| Reqte |
Everton Gambaroto
Advogada: Patricia Silva Yamashiro |
| Reqdo |
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ARQUIVAMENTO |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 984/998 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2021 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado pg 358. O valor será creditado na conta indicada no formulário juntado aos autos, sendo desnecessária sua retirada neste ofício judicial. Advogados(s): Patricia Silva Yamashiro (OAB 284705/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado pg 358. O valor será creditado na conta indicada no formulário juntado aos autos, sendo desnecessária sua retirada neste ofício judicial. |
| 16/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ARQUIVAMENTO |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 984/998 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2021 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado pg 358. O valor será creditado na conta indicada no formulário juntado aos autos, sendo desnecessária sua retirada neste ofício judicial. Advogados(s): Patricia Silva Yamashiro (OAB 284705/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado pg 358. O valor será creditado na conta indicada no formulário juntado aos autos, sendo desnecessária sua retirada neste ofício judicial. |
| 16/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70222163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 05:27 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 797/812 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Vistos. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Everton Gambaroto contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.. Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido (fl. 356). Fica o executado intimado ao recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Caso não seja comprovado o recolhimento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as baixas e arquivem-se, oportunamente. P.I.C. Advogados(s): Patricia Silva Yamashiro (OAB 284705/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 28/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/07/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Everton Gambaroto contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.. Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido (fl. 356). Fica o executado intimado ao recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Caso não seja comprovado o recolhimento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as baixas e arquivem-se, oportunamente. P.I.C. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.21.70207752-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/07/2021 18:02 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 809/823 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão, já transitado em julgado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 256/2018, com as cópias necessárias, expeça-se oficio à agência local do Banco do Brasil, para a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 4300108216023 a disposição deste Juízo. Manifeste-se a autora, ora exequente, sobre a petição e documentos de págs. 348/351, inclusive se considera satisfeita a obrigação, em quinze dias. Eventual silêncio fará presumir a concordância, o que acarretará a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Patricia Silva Yamashiro (OAB 284705/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 30/06/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão, já transitado em julgado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 256/2018, com as cópias necessárias, expeça-se oficio à agência local do Banco do Brasil, para a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 4300108216023 a disposição deste Juízo. Manifeste-se a autora, ora exequente, sobre a petição e documentos de págs. 348/351, inclusive se considera satisfeita a obrigação, em quinze dias. Eventual silêncio fará presumir a concordância, o que acarretará a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/06/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.21.70158291-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 07/06/2021 08:48 |
| 18/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - QUEIMA DE GUIA |
| 18/06/2020 |
Documento Juntado
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| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70135310-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2020 09:38 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ao autor para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Patricia Silva Yamashiro (OAB 284705/SP) |
| 26/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ao autor para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 22/05/2020 |
Guia Juntada
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| 22/05/2020 |
Guia Juntada
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| 22/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70114777-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/05/2020 13:02 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 1. 500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando, em especial, o tempo decorrido, o trabalho realizado, as quantias em questão, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 8º e 16º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, intime-se a sucumbente a comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais em que condenada. Expeça-se carta com AR, para tanto. Não comprovado, inscreva-se o débito na dívida ativa. P. I. C. Advogados(s): Patricia Silva Yamashiro (OAB 284705/SP) |
| 13/04/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 1. 500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando, em especial, o tempo decorrido, o trabalho realizado, as quantias em questão, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 8º e 16º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, intime-se a sucumbente a comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais em que condenada. Expeça-se carta com AR, para tanto. Não comprovado, inscreva-se o débito na dívida ativa. P. I. C. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70074537-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 10:49 |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70070983-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/03/2020 14:16 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Processa-se o Agravo 2019312-30.2020.8.26.0000 sem efeito suspensivo. Neste pisar, diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. Int. Advogados(s): Patricia Silva Yamashiro (OAB 284705/SP) |
| 10/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Processa-se o Agravo 2019312-30.2020.8.26.0000 sem efeito suspensivo. Neste pisar, diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. Int. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 14/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70027949-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/02/2020 23:32 |
| 06/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70027933-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2020 22:20 |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR124739862TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Diligência : 19/12/2019 |
| 27/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR124739862TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Diligência : 19/12/2019 |
| 13/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - para expedir carta (genérico) |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70292970-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 16:17 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistos. Ante o teor de fls. 19/23 e considerando o reduzido valor que se atribuiu à causa, o qual serve de parâmetro para mensuração do valor devido a título de taxa judiciária e do valor dos eventuais honorários em caso de sucumbência do requerente, indefiro o pedido de gratuidade, eis que não vislumbro, malgrado o autor tenha três dependentes cadastrados junto à Receita Federal, qualquer risco de comprometimento da sua subsistência pessoal ou daqueles para cujo sustento contribui. Em 15 dias, sob pena de extinção do processo, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária devida. No mais, verifico que a verossimilhança da versão articulada na preambular encontra respaldo nos documentos juntados as fls. 16, 17/18 e 51 (do último se extrai que o plano originariamente mantido pela antiga empregadora do autor qualificaria como dependentes portadores de necessidades especiais os tutelados e menores sob guarda que apresentem problemas mentais), dela (verossimilhança) decorrendo, à luz do disposto no artigo 1774 do Código Civil, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A urgência, por sua vez, deriva do risco de grave prejuízo ou de ineficácia da tutela final, o qual é evidenciado pela possibilidade, em caso de demora, do Sr. Elvis Gambaroto, portador de sérios problemas de saúde (vide, a respeito, o teor de fls. 24/25 e 27/35, se ver desprovido de assistência médico-hospitalar até o final do processo. Presentes, pois, os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela para o fim de determinar providencie a ré, em 24 horas, a inclusão como dependente do autor no plano de que o último é titular do Sr. Elvis Gambaroto. Nessa linha: "PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE IRMÃO CURATELADO NA QUALIDADE DE DEPENDENTE. Possibilidade. A cláusula contratual 2.30.2 deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, permitindo-se a inclusão do irmão do autor, porquanto curatelado, como seu dependente. Institutos da tutela e da curatela visam proteger o incapaz e, bem por isso, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica jurídica que estabelecem que: "onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito" e "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir", sob pena de violação material ao princípio da igualdade. Equiparação dos institutos. Art. 1.774, do CC. Sentença reformada. Apelo provido" (TJSP - Apelação n. 1024459-12.2018.8.26.0554 - j. 08/08/19). Servirá cópia desta deliberação como ofício/mandado, incumbindo ao(a) patrono(a) da parte autora promover sua impressão, posteriormente comprovando sua entrega à parte ré. Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, e tendo em vista que a estrutura do CEJUSC instalado nesta Comarca é incapaz, sob pena de inviabilização de suas atividades, de recepcionar todas as causas instauradas, sendo aconselhável, nesse contexto, que para o referido órgão apenas sejam encaminhadas as demandas em que haja uma perspectiva de êxito na composição, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja a ré citada para o eventual oferecimento de contestação, a ser contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. À ré caberá informar, em sua eventual contestação, acerca do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. Intime-se. Advogados(s): Patricia Silva Yamashiro (OAB 284705/SP) |
| 11/09/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistos. Ante o teor de fls. 19/23 e considerando o reduzido valor que se atribuiu à causa, o qual serve de parâmetro para mensuração do valor devido a título de taxa judiciária e do valor dos eventuais honorários em caso de sucumbência do requerente, indefiro o pedido de gratuidade, eis que não vislumbro, malgrado o autor tenha três dependentes cadastrados junto à Receita Federal, qualquer risco de comprometimento da sua subsistência pessoal ou daqueles para cujo sustento contribui. Em 15 dias, sob pena de extinção do processo, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária devida. No mais, verifico que a verossimilhança da versão articulada na preambular encontra respaldo nos documentos juntados as fls. 16, 17/18 e 51 (do último se extrai que o plano originariamente mantido pela antiga empregadora do autor qualificaria como dependentes portadores de necessidades especiais os tutelados e menores sob guarda que apresentem problemas mentais), dela (verossimilhança) decorrendo, à luz do disposto no artigo 1774 do Código Civil, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A urgência, por sua vez, deriva do risco de grave prejuízo ou de ineficácia da tutela final, o qual é evidenciado pela possibilidade, em caso de demora, do Sr. Elvis Gambaroto, portador de sérios problemas de saúde (vide, a respeito, o teor de fls. 24/25 e 27/35, se ver desprovido de assistência médico-hospitalar até o final do processo. Presentes, pois, os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela para o fim de determinar providencie a ré, em 24 horas, a inclusão como dependente do autor no plano de que o último é titular do Sr. Elvis Gambaroto. Nessa linha: "PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE IRMÃO CURATELADO NA QUALIDADE DE DEPENDENTE. Possibilidade. A cláusula contratual 2.30.2 deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, permitindo-se a inclusão do irmão do autor, porquanto curatelado, como seu dependente. Institutos da tutela e da curatela visam proteger o incapaz e, bem por isso, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica jurídica que estabelecem que: "onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito" e "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir", sob pena de violação material ao princípio da igualdade. Equiparação dos institutos. Art. 1.774, do CC. Sentença reformada. Apelo provido" (TJSP - Apelação n. 1024459-12.2018.8.26.0554 - j. 08/08/19). Servirá cópia desta deliberação como ofício/mandado, incumbindo ao(a) patrono(a) da parte autora promover sua impressão, posteriormente comprovando sua entrega à parte ré. Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, e tendo em vista que a estrutura do CEJUSC instalado nesta Comarca é incapaz, sob pena de inviabilização de suas atividades, de recepcionar todas as causas instauradas, sendo aconselhável, nesse contexto, que para o referido órgão apenas sejam encaminhadas as demandas em que haja uma perspectiva de êxito na composição, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja a ré citada para o eventual oferecimento de contestação, a ser contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. À ré caberá informar, em sua eventual contestação, acerca do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. Intime-se. |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2019 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Urgente Advogados(s): Patricia Silva Yamashiro (OAB 284705/SP) |
| 09/09/2019 |
Decisão
Decisão - Interlocutória Urgente |
| 09/09/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Contestação |
| 06/02/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 12/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/06/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 21/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 07/09/2019 | Inicial | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |