1027979-43.2019.8.26.0554
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Santo André
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS TOYAMA STEINER

Partes do processo

Exeqte  Condomínio do Conjunto Residencial dos Prédios 35, 36, 37 e 55 Vl Guiomar
Advogado:  Cloves Ferreira de Oliveira Filho  
Soc. Advogados:  CLOVES FERREIRA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  
Exectda  Elizabeth Rodrigues Lemes de Oliveira
Advogada:  Luciana Lopes de Araujo Rodrigues  
Gestor  Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Interesda.  Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social
Advogado:  Tiago Henrique Brito Corte de Alencar  
Advogado:  Felipe Souza de Oliveira  
TerIntCer  Ricardo Soares de Morais

Movimentações

Data Movimento
12/03/2026 Conclusos para Despacho
29/01/2026 Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSNE.26.70021884-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/01/2026 19:10
29/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 30/01/2026
28/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Vistos. I. Diante do depósito realizado(fls. 285), para que produza seus regulares efeitos de direito, homologo o auto de arrematação defls. 303/304 Certifique-se o decurso de prazo para oferecimento de embargos à arrematação, conforme item 1 da decisão de fls. 305 e, pagas eventuais custas e fornecidas as cópias necessárias, expeça-se carta de arrematação, observado o disposto no art. 903, § 3º, do CPC, intimando-se para retirada. Se o pagamento for parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, § 1º). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (CPC, art. 901, § 1º). Após, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do arrematante. II. Transcorrido o prazo fixado às fls. 305, a parte interessada deixou de comprovar o deferimento dapenhora no rosto dos autospelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca. Outrossim, deixou de juntar as cópias necessárias do processo nº 0000278-56.2021.8.26.0554 que fundamente o valor de R$ 43.979.92 pleiteado. Contudo, diante da concordância parcial do exequente,defiro a reserva do valor incontroverso de R$ 34.239,42, montante apurado pelo exequente em sua manifestação de fls. 310/312 e detalhado naplanilha de cálculo de fls. 330. Quanto ao excedente, a reserva fica indeferida, por ora, até a efetiva comprovação do crédito. III. Para levantamento dos valores depositados nos autos, incumbe à parte interessada a apresentação doFormulário de MLE(Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, nos termos dosComunicados Conjuntos nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, disponíveis no portal doTribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a juntada do documento e após a preclusãodesta decisão, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 12.995,43 em favor da parte exequente, conforme depósito de fls. 285/286, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Luciana Lopes de Araujo Rodrigues (OAB 178618/SP), Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB 197043/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Tiago Henrique Brito Corte de Alencar (OAB 358840/SP), Felipe Souza de Oliveira (OAB 469270/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), CLOVES FERREIRA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56628/SP)
28/01/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Diante do depósito realizado(fls. 285), para que produza seus regulares efeitos de direito, homologo o auto de arrematação defls. 303/304 Certifique-se o decurso de prazo para oferecimento de embargos à arrematação, conforme item 1 da decisão de fls. 305 e, pagas eventuais custas e fornecidas as cópias necessárias, expeça-se carta de arrematação, observado o disposto no art. 903, § 3º, do CPC, intimando-se para retirada. Se o pagamento for parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, § 1º). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (CPC, art. 901, § 1º). Após, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do arrematante. II. Transcorrido o prazo fixado às fls. 305, a parte interessada deixou de comprovar o deferimento dapenhora no rosto dos autospelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca. Outrossim, deixou de juntar as cópias necessárias do processo nº 0000278-56.2021.8.26.0554 que fundamente o valor de R$ 43.979.92 pleiteado. Contudo, diante da concordância parcial do exequente,defiro a reserva do valor incontroverso de R$ 34.239,42, montante apurado pelo exequente em sua manifestação de fls. 310/312 e detalhado naplanilha de cálculo de fls. 330. Quanto ao excedente, a reserva fica indeferida, por ora, até a efetiva comprovação do crédito. III. Para levantamento dos valores depositados nos autos, incumbe à parte interessada a apresentação doFormulário de MLE(Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, nos termos dosComunicados Conjuntos nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, disponíveis no portal doTribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a juntada do documento e após a preclusãodesta decisão, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 12.995,43 em favor da parte exequente, conforme depósito de fls. 285/286, observadas as cautelas de praxe. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/02/2020 Pedido de Penhora de Imóvel
15/05/2020 Pedido de Citação - Endereço Localizado
05/10/2020 Pedido de Penhora
31/05/2023 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
20/06/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
01/11/2023 Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia
11/12/2023 Petições Diversas
28/02/2024 Petições Diversas
06/05/2024 Pedido de Designação/Redesignação de Audiência
16/05/2024 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
08/08/2024 Pedido de Penhora de Veículo
23/09/2024 Pedido de Penhora de Veículo
12/11/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
10/12/2024 Pedido de Designação de Hastas
20/03/2025 Pedido de Designação de Hastas
09/06/2025 Petições Diversas
09/06/2025 Petição de Juntada de Cálculo
13/06/2025 Petições Diversas
17/06/2025 Petições Diversas
21/07/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
26/08/2025 Petições Diversas
24/09/2025 Petição de Juntada de Cálculo
29/01/2026 Pedido de Expedição de Alvará

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.