| Exeqte |
Rb Garante Consultoria e Intermediacoes Ltda
Advogada: Alessandra Aparecida Pereira Lima |
| Exectdo |
Daniel da Silva Alves
Advogado: Réu Revel |
| Perito | GIAN CARLO CALOBREZI |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogada: Sonia Maria Bertoncini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/453 e 460: Inicialmente, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes a fls. 423/438 e 438/443, devidamente homologado por esse juízo a fls. 444/445, bem como a comprovação, pela sub-rogada RB GARANTE, do pagamento integral da dívida condominial, objeto da execução, em favor do exequente Condomínio Le Jardin Residence, fls. 454/456, em cumprimento à decisão de fls. 444/445 (terceiro parágrafo), determino que o polo ativo da presente ação seja substituído para constar como credora somente a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, excluindo-se da lide o condomínio mencionado. Observo que o próprio condomínio, em sua manifestação de fls. 460, diante da comprovação do débito condominial, objeto da execução, pela sub-rogada RB GARANTE, a teor da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo entre as partes, concordou com a sua exclusão do polo ativo da lide, devendo permanecer apenas como credora a empresa sub-rogada mencionada. Assim sendo, faça-se as anotações e comunicações necessárias, a fim de excluir o Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo da lide, passando a contar como exequente e credora apenas a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, diante da manifestação da nova credora e sub-rogada RB GARANTE a fls. 451/453, a teor do exposto na decisão de fls. 444/445, passo a apreciar as alegações da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, fls. 378/386 e 387/422, acerca da penhora que incidiu sobre o imóvel dos executados nos presentes autos, Pois bem. Ao que se extrai-se da presente ação de execução de título extrajudicial, foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 122.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome dos executados, fls. 154/155. No caso em tela, restou incontroverso que o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, em 31/08/2012, conforme registro de nº 04, datado de 03/10/2012, junto à matrícula do bem, fls. 194/197. Em suma, o imóvel penhorado foi constituído em propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. O que se dessume dos autos, portanto, é que os executados/fiduciantes são meros possuidores do imóvel, ou seja, o bem integra, efetivamente, a esfera patrimonial do credor fiduciário, o qual detém a posse indireta sobre a propriedade do bem. A alienação fiduciária transfere o domínio resolúvel do bem ao credor fiduciário, o qual será proprietário do bem e possuidor indireto. Nesse contexto, não se mostra possível que a penhora determinada nos autos recaia integralmente sobre o imóvel, pois o bem não está na esfera patrimonial dos executados/devedores, contudo, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento - ação de execução - despesas condominiais - unidade alienada fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR - penhora do imóvel gerador do débito inadmissibilidade - a obrigação atrelada a despesas condominiais guarda natureza "propter rem", mas não autoriza a constrição de unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar a coisa, enquanto pendente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário - possibilidade, contudo, da penhora dos direitos reais derivados do contrato de alienação fiduciária - ordem de preferência do crédito - matéria não analisada na origem - recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2233925-08.2019.8.26.0000, Relator(a): Tercio Pires, Comarca: Araras, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/12/2019, Data de publicação: 09/12/2019). Ementa: Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade condominial geradora das despesas objeto da lide, ressalvada a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato. Imóvel dado em alienação fiduciária. Ré que não possui a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira, credora fiduciária, que não compõe o polo passivo da lide. Credor fiduciário que preserva a propriedade resolúvel do bem e não integra a lide. Impossibilidade de penhora do imóvel de terceiro para o pagamento da dívida. Possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária já ressalvada na r. decisão agravada. Decisão mantida. Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2249789-23.2018.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior, Comarca: Araras, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/01/2019, Data de publicação: 08/01/2019). No caso em tela, em que pese a decisão de fls. 154/155 tenha determinado a penhora sobre o imóvel, observo que a constrição foi registrada, junto ao fólio real, efetivamente. sobre os direitos de fiduciantes que os executados possuem sobre o bem, e não sobre a integralidade deste (Av. 06 de 12/05/2021), fls. 196/197. Sobreleva notar, ainda, que se trata, no caso em tela. de débito de natureza condominial, ou seja, de natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel, gerador dos débitos, pode ser penhorado, como ocorreu no caso em tela, que houve a penhora dos direitos que os executados, na qualidade de fiduciantes, possuem sobre o bem. Nesse contexto, não há óbice para que seja mantida a penhora sobre os direitos que os executados, fiduciantes, possuem sobre o bem, ressaltando-se que, nos termos da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo celebrado entre as partes, já havia sido determinada a manutenção da constrição até que os executados quitassem o débito, em favor da sub-rogada RB GARANTE, nas condições descritas no item 15 do acordo, fls. 424 e 441. Por fim, em relação ao postulado no item "e", pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, reconheço o direito da referida credora de sub-rogação do saldo que eventualmente restar do produto da venda do imóvel, questão que será melhor apreciada apenas em momento oportuno, caso haja a alienação do bem em leilão. Diante do exposto, deixo de acolher o postulado pela Caixa Econômica Federal a fls. 378/386, mantendo a constrição sobre os direitos que os executados/fiduciantes possuem sobre imóvel constante da matrícula 122.467, inclusive até que haja o cumprimento integral do acordo homologado com a sub-rogada RB GARANTE e a consequente quitação da dívida No mais, a teor do já decidido a fls. 444/445, os autos deverão permanecer no arquivo provisório até o integral adimplemento do acordo pelos executados, cabendo a sub-rogada e credora/exequente RB GARANTE comunicar ao juízo eventual inadimplemento para o devido prosseguimento ou a quitação integral do débito, para fins de extinção da execução, a teor do art. 924, do CPC. Cumpra-se o aqui determinado, em especial quanto as anotações e comunicações necessárias para a exclusão do Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo, substituindo-o pela sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, agaurde-se os autos no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Alessandra Aparecida Pereira Lima (OAB 429640/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 451/453 e 460: Inicialmente, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes a fls. 423/438 e 438/443, devidamente homologado por esse juízo a fls. 444/445, bem como a comprovação, pela sub-rogada RB GARANTE, do pagamento integral da dívida condominial, objeto da execução, em favor do exequente Condomínio Le Jardin Residence, fls. 454/456, em cumprimento à decisão de fls. 444/445 (terceiro parágrafo), determino que o polo ativo da presente ação seja substituído para constar como credora somente a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, excluindo-se da lide o condomínio mencionado. Observo que o próprio condomínio, em sua manifestação de fls. 460, diante da comprovação do débito condominial, objeto da execução, pela sub-rogada RB GARANTE, a teor da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo entre as partes, concordou com a sua exclusão do polo ativo da lide, devendo permanecer apenas como credora a empresa sub-rogada mencionada. Assim sendo, faça-se as anotações e comunicações necessárias, a fim de excluir o Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo da lide, passando a contar como exequente e credora apenas a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, diante da manifestação da nova credora e sub-rogada RB GARANTE a fls. 451/453, a teor do exposto na decisão de fls. 444/445, passo a apreciar as alegações da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, fls. 378/386 e 387/422, acerca da penhora que incidiu sobre o imóvel dos executados nos presentes autos, Pois bem. Ao que se extrai-se da presente ação de execução de título extrajudicial, foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 122.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome dos executados, fls. 154/155. No caso em tela, restou incontroverso que o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, em 31/08/2012, conforme registro de nº 04, datado de 03/10/2012, junto à matrícula do bem, fls. 194/197. Em suma, o imóvel penhorado foi constituído em propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. O que se dessume dos autos, portanto, é que os executados/fiduciantes são meros possuidores do imóvel, ou seja, o bem integra, efetivamente, a esfera patrimonial do credor fiduciário, o qual detém a posse indireta sobre a propriedade do bem. A alienação fiduciária transfere o domínio resolúvel do bem ao credor fiduciário, o qual será proprietário do bem e possuidor indireto. Nesse contexto, não se mostra possível que a penhora determinada nos autos recaia integralmente sobre o imóvel, pois o bem não está na esfera patrimonial dos executados/devedores, contudo, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento - ação de execução - despesas condominiais - unidade alienada fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR - penhora do imóvel gerador do débito inadmissibilidade - a obrigação atrelada a despesas condominiais guarda natureza "propter rem", mas não autoriza a constrição de unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar a coisa, enquanto pendente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário - possibilidade, contudo, da penhora dos direitos reais derivados do contrato de alienação fiduciária - ordem de preferência do crédito - matéria não analisada na origem - recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2233925-08.2019.8.26.0000, Relator(a): Tercio Pires, Comarca: Araras, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/12/2019, Data de publicação: 09/12/2019). Ementa: Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade condominial geradora das despesas objeto da lide, ressalvada a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato. Imóvel dado em alienação fiduciária. Ré que não possui a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira, credora fiduciária, que não compõe o polo passivo da lide. Credor fiduciário que preserva a propriedade resolúvel do bem e não integra a lide. Impossibilidade de penhora do imóvel de terceiro para o pagamento da dívida. Possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária já ressalvada na r. decisão agravada. Decisão mantida. Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2249789-23.2018.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior, Comarca: Araras, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/01/2019, Data de publicação: 08/01/2019). No caso em tela, em que pese a decisão de fls. 154/155 tenha determinado a penhora sobre o imóvel, observo que a constrição foi registrada, junto ao fólio real, efetivamente. sobre os direitos de fiduciantes que os executados possuem sobre o bem, e não sobre a integralidade deste (Av. 06 de 12/05/2021), fls. 196/197. Sobreleva notar, ainda, que se trata, no caso em tela. de débito de natureza condominial, ou seja, de natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel, gerador dos débitos, pode ser penhorado, como ocorreu no caso em tela, que houve a penhora dos direitos que os executados, na qualidade de fiduciantes, possuem sobre o bem. Nesse contexto, não há óbice para que seja mantida a penhora sobre os direitos que os executados, fiduciantes, possuem sobre o bem, ressaltando-se que, nos termos da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo celebrado entre as partes, já havia sido determinada a manutenção da constrição até que os executados quitassem o débito, em favor da sub-rogada RB GARANTE, nas condições descritas no item 15 do acordo, fls. 424 e 441. Por fim, em relação ao postulado no item "e", pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, reconheço o direito da referida credora de sub-rogação do saldo que eventualmente restar do produto da venda do imóvel, questão que será melhor apreciada apenas em momento oportuno, caso haja a alienação do bem em leilão. Diante do exposto, deixo de acolher o postulado pela Caixa Econômica Federal a fls. 378/386, mantendo a constrição sobre os direitos que os executados/fiduciantes possuem sobre imóvel constante da matrícula 122.467, inclusive até que haja o cumprimento integral do acordo homologado com a sub-rogada RB GARANTE e a consequente quitação da dívida No mais, a teor do já decidido a fls. 444/445, os autos deverão permanecer no arquivo provisório até o integral adimplemento do acordo pelos executados, cabendo a sub-rogada e credora/exequente RB GARANTE comunicar ao juízo eventual inadimplemento para o devido prosseguimento ou a quitação integral do débito, para fins de extinção da execução, a teor do art. 924, do CPC. Cumpra-se o aqui determinado, em especial quanto as anotações e comunicações necessárias para a exclusão do Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo, substituindo-o pela sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, agaurde-se os autos no arquivo provisório. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/453 e 460: Inicialmente, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes a fls. 423/438 e 438/443, devidamente homologado por esse juízo a fls. 444/445, bem como a comprovação, pela sub-rogada RB GARANTE, do pagamento integral da dívida condominial, objeto da execução, em favor do exequente Condomínio Le Jardin Residence, fls. 454/456, em cumprimento à decisão de fls. 444/445 (terceiro parágrafo), determino que o polo ativo da presente ação seja substituído para constar como credora somente a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, excluindo-se da lide o condomínio mencionado. Observo que o próprio condomínio, em sua manifestação de fls. 460, diante da comprovação do débito condominial, objeto da execução, pela sub-rogada RB GARANTE, a teor da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo entre as partes, concordou com a sua exclusão do polo ativo da lide, devendo permanecer apenas como credora a empresa sub-rogada mencionada. Assim sendo, faça-se as anotações e comunicações necessárias, a fim de excluir o Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo da lide, passando a contar como exequente e credora apenas a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, diante da manifestação da nova credora e sub-rogada RB GARANTE a fls. 451/453, a teor do exposto na decisão de fls. 444/445, passo a apreciar as alegações da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, fls. 378/386 e 387/422, acerca da penhora que incidiu sobre o imóvel dos executados nos presentes autos, Pois bem. Ao que se extrai-se da presente ação de execução de título extrajudicial, foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 122.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome dos executados, fls. 154/155. No caso em tela, restou incontroverso que o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, em 31/08/2012, conforme registro de nº 04, datado de 03/10/2012, junto à matrícula do bem, fls. 194/197. Em suma, o imóvel penhorado foi constituído em propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. O que se dessume dos autos, portanto, é que os executados/fiduciantes são meros possuidores do imóvel, ou seja, o bem integra, efetivamente, a esfera patrimonial do credor fiduciário, o qual detém a posse indireta sobre a propriedade do bem. A alienação fiduciária transfere o domínio resolúvel do bem ao credor fiduciário, o qual será proprietário do bem e possuidor indireto. Nesse contexto, não se mostra possível que a penhora determinada nos autos recaia integralmente sobre o imóvel, pois o bem não está na esfera patrimonial dos executados/devedores, contudo, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento - ação de execução - despesas condominiais - unidade alienada fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR - penhora do imóvel gerador do débito inadmissibilidade - a obrigação atrelada a despesas condominiais guarda natureza "propter rem", mas não autoriza a constrição de unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar a coisa, enquanto pendente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário - possibilidade, contudo, da penhora dos direitos reais derivados do contrato de alienação fiduciária - ordem de preferência do crédito - matéria não analisada na origem - recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2233925-08.2019.8.26.0000, Relator(a): Tercio Pires, Comarca: Araras, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/12/2019, Data de publicação: 09/12/2019). Ementa: Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade condominial geradora das despesas objeto da lide, ressalvada a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato. Imóvel dado em alienação fiduciária. Ré que não possui a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira, credora fiduciária, que não compõe o polo passivo da lide. Credor fiduciário que preserva a propriedade resolúvel do bem e não integra a lide. Impossibilidade de penhora do imóvel de terceiro para o pagamento da dívida. Possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária já ressalvada na r. decisão agravada. Decisão mantida. Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2249789-23.2018.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior, Comarca: Araras, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/01/2019, Data de publicação: 08/01/2019). No caso em tela, em que pese a decisão de fls. 154/155 tenha determinado a penhora sobre o imóvel, observo que a constrição foi registrada, junto ao fólio real, efetivamente. sobre os direitos de fiduciantes que os executados possuem sobre o bem, e não sobre a integralidade deste (Av. 06 de 12/05/2021), fls. 196/197. Sobreleva notar, ainda, que se trata, no caso em tela. de débito de natureza condominial, ou seja, de natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel, gerador dos débitos, pode ser penhorado, como ocorreu no caso em tela, que houve a penhora dos direitos que os executados, na qualidade de fiduciantes, possuem sobre o bem. Nesse contexto, não há óbice para que seja mantida a penhora sobre os direitos que os executados, fiduciantes, possuem sobre o bem, ressaltando-se que, nos termos da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo celebrado entre as partes, já havia sido determinada a manutenção da constrição até que os executados quitassem o débito, em favor da sub-rogada RB GARANTE, nas condições descritas no item 15 do acordo, fls. 424 e 441. Por fim, em relação ao postulado no item "e", pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, reconheço o direito da referida credora de sub-rogação do saldo que eventualmente restar do produto da venda do imóvel, questão que será melhor apreciada apenas em momento oportuno, caso haja a alienação do bem em leilão. Diante do exposto, deixo de acolher o postulado pela Caixa Econômica Federal a fls. 378/386, mantendo a constrição sobre os direitos que os executados/fiduciantes possuem sobre imóvel constante da matrícula 122.467, inclusive até que haja o cumprimento integral do acordo homologado com a sub-rogada RB GARANTE e a consequente quitação da dívida No mais, a teor do já decidido a fls. 444/445, os autos deverão permanecer no arquivo provisório até o integral adimplemento do acordo pelos executados, cabendo a sub-rogada e credora/exequente RB GARANTE comunicar ao juízo eventual inadimplemento para o devido prosseguimento ou a quitação integral do débito, para fins de extinção da execução, a teor do art. 924, do CPC. Cumpra-se o aqui determinado, em especial quanto as anotações e comunicações necessárias para a exclusão do Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo, substituindo-o pela sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, agaurde-se os autos no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Alessandra Aparecida Pereira Lima (OAB 429640/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 451/453 e 460: Inicialmente, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes a fls. 423/438 e 438/443, devidamente homologado por esse juízo a fls. 444/445, bem como a comprovação, pela sub-rogada RB GARANTE, do pagamento integral da dívida condominial, objeto da execução, em favor do exequente Condomínio Le Jardin Residence, fls. 454/456, em cumprimento à decisão de fls. 444/445 (terceiro parágrafo), determino que o polo ativo da presente ação seja substituído para constar como credora somente a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, excluindo-se da lide o condomínio mencionado. Observo que o próprio condomínio, em sua manifestação de fls. 460, diante da comprovação do débito condominial, objeto da execução, pela sub-rogada RB GARANTE, a teor da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo entre as partes, concordou com a sua exclusão do polo ativo da lide, devendo permanecer apenas como credora a empresa sub-rogada mencionada. Assim sendo, faça-se as anotações e comunicações necessárias, a fim de excluir o Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo da lide, passando a contar como exequente e credora apenas a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, diante da manifestação da nova credora e sub-rogada RB GARANTE a fls. 451/453, a teor do exposto na decisão de fls. 444/445, passo a apreciar as alegações da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, fls. 378/386 e 387/422, acerca da penhora que incidiu sobre o imóvel dos executados nos presentes autos, Pois bem. Ao que se extrai-se da presente ação de execução de título extrajudicial, foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 122.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome dos executados, fls. 154/155. No caso em tela, restou incontroverso que o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, em 31/08/2012, conforme registro de nº 04, datado de 03/10/2012, junto à matrícula do bem, fls. 194/197. Em suma, o imóvel penhorado foi constituído em propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. O que se dessume dos autos, portanto, é que os executados/fiduciantes são meros possuidores do imóvel, ou seja, o bem integra, efetivamente, a esfera patrimonial do credor fiduciário, o qual detém a posse indireta sobre a propriedade do bem. A alienação fiduciária transfere o domínio resolúvel do bem ao credor fiduciário, o qual será proprietário do bem e possuidor indireto. Nesse contexto, não se mostra possível que a penhora determinada nos autos recaia integralmente sobre o imóvel, pois o bem não está na esfera patrimonial dos executados/devedores, contudo, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento - ação de execução - despesas condominiais - unidade alienada fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR - penhora do imóvel gerador do débito inadmissibilidade - a obrigação atrelada a despesas condominiais guarda natureza "propter rem", mas não autoriza a constrição de unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar a coisa, enquanto pendente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário - possibilidade, contudo, da penhora dos direitos reais derivados do contrato de alienação fiduciária - ordem de preferência do crédito - matéria não analisada na origem - recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2233925-08.2019.8.26.0000, Relator(a): Tercio Pires, Comarca: Araras, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/12/2019, Data de publicação: 09/12/2019). Ementa: Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade condominial geradora das despesas objeto da lide, ressalvada a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato. Imóvel dado em alienação fiduciária. Ré que não possui a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira, credora fiduciária, que não compõe o polo passivo da lide. Credor fiduciário que preserva a propriedade resolúvel do bem e não integra a lide. Impossibilidade de penhora do imóvel de terceiro para o pagamento da dívida. Possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária já ressalvada na r. decisão agravada. Decisão mantida. Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2249789-23.2018.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior, Comarca: Araras, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/01/2019, Data de publicação: 08/01/2019). No caso em tela, em que pese a decisão de fls. 154/155 tenha determinado a penhora sobre o imóvel, observo que a constrição foi registrada, junto ao fólio real, efetivamente. sobre os direitos de fiduciantes que os executados possuem sobre o bem, e não sobre a integralidade deste (Av. 06 de 12/05/2021), fls. 196/197. Sobreleva notar, ainda, que se trata, no caso em tela. de débito de natureza condominial, ou seja, de natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel, gerador dos débitos, pode ser penhorado, como ocorreu no caso em tela, que houve a penhora dos direitos que os executados, na qualidade de fiduciantes, possuem sobre o bem. Nesse contexto, não há óbice para que seja mantida a penhora sobre os direitos que os executados, fiduciantes, possuem sobre o bem, ressaltando-se que, nos termos da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo celebrado entre as partes, já havia sido determinada a manutenção da constrição até que os executados quitassem o débito, em favor da sub-rogada RB GARANTE, nas condições descritas no item 15 do acordo, fls. 424 e 441. Por fim, em relação ao postulado no item "e", pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, reconheço o direito da referida credora de sub-rogação do saldo que eventualmente restar do produto da venda do imóvel, questão que será melhor apreciada apenas em momento oportuno, caso haja a alienação do bem em leilão. Diante do exposto, deixo de acolher o postulado pela Caixa Econômica Federal a fls. 378/386, mantendo a constrição sobre os direitos que os executados/fiduciantes possuem sobre imóvel constante da matrícula 122.467, inclusive até que haja o cumprimento integral do acordo homologado com a sub-rogada RB GARANTE e a consequente quitação da dívida No mais, a teor do já decidido a fls. 444/445, os autos deverão permanecer no arquivo provisório até o integral adimplemento do acordo pelos executados, cabendo a sub-rogada e credora/exequente RB GARANTE comunicar ao juízo eventual inadimplemento para o devido prosseguimento ou a quitação integral do débito, para fins de extinção da execução, a teor do art. 924, do CPC. Cumpra-se o aqui determinado, em especial quanto as anotações e comunicações necessárias para a exclusão do Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo, substituindo-o pela sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, agaurde-se os autos no arquivo provisório. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70012553-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/01/2025 15:27 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/453 e documentos de fls. 454/456: Manifeste-se o exequente, em 15 dias. Após, voltem conclusos para DECISÃO. P. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Alessandra Aparecida Pereira Lima (OAB 429640/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 451/453 e documentos de fls. 454/456: Manifeste-se o exequente, em 15 dias. Após, voltem conclusos para DECISÃO. P. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70232286-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2024 21:25 |
| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Vistos. Ao que se infere dos autos, fls. 423/428 e 438/443, as partes (exequente e executados), juntamente com a empresa RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, celebraram acordo extrajudicial com relação ao débito, objeto da presente ação de execução de título extrajudicial. Nos termos do acordo celebrado, a empresa RB GARANTE sub-rogou-se no pagamento da dívida dos executados Daniel e Stela, perante o condomínio exequente, comprometendo-se a quitar a dívida no valor de R$ 46.616,29, à vista, por meio de boleto a ser emitido pelo condomínio exequente. Desse modo, a empresa RB GARANTE se torna a nova credora dos executados em todos os direitos titulados pelo condomínio exequente, cujo total do débito, que passará a ser de R$ 63.000,00, será pago pelos executados em favor da empresa mencionada, nas condições descritas no item 15 do acordo, fls. 424 e 441. Trata-se no caso, de sub-rogação convencional, a teor do disposto no art. 347 do Código Civil, cuja sucessão independente de consentimento do executado (§ 2º, do art. 778, do CPC). De qualquer modo, todas as partes (executado e condomínio exequente) assinaram o acordo e concordaram expressamente com a sub-rogação, de modo que o disposto no art. 778, § 1º, IV, do CPC, combinado com o art. 347 do Código Civil, autorizam a substituição do polo ativo da lide para que passe a constar como credor a empresa sub-rogada, no caso, RB GARANTE. Diante do exposto, não vislumbrando qualquer óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial, nos termos entabulados entre as partes e a empresa sub-rogada RB GARANTE, noticiado às fls. 423/428 e 438/443. Tendo em vista o longo lapso temporal pactuado para cumprimento do acordo pelos executados, perante a nova credora sub-rogada, os autos deverão permanecer em arquivo provisório até o integral adimplemento do débito. Uma vez noticiada a quitação, os autos deverão vir conclusos para extinção da fase de execução, a teor do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal antes referido. Tendo em vista os termos do acordo noticiado e aqui homologado, fica mantida a penhora sobre o imóvel dos executados, anteriormente determinada a fls. 154/155 dos autos, contudo, determino o cancelamento do leilão do imóvel designado para o dia 25/06/2024. Intime-se, com urgência, o leiloeiro nomeado nos autos acerca do cancelamento do leilão, servindo, inclusive, a presente decisão, por cópia digitada, para que a parte interessada, querendo, comunique a ordem de cancelamento diretamente ao leiloeiro. Proceda a serventia as alterações e retificações necessárias para incluir no polo ativo da lide a empresa sub-rogada, credora, RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, inclusive anotando-se o nome do seu patrono indicado a fls. 429 para recebimento de intimações. Por ora, o condomínio exequente deverá permanecer no polo ativo da lide até que haja a comprovação nos autos do pagamento da dívida pela empresa sub-rogada, nos termos acordados, devendo o condomínio exequente este ser excluído da lide tão somente após a comprovação do pagamento. Sem prejuízo do determinado nessa decisão, diante da manutenção da penhora sobre o imóvel, nos termos do acordo celebrado e aqui homologado, deverá a nova credora, sub-rogada, RB GARANTE, se manifestar nos autos, em dez dias, sobre a petição e documentos de fls. 378/386 e 387/422, apresentada pela credora fiduciária do imóvel penhorado. Após a manifestação da credora RB GARANTE, como determinado, os autos deverão vir conclusos para apreciação da petição e pedidos formulados pela credora fiduciária a fls. 378/385. P.R.I.C. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Alessandra Aparecida Pereira Lima (OAB 429640/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que se infere dos autos, fls. 423/428 e 438/443, as partes (exequente e executados), juntamente com a empresa RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, celebraram acordo extrajudicial com relação ao débito, objeto da presente ação de execução de título extrajudicial. Nos termos do acordo celebrado, a empresa RB GARANTE sub-rogou-se no pagamento da dívida dos executados Daniel e Stela, perante o condomínio exequente, comprometendo-se a quitar a dívida no valor de R$ 46.616,29, à vista, por meio de boleto a ser emitido pelo condomínio exequente. Desse modo, a empresa RB GARANTE se torna a nova credora dos executados em todos os direitos titulados pelo condomínio exequente, cujo total do débito, que passará a ser de R$ 63.000,00, será pago pelos executados em favor da empresa mencionada, nas condições descritas no item 15 do acordo, fls. 424 e 441. Trata-se no caso, de sub-rogação convencional, a teor do disposto no art. 347 do Código Civil, cuja sucessão independente de consentimento do executado (§ 2º, do art. 778, do CPC). De qualquer modo, todas as partes (executado e condomínio exequente) assinaram o acordo e concordaram expressamente com a sub-rogação, de modo que o disposto no art. 778, § 1º, IV, do CPC, combinado com o art. 347 do Código Civil, autorizam a substituição do polo ativo da lide para que passe a constar como credor a empresa sub-rogada, no caso, RB GARANTE. Diante do exposto, não vislumbrando qualquer óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial, nos termos entabulados entre as partes e a empresa sub-rogada RB GARANTE, noticiado às fls. 423/428 e 438/443. Tendo em vista o longo lapso temporal pactuado para cumprimento do acordo pelos executados, perante a nova credora sub-rogada, os autos deverão permanecer em arquivo provisório até o integral adimplemento do débito. Uma vez noticiada a quitação, os autos deverão vir conclusos para extinção da fase de execução, a teor do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal antes referido. Tendo em vista os termos do acordo noticiado e aqui homologado, fica mantida a penhora sobre o imóvel dos executados, anteriormente determinada a fls. 154/155 dos autos, contudo, determino o cancelamento do leilão do imóvel designado para o dia 25/06/2024. Intime-se, com urgência, o leiloeiro nomeado nos autos acerca do cancelamento do leilão, servindo, inclusive, a presente decisão, por cópia digitada, para que a parte interessada, querendo, comunique a ordem de cancelamento diretamente ao leiloeiro. Proceda a serventia as alterações e retificações necessárias para incluir no polo ativo da lide a empresa sub-rogada, credora, RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, inclusive anotando-se o nome do seu patrono indicado a fls. 429 para recebimento de intimações. Por ora, o condomínio exequente deverá permanecer no polo ativo da lide até que haja a comprovação nos autos do pagamento da dívida pela empresa sub-rogada, nos termos acordados, devendo o condomínio exequente este ser excluído da lide tão somente após a comprovação do pagamento. Sem prejuízo do determinado nessa decisão, diante da manutenção da penhora sobre o imóvel, nos termos do acordo celebrado e aqui homologado, deverá a nova credora, sub-rogada, RB GARANTE, se manifestar nos autos, em dez dias, sobre a petição e documentos de fls. 378/386 e 387/422, apresentada pela credora fiduciária do imóvel penhorado. Após a manifestação da credora RB GARANTE, como determinado, os autos deverão vir conclusos para apreciação da petição e pedidos formulados pela credora fiduciária a fls. 378/385. P.R.I.C. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70222329-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/06/2024 12:05 |
| 15/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70215101-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/06/2024 18:57 |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70208592-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 16:18 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Fls. 363/373: Ciência as partes acerca da designação do leilão judicial - 1ª Praça Abertura: 03.06.2024 às 14h00min | Fechamento: 05.06.2024 às 14h00min e 2ª Praça Abertura: 05.06.2024 às 14h00min | Fechamento: 25.06.2024 às 14h00min (www.leiloesgold.com.Br). Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 363/373: Ciência as partes acerca da designação do leilão judicial - 1ª Praça Abertura: 03.06.2024 às 14h00min | Fechamento: 05.06.2024 às 14h00min e 2ª Praça Abertura: 05.06.2024 às 14h00min | Fechamento: 25.06.2024 às 14h00min (www.leiloesgold.com.Br). |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70117300-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 09:29 |
| 04/04/2024 |
Documento Juntado
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| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nomeio leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 686 a 689-A do Código de Processo Civil, contatando ainda a exequente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 3) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro. P.Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nomeio leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 686 a 689-A do Código de Processo Civil, contatando ainda a exequente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 3) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro. P.Int. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70012864-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/01/2024 14:28 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo de fls. 238/319, diante da inexistência de impugnação, para atribuir ao bem penhorado o valor de R$ 840.000,00 em julho de 2022, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para alienação. Decorrido o prazo para irresignação, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro visando o praceamento do bem. P. Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo de fls. 238/319, diante da inexistência de impugnação, para atribuir ao bem penhorado o valor de R$ 840.000,00 em julho de 2022, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para alienação. Decorrido o prazo para irresignação, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro visando o praceamento do bem. P. Int. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70329428-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/09/2023 10:01 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 344: Descumprido o acordo homologado por este juízo, peça o exequente o que de direito para satisfazer seu crédito. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 344: Descumprido o acordo homologado por este juízo, peça o exequente o que de direito para satisfazer seu crédito. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70231992-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/07/2023 16:24 |
| 03/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2022 Teor do ato: Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes e noticiado às fls. 336/338. 2. Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento integral do avençado, SUSPENDENDO-SE o trâmite da execução nos termos do artigo 922 do NCPC. Decorrido o prazo para pagamento, na inércia do credor, o feito será extinto a teor do artigo 924 inciso II, do mesmo diploma legal antes referido, independentemente de nova intimação. 3. Precluso o direito de recorrer, por falta de interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I., arquivando-se. Santo André, 01 de agosto de 2022 Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 01/08/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes e noticiado às fls. 336/338. 2. Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento integral do avençado, SUSPENDENDO-SE o trâmite da execução nos termos do artigo 922 do NCPC. Decorrido o prazo para pagamento, na inércia do credor, o feito será extinto a teor do artigo 924 inciso II, do mesmo diploma legal antes referido, independentemente de nova intimação. 3. Precluso o direito de recorrer, por falta de interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I., arquivando-se. Santo André, 01 de agosto de 2022 |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 29/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.22.70224297-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/07/2022 15:50 |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.22.70223452-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/07/2022 08:08 |
| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento, em favor do perito, dos honorários que já foram fixados. Previamente, intime-se o perito por e-mail para que apresente o Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta serventia do mandado de levantamento eletrônico, devendo fazer constar, expressamente, do referido formulário o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) ser (em) depositado (s), no prazo 15 dias, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP 474/2017 (encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx - formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais). No mais, sobre o laudo apresentado, manifeste-se as partes, em quinze (15) dias. P.Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento, em favor do perito, dos honorários que já foram fixados. Previamente, intime-se o perito por e-mail para que apresente o Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta serventia do mandado de levantamento eletrônico, devendo fazer constar, expressamente, do referido formulário o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) ser (em) depositado (s), no prazo 15 dias, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP 474/2017 (encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx - formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais). No mais, sobre o laudo apresentado, manifeste-se as partes, em quinze (15) dias. P.Int. |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70194053-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 15:39 |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70193195-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 04/07/2022 10:12 |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70193192-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/07/2022 10:11 |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70163635-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 09:11 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Vistos. Retro: Ciência às partes. Aguarde-se a realização dos trabalhos periciais. P. Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 03/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: Ciência às partes. Aguarde-se a realização dos trabalhos periciais. P. Int. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70159623-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 02/06/2022 17:10 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da concordância do credor (fls. 225/227), a quem compete custear os trabalhos periciais, de acordo com a decisão lançada às fls. 207, acolho a proposta feita pelo expert para fixar em R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais) a verba honorária. 2. Tendo em vista que o condomínio exequente já providenciou o depósito dos honorários periciais (fls. 226/227), intime-se o perito para início dos trabalhos. P. Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante da concordância do credor (fls. 225/227), a quem compete custear os trabalhos periciais, de acordo com a decisão lançada às fls. 207, acolho a proposta feita pelo expert para fixar em R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais) a verba honorária. 2. Tendo em vista que o condomínio exequente já providenciou o depósito dos honorários periciais (fls. 226/227), intime-se o perito para início dos trabalhos. P. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70020633-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 16:43 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a estimativa de honorários periciais. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a estimativa de honorários periciais. |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 22/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70010407-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 21/01/2022 09:08 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Vistos, Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a).GIAN CALOBREZI. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Com a estimativa manifestem-se as partes, em cinco (5) dias. Após, conclusos para fixação da referida verba. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias após fixação, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 20/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos, Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a).GIAN CALOBREZI. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Com a estimativa manifestem-se as partes, em cinco (5) dias. Após, conclusos para fixação da referida verba. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias após fixação, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Int. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1631/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 871/872 |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70290074-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 08:23 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1631/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 01/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 13/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292043518TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Stela Maris Rodrigues Alves Diligência : 06/07/2021 |
| 13/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292043504TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Daniel da Silva Alves Diligência : 06/07/2021 |
| 30/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70126759-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 14:21 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 948/954 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2021 Teor do ato: "Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." |
| 26/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2021 |
Documento Juntado
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| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70113355-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 11:22 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 838/852 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova certidão para registro da penhora via ARISP. Observo que o e-mail indicado já constou na certidão anteriormente expedida (fls. 162) e, portanto, caso a parte exequente dê causa, novamente, ao não registro, a penhora se tornará insubsistente. Prossiga-se. P. Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se nova certidão para registro da penhora via ARISP. Observo que o e-mail indicado já constou na certidão anteriormente expedida (fls. 162) e, portanto, caso a parte exequente dê causa, novamente, ao não registro, a penhora se tornará insubsistente. Prossiga-se. P. Int. |
| 01/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70007678-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2021 15:13 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 180/186 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a nota de devolução do cartório de registro de imóveis (fls. 172). Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a nota de devolução do cartório de registro de imóveis (fls. 172). |
| 07/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70319579-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 15:41 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2023/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 841/848 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2023/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 841/848 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2023/2020 Teor do ato: Vistos, 1- Diante da inexistência de impugnação ao bloqueio (fls. 149) expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 153. 2- No mais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 122.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 81/83), em nome dos devedores. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2023/2020 Teor do ato: "Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 01/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." |
| 01/12/2020 |
Documento Juntado
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| 01/12/2020 |
Documento Juntado
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| 03/11/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, 1- Diante da inexistência de impugnação ao bloqueio (fls. 149) expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 153. 2- No mais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 122.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 81/83), em nome dos devedores. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70275627-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 14:41 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1783/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 925/934 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1783/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 24/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178834169TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Stela Maris Rodrigues Alves Diligência : 21/07/2020 |
| 24/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178834155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Daniel da Silva Alves Diligência : 21/07/2020 |
| 14/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 14/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0829/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 754 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 140/141: Expeçam-se as cartas de intimação referente aos valores penhorados nos autos (BacenJud). P. Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 12/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 140/141: Expeçam-se as cartas de intimação referente aos valores penhorados nos autos (BacenJud). P. Int. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70120056-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 16:26 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1443 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1443 |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do bloqueio judicial da quantia de R$ 2.386,20, através do BacenJud, observando-se que o feito aguardará o decurso do prazo para fins do disposto no artigo 854 do CPC. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2020 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, até o limite do crédito. Determino-se, desde já, a liberação de eventual valor excedente ou valor ínfimo (até 1% do valor da dívida, pois não reduzirá minimamente o valor da dívida). Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 19/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca do bloqueio judicial da quantia de R$ 2.386,20, através do BacenJud, observando-se que o feito aguardará o decurso do prazo para fins do disposto no artigo 854 do CPC. |
| 19/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 19/02/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, até o limite do crédito. Determino-se, desde já, a liberação de eventual valor excedente ou valor ínfimo (até 1% do valor da dívida, pois não reduzirá minimamente o valor da dívida). Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70032038-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 14:18 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1136 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 08/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR054190095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Stela Maris Rodrigues Alves Diligência : 03/10/2019 |
| 08/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR054190081TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniel da Silva Alves Diligência : 03/10/2019 |
| 27/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70273848-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 10:24 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 923 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Considerando o reajuste dos valores das taxas, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/19 (DJE de 02/08/19, p. 2), fica a parte autora intimada a recolher a diferença da taxa postal, através da guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 4,60. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 02/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o reajuste dos valores das taxas, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/19 (DJE de 02/08/19, p. 2), fica a parte autora intimada a recolher a diferença da taxa postal, através da guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 4,60. |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70251653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 13:45 |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2019 Teor do ato: Vistos. Visando a celeridade processual a citação se efetivará por carta e, eventual diligência de oficial de justiça ou outras despesas não utilizadas, poderão ser estornadas ao final do processo, se requerido, para o interessado. Intime-se. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Visando a celeridade processual a citação se efetivará por carta e, eventual diligência de oficial de justiça ou outras despesas não utilizadas, poderão ser estornadas ao final do processo, se requerido, para o interessado. Intime-se. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70240007-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 14:22 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2019 Teor do ato: Para remessa das cartas de citação, o autor deverá recolher a taxa postal no valor total de R$ 47,10 através da guia FEDTJ - código 120-1. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 15/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para remessa das cartas de citação, o autor deverá recolher a taxa postal no valor total de R$ 47,10 através da guia FEDTJ - código 120-1. |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, efetivando, preferencialmente a citação por meio postal. Será utilizada como mandado a depender do resultado da carta. Observo que, citada a parte e decorrido o prazo para pagamento, a penhora se efetivará pelos meios eletrônicos disponíveis, observando-se o rol de prioridades. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, efetivando, preferencialmente a citação por meio postal. Será utilizada como mandado a depender do resultado da carta. Observo que, citada a parte e decorrido o prazo para pagamento, a penhora se efetivará pelos meios eletrônicos disponíveis, observando-se o rol de prioridades. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/07/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |