| Exeqte |
Condomínio Guaratinguetá Iv
Advogada: Flávia Leonato de Paula Machado Advogada: Ilza Leonato |
| Exectda |
Carmen Dias Moreira
Advogada: Márcia Costa Garcia de Paula Santos |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| Interessado |
GEISON LUIZ DE SOUZA FERRARESSO
Advogada: Regiane Soares dos Santos Sabatini Advogada: Ana Luiza de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.. |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.. |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.26.70107732-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2026 16:16 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 718/723: pretende o exequente a incidência de custas e despesas processuais até o momento em que foi deferido à executada a benesse da gratuidade de Justiça, com o que não concordou a executada. Em que pese a argumentação expendida pelo exequente, não pode seu pleito prosperar. Conforme se extrai das fls. 276/277 destes autos, a parte executada requereu a benesse da gratuidade de Justiça na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Assim, tendo sido o benefício deferido às fls. 707, fica suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios referentes a esta execução, conforme art. 98, §3º do CPC. 2. Cumpra a parte exequente a decisão de fls. 714, apresentando nova planilha de cálculo, nos termos do quanto decidido na presente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 718/723: pretende o exequente a incidência de custas e despesas processuais até o momento em que foi deferido à executada a benesse da gratuidade de Justiça, com o que não concordou a executada. Em que pese a argumentação expendida pelo exequente, não pode seu pleito prosperar. Conforme se extrai das fls. 276/277 destes autos, a parte executada requereu a benesse da gratuidade de Justiça na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Assim, tendo sido o benefício deferido às fls. 707, fica suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios referentes a esta execução, conforme art. 98, §3º do CPC. 2. Cumpra a parte exequente a decisão de fls. 714, apresentando nova planilha de cálculo, nos termos do quanto decidido na presente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70048748-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 16:30 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70042466-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 15:19 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 711/713: Rejeito o pedido de revogação. Eventual irresignação com o quanto decidido às fls. 707 deve/deveria ter sido objeto do recurso/instrumento processual adequado. Ademais, assiste razão à executada, de tal sorte que os débitos condominiais somente poderão ser exigidos até a data da expedição do auto de arrematação. Nesta ordem de ideias, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo atendendo ao quanto disposto nesta decisão e na decisão de fls. 707. Após, dê-se vista à executada. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 711/713: Rejeito o pedido de revogação. Eventual irresignação com o quanto decidido às fls. 707 deve/deveria ter sido objeto do recurso/instrumento processual adequado. Ademais, assiste razão à executada, de tal sorte que os débitos condominiais somente poderão ser exigidos até a data da expedição do auto de arrematação. Nesta ordem de ideias, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo atendendo ao quanto disposto nesta decisão e na decisão de fls. 707. Após, dê-se vista à executada. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70327582-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 17:54 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Assiste razão a executada, tendo em vista que seu pedido de concessão do beneficio da gratuidade de justiça ainda não fora analisado por este Juízo. Da analise dos documentos acostados aos autos pela executada, defiro a ela o beneficio pleiteado, anote-se. Por fim, antes de prosseguir com o feito com a determinação do levantamento dos valores, manifeste-se a exequente acerca do peticionado às fls. 642/644, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Assiste razão a executada, tendo em vista que seu pedido de concessão do beneficio da gratuidade de justiça ainda não fora analisado por este Juízo. Da analise dos documentos acostados aos autos pela executada, defiro a ela o beneficio pleiteado, anote-se. Por fim, antes de prosseguir com o feito com a determinação do levantamento dos valores, manifeste-se a exequente acerca do peticionado às fls. 642/644, no prazo de 15 dias. |
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70303236-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2025 12:25 |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70293079-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 22:09 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição da guia de levantamento do valor depositado acerca da arrematação, em favor da parte credora. Antes, porém, no prazo de 10 dias, deverá a parte interessada providenciar a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico, o qual encontra-se disponível no site http://www.tjsp.js.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAI Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a expedição da guia de levantamento do valor depositado acerca da arrematação, em favor da parte credora. Antes, porém, no prazo de 10 dias, deverá a parte interessada providenciar a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico, o qual encontra-se disponível no site http://www.tjsp.js.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAI |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70220435-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 17:11 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: VISTOS, etc..... Ciência acerca da imissão na posse, pelo arrematante, às fls. 615. Requeira a parte autora o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS, etc..... Ciência acerca da imissão na posse, pelo arrematante, às fls. 615. Requeira a parte autora o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Av. Guaratinguetá nº 851, Bloco 9, apto 04, hoje as 08h00 acompanhado de reforço policial, viatura 10.101 com os PMs, Sgt Fernando e Sgt Fujioka e os meios necessários, providenciado pelo arrematante, quando dei início e por volta das 13h00, concluimos a IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE, conforme circunstanciado no auto anexo. |
| 25/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor do requerimento de fls. 609, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 19/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o teor do requerimento de fls. 609, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1019782-31.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Guaratinguetá Iv - Carmen Dias Moreira - GEISON LUIZ DE SOUZA FERRARESSO - Vistos. fls. 593/602. Deverá a parte executada buscar a pretendida curatela pelas vias processuais adequadas. No mais, o levantamento de eventuais valores remanescentes da arrematação do imóvel deverá ser requerida no momento processual oportuno. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido às fls. 563/564. Int.. - ADV: ANA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB 108663/PR), REGIANE SOARES DOS SANTOS SABATINI (OAB 115397/PR), FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP), MÁRCIA COSTA GARCIA DE PAULA SANTOS (OAB 224836/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Vistos. fls. 593/602. Deverá a parte executada buscar a pretendida curatela pelas vias processuais adequadas. No mais, o levantamento de eventuais valores remanescentes da arrematação do imóvel deverá ser requerida no momento processual oportuno. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido às fls. 563/564. Int.. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR), Ana Luiza de Oliveira (OAB 108663/PR) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. fls. 593/602. Deverá a parte executada buscar a pretendida curatela pelas vias processuais adequadas. No mais, o levantamento de eventuais valores remanescentes da arrematação do imóvel deverá ser requerida no momento processual oportuno. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido às fls. 563/564. Int.. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70171115-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 17:46 |
| 28/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70170353-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/05/2025 12:46 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/05/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 27/05/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 554.2025/026705-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2025 Local: Oficial de justiça - JOSE DIAS MACHADO |
| 26/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, em 21/02/2025 (cf. fl. 485), de modo que o prazo se findou em 10/04/2025, não havgendo notícias nos autos de que tenha desocupado o imóvel. Assim, DETERMINO a expedição do competente mandado de imissão na posse de forma coercitiva do imóvel objeto da matrícula nº 88.720 do 2º CRI de Santo André, consistente no apartamento nº 4, localizado no pavimento térreo, torre 9, do Conjunto Habitacional de Interesse Social, denominado "Condomínio Guaratinguetá IV", situado na Avenida Guaratinguetá nº 851, Santo André/SP. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 483. Int. e Dil.. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 24/05/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Inicialmente, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, em 21/02/2025 (cf. fl. 485), de modo que o prazo se findou em 10/04/2025, não havgendo notícias nos autos de que tenha desocupado o imóvel. Assim, DETERMINO a expedição do competente mandado de imissão na posse de forma coercitiva do imóvel objeto da matrícula nº 88.720 do 2º CRI de Santo André, consistente no apartamento nº 4, localizado no pavimento térreo, torre 9, do Conjunto Habitacional de Interesse Social, denominado "Condomínio Guaratinguetá IV", situado na Avenida Guaratinguetá nº 851, Santo André/SP. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 483. Int. e Dil.. |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 536/539: Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, referente ao pedido de taxa de ocupação do imóvel, posto que o mesmo devera ser assunto de ação própria. No mais, cumpra a d. Serventia o determinado às fls. 483, terceiro parágrafo. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70160885-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/05/2025 16:19 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 536/539: Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, referente ao pedido de taxa de ocupação do imóvel, posto que o mesmo devera ser assunto de ação própria. No mais, cumpra a d. Serventia o determinado às fls. 483, terceiro parágrafo. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70149532-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/05/2025 16:12 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70093753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 14:01 |
| 24/03/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. fls. 487/516 e 517/521. Ciente da interposição dos Agravos de Instrumento nºs 2079308-80.2025.8.26.0000 e 2078418-44.2025.8.26.0000, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, ante a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2078418-44.2025.8.26.0000 (fls. 517/521) para "suspender a expedição de guia de levantamento de eventual saldo remanescente do produto da arrematação em favor da devedora", aguarde-se o julgamento de ambos os agravos de instrumento interpostos pela parte executada e pelo arrematante pelo prazo de 180 dias. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Regiane Soares dos Santos Sabatini (OAB 115397/PR) |
| 21/03/2025 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70090537-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 21/03/2025 18:01 |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. fls. 487/516 e 517/521. Ciente da interposição dos Agravos de Instrumento nºs 2079308-80.2025.8.26.0000 e 2078418-44.2025.8.26.0000, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, ante a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2078418-44.2025.8.26.0000 (fls. 517/521) para "suspender a expedição de guia de levantamento de eventual saldo remanescente do produto da arrematação em favor da devedora", aguarde-se o julgamento de ambos os agravos de instrumento interpostos pela parte executada e pelo arrematante pelo prazo de 180 dias. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70084606-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/03/2025 14:55 |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70056389-4 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 21/02/2025 13:41 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 445/452, 455/458, 462/469, 473/475 e 476/479: Indefiro os pedidos formulados pela executada pois já foram objeto da decisão de fls. 436/438. Nesta ordem de ideias, eventual irresignação com o quanto decidido deve ser apresentado pela via recursal adequada e não pela reiteração de pedidos, tumultuando o processo e violando a boa-fé processual exigida das partes. Outrossim, defiro os pedidos formulados pelo arrematante para que seu nome seja cadastrado no presente feito; seja expedida a competente carta de arrematação; seja expedido ofício ao 2º Registro de Imóveis de Santo André - SP para proceder a baixa das penhoras determinadas nestes autos; e conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada desocupe o imóvel voluntariamente. De outro lado, rejeito os pedidos de reserva do produto da arrematação para pagamento dos débitos até a imissão na posse e que a comissão do leiloeiro seja deduzido do produto da arrematação. Isso porque, são condutas que não foram previstas no edital que levou o imóvel à hasta pública, implicando em violação do princípio da concorrência, criando benefício ao arrematante e ônus excessivo à executada. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 445/452, 455/458, 462/469, 473/475 e 476/479: Indefiro os pedidos formulados pela executada pois já foram objeto da decisão de fls. 436/438. Nesta ordem de ideias, eventual irresignação com o quanto decidido deve ser apresentado pela via recursal adequada e não pela reiteração de pedidos, tumultuando o processo e violando a boa-fé processual exigida das partes. Outrossim, defiro os pedidos formulados pelo arrematante para que seu nome seja cadastrado no presente feito; seja expedida a competente carta de arrematação; seja expedido ofício ao 2º Registro de Imóveis de Santo André - SP para proceder a baixa das penhoras determinadas nestes autos; e conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada desocupe o imóvel voluntariamente. De outro lado, rejeito os pedidos de reserva do produto da arrematação para pagamento dos débitos até a imissão na posse e que a comissão do leiloeiro seja deduzido do produto da arrematação. Isso porque, são condutas que não foram previstas no edital que levou o imóvel à hasta pública, implicando em violação do princípio da concorrência, criando benefício ao arrematante e ônus excessivo à executada. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70005000-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2025 16:47 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70410520-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 18:07 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: VISTOS, etc... Com fundamento no artigo 10 do CPC, faculta-se manifestação sobre os pedidos de fls. 462 e seguintes em 10 dias. Após, conclusos. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS, etc... Com fundamento no artigo 10 do CPC, faculta-se manifestação sobre os pedidos de fls. 462 e seguintes em 10 dias. Após, conclusos. |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70360682-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2024 15:58 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Decurso de Prazo
certidão decurso prazo interposição recurso |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70319694-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/08/2024 15:41 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70292178-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 15:58 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70272714-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 22:37 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70270310-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 17:08 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70267357-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2024 13:05 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: VISTOS, etc... CONDOMÍNIO GUARATINGUETÁ IV, escorado em um título de crédito extrajudicial, ajuizou ação de execução contra CARMEN DIAS MOREIRA, objetivando a quantia de R$ 801,18. A executada foi citada (fls. 60), e deixou transcorrer in albis os prazos para quitar a dívida e/ou apresentar embargos (cf. certidão de fls. 61). A pedido do credor (fls. 86), foi penhorado o imóvel que gerou o débito (fls. 93 e 177). O imóvel foi avaliado (prova emprestada fls. 192/194), e praceado, acabando por ser arrematado (fls. 247/252). A executada ingressou nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 302/350), sustentando, em suma: a) irregularidades na representação processual do exequente; b) não ter sido notificada extrajudicialmente sobre o débito; c) nulidade da sua citação; d) cobranças abusivas. Assim, pugnou pela anulação do feito, com o que não concordou o exequente (fls. 423/434). É o relatório do essencial. DECIDO. Por primeiro, consigno, por oportuno, que nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos do devedor são o meio de defesa do executado nas ações de execução, com natureza jurídica de uma ação incidental, que tem por objeto discutir as matérias arroladas no art. 917 do mesmo diploma legal. Ainda que assim não fosse e mesmo que se considerasse o disposto no parágrafo primeiro do art. 917 do Código de Processo Civil, temos que a exceção apresentada também deve ser rejeitada no mérito. Efetivamente, a exceção de pré-executividade impõe a existência de certos requisitos, como a nulidade do título, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2081030-67.2016.8.26.0000), o que não correu no caso dos autos, pois as matérias levantadas pela devedora dependeriam de prova o que se mostra incompatível com o procedimento proposto. Essa é a lição do iminente professor Clito Fornaciari Júnior sobre o tema exceção de pré executividade: ...Todavia, há uma clara tentativa de banalizar a exceção de pré-executividade, o que não deve ser aplaudido e nem sequer admitido, mormente quando por meio de sua utilização pretende o devedor, sem dar bens à penhora, discutir temas que até necessitam de atividade probatória. Assim, é impensável por esta via discutir a falsidade de assinatura, o erro de conta na memória de cálculo, a prescrição do título, que são questões que, a par de não tocarem com as condições da execução, requerem instrução, incompatível com a forma proposta. Ao se admitir semelhante prática, estará criando-se, com facilidade, óbice para o regular andamento da execução, acudindo-se medidas protelatória, até porque, rejeitada a exceção, terá que se admitir a oportunidade para a apresentação dos embargos do devedor (CLITO FORNACIARI JÚNIOR Advogado e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP matéria publicada no jornal Notícias Forenses Ano XVII n. 170 dezembro de 1999). Com base nisso, indefiro o pedido de fls. 302/350. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS, etc... CONDOMÍNIO GUARATINGUETÁ IV, escorado em um título de crédito extrajudicial, ajuizou ação de execução contra CARMEN DIAS MOREIRA, objetivando a quantia de R$ 801,18. A executada foi citada (fls. 60), e deixou transcorrer in albis os prazos para quitar a dívida e/ou apresentar embargos (cf. certidão de fls. 61). A pedido do credor (fls. 86), foi penhorado o imóvel que gerou o débito (fls. 93 e 177). O imóvel foi avaliado (prova emprestada fls. 192/194), e praceado, acabando por ser arrematado (fls. 247/252). A executada ingressou nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 302/350), sustentando, em suma: a) irregularidades na representação processual do exequente; b) não ter sido notificada extrajudicialmente sobre o débito; c) nulidade da sua citação; d) cobranças abusivas. Assim, pugnou pela anulação do feito, com o que não concordou o exequente (fls. 423/434). É o relatório do essencial. DECIDO. Por primeiro, consigno, por oportuno, que nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos do devedor são o meio de defesa do executado nas ações de execução, com natureza jurídica de uma ação incidental, que tem por objeto discutir as matérias arroladas no art. 917 do mesmo diploma legal. Ainda que assim não fosse e mesmo que se considerasse o disposto no parágrafo primeiro do art. 917 do Código de Processo Civil, temos que a exceção apresentada também deve ser rejeitada no mérito. Efetivamente, a exceção de pré-executividade impõe a existência de certos requisitos, como a nulidade do título, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2081030-67.2016.8.26.0000), o que não correu no caso dos autos, pois as matérias levantadas pela devedora dependeriam de prova o que se mostra incompatível com o procedimento proposto. Essa é a lição do iminente professor Clito Fornaciari Júnior sobre o tema exceção de pré executividade: ...Todavia, há uma clara tentativa de banalizar a exceção de pré-executividade, o que não deve ser aplaudido e nem sequer admitido, mormente quando por meio de sua utilização pretende o devedor, sem dar bens à penhora, discutir temas que até necessitam de atividade probatória. Assim, é impensável por esta via discutir a falsidade de assinatura, o erro de conta na memória de cálculo, a prescrição do título, que são questões que, a par de não tocarem com as condições da execução, requerem instrução, incompatível com a forma proposta. Ao se admitir semelhante prática, estará criando-se, com facilidade, óbice para o regular andamento da execução, acudindo-se medidas protelatória, até porque, rejeitada a exceção, terá que se admitir a oportunidade para a apresentação dos embargos do devedor (CLITO FORNACIARI JÚNIOR Advogado e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP matéria publicada no jornal Notícias Forenses Ano XVII n. 170 dezembro de 1999). Com base nisso, indefiro o pedido de fls. 302/350. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2024 |
Guia Juntada
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70195647-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 18:15 |
| 04/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70136204-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2024 10:45 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70132022-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2024 17:22 |
| 09/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70122430-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/04/2024 21:28 |
| 01/04/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70110309-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/04/2024 16:25 |
| 21/03/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70098300-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/03/2024 17:43 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70094379-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 01:27 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/284: concedo a executada o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se nos autos, devendo ser observado o disposto no art. 903, § 1º do CPC, posto que o auto de arrematação já foi assinado por este Juízo (art. 903 do CPC). Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Márcia Costa Garcia de Paula Santos (OAB 224836/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 276/284: concedo a executada o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se nos autos, devendo ser observado o disposto no art. 903, § 1º do CPC, posto que o auto de arrematação já foi assinado por este Juízo (art. 903 do CPC). |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70076809-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/03/2024 18:01 |
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70034832-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2024 13:44 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70033007-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 15:50 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Fls. 247: Manifestação do leiloeiro acerca da praça positiva. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 19/01/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Fls. 247: Manifestação do leiloeiro acerca da praça positiva. |
| 19/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA635445117TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carmen Dias Moreira Diligência : 14/12/2023 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70445395-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 15:49 |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: Cumprir a d.serventia a determinação de fls. 199, item 6. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 27/11/2023 |
Ato ordinatório
Cumprir a d.serventia a determinação de fls. 199, item 6. |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70412784-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 16:00 |
| 21/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSNE.23.70388861-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/11/2023 17:53 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Foi designado o 1º leilão em 21/11/2023 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 23/11/2023, correspondente ao valor da avaliação de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) atualizados de acordo com os índices da Tabela do TJSP-INPC, valor este que será novamente atualizado na data do leilão, diretamente no sistema gestor. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão que se iniciará em 23/11/2023 às 14:01 horas e com encerramento em 13/12/2023 às 14:00, correspondente à 50% do valor da avaliação, atualizado até a data do leilão. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Foi designado o 1º leilão em 21/11/2023 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 23/11/2023, correspondente ao valor da avaliação de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) atualizados de acordo com os índices da Tabela do TJSP-INPC, valor este que será novamente atualizado na data do leilão, diretamente no sistema gestor. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão que se iniciará em 23/11/2023 às 14:01 horas e com encerramento em 13/12/2023 às 14:00, correspondente à 50% do valor da avaliação, atualizado até a data do leilão. |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70361999-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2023 13:49 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do Provimento CG nº. 19/2021 de 26/04/2021 e Comunicado CG nº 251/2022 de 05/05/2022, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Uilian Aparecido da Silva ("Gold Leilões" - com endereço a fls. 197), regularmente cadastrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão/praça, sendo que o procedimento do leilão eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009, tal como determinado pelo art. 882, § 2º do Novo CPC, que deverá providenciar os meios necessários para sua realização, comunicando este Juízo quanto à data e o local designados, no prazo de 30 dias, intimando-o por e-mail. 2. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 3. Ciência às partes de que após a publicação do edital, caso haja pagamento ou acordo, será devido ao leiloeiro a importância de 1% da avaliação atualizada, à título de despesas gastas por parte do leiloeiro oficial, a ser paga pelo exequente, no prazo de 10 dias, comprovando-se a seguir nos autos o depósito. 4. Providencie o autor o cálculo do débito e a matrícula do imóvel, atualizado. 5. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do novo CPC (se houver penhora em outros processos constante da matrícula, tem que comunicar o Juízo). 6. Com a designação do leilão, intime-se a executada pessoalmente, por carta, ficando o leiloeiro incumbido de providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 09/10/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Nos termos do Provimento CG nº. 19/2021 de 26/04/2021 e Comunicado CG nº 251/2022 de 05/05/2022, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Uilian Aparecido da Silva ("Gold Leilões" - com endereço a fls. 197), regularmente cadastrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão/praça, sendo que o procedimento do leilão eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009, tal como determinado pelo art. 882, § 2º do Novo CPC, que deverá providenciar os meios necessários para sua realização, comunicando este Juízo quanto à data e o local designados, no prazo de 30 dias, intimando-o por e-mail. 2. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 3. Ciência às partes de que após a publicação do edital, caso haja pagamento ou acordo, será devido ao leiloeiro a importância de 1% da avaliação atualizada, à título de despesas gastas por parte do leiloeiro oficial, a ser paga pelo exequente, no prazo de 10 dias, comprovando-se a seguir nos autos o depósito. 4. Providencie o autor o cálculo do débito e a matrícula do imóvel, atualizado. 5. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do novo CPC (se houver penhora em outros processos constante da matrícula, tem que comunicar o Juízo). 6. Com a designação do leilão, intime-se a executada pessoalmente, por carta, ficando o leiloeiro incumbido de providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, comprovando-se nos autos. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70341432-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 17:38 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: VISTOS, etc... Fls. 129/165 e 189/191: Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Pois bem, como se sabe, o destinatário da prova é o juiz e somente a ele é dado aferir da necessidade da realização ou não de determinada prova requerida. De outra banda, a admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando- se as provas colhidas em outro processo ou perante outro juízo. A orientação doutrinária é no sentido de que, para a admissibilidade da prova emprestada, devem se observar alguns requisitos, quais sejam: a) que a parte contra quem a prova é produzida tenha participado do contraditório na construção da prova; b) a existência de identidade entre os fatos do processo anterior com os fatos a serem provados; e c) que seja impossível ou difícil à reprodução da prova emprestada no processo em que se pretenda demonstrar a veracidade de certa. Esse é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni: A legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do princípio do contraditório. A prova pode ser trasladada de um processo a outro desde que as partes do processo para o qual a prova deve ser trasladada tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova foi produzida originariamente. Sabe-se que o exercício do poder estatal através do processo jurisdicional há de ser legítimo, e a legitimidade do exercício desse poder somente pode ser conferida pela abertura à participação dos contendores. Em outras palavras: se o processo jurisdicional deve refletir o Estado Democrático de Direito, sua ideia básica é garantir aos interessados participação efetiva no procedimento que vai levar à edição da decisão". (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pgs. 292/294). Diante disso, é perfeitamente possível o aproveitamento de laudo de avaliação do mesmo imóvel penhorado neste feito, realizado em outro Juízo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que nomeou perito para a avaliação dos imóveis penhorados, determinando às partes o pagamento de honorários periciais. Inconformismo. Pleito de realização de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Impossibilidade dado o tempo em que se encontra em curso a ação de execução. Prova emprestada. Possibilidade. Imóvel que já fora submetido à avaliação por profissional qualificado em outro processo, onde são partes as mesmas que litigam aqui. Decisão reformada para que seja deferida a prova emprestada do imóvel já avaliado em outro processo, mantida a avaliação do imóvel de matrícula 3882, por perito judicial. Agravo parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2266227-27.2018.8.26.0000, da Comarca de Auriflama,, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 25 de fevereiro de 2019). No caso, infere-se que o laudo juntado às fls. 132/135, foi elaborado por Perito Judicial e tem as mesmas características do imóvel penhorado nestes autos, sendo inclusive no mesmo bloco. Ante o exposto, defiro a prova emprestada (laudo de fls. 132/165), e fixo o valor do imóvel penhorado nestes autos (fls. 102), em R$ 130.000,00 (cento e trinta mul reais). Manifeste-se e requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 24/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS, etc... Fls. 129/165 e 189/191: Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Pois bem, como se sabe, o destinatário da prova é o juiz e somente a ele é dado aferir da necessidade da realização ou não de determinada prova requerida. De outra banda, a admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando- se as provas colhidas em outro processo ou perante outro juízo. A orientação doutrinária é no sentido de que, para a admissibilidade da prova emprestada, devem se observar alguns requisitos, quais sejam: a) que a parte contra quem a prova é produzida tenha participado do contraditório na construção da prova; b) a existência de identidade entre os fatos do processo anterior com os fatos a serem provados; e c) que seja impossível ou difícil à reprodução da prova emprestada no processo em que se pretenda demonstrar a veracidade de certa. Esse é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni: A legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do princípio do contraditório. A prova pode ser trasladada de um processo a outro desde que as partes do processo para o qual a prova deve ser trasladada tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova foi produzida originariamente. Sabe-se que o exercício do poder estatal através do processo jurisdicional há de ser legítimo, e a legitimidade do exercício desse poder somente pode ser conferida pela abertura à participação dos contendores. Em outras palavras: se o processo jurisdicional deve refletir o Estado Democrático de Direito, sua ideia básica é garantir aos interessados participação efetiva no procedimento que vai levar à edição da decisão". (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pgs. 292/294). Diante disso, é perfeitamente possível o aproveitamento de laudo de avaliação do mesmo imóvel penhorado neste feito, realizado em outro Juízo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que nomeou perito para a avaliação dos imóveis penhorados, determinando às partes o pagamento de honorários periciais. Inconformismo. Pleito de realização de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Impossibilidade dado o tempo em que se encontra em curso a ação de execução. Prova emprestada. Possibilidade. Imóvel que já fora submetido à avaliação por profissional qualificado em outro processo, onde são partes as mesmas que litigam aqui. Decisão reformada para que seja deferida a prova emprestada do imóvel já avaliado em outro processo, mantida a avaliação do imóvel de matrícula 3882, por perito judicial. Agravo parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2266227-27.2018.8.26.0000, da Comarca de Auriflama,, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 25 de fevereiro de 2019). No caso, infere-se que o laudo juntado às fls. 132/135, foi elaborado por Perito Judicial e tem as mesmas características do imóvel penhorado nestes autos, sendo inclusive no mesmo bloco. Ante o exposto, defiro a prova emprestada (laudo de fls. 132/165), e fixo o valor do imóvel penhorado nestes autos (fls. 102), em R$ 130.000,00 (cento e trinta mul reais). Manifeste-se e requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70317110-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 12:05 |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70234211-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 17:11 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2023 Teor do ato: Vistos. Este juízo não dispõe de oficial de justiça avaliador. Portanto, nomeio perito judicial o engenheiro FÁBIO MARTIN, especializado para realização da perícia de avaliação . Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Este juízo não dispõe de oficial de justiça avaliador. Portanto, nomeio perito judicial o engenheiro FÁBIO MARTIN, especializado para realização da perícia de avaliação . Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70211917-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2023 15:06 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da penhora devidamente averbada perante o 2º C.R.I de Santo André (cf. cópias que seguem), requeira o credor o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da penhora devidamente averbada perante o 2º C.R.I de Santo André (cf. cópias que seguem), requeira o credor o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70201874-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2023 11:04 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70170246-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 14:11 |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70107302-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/04/2023 16:53 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: 1. Foram realizadas as providências para averbação da penhora, através do programa ARISP (penhora on line), sob o protocolo nº PH000458602, conforme relatório anexo. 2. Intime-se o credor, através de seu procurador, pela imprensa oficial, para que, providencie a emissão e pagamento da guia devida ao ARISP (valor: R$ 201,92), até o seu vencimento, ou seja, dia 17/04/2023, referente à averbação da penhora, conforme boleto enviado ao e-mail. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 29/03/2023 |
Documento Juntado
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| 29/03/2023 |
Petição Intermediária Juntada
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| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: 1. Foram realizadas as providências para averbação da penhora, através do programa ARISP (penhora on line), sob o protocolo nº PH000458602, conforme relatório anexo. 2. Intime-se o credor, através de seu procurador, pela imprensa oficial, para que, providencie a emissão e pagamento da guia devida ao ARISP (valor: R$ 201,92), até o seu vencimento, ou seja, dia 17/04/2023, referente à averbação da penhora, conforme boleto enviado ao e-mail. |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70061807-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/03/2023 12:09 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: Vistos. A fim de efetuar a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, apresente o credor memória de cálculo do débito atualizado, bem como informe o e-mail e telefone do advogado. Aguarde-se providências nesse sentido pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de efetuar a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, apresente o credor memória de cálculo do débito atualizado, bem como informe o e-mail e telefone do advogado. Aguarde-se providências nesse sentido pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA480648945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carmen Dias Moreira Diligência : 16/01/2023 |
| 14/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 96: Providencie a Serventia o necessário para averbação da penhora via ARISP. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 96: Providencie a Serventia o necessário para averbação da penhora via ARISP. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70370368-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2022 13:07 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2022 Teor do ato: VISTOS, etc... 1 - Penhore-se, mediante termo nestes autos, o imóvel descrito às fls. 42/45, objeto da matrícula 8.720 do 2º C.R.I. desta Comarca. 2 - Aceito a indicação do credor, nomeando a executada como depositária do bem penhorado. 3 Após, recolhida a diferença das custas postais de fls. 69/70 (R$3,70), intime-se a devedora do ato, bem como do fato de ter sido ela nomeado depositária do bem, por carta. 4 - Cumprido o item supra e recolhida a taxa de R$ 13,49, instituído pelo Convênio com o Tribunal de Justiça (cód. 208-9), determinarei a averbação da penhora através do sistema ARISP. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 30/11/2022 |
Decisão Determinação
VISTOS, etc... 1 - Penhore-se, mediante termo nestes autos, o imóvel descrito às fls. 42/45, objeto da matrícula 8.720 do 2º C.R.I. desta Comarca. 2 - Aceito a indicação do credor, nomeando a executada como depositária do bem penhorado. 3 Após, recolhida a diferença das custas postais de fls. 69/70 (R$3,70), intime-se a devedora do ato, bem como do fato de ter sido ela nomeado depositária do bem, por carta. 4 - Cumprido o item supra e recolhida a taxa de R$ 13,49, instituído pelo Convênio com o Tribunal de Justiça (cód. 208-9), determinarei a averbação da penhora através do sistema ARISP. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70288767-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2022 16:11 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: VISTOS, etc... Fls. 87/88 Indefiro o pedido, posto que ultrapassado o prazo de 90 dias da queima da guia DARE de fls. 49/50, conforme orientações contidas no Comunicado CG 560/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Fls. 86 - Para penhora do imóvel indicado a fls. 42/45 (matrícula 88.720 do 2º CRI de Santo André), informe o credor quem assumirá o encargo de depositário, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 12/09/2022 |
Decisão Determinação
VISTOS, etc... Fls. 87/88 Indefiro o pedido, posto que ultrapassado o prazo de 90 dias da queima da guia DARE de fls. 49/50, conforme orientações contidas no Comunicado CG 560/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Fls. 86 - Para penhora do imóvel indicado a fls. 42/45 (matrícula 88.720 do 2º CRI de Santo André), informe o credor quem assumirá o encargo de depositário, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70232524-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 14:17 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Vistos. Realizadas buscas para localização de bens em nome do executado, através do sistema INFOJUD, esta restou negativa, conforme pesquisa que segue. Realizadas buscas para localização de bens em nome do executado, através do sistema RENAJUD, esta restou negativa, conforme pesquisa que segue Requeira o credor o que de direito, em 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 13/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Realizadas buscas para localização de bens em nome do executado, através do sistema INFOJUD, esta restou negativa, conforme pesquisa que segue. Realizadas buscas para localização de bens em nome do executado, através do sistema RENAJUD, esta restou negativa, conforme pesquisa que segue Requeira o credor o que de direito, em 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70042650-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2022 18:45 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2022 Teor do ato: VISTOS, etc... 1- Como se sabe, o sistema SISBAJUD pode bloquear quantia superior ao determinado pelo Juízo, pois ele incide sobre todas as contas ativas do devedor, com o bloqueio do valor determinado em cada uma das contas. Isso porque o sistema disponibilizado pelo Banco Central não garante o bloqueio do valor exato e correto da dívida. Contudo, por se tratar de instrumento eficiente à satisfação do crédito, não se justifica suspender o seu uso em razão do disposto no art. 36 da Lei n. 13.869/19, que tipifica crime de abuso de autoridade nos seguintes termos:Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, em se verificando que o sistema SISBAJUD bloqueou valor superior àquele determinado, deve a serventia proceder aimediata liberação do excedente, independentemente de nova determinação deste Juízo. 2- Efetivado o pedido de bloqueio da importância da execução junto ao SISBAJUD, sob protocolo nº 20220000470876, e não tendo sido realizado o bloqueio de valores, conforme relatório anexo. Requeira o credor o que de direito, em 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação dos interessados no arquivo Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 07/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2022 |
Expedição de documento
certidão - decurso do prazo para embargos à execução |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365100417TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carmen Dias Moreira Diligência : 01/10/2021 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 896/900 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2021 Teor do ato: VISTOS. 1. Por carta, cite-se a executada para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC. 2.Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, se requerido, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 829, § 1, art. 841 caput, 798, caput c.c. inciso II, alínea "c", 829, § 2º e 841, §§ 1º e 2º do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015). 3.A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870 caput c.c. Art. 870, § único, do novo CPC). 4. A executada, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, do novo CPC e, finalmente, de que no prazo para EMBARGOS, reconhecendo o crédito do exeqüendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP) |
| 27/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. 1. Por carta, cite-se a executada para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC. 2.Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, se requerido, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 829, § 1, art. 841 caput, 798, caput c.c. inciso II, alínea "c", 829, § 2º e 841, §§ 1º e 2º do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015). 3.A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870 caput c.c. Art. 870, § único, do novo CPC). 4. A executada, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, do novo CPC e, finalmente, de que no prazo para EMBARGOS, reconhecendo o crédito do exeqüendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/04/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 07/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2024 |
Pedido de Prazo |
| 01/04/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 09/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2025 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 18/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/03/2025 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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