| Reqte |
Ricardo Capuzzi
Advogado: Hebert Fernandes de Oliveira |
| Reqdo |
Antônio Aparecido Cacholari
Advogado: João Roberto Bueno de Sousa Advogado: Henrique Andrade Alves de Paula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006694-69.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006694-69.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência realizada pelo CEJUSC, noticiado às fls. 140/141 destes autos da ação Monitória movida por Ricardo Capuzzi em face de Antonio Aparecido Cacholari, Felipe Cacholari e Henrique Cacholari, e, em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Observo que eventual descumprimento da presente sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigo 917 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando o interessado o correto peticionamento, como incidente de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 90, §3º do CPC, não há incidência de custas finais. Diante da renúncia das partes quanto ao prazo recursal e, tendo em vista o caráter consensual do pedido, o trânsito em julgado desta sentença ocorrerá nesta data, ficando, desde já, certificado, dispensando-se pois a certidão do cartório. Comunique-se e arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 20/04/2023 |
Homologada a Transação de Acordos Obtidos por Conciliadores
Vistos. Homologo, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência realizada pelo CEJUSC, noticiado às fls. 140/141 destes autos da ação Monitória movida por Ricardo Capuzzi em face de Antonio Aparecido Cacholari, Felipe Cacholari e Henrique Cacholari, e, em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Observo que eventual descumprimento da presente sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigo 917 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando o interessado o correto peticionamento, como incidente de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 90, §3º do CPC, não há incidência de custas finais. Diante da renúncia das partes quanto ao prazo recursal e, tendo em vista o caráter consensual do pedido, o trânsito em julgado desta sentença ocorrerá nesta data, ficando, desde já, certificado, dispensando-se pois a certidão do cartório. Comunique-se e arquivem-se os autos. P.I. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70098624-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 12:19 |
| 28/03/2023 |
Audiência Realizada Exitosa
FRUTÍFERA nos seguintes termos |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/03/2023 às 15:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/03/2023 às 15:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, |
| 12/12/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/03/2023 Hora 15:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2022 Teor do ato: Vistos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, diante da manifestação expressa das partes nesse sentido (fls. 126 e 129/132), remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, providencie o CEJUSC a sua intimação via postal. Intime-se. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, diante da manifestação expressa das partes nesse sentido (fls. 126 e 129/132), remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, providencie o CEJUSC a sua intimação via postal. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70308478-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 09:33 |
| 06/10/2022 |
Certidão Juntada
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70305637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 13:56 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência aos requeridos das mídias que foram depositadas em juízo (fls. 116/117), para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 03/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Dê-se ciência aos requeridos das mídias que foram depositadas em juízo (fls. 116/117), para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70239339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 12:56 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 10/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/05/2022 |
Certidão Juntada
|
| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compareceu nesta data a este Cartório o Dr. Hebert Fernandes de Oliveira, OAB 263045/SP, patrono da parte autora e depositou duas mídias no formato pendrive com idêntico teor em cumprimento ao determinado às fls, 113 destes autos. Nada Mais. |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/110: 1) Dê-se vista ao embargado/autor. 2) Providencie o embargado/autor a conversão dos áudios mencionados no item 6 da referida petição em links de acesso. Na impossibilidade, defiro a entrega de pen drive no cartório em duas cópias (cartório e parte contrária), dando -se vista à parte embargante/requeridos. Fls. 104/105 e 111: informem as partes caso haja êxito nas trtativas de composição. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 108/110: 1) Dê-se vista ao embargado/autor. 2) Providencie o embargado/autor a conversão dos áudios mencionados no item 6 da referida petição em links de acesso. Na impossibilidade, defiro a entrega de pen drive no cartório em duas cópias (cartório e parte contrária), dando -se vista à parte embargante/requeridos. Fls. 104/105 e 111: informem as partes caso haja êxito nas trtativas de composição. Int. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70082154-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 14:21 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70082147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 14:19 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da petição de fls. 104/105. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da petição de fls. 104/105. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70080928-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 16:04 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: De fato, a oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão de fls. 41/42, até o julgamento em primeiro grau, conforme artigo 701, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausentes demais preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. De início, vale afastar a alegação de nulidade da fiança pela falta de outorga uxória. Isso porque, primeiro, o embargante fiador sequer comprovou a condição de casado, pois não juntou a certidão de casamento. E, segundo, ainda que assim não fosse, não possui o embargante legitimidade para arguir a nulidade da fiança ante a ausência de outorga marital, visto que eventual arguição deve ser alegada pelo cônjuge a quem cabia conceder a autorização marital, conforme o artigo 1.650 do Código Civil, não constituindo matéria de ordem pública. Não cabe ao embargante arguir a nulidade de ato por ele próprio praticado, sem o consentimento de seu cônjuge, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, restando configurada sua evidente ilegitimidade para tanto. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1232895 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA STJ, J. 04/08/2015) E assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes. Insurgência. Alegação de nulidade da cláusula de fiança/aval constante da confissão de dívida por ausência de outorga uxória. Extinção da execução pretendida. Inadmissibilidade. Pedido de decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga uxória que só poderá ser formulado pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, conforme redação do art. 1.650 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226780-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Prosseguindo. A celebração da confissão de dívida é incontroversa, conforme confirmado pelos próprios embargantes (fls. 53). O fato de o valor das 12 parcelas de R$ 1.510,00 não corresponder à totalidade da confissão de dívida (R$ 18.124,45) não retira a possibilidade do ajuizamento da ação monitória, pois, para tal procedimento, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo. Destarte, a confissão de dívida assinada por todas as partes e cuja celebração resta incontroversa, diante da confirmação pelos próprios embargantes (fls. 53), configura prova escrita idônea a lastrear o feito monitório. No mais, o principal ponto controvertido é o valor do saldo remanescente, pois as partes divergem quanto ao valor pago pelos embargantes a ser abatido da confissão de dívida. Em 15 (quinze) dias, consoante artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado acerca do documento de fls. 95, atinente à aquisição das lanternas cujo valor parece ter sido acordado para abatimento da dívida, conforme informado pelo próprio embargado às fls. 77. Sem prejuízo, em idêntico prazo, providencie o embargado/autor a apresentação dos áudios indicados às fls. 80/87, conforme requerido às fls. 77. Faculto ao autor a disponibilização das mídias em questão em plataforma digital que possa ser acessada pelas partes e por este Juízo, de modo que deverá informar os links de acesso. Caso não seja possível a disponibilização na forma acima, deverá haver o depósito das mídias em Cartório, sendo que a apresentação de mídia deverá atender à regra do artigo 11, § 5º, da Lei 11.419/2006, devendo ser apresentada uma mídia para permanecer arquivada em Cartório, bem como mídias de idêntico teor e correspondente à quantidade de partes no processo, a fim de viabilizar o exercício do contraditório. Com a disponibilização dos links para acesso ou a apresentação das mídias em Cartório, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante/ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade, ou não, de oitiva de testemunha será averiguada após cumprimento do acima. Aguarde-se, por 05 (cinco) dias, a manifestação das partes sobre este despacho saneador, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma manifestação ou havendo concordância com o que ficou acima decidido, cumpra-se, na íntegra. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
De fato, a oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão de fls. 41/42, até o julgamento em primeiro grau, conforme artigo 701, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausentes demais preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. De início, vale afastar a alegação de nulidade da fiança pela falta de outorga uxória. Isso porque, primeiro, o embargante fiador sequer comprovou a condição de casado, pois não juntou a certidão de casamento. E, segundo, ainda que assim não fosse, não possui o embargante legitimidade para arguir a nulidade da fiança ante a ausência de outorga marital, visto que eventual arguição deve ser alegada pelo cônjuge a quem cabia conceder a autorização marital, conforme o artigo 1.650 do Código Civil, não constituindo matéria de ordem pública. Não cabe ao embargante arguir a nulidade de ato por ele próprio praticado, sem o consentimento de seu cônjuge, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, restando configurada sua evidente ilegitimidade para tanto. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1232895 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA STJ, J. 04/08/2015) E assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes. Insurgência. Alegação de nulidade da cláusula de fiança/aval constante da confissão de dívida por ausência de outorga uxória. Extinção da execução pretendida. Inadmissibilidade. Pedido de decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga uxória que só poderá ser formulado pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, conforme redação do art. 1.650 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226780-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Prosseguindo. A celebração da confissão de dívida é incontroversa, conforme confirmado pelos próprios embargantes (fls. 53). O fato de o valor das 12 parcelas de R$ 1.510,00 não corresponder à totalidade da confissão de dívida (R$ 18.124,45) não retira a possibilidade do ajuizamento da ação monitória, pois, para tal procedimento, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo. Destarte, a confissão de dívida assinada por todas as partes e cuja celebração resta incontroversa, diante da confirmação pelos próprios embargantes (fls. 53), configura prova escrita idônea a lastrear o feito monitório. No mais, o principal ponto controvertido é o valor do saldo remanescente, pois as partes divergem quanto ao valor pago pelos embargantes a ser abatido da confissão de dívida. Em 15 (quinze) dias, consoante artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado acerca do documento de fls. 95, atinente à aquisição das lanternas cujo valor parece ter sido acordado para abatimento da dívida, conforme informado pelo próprio embargado às fls. 77. Sem prejuízo, em idêntico prazo, providencie o embargado/autor a apresentação dos áudios indicados às fls. 80/87, conforme requerido às fls. 77. Faculto ao autor a disponibilização das mídias em questão em plataforma digital que possa ser acessada pelas partes e por este Juízo, de modo que deverá informar os links de acesso. Caso não seja possível a disponibilização na forma acima, deverá haver o depósito das mídias em Cartório, sendo que a apresentação de mídia deverá atender à regra do artigo 11, § 5º, da Lei 11.419/2006, devendo ser apresentada uma mídia para permanecer arquivada em Cartório, bem como mídias de idêntico teor e correspondente à quantidade de partes no processo, a fim de viabilizar o exercício do contraditório. Com a disponibilização dos links para acesso ou a apresentação das mídias em Cartório, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante/ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade, ou não, de oitiva de testemunha será averiguada após cumprimento do acima. Aguarde-se, por 05 (cinco) dias, a manifestação das partes sobre este despacho saneador, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma manifestação ou havendo concordância com o que ficou acima decidido, cumpra-se, na íntegra. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70333084-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/11/2021 09:55 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 Página: 814/817 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Sobre a petição e documentos de 74/88, manifestem-se os requeridos, em quinze (15) dias (Código de Processo Civil, artigo 437, parágrafo primeiro). 2 - Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 27/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Sobre a petição e documentos de 74/88, manifestem-se os requeridos, em quinze (15) dias (Código de Processo Civil, artigo 437, parágrafo primeiro). 2 - Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Int. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70310994-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/10/2021 12:32 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 788/792 |
| 12/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2021 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre os embargos monitórios. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP), João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre os embargos monitórios. |
| 06/10/2021 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSNE.21.70292589-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 06/10/2021 16:15 |
| 15/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365075275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antônio Aparecido Cacholari Diligência : 08/09/2021 |
| 15/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365075292TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Felipe Cacholari Diligência : 08/09/2021 |
| 15/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365075289TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Henrique Cacholari Diligência : 08/09/2021 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 889/893 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2021 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP) |
| 01/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas Iniciais e Vinculação no Portal de Custas |
| 31/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 746/747 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70250054-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 12:18 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2021 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, necessária a complementação das custas iniciais (1% do valor atribuído à causa => R$209,19 - R$208,10 = R$1,09), bem como as despesas postais, haja vista que o polo passivo é ocupado por 3 (três) pessoas. Nesse sentido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a situação supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. Advogados(s): Hebert Fernandes de Oliveira (OAB 263045/SP) |
| 26/08/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Inicialmente, necessária a complementação das custas iniciais (1% do valor atribuído à causa => R$209,19 - R$208,10 = R$1,09), bem como as despesas postais, haja vista que o polo passivo é ocupado por 3 (três) pessoas. Nesse sentido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a situação supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Embargos Monitórios |
| 26/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/05/2023 | Cumprimento de sentença (0006694-69.2023.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/03/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |