| Reqte |
Nereide Sebastiana Ribeiro
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior |
| Reqdo |
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/06/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70207174-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/06/2023 22:05 |
| 01/06/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70181670-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2023 11:50 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/06/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70207174-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/06/2023 22:05 |
| 01/06/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70181670-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2023 11:50 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs.417/432, 497/503 e 504/521: Às contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs.417/432, 497/503 e 504/521: Às contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 11/05/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70151817-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2023 10:02 |
| 09/05/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70148238-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/05/2023 11:50 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos etc. I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RECIFE MONTE HOTEL contra a sentença de ff. 396/406. O embargante alega, em síntese, contradição quanto ao não reconhecimento da culpa concorrente na obrigação de restituição dos valores pagos, bem como quanto à fixação dos ônus da sucumbência (ff. 409/411). A embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ff. 415/416). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A contradição passível de correção via embargos é aquela interna, ou seja, entre elementos da própria decisão. Verifica-se na incompatibilidade entre os fundamentos do provimento, ou entre estes e a parte dispositiva. Eventual contradição da decisão em relação aos elementos de prova, ao entendimento da parte (no caso, o embargante sustenta que a redução do valor da indenização, em razão do reconhecimento da culpa concorrente, deveria ser aplicada, também, à restituição dos valores pagos) ou da jurisprudência, ou, até mesmo, ao direito positivo (no caso, o embargante sustenta que a decisão não respeitou as diretrizes do art. 85, do CPC, quanto à fixação dos ônus de sucumbência) exorbita do âmbito dos declaratórios. Dessa forma, resta, apenas, o natural inconformismo da parte com o resultado desfavorável, situação que, contudo, não encontra resolução na limitada via dos embargos. III CONCLUSÃO Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE. Advogados(s): Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 18/04/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos etc. I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RECIFE MONTE HOTEL contra a sentença de ff. 396/406. O embargante alega, em síntese, contradição quanto ao não reconhecimento da culpa concorrente na obrigação de restituição dos valores pagos, bem como quanto à fixação dos ônus da sucumbência (ff. 409/411). A embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ff. 415/416). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A contradição passível de correção via embargos é aquela interna, ou seja, entre elementos da própria decisão. Verifica-se na incompatibilidade entre os fundamentos do provimento, ou entre estes e a parte dispositiva. Eventual contradição da decisão em relação aos elementos de prova, ao entendimento da parte (no caso, o embargante sustenta que a redução do valor da indenização, em razão do reconhecimento da culpa concorrente, deveria ser aplicada, também, à restituição dos valores pagos) ou da jurisprudência, ou, até mesmo, ao direito positivo (no caso, o embargante sustenta que a decisão não respeitou as diretrizes do art. 85, do CPC, quanto à fixação dos ônus de sucumbência) exorbita do âmbito dos declaratórios. Dessa forma, resta, apenas, o natural inconformismo da parte com o resultado desfavorável, situação que, contudo, não encontra resolução na limitada via dos embargos. III CONCLUSÃO Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.23.70099919-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/03/2023 20:43 |
| 29/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70099913-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/03/2023 20:36 |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70088019-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 16:43 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Vistos. Acerca dos embargos de declaração ofertados, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias úteis (art. 1023, § 2º, CPC). Int. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acerca dos embargos de declaração ofertados, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias úteis (art. 1023, § 2º, CPC). Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.23.70078094-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2023 15:00 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR os réus, solidariamente, a: (i) pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação da primeira contestação (03/02/2021 - ff. 44/55 comparecimento espontâneo que supriu a citação); (ii) restituírem o valor de R$ 1.897,01 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e um centavo), com correção monetária pela Tabela desta Corte, desde a data do desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de apresentação da primeira contestação (03/02/2021 - ff. 44/55 comparecimento espontâneo que supriu a citação); (iii) a pagar à autora, a título de pensão: (iii.i) entre a data do acidente, 23/02/2016, até que a vítima completasse 25 anos (08/02/2021), 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época; (iii.ii) após referida data, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente, até o falecimento da autora ou completados 74 anos do nascimento de BRUNO GUILHERME RIBEIRO (08/02/1996 cf. f. 19), com vencimento todo dia 10 de cada mês. Sobre todas as parcelas atrasadas deverá incidir, mês a mês, o índice de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como juros de 1% a contar da apresentação da contestação do primeiro réu (03/02/2021 - ff. 44/55 comparecimento espontâneo que supriu a citação). Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (danos morais e materiais), que incidirá também sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas nos termos do art. 85, §§ 2º e 9°, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP) |
| 03/03/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR os réus, solidariamente, a: (i) pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação da primeira contestação (03/02/2021 - ff. 44/55 comparecimento espontâneo que supriu a citação); (ii) restituírem o valor de R$ 1.897,01 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e um centavo), com correção monetária pela Tabela desta Corte, desde a data do desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de apresentação da primeira contestação (03/02/2021 - ff. 44/55 comparecimento espontâneo que supriu a citação); (iii) a pagar à autora, a título de pensão: (iii.i) entre a data do acidente, 23/02/2016, até que a vítima completasse 25 anos (08/02/2021), 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época; (iii.ii) após referida data, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente, até o falecimento da autora ou completados 74 anos do nascimento de BRUNO GUILHERME RIBEIRO (08/02/1996 cf. f. 19), com vencimento todo dia 10 de cada mês. Sobre todas as parcelas atrasadas deverá incidir, mês a mês, o índice de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como juros de 1% a contar da apresentação da contestação do primeiro réu (03/02/2021 - ff. 44/55 comparecimento espontâneo que supriu a citação). Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (danos morais e materiais), que incidirá também sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas nos termos do art. 85, §§ 2º e 9°, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Vistos. Em razão do auxílio prestado a este Juízo, façam-se conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito Dr. Silas Dias de Oliveira Filho. Intime-se. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão do auxílio prestado a este Juízo, façam-se conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito Dr. Silas Dias de Oliveira Filho. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 03/02/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSNE.23.70028881-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/02/2023 12:37 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 369/376: Sobre a prova documental, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. A adoção de qualquer das posturas indicadas no artigo 436 deverá ser justificada. Int. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 369/376: Sobre a prova documental, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. A adoção de qualquer das posturas indicadas no artigo 436 deverá ser justificada. Int. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSNE.23.70013968-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/01/2023 18:03 |
| 09/01/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSNE.23.70001785-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/01/2023 14:04 |
| 16/12/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Instrução e Julgamento |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70385723-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 19:37 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70384730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 13:30 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70378116-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 15:19 |
| 19/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA470948543TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta (Estação Passiva) - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Recife Monte Hotel Diligência : 16/11/2022 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta (Estação Passiva) - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2022 Teor do ato: Vistos. Observo que o requerimento de págs. 347/348 não se mostra razoável e tampouco de acordo com as normas processuais vigentes. Em caso de pedido para oitiva de depoimento pessoal de representante de pessoa jurídica nos autos, compete à própria empresa designar o funcionário que possui atribuições necessárias para que a represente em Juízo, observadas as responsabilidades inerentes ao ato. Além disso, descabido o pleito para oitiva de mais de um representante da mesma ré, visto que apenas um deles será ouvido em tal condição. Caso a requerente entenda que as pessoas ali indicadas possuem conhecimentos dos fatos que auxiliará no esclarecimento da lide, devia ter arrolado como testemunha no prazo próprio para tanto. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Depoimento. Representação da parte. Despacho que determinou a intimação de acionista da empresa, na qualidade de representante legal desta, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento. Recurso conhecido ausência de procuração da segunda ré que não traz qualquer prejuízo ao agravado alegação de que aquela foi incorporada pela outra ré decisão agravada que não tem conteúdo de despacho de mero expediente. Interesse da agravante no julgamento do feito, mesmo após a realização da audiência. Escolha daquele que representará a empresa em juízo que não cabe à parte adversa autor da ação que poderia ter arrolado o acionista em questão como testemunha, não se podendo impor à parte contrária que a representará, sendo certo que a representação decorre dos estatutos da empresa ou da lei. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 0072118-57.2012.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2012; Data de Registro: 11/01/2013). Assim, indefiro a oitiva das pessoas indicadas às págs. 347/348. De todo modo, mantenho o deferimento do depoimento pessoal do representante do correquerido Recife Monte Hotel. Expeça-se carta de intimação da empresa, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP) |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70337544-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 17:28 |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que o requerimento de págs. 347/348 não se mostra razoável e tampouco de acordo com as normas processuais vigentes. Em caso de pedido para oitiva de depoimento pessoal de representante de pessoa jurídica nos autos, compete à própria empresa designar o funcionário que possui atribuições necessárias para que a represente em Juízo, observadas as responsabilidades inerentes ao ato. Além disso, descabido o pleito para oitiva de mais de um representante da mesma ré, visto que apenas um deles será ouvido em tal condição. Caso a requerente entenda que as pessoas ali indicadas possuem conhecimentos dos fatos que auxiliará no esclarecimento da lide, devia ter arrolado como testemunha no prazo próprio para tanto. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Depoimento. Representação da parte. Despacho que determinou a intimação de acionista da empresa, na qualidade de representante legal desta, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento. Recurso conhecido ausência de procuração da segunda ré que não traz qualquer prejuízo ao agravado alegação de que aquela foi incorporada pela outra ré decisão agravada que não tem conteúdo de despacho de mero expediente. Interesse da agravante no julgamento do feito, mesmo após a realização da audiência. Escolha daquele que representará a empresa em juízo que não cabe à parte adversa autor da ação que poderia ter arrolado o acionista em questão como testemunha, não se podendo impor à parte contrária que a representará, sendo certo que a representação decorre dos estatutos da empresa ou da lei. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 0072118-57.2012.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2012; Data de Registro: 11/01/2013). Assim, indefiro a oitiva das pessoas indicadas às págs. 347/348. De todo modo, mantenho o deferimento do depoimento pessoal do representante do correquerido Recife Monte Hotel. Expeça-se carta de intimação da empresa, com brevidade. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA470924670TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Nereide Sebastiana Ribeiro Diligência : 28/10/2022 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70328220-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 20:35 |
| 20/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70321852-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 12:39 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70319889-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 10:46 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 15/12/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência da 9ª Vara Cível (térreo-18) Situacão: Realizada |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensão Vitalícia proposta por Nereida Sebastiana Ribeiro em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., RDN Agência de Viagens e Turimo Ltda e Recife Monte Hotel. Afirma que em 23/02/2016 o filho da requerente Sr. Bruno Guilherme, contratou os serviços da Requerida CVC para intermediação de serviços de turismo, a hospedagem contratada pela requerida foi no Recife Monte Hotel em Pernambuco, viajando em 01/03/2016 para voltar em 08/03/2016. Ocorre que o Sr. Bruno não retornou de sua viagem, pois afogou-se no dia 06/03/2016 na área mais profunda da piscina no hotel, não havendo sinalização e nem salva vidas no local, sendo encontrado boiando na piscina já sem vida. Ainda, 18 dias depois, outra turista foi encontrada sem vida na piscina do hotel. O Sr. Bruno trabalhava registrado e ajudava nas despesas da casa. Requer gratuidade de justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com inversão do ônus probatório, pede danos morais no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), dano material de R$ 1.897,01 (Mil, oitocentos e noventa e sete reais e um centavo), pensão mensal vitalícia no valor de 01 salário mínimo. Concedido benefício da Justiça Gratuita em fl. 36. Contestação das rés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e RDN Agência de Viagens e Turismo Ltda.. Alega a ilegitimidade passiva da CVC, excludente de responsabilidade por ter sido acidente dentro do hotel, responsabilidade de terceiros, tendo apenas intermediado, ser fato de terceiro, não foi comprovada a prática de ato ilícito e que o quantum pedido é excessivamente elevado, que não é caso de inversão do ônus probatório. Fl. 105 - Requer a CVC a juntada de documentos de representação da franqueada RDN. Réplica de fls. 113/121, alega que é caso de solidariedade, por isso não pode ser acolhida a ilegitimidade passiva. Apresentada contestação de fls. 209/230 pela requerida Recife Monte Hotel. Impugna a Justiça Gratuita, afirma que a culpa foi exclusiva da vítima, que teria ligado antes de falecer para o padrasto que disse para que não entrasse na piscina, pois não sabia nadar, que ele ingressou na parte rasa da piscina e foi espontaneamente para a parte mais funda, que existe sinalização e marcações com as regras de funcionamento e alertando da profundidade da piscina, que não havia exigência pelos órgãos competentes da presença de um salva-vidas por ser hotel executivo, não houve ilicitude nos atos praticados pela ré, que é necessária a comprovação da dependência econômica da autora, que o valor dos danos morais é manifestamente excessivo, que os juros e correção monetária devem contar da data da fixação. Réplica de fls. 274/282, afirma que a ré não comprova suas alegações, que a lei confirma a obrigatoriedade de salva vidas na piscina de uso coletivo durante seu período de funcionamento. Fls. 285/288 - afirma a ré Recife Monte Hotel que resta comprovar se foi ou não culpa da vítima, se havia sinalização no local, se a vítima sabia nadar, se foi espontaneamente para a parte mais funda e se a autora era realmente dependente deste. Pede oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora. Pede expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito quanto a faturas de 2016 e 2021/2022, quebra do sigilo bancário e fiscal da autora, com pesquisa das contas bancárias da autora, pesquisa das declarações do imposto de renda da autora de 2016/2022, pesquisa junto à Jucesp para análise de eventuais empresas individuais com CPF da autora. Pede a análise de prescrição, por ter ajuízado demanda 03 anos depois da morte do Sr. Bruno. Fls. 294/295 - Pede a requerente pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das administradoras das requeridas. Fls. 299/300 - A requerida Recife reitera suas petições anteriores. Fl. 301 - A ré CVC reitera seu pedido de ilegitimidade. Sendo o essencial, Decido. Preliminarmente, considerando que a controvérsia pauta-se na existência de fato do produto ou serviço, qual seja defeito por informação insuficiente sobre utilização e riscos, trata-se de prazo prescriocional de 05 anos, abrangido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido intentada a presente ação em tempo hábil. Trata-se de relação consumerista, pois a vítima Sr. Bruno era consumidor perante as rés, que eram fornecedoras de serviço de agência de viagens e hospedagem, preenchendo os requisitos necessários dos arts. 2º e 3º do CDC, tendo a autora se baseado no dever presente nesta relação para pleitear a indenização em tela. Defiro o pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista que as alegações da inicial são verossímeis e que a parte é hipossuficiente perante as rés, inclusive por não apresentar condições de deslocamento para melhor auferimento dos fatos narrados, sendo caso de aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva pelas rés CVC e RDN, não merece acolhimento, apesar da responsabilidade do hotel réu, verdade é que as agências mantem parceria, pertencendo à mesma cadeia de consumo e, portanto, tendo responsabilidade juntamente com o Hotel réu. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL DE 8 DIAS AUSÊNCIA DE RESERVA DE HOSPEDAGEM EM NOME DO CONSUMIDOR PROBLEMA SEM SOLUÇÃO POR APROXIMADAMENTE DOIS DIAS CONSUMIDOR QUE REALIZA INÚMERAS DILIGÊNCIAS E LIGAÇÕES INTERNACIONAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS NÃO CARACTERIZAÇÃO No caso, o contrato de prestação de serviços foi firmado diretamente com a ré Ademais, evidente a existência de relação de consumo, com responsabilidade solidária da ré, que integra a cadeia de fornecedores dos serviços. Danos sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação de serviços de empresa parceira, indenização devida nos termos da legislação consumerista. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO INOCORRÊNCIA Hotel parceiro que está inserido dentro da mesma cadeia de consumo Os integrantes de uma mesma cadeia de consumo não são considerados terceiros na relação jurídica consumerista com responsabilidade mantida por todos, ainda que indiretamente em relação ao consumidor Precedentes do E. STJ. DANO MORAL INDENIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU CABIMENTO A circunstância constitui razão bastante para caracterização do dano moral pleiteado Verba indenizatória moral fixada em R$10.000,00 em primeiro grau Redução para o montante de R$5.000,00 Valor que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias em que se consolidaram os danos, corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora, que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando as partes devidamente representadas e sendo legítimas, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos são: a) se a vítima se afogou por sua culpa exclusiva ou se a ré concorreu para o fato; b) se havia sinalização adequada quanto aos perigos da parte funda da piscina; c) o quantum devido a título de danos morias, caso procedentes. Não tendo as partes demonstrado interesse em audiência de conciliação e mediação, deixo de designá-la. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça da autora, basea-se na falta de documentos comprobatórios da hipossuficiência da autora. Visto isso, junte a autora as últimas 03 declarações do Imposto de Renda em 15 dias. Os ofícios solicitados pela ré não são imprescindíveis de realização no presente momento, sendo para comprovar a dependência econômica da autora de seu filho, Sr. Bruno, mais vantajoso ao processo que se conceda prazo para que a autora junte documentos comprobatórios de sua dependência econômica, visto que, apesar da inversão do ônus probatório, essa prova é de dificil realização pelas rés, devendo a autora comprovar os fatos, pois nesse caso não é hipossuficiente frente às rés. Assim, deve juntar em 15 dias, os documentos competentes à comprovação de sua hipossuficiência. Por fim, é caso de aceite do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, tendo em vista que é meio hábil para dirimir a controvérsia. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2022 às 16h Prevê o artigo 8ºdo Provimento 2651/2021 como regra,a manutenção das audiências virtuais,por meio dolink de acesso ao sistema"MicrosoftTeams", bem como a gravação, a ser disponibilizada no próprio SAJ, consoante Comunicado nº 1350/2020.Observa-se que tal ferramenta não precisa, necessariamente, estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando o acesso pelo link que será encaminhado, pelo cartório, ao e-mail dos advogados. Todavia, caso as partesoptem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. Uma vez já apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de sua qualificação (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, e-mail e whatsapp), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar seus e-mails, das partes e das testemunhas, em cinco dias úteis, e intimá-las (observadas as regras do artigo 455, §§1º e 2º, do CPC), observado que o link de acesso à audiência será enviado pela serventia, assim que comunicado o e-mail. A testemunha, devidamente intimada, que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim disciplina: "A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento". Caso os participantes não recebam e-mail com o link da audiência até 24 (vinte e quatro) horas antes da data e horário agendados, deverão entrar em contato com o cartório desta 9ª Vara Cível, pelo e-mail: stoandre9cv@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e data da audiência designada. Dúvidas poderão ser enviadas no mesmo endereço eletrônico (e-mail). Expeça-se carta de intimação à autora, vez que postulado o seu depoimento pessoal. No mais, especifique a autora de quem pretende ouvir o depoimento pessoal, no prazo de 05 dias, tendo em vista que as requeridas não são empresas pequenas, a simples alegação de ouvir suas administradoras pode levar a equívocos na expedição das cartas precatórias competentes. Cumpra-se, com presteza. Intime-se. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensão Vitalícia proposta por Nereida Sebastiana Ribeiro em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., RDN Agência de Viagens e Turimo Ltda e Recife Monte Hotel. Afirma que em 23/02/2016 o filho da requerente Sr. Bruno Guilherme, contratou os serviços da Requerida CVC para intermediação de serviços de turismo, a hospedagem contratada pela requerida foi no Recife Monte Hotel em Pernambuco, viajando em 01/03/2016 para voltar em 08/03/2016. Ocorre que o Sr. Bruno não retornou de sua viagem, pois afogou-se no dia 06/03/2016 na área mais profunda da piscina no hotel, não havendo sinalização e nem salva vidas no local, sendo encontrado boiando na piscina já sem vida. Ainda, 18 dias depois, outra turista foi encontrada sem vida na piscina do hotel. O Sr. Bruno trabalhava registrado e ajudava nas despesas da casa. Requer gratuidade de justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com inversão do ônus probatório, pede danos morais no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), dano material de R$ 1.897,01 (Mil, oitocentos e noventa e sete reais e um centavo), pensão mensal vitalícia no valor de 01 salário mínimo. Concedido benefício da Justiça Gratuita em fl. 36. Contestação das rés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e RDN Agência de Viagens e Turismo Ltda.. Alega a ilegitimidade passiva da CVC, excludente de responsabilidade por ter sido acidente dentro do hotel, responsabilidade de terceiros, tendo apenas intermediado, ser fato de terceiro, não foi comprovada a prática de ato ilícito e que o quantum pedido é excessivamente elevado, que não é caso de inversão do ônus probatório. Fl. 105 - Requer a CVC a juntada de documentos de representação da franqueada RDN. Réplica de fls. 113/121, alega que é caso de solidariedade, por isso não pode ser acolhida a ilegitimidade passiva. Apresentada contestação de fls. 209/230 pela requerida Recife Monte Hotel. Impugna a Justiça Gratuita, afirma que a culpa foi exclusiva da vítima, que teria ligado antes de falecer para o padrasto que disse para que não entrasse na piscina, pois não sabia nadar, que ele ingressou na parte rasa da piscina e foi espontaneamente para a parte mais funda, que existe sinalização e marcações com as regras de funcionamento e alertando da profundidade da piscina, que não havia exigência pelos órgãos competentes da presença de um salva-vidas por ser hotel executivo, não houve ilicitude nos atos praticados pela ré, que é necessária a comprovação da dependência econômica da autora, que o valor dos danos morais é manifestamente excessivo, que os juros e correção monetária devem contar da data da fixação. Réplica de fls. 274/282, afirma que a ré não comprova suas alegações, que a lei confirma a obrigatoriedade de salva vidas na piscina de uso coletivo durante seu período de funcionamento. Fls. 285/288 - afirma a ré Recife Monte Hotel que resta comprovar se foi ou não culpa da vítima, se havia sinalização no local, se a vítima sabia nadar, se foi espontaneamente para a parte mais funda e se a autora era realmente dependente deste. Pede oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora. Pede expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito quanto a faturas de 2016 e 2021/2022, quebra do sigilo bancário e fiscal da autora, com pesquisa das contas bancárias da autora, pesquisa das declarações do imposto de renda da autora de 2016/2022, pesquisa junto à Jucesp para análise de eventuais empresas individuais com CPF da autora. Pede a análise de prescrição, por ter ajuízado demanda 03 anos depois da morte do Sr. Bruno. Fls. 294/295 - Pede a requerente pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das administradoras das requeridas. Fls. 299/300 - A requerida Recife reitera suas petições anteriores. Fl. 301 - A ré CVC reitera seu pedido de ilegitimidade. Sendo o essencial, Decido. Preliminarmente, considerando que a controvérsia pauta-se na existência de fato do produto ou serviço, qual seja defeito por informação insuficiente sobre utilização e riscos, trata-se de prazo prescriocional de 05 anos, abrangido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido intentada a presente ação em tempo hábil. Trata-se de relação consumerista, pois a vítima Sr. Bruno era consumidor perante as rés, que eram fornecedoras de serviço de agência de viagens e hospedagem, preenchendo os requisitos necessários dos arts. 2º e 3º do CDC, tendo a autora se baseado no dever presente nesta relação para pleitear a indenização em tela. Defiro o pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista que as alegações da inicial são verossímeis e que a parte é hipossuficiente perante as rés, inclusive por não apresentar condições de deslocamento para melhor auferimento dos fatos narrados, sendo caso de aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva pelas rés CVC e RDN, não merece acolhimento, apesar da responsabilidade do hotel réu, verdade é que as agências mantem parceria, pertencendo à mesma cadeia de consumo e, portanto, tendo responsabilidade juntamente com o Hotel réu. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL DE 8 DIAS AUSÊNCIA DE RESERVA DE HOSPEDAGEM EM NOME DO CONSUMIDOR PROBLEMA SEM SOLUÇÃO POR APROXIMADAMENTE DOIS DIAS CONSUMIDOR QUE REALIZA INÚMERAS DILIGÊNCIAS E LIGAÇÕES INTERNACIONAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS NÃO CARACTERIZAÇÃO No caso, o contrato de prestação de serviços foi firmado diretamente com a ré Ademais, evidente a existência de relação de consumo, com responsabilidade solidária da ré, que integra a cadeia de fornecedores dos serviços. Danos sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação de serviços de empresa parceira, indenização devida nos termos da legislação consumerista. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO INOCORRÊNCIA Hotel parceiro que está inserido dentro da mesma cadeia de consumo Os integrantes de uma mesma cadeia de consumo não são considerados terceiros na relação jurídica consumerista com responsabilidade mantida por todos, ainda que indiretamente em relação ao consumidor Precedentes do E. STJ. DANO MORAL INDENIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU CABIMENTO A circunstância constitui razão bastante para caracterização do dano moral pleiteado Verba indenizatória moral fixada em R$10.000,00 em primeiro grau Redução para o montante de R$5.000,00 Valor que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias em que se consolidaram os danos, corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora, que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando as partes devidamente representadas e sendo legítimas, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos são: a) se a vítima se afogou por sua culpa exclusiva ou se a ré concorreu para o fato; b) se havia sinalização adequada quanto aos perigos da parte funda da piscina; c) o quantum devido a título de danos morias, caso procedentes. Não tendo as partes demonstrado interesse em audiência de conciliação e mediação, deixo de designá-la. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça da autora, basea-se na falta de documentos comprobatórios da hipossuficiência da autora. Visto isso, junte a autora as últimas 03 declarações do Imposto de Renda em 15 dias. Os ofícios solicitados pela ré não são imprescindíveis de realização no presente momento, sendo para comprovar a dependência econômica da autora de seu filho, Sr. Bruno, mais vantajoso ao processo que se conceda prazo para que a autora junte documentos comprobatórios de sua dependência econômica, visto que, apesar da inversão do ônus probatório, essa prova é de dificil realização pelas rés, devendo a autora comprovar os fatos, pois nesse caso não é hipossuficiente frente às rés. Assim, deve juntar em 15 dias, os documentos competentes à comprovação de sua hipossuficiência. Por fim, é caso de aceite do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, tendo em vista que é meio hábil para dirimir a controvérsia. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2022 às 16h Prevê o artigo 8ºdo Provimento 2651/2021 como regra,a manutenção das audiências virtuais,por meio dolink de acesso ao sistema"MicrosoftTeams", bem como a gravação, a ser disponibilizada no próprio SAJ, consoante Comunicado nº 1350/2020.Observa-se que tal ferramenta não precisa, necessariamente, estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando o acesso pelo link que será encaminhado, pelo cartório, ao e-mail dos advogados. Todavia, caso as partesoptem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. Uma vez já apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de sua qualificação (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, e-mail e whatsapp), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar seus e-mails, das partes e das testemunhas, em cinco dias úteis, e intimá-las (observadas as regras do artigo 455, §§1º e 2º, do CPC), observado que o link de acesso à audiência será enviado pela serventia, assim que comunicado o e-mail. A testemunha, devidamente intimada, que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim disciplina: "A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento". Caso os participantes não recebam e-mail com o link da audiência até 24 (vinte e quatro) horas antes da data e horário agendados, deverão entrar em contato com o cartório desta 9ª Vara Cível, pelo e-mail: stoandre9cv@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e data da audiência designada. Dúvidas poderão ser enviadas no mesmo endereço eletrônico (e-mail). Expeça-se carta de intimação à autora, vez que postulado o seu depoimento pessoal. No mais, especifique a autora de quem pretende ouvir o depoimento pessoal, no prazo de 05 dias, tendo em vista que as requeridas não são empresas pequenas, a simples alegação de ouvir suas administradoras pode levar a equívocos na expedição das cartas precatórias competentes. Cumpra-se, com presteza. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
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| 09/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70232981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 16:45 |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70221161-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 14:50 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida sobre a petição e documentos juntados às págs. 274/284, em quinze dias. Int. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida sobre a petição e documentos juntados às págs. 274/284, em quinze dias. Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSNE.22.70207514-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 14/07/2022 16:27 |
| 12/07/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70204349-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/07/2022 16:48 |
| 08/07/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70200337-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/07/2022 12:46 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1) Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Ricardo da Silva Morim (OAB 249877/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1) Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. |
| 20/06/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70177072-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2022 15:14 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2022 Teor do ato: Vistos. Pág. 205: Aguarde-se o decurso do prazo ou a juntada de eventual contestação. Int. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 205: Aguarde-se o decurso do prazo ou a juntada de eventual contestação. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70160505-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 12:44 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência ao interessado acerca da Carta Precatória devolvida às pags 170/200. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência ao interessado acerca da Carta Precatória devolvida às pags 170/200. |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Protocolo Juntado
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| 31/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2022 Teor do ato: Vistos. Aguardem-se os retornos das cartas precatórias. Int. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguardem-se os retornos das cartas precatórias. Int. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70140837-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 15:56 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Cartas precatórias expedidas e disponibilizadas nos autos às págs. 158/161 para impressão e distribuição pela parte interessada comprovando-se nos autos. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 13/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Cartas precatórias expedidas e disponibilizadas nos autos às págs. 158/161 para impressão e distribuição pela parte interessada comprovando-se nos autos. |
| 13/05/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 13/05/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o fornecimento de endereços à fl. 149, determino sejam expedidas novas cartas precatórias às Comarcas do Recife-PE e Jaboatão dos Guararapes-PE. Uma vez disponibilizadas nos autos, comprove a autora suas distribuições em 05 dias. Int. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o fornecimento de endereços à fl. 149, determino sejam expedidas novas cartas precatórias às Comarcas do Recife-PE e Jaboatão dos Guararapes-PE. Uma vez disponibilizadas nos autos, comprove a autora suas distribuições em 05 dias. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70112433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 12:18 |
| 14/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - para expedir carta (genérico) |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70327572-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 17:56 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 1168/1180 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs.135/146. Ciência da certidão negativa do oficial de justiça, para manifestação , em 5 dias úteis. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs.135/146. Ciência da certidão negativa do oficial de justiça, para manifestação , em 5 dias úteis. |
| 03/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 698/714 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Vistos. Pág.128: Ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 90 dias. Int. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 16/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág.128: Ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 90 dias. Int. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70164837-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 11/06/2021 17:08 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 699/702 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Aguardando providencias do interessado quanto a impressão e distribuição digital, com as cópias e custas necessárias, da Carta Precatória expedida. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 26/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Aguardando providencias do interessado quanto a impressão e distribuição digital, com as cópias e custas necessárias, da Carta Precatória expedida. |
| 20/05/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
DAT - Para expedir mandado ou precatória |
| 10/03/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSNE.21.70065430-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/03/2021 18:09 |
| 10/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70065362-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/03/2021 17:39 |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70060779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 10:10 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 8369 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Regularize a correquerida RDN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, sua representação processual, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, sobre o AR negativo de pág.43. Pág.44/55: À réplica. Int. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 16/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize a correquerida RDN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, sua representação processual, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, sobre o AR negativo de pág.43. Pág.44/55: À réplica. Int. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70022996-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 09:35 |
| 16/12/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR216978687TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Recife Monte Hotel |
| 11/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216978660TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Diligência : 07/12/2020 |
| 09/12/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR216978673TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rdn Agencia de Viagens e Turismo Ltda |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0955/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 762 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Citem-se os réus, por carta unipaginada, nos termos do artigo 344 do CPC e, ausente contestação, operando-se a revelia, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação, quinze dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos. Observem-se, ainda, os réus, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) |
| 27/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Citem-se os réus, por carta unipaginada, nos termos do artigo 344 do CPC e, ausente contestação, operando-se a revelia, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação, quinze dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos. Observem-se, ainda, os réus, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2021 |
Contestação |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/03/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/06/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Contestação |
| 08/07/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/07/2022 |
Indicação de Provas |
| 14/07/2022 |
Rol de Testemunha |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 09/01/2023 |
Alegações Finais |
| 23/01/2023 |
Alegações Finais |
| 03/02/2023 |
Alegações Finais |
| 14/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 29/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2023 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2023 |
Razões de Apelação |
| 01/06/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/06/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/12/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |