita junto ao "site" da Receita Federal , atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, ou no silêncio, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão e para fixação do valor dos honorários periciais. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 798/803: Afirma o requerido Nelson Ferrari que se encontra impossibilitado de arcar com o pagamento dos honorários periciais. Considerando que o valor da metade dos honorários cabe aos requeridos (que são 3), conforme expresso na decisão de fls. 783/784, os demais requeridos devem arcar com o pagamento dos honorários periciais, caso o requerido Nelson não o faça. Anoto que os honorários periciais ainda serão fixados. De qualquer forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, traga o interessado aos autos o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda (caso a parte autora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa gratuita junto ao "site" da Receita Federal , atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, ou no silêncio, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão e para fixação do valor dos honorários periciais. P. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70024070-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 09:21 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários do(a) senhor(a) perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários do(a) senhor(a) perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70011413-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 19/01/2024 15:27 |
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 748/753: parte ré não concordou com as avaliações por estimativa do imóvel penhorado, juntadas pela parte autora. Dessa forma, diante da evidente discordância entre as partes, necessária a avaliação do bem por perito indicado pelo juízo, nos termos dos artigos 870 e 871 do CPC. Para avaliação do imóvel, nomeio perito do Juízo a profissional Maria Lúcia Garrobo , que deverá solicitar das partes os documentos que entender pertinentes. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. O perito deverá estimar honorários e as partes serão intimadas para dizer a respeito em até cinco dias, bem como para ofertar quesitos e indicar assistente técnico em até quinze dias. Cada parte arcará com metade dos honorários periciais, pois a elaboração da perícia será feita no interesse de ambas. A questão relativa ao pedido de adjudicação do imóvel pretendida pela parte exequente será analisada após a avaliação. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 748/753: parte ré não concordou com as avaliações por estimativa do imóvel penhorado, juntadas pela parte autora. Dessa forma, diante da evidente discordância entre as partes, necessária a avaliação do bem por perito indicado pelo juízo, nos termos dos artigos 870 e 871 do CPC. Para avaliação do imóvel, nomeio perito do Juízo a profissional Maria Lúcia Garrobo , que deverá solicitar das partes os documentos que entender pertinentes. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. O perito deverá estimar honorários e as partes serão intimadas para dizer a respeito em até cinco dias, bem como para ofertar quesitos e indicar assistente técnico em até quinze dias. Cada parte arcará com metade dos honorários periciais, pois a elaboração da perícia será feita no interesse de ambas. A questão relativa ao pedido de adjudicação do imóvel pretendida pela parte exequente será analisada após a avaliação. Intimem-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70431378-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 21:17 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre o pedido de adjudicação feito pelos exequentes, bem como sobre as avaliações atribuídas ao bem, manifestem-se os executados, em 15 dias, Após, voltem conclusos para DECISÃO, observando-se que existem várias penhoras efetivadas no rosto dos autos P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o pedido de adjudicação feito pelos exequentes, bem como sobre as avaliações atribuídas ao bem, manifestem-se os executados, em 15 dias, Após, voltem conclusos para DECISÃO, observando-se que existem várias penhoras efetivadas no rosto dos autos P. Int. |
| 29/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70264502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 13:56 |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 01/08/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 01/08/2023 |
Documento Juntado
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| 01/08/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.23.70261971-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 01/08/2023 10:14 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Vistos. Promova a parte credora o regular andamento do feito, em cinco(5) dias, sob pena de tornar-se insubsistente a penhora. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Promova a parte credora o regular andamento do feito, em cinco(5) dias, sob pena de tornar-se insubsistente a penhora. P. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o reconhecimento da fraude à execução em sede de embargos de terceiro (proc. nº 1004477-12.2018.8.26.0554) a doação realizada pelos executados a Milena Ferrari é ineficaz em relação à parte exequente, nos termos do artigo 792, § 1º do CPC. Dessa forma, defiro o pretendido para fazer constar o reconhecimento da ineficácia da doação perpetrada e já registrada junto à matrícula dos imóveis (conforme nota de devolução de fls. 648/649), a fim que de que se possa proceder à averbação das penhoras anteriormente deferidas nestes autos (fls. 141/142 e fls. 610/613). Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao requerente seu devido encaminhamento ao registro de imóveis para que proceda à averbação da ineficácia da doação, e posterior registro da penhora, nos termos das decisões já proferidas nestes autos (fls. 141/142 e fls. 610/613). Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o reconhecimento da fraude à execução em sede de embargos de terceiro (proc. nº 1004477-12.2018.8.26.0554) a doação realizada pelos executados a Milena Ferrari é ineficaz em relação à parte exequente, nos termos do artigo 792, § 1º do CPC. Dessa forma, defiro o pretendido para fazer constar o reconhecimento da ineficácia da doação perpetrada e já registrada junto à matrícula dos imóveis (conforme nota de devolução de fls. 648/649), a fim que de que se possa proceder à averbação das penhoras anteriormente deferidas nestes autos (fls. 141/142 e fls. 610/613). Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao requerente seu devido encaminhamento ao registro de imóveis para que proceda à averbação da ineficácia da doação, e posterior registro da penhora, nos termos das decisões já proferidas nestes autos (fls. 141/142 e fls. 610/613). Intimem-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70138457-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2023 11:31 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Documento Juntado
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| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 691/692: Valerá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, em atendimento à solicitação de informações sobre a penhora no rosto dos autos determinada por r. decisão prolatada nos autos que tramita no referido juízo sob nº 1000672-81.2017.5.02.0432, via email. Referida ordem de penhora foi recepcionada nos autos e se encontra encartada às fls. 260/265 de acordo com o auto de penhora lavrado em 12 de agosto de 2019, sendo efetivadas as devidas anotações para cumprimento em momento oportuno. Caso existam valores a dar cumprimento ao ônus determinado, o necessário será providenciado, comunicado-se referido juízo sobre eventuais transferências. No momento, os autos aguardam providências visando a regularização de penhora de imóvel indicada pelos credores e não há valores a serem transferidos. O andamento do processo está disponível no site do TJSP: Portal de Serviços e-SAJ (tjsp.jus.br) 2- No mais, sobre a pretensão de fls. 694/695 manifestem-se as partes e terceiros interessados já cadastrados nos autos, em 15 dias. Regularizados, voltem conclusos para DECISÃO. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 691/692: Valerá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, em atendimento à solicitação de informações sobre a penhora no rosto dos autos determinada por r. decisão prolatada nos autos que tramita no referido juízo sob nº 1000672-81.2017.5.02.0432, via email. Referida ordem de penhora foi recepcionada nos autos e se encontra encartada às fls. 260/265 de acordo com o auto de penhora lavrado em 12 de agosto de 2019, sendo efetivadas as devidas anotações para cumprimento em momento oportuno. Caso existam valores a dar cumprimento ao ônus determinado, o necessário será providenciado, comunicado-se referido juízo sobre eventuais transferências. No momento, os autos aguardam providências visando a regularização de penhora de imóvel indicada pelos credores e não há valores a serem transferidos. O andamento do processo está disponível no site do TJSP: Portal de Serviços e-SAJ (tjsp.jus.br) 2- No mais, sobre a pretensão de fls. 694/695 manifestem-se as partes e terceiros interessados já cadastrados nos autos, em 15 dias. Regularizados, voltem conclusos para DECISÃO. P. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/03/2023 |
Documento Juntado
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| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o credor para que se manifeste, em 15 dias, sobre a nota de devolução retro. Após, conclusos. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o credor para que se manifeste, em 15 dias, sobre a nota de devolução retro. Após, conclusos. P. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: "Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." |
| 11/10/2022 |
Documento Juntado
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| 11/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão para registro da penhora que recaiu sobre as matrículas de fls. 623/626, 627/631 e 632/636, como já determinado, observadas as formalidades legais, prosseguindo-se. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se certidão para registro da penhora que recaiu sobre as matrículas de fls. 623/626, 627/631 e 632/636, como já determinado, observadas as formalidades legais, prosseguindo-se. P. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70247568-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 11:47 |
| 18/08/2022 |
Documento Juntado
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| 18/08/2022 |
Documento Juntado
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| 18/08/2022 |
Documento Juntado
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| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70247554-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 11:41 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado a: - juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel; - informar a qualificação e endereços para intimação de eventuais coproprietários e proprietários não representados nos autos, cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799; - recolher a taxa postal no valor de R$ 29,70, para cada carta a ser expedida, através da guia FEDTJ código 120-1; - informar endereço de e-mail para encaminhamento do boleto a ser gerado via ARISP. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a: - juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel; - informar a qualificação e endereços para intimação de eventuais coproprietários e proprietários não representados nos autos, cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799; - recolher a taxa postal no valor de R$ 29,70, para cada carta a ser expedida, através da guia FEDTJ código 120-1; - informar endereço de e-mail para encaminhamento do boleto a ser gerado via ARISP. |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família pertencente a fiador, em contrato de locação comercial. Pois bem, a decisão de fs. 538/ 543 rejeitou a impugnação ofertada, contudo, o agravo de instrumento interposto pela parte executada foi provido, conforme v. acórdão de fls. 600/607, proferido em 16/11/2021, reconhecendo-se a impenhorabilidade do bem de família, ante a prevalência do direito à moradia. Ato contínuo, a parte exequente intentou recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo proferida decisão em 23/05/2022 de fls. 596/ 597 que determinou a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, em razão da pendência de julgamento no STF relativa ao tema 1091 (REsp 1.822.033/PR e do REsp 1.822.040/PR). Posteriormente à prolação do v. acórdão de fls. 600/607 e da decisão de fls. 596/597, houve mudança de entendimento junto ao STF, que fixou tese reconhecendo a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador apontado em contrato de locação comercial, em acórdão publicado em 01/08/2022 (Recursos Especiaisn. 1.822.033/PR e n. 1.822.040/PR TEMA 1091). Nesta toada, de acordo com o novo entendimento firmado pela Suprema Corte, cabível a penhora do imóvel, uma vez que o acórdão paradigma tem aplicabilidade imediata, independentemente da baixa do processo junto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, em cumprimento à tese fixada pelo STF, defiro o pretendido às fls. 593/595 e fls. 608/609 para determinar a imediata penhora do imóvel, descrito na matrícula nº 15.352 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, oferecido em garantia no contrato de locação firmado entre as partes (fls. 15 e fls. 166/169). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Atente-se a serventia quanto à existência de diversas penhoras no rosto dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP), Mirella Perugino (OAB 270101/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família pertencente a fiador, em contrato de locação comercial. Pois bem, a decisão de fs. 538/ 543 rejeitou a impugnação ofertada, contudo, o agravo de instrumento interposto pela parte executada foi provido, conforme v. acórdão de fls. 600/607, proferido em 16/11/2021, reconhecendo-se a impenhorabilidade do bem de família, ante a prevalência do direito à moradia. Ato contínuo, a parte exequente intentou recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo proferida decisão em 23/05/2022 de fls. 596/ 597 que determinou a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, em razão da pendência de julgamento no STF relativa ao tema 1091 (REsp 1.822.033/PR e do REsp 1.822.040/PR). Posteriormente à prolação do v. acórdão de fls. 600/607 e da decisão de fls. 596/597, houve mudança de entendimento junto ao STF, que fixou tese reconhecendo a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador apontado em contrato de locação comercial, em acórdão publicado em 01/08/2022 (Recursos Especiaisn. 1.822.033/PR e n. 1.822.040/PR TEMA 1091). Nesta toada, de acordo com o novo entendimento firmado pela Suprema Corte, cabível a penhora do imóvel, uma vez que o acórdão paradigma tem aplicabilidade imediata, independentemente da baixa do processo junto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, em cumprimento à tese fixada pelo STF, defiro o pretendido às fls. 593/595 e fls. 608/609 para determinar a imediata penhora do imóvel, descrito na matrícula nº 15.352 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, oferecido em garantia no contrato de locação firmado entre as partes (fls. 15 e fls. 166/169). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Atente-se a serventia quanto à existência de diversas penhoras no rosto dos autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70157006-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 11:12 |
| 01/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70156664-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 22:29 |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/11/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da penhora no rosto dos autos (fls. 582/584). Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da penhora no rosto dos autos (fls. 582/584). |
| 09/11/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70325791-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 16:25 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1665/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 1011/1016 |
| 08/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 574: Atenda-se. 2. Fls. 575/576: A certidão de objeto e pé deve ser via e-mail do Ofício Judicial e prescinde de ordem judicial. 3. No mais, cumpra-se o decidido às fls. 570. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 07/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 574: Atenda-se. 2. Fls. 575/576: A certidão de objeto e pé deve ser via e-mail do Ofício Judicial e prescinde de ordem judicial. 3. No mais, cumpra-se o decidido às fls. 570. P. Int. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70271532-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2021 14:48 |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 759/762 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0846/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 880 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se o julgamento do referido agravo. Como entranhamento do recurso aos autos e respectivo trânsito em julgado, manifestem-se as partes e, após, voltem conclusos. P.Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 08/06/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se o julgamento do referido agravo. Como entranhamento do recurso aos autos e respectivo trânsito em julgado, manifestem-se as partes e, após, voltem conclusos. P.Int. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2021 Teor do ato: Vistos, Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de comunicação de eventual efeito suspensivo, prossiga-se. Defiro a penhora do imóvel descrito nas matrículas nº 155.352, 155.354 e 155.355 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 388/399), a teor do Cumpra-se os termos da decisão de fls. 141/142. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 07/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de comunicação de eventual efeito suspensivo, prossiga-se. Defiro a penhora do imóvel descrito nas matrículas nº 155.352, 155.354 e 155.355 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 388/399), a teor do Cumpra-se os termos da decisão de fls. 141/142. Int. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70156416-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/06/2021 17:43 |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 763/768 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora ofertada pelos executados NELSON FERRARI e SALETE GASPARI FERRARI, nos autos do cumprimento de sentença postulado por MARIA GONNELLI, MONICA DANIELA MARIA GONNELLI GENNARI e ROBERTA NICOLINA GONNELLI. Sustentam, em síntese, que o imóvel indicado pelas exequentes é bem de família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, defendendo que não se aplica, ao caso em tela, a exceção de penhorabilidade prevista no art. 3°, V, da referida Lei, por se tratar de locação comercial, nos termos do RE 605709/SP STF. Juntam os documentos de fls. 316/ 384. Os exequentes se manifestaram (fls. 451/453). Instados a acostar as declarações de imposto de renda (fls. 454), os executados trouxeram os documentos de fls. 463/531. Houve nova manifestação dos exequentes (fls. 535/537). DECIDO. A impugnação à penhora não prospera. Extrai-se dos autos que foi pleiteada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.352 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, oferecido em garantia no contrato de locação firmado entre as partes (fls. 15). A controvérsia da impugnação gira em torno da possibilidade de penhora do imóvel mencionado. Com efeito, muito embora os documentos de fls. 316/ 327 sejam suficientes para demonstrar que os executados residem no bem penhorado, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não é oponível nos casos em que haja obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, o que é exatamente o caso dos autos. Aliás, é o que estabelece o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, a saber: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Na hipótese, há sim possibilidade de constrição do bem de família do fiador que, voluntariamente, oferece seu patrimônio como garantia do débito. A respeito: PENHORA Insurgência contra constrição de bem imóvel Previsão legal expressa, no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, no sentido de não ser a impenhorabilidade oponível em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação REsp 1363368/MS (representativo de controvérsia) e Súmula 549 do STJ Decisão de uma das Turmas do STF, na qual se fundam, precipuamente, as razões recursais, que, ao reverso do julgado do STJ que embasou a decisão agravada, não se reveste de efeito vinculante Não identificação, na espécie, de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, em decorrência da penhora de parte do imóvel que o agravante, voluntariamente, deu em garantia, em contrato de locação Confirmação da decisão agravada Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2251558-66.2018.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019) Nesse sentido, cumpre destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recurso repetitivo, a saber: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014). Ainda sobre o tema, a Corte sumulou o entendimento: SÚMULA 549- É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Ademais, ao contrário do que pretendem fazer crer os executados, entendo que não se aplica ao caso em tela a previsão contida no Recurso Extraordinário Nº 605.709/SP, no qual o STF concluiu pela impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de locação comercial. Referido julgado não possui efeito vinculante, e levou em conta peculiaridades do caso concreto examinado, não sendo admitido com repercussão geral, valendo destacar, ainda, que a lei não diferencia a fiança concedida em locação comercial ou residencial. Nesse sentido, também já decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: Agravo de instrumento. Locação de imóvel comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação à arrematação. Rejeição. Imóvel arrematado pertencente aos fiadores. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, apreciada em decisão anterior, que foi mantida em grau recursal. Preclusão. Novos fundamentos invocados que, de qualquer forma, não justificam o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, pois a decisão proferida pelo STF no RE nº 605709 não possui efeito vinculativo e o direito à moradia previsto na legislação protetiva do idoso deve ser assegurado pelo Poder Público. Nulidade da arrematação. Inocorrência. Imóvel arrematado por quantia superior a 50% do valor de avaliação indicado no edital. Atualização desse valor efetuada pelos executados de forma unilateral e desacompanhada de elementos técnicos, não podendo ser considerada como representativa do real valor de mercado do bem no momento da arrematação. Preço vil não configurado. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2092446-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DOS FIADORES DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TEXTO EXPRESSO DE LEI QUE NÃO DISTINGUE ENTRE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL PARA FINS DE DESONERAÇÃO DO FIADOR PARA RESPONDER COM SEUS BENS, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 605.709/SP NÃO TRANSITADO EM JULGADO E QUE FOI PROCESSADO SEM REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, VII DA LEI N.º 8.009/90. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031544-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADORES - DESCABIMENTO - Exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 que não viola qualquer princípio ou norma constitucional Decisão recente do C. STF no RE 605.709/SP inaplicável à espécie - Ausência de efeito vinculativo Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025413-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, de rigor a improcedência da impugnação, permitindo-se a penhora sobre o imóvel em questão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 13/05/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora ofertada pelos executados NELSON FERRARI e SALETE GASPARI FERRARI, nos autos do cumprimento de sentença postulado por MARIA GONNELLI, MONICA DANIELA MARIA GONNELLI GENNARI e ROBERTA NICOLINA GONNELLI. Sustentam, em síntese, que o imóvel indicado pelas exequentes é bem de família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, defendendo que não se aplica, ao caso em tela, a exceção de penhorabilidade prevista no art. 3°, V, da referida Lei, por se tratar de locação comercial, nos termos do RE 605709/SP STF. Juntam os documentos de fls. 316/ 384. Os exequentes se manifestaram (fls. 451/453). Instados a acostar as declarações de imposto de renda (fls. 454), os executados trouxeram os documentos de fls. 463/531. Houve nova manifestação dos exequentes (fls. 535/537). DECIDO. A impugnação à penhora não prospera. Extrai-se dos autos que foi pleiteada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.352 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, oferecido em garantia no contrato de locação firmado entre as partes (fls. 15). A controvérsia da impugnação gira em torno da possibilidade de penhora do imóvel mencionado. Com efeito, muito embora os documentos de fls. 316/ 327 sejam suficientes para demonstrar que os executados residem no bem penhorado, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não é oponível nos casos em que haja obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, o que é exatamente o caso dos autos. Aliás, é o que estabelece o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, a saber: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Na hipótese, há sim possibilidade de constrição do bem de família do fiador que, voluntariamente, oferece seu patrimônio como garantia do débito. A respeito: PENHORA Insurgência contra constrição de bem imóvel Previsão legal expressa, no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, no sentido de não ser a impenhorabilidade oponível em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação REsp 1363368/MS (representativo de controvérsia) e Súmula 549 do STJ Decisão de uma das Turmas do STF, na qual se fundam, precipuamente, as razões recursais, que, ao reverso do julgado do STJ que embasou a decisão agravada, não se reveste de efeito vinculante Não identificação, na espécie, de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, em decorrência da penhora de parte do imóvel que o agravante, voluntariamente, deu em garantia, em contrato de locação Confirmação da decisão agravada Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2251558-66.2018.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019) Nesse sentido, cumpre destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recurso repetitivo, a saber: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014). Ainda sobre o tema, a Corte sumulou o entendimento: SÚMULA 549- É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Ademais, ao contrário do que pretendem fazer crer os executados, entendo que não se aplica ao caso em tela a previsão contida no Recurso Extraordinário Nº 605.709/SP, no qual o STF concluiu pela impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de locação comercial. Referido julgado não possui efeito vinculante, e levou em conta peculiaridades do caso concreto examinado, não sendo admitido com repercussão geral, valendo destacar, ainda, que a lei não diferencia a fiança concedida em locação comercial ou residencial. Nesse sentido, também já decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: Agravo de instrumento. Locação de imóvel comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação à arrematação. Rejeição. Imóvel arrematado pertencente aos fiadores. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, apreciada em decisão anterior, que foi mantida em grau recursal. Preclusão. Novos fundamentos invocados que, de qualquer forma, não justificam o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, pois a decisão proferida pelo STF no RE nº 605709 não possui efeito vinculativo e o direito à moradia previsto na legislação protetiva do idoso deve ser assegurado pelo Poder Público. Nulidade da arrematação. Inocorrência. Imóvel arrematado por quantia superior a 50% do valor de avaliação indicado no edital. Atualização desse valor efetuada pelos executados de forma unilateral e desacompanhada de elementos técnicos, não podendo ser considerada como representativa do real valor de mercado do bem no momento da arrematação. Preço vil não configurado. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2092446-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DOS FIADORES DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TEXTO EXPRESSO DE LEI QUE NÃO DISTINGUE ENTRE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL PARA FINS DE DESONERAÇÃO DO FIADOR PARA RESPONDER COM SEUS BENS, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 605.709/SP NÃO TRANSITADO EM JULGADO E QUE FOI PROCESSADO SEM REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, VII DA LEI N.º 8.009/90. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031544-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADORES - DESCABIMENTO - Exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 que não viola qualquer princípio ou norma constitucional Decisão recente do C. STF no RE 605.709/SP inaplicável à espécie - Ausência de efeito vinculativo Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025413-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, de rigor a improcedência da impugnação, permitindo-se a penhora sobre o imóvel em questão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70132455-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 23:09 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 959/967 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre os documentos juntados pelos executados manifeste-se a parte credora, em dez dias. Após, conclusos para DECISÃO. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 23/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre os documentos juntados pelos executados manifeste-se a parte credora, em dez dias. Após, conclusos para DECISÃO. P. Int. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70111151-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 19:01 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 713/716 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2021 Teor do ato: Vistos, Com efeito, os executados NELSON FERRARI e SALETE GASPARINI FERRARI trouxeram aos autos documentos de fls. 316/ 327 a fim de demonstrar que residem no imóvel penhorado, contudo, não acostaram suas declarações de imposto de renda, para comprovar que este é o único imóvel que possuem. Assim, previamente ao julgamento do pedido de declaração de impenhorabilidade, intimem-se os executados, com urgência, para em até dez dias tragam aos autos cópia de suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos. Intimem-se e, com a resposta, conclusos com CELERIDADE para análise do pedido. Anote-se a urgência no sistema. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70099552-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 23:08 |
| 12/04/2021 |
Decisão
Vistos, Com efeito, os executados NELSON FERRARI e SALETE GASPARINI FERRARI trouxeram aos autos documentos de fls. 316/ 327 a fim de demonstrar que residem no imóvel penhorado, contudo, não acostaram suas declarações de imposto de renda, para comprovar que este é o único imóvel que possuem. Assim, previamente ao julgamento do pedido de declaração de impenhorabilidade, intimem-se os executados, com urgência, para em até dez dias tragam aos autos cópia de suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos. Intimem-se e, com a resposta, conclusos com CELERIDADE para análise do pedido. Anote-se a urgência no sistema. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70094661-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 17:24 |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 918/921 |
| 12/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre a petição dos coexecutados NELSON FERRARI e SALETE GASPARI FERRARI (fls. 305/384), manifeste-se o credor, em dez dias. 2. Fls. 385: Informe a Serventia ao referido Juízo da 2ª Vara do Trabalho local (Processo número 1000661-52.2017.5.02.0432) que a penhora no rosto dos autos foi efetuada, bem como não há crédito disponível nestes autos. 3. Fls. 400/443: Ciência às partes. 4. Após o cumprimento do item "1", tornem conclusos. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 11/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Sobre a petição dos coexecutados NELSON FERRARI e SALETE GASPARI FERRARI (fls. 305/384), manifeste-se o credor, em dez dias. 2. Fls. 385: Informe a Serventia ao referido Juízo da 2ª Vara do Trabalho local (Processo número 1000661-52.2017.5.02.0432) que a penhora no rosto dos autos foi efetuada, bem como não há crédito disponível nestes autos. 3. Fls. 400/443: Ciência às partes. 4. Após o cumprimento do item "1", tornem conclusos. P. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2021 |
Documento Juntado
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| 02/02/2021 |
Documento Juntado
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| 02/02/2021 |
Documento Juntado
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| 02/02/2021 |
Documento Juntado
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| 02/02/2021 |
Documento Juntado
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| 02/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/01/2021 |
Certidão Juntada
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| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70322608-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2020 13:09 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1672/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 610/613 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1672/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre a penhora no rosto dos autos (fls. 287/288). Aguarde-se o desfecho dos embargos de terceiros, como já determinado. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 07/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre a penhora no rosto dos autos (fls. 287/288). Aguarde-se o desfecho dos embargos de terceiros, como já determinado. P. Int. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 07/08/2020 |
Termo Digitalizado
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| 07/08/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1139 |
| 04/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2020 Teor do ato: Vistos. Atenda-se o ofício retro, informando ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho local que a penhora no rosto dos autos foi efetuada, bem como não há crédito disponível nestes autos. Informe, ainda, que estes autos encontram-se suspensos, a depender do julgamento dos autos de embargos de terceiro, nº 1004477-12.2018.8.26.0554, ora em grau de recurso. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 30/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Atenda-se o ofício retro, informando ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho local que a penhora no rosto dos autos foi efetuada, bem como não há crédito disponível nestes autos. Informe, ainda, que estes autos encontram-se suspensos, a depender do julgamento dos autos de embargos de terceiro, nº 1004477-12.2018.8.26.0554, ora em grau de recurso. P. Int. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 07/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 07/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre a penhora efetivada no rosto dos autos (fls. 260 e ss), prosseguindo-se. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 14/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes sobre a penhora efetivada no rosto dos autos (fls. 260 e ss), prosseguindo-se. P. Int. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em 12 de AGOSTO de 2019 foi lavrado auto de penhora no rosto dos autos que recaiu sobre eventuais créditos em favor da executada STIJL ARTE E REVESTIMENTO LTDA e/ou eventuais sócios, procedendo-se a anotação no alerta do processo. Nada Mais. Santo André, 14 de agosto de 2019. Eu, ___, Agnaldo Carlos de Souza, Escrivão Judicial I. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 26/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/256: reporto-me à decisão de fls. 243. Outrossim, quanto ao pedido relativo a se evitar nova alienação do imóvel dado como garantia na fiança, os autores devem observar o quanto já decidido às fls. 231, terceiro parágrafo. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 06/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 249/256: reporto-me à decisão de fls. 243. Outrossim, quanto ao pedido relativo a se evitar nova alienação do imóvel dado como garantia na fiança, os autores devem observar o quanto já decidido às fls. 231, terceiro parágrafo. P. Int. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.19.70104433-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 17/04/2019 14:47 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito. |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 238/242: Reporto-me a decisão de fls. 225, aguardando-se o trânsito em julgado, que deverá ser trasladado para estes autos. Após, intime-se a credora para que se manifeste nestes autos em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 18/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 238/242: Reporto-me a decisão de fls. 225, aguardando-se o trânsito em julgado, que deverá ser trasladado para estes autos. Após, intime-se a credora para que se manifeste nestes autos em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. P. Int. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2019 |
Documento Juntado
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| 19/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 915 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/230: Para penhora dos imóveis indicados, necessário que o credor informe se desiste da que já foi anteriormente efetivada, esclarecendo se seu pedido visa a substituição da referida penhora. Caso pretenda a ampliação da penhora, deverá, desde já, juntar cálculo atualizado e discriminado do débito e indicar os valores de mercado de cada imóvel, tanto o já penhorado, quanto os que se pretende penhorar (estimativa apenas para análise do pedido, sem dispensa de futura avaliação). Outrossim, para se evitar prejuízos à terceiros, poderá o credor valer-se de certidão a ser requisitada no Ofício Judicial, nos termos do artigo 828 do CPC, aplicável neste feito ora em cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, em 15 dias, cumpra-se a decisão de fls. 225. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 27/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 229/230: Para penhora dos imóveis indicados, necessário que o credor informe se desiste da que já foi anteriormente efetivada, esclarecendo se seu pedido visa a substituição da referida penhora. Caso pretenda a ampliação da penhora, deverá, desde já, juntar cálculo atualizado e discriminado do débito e indicar os valores de mercado de cada imóvel, tanto o já penhorado, quanto os que se pretende penhorar (estimativa apenas para análise do pedido, sem dispensa de futura avaliação). Outrossim, para se evitar prejuízos à terceiros, poderá o credor valer-se de certidão a ser requisitada no Ofício Judicial, nos termos do artigo 828 do CPC, aplicável neste feito ora em cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, em 15 dias, cumpra-se a decisão de fls. 225. P. Int. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 746/ |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros interpostos, diante dos reflexos da decisão a ser prolatada no andamento deste feito. Caso o credor pretenda o seguimento, deverá indicar outro bem à constrição. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 09/05/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros interpostos, diante dos reflexos da decisão a ser prolatada no andamento deste feito. Caso o credor pretenda o seguimento, deverá indicar outro bem à constrição. P. Int. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR784157582TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Milene Ferrari Grecco Diligência : 01/02/2018 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2017 Data da Disponibilização: 08/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2492 Página: 149/ |
| 19/01/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70002453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2018 18:43 |
| 19/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da certidão de fls. 187, nada sendo requerido, em 10 (dez) dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora.P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 18/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da certidão de fls. 187, nada sendo requerido, em 10 (dez) dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora.P. Int. |
| 18/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2017 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 913/ |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2017 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado pelo exequente, impõe-se observar o disposto no artigo 792, parágrafo 4°, do CPC:"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...)§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias"Assim, providencie o exequente a qualificação da adquirente do imóvel, em até dez dias, recolhendo o valor necessário para sua intimação, para os fins supra.Na sequência, expeça a serventia o necessário para intimação da adquirente e, oportunamente, certifique se houve ou não a interposição de embargos de terceiro, vindo conclusos ao juízo na sequência, independentemente do que for certificado, para decisão nestes autos.P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos. Diante do alegado pelo exequente, impõe-se observar o disposto no artigo 792, parágrafo 4°, do CPC:"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...)§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias"Assim, providencie o exequente a qualificação da adquirente do imóvel, em até dez dias, recolhendo o valor necessário para sua intimação, para os fins supra.Na sequência, expeça a serventia o necessário para intimação da adquirente e, oportunamente, certifique se houve ou não a interposição de embargos de terceiro, vindo conclusos ao juízo na sequência, independentemente do que for certificado, para decisão nestes autos.P. Int. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70263735-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 10:01 |
| 06/11/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSNE.17.70256710-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 06/11/2017 23:17 |
| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70234212-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 18:41 |
| 09/10/2017 |
Documento Juntado
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| 09/10/2017 |
Documento Juntado
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| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 721/ |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2017 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca da Nota de Devolução (fls. 157/158) apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul-SP. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 03/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca da Nota de Devolução (fls. 157/158) apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul-SP. |
| 03/10/2017 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2017 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70223124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 17:16 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 846/ |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 846/ |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 846/ |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Ciência ao autor da solicitação de penhora via ARISP sob o nº de protocolo PH000182650, devendo providenciar o necessário para o registro, observando o e-mail e o número do telefone do patrono constante às fls. 138. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Fica o autor intimado a recolher a taxa postal no valor de R$ 30,00 através da guia FEDTJ código 120-1, no prazo de 48 horas. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos, A empresa foi intimada via imprensa oficial e quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntária; a intimação dos demais devedores foi frustrada. Observo que o réu Nelson Antonio Ferrari é representante da empresa na outorga de procuração de fls. 63.Destarte, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.352 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 42/44), em nome de NELSON ANTONIO FERRARI e SALETE GASPARI FERRARI.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 25/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da solicitação de penhora via ARISP sob o nº de protocolo PH000182650, devendo providenciar o necessário para o registro, observando o e-mail e o número do telefone do patrono constante às fls. 138. |
| 25/09/2017 |
Documento Juntado
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| 25/09/2017 |
Documento Juntado
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| 25/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado a recolher a taxa postal no valor de R$ 30,00 através da guia FEDTJ código 120-1, no prazo de 48 horas. |
| 20/09/2017 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, A empresa foi intimada via imprensa oficial e quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntária; a intimação dos demais devedores foi frustrada. Observo que o réu Nelson Antonio Ferrari é representante da empresa na outorga de procuração de fls. 63.Destarte, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.352 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 42/44), em nome de NELSON ANTONIO FERRARI e SALETE GASPARI FERRARI.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70211853-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 15:14 |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 1109/1119 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o AR devolvido negativo: "Recusado", juntado às fls 132/133. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 29/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o AR devolvido negativo: "Recusado", juntado às fls 132/133. |
| 23/08/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR703229595TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Salete Gasparini Ferrari |
| 23/08/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR703229573TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Nelson Ferrari |
| 14/08/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/08/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 739/750 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 121/122 e 124/125: Tendo em vista o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta (CE) para intimação dos executados, nos termos da decisão de fls. 110/111.P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 10/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 121/122 e 124/125: Tendo em vista o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta (CE) para intimação dos executados, nos termos da decisão de fls. 110/111.P. Int. |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 719/725 |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2017 Teor do ato: Vistos.Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora.Int. e Dil. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 20/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora.Int. e Dil. |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2017 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 927/935 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2017 Teor do ato: Fica a autora intimada a recolher taxa postal no valor de R$ 30,00 através da guia FEDTJ - código 120-1. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 26/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a autora intimada a recolher taxa postal no valor de R$ 30,00 através da guia FEDTJ - código 120-1. |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 1143/1154 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Vistos.Anoto que o imóvel foi desocupado (fls. 102). Certo é que a prioridade pela idade da autora, conforme comprova o documento de fls. 19, já foi deferida (fls. 45), sendo desnecessário o documento de fls. 109, mesmo porque o advogado constituído tem capacidade postulatória para trazer as autos as alegações de sua representada, sem necessidade de assinatura em conjunto ou prova de fato inconteste. Infelizmente, diante da existência de processos com tramitação prioritária em sua maioria, pois o benefício é concedido para quem atinge 60 anos, já considerado idoso tanto o que tem 90 anos de idade ou mais, o volume de serviço dentre os processos prioritários também é elevado. O imóvel já está livre para nova locação ou o que a proprietária pretender. O débito necessita, agora, trilhar o caminho da execução forçada, caso não quitado voluntáriamente, como até aqui acontece. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.A citação da empresa, representada nos autos, se dará pela imprensa oficial, devendo a intimação dos demais requeridos, revéis, se efetivar por carta (CE). Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 22/06/2017 |
Decisão
Vistos.Anoto que o imóvel foi desocupado (fls. 102). Certo é que a prioridade pela idade da autora, conforme comprova o documento de fls. 19, já foi deferida (fls. 45), sendo desnecessário o documento de fls. 109, mesmo porque o advogado constituído tem capacidade postulatória para trazer as autos as alegações de sua representada, sem necessidade de assinatura em conjunto ou prova de fato inconteste. Infelizmente, diante da existência de processos com tramitação prioritária em sua maioria, pois o benefício é concedido para quem atinge 60 anos, já considerado idoso tanto o que tem 90 anos de idade ou mais, o volume de serviço dentre os processos prioritários também é elevado. O imóvel já está livre para nova locação ou o que a proprietária pretender. O débito necessita, agora, trilhar o caminho da execução forçada, caso não quitado voluntáriamente, como até aqui acontece. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.A citação da empresa, representada nos autos, se dará pela imprensa oficial, devendo a intimação dos demais requeridos, revéis, se efetivar por carta (CE). Int. |
| 22/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70095121-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2017 12:31 |
| 27/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 92/95 transitou em julgado em 19/04/2017. |
| 27/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70084305-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2017 14:37 |
| 24/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 760/767 |
| 23/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2017 Teor do ato: Prioridade IdosoJuiz(a) de Direito: Dr(a). Bianca Ruffolo ChojniakVistos. MARIA GONNELI E OUTROS ajuizaram ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em face de DE STIJL ARTE REVESTIMENTO LTDA E OUTROS, alegando terem alugado à pessoa jurídica ré um imóvel de sua propriedade, descrito na inicial, tendo como fiadores os demais réus. Aduziram que o valor da locação era de R$ 16.872,02, além dos demais encargos locatícios, porém a locatária não vem honrando com os pagamentos desde setembro de 2015. Arguiram que o valor do débito é de R$ 140.514,14, conforme planilha. Alegaram que é devida a multa por descumprimento contratual prevista na cláusula 24, da avença, o que totaliza o montante de R$ 50.616,06. Ao final, pediram a condenação da locatária a entregar o imóvel, com a consequente ordem de despejo. Postularam, ainda, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide, além da rescisão do contrato de locação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/27.Citada, a locatária ré ofertou contestação a fls. 54/62. Alegou que vinha pagando os aluguéis do imóvel regularmente, porém, no último ano, teve uma queda em seu faturamento mensal devido à crise econômica que o País atravessa. Defendeu que os valores cobrados são indevidos, pois sobre o débito deve incidir somente o IGPM para atualização, sem maiores acréscimos. Impugnou a cobrança da multa contratual e sustentou que a multa por descumprimento contratual deveria ser calculada de forma proporcional. Alegou que deve ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, devendo ocorrer a compensação com o débito. Arguiu que a verba dos honorários advocatícios é excessiva. Pediu a restituição, em dobro, dos valores cobrados e já pagos aos requerentes. Ao final, pediu a improcedência da pretensão. Foram trazidos os documentos de fls. 63/74. Os demais requeridos/fiadores foram citados e deixaram transcorrer "in albis" o prazo para ofertar contestação, fls. 34/35 e 75. Réplica a fls. 81/85. Os requerentes concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 89/90. É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos Nelson Ferrari e Salete Gasparini Ferrari, fiadores, que devidamente citados, deixaram transcorrer "n albis" o prazo para oferecimento de contestação. Não se aplicam aos réus os efeitos previstos no art. 344 do CPC, pois a empresa ré/locatária contestou (art. 345 do mesmo diploma legal citado). Incontroverso que os requerentes celebram com a empresa requerida um contrato de locação, referente ao imóvel descrito na inicial, na data de 25/06/2013, com prazo de 48 meses, iniciando-se em 25/06/2016, com término em 24/06/2017.O valor do aluguel inicial foi estipulado na cláusula 2 do contrato de locação, fls. 11. Os demais requeridos são solidariamente responsáveis pelas dívidas, na condição de fiadores.A empresa locatária confessa o inadimplemento dos aluguéis e encargos, aduzindo que, devido à crise financeira que atravessa o país, teve uma queda brusca no seu faturamento. Tal argumento, contudo, não a exime do pagamento dos aluguéis e encargos da locação.Por outro lado, a locatária discorda dos valores cobrados pelos requerentes, sustentando que deve incidir sobre o débito tão somente o IGPM, para atualização, impugnando, ademais, a cobrança de multa, defendendo, ainda, que tem direito à retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Sem razão, contudo, a locatária. A cláusula 3 do contrato de locação é expressa ao afirmar que em caso de "atraso no pagamento do aluguel e encargos convencionais, será cobrado multa de 10% (dez por cento), sendo que, se o atraso for superior a trinta dias, além desta multa, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base na variação do IGP-M/F.G.V" (fls. 11). Assim, o contrato prevê expressamente que os aluguéis vencidos devem ser corrigidos pelo IGPM, e acrescidos de juros de mora de 1%, mais a multa de 10%, sendo incabível a cobrança somente do IGPM para fins de atualização, como pretende a locatária. Irrelevante que a multa contratual tenha ou não sido ratificada, quando ocorreu a renegociação do aluguel, pois há previsão expressa no contrato, razão pela qual os requerentes têm o direito de cobrá-la. A multa por descumprimento contratual está prevista na cláusula 24, e foi estipulada no valor fixo de 03 (três) aluguéis, vigentes à época do descumprimento, ou seja, não há que se falar na sua cobrança de forma proporcional. A locatária descumpriu cláusula contratual ao deixar de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos, razão pela qual incide a multa prevista na cláusula 24, no montante único de três alugueres, conforme expressamente pactuado. Note-se que a multa por descumprimento não esta sendo cobrada em razão da entrega do imóvel antes do prazo avençado, mas sim em decorrência do não pagamento dos aluguéis e encargos, logo, não há que se falar em cobrança proporcional ou pro rata. Também não se vislumbra direito de retenção por benfeitorias.No caso em tela, a cláusula 14 do contrato prevê expressamente que "Consertos, reformas e melhoramentos efetuados pela LOCATÁRIA no imóvel, ainda que necessários correrão por sua própria conta e passarão a incorporar o imóvel automaticamente sem direito a reembolso, indenização ou retenção", fls. 12. Referida cláusula é plenamente válida e eficaz, já que a renúncia à indenização e ao direito de retenção por eventuais benfeitorias insere-se no âmbito dos direitos disponíveis do locatário, tratando-se de matéria de natureza patrimonial. A esse respeito, preconiza a Súmula 335, do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".Ainda sobre o tema, vale destacar: Ementa: LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO EFICAZ. DIREITO DE RETOMADA PRESENTE. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Notificação premonitória regular, prazo obedecido, emitida por quem detinha poderes, não há razão para questionar a sua validade e eficácia. LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INADMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA A ESTABELECER A RENÚNCIA QUANTO À RETENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESPEJO. RECURSO IMPROVIDO. Tendo o contrato estabelecido a manifestação de renúncia, por parte da locatária, quanto à retenção por benfeitorias, disposições contratuais válidas e eficazes, não há como deixar de reconhecer a mora justificadora do despejo e a ausência do direito à reparação pelas obras (Apelação / Locação de Imóvel, 9123352-27.2009.8.26.0000, Relator(a): Antonio Rigolin, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/01/2011, Data de registro: 18/01/2011, Outros números: 1262819300). Por fim, diante do aqui exposto, improcede a alegação da locatária quanto à pretensão de devolução de valores, em dobro.Em suma, corretos os valores cobrados pelos requerentes, inclusive quanto à multa contratual e à multa por descumprimento do contrato, razão pela qual é de rigor o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, julgo procedente a pretensão para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e decretar o despejo da locatária do imóvel em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada; b) condenar a locatária e os fiadores, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios indicados, vencidos e vincendos (no curso da ação), acrescidos da multa contratual prevista na cláusula 3 do contrato. Os valores deverão sofrer a incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, quanto às parcelas vencidas, e com incidência dos mesmos encargos, porém a contar de cada vencimento, quanto às parcelas vincendas; c) condenar a locatária e os fiadores, solidariamente, ao pagamento da multa por descumprimento contratual prevista na cláusula 24, no montante de três alugueis, que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Santo André, 22 de março de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 22/03/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Prioridade IdosoJuiz(a) de Direito: Dr(a). Bianca Ruffolo ChojniakVistos. MARIA GONNELI E OUTROS ajuizaram ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em face de DE STIJL ARTE REVESTIMENTO LTDA E OUTROS, alegando terem alugado à pessoa jurídica ré um imóvel de sua propriedade, descrito na inicial, tendo como fiadores os demais réus. Aduziram que o valor da locação era de R$ 16.872,02, além dos demais encargos locatícios, porém a locatária não vem honrando com os pagamentos desde setembro de 2015. Arguiram que o valor do débito é de R$ 140.514,14, conforme planilha. Alegaram que é devida a multa por descumprimento contratual prevista na cláusula 24, da avença, o que totaliza o montante de R$ 50.616,06. Ao final, pediram a condenação da locatária a entregar o imóvel, com a consequente ordem de despejo. Postularam, ainda, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide, além da rescisão do contrato de locação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/27.Citada, a locatária ré ofertou contestação a fls. 54/62. Alegou que vinha pagando os aluguéis do imóvel regularmente, porém, no último ano, teve uma queda em seu faturamento mensal devido à crise econômica que o País atravessa. Defendeu que os valores cobrados são indevidos, pois sobre o débito deve incidir somente o IGPM para atualização, sem maiores acréscimos. Impugnou a cobrança da multa contratual e sustentou que a multa por descumprimento contratual deveria ser calculada de forma proporcional. Alegou que deve ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, devendo ocorrer a compensação com o débito. Arguiu que a verba dos honorários advocatícios é excessiva. Pediu a restituição, em dobro, dos valores cobrados e já pagos aos requerentes. Ao final, pediu a improcedência da pretensão. Foram trazidos os documentos de fls. 63/74. Os demais requeridos/fiadores foram citados e deixaram transcorrer "in albis" o prazo para ofertar contestação, fls. 34/35 e 75. Réplica a fls. 81/85. Os requerentes concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 89/90. É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos Nelson Ferrari e Salete Gasparini Ferrari, fiadores, que devidamente citados, deixaram transcorrer "n albis" o prazo para oferecimento de contestação. Não se aplicam aos réus os efeitos previstos no art. 344 do CPC, pois a empresa ré/locatária contestou (art. 345 do mesmo diploma legal citado). Incontroverso que os requerentes celebram com a empresa requerida um contrato de locação, referente ao imóvel descrito na inicial, na data de 25/06/2013, com prazo de 48 meses, iniciando-se em 25/06/2016, com término em 24/06/2017.O valor do aluguel inicial foi estipulado na cláusula 2 do contrato de locação, fls. 11. Os demais requeridos são solidariamente responsáveis pelas dívidas, na condição de fiadores.A empresa locatária confessa o inadimplemento dos aluguéis e encargos, aduzindo que, devido à crise financeira que atravessa o país, teve uma queda brusca no seu faturamento. Tal argumento, contudo, não a exime do pagamento dos aluguéis e encargos da locação.Por outro lado, a locatária discorda dos valores cobrados pelos requerentes, sustentando que deve incidir sobre o débito tão somente o IGPM, para atualização, impugnando, ademais, a cobrança de multa, defendendo, ainda, que tem direito à retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Sem razão, contudo, a locatária. A cláusula 3 do contrato de locação é expressa ao afirmar que em caso de "atraso no pagamento do aluguel e encargos convencionais, será cobrado multa de 10% (dez por cento), sendo que, se o atraso for superior a trinta dias, além desta multa, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base na variação do IGP-M/F.G.V" (fls. 11). Assim, o contrato prevê expressamente que os aluguéis vencidos devem ser corrigidos pelo IGPM, e acrescidos de juros de mora de 1%, mais a multa de 10%, sendo incabível a cobrança somente do IGPM para fins de atualização, como pretende a locatária. Irrelevante que a multa contratual tenha ou não sido ratificada, quando ocorreu a renegociação do aluguel, pois há previsão expressa no contrato, razão pela qual os requerentes têm o direito de cobrá-la. A multa por descumprimento contratual está prevista na cláusula 24, e foi estipulada no valor fixo de 03 (três) aluguéis, vigentes à época do descumprimento, ou seja, não há que se falar na sua cobrança de forma proporcional. A locatária descumpriu cláusula contratual ao deixar de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos, razão pela qual incide a multa prevista na cláusula 24, no montante único de três alugueres, conforme expressamente pactuado. Note-se que a multa por descumprimento não esta sendo cobrada em razão da entrega do imóvel antes do prazo avençado, mas sim em decorrência do não pagamento dos aluguéis e encargos, logo, não há que se falar em cobrança proporcional ou pro rata. Também não se vislumbra direito de retenção por benfeitorias.No caso em tela, a cláusula 14 do contrato prevê expressamente que "Consertos, reformas e melhoramentos efetuados pela LOCATÁRIA no imóvel, ainda que necessários correrão por sua própria conta e passarão a incorporar o imóvel automaticamente sem direito a reembolso, indenização ou retenção", fls. 12. Referida cláusula é plenamente válida e eficaz, já que a renúncia à indenização e ao direito de retenção por eventuais benfeitorias insere-se no âmbito dos direitos disponíveis do locatário, tratando-se de matéria de natureza patrimonial. A esse respeito, preconiza a Súmula 335, do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".Ainda sobre o tema, vale destacar: Ementa: LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO EFICAZ. DIREITO DE RETOMADA PRESENTE. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Notificação premonitória regular, prazo obedecido, emitida por quem detinha poderes, não há razão para questionar a sua validade e eficácia. LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INADMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA A ESTABELECER A RENÚNCIA QUANTO À RETENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESPEJO. RECURSO IMPROVIDO. Tendo o contrato estabelecido a manifestação de renúncia, por parte da locatária, quanto à retenção por benfeitorias, disposições contratuais válidas e eficazes, não há como deixar de reconhecer a mora justificadora do despejo e a ausência do direito à reparação pelas obras (Apelação / Locação de Imóvel, 9123352-27.2009.8.26.0000, Relator(a): Antonio Rigolin, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/01/2011, Data de registro: 18/01/2011, Outros números: 1262819300). Por fim, diante do aqui exposto, improcede a alegação da locatária quanto à pretensão de devolução de valores, em dobro.Em suma, corretos os valores cobrados pelos requerentes, inclusive quanto à multa contratual e à multa por descumprimento do contrato, razão pela qual é de rigor o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, julgo procedente a pretensão para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e decretar o despejo da locatária do imóvel em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada; b) condenar a locatária e os fiadores, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios indicados, vencidos e vincendos (no curso da ação), acrescidos da multa contratual prevista na cláusula 3 do contrato. Os valores deverão sofrer a incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, quanto às parcelas vencidas, e com incidência dos mesmos encargos, porém a contar de cada vencimento, quanto às parcelas vincendas; c) condenar a locatária e os fiadores, solidariamente, ao pagamento da multa por descumprimento contratual prevista na cláusula 24, no montante de três alugueis, que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Santo André, 22 de março de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 21/03/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 07/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70040314-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2017 14:38 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1006/1019 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, V, do NCPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 16/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, V, do NCPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70008081-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2017 17:32 |
| 16/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70228138-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2016 16:07 |
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: 811/830 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 54/62. Recolha a requerida De Stijl Arte e Revestimento Ltda taxa previdenciária referente à procuração juntada às fls 63. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP), Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) |
| 28/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 54/62. Recolha a requerida De Stijl Arte e Revestimento Ltda taxa previdenciária referente à procuração juntada às fls 63. |
| 31/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70192506-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2016 12:06 |
| 18/10/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2016 |
Mandado Juntado
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| 18/08/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2016/043705-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2016 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 687/696 |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2016 Teor do ato: Vistos. Fls 37/39: Devidamente comprovada a idade da coautora MARIA GONNELLI, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Cite-se a pessoa jurídica demandada através de mandado conforme pretendido.3. Indefiro o pedido de arresto pois não é matéria a tratar na própria ação de conhecimento, em estágio inicial. P. Int. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP) |
| 11/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 37/39: Devidamente comprovada a idade da coautora MARIA GONNELLI, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Cite-se a pessoa jurídica demandada através de mandado conforme pretendido.3. Indefiro o pedido de arresto pois não é matéria a tratar na própria ação de conhecimento, em estágio inicial. P. Int. |
| 11/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70102347-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2016 18:18 |
| 09/06/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR486647325TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : de Stijl Arte Revestimento Ltda |
| 08/06/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR486647339TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Nelson Ferrari Diligência : 01/06/2016 |
| 07/06/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR486647342TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Salete Gasparini Ferrari Diligência : 01/06/2016 |
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 677/680 |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2016 Teor do ato: Vistos.Indefiro, por ora, a prioridade do trâmite da ação,pois não comprovado, documentalmente, a idade da interessada ao benefício.Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. Advogados(s): Cesar de Moraes (OAB 210873/SP) |
| 25/05/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 25/05/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 25/05/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 25/05/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Indefiro, por ora, a prioridade do trâmite da ação,pois não comprovado, documentalmente, a idade da interessada ao benefício.Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2016 |
Petições Diversas |
| 31/10/2016 |
Contestação |
| 16/12/2016 |
Petições Diversas |
| 23/01/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 26/04/2017 |
Petições Diversas |
| 10/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/07/2017 |
Pedido de Penhora |
| 27/07/2017 |
Pedido de Penhora |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 14/11/2017 |
Pedido de Penhora |
| 10/01/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Pedido de Penhora |
| 17/04/2019 |
Pedido de Adjudicação |
| 16/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2021 |
Pedido de Penhora |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Pedido de Penhora |
| 02/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 27/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 31/01/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 16/05/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 30/05/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Pedido de Alienação Particular |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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