1018453-52.2019.8.26.0554 Suspenso
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Condomínio em Edifício
Foro
Foro de Santo André
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Bianca Ruffolo Chojniak

Partes do processo

Exeqte  Rb Garante Consultoria e Intermediacoes Ltda
Advogada:  Alessandra Aparecida Pereira Lima  
Exectdo  Daniel da Silva Alves
Advogado:  Réu Revel  
Perito  GIAN CARLO CALOBREZI
Gestor  Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões
TerIntCer  Caixa Economica Federal
Advogada:  Sonia Maria Bertoncini  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
07/02/2025 Arquivado Provisoriamente
07/02/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
25/01/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131
24/01/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/453 e 460: Inicialmente, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes a fls. 423/438 e 438/443, devidamente homologado por esse juízo a fls. 444/445, bem como a comprovação, pela sub-rogada RB GARANTE, do pagamento integral da dívida condominial, objeto da execução, em favor do exequente Condomínio Le Jardin Residence, fls. 454/456, em cumprimento à decisão de fls. 444/445 (terceiro parágrafo), determino que o polo ativo da presente ação seja substituído para constar como credora somente a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, excluindo-se da lide o condomínio mencionado. Observo que o próprio condomínio, em sua manifestação de fls. 460, diante da comprovação do débito condominial, objeto da execução, pela sub-rogada RB GARANTE, a teor da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo entre as partes, concordou com a sua exclusão do polo ativo da lide, devendo permanecer apenas como credora a empresa sub-rogada mencionada. Assim sendo, faça-se as anotações e comunicações necessárias, a fim de excluir o Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo da lide, passando a contar como exequente e credora apenas a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, diante da manifestação da nova credora e sub-rogada RB GARANTE a fls. 451/453, a teor do exposto na decisão de fls. 444/445, passo a apreciar as alegações da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, fls. 378/386 e 387/422, acerca da penhora que incidiu sobre o imóvel dos executados nos presentes autos, Pois bem. Ao que se extrai-se da presente ação de execução de título extrajudicial, foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 122.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome dos executados, fls. 154/155. No caso em tela, restou incontroverso que o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, em 31/08/2012, conforme registro de nº 04, datado de 03/10/2012, junto à matrícula do bem, fls. 194/197. Em suma, o imóvel penhorado foi constituído em propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. O que se dessume dos autos, portanto, é que os executados/fiduciantes são meros possuidores do imóvel, ou seja, o bem integra, efetivamente, a esfera patrimonial do credor fiduciário, o qual detém a posse indireta sobre a propriedade do bem. A alienação fiduciária transfere o domínio resolúvel do bem ao credor fiduciário, o qual será proprietário do bem e possuidor indireto. Nesse contexto, não se mostra possível que a penhora determinada nos autos recaia integralmente sobre o imóvel, pois o bem não está na esfera patrimonial dos executados/devedores, contudo, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento - ação de execução - despesas condominiais - unidade alienada fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR - penhora do imóvel gerador do débito inadmissibilidade - a obrigação atrelada a despesas condominiais guarda natureza "propter rem", mas não autoriza a constrição de unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar a coisa, enquanto pendente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário - possibilidade, contudo, da penhora dos direitos reais derivados do contrato de alienação fiduciária - ordem de preferência do crédito - matéria não analisada na origem - recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2233925-08.2019.8.26.0000, Relator(a): Tercio Pires, Comarca: Araras, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/12/2019, Data de publicação: 09/12/2019). Ementa: Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade condominial geradora das despesas objeto da lide, ressalvada a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato. Imóvel dado em alienação fiduciária. Ré que não possui a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira, credora fiduciária, que não compõe o polo passivo da lide. Credor fiduciário que preserva a propriedade resolúvel do bem e não integra a lide. Impossibilidade de penhora do imóvel de terceiro para o pagamento da dívida. Possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária já ressalvada na r. decisão agravada. Decisão mantida. Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2249789-23.2018.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior, Comarca: Araras, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/01/2019, Data de publicação: 08/01/2019). No caso em tela, em que pese a decisão de fls. 154/155 tenha determinado a penhora sobre o imóvel, observo que a constrição foi registrada, junto ao fólio real, efetivamente. sobre os direitos de fiduciantes que os executados possuem sobre o bem, e não sobre a integralidade deste (Av. 06 de 12/05/2021), fls. 196/197. Sobreleva notar, ainda, que se trata, no caso em tela. de débito de natureza condominial, ou seja, de natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel, gerador dos débitos, pode ser penhorado, como ocorreu no caso em tela, que houve a penhora dos direitos que os executados, na qualidade de fiduciantes, possuem sobre o bem. Nesse contexto, não há óbice para que seja mantida a penhora sobre os direitos que os executados, fiduciantes, possuem sobre o bem, ressaltando-se que, nos termos da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo celebrado entre as partes, já havia sido determinada a manutenção da constrição até que os executados quitassem o débito, em favor da sub-rogada RB GARANTE, nas condições descritas no item 15 do acordo, fls. 424 e 441. Por fim, em relação ao postulado no item "e", pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, reconheço o direito da referida credora de sub-rogação do saldo que eventualmente restar do produto da venda do imóvel, questão que será melhor apreciada apenas em momento oportuno, caso haja a alienação do bem em leilão. Diante do exposto, deixo de acolher o postulado pela Caixa Econômica Federal a fls. 378/386, mantendo a constrição sobre os direitos que os executados/fiduciantes possuem sobre imóvel constante da matrícula 122.467, inclusive até que haja o cumprimento integral do acordo homologado com a sub-rogada RB GARANTE e a consequente quitação da dívida No mais, a teor do já decidido a fls. 444/445, os autos deverão permanecer no arquivo provisório até o integral adimplemento do acordo pelos executados, cabendo a sub-rogada e credora/exequente RB GARANTE comunicar ao juízo eventual inadimplemento para o devido prosseguimento ou a quitação integral do débito, para fins de extinção da execução, a teor do art. 924, do CPC. Cumpra-se o aqui determinado, em especial quanto as anotações e comunicações necessárias para a exclusão do Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo, substituindo-o pela sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, agaurde-se os autos no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Alessandra Aparecida Pereira Lima (OAB 429640/SP), Réu Revel (OAB R/SP)
23/01/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 451/453 e 460: Inicialmente, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes a fls. 423/438 e 438/443, devidamente homologado por esse juízo a fls. 444/445, bem como a comprovação, pela sub-rogada RB GARANTE, do pagamento integral da dívida condominial, objeto da execução, em favor do exequente Condomínio Le Jardin Residence, fls. 454/456, em cumprimento à decisão de fls. 444/445 (terceiro parágrafo), determino que o polo ativo da presente ação seja substituído para constar como credora somente a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, excluindo-se da lide o condomínio mencionado. Observo que o próprio condomínio, em sua manifestação de fls. 460, diante da comprovação do débito condominial, objeto da execução, pela sub-rogada RB GARANTE, a teor da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo entre as partes, concordou com a sua exclusão do polo ativo da lide, devendo permanecer apenas como credora a empresa sub-rogada mencionada. Assim sendo, faça-se as anotações e comunicações necessárias, a fim de excluir o Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo da lide, passando a contar como exequente e credora apenas a empresa sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, diante da manifestação da nova credora e sub-rogada RB GARANTE a fls. 451/453, a teor do exposto na decisão de fls. 444/445, passo a apreciar as alegações da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, fls. 378/386 e 387/422, acerca da penhora que incidiu sobre o imóvel dos executados nos presentes autos, Pois bem. Ao que se extrai-se da presente ação de execução de título extrajudicial, foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 122.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome dos executados, fls. 154/155. No caso em tela, restou incontroverso que o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, em 31/08/2012, conforme registro de nº 04, datado de 03/10/2012, junto à matrícula do bem, fls. 194/197. Em suma, o imóvel penhorado foi constituído em propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. O que se dessume dos autos, portanto, é que os executados/fiduciantes são meros possuidores do imóvel, ou seja, o bem integra, efetivamente, a esfera patrimonial do credor fiduciário, o qual detém a posse indireta sobre a propriedade do bem. A alienação fiduciária transfere o domínio resolúvel do bem ao credor fiduciário, o qual será proprietário do bem e possuidor indireto. Nesse contexto, não se mostra possível que a penhora determinada nos autos recaia integralmente sobre o imóvel, pois o bem não está na esfera patrimonial dos executados/devedores, contudo, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento - ação de execução - despesas condominiais - unidade alienada fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR - penhora do imóvel gerador do débito inadmissibilidade - a obrigação atrelada a despesas condominiais guarda natureza "propter rem", mas não autoriza a constrição de unidade objeto de alienação fiduciária, notadamente por integrar a coisa, enquanto pendente a dívida de financiamento, o patrimônio do credor fiduciário - possibilidade, contudo, da penhora dos direitos reais derivados do contrato de alienação fiduciária - ordem de preferência do crédito - matéria não analisada na origem - recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2233925-08.2019.8.26.0000, Relator(a): Tercio Pires, Comarca: Araras, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/12/2019, Data de publicação: 09/12/2019). Ementa: Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade condominial geradora das despesas objeto da lide, ressalvada a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato. Imóvel dado em alienação fiduciária. Ré que não possui a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira, credora fiduciária, que não compõe o polo passivo da lide. Credor fiduciário que preserva a propriedade resolúvel do bem e não integra a lide. Impossibilidade de penhora do imóvel de terceiro para o pagamento da dívida. Possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária já ressalvada na r. decisão agravada. Decisão mantida. Recurso improvido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2249789-23.2018.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior, Comarca: Araras, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/01/2019, Data de publicação: 08/01/2019). No caso em tela, em que pese a decisão de fls. 154/155 tenha determinado a penhora sobre o imóvel, observo que a constrição foi registrada, junto ao fólio real, efetivamente. sobre os direitos de fiduciantes que os executados possuem sobre o bem, e não sobre a integralidade deste (Av. 06 de 12/05/2021), fls. 196/197. Sobreleva notar, ainda, que se trata, no caso em tela. de débito de natureza condominial, ou seja, de natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel, gerador dos débitos, pode ser penhorado, como ocorreu no caso em tela, que houve a penhora dos direitos que os executados, na qualidade de fiduciantes, possuem sobre o bem. Nesse contexto, não há óbice para que seja mantida a penhora sobre os direitos que os executados, fiduciantes, possuem sobre o bem, ressaltando-se que, nos termos da decisão de fls. 444/445, que homologou o acordo celebrado entre as partes, já havia sido determinada a manutenção da constrição até que os executados quitassem o débito, em favor da sub-rogada RB GARANTE, nas condições descritas no item 15 do acordo, fls. 424 e 441. Por fim, em relação ao postulado no item "e", pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, reconheço o direito da referida credora de sub-rogação do saldo que eventualmente restar do produto da venda do imóvel, questão que será melhor apreciada apenas em momento oportuno, caso haja a alienação do bem em leilão. Diante do exposto, deixo de acolher o postulado pela Caixa Econômica Federal a fls. 378/386, mantendo a constrição sobre os direitos que os executados/fiduciantes possuem sobre imóvel constante da matrícula 122.467, inclusive até que haja o cumprimento integral do acordo homologado com a sub-rogada RB GARANTE e a consequente quitação da dívida No mais, a teor do já decidido a fls. 444/445, os autos deverão permanecer no arquivo provisório até o integral adimplemento do acordo pelos executados, cabendo a sub-rogada e credora/exequente RB GARANTE comunicar ao juízo eventual inadimplemento para o devido prosseguimento ou a quitação integral do débito, para fins de extinção da execução, a teor do art. 924, do CPC. Cumpra-se o aqui determinado, em especial quanto as anotações e comunicações necessárias para a exclusão do Condomínio Le Jardin Residence do polo ativo, substituindo-o pela sub-rogada RB GARANTE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, qualificada a fls. 431/436. No mais, agaurde-se os autos no arquivo provisório. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
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28/08/2019 Petições Diversas
16/09/2019 Petições Diversas
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28/05/2020 Petições Diversas
28/10/2020 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
14/12/2020 Petições Diversas
18/01/2021 Petições Diversas
26/04/2021 Petições Diversas
06/05/2021 Petições Diversas
05/10/2021 Petições Diversas
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31/01/2022 Petições Diversas
02/06/2022 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
07/06/2022 Petições Diversas
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04/07/2022 Petições Diversas
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29/07/2022 Pedido de Homologação de Acordo
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19/09/2023 Petições Diversas
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14/06/2024 Pedido de Homologação de Acordo
20/06/2024 Pedido de Homologação de Acordo
26/06/2024 Petição Intermediária
21/01/2025 Petição Intermediária - Digitalização

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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