| Reqte |
ALESSANDRA PEREIRA DE LIMA MARTINS
Advogado: Alexandre Noboru Motizuki |
| Reqdo |
Extreme Party (Storegamers Impostação e Comércio)
Advogado: Leandro Ferreira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864246785TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : ALESSANDRA PEREIRA DE LIMA MARTINS Diligência : 03/09/2018 |
| 26/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0021362-21.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 13/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864246785TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : ALESSANDRA PEREIRA DE LIMA MARTINS Diligência : 03/09/2018 |
| 26/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0021362-21.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 25/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data compareceu em cartório a parte-credora requerendo o início do cumprimento de sentença , comprometendo-se a comunicar este Juízo caso ocorra o pagamento do débito e/ou acordo extrajudicial, no prazo de 10 dias a contar da satisfação (pagamento ou cumprimento de obrigação) no tocante à execução ora pleiteada, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Nada Mais. |
| 24/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 881/887 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: De início, observo que todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do Fojesp). Intime(m)-se o(a,s) credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Leandro Ferreira dos Santos (OAB 241047/SP) |
| 23/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
De início, observo que todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do Fojesp). Intime(m)-se o(a,s) credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 143/146 transitou em julgado em 16/08/18. |
| 09/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864203042TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : ALESSANDRA PEREIRA DE LIMA MARTINS Diligência : 06/08/2018 |
| 31/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 779/796 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 779/796 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 332,26 (sendo R$ 203,76 referente ao valor do preparo e R$ 128,50 referente às custas iniciais), conforme parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, ambos recolhidos na guia DARE-SP, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme Provimento CG n° 33/2013. OBSERVAÇÃO: todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do Fojesp). Advogados(s): Leandro Ferreira dos Santos (OAB 241047/SP) |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Os corréus foram citados (certidão de fl. 141), não tendo nenhum deles comparecido à audiência de tentativa de conciliação (fl. 136), sendo lícito reconhecer, pois, a contumácia deles, autorizada, como corolário, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (artigos 20 da Lei 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil). No caso em apreço a presunção decorrente da contumácia encontra respaldo no instrumento acostado as fls. 07/09 e nos documentos juntados as fls. 11/20. Estabelecida essa premissa e considerando a ausência de prova documental de que o valor pago em duplicidade tenha sido integralmente restituído, importando, a ausência de devolução, em odioso enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, não tendo sido demonstrada, ainda, a entrega do álbum contratado, o que aos corréus incumbia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), merece acolhida, no tocante a esses aspectos, a pretensão inaugural. Inegável, por outro lado, a configuração dos propalados danos morais, não se tratando aqui de meros dissabores e/ou aborrecimentos provocados pelo inadimplemento contratual. Isso porque, tendo a autora se casado em Setembro de 2014, forçoso é concluir que a ausência de entrega em seu favor do álbum contendo o registro da celebração de sua união matrimonial, já passados quase quatro anos, nela provocou um sentimento de grande tristeza e decepção, apto a abalar seriamente sua tranquilidade e bem-estar. Oportuno destacar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana. Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate. Nessa esteira o posicionamento doutrinário: "O prejuízo patrimonial é apodíctico. Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico. Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral" (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed. RT, p. 519). No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: "A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo" (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1714). O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado. Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor. Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: "Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ... A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos. Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc'(Dano moral e sua Reparação, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147). Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos. A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo. Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância"(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1734/1735). Sopesando tais balizamentos, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$4.000,00 (exatamente o valor ajustado a título de contraprestação em desfavor da autora - fl. 08), importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte da demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar os litisconsortes passivos: 1) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega, em 10 dias, do álbum de fotografias do casamento da autora; 2) à devolução do valor equivalente a R$1.093,95, monetariamente atualizado, pelos referenciais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC c.c. artigo 161, §1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); 3) ao ressarcimento moral, estimado no valor correspondente a R$4.000,00, a ser monetariamente atualizado, pelos referenciais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente sentença e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC c.c. artigo 161, §1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Incabível, nesta fase, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Advogados(s): Leandro Ferreira dos Santos (OAB 241047/SP) |
| 23/07/2018 |
Ato ordinatório
Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 332,26 (sendo R$ 203,76 referente ao valor do preparo e R$ 128,50 referente às custas iniciais), conforme parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, ambos recolhidos na guia DARE-SP, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme Provimento CG n° 33/2013. OBSERVAÇÃO: todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do Fojesp). |
| 20/07/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Os corréus foram citados (certidão de fl. 141), não tendo nenhum deles comparecido à audiência de tentativa de conciliação (fl. 136), sendo lícito reconhecer, pois, a contumácia deles, autorizada, como corolário, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (artigos 20 da Lei 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil). No caso em apreço a presunção decorrente da contumácia encontra respaldo no instrumento acostado as fls. 07/09 e nos documentos juntados as fls. 11/20. Estabelecida essa premissa e considerando a ausência de prova documental de que o valor pago em duplicidade tenha sido integralmente restituído, importando, a ausência de devolução, em odioso enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, não tendo sido demonstrada, ainda, a entrega do álbum contratado, o que aos corréus incumbia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), merece acolhida, no tocante a esses aspectos, a pretensão inaugural. Inegável, por outro lado, a configuração dos propalados danos morais, não se tratando aqui de meros dissabores e/ou aborrecimentos provocados pelo inadimplemento contratual. Isso porque, tendo a autora se casado em Setembro de 2014, forçoso é concluir que a ausência de entrega em seu favor do álbum contendo o registro da celebração de sua união matrimonial, já passados quase quatro anos, nela provocou um sentimento de grande tristeza e decepção, apto a abalar seriamente sua tranquilidade e bem-estar. Oportuno destacar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana. Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate. Nessa esteira o posicionamento doutrinário: "O prejuízo patrimonial é apodíctico. Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico. Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral" (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed. RT, p. 519). No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: "A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo" (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1714). O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado. Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor. Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: "Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ... A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos. Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc'(Dano moral e sua Reparação, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147). Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos. A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo. Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância"(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1734/1735). Sopesando tais balizamentos, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$4.000,00 (exatamente o valor ajustado a título de contraprestação em desfavor da autora - fl. 08), importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte da demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar os litisconsortes passivos: 1) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega, em 10 dias, do álbum de fotografias do casamento da autora; 2) à devolução do valor equivalente a R$1.093,95, monetariamente atualizado, pelos referenciais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC c.c. artigo 161, §1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); 3) ao ressarcimento moral, estimado no valor correspondente a R$4.000,00, a ser monetariamente atualizado, pelos referenciais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente sentença e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC c.c. artigo 161, §1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Incabível, nesta fase, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 04/07/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 04/07/2018 |
Termo de Redesignação de Audiência Expedido
A) aguardando AR, PRECATÓRIA, MANDADO |
| 04/07/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.18.70160114-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/07/2018 10:51 |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 29/05/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 29/05/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 29/05/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 24/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 22/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR854806012TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Extreme Party (Storegamers Impostação e Comércio) |
| 22/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR854805992TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : SHIRLEY DE LIMA ORRIGO |
| 22/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR854806009TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : RICARDO ORRIGO |
| 11/05/2018 |
Certidão Juntada
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| 10/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 10/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 10/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 23/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial
De início, em se tratando de Juizado Especial Cível, há de ser observado o Enunciado número 74 do X FOJESP: "Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento".Cite-se e intime-se a parte ré com as advertências de praxe.Int. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2018 |
Documento Juntado
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| 23/04/2018 |
Documento Juntado
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| 23/04/2018 |
Documentos de Qualificação Juntados
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| 23/04/2018 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 23/04/2018 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/07/2018 Hora 15:00 Local: 2º Sala de conciliação 1 Situacão: Realizada |
| 10/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2018 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/09/2018 | Cumprimento de sentença (0021362-21.2018.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |