| Exeqte |
Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA
Advogada: Adriana Silviano Francisco |
| Exectda | Priscila Telma de Melo |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70357873-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 17:36 |
| 31/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70357816-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2025 17:07 |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70357873-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 17:36 |
| 31/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70357816-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2025 17:07 |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o valor do imóvel de matrícula nº 1.336, do Oficial de Registro de Imóveis de Itaí-SP, como de R$ 90.000,00, média das três avaliações juntadas em fls. 106/108. Visando a tentativa de venda por meio de praças eletrônicas do bem penhorado, nomeio leiloeiro(a) José Roberto Neves Amorim, JUCESP 1106, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos artigos 886 a 889 do Código de Processo Civil, com divulgação também por meio eletrônico. O leiloeiro deverá ainda contatar os exequentes para as providências cabíveis. Dê-se-lhe vista dos autos. No mais, com a designação das datas dos leilões pelo leiloeiro, expeça-se mandado de constatação e intimação, com urgência. Não se tratando de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a publicação dos editais deverá ser providenciada somente pelo leiloeiro. Porém, se gratuito, também pela serventia. Sem prejuízo, providencie(m) o(s) exequente(s) o necessário para a intimação do(s) executado(s), em quinze (15) dias, sob pena de redesignação. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer como pretender efetivar a intimação do executado que não tenha advogado constituído nos autos. Tal intimação poderá ser efetivada por mandado, pelo correio, edital ou outro meio idôneo. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será então efetivada na pessoa de seu patrono (CPC., art. 889, inciso I). Providencie também o exequente, em caso de praça de imóvel, a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, em 30 dias. E, sendo o caso, providencie ainda o necessário para a cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (CPC., art. 889). Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, observando-se, em caso de parcelamento, a previsão legal do artigo 895 do Código de Processo Civil. Suste-se o leilão se, eventualmente, houver depósito do valor total do débito atualizado, das custas acrescidas e despesas de publicações e certidões comprovadas nos autos, ou ausência de comprovação da publicação do edital pelo menos cinco dias antes da abertura do pregão. Para orientação da Serventia, do leiloeiro e dos interessados, observe-se o seguinte: a) no primeiro leilão, o bem poderá ser arrematado por preço não inferior ao da avaliação atualizada; no segundo leilão, aceitar-se-á o maior lanço, arrematando-se a quem mais der, ressalvado o mínimo legal. b) o credor pode pretender arrematar os bens, oferecendo lance; se vencedor, deverá depositar a diferença entre o valor de seu crédito e o valor lançado, se o valor dos bens exceder o seu crédito, se for o único credor ou se tiver título de preferência sobre os demais; caso contrário, deverá exibir o preço da arrematação (art. 892, CPC); c) o devedor poderá pedir remição, antes da assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, pelo valor da dívida, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 826); d) A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou, no prazo de até quinze (15) dias, mediante caução. Com a juntada do edital pelo leiloeiro, dê-se ciência das datas designadas, pela imprensa. Em caso de gratuidade, providencie a serventia a publicação do edital no Diário Oficial. Antes das datas designadas para os leilões, e ante a inexistência de contadoria na Comarca, providencie a exequente a juntada de cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como do valor da avaliação. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o valor do imóvel de matrícula nº 1.336, do Oficial de Registro de Imóveis de Itaí-SP, como de R$ 90.000,00, média das três avaliações juntadas em fls. 106/108. Visando a tentativa de venda por meio de praças eletrônicas do bem penhorado, nomeio leiloeiro(a) José Roberto Neves Amorim, JUCESP 1106, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos artigos 886 a 889 do Código de Processo Civil, com divulgação também por meio eletrônico. O leiloeiro deverá ainda contatar os exequentes para as providências cabíveis. Dê-se-lhe vista dos autos. No mais, com a designação das datas dos leilões pelo leiloeiro, expeça-se mandado de constatação e intimação, com urgência. Não se tratando de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a publicação dos editais deverá ser providenciada somente pelo leiloeiro. Porém, se gratuito, também pela serventia. Sem prejuízo, providencie(m) o(s) exequente(s) o necessário para a intimação do(s) executado(s), em quinze (15) dias, sob pena de redesignação. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer como pretender efetivar a intimação do executado que não tenha advogado constituído nos autos. Tal intimação poderá ser efetivada por mandado, pelo correio, edital ou outro meio idôneo. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será então efetivada na pessoa de seu patrono (CPC., art. 889, inciso I). Providencie também o exequente, em caso de praça de imóvel, a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, em 30 dias. E, sendo o caso, providencie ainda o necessário para a cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (CPC., art. 889). Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, observando-se, em caso de parcelamento, a previsão legal do artigo 895 do Código de Processo Civil. Suste-se o leilão se, eventualmente, houver depósito do valor total do débito atualizado, das custas acrescidas e despesas de publicações e certidões comprovadas nos autos, ou ausência de comprovação da publicação do edital pelo menos cinco dias antes da abertura do pregão. Para orientação da Serventia, do leiloeiro e dos interessados, observe-se o seguinte: a) no primeiro leilão, o bem poderá ser arrematado por preço não inferior ao da avaliação atualizada; no segundo leilão, aceitar-se-á o maior lanço, arrematando-se a quem mais der, ressalvado o mínimo legal. b) o credor pode pretender arrematar os bens, oferecendo lance; se vencedor, deverá depositar a diferença entre o valor de seu crédito e o valor lançado, se o valor dos bens exceder o seu crédito, se for o único credor ou se tiver título de preferência sobre os demais; caso contrário, deverá exibir o preço da arrematação (art. 892, CPC); c) o devedor poderá pedir remição, antes da assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, pelo valor da dívida, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 826); d) A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou, no prazo de até quinze (15) dias, mediante caução. Com a juntada do edital pelo leiloeiro, dê-se ciência das datas designadas, pela imprensa. Em caso de gratuidade, providencie a serventia a publicação do edital no Diário Oficial. Antes das datas designadas para os leilões, e ante a inexistência de contadoria na Comarca, providencie a exequente a juntada de cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como do valor da avaliação. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70310526-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 17:57 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2025 Teor do ato: Págs.152: Ciência a parte credora que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato ordinatório
Págs.152: Ciência a parte credora que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2025/032219-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2025 Local: Oficial de justiça - GABRIEL CRISTIANO SILVA ALMEIDA |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - Para expedir mandado ou precatória |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70161309-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 19:13 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do AR com motivo de devolução 'não procurado', constante à fl. 140, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 08/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do AR com motivo de devolução 'não procurado', constante à fl. 140, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA713938245TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Priscila Telma de Melo |
| 22/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - expedir nova carta (Ultrapassou 60 dias) |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70432692-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2023 16:19 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência às partes quanto a averbação da penhora junto ao sistema arisp. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência às partes quanto a averbação da penhora junto ao sistema arisp. |
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2023 Teor do ato: De acordo com o artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência às partes da resposta do sistema ARISP em relação ao pedido de averbação de penhora: CERTIDÃO DA MATRICULA 1336, CONSTANDO A AVERBAÇÃO DA PENHORA. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De acordo com o artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência às partes da resposta do sistema ARISP em relação ao pedido de averbação de penhora: CERTIDÃO DA MATRICULA 1336, CONSTANDO A AVERBAÇÃO DA PENHORA. |
| 10/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70393479-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2023 18:38 |
| 30/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - para expedir carta (genérico) |
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arisp |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70358911-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 17:40 |
| 07/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70356778-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 16:31 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70323678-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2023 13:59 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 1.336, do Oficial de Registro de Imóveis de Itaí-SP (págs. 98/99), em nome de Priscila Telma de Melo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 1.336, do Oficial de Registro de Imóveis de Itaí-SP (págs. 98/99), em nome de Priscila Telma de Melo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70266009-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2023 10:38 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 93. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze (15) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605S/P) |
| 20/07/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Págs. 93. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze (15) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70246017-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2023 18:09 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Vistos. O documento de pág.88/89 não se presta ao fim almejado, diante da faixa transversal que o corta. Junte o interessado certidão de matrícula atualizada e emitida pela Serventia Registrária, em 05 dias. Silenciando-se, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O documento de pág.88/89 não se presta ao fim almejado, diante da faixa transversal que o corta. Junte o interessado certidão de matrícula atualizada e emitida pela Serventia Registrária, em 05 dias. Silenciando-se, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 09/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(em)-se o(s) credor(res) quanto à(s) pesquisa(s) de bem(ens) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) Infojud(negativa), Renajud(positiva), no prazo de dez dias úteis. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(em)-se o(s) credor(res) quanto à(s) pesquisa(s) de bem(ens) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) Infojud(negativa), Renajud(positiva), no prazo de dez dias úteis. |
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Vistos. Procedam-se às pesquisas de bens nos locais indicados (fl. 73). Eventual restrição de veículos será ordenada após regular penhora. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Procedam-se às pesquisas de bens nos locais indicados (fl. 73). Eventual restrição de veículos será ordenada após regular penhora. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70072712-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2023 19:01 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: De acordo com o artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a credora quanto ao resultado negativo do bloqueio de págs.65/67, no prazo de dez dias úteis; no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos da decisão de págs.62/63. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De acordo com o artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a credora quanto ao resultado negativo do bloqueio de págs.65/67, no prazo de dez dias úteis; no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos da decisão de págs.62/63. |
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
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| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 01/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Decurso de Prazo
dec..prazo-cumpr.sentença |
| 27/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2021/028469-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - CONCEICAO APARECIDA ALEIXO |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - Para expedir mandado ou precatória |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70175921-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2021 19:35 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 908/917 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s), conforme págs. 37, em cinco dias úteis. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s), conforme págs. 37, em cinco dias úteis. |
| 12/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR216925273TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Priscila Telma de Melo |
| 28/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - para expedir carta (genérico) |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70237398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 11:11 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 621/629 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2020 Teor do ato: Vistos. Recolha a exequente as custas de intimação em 15 dias. Após e na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 39.193,47, agosto/2020), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP) |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. Recolha a exequente as custas de intimação em 15 dias. Após e na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 39.193,47, agosto/2020), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1010775-20.2018.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |