| Exeqte |
Banco do Brasil Sa
Advogada: Tatiane Alves de Oliveira Advogado: José Aurélio Monte Saraiva Câmara |
| Exectdo |
Airton Scarpa
Advogado: Daniel Maximilian de Luizi Gouveia |
| Perito | Maria Lucia Garrobo Pinto |
| Interesda. |
Roberta Angela da Silva
Advogado: Ely da Silva Marques Advogada: Marcia Marques de Sousa Mondoni |
| Gestora | Renata Franklin Simões (Franklin Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70215475-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2026 16:22 |
| 20/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70215475-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2026 16:22 |
| 20/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nomeio a empresa FRANKLIN LEILÕES, credenciada junto a Corregedoria Geral de Justiça, conforme relação constante no site do TJSP, representada pela Leiloeira Oficial RENATA FRANKLIN SIMÕES, matriculada na JUCESP sob nº 1.040, e com cadastramento devidamente implementado junto ao PORTAL DOS AUXILIADORES DA JUSTIÇA, através do sítio eletrônico (www.franklinleiloes.com.br), e escritório na Rua Paracatu, n° 309, sala 118 - Parque Imperial - São Paulo, telefone (11) 3562-6726, e-mails: jurídico@franklinleiloes.com.br e contato@franklinleiloes.com.br. Providencie a z. Serventia a intimação da leiloeira nomeada. 2) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro (art. 886 e 887 do NCPC), como legislação vigente, independentemente de conferência ou assinatura pela serventia. 3) Fica dispensada a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. 4) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP), Cíntia Sousa de Franca (OAB 476638/SP), José Aurélio Monte Saraiva Câmara (OAB 516993/SP) |
| 10/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nomeio a empresa FRANKLIN LEILÕES, credenciada junto a Corregedoria Geral de Justiça, conforme relação constante no site do TJSP, representada pela Leiloeira Oficial RENATA FRANKLIN SIMÕES, matriculada na JUCESP sob nº 1.040, e com cadastramento devidamente implementado junto ao PORTAL DOS AUXILIADORES DA JUSTIÇA, através do sítio eletrônico (www.franklinleiloes.com.br), e escritório na Rua Paracatu, n° 309, sala 118 - Parque Imperial - São Paulo, telefone (11) 3562-6726, e-mails: jurídico@franklinleiloes.com.br e contato@franklinleiloes.com.br. Providencie a z. Serventia a intimação da leiloeira nomeada. 2) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro (art. 886 e 887 do NCPC), como legislação vigente, independentemente de conferência ou assinatura pela serventia. 3) Fica dispensada a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. 4) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. P. Int. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70115182-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 15:33 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP), Cíntia Sousa de Franca (OAB 476638/SP), José Aurélio Monte Saraiva Câmara (OAB 516993/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70098747-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2026 10:36 |
| 23/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1039/1040: Não há necessidade de prévia aprovação do juízo para publicação do edital pelo leiloeiro, de acordo com decisão prolatada nos autos, às fls. 867/868, fls. 1005 e fls. 1023. Ciência às partes acerca da datas designadas pelo leiloeiro: 1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 02 de MARÇO de 2026 às 10h00min e se encerrará em 05 de MARÇO de 2026, às 10h00min. Restando negativa a primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 05 de MARÇO de 2026, às 10h01min e se encerrará em 25 de MARÇO de 2026, às 10h00min. Intime-se o leiloeiro acerca desta decisão, via e-mail institucional. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP), Cíntia Sousa de Franca (OAB 476638/SP), José Aurélio Monte Saraiva Câmara (OAB 516993/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1039/1040: Não há necessidade de prévia aprovação do juízo para publicação do edital pelo leiloeiro, de acordo com decisão prolatada nos autos, às fls. 867/868, fls. 1005 e fls. 1023. Ciência às partes acerca da datas designadas pelo leiloeiro: 1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 02 de MARÇO de 2026 às 10h00min e se encerrará em 05 de MARÇO de 2026, às 10h00min. Restando negativa a primeira praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 05 de MARÇO de 2026, às 10h01min e se encerrará em 25 de MARÇO de 2026, às 10h00min. Intime-se o leiloeiro acerca desta decisão, via e-mail institucional. P. Int. |
| 17/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70383429-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 15:36 |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70370132-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/11/2025 15:18 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1021 e 1022: Inicialmente, dê-se ciência às partes do e-mail juntado aos autos a fls. 1022, oriundo da 1ª Vara do Trabalho dessa Comarca. No mais, à vista das decisões de fls. 867/868 e 1005, bem como da informação da leiloeira nomeada nos autos, fls. 1017, bem como da manifestação do banco exequente de fls. 1021, visando o cumprimento do determinado a fls. 1005, com a realização de novo praceamento do bem imóvel penhorado nos autos, constante da matrícula nº 18.894, do 2º Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, nomeio como novo leiloeiro o Sr. ANDRÉ CENCIN, JUCESP 1143, em substituição a leiloeira anteriormente nomeada a fls. 887, desde que este esteja cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, como informado a fls. 1005. Intime-se o novo leiloeiro nomeado nos autos para que providencie o necessário. Com a designação das datas das praças pelo novo leiloeiro, intimem-se as partes. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP), José Aurélio Monte Saraiva Câmara (OAB 516993/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1021 e 1022: Inicialmente, dê-se ciência às partes do e-mail juntado aos autos a fls. 1022, oriundo da 1ª Vara do Trabalho dessa Comarca. No mais, à vista das decisões de fls. 867/868 e 1005, bem como da informação da leiloeira nomeada nos autos, fls. 1017, bem como da manifestação do banco exequente de fls. 1021, visando o cumprimento do determinado a fls. 1005, com a realização de novo praceamento do bem imóvel penhorado nos autos, constante da matrícula nº 18.894, do 2º Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, nomeio como novo leiloeiro o Sr. ANDRÉ CENCIN, JUCESP 1143, em substituição a leiloeira anteriormente nomeada a fls. 887, desde que este esteja cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, como informado a fls. 1005. Intime-se o novo leiloeiro nomeado nos autos para que providencie o necessário. Com a designação das datas das praças pelo novo leiloeiro, intimem-se as partes. Intimem-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70155756-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 17:10 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1017: Manifeste-se o banco credor. Prazo: 10 dias. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP), José Aurélio Monte Saraiva Câmara (OAB 516993/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1017: Manifeste-se o banco credor. Prazo: 10 dias. P. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70054450-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2025 11:46 |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70031070-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 12:50 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1004: Defiro novo praceamento do bem imóvel penhorado nos autos, registrado na matrícula nº 18.894 do 2º Registro de Imóveis de Santo André. Intime-se o leiloeiro nomeado nos autos, às fls. 887, para que providencie o necessário. Com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1004: Defiro novo praceamento do bem imóvel penhorado nos autos, registrado na matrícula nº 18.894 do 2º Registro de Imóveis de Santo André. Intime-se o leiloeiro nomeado nos autos, às fls. 887, para que providencie o necessário. Com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. P. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70298242-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 15:33 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre as respostas de ofícios, manifeste-se o exequente. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre as respostas de ofícios, manifeste-se o exequente. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70083332-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 17:46 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Fica o autor intimado a providenciar a impressão e encaminhamento dos ofícios fls. 988/ 990, comprovando nos autos sua distribuição. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado a providenciar a impressão e encaminhamento dos ofícios fls. 988/ 990, comprovando nos autos sua distribuição. |
| 26/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpra-se o v. Acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento interposto, oficiando-se nos termos determinados. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, cumpra-se o v. Acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento interposto, oficiando-se nos termos determinados. P. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70279330-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 10:55 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70260783-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 15:07 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre o processado manifeste-se a partes exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito e trazendo aos autos os resultados do leilão diante da inércia do (a) leiloeira nomeada. Após, voltem conclusos para decisão com relação ao leilão e diligências pretendidas (agravo julgado). P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre o processado manifeste-se a partes exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito e trazendo aos autos os resultados do leilão diante da inércia do (a) leiloeira nomeada. Após, voltem conclusos para decisão com relação ao leilão e diligências pretendidas (agravo julgado). P. Int. |
| 13/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O J U N T A D A Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação contida no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XX, artigo 1.277, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, junto a seguir as peças dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2082680-08.2023.8.26.0000, que tramitou perante o E. Tribunal de Justiça, com seu respectivo trânsito em julgado. Nada Mais. Santo André, 13 de julho de 2023. Eu, Juliana Barros Valeriano Tironi De Abreu, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2023 Teor do ato: Vistos. Com efeito, no que tange ao imóvel de matrícula nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, que é objeto de embargos de terceiro nº 1023057-51.2022.8.26.0554, observa-se que foi proferida sentença acolhendo os embargos e determinando a desconstituição da penhora, valendo destacar que, embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, houve determinação de suspensão dos atos de alienação do referido bem (fls. 872). Dessa forma, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro, mantenha-se o registro da penhora do referido imóvel, mas sem a realização de leilão. Logo, prossiga-se com o leilão apenas do imóvel nº 18.894 do 2º Registro de Imóveis de Santo André que não foi objeto dos referidos embargos, conforme determinado nas decisões de fls. 867/868 e fls. 883. Intimem-se. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com efeito, no que tange ao imóvel de matrícula nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, que é objeto de embargos de terceiro nº 1023057-51.2022.8.26.0554, observa-se que foi proferida sentença acolhendo os embargos e determinando a desconstituição da penhora, valendo destacar que, embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, houve determinação de suspensão dos atos de alienação do referido bem (fls. 872). Dessa forma, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro, mantenha-se o registro da penhora do referido imóvel, mas sem a realização de leilão. Logo, prossiga-se com o leilão apenas do imóvel nº 18.894 do 2º Registro de Imóveis de Santo André que não foi objeto dos referidos embargos, conforme determinado nas decisões de fls. 867/868 e fls. 883. Intimem-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante da inexistência de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, prossiga-se P.Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante da inexistência de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, prossiga-se P.Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70111968-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/04/2023 18:48 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 896/897: Ciência às partes. Aguardem-se as realizações dos leilões, observando-se que eventuais diligências devem ser feitas pelo leiloeiro a teor da determinação de fls.867/868, a quem cabe todas as providências para realização da alienação determinada. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Rita Cordeiro Alves (OAB 382349/SP), Guilherme de Jesus Araujo (OAB 444032/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 896/897: Ciência às partes. Aguardem-se as realizações dos leilões, observando-se que eventuais diligências devem ser feitas pelo leiloeiro a teor da determinação de fls.867/868, a quem cabe todas as providências para realização da alienação determinada. P. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70106558-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 13:11 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na DECISÃO contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A parte embargante pretende a modificação da decisão atacada, que fica mantida. Deixo de acolher, portanto, os presentes embargos. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na DECISÃO contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A parte embargante pretende a modificação da decisão atacada, que fica mantida. Deixo de acolher, portanto, os presentes embargos. P. Int. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.23.70081727-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2023 14:13 |
| 14/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. Com efeito, considerando que os embargos de terceiro de nº 1023057-51.2022.8.26.0554 apenas se referem ao imóvel de matrícula nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, penhorado nestes autos, não há impedimento quanto ao prosseguimento da execução com relação ao imóvel de nº 18.894 do 2º Registro de Imóveis de Santo André, também constrito e já avaliado nestes autos. Assim, prossiga-se com a tentativa de venda do imóvel de matrícula nº 18.894, conforme constou na decisão de fls. 867/868. Por fim, os demais pedidos do exequente (expedição de ofício à SUSEP, Capitania dos Portos, Brasil Bolsa Balcão e JUCESP) não comportam acolhimento, uma vez que cumpre à parte interessada, no caso o exequente, indicar bens passíveis para penhora, nos termos do artigo 829 do CPC. Prossiga-se, conforme parte final da decisão de fls. 867/868, mas apenas quanto ao imóvel matrícula nº 18.894. Intimem-se. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com efeito, considerando que os embargos de terceiro de nº 1023057-51.2022.8.26.0554 apenas se referem ao imóvel de matrícula nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, penhorado nestes autos, não há impedimento quanto ao prosseguimento da execução com relação ao imóvel de nº 18.894 do 2º Registro de Imóveis de Santo André, também constrito e já avaliado nestes autos. Assim, prossiga-se com a tentativa de venda do imóvel de matrícula nº 18.894, conforme constou na decisão de fls. 867/868. Por fim, os demais pedidos do exequente (expedição de ofício à SUSEP, Capitania dos Portos, Brasil Bolsa Balcão e JUCESP) não comportam acolhimento, uma vez que cumpre à parte interessada, no caso o exequente, indicar bens passíveis para penhora, nos termos do artigo 829 do CPC. Prossiga-se, conforme parte final da decisão de fls. 867/868, mas apenas quanto ao imóvel matrícula nº 18.894. Intimem-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O J U N T A D A Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação contida no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XX, artigo 1.277, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, junto a seguir as peças dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2011324-50.2023.8.26.0000 , que tramitou perante o E. Tribunal de Justiça, com seu respectivo trânsito em julgado. Nada Mais. Santo André, 02 de março de 2023. Eu, ALINE BERTÃO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70045924-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 15/02/2023 17:58 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão prolatada nos autos dos embargos de terceiros 1023057-51.2022.8.26.0554, que suspendeu os atos de alienação do bem penhorado. Poderá o credor, contudo, se manifestar, indicando outro bem à penhora. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento da demanda mencionada. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão prolatada nos autos dos embargos de terceiros 1023057-51.2022.8.26.0554, que suspendeu os atos de alienação do bem penhorado. Poderá o credor, contudo, se manifestar, indicando outro bem à penhora. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento da demanda mencionada. P. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2022 Teor do ato: Vistos. A impugnação à penhora de fls. 506/507 já foi analisada em decisão de fls. 542/ 544. Sobreveio decisão de fls. 553 determinando a avaliação dos imóveis por perito. Laudo pericial às fls. 610/733. As partes concordaram com o laudo (fls. 740 e fls. 742). Nessa toada, homologo o valor de venda de mercado dos bens, sendo R$ 868.000,00 para o imóvel de matrícula nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá e 963.000,00 para o imóvel de nº 18.894 do 2º Registro de Imóveis de Santo André, conforme conclusão de fls. 733. Assim sendo, visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nos termos do artigo 880, § 3º, do NCPC proceda a serventia à nomeação de leiloeiro, devidamente credenciado na Vara, o qual deverá providenciar o necessário, nos termos dos provimentos em vigor. No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Intimem-se. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação à penhora de fls. 506/507 já foi analisada em decisão de fls. 542/ 544. Sobreveio decisão de fls. 553 determinando a avaliação dos imóveis por perito. Laudo pericial às fls. 610/733. As partes concordaram com o laudo (fls. 740 e fls. 742). Nessa toada, homologo o valor de venda de mercado dos bens, sendo R$ 868.000,00 para o imóvel de matrícula nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá e 963.000,00 para o imóvel de nº 18.894 do 2º Registro de Imóveis de Santo André, conforme conclusão de fls. 733. Assim sendo, visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nos termos do artigo 880, § 3º, do NCPC proceda a serventia à nomeação de leiloeiro, devidamente credenciado na Vara, o qual deverá providenciar o necessário, nos termos dos provimentos em vigor. No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Intimem-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Os embargos de terceiros, como ação autônoma que é, deve ter distribuição própria e tramitar em apartado, devendo a parte interessada, portanto, providenciar a distribuição da referida ação. Deixa-se, portanto, de apreciar e determinar o processamento dos embargos de fls. 743 e ss diante da via inadequada. Após publicação desta decisão e decurso de prazo para recurso, proceda-se ao desentranhamento da peça e documentos de fls. 743/862. 2- Regularizados, voltem conclusos para DECISÃO sobre a impugnação ofertada. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP), Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB 236873/SP), Ely da Silva Marques (OAB 448922/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Os embargos de terceiros, como ação autônoma que é, deve ter distribuição própria e tramitar em apartado, devendo a parte interessada, portanto, providenciar a distribuição da referida ação. Deixa-se, portanto, de apreciar e determinar o processamento dos embargos de fls. 743 e ss diante da via inadequada. Após publicação desta decisão e decurso de prazo para recurso, proceda-se ao desentranhamento da peça e documentos de fls. 743/862. 2- Regularizados, voltem conclusos para DECISÃO sobre a impugnação ofertada. P. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70295536-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 15:53 |
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70284791-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 11:26 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento, em favor do perito, dos honorários que já foram fixados. Previamente, intime-se o perito por e-mail para que apresente o Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta serventia do mandado de levantamento eletrônico, devendo fazer constar, expressamente, do referido formulário o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) ser (em) depositado (s), no prazo 15 dias, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP 474/2017 (encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx - formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais). No mais, sobre o laudo apresentado, manifeste-se as partes, em quinze (15) dias. P.Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento, em favor do perito, dos honorários que já foram fixados. Previamente, intime-se o perito por e-mail para que apresente o Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta serventia do mandado de levantamento eletrônico, devendo fazer constar, expressamente, do referido formulário o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) ser (em) depositado (s), no prazo 15 dias, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP 474/2017 (encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx - formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais). No mais, sobre o laudo apresentado, manifeste-se as partes, em quinze (15) dias. P.Int. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.22.70263759-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/09/2022 09:20 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70263757-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/09/2022 09:18 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2022 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a entrega do laudo, fixando o prazo de dez (10) dias, para tal providência. A serventia deverá intimar o senhor (a) perito (a) via e-mail, acautelando-se para confirmação de entrega e recebimento da mensagem. P.Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cobre-se a entrega do laudo, fixando o prazo de dez (10) dias, para tal providência. A serventia deverá intimar o senhor (a) perito (a) via e-mail, acautelando-se para confirmação de entrega e recebimento da mensagem. P.Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O J U N T A D A Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação contida no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XX, artigo 1.277, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, junto a seguir as peças dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2024794-85.2022.8.26.0000, que tramitou perante o E. Tribunal de Justiça, com seu respectivo trânsito em julgado. Nada Mais. Santo André, 17 de maio de 2022. Eu, Juliana Barros Valeriano Tironi De Abreu, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70138205-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 17/05/2022 06:17 |
| 06/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70126337-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 19:02 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Vistos. Visando evitar movimentações desnecessárias, tendo em vista que há recurso interposto em andamento, indefiro o pleito ora formulado pelo exequente. Prossiga-se. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Visando evitar movimentações desnecessárias, tendo em vista que há recurso interposto em andamento, indefiro o pleito ora formulado pelo exequente. Prossiga-se. P. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70060269-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 11:51 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante da inexistência de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, prossiga-se P.Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante da inexistência de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, prossiga-se P.Int. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70034198-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/02/2022 13:12 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. O trabalho a ser executado, contudo, justifica o valor estimado, ficando afastada a impugnação. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 9.000,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 30/12/2021 |
Decisão
Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. O trabalho a ser executado, contudo, justifica o valor estimado, ficando afastada a impugnação. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 9.000,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. |
| 21/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70271548-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 14:53 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70271170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 11:58 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1509/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 1083/1087 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2021 Teor do ato: Sobre a proposta de honorários retro, manifestem-se as partes, no prazo legal. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 13/09/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a proposta de honorários retro, manifestem-se as partes, no prazo legal. |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70259610-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 08/09/2021 10:21 |
| 12/08/2021 |
Documento Juntado
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| 02/08/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.21.70219638-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/08/2021 14:53 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1124/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 852/857 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 542/544. Para avaliação dos bens penhorados nomeio a sra MARIA LÚCIA GARROBO PINTO, que deverá ser intimada de sua nomeação e para que estime seus honorários. Após, manifestem-se as partes, em dez (10) dias e voltem conclusos para fixação da verba honorária. Poderão as partes indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo legal. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 542/544. Para avaliação dos bens penhorados nomeio a sra MARIA LÚCIA GARROBO PINTO, que deverá ser intimada de sua nomeação e para que estime seus honorários. Após, manifestem-se as partes, em dez (10) dias e voltem conclusos para fixação da verba honorária. Poderão as partes indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo legal. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70163450-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 16:34 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0827/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 916/918 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição ofertada pelos executados ODAIR SCARPA E OUTROS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO DO BRASIL S/A alegando que os imóveis penhorados nos autos, constantes das matrículas de nº 8.137 e 82.813, não mais lhe pertencem, pois foram vendidos a terceiros. Em relação ao imóvel penhorado, constante da matrícula nº 18.894, alegaram que possuem pequeno percentual sobre o bem (1/4), além do que foi declarada sua indisponibilidade, por meio de execução fiscal. Postularam, assim, que sejam levantadas as penhorados incidente sobre os imóveis constritos nos autos. Juntaram documentos a fls. 508/535. O exequente se manifestou a fls. 539/541. DECIDO. Foi deferida pelo juízo a penhora dos imóveis de propriedade dos executados Odair Scarpa e Airton Scarpa, constantes das matrículas nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, 18.894 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (na proporção de 1/4 de cada um dos executados) e nº 82.813 do 1 Cartório de Registro de Imóveis também desta Comarca, fls. 462/469, 470/472, 473/475 e 476/477. Com relação à penhora do imóvel constante da matrícula n° 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, fls. 470/472, em que pese conste o registro de um compromisso de compra e venda, datado de 21/01/2002, celebrado entre os executados e os compromissários compradores Maria Rosangela de Lourdes Oliveira e outros, não houve qualquer comprovação dos executados quanto ao efetivo cumprimento do compromisso de compra e venda, com a respectiva transmissão da propriedade. O exequente pediu a penhora do referido imóvel consignando expressamente que o fazia diante da ausência de comprovação do cumprimento de compromisso de compra e venda registrado sob o nº 43 na matrícula do imóvel. Nessa toada, cabia aos executados, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que houve o efetivo cumprimento do compromisso de compra e venda, acostando aos autos cópia dele, bem como os devidos comprovantes de recebimento dos valores avençados, ônus do qual não se desincumbiram. Perante o fólio real, portanto, os executados ainda constam como proprietários do imóvel indicado na matrícula nº 8.137, logo não há óbice para que seja mantida a penhora. No que concerne ao imóvel da matrícula nº 82.213, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, observo que o foi vendido a Claudio da Cruz Farias, em 2001, fls. 508/519. Desse modo, diante dos documentos de fls. 508/519 e aqueles acostados nos autos do processo nº 1012174-84.2018 (movido pelos executados em face de Cláudio, postulando a transferência do bem para seu nome), o exequente concordou com a desconstituição da penhora, contudo, condicionou tal desconstituição à juntada aos autos dos comprovantes de recebimento do valor da venda, além de declaração do patrono dos exequentes aduzindo que os documentos são autênticos, sob as penas da lei. Compulsando os autos de nº 1012174-84.2018, nesta data, junto ao sistema informatizado do Tribunal, constato que já houve prolação de sentença julgando procedente a pretensão dos executados deduzida nos autos mencionados, constando expressamente do julgado que já houve a quitação integral do preço de venda do imóvel da matrícula nº 82.813, razão pela qual a condição imposta pelo exequente para a desconstituição da penhora não pode ser acolhida. Em suma, tendo em vista que o imóvel da matrícula de nº 82.813 não mais pertence aos executados, bem como considerando-se a concordância do exequente, de rigor a desconstituição da penhora que recaiu sobre tal imóvel. Por fim, a penhora incidente sobre o imóvel da matrícula 18.894 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na proporção de 1/4 de cada um dos executados, deve ser mantida. Irrelevante que os executados detenham um pequeno no percentual de apenas 1/4 do imóvel, até porque somente a sua cota parte foi penhorada. De outro giro, a declaração de indisponibilidade do imóvel, registrada no fólio real, não afasta a possibilidade de penhora sobre o bem. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Decisão que indeferiu a constrição do imóvel anotado com registro de indisponibilidade. Pedido de reforma. Declaração de indisponibilidade que obsta apenas o proprietário de alienar voluntariamente o bem. Possibilidade de penhora do imóvel. Recurso provido. O registro de indisponibilidade obsta apenas que o proprietário aliene voluntariamente o bem, mas não impede a realização de penhora, devendo ser observada, no entanto, após a alienação, a ordem de pagamento dos credores (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel, 2236137-02.2019.8.26.0000, Relator(a): Kioitsi Chicuta Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2019, Data de publicação: 11/12/2019). Diante do exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida pelos executados a fls. 505/507 tão somente para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel constante da matrícula nº 82.813 do 1º Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca (fls. 520/527). Providencie-se o necessário para o cancelamento da penhora averbada na matrícula (av. 03 de 13/04/202 fls. 527). Prossiga-se na execução em relação ao demais imóveis penhorados nos autos, nos termos do já decidido a fls. 476/477. Intimem-se. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 01/06/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de petição ofertada pelos executados ODAIR SCARPA E OUTROS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO DO BRASIL S/A alegando que os imóveis penhorados nos autos, constantes das matrículas de nº 8.137 e 82.813, não mais lhe pertencem, pois foram vendidos a terceiros. Em relação ao imóvel penhorado, constante da matrícula nº 18.894, alegaram que possuem pequeno percentual sobre o bem (1/4), além do que foi declarada sua indisponibilidade, por meio de execução fiscal. Postularam, assim, que sejam levantadas as penhorados incidente sobre os imóveis constritos nos autos. Juntaram documentos a fls. 508/535. O exequente se manifestou a fls. 539/541. DECIDO. Foi deferida pelo juízo a penhora dos imóveis de propriedade dos executados Odair Scarpa e Airton Scarpa, constantes das matrículas nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, 18.894 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (na proporção de 1/4 de cada um dos executados) e nº 82.813 do 1 Cartório de Registro de Imóveis também desta Comarca, fls. 462/469, 470/472, 473/475 e 476/477. Com relação à penhora do imóvel constante da matrícula n° 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, fls. 470/472, em que pese conste o registro de um compromisso de compra e venda, datado de 21/01/2002, celebrado entre os executados e os compromissários compradores Maria Rosangela de Lourdes Oliveira e outros, não houve qualquer comprovação dos executados quanto ao efetivo cumprimento do compromisso de compra e venda, com a respectiva transmissão da propriedade. O exequente pediu a penhora do referido imóvel consignando expressamente que o fazia diante da ausência de comprovação do cumprimento de compromisso de compra e venda registrado sob o nº 43 na matrícula do imóvel. Nessa toada, cabia aos executados, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que houve o efetivo cumprimento do compromisso de compra e venda, acostando aos autos cópia dele, bem como os devidos comprovantes de recebimento dos valores avençados, ônus do qual não se desincumbiram. Perante o fólio real, portanto, os executados ainda constam como proprietários do imóvel indicado na matrícula nº 8.137, logo não há óbice para que seja mantida a penhora. No que concerne ao imóvel da matrícula nº 82.213, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, observo que o foi vendido a Claudio da Cruz Farias, em 2001, fls. 508/519. Desse modo, diante dos documentos de fls. 508/519 e aqueles acostados nos autos do processo nº 1012174-84.2018 (movido pelos executados em face de Cláudio, postulando a transferência do bem para seu nome), o exequente concordou com a desconstituição da penhora, contudo, condicionou tal desconstituição à juntada aos autos dos comprovantes de recebimento do valor da venda, além de declaração do patrono dos exequentes aduzindo que os documentos são autênticos, sob as penas da lei. Compulsando os autos de nº 1012174-84.2018, nesta data, junto ao sistema informatizado do Tribunal, constato que já houve prolação de sentença julgando procedente a pretensão dos executados deduzida nos autos mencionados, constando expressamente do julgado que já houve a quitação integral do preço de venda do imóvel da matrícula nº 82.813, razão pela qual a condição imposta pelo exequente para a desconstituição da penhora não pode ser acolhida. Em suma, tendo em vista que o imóvel da matrícula de nº 82.813 não mais pertence aos executados, bem como considerando-se a concordância do exequente, de rigor a desconstituição da penhora que recaiu sobre tal imóvel. Por fim, a penhora incidente sobre o imóvel da matrícula 18.894 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na proporção de 1/4 de cada um dos executados, deve ser mantida. Irrelevante que os executados detenham um pequeno no percentual de apenas 1/4 do imóvel, até porque somente a sua cota parte foi penhorada. De outro giro, a declaração de indisponibilidade do imóvel, registrada no fólio real, não afasta a possibilidade de penhora sobre o bem. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Decisão que indeferiu a constrição do imóvel anotado com registro de indisponibilidade. Pedido de reforma. Declaração de indisponibilidade que obsta apenas o proprietário de alienar voluntariamente o bem. Possibilidade de penhora do imóvel. Recurso provido. O registro de indisponibilidade obsta apenas que o proprietário aliene voluntariamente o bem, mas não impede a realização de penhora, devendo ser observada, no entanto, após a alienação, a ordem de pagamento dos credores (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel, 2236137-02.2019.8.26.0000, Relator(a): Kioitsi Chicuta Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2019, Data de publicação: 11/12/2019). Diante do exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida pelos executados a fls. 505/507 tão somente para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel constante da matrícula nº 82.813 do 1º Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca (fls. 520/527). Providencie-se o necessário para o cancelamento da penhora averbada na matrícula (av. 03 de 13/04/202 fls. 527). Prossiga-se na execução em relação ao demais imóveis penhorados nos autos, nos termos do já decidido a fls. 476/477. Intimem-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70147980-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/05/2021 22:18 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 769/780 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 505/507. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 505/507. |
| 13/05/2021 |
Documento Juntado
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| 13/05/2021 |
Documento Juntado
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| 13/05/2021 |
Documento Juntado
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| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70095852-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 17:49 |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70092923-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 15:05 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3248 Página: 958/965 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3248 Página: 958/965 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: "Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão). Fica o exequente intimado a recolher a taxa postal no valor de R$ 130,00 através da guia FEDTJ, cód 120-1, para intimação dos coproprietários." Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora dos imóveis nos termos requeridos às fls. 461, descritos nas matrículas de nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá de propriedade de Airton Scarpa e Odair Scarpa; nº 18.894 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (1/4 pertencente a Airton Scarpa e 1/4 de propriedade de Odair Scarpa) e nº 82.813 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André de propriedade de Odair Scarpa. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 26/03/2021 |
Documento Juntado
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| 26/03/2021 |
Documento Juntado
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| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão). Fica o exequente intimado a recolher a taxa postal no valor de R$ 130,00 através da guia FEDTJ, cód 120-1, para intimação dos coproprietários." |
| 30/12/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro a penhora dos imóveis nos termos requeridos às fls. 461, descritos nas matrículas de nº 8.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá de propriedade de Airton Scarpa e Odair Scarpa; nº 18.894 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (1/4 pertencente a Airton Scarpa e 1/4 de propriedade de Odair Scarpa) e nº 82.813 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André de propriedade de Odair Scarpa. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1714/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 683/687 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1714/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Defiro o prazo requerido pelo exequente (15 dias). No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. Petição retro: Defiro o prazo requerido pelo exequente (15 dias). No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. P. Int. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70259862-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/10/2020 18:14 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1661/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 743/746 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1661/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 743/746 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1661/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do resultado negativo do Bacenjud bloqueio, requeira o que de direito. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1661/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa as resposta, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do resultado negativo do Bacenjud bloqueio, requeira o que de direito. |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70233993-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 16:23 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1545/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 935/940 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1545/2020 Teor do ato: Fica o exequente intimado a recolher em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, cód. 434-1, a taxa de R$ 32,00. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a recolher em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, cód. 434-1, a taxa de R$ 32,00. |
| 14/09/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa as resposta, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. |
| 12/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1433/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 950/955 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1433/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 185: Adiante da manifestação do credor, prejudicado o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula 109.3216 do 1º CRI São Bernardo do Campo. No mais, quando ao pedido defls. 171, reiterado às fls. 185, trata-se de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras denominadas "Fintechs". Pois bem, a pesquisa de ativos por meio do sistema BacenJud abrange as chamadas "Fintechs". Acerca da questão, o Regulamento BACENJUD 2.0, de 12/12/2.018, do Banco Central do Brasil, aponta como instituições participantes, "o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros - filiais no País, os bancos de 2 investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)". Nesse mesmo sentido, segue julgado do E. TJSP acerca do tema: "Agravo de instrumento - DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A "FINTECHS", OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. Argumentos inconvincentes - Pesquisa realizada pelo sistema Bacen Jud 2.0 que abrange tais instituições financeiras, de modo que correto o indeferimento de expedição de ofícios específicos a determinadas "Fintechs" - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO’.(cf. AI nº 2274311-80.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - 12/02/2020) Portanto, já realizada a pesquisa BACENJUD, desnecessária a expedição de ofício às Fintechs, uma vez que estas já estão abrangidas pelo sistema de pesquisa mencionado. Diga o exequente sobre o prosseguimento dos autos, no prazo de 10 dias. Na inércia, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 28/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 185: Adiante da manifestação do credor, prejudicado o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula 109.3216 do 1º CRI São Bernardo do Campo. No mais, quando ao pedido defls. 171, reiterado às fls. 185, trata-se de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras denominadas "Fintechs". Pois bem, a pesquisa de ativos por meio do sistema BacenJud abrange as chamadas "Fintechs". Acerca da questão, o Regulamento BACENJUD 2.0, de 12/12/2.018, do Banco Central do Brasil, aponta como instituições participantes, "o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros - filiais no País, os bancos de 2 investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)". Nesse mesmo sentido, segue julgado do E. TJSP acerca do tema: "Agravo de instrumento - DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A "FINTECHS", OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. Argumentos inconvincentes - Pesquisa realizada pelo sistema Bacen Jud 2.0 que abrange tais instituições financeiras, de modo que correto o indeferimento de expedição de ofícios específicos a determinadas "Fintechs" - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO’.(cf. AI nº 2274311-80.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - 12/02/2020) Portanto, já realizada a pesquisa BACENJUD, desnecessária a expedição de ofício às Fintechs, uma vez que estas já estão abrangidas pelo sistema de pesquisa mencionado. Diga o exequente sobre o prosseguimento dos autos, no prazo de 10 dias. Na inércia, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse. P. Int. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70159852-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/07/2020 17:05 |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 825 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providencie o credor a juntada de certidão da matrícula 109.216 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo do imóvel indicado à penhora, atualizada, acompanhada, também, de certidões de objeto e pé dos processos indicados na referida matrícula, que ensejaram restrições do imóvel (penhoras e indisponibilidade do bem), visando se verificar o atual andamento de cada processo e se o bem ainda não foi alienado. Prazo: 30 dias. Após, conclusos. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, providencie o credor a juntada de certidão da matrícula 109.216 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo do imóvel indicado à penhora, atualizada, acompanhada, também, de certidões de objeto e pé dos processos indicados na referida matrícula, que ensejaram restrições do imóvel (penhoras e indisponibilidade do bem), visando se verificar o atual andamento de cada processo e se o bem ainda não foi alienado. Prazo: 30 dias. Após, conclusos. P. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 1301 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 1301 |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da tentativa de bloqueio pelo Bacenjud, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, até o limite do crédito. Determino-se, desde já, a liberação de eventual valor excedente ou valor ínfimo (até 1% do valor da dívida, pois não reduzirá minimamente o valor da dívida). Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da tentativa de bloqueio pelo Bacenjud, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 08/01/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/10/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, até o limite do crédito. Determino-se, desde já, a liberação de eventual valor excedente ou valor ínfimo (até 1% do valor da dívida, pois não reduzirá minimamente o valor da dívida). Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se. |
| 23/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 826 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira exequente (fls. 127/131) em face da decisão proferida a fls. 123/124. Sobreveio decisão determinando a manifestação da parte embargada (fls. 143/144), o que foi realizada a fls. 147/150. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, acolhendo-os para sanar a omissão apontada. Com efeito, nos autos principais foi proferida decisão, em 08/03/2013, julgado extinto o feito em relação à executada ABC Pneus Ltda. e determinando a suspensão em face dos devedores solidários Airton Scarpa e Odair Scarpa (fls. 132/133). Foi interposto agravo de instrumento tirado da decisão acima mencionada, sobrevindo acórdão, proferido em 18/09/2013, dando provimento ao recurso para afastar a extinção do processo em face da executada ABC Pneus Ltda., permanecendo a mesma no polo passivo, acolhendo parecer do Ministério Público, a fim de que a execução apenas fosse suspensa em relação a referida empresa (fls. 134/138). O acórdão ainda afastou a suspensão determinada em face dos demais devedores (Airton e Odair), nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05. A questão foi levantada pela instituição financeira exequente em sua manifestação de fls. 116/120 e não foi analisada pelo juízo na decisão de fls. 123/124. Portanto, é evidente que a questão acerca da extinção da execução em face da empresa executada ABC Pneus Ltda., em recuperação judicial, levantada na impugnação de fls. 92/108, não pode mais ser objeto de apreciação, ante a coisa julgada, diante do acórdão de fls. 134/138, já transitado em julgado. Em suma, o acórdão de fls. 134/138 já analisou a questão e reconheceu que a lide deve ser suspensa em face da executada ABC Pneus Ltda., em recuperação judicial, e não extinta. Nessa toada, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente a fls. 127/131 e, em consequência, revejo a decisão de fls. 123/124 para determinar que a executada ABC Pneus Ltda., nos termos do acórdão já proferido anteriormente (fls. 134/138), permaneça no polo passivo da lide, ficando suspensa e não extinta a execução em face da referida empresa. Anote-se junto ao sistema informatizado que a execução está suspensa em face da executada ABC Pneus Ltda., devendo prosseguir apenas em relação aos demais devedores Airton e Odair. Caso já tenha sido excluído o nome da executada ABC Pneus do sistema SAJ, proceda a serventia, nos termos desta decisão, a reinclusão, bem como de seus patronos. Nessa toada, tendo em vista a fundamentação aqui lançada e o fato da decisão de fls. 123/124 ter afastado a tese de execução de execução, o que fica mantido, revejo a decisão mencionada e, em consequência, rejeito a impugnação ofertada pelos executados a fls. 92/108. Consequentemente, não há que se falar em condenação da parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, ficando afastada a condenação de tal verba, imposta a fls. 123/124. Prossiga-se quanto à parte final de fls. 123/124, devendo o credor se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 23/09/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira exequente (fls. 127/131) em face da decisão proferida a fls. 123/124. Sobreveio decisão determinando a manifestação da parte embargada (fls. 143/144), o que foi realizada a fls. 147/150. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, acolhendo-os para sanar a omissão apontada. Com efeito, nos autos principais foi proferida decisão, em 08/03/2013, julgado extinto o feito em relação à executada ABC Pneus Ltda. e determinando a suspensão em face dos devedores solidários Airton Scarpa e Odair Scarpa (fls. 132/133). Foi interposto agravo de instrumento tirado da decisão acima mencionada, sobrevindo acórdão, proferido em 18/09/2013, dando provimento ao recurso para afastar a extinção do processo em face da executada ABC Pneus Ltda., permanecendo a mesma no polo passivo, acolhendo parecer do Ministério Público, a fim de que a execução apenas fosse suspensa em relação a referida empresa (fls. 134/138). O acórdão ainda afastou a suspensão determinada em face dos demais devedores (Airton e Odair), nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05. A questão foi levantada pela instituição financeira exequente em sua manifestação de fls. 116/120 e não foi analisada pelo juízo na decisão de fls. 123/124. Portanto, é evidente que a questão acerca da extinção da execução em face da empresa executada ABC Pneus Ltda., em recuperação judicial, levantada na impugnação de fls. 92/108, não pode mais ser objeto de apreciação, ante a coisa julgada, diante do acórdão de fls. 134/138, já transitado em julgado. Em suma, o acórdão de fls. 134/138 já analisou a questão e reconheceu que a lide deve ser suspensa em face da executada ABC Pneus Ltda., em recuperação judicial, e não extinta. Nessa toada, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente a fls. 127/131 e, em consequência, revejo a decisão de fls. 123/124 para determinar que a executada ABC Pneus Ltda., nos termos do acórdão já proferido anteriormente (fls. 134/138), permaneça no polo passivo da lide, ficando suspensa e não extinta a execução em face da referida empresa. Anote-se junto ao sistema informatizado que a execução está suspensa em face da executada ABC Pneus Ltda., devendo prosseguir apenas em relação aos demais devedores Airton e Odair. Caso já tenha sido excluído o nome da executada ABC Pneus do sistema SAJ, proceda a serventia, nos termos desta decisão, a reinclusão, bem como de seus patronos. Nessa toada, tendo em vista a fundamentação aqui lançada e o fato da decisão de fls. 123/124 ter afastado a tese de execução de execução, o que fica mantido, revejo a decisão mencionada e, em consequência, rejeito a impugnação ofertada pelos executados a fls. 92/108. Consequentemente, não há que se falar em condenação da parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, ficando afastada a condenação de tal verba, imposta a fls. 123/124. Prossiga-se quanto à parte final de fls. 123/124, devendo o credor se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70275851-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 12:36 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 923 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Vistos. Preconiza o artigo 1023, do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias sobre o recurso interposto. Intimem-se. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Vistos. Preconiza o artigo 1023, do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias sobre o recurso interposto. Intimem-se. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro foram apresentados tempestivamente Nada Mais. Santo André, 04 de setembro de 2019. Eu, ___, Agnaldo Carlos de Souza, Escrivão Judicial I. |
| 09/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.19.70229722-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2019 12:33 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação da parte executada, alegando que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial de ABC PNEUS, pois já existia à época do pedido de recuperação judicial. Deseja a extinção do cumprimento de sentença com relação a tal empresa. Ainda, alega excesso de execução. Manifestação do credor a fls. 116/120. Decido. Em primeiro lugar, observo que, mesmo ciente da manutenção do plano de recuperação judicial já homologado, o credor pediu o cumprimento de sentença também em face de ABC PNEUS, o que não era cabível, até porque o crédito já foi habilitado junto a tal recuperação judicial. Resumidamente, só seria viável que se pedisse o cumprimento de sentença em face de tal empresa se encerrada a recuperação judicial, o que não ocorreu. Assim, de fato não há interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença em face de ABC PNEUS. No mais, não há que se falar em excesso de execução, pois da simples leitura do dispositivo da sentença se extrai que a correção monetária e os juros devem incidir a partir do ajuizamento, pois até então o cálculo já estava atualizado. A parte requerida, ademais, fez incidir juros apenas a contar da citação, o que confirma a inexistência de qualquer excesso. Diante do exposto, determino a extinção do cumprimento de sentença com relação à empresa ABC PNEUS, por ausência de interesse processual, condenando a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de tal empresa, no montante de R$ 3.000,00, quantia proporcional à vista do trabalho desenvolvido nesta etapa procedimental. No mais, deixo de acolher a tese de excesso de execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto aos demais devedores. Não estão presentes as hipóteses legais que autorizam a concessão de efeito suspensivo, valendo destacar, de qualquer modo, que a execução não prosseguirá com relação à empresa em recuperação judicial. Retifique a serventia o polo passivo junto ao sistema SAJ e distribuidor. Intimem-se. Diga o credor em termos de prosseguimento. P. Int. Advogados(s): Jefferson Gonçalves da Cunha (OAB 209115/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação da parte executada, alegando que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial de ABC PNEUS, pois já existia à época do pedido de recuperação judicial. Deseja a extinção do cumprimento de sentença com relação a tal empresa. Ainda, alega excesso de execução. Manifestação do credor a fls. 116/120. Decido. Em primeiro lugar, observo que, mesmo ciente da manutenção do plano de recuperação judicial já homologado, o credor pediu o cumprimento de sentença também em face de ABC PNEUS, o que não era cabível, até porque o crédito já foi habilitado junto a tal recuperação judicial. Resumidamente, só seria viável que se pedisse o cumprimento de sentença em face de tal empresa se encerrada a recuperação judicial, o que não ocorreu. Assim, de fato não há interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença em face de ABC PNEUS. No mais, não há que se falar em excesso de execução, pois da simples leitura do dispositivo da sentença se extrai que a correção monetária e os juros devem incidir a partir do ajuizamento, pois até então o cálculo já estava atualizado. A parte requerida, ademais, fez incidir juros apenas a contar da citação, o que confirma a inexistência de qualquer excesso. Diante do exposto, determino a extinção do cumprimento de sentença com relação à empresa ABC PNEUS, por ausência de interesse processual, condenando a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de tal empresa, no montante de R$ 3.000,00, quantia proporcional à vista do trabalho desenvolvido nesta etapa procedimental. No mais, deixo de acolher a tese de excesso de execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto aos demais devedores. Não estão presentes as hipóteses legais que autorizam a concessão de efeito suspensivo, valendo destacar, de qualquer modo, que a execução não prosseguirá com relação à empresa em recuperação judicial. Retifique a serventia o polo passivo junto ao sistema SAJ e distribuidor. Intimem-se. Diga o credor em termos de prosseguimento. P. Int. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70174779-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/06/2019 16:16 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 45/91: Defiro. Anote-se. 2. Fls. 92/112: Manifeste-se o credor. 3. Após, conclusos. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 224847/SP) |
| 24/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 45/91: Defiro. Anote-se. 2. Fls. 92/112: Manifeste-se o credor. 3. Após, conclusos. P. Int. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70139360-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/05/2019 19:20 |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70115362-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 13:09 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/04/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70073124-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2019 18:05 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: |
| 19/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. P. Int. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0032651-29.2010.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2019 |
Manifestação do MP |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/06/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/02/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/07/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 11/09/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Pedido de Prazo |
| 28/10/2020 |
Pedido de Penhora |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2021 |
Impugnação |
| 25/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 08/09/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 01/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 16/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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