| Reqte |
Edenilson Antonio Volpe Serrain
Advogada: Luciana Rocha Sarti Geraldo |
| Reqdo | Trilogie Spe Empreendimento Imobiliário Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70239767-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2025 20:06 |
| 21/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0009016-33.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 12/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70069230-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/03/2019 13:32 |
| 23/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70239767-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2025 20:06 |
| 21/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0009016-33.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 12/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70069230-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/03/2019 13:32 |
| 13/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 974/991 |
| 28/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010 § 1º do CPC, fica o(a) apelado(a) intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 19/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.010 § 1º do CPC, fica o(a) apelado(a) intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Intime-se. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70037793-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2019 18:15 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 2505/2512 |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. Fls. 281 e 282:: Recebo os embargos, uma vez que tempestivos. A sentença não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, e os embargantes tentam em sede de embargos de declaração rediscutir questão já decidida o que, como é curial, é vedado nesse recurso. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos, mantendo a sentença na íntegra. Intime-se. Santo André, 10 de janeiro de 2019. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 10/01/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. Fls. 281 e 282:: Recebo os embargos, uma vez que tempestivos. A sentença não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, e os embargantes tentam em sede de embargos de declaração rediscutir questão já decidida o que, como é curial, é vedado nesse recurso. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos, mantendo a sentença na íntegra. Intime-se. Santo André, 10 de janeiro de 2019. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Decurso de Prazo
certidão-EmbargosDeclaração |
| 09/11/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.18.70285771-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/11/2018 19:35 |
| 09/11/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.18.70284775-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/11/2018 10:34 |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 790/808 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2018 Teor do ato: Vistos. RELATÓRIO EDMILSON ANTONIO VOLPE SERRAIN e DENISE DE CAMPOS SERRAIN ingressaram com ação em face de TRILOGIE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, alegando, em síntese, que firmaram com a primeira ré "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças" para a aquisição da unidade autônoma de nº 143, com duas vagas de garagem, integrantes do empreendimento denominado "Condomínio Modernitá", com previsão para entrega das unidades em dezembro de 2010, admitido um prazo de tolerância de 180 dias, portanto, com prazo final de entrega dos apartamentos em junho de 2011, tendo os postulantes efetuado diversos pagamentos no período compreendido entre março de 2009 e dezembro de 2010, cessando os pagamentos ante a paralisação das obras, permanecendo o empreendimento inacabado, sem condições de habitabilidade e sem previsão de conclusão das obras. Referem que procederam à venda de um imóvel de sua propriedade, cujo produto da venda seria destinado para pagamento do saldo do preço do bem em questão, quando da entrega das chaves, o que nunca ocorreu. Requereram, assim, a procedência da ação para declarar a rescisão contratual e condenar as rés a devolver 100% dos valores pagos, bem como ao ressarcimento de danos materiais, na proporção da valorização do imóvel vendido de propriedade dos autores para quitação do saldo devedor e alugueres que deixaram de receber, a contar da data prevista para entrega do bem e, ainda, a condenação ao reembolso de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Juntaram procuração e documentos. Os réus foram citados. BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA apresentou contestação (fls. 206/228). Em sede de preliminar, alega ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que ao caso aplica-se a Lei nº 4.591/64 e que sendo apenas credora dos direitos creditórios cedidos pela primeira ré, é isenta de qualquer responsabilidade em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato firmado entre os autores e a ré Trilogie. Impugna, ainda, a existência de danos materiais. Requer, com, isso, a total improcedência da ação. As requeridas TRILOGIE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. não contestaram a ação conforme certidão de fl. 246. Réplica (fls. 252/262). Os autores não demonstraram interesse na produção de outras provas (fls. 263). A ré deixou que o prazo transcorresse sem se manifestar a respeito (fl. 264). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. As rés TRILOGIE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. foram citadas e não contestaram a ação, tornando-se revéis. Porém, nos termos do artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, a elas não se aplica os efeitos da revelia quanto à matéria de defesa apresentada em contestação pela ré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. Das Preliminares 1. Da Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Dos documentos juntados aos autos, embora a ré Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária alegue ser apenas credora dos direitos creditórios cedidos pela primeira ré, depreende-se que as requeridas tinham uma parceria comercial com a intenção de viabilizar a execução do empreendimento imobiliário e, assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão pela reparação de danos previstos nas normas de consumo". Logo, tendo a requerida Brazilian Mortgages participado da relação de consumo, não se pode afastar a sua responsabilidade. 2. Da inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial atendeu adequadamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 330, §1º do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial descreve adequadamente os fatos e há a correta especificação dos pedidos, não havendo nenhum prejuízo à defesa do réu ou à prestação jurisdicional. Do Mérito No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. É incontroverso nos autos que entre as partes se aperfeiçoou um contrato de promessa de venda e compra tendo como objeto a unidade nº 143, com duas vagas de garagem, integrantes do empreendimento denominado "Condomínio Modernitá", nesta urbe. E no respectivo instrumento ficou estipulado que a entrega das chaves estava prevista para junho de 2011, computada uma tolerância de até 180 dias (cláusula 3.3.1 fl. 26). Contudo, afirmando os autores que a obra está totalmente paralisada, alegação que não foi impugnada pela ré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. Assim, de rigor a declaração da rescisão contratual por culpa dos requeridos, com a devolução dos valores pagos, em parcela única, pois, uma vez reconhecido que a rescisão foi motivada tão somente pela conduta ou inércia da ré, devem as partes retornar ao status quo ante, haja vista não ser justo obrigar aquele que não deu causa à rescisão do contrato a absorver a despesa referente ao negócio, se este terminou por não se concretizar de forma efetiva em razão do inadimplemento contratual da promitente vendedora, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito desta. Assim sendo, conforme o entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição" (Súmula nº 02). No mesmo diapasão é a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (grifei). A par disso, a devolução dos valores pagos pelos autores deve ser imediata e integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação (ocasião em que os requeridos tomaram ciência do pedido de rescisão), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos réus. No que concerne aos Lucros Cessantes, respondem os requeridos pelos danos decorrentes desse atraso nos termos do artigo 389 do CC, o qual estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Vale dizer, deve ser verificado no caso concreto quais as perdas e danos que o descumprimento contratual trouxe ao autor, sendo incabível se fixar uma multa de mora de forma judicial se assim não procederam as partes no contrato. E nos termos do artigo 402 do CC, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa. Dano emergente é o que, efetivamente, se perdeu. É a diminuição atual do patrimônio. Lucro cessante é o que, razoavelmente, se deixou de lucrar. É a diminuição potencial do patrimônio, ou seja, a frustração do ganho (lucrum cessans). E não há dúvida de que os autores deixaram de lucrar com o bem por mora da requerida, já que impedidos de usar ou alugar o imóvel, tratando-se de dano in re ipsa. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Autor que, face ao prolongado atraso na entrega das chaves de apartamento objeto de compromisso de compra e venda, ingressou com ação indenizatória em face das rés, promitentes vendedoras. Atraso inequívoco. Inexistência de justificativas razoáveis para o inadimplemento. Fatos apontados pelas rés que não afastam sua responsabilidade em indenizar pelo atraso prolongado. Fortuito interno. Silêncio do contrato quanto às perdas e danos que não elidem aquelas previstas em lei. Dever da ré de indenizar bem reconhecido. Desnecessidade de comprovação de que o imóvel seria alugado para que o autor faça jus à indenização, face à natureza frutífera do bem imóvel, de cujo proveito econômico o autor foi privado em virtude da desídia das rés. Termo final do pagamento de indenização e termo inicial da incidência de correção monetária bem fixados na sentença. Ação parcialmente procedente. Recurso não provido (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0034060-79.2011.8.26.0562 Rel. Des. Francisco Loureiro j. 19.04.2012 - grifo nosso). No mesmo sentido foram diversas decisões do E. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. (...) - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp n. 644.984/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 16.08.2005 - grifo nosso). Sendo assim, entendo serem devidos os alugueres que os autores deixaram de receber entre o período em que o imóvel deveria ter sido entregue (junho de 2011) até a eventual expedição do habite-se, com a conclusão da obra, da qual não se tem notícia até a presente data. De qualquer forma, como o contrato está sendo rescindido com a presente sentença, o marco final para o pagamento desse valor final será a prolação da presente sentença. A indenização retro mencionada é devida com fundamento no artigo 389 do Código Civil. Com relação ao valor, a verdade é que não há nenhuma prova nos autos de qual seja o valor de mercado do aluguel do imóvel em questão. Por outro lado, entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica para se chegar ao valor, sendo perfeitamente possível a fixação de um percentual sobre o valor atualizado do contrato. Nesse sentido o entendimento fixado pela 3ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP: "APELAÇÃO. Venda e compra de imóvel. Atraso inequívoco na entrega da obra. Ação declaratória, cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência apenas para declarar a inadimplência da construtora. Inconformismo do autor. Acolhimento. A eficácia da cláusula de tolerância está condicionada à demonstração da ocorrência de caso fortuito externo a justificar o atraso, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a mora da vendedora deve contar da data de entrega estabelecida no contrato. Caso de fortuito interno, ligado à própria atividade desenvolvida pela ré e que constitui risco previsível. Atraso injustificado. Devida indenização por lucros cessantes, fixada em 0,6% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, a partir da mora da vendedora até a data em que o imóvel for entregue ao autor. Sentença reformada. Manutenção da sucumbência recíproca, diante do afastamento do pedido de indenização por dano moral, em Primeira Instância. Recurso parcialmente provido" (TJ/SP, Apelação Cível nº 4002685-73.2013.8.26.0577 - Relator Des. VIVIANI NICOLAU, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI e CARLOS ALBERTO DE SALLES. Data do julgamento: 23/10/2014). Por fim, com relação ao pedido de danos materiais, a alegação de que o valor auferido pelos autores com a venda do imóvel que lhes pertencia para quitação do saldo devedor não obteve a mesma valorização do imóvel em si, causando-lhes prejuízo trata-se de mera presunção, não possuindo o condão de gerar os danos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a revelia das rés TRILOGIE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e resolvo o mérito para: a) Declarar a resolução contratual e condenar as requeridas, de forma solidária, a devolver integralmente a quantia paga pelos autores pelas unidades e vagas de garagem descritas na inicial, valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes equivalente a 0,5% ao mês calculados sobre a soma dos valores pagos pelas unidades e vagas de garagem, contados a partir do mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância (junho de 2011) até a data da prolação da presente sentença, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incidente mês a mês, além de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) arcarão as rés, também de forma solidária, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação; b) arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré "Brazilian Mortgages Cia Hioptecária" referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado. c) não são devidos honorários aos demais requeridos, uma vez que são revéis e não constituiram advogado Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 30/10/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. RELATÓRIO EDMILSON ANTONIO VOLPE SERRAIN e DENISE DE CAMPOS SERRAIN ingressaram com ação em face de TRILOGIE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, alegando, em síntese, que firmaram com a primeira ré "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças" para a aquisição da unidade autônoma de nº 143, com duas vagas de garagem, integrantes do empreendimento denominado "Condomínio Modernitá", com previsão para entrega das unidades em dezembro de 2010, admitido um prazo de tolerância de 180 dias, portanto, com prazo final de entrega dos apartamentos em junho de 2011, tendo os postulantes efetuado diversos pagamentos no período compreendido entre março de 2009 e dezembro de 2010, cessando os pagamentos ante a paralisação das obras, permanecendo o empreendimento inacabado, sem condições de habitabilidade e sem previsão de conclusão das obras. Referem que procederam à venda de um imóvel de sua propriedade, cujo produto da venda seria destinado para pagamento do saldo do preço do bem em questão, quando da entrega das chaves, o que nunca ocorreu. Requereram, assim, a procedência da ação para declarar a rescisão contratual e condenar as rés a devolver 100% dos valores pagos, bem como ao ressarcimento de danos materiais, na proporção da valorização do imóvel vendido de propriedade dos autores para quitação do saldo devedor e alugueres que deixaram de receber, a contar da data prevista para entrega do bem e, ainda, a condenação ao reembolso de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Juntaram procuração e documentos. Os réus foram citados. BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA apresentou contestação (fls. 206/228). Em sede de preliminar, alega ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que ao caso aplica-se a Lei nº 4.591/64 e que sendo apenas credora dos direitos creditórios cedidos pela primeira ré, é isenta de qualquer responsabilidade em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato firmado entre os autores e a ré Trilogie. Impugna, ainda, a existência de danos materiais. Requer, com, isso, a total improcedência da ação. As requeridas TRILOGIE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. não contestaram a ação conforme certidão de fl. 246. Réplica (fls. 252/262). Os autores não demonstraram interesse na produção de outras provas (fls. 263). A ré deixou que o prazo transcorresse sem se manifestar a respeito (fl. 264). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. As rés TRILOGIE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. foram citadas e não contestaram a ação, tornando-se revéis. Porém, nos termos do artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, a elas não se aplica os efeitos da revelia quanto à matéria de defesa apresentada em contestação pela ré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. Das Preliminares 1. Da Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Dos documentos juntados aos autos, embora a ré Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária alegue ser apenas credora dos direitos creditórios cedidos pela primeira ré, depreende-se que as requeridas tinham uma parceria comercial com a intenção de viabilizar a execução do empreendimento imobiliário e, assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão pela reparação de danos previstos nas normas de consumo". Logo, tendo a requerida Brazilian Mortgages participado da relação de consumo, não se pode afastar a sua responsabilidade. 2. Da inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial atendeu adequadamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 330, §1º do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial descreve adequadamente os fatos e há a correta especificação dos pedidos, não havendo nenhum prejuízo à defesa do réu ou à prestação jurisdicional. Do Mérito No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. É incontroverso nos autos que entre as partes se aperfeiçoou um contrato de promessa de venda e compra tendo como objeto a unidade nº 143, com duas vagas de garagem, integrantes do empreendimento denominado "Condomínio Modernitá", nesta urbe. E no respectivo instrumento ficou estipulado que a entrega das chaves estava prevista para junho de 2011, computada uma tolerância de até 180 dias (cláusula 3.3.1 fl. 26). Contudo, afirmando os autores que a obra está totalmente paralisada, alegação que não foi impugnada pela ré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. Assim, de rigor a declaração da rescisão contratual por culpa dos requeridos, com a devolução dos valores pagos, em parcela única, pois, uma vez reconhecido que a rescisão foi motivada tão somente pela conduta ou inércia da ré, devem as partes retornar ao status quo ante, haja vista não ser justo obrigar aquele que não deu causa à rescisão do contrato a absorver a despesa referente ao negócio, se este terminou por não se concretizar de forma efetiva em razão do inadimplemento contratual da promitente vendedora, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito desta. Assim sendo, conforme o entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição" (Súmula nº 02). No mesmo diapasão é a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (grifei). A par disso, a devolução dos valores pagos pelos autores deve ser imediata e integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação (ocasião em que os requeridos tomaram ciência do pedido de rescisão), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos réus. No que concerne aos Lucros Cessantes, respondem os requeridos pelos danos decorrentes desse atraso nos termos do artigo 389 do CC, o qual estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Vale dizer, deve ser verificado no caso concreto quais as perdas e danos que o descumprimento contratual trouxe ao autor, sendo incabível se fixar uma multa de mora de forma judicial se assim não procederam as partes no contrato. E nos termos do artigo 402 do CC, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa. Dano emergente é o que, efetivamente, se perdeu. É a diminuição atual do patrimônio. Lucro cessante é o que, razoavelmente, se deixou de lucrar. É a diminuição potencial do patrimônio, ou seja, a frustração do ganho (lucrum cessans). E não há dúvida de que os autores deixaram de lucrar com o bem por mora da requerida, já que impedidos de usar ou alugar o imóvel, tratando-se de dano in re ipsa. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Autor que, face ao prolongado atraso na entrega das chaves de apartamento objeto de compromisso de compra e venda, ingressou com ação indenizatória em face das rés, promitentes vendedoras. Atraso inequívoco. Inexistência de justificativas razoáveis para o inadimplemento. Fatos apontados pelas rés que não afastam sua responsabilidade em indenizar pelo atraso prolongado. Fortuito interno. Silêncio do contrato quanto às perdas e danos que não elidem aquelas previstas em lei. Dever da ré de indenizar bem reconhecido. Desnecessidade de comprovação de que o imóvel seria alugado para que o autor faça jus à indenização, face à natureza frutífera do bem imóvel, de cujo proveito econômico o autor foi privado em virtude da desídia das rés. Termo final do pagamento de indenização e termo inicial da incidência de correção monetária bem fixados na sentença. Ação parcialmente procedente. Recurso não provido (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0034060-79.2011.8.26.0562 Rel. Des. Francisco Loureiro j. 19.04.2012 - grifo nosso). No mesmo sentido foram diversas decisões do E. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. (...) - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp n. 644.984/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 16.08.2005 - grifo nosso). Sendo assim, entendo serem devidos os alugueres que os autores deixaram de receber entre o período em que o imóvel deveria ter sido entregue (junho de 2011) até a eventual expedição do habite-se, com a conclusão da obra, da qual não se tem notícia até a presente data. De qualquer forma, como o contrato está sendo rescindido com a presente sentença, o marco final para o pagamento desse valor final será a prolação da presente sentença. A indenização retro mencionada é devida com fundamento no artigo 389 do Código Civil. Com relação ao valor, a verdade é que não há nenhuma prova nos autos de qual seja o valor de mercado do aluguel do imóvel em questão. Por outro lado, entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica para se chegar ao valor, sendo perfeitamente possível a fixação de um percentual sobre o valor atualizado do contrato. Nesse sentido o entendimento fixado pela 3ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP: "APELAÇÃO. Venda e compra de imóvel. Atraso inequívoco na entrega da obra. Ação declaratória, cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência apenas para declarar a inadimplência da construtora. Inconformismo do autor. Acolhimento. A eficácia da cláusula de tolerância está condicionada à demonstração da ocorrência de caso fortuito externo a justificar o atraso, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a mora da vendedora deve contar da data de entrega estabelecida no contrato. Caso de fortuito interno, ligado à própria atividade desenvolvida pela ré e que constitui risco previsível. Atraso injustificado. Devida indenização por lucros cessantes, fixada em 0,6% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, a partir da mora da vendedora até a data em que o imóvel for entregue ao autor. Sentença reformada. Manutenção da sucumbência recíproca, diante do afastamento do pedido de indenização por dano moral, em Primeira Instância. Recurso parcialmente provido" (TJ/SP, Apelação Cível nº 4002685-73.2013.8.26.0577 - Relator Des. VIVIANI NICOLAU, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI e CARLOS ALBERTO DE SALLES. Data do julgamento: 23/10/2014). Por fim, com relação ao pedido de danos materiais, a alegação de que o valor auferido pelos autores com a venda do imóvel que lhes pertencia para quitação do saldo devedor não obteve a mesma valorização do imóvel em si, causando-lhes prejuízo trata-se de mera presunção, não possuindo o condão de gerar os danos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a revelia das rés TRILOGIE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e resolvo o mérito para: a) Declarar a resolução contratual e condenar as requeridas, de forma solidária, a devolver integralmente a quantia paga pelos autores pelas unidades e vagas de garagem descritas na inicial, valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes equivalente a 0,5% ao mês calculados sobre a soma dos valores pagos pelas unidades e vagas de garagem, contados a partir do mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância (junho de 2011) até a data da prolação da presente sentença, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incidente mês a mês, além de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) arcarão as rés, também de forma solidária, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação; b) arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré "Brazilian Mortgages Cia Hioptecária" referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado. c) não são devidos honorários aos demais requeridos, uma vez que são revéis e não constituiram advogado |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70052994-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/03/2018 14:30 |
| 12/03/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70052911-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/03/2018 14:05 |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70045014-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 09:38 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 859/888 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2018 Teor do ato: Vistos.Regularizar o réu, em 15 dias, a sua representação processual, recolhendo as custas de mandato, 2% sobre o MENOR salário - mínimo vigente na capital do Estado, de acordo com a Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974. R$ 21,52, na guia DARE-SP, código 304-9. Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias.Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes:1) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral;2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho.O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de 20 dias para o cumprimento da presente deliberação.Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 14/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Regularizar o réu, em 15 dias, a sua representação processual, recolhendo as custas de mandato, 2% sobre o MENOR salário - mínimo vigente na capital do Estado, de acordo com a Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974. R$ 21,52, na guia DARE-SP, código 304-9. Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias.Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes:1) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral;2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho.O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de 20 dias para o cumprimento da presente deliberação.Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR783421918TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Trilogie Spe Empreendimento Imobiliário Ltda na pessoa de ANDRE JORGE MOLNAR Diligência : 22/11/2017 |
| 28/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR783421904TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Molnar Construtora e Incorporadora Ltda. na pessoa de ANDRE JORGE MOLNAR Diligência : 22/11/2017 |
| 17/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70266948-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2017 11:36 |
| 10/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70228361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 16:55 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 808/830 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2017 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre os ARs negativo de fls. 196 e 197. Motivo: "mudou-se." Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP) |
| 25/09/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se os autores sobre os ARs negativo de fls. 196 e 197. Motivo: "mudou-se." |
| 20/09/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR703255468TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Trilogie Spe Empreendimento Imobiliário Ltda |
| 20/09/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR703255471TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Molnar Construtora e Incorporadora Ltda. |
| 19/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR703255485TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Brazilian Mortagages Companhia Hipotecaria Diligência : 15/09/2017 |
| 11/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 1681/1698 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2017 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP) |
| 31/08/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70193290-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 15:35 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 717/724 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.1) Recolher as custas iniciais devidas, as quais deverão corresponder a 1% sobre o valor atribuído à demanda (valor mínimo 5 UFESP'S) e da Carteira de Previdência dos Advogados correspondente a 2% do valor do salário mínimo vigente;2) Sem prejuízo, para a realização dos atos citatórios, recolher a taxa de R$ 15,00, no caso de citação por Carta AR Digital, ou, na hipótese de citação por mandado, as custas diligenciais, bem como o custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, nos termos do Comunicado CG 165/14, de 13 de fevereiro de 2014: "Requerida a citação por Carta AR Digital, deverá ser recolhida a taxa de R$ 15,00 (conforme comunicado SPI 306/2013); se por mandado, até que haja a disponibilização dos mandados de citação com geração de senha de consulta processual (o que será objeto de divulgação oportunamente), deverá ser recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça, bem como o custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608,2003, artigo 2º, parágrafo único, "V"), para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide comunicado SPI 306/2013). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem apreciação do mérito.Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP) |
| 07/08/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.1) Recolher as custas iniciais devidas, as quais deverão corresponder a 1% sobre o valor atribuído à demanda (valor mínimo 5 UFESP'S) e da Carteira de Previdência dos Advogados correspondente a 2% do valor do salário mínimo vigente;2) Sem prejuízo, para a realização dos atos citatórios, recolher a taxa de R$ 15,00, no caso de citação por Carta AR Digital, ou, na hipótese de citação por mandado, as custas diligenciais, bem como o custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, nos termos do Comunicado CG 165/14, de 13 de fevereiro de 2014: "Requerida a citação por Carta AR Digital, deverá ser recolhida a taxa de R$ 15,00 (conforme comunicado SPI 306/2013); se por mandado, até que haja a disponibilização dos mandados de citação com geração de senha de consulta processual (o que será objeto de divulgação oportunamente), deverá ser recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça, bem como o custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608,2003, artigo 2º, parágrafo único, "V"), para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide comunicado SPI 306/2013). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem apreciação do mérito.Int. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 17/11/2017 |
Contestação |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/03/2018 |
Indicação de Provas |
| 09/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 09/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 18/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/07/2021 | Cumprimento de sentença (0009016-33.2021.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |