| Reqte |
Condominio Residencial Parc de France
Advogada: Carolina Paolillo Fruk Advogada: Irina Uzzun |
| Reqdo | Alessandro Taglialatela Pini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data, procedi a COMUNICAÇÃO DE EXTINÇÃO dos presentes autos junto ao sistema |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 855/864 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61615". Outrossim, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença. Advogados(s): Carolina Paolillo Fruk (OAB 315837/SP) |
| 02/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61615". Outrossim, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença. |
| 08/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data, procedi a COMUNICAÇÃO DE EXTINÇÃO dos presentes autos junto ao sistema |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 855/864 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61615". Outrossim, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença. Advogados(s): Carolina Paolillo Fruk (OAB 315837/SP) |
| 02/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61615". Outrossim, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0013925-89.2019.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 44/45 transitou em julgado em 17/06/2019. Nada Mais. Santo André, 19 de junho de 2019. Eu, Thiago De Souza Santos Sete, Escrevente Técnico Judiciário |
| 23/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 794/802 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Vistos. Condominio Residencial Parc de France propôs ação contra Alessandro Taglialatela Pini e outro, alegando que os réus são responsáveis pela unidade autônoma de n. 153, bloco "02", do mencionado condomínio e estão em mora com o pagamento das taxas de condomínio do apartamento referente aos meses de julho até novembro de 2018. Dessa forma, requereu a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento das obrigações acima mencionadas, acrescidas das parcelas que se vencerem no curso da lide, além dos consectários legais. Citados regularmente (fls. 28/29 e 41/43), os réus deixaram de responder a ação (cf. fls. 32). É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. A ausência de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (art. 344 do Novo Código de Processo Civil), notadamente, os débitos pleiteados na inicial, de maneira que, como esses fatos levam às consequências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente. Ante o exposto, julgo procedente a ação, condenando os réus ao pagamento da quantia, a ser apurada em execução, referente as parcelas do condomínio e demais despesas da unidade autônoma de n. 153, bloco "02", vencidas nos meses de julho até novembro de 2018, bem como as vencidas no curso da lide até a data do início da execução com a devida correção monetária e com acréscimo de juros contratuais de 1% ao mês e de multa de 2% (art. 1336, parágrafo 1º do novo Código Civil). Em virtude da sucumbência suportada, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Advogados(s): Carolina Paolillo Fruk (OAB 315837/SP) |
| 20/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Condominio Residencial Parc de France propôs ação contra Alessandro Taglialatela Pini e outro, alegando que os réus são responsáveis pela unidade autônoma de n. 153, bloco "02", do mencionado condomínio e estão em mora com o pagamento das taxas de condomínio do apartamento referente aos meses de julho até novembro de 2018. Dessa forma, requereu a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento das obrigações acima mencionadas, acrescidas das parcelas que se vencerem no curso da lide, além dos consectários legais. Citados regularmente (fls. 28/29 e 41/43), os réus deixaram de responder a ação (cf. fls. 32). É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. A ausência de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (art. 344 do Novo Código de Processo Civil), notadamente, os débitos pleiteados na inicial, de maneira que, como esses fatos levam às consequências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente. Ante o exposto, julgo procedente a ação, condenando os réus ao pagamento da quantia, a ser apurada em execução, referente as parcelas do condomínio e demais despesas da unidade autônoma de n. 153, bloco "02", vencidas nos meses de julho até novembro de 2018, bem como as vencidas no curso da lide até a data do início da execução com a devida correção monetária e com acréscimo de juros contratuais de 1% ao mês e de multa de 2% (art. 1336, parágrafo 1º do novo Código Civil). Em virtude da sucumbência suportada, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. P.R.I. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70082076-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 15:06 |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 1060/1063 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2019 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, em especial os documentos de fls. 28 e 29, constato que as cartas de citação dos réus, foram recebidas por terceiro, sendo que eles deixaram transcorrer "in albis" o prazo para contestar, tudo a indicar que eles não tomaram conhecimento da existência da demanda. Em vista disso e visando evitar a ocorrência de nulidade processual, manifeste-se e requeira o autor o que de direito para citar referidos réus, pessoalmente, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se o autor, por carta, para que providencie o devido e regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Carolina Paolillo Fruk (OAB 315837/SP) |
| 14/03/2019 |
Decisão
Vistos. Analisando os autos, em especial os documentos de fls. 28 e 29, constato que as cartas de citação dos réus, foram recebidas por terceiro, sendo que eles deixaram transcorrer "in albis" o prazo para contestar, tudo a indicar que eles não tomaram conhecimento da existência da demanda. Em vista disso e visando evitar a ocorrência de nulidade processual, manifeste-se e requeira o autor o que de direito para citar referidos réus, pessoalmente, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se o autor, por carta, para que providencie o devido e regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2019 |
Decurso de Prazo
certidão decurso do prazo contestação - revelia - com despacho configurado |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1427/1435 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Carolina Paolillo Fruk (OAB 315837/SP) |
| 16/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR967405466TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduara Carla Rodrigues Minari Pini Diligência : 14/01/2019 |
| 16/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR967405452TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandro Taglialatela Pini Diligência : 14/01/2019 |
| 09/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2019 |
Decisão
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/07/2019 | Cumprimento de sentença (0013925-89.2019.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |