Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004830-69.2018.8.26.0554)
Assunto
Compra e Venda
Foro
Foro de Santo André
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Roseli Alves Fortunato
Advogada:  Cristiane Brassaroto  
Advogada:  Andreia Cristina Krauss  
Exectdo  Cooperativa Habitacional Nosso Teto
Advogada:  Rita de Cassia de Vincenzo  
Advogado:  Andre Luis Dias Moraes  
Advogado:  Cesar Augusto Oliveira  
Perito  Alfredo Dib Junior
Interesda.  Alessandra Bertucelli Di Matteo
Advogada:  Deyse dos Santos Moinhos Galdino  
ArremTerc  Felipe Munhoz Makmud
Advogado:  Sérgio Fernando dos Santos  
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Movimentações

Data Movimento
25/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 26/03/2026
24/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 603/606, 611/612 e 614/616: Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, mas nego-lhes provimento, pois a decisão lançada não contém omissão, contradição ou obscuridade. A questão impugnada é tipicamente de mérito, devendo ser objeto de matéria recursal. Cumpre ressaltar que omissão só existe quando não se examina ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, mas isto não quer dizer que há obrigação de responder todas as alegações das partes, nem de rebater todos os seus argumentos. Basta que fiquem expressos os motivos que reputa suficientes para sua conclusão. Já a contradição que admite a oposição de embargos de declaração é apenas aquela das proposições intrínsecas da decisão (ou seja, da decisão que contém, em seu interior, duas proposições logicamente incompatíveis entre si); e não a contradição da decisão com a prova dos autos, com o direito aplicável ou com o entendimento da parte. Portanto, ainda que, supostamente, em tese, esta magistrada tivesse analisado erroneamente as alegações constantes dos autos, valorado mal a prova ou aplicado erroneamente o direito ao caso, a decisão não poderá ser corrigida pelos embargos de declaração (que é um recurso de cabimento restrito, para correção de erros meramente formais e estruturais da decisão). Assim, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, os embargos de declaração devem ser julgados improcedentes, devendo, eventual inconformismo com a decisão ser veiculado pela via processual adequada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por Cooperativa Habitacional Nosso Teto e mantenho a decisão tal como foi lançada. Fls. 617/619 e 623/625: Acerca do pedido de levantamento, cumpra-se a decisão de fls. 597/598. De outro lado, pela derradeira vez, intime-se o leiloeiro para que deposite nos autos, no prazo de 48 horas, os valores pagos a título de comissão, conforme já determinado às fls. 597/598, sob pena de bloqueio em conta e expedição de ofício para exclusão da lista de auxiliares da justiça. Intime-se. Advogados(s): Braulio de Sousa Filho (OAB 154245/SP), Cristiane Brassaroto (OAB 165437/SP), Cesar Augusto Oliveira (OAB 167457/SP), Deyse dos Santos Moinhos Galdino (OAB 223689/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP)
24/03/2026 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 603/606, 611/612 e 614/616: Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, mas nego-lhes provimento, pois a decisão lançada não contém omissão, contradição ou obscuridade. A questão impugnada é tipicamente de mérito, devendo ser objeto de matéria recursal. Cumpre ressaltar que omissão só existe quando não se examina ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, mas isto não quer dizer que há obrigação de responder todas as alegações das partes, nem de rebater todos os seus argumentos. Basta que fiquem expressos os motivos que reputa suficientes para sua conclusão. Já a contradição que admite a oposição de embargos de declaração é apenas aquela das proposições intrínsecas da decisão (ou seja, da decisão que contém, em seu interior, duas proposições logicamente incompatíveis entre si); e não a contradição da decisão com a prova dos autos, com o direito aplicável ou com o entendimento da parte. Portanto, ainda que, supostamente, em tese, esta magistrada tivesse analisado erroneamente as alegações constantes dos autos, valorado mal a prova ou aplicado erroneamente o direito ao caso, a decisão não poderá ser corrigida pelos embargos de declaração (que é um recurso de cabimento restrito, para correção de erros meramente formais e estruturais da decisão). Assim, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, os embargos de declaração devem ser julgados improcedentes, devendo, eventual inconformismo com a decisão ser veiculado pela via processual adequada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por Cooperativa Habitacional Nosso Teto e mantenho a decisão tal como foi lançada. Fls. 617/619 e 623/625: Acerca do pedido de levantamento, cumpra-se a decisão de fls. 597/598. De outro lado, pela derradeira vez, intime-se o leiloeiro para que deposite nos autos, no prazo de 48 horas, os valores pagos a título de comissão, conforme já determinado às fls. 597/598, sob pena de bloqueio em conta e expedição de ofício para exclusão da lista de auxiliares da justiça. Intime-se.
21/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70073572-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2026 06:23
13/03/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
03/05/2018 Petições Diversas
20/07/2018 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
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24/09/2018 Petições Diversas
01/10/2018 Petições Diversas
29/11/2018 Petições Diversas
14/02/2019 Petições Diversas
08/05/2019 Petições Diversas
14/06/2019 Petições Diversas
01/08/2019 Petições Diversas
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25/11/2019 Petições Diversas
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04/02/2025 Petições Diversas
10/04/2025 Petições Diversas
22/04/2025 Petições Diversas
24/04/2025 Petições Diversas
25/04/2025 Pedido de Habilitação
03/06/2025 Petições Diversas
20/08/2025 Petição Intermediária
27/11/2025 Embargos de Declaração
05/12/2025 Petições Diversas
16/12/2025 Petição Intermediária
16/12/2025 Petição Intermediária
21/03/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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