| Reqte |
Juliana de Souza Costa
Advogada: Paula da Silva Caitano Advogado: Wagner Vieira Nogueira |
| Reqdo | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Perito | Fernanda Awada Campanella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Traslade a d. Serventia a peças processuais de fls. 260/261 e 262/276 para os autos do cumprimento de sentença de nº 0015370-06.2023.8.26.0554. No mais, arquivem-se estes autos, prosseguindo na execução. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP), Wagner Vieira Nogueira (OAB 488327/SP) |
| 11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Traslade a d. Serventia a peças processuais de fls. 260/261 e 262/276 para os autos do cumprimento de sentença de nº 0015370-06.2023.8.26.0554. No mais, arquivem-se estes autos, prosseguindo na execução. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP), Wagner Vieira Nogueira (OAB 488327/SP) |
| 11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Traslade a d. Serventia a peças processuais de fls. 260/261 e 262/276 para os autos do cumprimento de sentença de nº 0015370-06.2023.8.26.0554. No mais, arquivem-se estes autos, prosseguindo na execução. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70427882-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 11:34 |
| 21/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Fls. 251/255 ciência da resposta do ofício do INSS. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP), Wagner Vieira Nogueira (OAB 488327/SP) |
| 16/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Fls. 251/255 ciência da resposta do ofício do INSS. |
| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015370-06.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 11/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Implantação do Benefício - Acidentes do Trabalho |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2023 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao INSS Setor de Benefícios de Santo André, a fim de que coloque o benefício da autora em manutenção, encaminhando-o por e-mail. No mais, a execução de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se as orientações do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), parte I, item 1. Sendo assim, a execução invertida deverá ser feita através de petição nos moldes do orientado acima. Aguarde-se providências da autora neste sentido pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP), Wagner Vieira Nogueira (OAB 488327/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao INSS Setor de Benefícios de Santo André, a fim de que coloque o benefício da autora em manutenção, encaminhando-o por e-mail. No mais, a execução de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se as orientações do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), parte I, item 1. Sendo assim, a execução invertida deverá ser feita através de petição nos moldes do orientado acima. Aguarde-se providências da autora neste sentido pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70347688-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 07:44 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70320768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 20:48 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 pág. 20/22), aguarde-se eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos provisoriamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61614". Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP), Wagner Vieira Nogueira (OAB 488327/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 pág. 20/22), aguarde-se eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos provisoriamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61614". |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/072023 Trânsito em julgado: 24/08/2023 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso e ao reexame nocessário. V. U. Relator: JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Cumprir a d.serventia o determinado, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP), Wagner Vieira Nogueira (OAB 488327S/P) |
| 29/05/2023 |
Ato ordinatório
Cumprir a d.serventia o determinado, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 25/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.23.70173006-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/05/2023 18:40 |
| 25/05/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70173001-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/05/2023 18:34 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Interposto recurso de apelação, manifeste-se o apeladonoprazode15dias (art. 1010, § 1º, Novo Código de Processo Civil). Após, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,independentemente de juízo de admissibilidade. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Interposto recurso de apelação, manifeste-se o apeladonoprazode15dias (art. 1010, § 1º, Novo Código de Processo Civil). Após, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70136202-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/04/2023 10:46 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: SENTENÇA Processo nº:1000327-46.2022.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente:Juliana de Souza Costa Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Justiça Gratuita C O N C L U S Ã O: Em 02 de fevereiro de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR. MÁRCIO BONETTI. Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, digitei. VISTOS, etc... JULIANA DE SOUZA COSTA propôs a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que em virtude de piora no seu quadro clínico, que a incapacita para o trabalho e decorre de doença profissional (Síndrome de Burnout), requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido em 01/11/2021. Assim, requereu a procedência da ação para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, a aposentadoria por invalidez, a qual deve ser paga desde o dia 01/11/2021 - data do indeferimento do requerimento administrativo. Juntou documentos. Laudo pericial juntado às fls. 96/110. Regularmente citado, o INSS acompanhou a produção da prova pericial, apresentou resposta (contestação), arguindo: decadência, prescrição e pugnando pela improcedência da ação em razão da ausência dos direitos reclamados pela autora. É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Inicialmente, considerando que não se trata a presente de revisão de benefícios, fica rejeitada a preliminar de decadência, porque tal instituto se aplica somente a pedidos revisionais perante o INSS (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991), não atingindo o direito do segurado ao recebimento do benefício. Neste sentido: "EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STJ - RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). Também rejeito a preliminar de prescrição, porque esta não tem o condão de extinguir o processo, mas sim, afastar a eventual condenação sobre prestações dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Portanto, não impede o julgamento do feito. Dito isto, a ação é procedente. Relata a autora que em razão da função por ela exercida passou a sofrer de doença psicológica (diagnóstico de Síndrome de Burnout). Submetida a exame pericial, a expert concluiu que Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: ? A autora apresentou patologia psíquica com nexo concausal com o labor ? Há uma incapacidade parcial e permanente. Tem-se que a concessão do auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado e (b) existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique perda ou redução da capacidade laboral, conforme determina o art. 86, da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.258/97. Tal benefício tem a finalidade de indenizar o segurado quando acometido de acidente de qualquer natureza, que tenha resultado sequelas que importem redução da capacidade de trabalho correlata às funções que habitualmente o obreiro exercia. In casu, de início, verifico que a qualidade de segurado está demonstrada, nos termos do art. 11, inciso I, alínea"a", da Lei nº. 8.213/91, ante o vínculo laborativo, não havendo necessidade de cumprimento de período de carência, por se tratar de benefício acidentário. A doença que acomete a obreira e sua relação com o trabalho restou incontroversa nos autos, à vista da conclusão do laudo pericial de fls. 96/110, no qual a expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente. Portanto, estão presentes os elementos configuradores da infortunística, que são o exercício do trabalho somado à lesão funcional causadora da redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo causal, encontrando-se então formada a relação de causa e efeito entre os dois acontecimentos, demonstrando assim que o obreira faz jus à concessão do auxílio-acidente. Com relação ao termo inicial do benefício, este deve se dar a partir da data do requerimento administrativo, qual seja: 01/11/2021 (fls.34), ocasião em que o réu indeferiu o benefício pleiteado. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Ação acidentária. Doença do trabalho. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa e nexo de concausalidade comprovados. Auxílio-acidente devido. Termo inicial. Data do requerimento administrativo, diante da prévia postulação junto ao INSS. Precedentes. Valores em atraso. Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da Emenda. Honorários advocatícios. Art. 85, § 4º, II, do CPC. Fixação em liquidação, observado o que vier a ser decidido pelo STJ no tema 1105 acerca da aplicabilidade da súmula 111. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária parcialmente provida." (Apelação / Remessa Necessária nº 1022352-09.2019.8.26.0053 - 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator: Des. FRANCISCO SHINTATE Julgado em 17/11/2022). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o INSS a pagar à autora, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 01/11/2021 (fls.34), auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, nos termos do disposto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, mais abono anual (art. 40) - deduzidos os valores eventualmente recebidos pela autora no período, a título de auxílio-doença, desde que relacionado ao quadro em questão. Os juros moratórios, incidentes a partir da citação, consonante Súmula 204 do S.T.J., serão calculados sobre as parcelas em atraso englobadamente até a citação, e, depois, calculados mês a mês, de forma decrescente, com a mesma taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária das parcelas pagas em atraso, deverá seguir-se o que restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE Tema 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.492.221/PR Tema 905), inclusive eventual modulação de efeitos. Deverá, ainda, ser adotado, no que couber, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir da sua entrada em vigor. Isenta-se a autarquia do pagamento de custas processuais, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03. O arbitramento dos honorários advocatícios se dará na etapa do cumprimento da sentença, quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015). Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público (16ª e 17ª Câmaras) para reexame necessário. P.I.C Santo André, 02 de fevereiro de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP) |
| 16/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA Processo nº:1000327-46.2022.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente:Juliana de Souza Costa Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Justiça Gratuita C O N C L U S Ã O: Em 02 de fevereiro de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR. MÁRCIO BONETTI. Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, digitei. VISTOS, etc... JULIANA DE SOUZA COSTA propôs a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que em virtude de piora no seu quadro clínico, que a incapacita para o trabalho e decorre de doença profissional (Síndrome de Burnout), requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido em 01/11/2021. Assim, requereu a procedência da ação para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, a aposentadoria por invalidez, a qual deve ser paga desde o dia 01/11/2021 - data do indeferimento do requerimento administrativo. Juntou documentos. Laudo pericial juntado às fls. 96/110. Regularmente citado, o INSS acompanhou a produção da prova pericial, apresentou resposta (contestação), arguindo: decadência, prescrição e pugnando pela improcedência da ação em razão da ausência dos direitos reclamados pela autora. É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Inicialmente, considerando que não se trata a presente de revisão de benefícios, fica rejeitada a preliminar de decadência, porque tal instituto se aplica somente a pedidos revisionais perante o INSS (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991), não atingindo o direito do segurado ao recebimento do benefício. Neste sentido: "EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STJ - RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). Também rejeito a preliminar de prescrição, porque esta não tem o condão de extinguir o processo, mas sim, afastar a eventual condenação sobre prestações dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Portanto, não impede o julgamento do feito. Dito isto, a ação é procedente. Relata a autora que em razão da função por ela exercida passou a sofrer de doença psicológica (diagnóstico de Síndrome de Burnout). Submetida a exame pericial, a expert concluiu que Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: ? A autora apresentou patologia psíquica com nexo concausal com o labor ? Há uma incapacidade parcial e permanente. Tem-se que a concessão do auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado e (b) existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique perda ou redução da capacidade laboral, conforme determina o art. 86, da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.258/97. Tal benefício tem a finalidade de indenizar o segurado quando acometido de acidente de qualquer natureza, que tenha resultado sequelas que importem redução da capacidade de trabalho correlata às funções que habitualmente o obreiro exercia. In casu, de início, verifico que a qualidade de segurado está demonstrada, nos termos do art. 11, inciso I, alínea"a", da Lei nº. 8.213/91, ante o vínculo laborativo, não havendo necessidade de cumprimento de período de carência, por se tratar de benefício acidentário. A doença que acomete a obreira e sua relação com o trabalho restou incontroversa nos autos, à vista da conclusão do laudo pericial de fls. 96/110, no qual a expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente. Portanto, estão presentes os elementos configuradores da infortunística, que são o exercício do trabalho somado à lesão funcional causadora da redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo causal, encontrando-se então formada a relação de causa e efeito entre os dois acontecimentos, demonstrando assim que o obreira faz jus à concessão do auxílio-acidente. Com relação ao termo inicial do benefício, este deve se dar a partir da data do requerimento administrativo, qual seja: 01/11/2021 (fls.34), ocasião em que o réu indeferiu o benefício pleiteado. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Ação acidentária. Doença do trabalho. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa e nexo de concausalidade comprovados. Auxílio-acidente devido. Termo inicial. Data do requerimento administrativo, diante da prévia postulação junto ao INSS. Precedentes. Valores em atraso. Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da Emenda. Honorários advocatícios. Art. 85, § 4º, II, do CPC. Fixação em liquidação, observado o que vier a ser decidido pelo STJ no tema 1105 acerca da aplicabilidade da súmula 111. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária parcialmente provida." (Apelação / Remessa Necessária nº 1022352-09.2019.8.26.0053 - 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator: Des. FRANCISCO SHINTATE Julgado em 17/11/2022). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o INSS a pagar à autora, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 01/11/2021 (fls.34), auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, nos termos do disposto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, mais abono anual (art. 40) - deduzidos os valores eventualmente recebidos pela autora no período, a título de auxílio-doença, desde que relacionado ao quadro em questão. Os juros moratórios, incidentes a partir da citação, consonante Súmula 204 do S.T.J., serão calculados sobre as parcelas em atraso englobadamente até a citação, e, depois, calculados mês a mês, de forma decrescente, com a mesma taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária das parcelas pagas em atraso, deverá seguir-se o que restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE Tema 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.492.221/PR Tema 905), inclusive eventual modulação de efeitos. Deverá, ainda, ser adotado, no que couber, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir da sua entrada em vigor. Isenta-se a autarquia do pagamento de custas processuais, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03. O arbitramento dos honorários advocatícios se dará na etapa do cumprimento da sentença, quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015). Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público (16ª e 17ª Câmaras) para reexame necessário. P.I.C Santo André, 02 de fevereiro de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSNE.22.70359311-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/11/2022 18:29 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2022 Teor do ato: VISTOS, etc... 1. Face ao declarado a fls. 165, doravante, o M.P. não mais deverá ser intimado acerca dos atos processuais. Anote-se. 2. Não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, declaro encerrada a instrução processual. 3. Concedo às partes 15 dias de prazo para apresentação das razões finais. 4. Após, consertados os autos, tornem conclusos para sentença. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP) |
| 25/10/2022 |
Decisão Determinação
VISTOS, etc... 1. Face ao declarado a fls. 165, doravante, o M.P. não mais deverá ser intimado acerca dos atos processuais. Anote-se. 2. Não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, declaro encerrada a instrução processual. 3. Concedo às partes 15 dias de prazo para apresentação das razões finais. 4. Após, consertados os autos, tornem conclusos para sentença. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70269630-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2022 15:29 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. decisão de fls.116/117, expedi o mandado de levantamento eletrônico sob o protocolo nº 20220817103321029875, em favor da perita judicial. Tão logo assinada pelo juiz o valor será transferido para a conta indicada no formulário apresentado. |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2022 Teor do ato: Vistas dos autos a autora para: ( ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Cumpra a d. Serventia o determinado a fls. 116/117, item "1", expedindo-se MLE em favor da perita judicial. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP) |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos a autora para: ( ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Cumpra a d. Serventia o determinado a fls. 116/117, item "1", expedindo-se MLE em favor da perita judicial. |
| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70175298-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/06/2022 08:23 |
| 03/06/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70159887-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2022 19:48 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70156255-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2022 17:24 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Expeça-se MLE em favor da perita judicial, relativo ao depósito de fls. 115. 2 - Digam sobre o laudo e se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade. Observo que, ordinariamente, é desnecessária a prova oral. A jurisprudência é farta e taxativa, como se constata nestes arestos: JTACSP 87/391: Em se tratando de ação acidentária, evidente resulta que a prova testemunhal não pode sobrepujar a pericial para demonstração da alegada incapacidade laborativa; JTACSP 96/276: Tendo a perícia médico-pericial concluído po total inexistência de incapacidade laborativa no obreiro, de nada vale a prova testemunhal, uma vez que o fato não depende de conhecimento comum, senão de juízo técnico especializado, podendo até a prova testemunhal ser dispensada; JTACSP 102/32: Na direção do processo incumbe ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial, porque não seriam afirmações pessoais que iriam destruir ou confirmar informes técnico-periciais ; JTACSP 122/329: Comprovado o acidente pela prova documental e a sequela pela pericial, inadmissível a prova testemunhal para a prova de incapacidade, pois tal fato se insere naquele rol que demanda conhecimento técnico para sua aferição, e somente através de perícia pode ser demonstrado. Também geralmente é suficiente para o desate de mérito o conteúdo da perícia médica. Outras questões comumente levantadas em defesa da prova testemunhal são irrelevantes. É o caso, por exemplo, da aferição das condições de trabalho do obreiro. A experiência judiciária já tornou de conhecimento notório as condições de trabalho nos diversos setores de construção civil, das indústrias metalúrgica, química, têxtil, moveleira e serviços em geral. As tarefas desempenhadas pelos pedreiros, ajudante gerais, faxineiros, prensistas, embaladores, vigilantes, ponteadores, soldadores, tecelões, carpinteiros, marceneiros, motoristas, pintores, armadores, costureiras, forneiros, perfuradores, digitadores, etc. (para ficar nos casos de maior relevância estatísticas), são de comum e cediço conhecimento de qualquer leigo. Nesse sentido: Agr. de Instr. nº 184.033/7, Santo André, Rel. Juiz Quaglia Barbosa. Ademais, o julgamento antecipado da lide, no procedimento sumário, é permitido, nos termos do artigo 278, § 2o do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9245/95. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se, sendo o INSS pelo portal. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP) |
| 19/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Expeça-se MLE em favor da perita judicial, relativo ao depósito de fls. 115. 2 - Digam sobre o laudo e se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade. Observo que, ordinariamente, é desnecessária a prova oral. A jurisprudência é farta e taxativa, como se constata nestes arestos: JTACSP 87/391: Em se tratando de ação acidentária, evidente resulta que a prova testemunhal não pode sobrepujar a pericial para demonstração da alegada incapacidade laborativa; JTACSP 96/276: Tendo a perícia médico-pericial concluído po total inexistência de incapacidade laborativa no obreiro, de nada vale a prova testemunhal, uma vez que o fato não depende de conhecimento comum, senão de juízo técnico especializado, podendo até a prova testemunhal ser dispensada; JTACSP 102/32: Na direção do processo incumbe ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial, porque não seriam afirmações pessoais que iriam destruir ou confirmar informes técnico-periciais ; JTACSP 122/329: Comprovado o acidente pela prova documental e a sequela pela pericial, inadmissível a prova testemunhal para a prova de incapacidade, pois tal fato se insere naquele rol que demanda conhecimento técnico para sua aferição, e somente através de perícia pode ser demonstrado. Também geralmente é suficiente para o desate de mérito o conteúdo da perícia médica. Outras questões comumente levantadas em defesa da prova testemunhal são irrelevantes. É o caso, por exemplo, da aferição das condições de trabalho do obreiro. A experiência judiciária já tornou de conhecimento notório as condições de trabalho nos diversos setores de construção civil, das indústrias metalúrgica, química, têxtil, moveleira e serviços em geral. As tarefas desempenhadas pelos pedreiros, ajudante gerais, faxineiros, prensistas, embaladores, vigilantes, ponteadores, soldadores, tecelões, carpinteiros, marceneiros, motoristas, pintores, armadores, costureiras, forneiros, perfuradores, digitadores, etc. (para ficar nos casos de maior relevância estatísticas), são de comum e cediço conhecimento de qualquer leigo. Nesse sentido: Agr. de Instr. nº 184.033/7, Santo André, Rel. Juiz Quaglia Barbosa. Ademais, o julgamento antecipado da lide, no procedimento sumário, é permitido, nos termos do artigo 278, § 2o do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9245/95. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se, sendo o INSS pelo portal. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70119080-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2022 14:57 |
| 29/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70115372-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/04/2022 05:57 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70094519-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 10:31 |
| 31/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - INSS - Solicitação de Informações - Acidentes do Trabalho |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Empregadora - Dados do Acidente - Acidentes de Trabalho |
| 31/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2022/013066-3 Situação: Aguardando cumprimento em 30/03/2022 12:12:09 Local: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 31/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2022/013072-8 Situação: Aguardando cumprimento em 30/03/2022 12:23:42 Local: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.22.70033060-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 09/02/2022 17:13 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Preenchidos os requisitos legais, defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em sede de antecipação de tutela a requerente pretende a concessão do benefício acidentário. Analisando os autos, verifico que não há elementos seguros a demonstrar os fatos afirmados pela parte autora, pois os mesmos demandam a produção de provas que ainda não se encontram no processo. 2 - Nomeio perito a Drª. FERNANDA AWADA CAMPANELLA. Fixo seus honorários nos termos da Portaria em vigor. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. 3 - Faculto a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos, pela parte autora, em cinco dias, sob pena de preclusão, sendo que os quesitos do INSS seguem em frente. Pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 4 - Exame do acidentado para o dia 26/04/2022, às 13:15 horas, na Rua Almirante Protógenes 289 sala 71, Bairro Jardim Santo André (próximo a estação de trem Prefeito Celso Daniel), devendo a parte autora providenciar a IMPRESSÃO DA GUIA DE APRESENTAÇÃO E INSTRUÍ-LA COM CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. 5- Oficiem-se na forma requerida, se o caso. 6- Laudo em 30 dias a contar da conclusão dos exames. 7- A contestação deverá ser apresentada em audiência a ser designada, ou, antes dela, após o laudo. 8- Cite-se e intimem-se, inclusive o Dr. Curador. 9-Audiência oportunamente, se necessária. Advogados(s): Paula da Silva Caitano (OAB 283225/SP) |
| 01/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - nomeação perito judicial - Tribunal de Justiça |
| 01/02/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1 - Preenchidos os requisitos legais, defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em sede de antecipação de tutela a requerente pretende a concessão do benefício acidentário. Analisando os autos, verifico que não há elementos seguros a demonstrar os fatos afirmados pela parte autora, pois os mesmos demandam a produção de provas que ainda não se encontram no processo. 2 - Nomeio perito a Drª. FERNANDA AWADA CAMPANELLA. Fixo seus honorários nos termos da Portaria em vigor. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. 3 - Faculto a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos, pela parte autora, em cinco dias, sob pena de preclusão, sendo que os quesitos do INSS seguem em frente. Pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 4 - Exame do acidentado para o dia 26/04/2022, às 13:15 horas, na Rua Almirante Protógenes 289 sala 71, Bairro Jardim Santo André (próximo a estação de trem Prefeito Celso Daniel), devendo a parte autora providenciar a IMPRESSÃO DA GUIA DE APRESENTAÇÃO E INSTRUÍ-LA COM CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. 5- Oficiem-se na forma requerida, se o caso. 6- Laudo em 30 dias a contar da conclusão dos exames. 7- A contestação deverá ser apresentada em audiência a ser designada, ou, antes dela, após o laudo. 8- Cite-se e intimem-se, inclusive o Dr. Curador. 9-Audiência oportunamente, se necessária. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2022 |
Contestação |
| 17/06/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 23/11/2022 |
Alegações Finais |
| 28/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 25/05/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2023 | Cumprimento de sentença (0015370-06.2023.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |