| Exeqte |
Condomínio Residencial Itaparica
Advogada: Glaucia Barros Stechi |
| Exectdo |
Laércio Guizelini
Advogada: Cristhiane Bessas Juscelino |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Advogado: Ricardo Menegaz de Almeida |
| ArremTerc |
Eduardo Pereira dos Reis
Advogada: Vatusi Policiano Vieira Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 395/396 e 404: À vista das decisões de fls. 382/383 e 392/393, observo que o arrematante do imóvel penhorado nos autos, levado a leilão, Eduardo Pereira dos Reis, juntou aos autos certidão negativa de débitos, emitida pela municipalidade, comprovando a inexistência de qualquer débito de IPTU do bem, inclusive anterior à data da arrematação, fls. 397, o que foi corroborado pela informação da municipalidade, constante dos autos, anteriormente, a fls. 340/341. Desse modo, em relação ao produto da arrematação do imóvel, depositado judicialmente a fls. 344, não se aplica, no caso em tela, o disposto no art. 130 do CTN. No mais, conforme manifestação do condomínio exequente, fls. 404, bem como a teor da manifestação do arrematante de fls. 386/387 e documento juntado a fls. 388, o débito anteriormente cobrado pelo condomínio exequente, relativo às taxas condominiais inadimplidas do período posterior à arrematação (abril a dezembro de 2024), já foi integralmente quitado pelo arrematante. De outro giro, em relação ao débito devido pelos executados, referente às taxas condominiais cobrados na presente lide, até a data da arrematação (março de 2024), observo que já houve a expedição de mandado de levantamento em favor do condomínio credor, sobre o produto da arrematação, conforme se infere a fls. 401/402. No que concerne ao saldo do produto da arrematação do imóvel, ainda existente na conta judicial, observo que, a princípio, a quantia deveria ser restituída aos executados. Contudo, conforme fls. 160 e 161/162, há penhora no rosto dos autos sobre crédito dos executados, oriundo do processo nº 0026478-52.2011.8.26.0554, também dessa 6ª Vara Cível, tendo como credor o mesmo condomínio exequente desses autos, referente à taxas condominiais de outro período, no valor total de R$ 89.808,62, em 12/2022. Em consulta, nessa data, aos autos acima mencionados, constatei que estes estão suspensos, aguardando o resultado da arrematação do imóvel, efetuada nesse processo. Assim sendo, após essa decisão se tornar definitiva, em cumprimento a penhora no rosto dos autos de fls. 160 e 161/162, providencie a serventia a transferência do saldo remanescente do produto da arrematação (depósito judicial de fls. 344), observando-se o limite penhorado de R$ 89.808,62, para conta judicial à disposição, vinculada ao processo de nº 0026478-52.2011.8.26.0554. Observo que, caso o saldo remanescente do produto da arrematação seja superior ao valor da penhora no rosto dos autos, este deverá, oportunamente, ser levantado pelos executados, contudo, caso a tal saldo seja menor do que o valor da penhora, deverá ser integralmente transferido, como acima determinado. Por fim, o arrematante do imóvel penhorado e leiloado, Eduardo Pereira dos Reis, informou que, após a expedição da carta de arrematação, houve nota devolução do fólio real solicitando documentos para que fosse realizado o registro do bem em seu nome, postulando, assim, que os documento exigidos pelo Cartório sejam solicitados nesse processo. Com efeito, conforme nota de devolução do fólio real, juntada à fls. 398/399, a fim de que seja cumprida a carta de arrematação, com o registro do imóvel em nome do arrematante, diante do princípio da continuidade registraria, há necessidade da apresentação do título aquisitivo do imóvel, no original, eis que o bem se encontra registrado em nome de terceiro, qual seja, Valdemar Yoshio Hara. Além do mais, há necessidade da apresentação da certidão de casamento atualizada dos executados (via original ou cópia autenticada), em razão da ausência do regime de bens e data do casamento. A esse respeito, observo que a arrematação é forma derivada de aquisição da propriedade, não originária, sendo que no edital de leilão, fls. 263/267, constou, expressamente, que a penhora sobre os direitos do imóvel foi deferida, em razão de instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de compra e venda firmado entre os executados e o terceiro Valdemar, que consta no fólio real como titular de domínio, de modo que eventuais regularizações registrais/cadastrais seriam de responsabilidade do arrematante. Desse modo, caberá ao arrematante providenciar os documentos solicitados pelo fólio real na nota de devolução de fls. 398/399, visando o registro do bem em seu nome. De qualquer modo, observo que foi juntado aos autos a fls. 40/41 dos autos principais e fls. 08/09 desse cumprimento de sentença, cópia do original do instrumento particular de cessão mencionado, referente ao imóvel, firmado entre os executados e Valdemar, de modo que o arrematante poderá, em desejando, apresentar tal cópia ao folio real. Quanto à certidão de casamento dos executados, como já exposto caberá ao arrematante diligenciar nos Cartórios de Títulos e Documentos, visando a obtenção de original ou cópia autenticada do documento, a fim de apresentá-lo ao fólio real. Oportunamente, cumpridas todas as determinações aqui exaradas, aguarde-se por quinze dias e, nada mais sendo requerido, após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Menegaz de Almeida (OAB 123874/SP), Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Vatusi Policiano Vieira Santos (OAB 291202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 395/396 e 404: À vista das decisões de fls. 382/383 e 392/393, observo que o arrematante do imóvel penhorado nos autos, levado a leilão, Eduardo Pereira dos Reis, juntou aos autos certidão negativa de débitos, emitida pela municipalidade, comprovando a inexistência de qualquer débito de IPTU do bem, inclusive anterior à data da arrematação, fls. 397, o que foi corroborado pela informação da municipalidade, constante dos autos, anteriormente, a fls. 340/341. Desse modo, em relação ao produto da arrematação do imóvel, depositado judicialmente a fls. 344, não se aplica, no caso em tela, o disposto no art. 130 do CTN. No mais, conforme manifestação do condomínio exequente, fls. 404, bem como a teor da manifestação do arrematante de fls. 386/387 e documento juntado a fls. 388, o débito anteriormente cobrado pelo condomínio exequente, relativo às taxas condominiais inadimplidas do período posterior à arrematação (abril a dezembro de 2024), já foi integralmente quitado pelo arrematante. De outro giro, em relação ao débito devido pelos executados, referente às taxas condominiais cobrados na presente lide, até a data da arrematação (março de 2024), observo que já houve a expedição de mandado de levantamento em favor do condomínio credor, sobre o produto da arrematação, conforme se infere a fls. 401/402. No que concerne ao saldo do produto da arrematação do imóvel, ainda existente na conta judicial, observo que, a princípio, a quantia deveria ser restituída aos executados. Contudo, conforme fls. 160 e 161/162, há penhora no rosto dos autos sobre crédito dos executados, oriundo do processo nº 0026478-52.2011.8.26.0554, também dessa 6ª Vara Cível, tendo como credor o mesmo condomínio exequente desses autos, referente à taxas condominiais de outro período, no valor total de R$ 89.808,62, em 12/2022. Em consulta, nessa data, aos autos acima mencionados, constatei que estes estão suspensos, aguardando o resultado da arrematação do imóvel, efetuada nesse processo. Assim sendo, após essa decisão se tornar definitiva, em cumprimento a penhora no rosto dos autos de fls. 160 e 161/162, providencie a serventia a transferência do saldo remanescente do produto da arrematação (depósito judicial de fls. 344), observando-se o limite penhorado de R$ 89.808,62, para conta judicial à disposição, vinculada ao processo de nº 0026478-52.2011.8.26.0554. Observo que, caso o saldo remanescente do produto da arrematação seja superior ao valor da penhora no rosto dos autos, este deverá, oportunamente, ser levantado pelos executados, contudo, caso a tal saldo seja menor do que o valor da penhora, deverá ser integralmente transferido, como acima determinado. Por fim, o arrematante do imóvel penhorado e leiloado, Eduardo Pereira dos Reis, informou que, após a expedição da carta de arrematação, houve nota devolução do fólio real solicitando documentos para que fosse realizado o registro do bem em seu nome, postulando, assim, que os documento exigidos pelo Cartório sejam solicitados nesse processo. Com efeito, conforme nota de devolução do fólio real, juntada à fls. 398/399, a fim de que seja cumprida a carta de arrematação, com o registro do imóvel em nome do arrematante, diante do princípio da continuidade registraria, há necessidade da apresentação do título aquisitivo do imóvel, no original, eis que o bem se encontra registrado em nome de terceiro, qual seja, Valdemar Yoshio Hara. Além do mais, há necessidade da apresentação da certidão de casamento atualizada dos executados (via original ou cópia autenticada), em razão da ausência do regime de bens e data do casamento. A esse respeito, observo que a arrematação é forma derivada de aquisição da propriedade, não originária, sendo que no edital de leilão, fls. 263/267, constou, expressamente, que a penhora sobre os direitos do imóvel foi deferida, em razão de instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de compra e venda firmado entre os executados e o terceiro Valdemar, que consta no fólio real como titular de domínio, de modo que eventuais regularizações registrais/cadastrais seriam de responsabilidade do arrematante. Desse modo, caberá ao arrematante providenciar os documentos solicitados pelo fólio real na nota de devolução de fls. 398/399, visando o registro do bem em seu nome. De qualquer modo, observo que foi juntado aos autos a fls. 40/41 dos autos principais e fls. 08/09 desse cumprimento de sentença, cópia do original do instrumento particular de cessão mencionado, referente ao imóvel, firmado entre os executados e Valdemar, de modo que o arrematante poderá, em desejando, apresentar tal cópia ao folio real. Quanto à certidão de casamento dos executados, como já exposto caberá ao arrematante diligenciar nos Cartórios de Títulos e Documentos, visando a obtenção de original ou cópia autenticada do documento, a fim de apresentá-lo ao fólio real. Oportunamente, cumpridas todas as determinações aqui exaradas, aguarde-se por quinze dias e, nada mais sendo requerido, após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70193578-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 16:01 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 21/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70116571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 18:23 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 386/387 e 389: Em relação as alegações do arrematante, fls. 386/387, observo que este já tomou posse do imóvel arrematado nos autos em 28/02/2025 (item a de fls. 386). De outro giro, no que se infere aos débitos ainda existentes do imóvel, referente às taxas condominiais do período de abril a dezembro de 2024, no valor de R$ 4.156,25, informado pelo condomínio exequente a fls. 354, posteriores à data da arrematação, cuja responsabilidade seria do arrematante, observo que este informou já ter efetuado o pagamento da dívida, conforme documento de fls. 388. Assim sendo, dê-se ciência ao condomínio exequente do documento de fls. 388, bem como em relação às informações do arrematante constante do item c de fls. 386, devendo o condomínio se manifestar, em dez dias, confirmando se houve a efetiva quitação do débito das taxas condominiais do imóvel, no período de abril a dezembro de 2024, indicado a fls. 354. No que se concerne aos débitos de IPTU do imóvel, tendo em vista a informação do arrematante constante do item b de fls. 386, intime-se o mesmo para comprovar nos autos, em dez dias, a existência ou não débitos do imposto mencionado sobre o imóvel, anteriormente à data da arrematação, juntando aos autos a respectiva certidão negativa, emitida pela municipalidade, que teria sido emitida em 02/04/2025. Por fim, tendo em vista o postulado pelo condomínio exequente a fls. 389, cumpra-se o já determinado a fls. 382 (terceiro parágrafo), expedindo-se o competente mandado de levantamento do valor de R$ 102.312,99, em relação ao produto da arrematação de fls. 344, em favor do condomínio exequente, para quitação dos débitos condominiais devidos pelos executados até a data da arrematação (março de 2024), objeto da lide, observando-se o formulário MLE juntado a fls. 390 e 391. No mais, após a manifestação do condomínio exequente, bem como do arrematante, como determinado nessa decisão, venham os autos conclusos, nos termos da parte final de fls. 383, quando se decidirá acerca da destinação do saldo remanescente do produto da arrematação, fls. 344, considerando-se a penhora no rosto dos autos sobre crédito dos executados a fls. 160/161 e 162. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Menegaz de Almeida (OAB 123874/SP), Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Vatusi Policiano Vieira Santos (OAB 291202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 386/387 e 389: Em relação as alegações do arrematante, fls. 386/387, observo que este já tomou posse do imóvel arrematado nos autos em 28/02/2025 (item a de fls. 386). De outro giro, no que se infere aos débitos ainda existentes do imóvel, referente às taxas condominiais do período de abril a dezembro de 2024, no valor de R$ 4.156,25, informado pelo condomínio exequente a fls. 354, posteriores à data da arrematação, cuja responsabilidade seria do arrematante, observo que este informou já ter efetuado o pagamento da dívida, conforme documento de fls. 388. Assim sendo, dê-se ciência ao condomínio exequente do documento de fls. 388, bem como em relação às informações do arrematante constante do item c de fls. 386, devendo o condomínio se manifestar, em dez dias, confirmando se houve a efetiva quitação do débito das taxas condominiais do imóvel, no período de abril a dezembro de 2024, indicado a fls. 354. No que se concerne aos débitos de IPTU do imóvel, tendo em vista a informação do arrematante constante do item b de fls. 386, intime-se o mesmo para comprovar nos autos, em dez dias, a existência ou não débitos do imposto mencionado sobre o imóvel, anteriormente à data da arrematação, juntando aos autos a respectiva certidão negativa, emitida pela municipalidade, que teria sido emitida em 02/04/2025. Por fim, tendo em vista o postulado pelo condomínio exequente a fls. 389, cumpra-se o já determinado a fls. 382 (terceiro parágrafo), expedindo-se o competente mandado de levantamento do valor de R$ 102.312,99, em relação ao produto da arrematação de fls. 344, em favor do condomínio exequente, para quitação dos débitos condominiais devidos pelos executados até a data da arrematação (março de 2024), objeto da lide, observando-se o formulário MLE juntado a fls. 390 e 391. No mais, após a manifestação do condomínio exequente, bem como do arrematante, como determinado nessa decisão, venham os autos conclusos, nos termos da parte final de fls. 383, quando se decidirá acerca da destinação do saldo remanescente do produto da arrematação, fls. 344, considerando-se a penhora no rosto dos autos sobre crédito dos executados a fls. 160/161 e 162. Intimem-se. |
| 06/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70107556-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/04/2025 20:04 |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70093746-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 13:59 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 368/369: Ao que se infere dos autos, o imóvel dos executados, penhorado nos autos, foi arrematado por EDUARDO PEREIRA DOS REIS, pelo valor de R$ 125.827,57, fls. 344. O condomínio exequente apresentou o valor do débito devido pelos executados a fls. 350/354, até a data da arrematação (março de 2024), cujo total perfaz R$ 102.312,99, fls. 350/352, com o qual não houve discordância dos executados, fls. 368/369. Desse modo, visando a quitação dos débitos condominiais devidos pelos executados até março de 2024, objeto da presente execução, não há óbice a que seja expedido o competente mandado de levantamento da quantia de R$ 102.312,99, sobre o produto da arrematação depositado judicialmente a fls. 344, o que fica aqui deferido, devendo o condomínio exequente, em dez dias, previamente, juntar aos autos o formulário MLE. Quanto ao saldo remanescente do produto da arrematação, fls. 344, por ora, fica intimado o arrematante a se manifestar em até dez dias acerca dos cálculos apresentados pelo condomínio exequente a fls. 354, que se referem aos débitos condominiais vencidos após a data da arrematação, no período de abril, a dezembro de 2024, no valor de R$ 4.156,25, cuja responsabilidade seria do arrematante. Deverá, ainda, o arrematante, informar se já tomou posse do imóvel arrematado e em que data tal fato ocorreu, a teor dos documentos juntados pelos executados a fls. 371/381, ressaltando-se que já houve a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, nos termos do art. 903, do CPC, a fls. 367, bem como informar se existem débitos de IPTU do imóvel anteriores à data da arrematação, a teor do art. 130 do CTN, juntando certidão negativa de tributos, a respeito. Oportunamente, após a manifestação do arrematante, venham os autos conclusos para decisão sobre o saldo remanescente do produto da arrematação, fls. 344, quando será decidido, também sobre a penhora no rosto dos autos sobre crédito dos executados, constante de fls. 160/161 e 162. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Menegaz de Almeida (OAB 123874/SP), Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Vatusi Policiano Vieira Santos (OAB 291202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 368/369: Ao que se infere dos autos, o imóvel dos executados, penhorado nos autos, foi arrematado por EDUARDO PEREIRA DOS REIS, pelo valor de R$ 125.827,57, fls. 344. O condomínio exequente apresentou o valor do débito devido pelos executados a fls. 350/354, até a data da arrematação (março de 2024), cujo total perfaz R$ 102.312,99, fls. 350/352, com o qual não houve discordância dos executados, fls. 368/369. Desse modo, visando a quitação dos débitos condominiais devidos pelos executados até março de 2024, objeto da presente execução, não há óbice a que seja expedido o competente mandado de levantamento da quantia de R$ 102.312,99, sobre o produto da arrematação depositado judicialmente a fls. 344, o que fica aqui deferido, devendo o condomínio exequente, em dez dias, previamente, juntar aos autos o formulário MLE. Quanto ao saldo remanescente do produto da arrematação, fls. 344, por ora, fica intimado o arrematante a se manifestar em até dez dias acerca dos cálculos apresentados pelo condomínio exequente a fls. 354, que se referem aos débitos condominiais vencidos após a data da arrematação, no período de abril, a dezembro de 2024, no valor de R$ 4.156,25, cuja responsabilidade seria do arrematante. Deverá, ainda, o arrematante, informar se já tomou posse do imóvel arrematado e em que data tal fato ocorreu, a teor dos documentos juntados pelos executados a fls. 371/381, ressaltando-se que já houve a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, nos termos do art. 903, do CPC, a fls. 367, bem como informar se existem débitos de IPTU do imóvel anteriores à data da arrematação, a teor do art. 130 do CTN, juntando certidão negativa de tributos, a respeito. Oportunamente, após a manifestação do arrematante, venham os autos conclusos para decisão sobre o saldo remanescente do produto da arrematação, fls. 344, quando será decidido, também sobre a penhora no rosto dos autos sobre crédito dos executados, constante de fls. 160/161 e 162. Intimem-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70065628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 13:22 |
| 19/02/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/349: Sobre as alegações do condomínio exequente, bem como os cálculos apresentados a fls. 350/356, manifestem-se os executados, em dez dias. Fls. 357: Tendo em vista que já decorreu o prazo previstos no § 2º, do art. 903, do CPC, sem que houvesse alegação das partes acerca das situações previstas no § 1º, do mesmo artigo citado, conforme certificado a fls. 342, a teor do § 3º, defiro a expedição de carta de arrematação do imóvel penhorado nos autos em favor do arrematante Eduardo Pereira dos Reis, como postulado por ela. Providencie a serventia o necessário, visando a expedição da carta de arrematação, desde que em termos quanto às custas recolhidas a fls. 358/360. Anote-se o nome do patrono do arrematante nos autos, indicado a fls. 362/363, para efeito de recebimento de intimações. No mais, após a manifestação do executado, nos termos aqui determinados, ou no silêncio, venham os autos conclusos para decisão sobre a destinação do valor da arrematação, depositado judicialmente a fls. 344, a teor da manifestação do condomínio exequente de fls. 348/349. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Menegaz de Almeida (OAB 123874/SP), Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Vatusi Policiano Vieira Santos (OAB 291202/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 348/349: Sobre as alegações do condomínio exequente, bem como os cálculos apresentados a fls. 350/356, manifestem-se os executados, em dez dias. Fls. 357: Tendo em vista que já decorreu o prazo previstos no § 2º, do art. 903, do CPC, sem que houvesse alegação das partes acerca das situações previstas no § 1º, do mesmo artigo citado, conforme certificado a fls. 342, a teor do § 3º, defiro a expedição de carta de arrematação do imóvel penhorado nos autos em favor do arrematante Eduardo Pereira dos Reis, como postulado por ela. Providencie a serventia o necessário, visando a expedição da carta de arrematação, desde que em termos quanto às custas recolhidas a fls. 358/360. Anote-se o nome do patrono do arrematante nos autos, indicado a fls. 362/363, para efeito de recebimento de intimações. No mais, após a manifestação do executado, nos termos aqui determinados, ou no silêncio, venham os autos conclusos para decisão sobre a destinação do valor da arrematação, depositado judicialmente a fls. 344, a teor da manifestação do condomínio exequente de fls. 348/349. Intimem-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70017142-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/01/2025 11:01 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70011986-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 21/01/2025 11:59 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70447611-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 04/12/2024 17:11 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 340 e 341: Ciente da inexistência de débitos de tributos incidentes sobre o imóvel arrematado nos autos, constante da matrícula 49.914, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 130, do CTN. A teor da decisão de fls. 332 e das publicações de fls. 335 e 338, certifique a serventia, expressamente, se já decorreu o prazo previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, sem apresentação de algumas das situações previstas no § 1º, do mesmo artigo citado. Sem prejuízo, previamente à destinação do valor depositado judicialmente pelos arrematantes nos autos, conforme extrato de fls. 344, intime-se o condomínio exequente para se manifestar, em dez dias, apresentando planilha atualizada do débito devido pelos executados, a fim de que seja constatado se quantia depositada pela arrematação foi ou não suficiente para quitação integral da dívida. Por fim, observo que os arrematantes do imóvel não se habilitaram nos autos, até a presente data, visando a expedição de cartão de arrematação do bem, razão pela qual intime-se o leiloeiro nomeado nos autos, na pessoa de seus advogados indicados a fls. 262, para que tomem ciência dessa decisão, aguardando-se, pelo prazo de dez dias, eventual habilitação e manifestação dos arrematantes nos autos acerca da expedição de carta de arrematação do bem. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Menegaz de Almeida (OAB 123874/SP), Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 340 e 341: Ciente da inexistência de débitos de tributos incidentes sobre o imóvel arrematado nos autos, constante da matrícula 49.914, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 130, do CTN. A teor da decisão de fls. 332 e das publicações de fls. 335 e 338, certifique a serventia, expressamente, se já decorreu o prazo previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, sem apresentação de algumas das situações previstas no § 1º, do mesmo artigo citado. Sem prejuízo, previamente à destinação do valor depositado judicialmente pelos arrematantes nos autos, conforme extrato de fls. 344, intime-se o condomínio exequente para se manifestar, em dez dias, apresentando planilha atualizada do débito devido pelos executados, a fim de que seja constatado se quantia depositada pela arrematação foi ou não suficiente para quitação integral da dívida. Por fim, observo que os arrematantes do imóvel não se habilitaram nos autos, até a presente data, visando a expedição de cartão de arrematação do bem, razão pela qual intime-se o leiloeiro nomeado nos autos, na pessoa de seus advogados indicados a fls. 262, para que tomem ciência dessa decisão, aguardando-se, pelo prazo de dez dias, eventual habilitação e manifestação dos arrematantes nos autos acerca da expedição de carta de arrematação do bem. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação das partes nos termos da r. determinação de fls. 332. |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.80058481-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 08:44 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/328: Conforme informado pelo leiloeiro nomeado nos autos, o imóvel penhorado, constante da matrícula nº 49914, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, foi arrematado em leilão, na segunda praça, pelo maior lance, ofertado pelos arrematantes Eduardo Pereira dos Reis e sua cônjuge Cristiane Bonfim da Silva, no valor de R$ 125.827,57, cujo depósito judicial foi efetuado a fls. 320, conforme auto de arrematação assinado às fls. 330/331. Assim sendo, nos termos do art. 903, do CPC, assinado o auto de arrematação por esse juízo, pelo arrematante e pelo leiloeiro, dou por perfeita, acabada e irretratável a arrematação levada a efeito. Aguarde-se o prazo de dez dias, previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, acerca de alegação de algumas das situações previstas no § 1º, do mesmo artigo citado. Intimem-se as partes e interessados, acerca da arrematação efetuada, requerendo o que de direito, em dez dias. Ciência à municipalidade para que informe nos autos, no mesmo prazo de dez dias, eventual débito tributário incidente sobre o imóvel, a teor do art. 130, do CTN, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo de dez dias, como mencionado, venham os autos conclusos para prosseguimento, a teor do que dispõe o § 3º, 4º e 5º, do art. 903, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Menegaz de Almeida (OAB 123874/SP) |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 307/328: Conforme informado pelo leiloeiro nomeado nos autos, o imóvel penhorado, constante da matrícula nº 49914, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, foi arrematado em leilão, na segunda praça, pelo maior lance, ofertado pelos arrematantes Eduardo Pereira dos Reis e sua cônjuge Cristiane Bonfim da Silva, no valor de R$ 125.827,57, cujo depósito judicial foi efetuado a fls. 320, conforme auto de arrematação assinado às fls. 330/331. Assim sendo, nos termos do art. 903, do CPC, assinado o auto de arrematação por esse juízo, pelo arrematante e pelo leiloeiro, dou por perfeita, acabada e irretratável a arrematação levada a efeito. Aguarde-se o prazo de dez dias, previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, acerca de alegação de algumas das situações previstas no § 1º, do mesmo artigo citado. Intimem-se as partes e interessados, acerca da arrematação efetuada, requerendo o que de direito, em dez dias. Ciência à municipalidade para que informe nos autos, no mesmo prazo de dez dias, eventual débito tributário incidente sobre o imóvel, a teor do art. 130, do CTN, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo de dez dias, como mencionado, venham os autos conclusos para prosseguimento, a teor do que dispõe o § 3º, 4º e 5º, do art. 903, do CPC. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/328: Conforme informado pelo leiloeiro nomeado nos autos, o imóvel penhorado, constante da matrícula nº 49914, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, foi arrematado em leilão, na segunda praça, pelo maior lance, ofertado pelos arrematantes Eduardo Pereira dos Reis e sua cônjuge Cristiane Bonfim da Silva, no valor de R$ 125.827,57, cujo depósito judicial foi efetuado a fls. 320, conforme auto de arrematação assinado às fls. 330/331. Assim sendo, nos termos do art. 903, do CPC, assinado o auto de arrematação por esse juízo, pelo arrematante e pelo leiloeiro, dou por perfeita, acabada e irretratável a arrematação levada a efeito. Aguarde-se o prazo de dez dias, previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, acerca de alegação de algumas das situações previstas no § 1º, do mesmo artigo citado. Intimem-se as partes e interessados, acerca da arrematação efetuada, requerendo o que de direito, em dez dias. Ciência à municipalidade para que informe nos autos, no mesmo prazo de dez dias, eventual débito tributário incidente sobre o imóvel, a teor do art. 130, do CTN, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo de dez dias, como mencionado, venham os autos conclusos para prosseguimento, a teor do que dispõe o § 3º, 4º e 5º, do art. 903, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 307/328: Conforme informado pelo leiloeiro nomeado nos autos, o imóvel penhorado, constante da matrícula nº 49914, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, foi arrematado em leilão, na segunda praça, pelo maior lance, ofertado pelos arrematantes Eduardo Pereira dos Reis e sua cônjuge Cristiane Bonfim da Silva, no valor de R$ 125.827,57, cujo depósito judicial foi efetuado a fls. 320, conforme auto de arrematação assinado às fls. 330/331. Assim sendo, nos termos do art. 903, do CPC, assinado o auto de arrematação por esse juízo, pelo arrematante e pelo leiloeiro, dou por perfeita, acabada e irretratável a arrematação levada a efeito. Aguarde-se o prazo de dez dias, previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, acerca de alegação de algumas das situações previstas no § 1º, do mesmo artigo citado. Intimem-se as partes e interessados, acerca da arrematação efetuada, requerendo o que de direito, em dez dias. Ciência à municipalidade para que informe nos autos, no mesmo prazo de dez dias, eventual débito tributário incidente sobre o imóvel, a teor do art. 130, do CTN, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo de dez dias, como mencionado, venham os autos conclusos para prosseguimento, a teor do que dispõe o § 3º, 4º e 5º, do art. 903, do CPC. Intimem-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70112587-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 17:00 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70066527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 09:11 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 287/288: Inicialmente, fica autorizado ao leiloeiro nomeado nos autos, visando a realização do leilão e possível venda do imóvel penhorado, obter fotografias do bem, inclusive de seu interior, bem como a possibilidade de visitação de possíveis interessados na compra do bem, para constatação do estado de sua conservação. Nesse sentido: Ementa: Despesas condominiais Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a realização de leilão eletrônico para venda do imóvel da empresa executada e autorizou a empresa leiloeira a agendar a vistoria do bem por terceiros previamente cadastrados, facultado o ingresso dos responsáveis pela guarda do bem Manutenção Necessidade Alegação de que casa é asilo inviolável Inconsistência Juízo do processo que apenas autorizou a entrada de possíveis interessados devidamente credenciados e acompanhados, de forma a resguardar o direito de propriedade. Recurso da executada desprovido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2087010-58.2017.8.26.0000, Relator(a): Marcos Ramos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/08/2017, Data de publicação: 10/08/2017). Sobreleva notar, inclusive, que em decisão anterior, este juízo já havia autorizado o leiloeiro anteriormente nomeado a fotografar o imóvel, bem como a permitir que terceiros interessados pudessem visitar o local, desde que acompanhados pelo leiloeiro ou por funcionários por ele identificados, fls. 237. Logo, os possíveis interessados na visitação deverão estar devidamente credenciados, bem como acompanhados pelo leiloeiro ou por funcionários por ele identificados, visando resguardar o direito de propriedade. Por fim, tendo em vista a informação do leiloeiro de que, em um primeiro momento, o executado, extrajudicialmente não autorizou o seu ingresso e de visitantes nas dependências do imóvel, intime-se o executado dos termos desta decisão, devendo este permitir e autorizar o ingresso do leiloeiro no bem e dos visitantes credenciados na compra, cabendo às partes (executado e leiloeiro) entrarem em contato, seja por meio de seus advogados ou diretamente, visando o agendamento da vistoria no imóvel pelo leiloeiro para extração de fotos, bem como a visitação de terceiros interessados na compra do bem, nos moldes já expostos. Caso persista a negativa do executado em autorizar o ingresso do leiloeiro e de possíveis visitantes no imóvel, decorrido o prazo aqui determinado, este juízo analisará, oportunamente, a necessidade de expedição de mandado por oficial de justiça, inclusive com reforço policial, visando o cumprimento desta decisão. Intimem-se, inclusive o leiloeiro nomeado nos autos, na pessoa de seus advogados. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 287/288: Inicialmente, fica autorizado ao leiloeiro nomeado nos autos, visando a realização do leilão e possível venda do imóvel penhorado, obter fotografias do bem, inclusive de seu interior, bem como a possibilidade de visitação de possíveis interessados na compra do bem, para constatação do estado de sua conservação. Nesse sentido: Ementa: Despesas condominiais Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a realização de leilão eletrônico para venda do imóvel da empresa executada e autorizou a empresa leiloeira a agendar a vistoria do bem por terceiros previamente cadastrados, facultado o ingresso dos responsáveis pela guarda do bem Manutenção Necessidade Alegação de que casa é asilo inviolável Inconsistência Juízo do processo que apenas autorizou a entrada de possíveis interessados devidamente credenciados e acompanhados, de forma a resguardar o direito de propriedade. Recurso da executada desprovido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2087010-58.2017.8.26.0000, Relator(a): Marcos Ramos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/08/2017, Data de publicação: 10/08/2017). Sobreleva notar, inclusive, que em decisão anterior, este juízo já havia autorizado o leiloeiro anteriormente nomeado a fotografar o imóvel, bem como a permitir que terceiros interessados pudessem visitar o local, desde que acompanhados pelo leiloeiro ou por funcionários por ele identificados, fls. 237. Logo, os possíveis interessados na visitação deverão estar devidamente credenciados, bem como acompanhados pelo leiloeiro ou por funcionários por ele identificados, visando resguardar o direito de propriedade. Por fim, tendo em vista a informação do leiloeiro de que, em um primeiro momento, o executado, extrajudicialmente não autorizou o seu ingresso e de visitantes nas dependências do imóvel, intime-se o executado dos termos desta decisão, devendo este permitir e autorizar o ingresso do leiloeiro no bem e dos visitantes credenciados na compra, cabendo às partes (executado e leiloeiro) entrarem em contato, seja por meio de seus advogados ou diretamente, visando o agendamento da vistoria no imóvel pelo leiloeiro para extração de fotos, bem como a visitação de terceiros interessados na compra do bem, nos moldes já expostos. Caso persista a negativa do executado em autorizar o ingresso do leiloeiro e de possíveis visitantes no imóvel, decorrido o prazo aqui determinado, este juízo analisará, oportunamente, a necessidade de expedição de mandado por oficial de justiça, inclusive com reforço policial, visando o cumprimento desta decisão. Intimem-se, inclusive o leiloeiro nomeado nos autos, na pessoa de seus advogados. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70027812-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 09:52 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Fls. 263/267: Ciência as partes acerca das hastas públicas , onde serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), a 1ª praça terá início em 04 de março de 2024, às 15 horas, e se encerrará no dia 07 de março de 2024, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de março de 2024, às 15 horas, e se encerrará em 27 de março de 2024, às 15 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 263/267: Ciência as partes acerca das hastas públicas , onde serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), a 1ª praça terá início em 04 de março de 2024, às 15 horas, e se encerrará no dia 07 de março de 2024, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de março de 2024, às 15 horas, e se encerrará em 27 de março de 2024, às 15 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistos. A realização do leilão prescinde de qualquer deliberação do juízo a respeito da forma de publicação ou do teor do edital, cabendo ao leiloeiro nomeado cumprir o quanto disposto na decisão de fls. 256. Ciência às partes. Prossiga-se. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A realização do leilão prescinde de qualquer deliberação do juízo a respeito da forma de publicação ou do teor do edital, cabendo ao leiloeiro nomeado cumprir o quanto disposto na decisão de fls. 256. Ciência às partes. Prossiga-se. P. Int. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70008026-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 16:55 |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70005390-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 16:08 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Visando a tentativa de venda dos bens penhorados, nomeio leiloeiro o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, gestor da Alfa Leilões (www.alfaleiloes.com), que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 686 a 689-A do Código de Processo Civil, contatando ainda a exequente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 3) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Visando a tentativa de venda dos bens penhorados, nomeio leiloeiro o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, gestor da Alfa Leilões (www.alfaleiloes.com), que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 686 a 689-A do Código de Processo Civil, contatando ainda a exequente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 3) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro. P. Int. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70448028-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2023 21:35 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/244: Tratando-se de leilões negativos, nada a prover com relação à comissão pretendida, visto que a desistência se configuraria após formalização do auto de leilão positivo, o que não foi juntado. Prossiga-se. Manifeste-se a partes exequente, em dez (10) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, ao arquivo. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 241/244: Tratando-se de leilões negativos, nada a prover com relação à comissão pretendida, visto que a desistência se configuraria após formalização do auto de leilão positivo, o que não foi juntado. Prossiga-se. Manifeste-se a partes exequente, em dez (10) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, ao arquivo. P. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70265407-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 18:11 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 218: Ciência às partes, anotando para meu controle a existência de débito de IPTU do imóvel penhorado nos autos. Fls. 220/221: Nos termos do que dispõe a Resolução nº 236 de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 16, parágrafo único: Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visita-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, defiro o postulado pelo leiloeiro, Nesse sentido: Ementa: - Embargos de declaração Embargos acolhidos, para anular o julgamento anterior e proceder ao julgamento do agravo - Despesas de Condomínio - Cobrança - Cumprimento de sentença - Falta de interesse recursal em relação ao pedido para que o leiloeiro não capte lances inferiores a 60% (sessenta por cento), porque a decisão agravada foi proferida em tal sentido - Resolução nº 236 de 13.7.16, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 16, parágrafo único, autoriza expressamente "o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação" Embargos acolhidos para conhecer do agravo - Agravo parcialmente conhecido e não provido (Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Despesas Condominiais, 2008016-45.2019.8.26.0000, Relator(a): Silvia Rocha, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/05/2019, Data de publicação: 27/05/2019). Diante do exposto, intime-se o leiloeiro nomeado nos autos, com urgência, dando ciência ao mesmo que está autorizado a fotografar o imóvel penhorado a ser leiloado, bem como permitir que terceiros interessados possam visitar o bem, desde que acompanhados pelo leiloeiro ou por funcionários por ele identificados. No mais, aguarde-se o resultado dos praceamentos do imóvel, já designados a fls. 196. Intimem-se. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 218: Ciência às partes, anotando para meu controle a existência de débito de IPTU do imóvel penhorado nos autos. Fls. 220/221: Nos termos do que dispõe a Resolução nº 236 de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 16, parágrafo único: Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visita-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, defiro o postulado pelo leiloeiro, Nesse sentido: Ementa: - Embargos de declaração Embargos acolhidos, para anular o julgamento anterior e proceder ao julgamento do agravo - Despesas de Condomínio - Cobrança - Cumprimento de sentença - Falta de interesse recursal em relação ao pedido para que o leiloeiro não capte lances inferiores a 60% (sessenta por cento), porque a decisão agravada foi proferida em tal sentido - Resolução nº 236 de 13.7.16, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 16, parágrafo único, autoriza expressamente "o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação" Embargos acolhidos para conhecer do agravo - Agravo parcialmente conhecido e não provido (Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Despesas Condominiais, 2008016-45.2019.8.26.0000, Relator(a): Silvia Rocha, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/05/2019, Data de publicação: 27/05/2019). Diante do exposto, intime-se o leiloeiro nomeado nos autos, com urgência, dando ciência ao mesmo que está autorizado a fotografar o imóvel penhorado a ser leiloado, bem como permitir que terceiros interessados possam visitar o bem, desde que acompanhados pelo leiloeiro ou por funcionários por ele identificados. No mais, aguarde-se o resultado dos praceamentos do imóvel, já designados a fls. 196. Intimem-se. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70223536-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 11:26 |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.80025200-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 15:51 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre o edital de fls. 195/198 com designação das datas para o leilão. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o edital de fls. 195/198 com designação das datas para o leilão. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70170409-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 15:03 |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70164597-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 17:21 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Visando a tentativa de venda dos bens penhorados, nomeio leiloeiro o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, gestor da Alfa Leilões (www.alfaleiloes.com), que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 686 a 689-A do Código de Processo Civil, contatando ainda a exeqüente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. O valor do bem é aquele indicado na decisão prolatada às fls. 116. Certifique-se sobre a regularidade da habilitação do leiloeiro supra, mediante pesquisa no site do Tribuna de Justiça. 2) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 3) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Visando a tentativa de venda dos bens penhorados, nomeio leiloeiro o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, gestor da Alfa Leilões (www.alfaleiloes.com), que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 686 a 689-A do Código de Processo Civil, contatando ainda a exeqüente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. O valor do bem é aquele indicado na decisão prolatada às fls. 116. Certifique-se sobre a regularidade da habilitação do leiloeiro supra, mediante pesquisa no site do Tribuna de Justiça. 2) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 3) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro. P. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70157923-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/05/2023 11:27 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Vistos. Retro: Diante do resultado negativo dos leilões, intime-se o condomínio credor para que requeira o que entender de direito, em 15 dias. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: Diante do resultado negativo dos leilões, intime-se o condomínio credor para que requeira o que entender de direito, em 15 dias. P. Int. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70110234-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 10:26 |
| 10/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 165: Defiro. Intime-se o senhor leiloeiro para que preste informações sobre os resultados dos leilões determinados, em dez (10) dias. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 165: Defiro. Intime-se o senhor leiloeiro para que preste informações sobre os resultados dos leilões determinados, em dez (10) dias. P. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70092572-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 10:00 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/161: anote-se a penhora no rosto destes autos, dando-se ciência às partes. No mais, manifeste-se o condomínio exequente, em 15 dias, requerendo o que entender de direito. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 160/161: anote-se a penhora no rosto destes autos, dando-se ciência às partes. No mais, manifeste-se o condomínio exequente, em 15 dias, requerendo o que entender de direito. P. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSNE.23.70045966-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/02/2023 18:11 |
| 19/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2022 Teor do ato: Ciência às partes sobre as datas designadas para o leilão (fls. 154/155). Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre as datas designadas para o leilão (fls. 154/155). |
| 12/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70274910-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 14:01 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nomeio leiloeiro o Sr. Luis Fernando de Abreu Sodré Santoro, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 686 a 689-A do Código de Processo Civil, contatando ainda a exeqüente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 3) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro. P.Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nomeio leiloeiro o Sr. Luis Fernando de Abreu Sodré Santoro, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 686 a 689-A do Código de Processo Civil, contatando ainda a exeqüente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 3) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro. P.Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 143/144: tendo em vista que foi negativo o leilão realizado no feito número 0026478-52.2011.8.26.0554, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do pleito formulado pela credora às fls. 134/139. Após, voltem para analise dopedido de leilão. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 143/144: tendo em vista que foi negativo o leilão realizado no feito número 0026478-52.2011.8.26.0554, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do pleito formulado pela credora às fls. 134/139. Após, voltem para analise dopedido de leilão. P. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70138459-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 10:50 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/139: Por primeiro, informe o condomínio credor, no prazo de 15 dias, acerca do desfecho do praceamento realizado nos autos do processo 0026478-52.2011.8.26.0554. Após, conclusos. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 134/139: Por primeiro, informe o condomínio credor, no prazo de 15 dias, acerca do desfecho do praceamento realizado nos autos do processo 0026478-52.2011.8.26.0554. Após, conclusos. P. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70119320-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2022 16:23 |
| 25/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Vistos. Retro: O feito está desarquivado. Assim, requeira o credor o que de direito, em dez dias. No silêncio, ao arquivo provisório. Int. e Dil. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. Retro: O feito está desarquivado. Assim, requeira o credor o que de direito, em dez dias. No silêncio, ao arquivo provisório. Int. e Dil. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70068721-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 13:17 |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70068356-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 10:38 |
| 12/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 123: Diante da data indicada para encerramento do praceamento (24 de junho de 2019) nos autos do processo 0026478-52.2011.8.26.0554, requeira o credor o que de direito, em vinte dias. No silêncio, ao arquivo provisório. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 123: Diante da data indicada para encerramento do praceamento (24 de junho de 2019) nos autos do processo 0026478-52.2011.8.26.0554, requeira o credor o que de direito, em vinte dias. No silêncio, ao arquivo provisório. P. Int. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70161242-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 13:25 |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70126974-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2019 15:03 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 115: Fixo o valor do imóvel penhorado nos autos, às fls. 59/60, em R$180.000,00, diante da juntada do laudo de avaliação extraído do processo nº 0026478-52.2011.8.26.0554 (fls. 89/97) e da ausência de impugnação do executado, após regular intimação, conforme certidão de fls. 108. Sem prejuízo, manifeste-se o credor em 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento desta ação. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 115: Fixo o valor do imóvel penhorado nos autos, às fls. 59/60, em R$180.000,00, diante da juntada do laudo de avaliação extraído do processo nº 0026478-52.2011.8.26.0554 (fls. 89/97) e da ausência de impugnação do executado, após regular intimação, conforme certidão de fls. 108. Sem prejuízo, manifeste-se o credor em 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento desta ação. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório. P. Int. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70077433-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 15:44 |
| 13/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 01/03/2019 |
Decisão
Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/86: Sobre o pedido do credor, visando a fixação do valor do bem nos termos da avaliação já efetivada nos autos 0026478-52.2011.8.26.0554, em 15 dias. Sem prejuízo, esclareça o credor se habilitou seu crédito nos autos supra mencionados e/ou pretende a efetivação da penhora no rosto dos referidos, pois em fase mais adiantada. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 14/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 85/86: Sobre o pedido do credor, visando a fixação do valor do bem nos termos da avaliação já efetivada nos autos 0026478-52.2011.8.26.0554, em 15 dias. Sem prejuízo, esclareça o credor se habilitou seu crédito nos autos supra mencionados e/ou pretende a efetivação da penhora no rosto dos referidos, pois em fase mais adiantada. P. Int. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70226456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 15:42 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 742 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2018 Teor do ato: Vistos. Providencie o credor a juntada de certidão de objeto e pé a ser extraída dos autos nº 0026478-52.2011.8.26.0554, indicado às fls. 23/24. Após, conclusos. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 16/08/2018 |
Decisão
Vistos. Providencie o credor a juntada de certidão de objeto e pé a ser extraída dos autos nº 0026478-52.2011.8.26.0554, indicado às fls. 23/24. Após, conclusos. P. Int. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2018 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70121272-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2018 14:13 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 957 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 957 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Diante da averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 76/79), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.914 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 27/30), em nome de LAÉRCIO GUIZELINI.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 76/79), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 07/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 938/ |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2018 Teor do ato: Ciência ao autor sobre a nota de devolução juntada aos autos e sobre o novo pedido de registro de penhora efetuado via ARISP sob protocolo nº PH000206970, devendo a patrona Glaucia Barros Stechi, OAB/SP 192.905, checar o e-mail glaucia_barros@ig.com.br para obtenção do boleto e regularização do pagamento. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 816 |
| 19/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor sobre a nota de devolução juntada aos autos e sobre o novo pedido de registro de penhora efetuado via ARISP sob protocolo nº PH000206970, devendo a patrona Glaucia Barros Stechi, OAB/SP 192.905, checar o e-mail glaucia_barros@ig.com.br para obtenção do boleto e regularização do pagamento. |
| 19/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o pedido de registro de penhora efetuado via ARISP sob protocolo nº PH000206970, devendo a patrona Gláucia Barros Stechi, OAB/SP 192.905, checar o e-mail glaucia_barros@ig.com.br para obtenção do boleto e regularização do pagamento. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 17/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o pedido de registro de penhora efetuado via ARISP sob protocolo nº PH000206970, devendo a patrona Gláucia Barros Stechi, OAB/SP 192.905, checar o e-mail glaucia_barros@ig.com.br para obtenção do boleto e regularização do pagamento. |
| 17/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2018 Teor do ato: "Ciência ao exequente acerca dos resultados do BACENJUD BLOQUEIO NEGATIVO ( FLS. 39/40); DO INFOJUD NEGATIVO ( NÃO CONSTA DECLARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO INFORMADO - FLS. 42/43) e do RENAJUD (VW/FOX 1.0 2004/2004 - FLS. 45/46); ( Laercio - FIAT/MAREA SX 2000/2001, - FLS. 4849); FIAT PREMIO CSL 1988/1988 - FLS. 50/51, requeira o que de direito."* Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 22/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao exequente acerca dos resultados do BACENJUD BLOQUEIO NEGATIVO ( FLS. 39/40); DO INFOJUD NEGATIVO ( NÃO CONSTA DECLARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO INFORMADO - FLS. 42/43) e do RENAJUD (VW/FOX 1.0 2004/2004 - FLS. 45/46); ( Laercio - FIAT/MAREA SX 2000/2001, - FLS. 4849); FIAT PREMIO CSL 1988/1988 - FLS. 50/51, requeira o que de direito."* |
| 22/01/2018 |
Documento Juntado
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| 28/11/2017 |
Documento Juntado
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| 07/11/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 07/11/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 24/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 1037/ |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2017 Teor do ato: Vistos.Necessário que se esgote a tentativa de penhora por meios menos gravosos, visando a satisfação do crédito.Desta forma, previamente à realização das diligências pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, comprove o interessado o pagamento da taxa fixada pelo Provimento CSM nº 1864/2011, em 5 (cinco) dias (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 - R$ 12,20 para cada parte a ser diligenciada e cada sistema). No silêncio, ao arquivo. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 18/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Necessário que se esgote a tentativa de penhora por meios menos gravosos, visando a satisfação do crédito.Desta forma, previamente à realização das diligências pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, comprove o interessado o pagamento da taxa fixada pelo Provimento CSM nº 1864/2011, em 5 (cinco) dias (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 - R$ 12,20 para cada parte a ser diligenciada e cada sistema). No silêncio, ao arquivo. P. Int. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 742/ |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2017 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte-autora requerendo o que de direito, em cinco dias. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, ao arquivo. P. Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 27/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte-autora requerendo o que de direito, em cinco dias. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, ao arquivo. P. Int. |
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 947/958 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2017 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Glaucia Barros Stechi (OAB 192905/SP), Cristhiane Bessas Juscelino (OAB 237480/SP) |
| 09/08/2017 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 09/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1026594-02.2015.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/10/2017 |
Guia de Recolhimento |
| 01/03/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/05/2018 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 21/01/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 24/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |