| Reqte |
Technic do Brasil Ltda
Advogada: Carla Valéria Fragoso Santos |
| Reqdo |
Keep Art do Brasil Impressões Graficas LTDA
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.26.70183085-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/07/2026 15:19 |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo de quinze dias sem manifestação da requerente. Nada Mais. |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição juntada às fls. 302/305. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/07/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.26.70183085-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/07/2026 15:19 |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo de quinze dias sem manifestação da requerente. Nada Mais. |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição juntada às fls. 302/305. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte requerente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição juntada às fls. 302/305. |
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70150225-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 17:00 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2026 Teor do ato: "Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e v. acórdão proferido. A FASE EXECUTÓRIA se dará em incidente próprio, por iniciativa da parte credora mediante PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, ficando, portanto, as partes intimadas para este fim, nos termos do que dispõe no artigo 1285, § 1º e artigo 917, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante do trânsito em julgado. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será arquivado com as anotações devidas. Int..". Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e v. acórdão proferido. A FASE EXECUTÓRIA se dará em incidente próprio, por iniciativa da parte credora mediante PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, ficando, portanto, as partes intimadas para este fim, nos termos do que dispõe no artigo 1285, § 1º e artigo 917, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante do trânsito em julgado. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será arquivado com as anotações devidas. Int..". |
| 23/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70105944-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 15:00 |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 25/05/2023 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Diante do recurso de apelação interposto pelo requerido, manifeste-se o autor em contrarrazões. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do recurso de apelação interposto pelo requerido, manifeste-se o autor em contrarrazões. |
| 20/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70085740-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/03/2023 15:16 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/187: conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na sentença contradição, omissão ou obscuridade. As teses jurídicas sustentadas pelas partes foram analisadas, e, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do julgado, contudo, embargos de declaração não têm efeito infringente. Deixo de acolher, portanto, os presentes embargos, ficando mantida a sentença como foi lançada. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 10/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 184/187: conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na sentença contradição, omissão ou obscuridade. As teses jurídicas sustentadas pelas partes foram analisadas, e, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do julgado, contudo, embargos de declaração não têm efeito infringente. Deixo de acolher, portanto, os presentes embargos, ficando mantida a sentença como foi lançada. Intimem-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70070998-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2023 21:03 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. TECHNIC DO BRASIL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRAFICAS LTDA e NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando ter adquirido da ré KEEP ART uma grande quantidade de etiquetas/braçadeiras, contudo, referida ré não cumpriu com o cronograma de entrega das mercadorias. Aduziu que, devido ao ocorrido, as partes acabaram negociando a entrega do restante das mercadorias faltantes, celebrando um termo em que a autora reconheceu ser devedora da quantia de R$ 42.000,00, correspondente a 126.574 etiquetas/braçadeiras faltantes, além da quantia de R$ 11.161,08 (valor já pago pela autora), referente ao restante das etiquetas (26.574), contudo, a ré KEEP ART, novamente, não entregou nenhuma das mercadorias faltantes. Narrou que, durante as tratativas e negociação para a entrega das etiquetas/braçadeiras faltantes, a ré KEEP ART acabou negociando a duplicada de R$ 42.000,00, endossando-a para a segunda ré NEW PROGRESS (factoring). Relatou que a ré NEW PROGRESS, mesmo sem a entrega das mercadorias pela ré KEEP ART, passou a cobrar a requerente pelo não pagamento da duplicata que lhe foi cedida, acabando por levá-la a protesto. Postulou, assim, em sede de tutela antecipada, que seja retirado o protesto da duplicata, bem como , ao final, seja declarada e reconhecida a nulidade do título. Pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 18.150,00. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/26. O provimento de urgência almejado foi deferido, mediante a apresentação de caução em dinheiro, fls. 27/28. Sobreveio acórdão em sede de agravo de instrumento interposto pela autora, tirado da decisão que deferiu a tutela, mediante caução em dinheiro, sendo negado provimento ao recurso, fls. 45/49. Citada, a requerida NEW PROGRESS ofertou contestação a fls. 62/82. Alegou ter adquirido da requerida KEEP ART o título (duplicata), objeto da lide, por meio de endosso translativo, de modo que deve considerada terceira de boa-fé, razão pela qual a requerente (sacada) não pode, em face da ré (endossatária), opor as exceções pessoais que possui contra a ré KEEP ART (endossante), aplicando-se, assim, no caso em tela, o princípio da inoponibilidade das exceções. Aduziu que a requerente confirmou o recebimento do título, estando configurado o aceite tácito, com a consequente desvinculação total do negócio subjacente que originou a obrigação, passando o título a possuir abstração e autonomia. Teceu considerações sobre a regularidade da operação de fomento mercantil, bem como alegou ter sido legal o protesto do título, em razão do não pagamento. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, arguindo em seu favor a Súmula 385 do STJ, postulando a improcedência da pretensão. Foram juntados os documentos de fls. 83/143. A requerida KEEP ART, citada, fls. 157, deixou de ofertar contestação no prazo legal, fls. 158. Réplica a fls. 161/166. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 170 e 171. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A pretensão é procedente em parte. Inicialmente, observo que a requerida KEEP ART foi devidamente citada no seu endereço sede, fls. 148/149 e 157, contudo, deixou de ofertar contestação no prazo legal, fls. 158, tornando-se revel, contudo, a ela não se aplicam os efeitos previstos no art. 344, do CPC, haja vista que a outra ré NEW PROGRESS compareceu aos autos e ofertou contestação (art. 345, I do mesmo diploma legal citado). No caso em tela, incontroverso que a requerente adquiriu, junto a ré KEEP ART, 300.000 (trezentas mil) etiquetas/braçadeiras, pelo valor de R$ 126.000,00, ser pago em 03 vezes (ato da compra, 30 e 60 dias), após a entrega. A requerida KEEP ART não cumpriu o cronograma de entrega das mercadorias, deixando de entregar 153.148 etiquetas/braçadeiras, razão pela qual as partes acabaram negociando e celebrando um termo de acordo em que a requerente se declarou devedora da quantia de R$ 11.161,08, correspondente a 26.574 etiquetas/braçadeiras (valor que foi devidamente pago), além da quantia de R$ 42.000,00, correspondentes a 126.574 etiquetas/braçadeiras faltantes (valor que seria pago por meio de duplicata). O não cumprimento do termo de acordo celebrado, pela ré KEEP ART, pela falta de entrega das mercadorias restantes (153.148 etiquetas/braçadeiras), é incontroverso, até porque nenhuma das requeridas trouxe aos autos documentos comprobatórios de que as mercadorias tenham sido entregues (art. 373, II, do CPC). De outro giro, enquanto a requerente e a ré KEEP ART estavam negociando a entrega do restante das mercadorias, esta última endossou e cedeu a duplicata de R$ 42.000,00, em favor da ré NEW PROGRESS, conforme contrato de fomento mercantil, juntado a fls. 96/106 e 107/112. Como as mercadorias não foram entregues, a requerente deixou de efetuar o pagamento da duplicada de R$ 42.000,00, o que culminou com o protesto do título pela endossatária e ré NEW PROGRESS, conforme se infere a fls. 20. É cediço que a duplicata mercantil se trata de um título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que tem como objetivo comprovar a compra e venda mercantil ou prestação de serviços entre as partes. Assim, trata-se de um título vinculado à sua origem, cuja emissão deve ser atrelada à efetiva compra e venda de mercadoria ou à prestação de serviço. De outro giro, o contrato de factoring, celebrado entre as requeridas caracteriza-se como compra de direitos de crédito de uma empresa pela fomentadora, que paga e assume os riscos desta cobrança. Nos termos do art. 294, do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competiam, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, desde que, evidentemente, não se evidencie a boa-fé do terceiro na aquisição do título, a atrair a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Vale dizer, havendo a transmissão do título por cessão de crédito, como ocorreu no caso em tela, torna-se possível a discussão da causa subjacente, nos termos do referido art. 294 do Código Civil, podendo o devedor alegar exceções pessoais contra o cedente em face da faturizadora. No caso em tela, a exceção pessoal, alegada pela requerente, é justamente a não entrega das mercadorias, pela ré KEEP ART, que deu origem a duplicata de R$ 42.000,00, endossada em favor da ré NEW PROGRESS, por meio do contrato de factoring. A não entrega das mercadorias, pela ré KEEP ART, é incontroversa, ressaltando-se que a duplicata emitida não possui aceite, mas foi tão somente reconhecida pela requerente, fls. 120, pois esta estava aguardando o prazo da entrega das mercadorias, o que veio a ser descumprido. Desse modo, a duplicatas mercantil, levada a protesto pela ré NEW PROGRESS, não tem causa subjacente que legitime sua cobrança. Em que pese a ré NEW PROGRESS, factoring, não tenha participado da relação jurídica originária, celebrada entre a autora e a ré KEEP ART, na qualidade de cessionária do crédito deveria certificar-se da regularidade do título antes de efetuar a cobrança, exigindo a nota fiscal e prova da efetiva da entrega e recebimento de mercadorias ou prestação de serviços que originou o saque da duplicata. É da própria essência do risco do negócio do factoring a aquisição de eventual crédito irregular, correndo por sua conta e risco a eventual aquisição de crédito viciado, por isso não há como se acolher a tese da ré NEW PROGRESS de aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto no art. 25 da Lei 7.357/85. Desse modo, também não socorre a requerida NEW PROGRESS a alegação de ser terceira de boa-fé e da autonomia e abstração do título de crédito. Sobreleva notar que a cláusula quatorze do contrato de factoring celebrado entre as requeridas revela a obrigatoriedade de a ré NEW PROGRESS certificar-se da regularidade do título, o que não ocorreu no caso em tela, a afastar a alegada boa-fé da ré: CLÁUSULA 14ª - A CONTRATANTE compromete-se a remeter à CONTRATADA, discriminados no Termo Aditivo, os títulos representativos dos créditos a serem negociados, oriundos de suas vendas mercantis e/ou da prestação de serviços realizados, devidamente endossados em preto, conforme disposto na cláusula 12ª e devidamente acompanhados das cópias reprográficas de suas respectivas notas fiscais e dos comprovantes da entrega de mercadorias ou da prestação dos serviços. Nesse sentido, ainda: DUPLICATA. Cessão de crédito. Ação declaratória de nulidade de duplicata cumulada com pedido de indenização por danos morais. Hipótese em que a cessionária não tomou a cautela de exigir prévia comprovação da idoneidade das duplicatas recebidas da cedente. Inexistência de aceite e falta de prova da entrega das mercadorias. Título de crédito causal desprovido deste requisito. Nulidade das duplicatas, frente ao autor, declarada. Cancelamento dos protestos determinado. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de nulidade de duplicata cumulada com pedido de indenização por danos morais. Protesto indevido de duplicatas. Conduta negligente da cessionária de crédito representado por duplicatas ao omitir-se no dever de averiguar a higidez das cártulas. Responsabilidade civil da ré configurada. Danos morais caracterizados. Condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Descabimento do pleito de redução. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 0186566-68.2011.8.26.0100, Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Ementa: COBRANÇA - Duplicatas mercantis endossadas em branco Improcedência Inconformismo - Cessão de créditos - Possibilidade de discussão da causa subjacente - Ausência de prova da concretização de negócio subjacente que permitisse saque do título - Inicial não instruída com duplicatas com aceite expresso e comprovantes de entrega de mercadorias ou prestação de serviços - Risco do negócio atribuído à autora - Inexigibilidade das duplicatas - Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC Não cabimento, por ser excessivo Fixação por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Duplicata, 1026409-55.2020.8.26.0564, Relator(a): Heraldo de Oliveira, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2021, Data de publicação: 10/09/2021). Deste modo, a duplicata no valor de R$ 42.000,00, levada a protesto a fls. 20, é de fato inexigível pela falta de lastro comercial, sendo de rigor a declaração da nulidade do título. Em que pese o protesto do título efetuado pela ré NEW PROGRESS, fls. 20, o pedido de indenização por danos morais não procede. Isto porque, consoante Súmula 385, do E. STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso em tela, o documento juntado a fls. 131/136, emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, comprova que a empresa autora possuía vários protestos em seu nome, com data de 17/09/2021, enquanto o protesto do título, objeto da lide, é posterior, ou seja, janeiro de 2022. O que se dessume, portanto, é que a empresa autora possuía, ao tempo do protesto do título, várias inscrições preexistentes (outros protestos), a ensejar a aplicação da Súmula 385 do STJ. A requerente alegou, em réplica, que os demais protestos preexistentes não dizem respeito a transações com a requerida ou qualquer outro fornecedor, mas se trata de protestos de cobrança de impostos, em que foram realizados acordos com poder público, o qual compete solicitar as baixas dos títulos ao cartório competente. Tal alegação, contudo, não ficou comprovada nos autos (art. 373, I, do CPC), pois a requerente não trouxe nenhum documento para comprovar que os demais protestos preexistentes já teriam sido objeto de acordo com os credores, a justificar a ilegitimidade dos apontamentos, bem como o afastamento da Súmula 385 do STJ. Assim, verifica-se a preexistência de negativação (protestos) legítima em desfavor da autora, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de reparação de danos morais, já que não caracterizada a causação de prejuízo imaterial por conduta da ré. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para declarar a nulidade do título, objeto da lide, levada a protesto a fls. 20 (DMI Nº 11252 003, no valor de R$ 42.000,00, emitida em 20/12/2021, tendo como sacador e endossatária as empresas requeridas). Determino, em consequência, o cancelamento definitivo da publicidade do protesto, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à requerente seu devido encaminhamento ao Cartório de Protesto, com cópia de fls. 20, comprovando, posteriormente, o protocolo nos autos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 24/02/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. TECHNIC DO BRASIL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRAFICAS LTDA e NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando ter adquirido da ré KEEP ART uma grande quantidade de etiquetas/braçadeiras, contudo, referida ré não cumpriu com o cronograma de entrega das mercadorias. Aduziu que, devido ao ocorrido, as partes acabaram negociando a entrega do restante das mercadorias faltantes, celebrando um termo em que a autora reconheceu ser devedora da quantia de R$ 42.000,00, correspondente a 126.574 etiquetas/braçadeiras faltantes, além da quantia de R$ 11.161,08 (valor já pago pela autora), referente ao restante das etiquetas (26.574), contudo, a ré KEEP ART, novamente, não entregou nenhuma das mercadorias faltantes. Narrou que, durante as tratativas e negociação para a entrega das etiquetas/braçadeiras faltantes, a ré KEEP ART acabou negociando a duplicada de R$ 42.000,00, endossando-a para a segunda ré NEW PROGRESS (factoring). Relatou que a ré NEW PROGRESS, mesmo sem a entrega das mercadorias pela ré KEEP ART, passou a cobrar a requerente pelo não pagamento da duplicata que lhe foi cedida, acabando por levá-la a protesto. Postulou, assim, em sede de tutela antecipada, que seja retirado o protesto da duplicata, bem como , ao final, seja declarada e reconhecida a nulidade do título. Pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 18.150,00. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/26. O provimento de urgência almejado foi deferido, mediante a apresentação de caução em dinheiro, fls. 27/28. Sobreveio acórdão em sede de agravo de instrumento interposto pela autora, tirado da decisão que deferiu a tutela, mediante caução em dinheiro, sendo negado provimento ao recurso, fls. 45/49. Citada, a requerida NEW PROGRESS ofertou contestação a fls. 62/82. Alegou ter adquirido da requerida KEEP ART o título (duplicata), objeto da lide, por meio de endosso translativo, de modo que deve considerada terceira de boa-fé, razão pela qual a requerente (sacada) não pode, em face da ré (endossatária), opor as exceções pessoais que possui contra a ré KEEP ART (endossante), aplicando-se, assim, no caso em tela, o princípio da inoponibilidade das exceções. Aduziu que a requerente confirmou o recebimento do título, estando configurado o aceite tácito, com a consequente desvinculação total do negócio subjacente que originou a obrigação, passando o título a possuir abstração e autonomia. Teceu considerações sobre a regularidade da operação de fomento mercantil, bem como alegou ter sido legal o protesto do título, em razão do não pagamento. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, arguindo em seu favor a Súmula 385 do STJ, postulando a improcedência da pretensão. Foram juntados os documentos de fls. 83/143. A requerida KEEP ART, citada, fls. 157, deixou de ofertar contestação no prazo legal, fls. 158. Réplica a fls. 161/166. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 170 e 171. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A pretensão é procedente em parte. Inicialmente, observo que a requerida KEEP ART foi devidamente citada no seu endereço sede, fls. 148/149 e 157, contudo, deixou de ofertar contestação no prazo legal, fls. 158, tornando-se revel, contudo, a ela não se aplicam os efeitos previstos no art. 344, do CPC, haja vista que a outra ré NEW PROGRESS compareceu aos autos e ofertou contestação (art. 345, I do mesmo diploma legal citado). No caso em tela, incontroverso que a requerente adquiriu, junto a ré KEEP ART, 300.000 (trezentas mil) etiquetas/braçadeiras, pelo valor de R$ 126.000,00, ser pago em 03 vezes (ato da compra, 30 e 60 dias), após a entrega. A requerida KEEP ART não cumpriu o cronograma de entrega das mercadorias, deixando de entregar 153.148 etiquetas/braçadeiras, razão pela qual as partes acabaram negociando e celebrando um termo de acordo em que a requerente se declarou devedora da quantia de R$ 11.161,08, correspondente a 26.574 etiquetas/braçadeiras (valor que foi devidamente pago), além da quantia de R$ 42.000,00, correspondentes a 126.574 etiquetas/braçadeiras faltantes (valor que seria pago por meio de duplicata). O não cumprimento do termo de acordo celebrado, pela ré KEEP ART, pela falta de entrega das mercadorias restantes (153.148 etiquetas/braçadeiras), é incontroverso, até porque nenhuma das requeridas trouxe aos autos documentos comprobatórios de que as mercadorias tenham sido entregues (art. 373, II, do CPC). De outro giro, enquanto a requerente e a ré KEEP ART estavam negociando a entrega do restante das mercadorias, esta última endossou e cedeu a duplicata de R$ 42.000,00, em favor da ré NEW PROGRESS, conforme contrato de fomento mercantil, juntado a fls. 96/106 e 107/112. Como as mercadorias não foram entregues, a requerente deixou de efetuar o pagamento da duplicada de R$ 42.000,00, o que culminou com o protesto do título pela endossatária e ré NEW PROGRESS, conforme se infere a fls. 20. É cediço que a duplicata mercantil se trata de um título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que tem como objetivo comprovar a compra e venda mercantil ou prestação de serviços entre as partes. Assim, trata-se de um título vinculado à sua origem, cuja emissão deve ser atrelada à efetiva compra e venda de mercadoria ou à prestação de serviço. De outro giro, o contrato de factoring, celebrado entre as requeridas caracteriza-se como compra de direitos de crédito de uma empresa pela fomentadora, que paga e assume os riscos desta cobrança. Nos termos do art. 294, do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competiam, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, desde que, evidentemente, não se evidencie a boa-fé do terceiro na aquisição do título, a atrair a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Vale dizer, havendo a transmissão do título por cessão de crédito, como ocorreu no caso em tela, torna-se possível a discussão da causa subjacente, nos termos do referido art. 294 do Código Civil, podendo o devedor alegar exceções pessoais contra o cedente em face da faturizadora. No caso em tela, a exceção pessoal, alegada pela requerente, é justamente a não entrega das mercadorias, pela ré KEEP ART, que deu origem a duplicata de R$ 42.000,00, endossada em favor da ré NEW PROGRESS, por meio do contrato de factoring. A não entrega das mercadorias, pela ré KEEP ART, é incontroversa, ressaltando-se que a duplicata emitida não possui aceite, mas foi tão somente reconhecida pela requerente, fls. 120, pois esta estava aguardando o prazo da entrega das mercadorias, o que veio a ser descumprido. Desse modo, a duplicatas mercantil, levada a protesto pela ré NEW PROGRESS, não tem causa subjacente que legitime sua cobrança. Em que pese a ré NEW PROGRESS, factoring, não tenha participado da relação jurídica originária, celebrada entre a autora e a ré KEEP ART, na qualidade de cessionária do crédito deveria certificar-se da regularidade do título antes de efetuar a cobrança, exigindo a nota fiscal e prova da efetiva da entrega e recebimento de mercadorias ou prestação de serviços que originou o saque da duplicata. É da própria essência do risco do negócio do factoring a aquisição de eventual crédito irregular, correndo por sua conta e risco a eventual aquisição de crédito viciado, por isso não há como se acolher a tese da ré NEW PROGRESS de aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto no art. 25 da Lei 7.357/85. Desse modo, também não socorre a requerida NEW PROGRESS a alegação de ser terceira de boa-fé e da autonomia e abstração do título de crédito. Sobreleva notar que a cláusula quatorze do contrato de factoring celebrado entre as requeridas revela a obrigatoriedade de a ré NEW PROGRESS certificar-se da regularidade do título, o que não ocorreu no caso em tela, a afastar a alegada boa-fé da ré: CLÁUSULA 14ª - A CONTRATANTE compromete-se a remeter à CONTRATADA, discriminados no Termo Aditivo, os títulos representativos dos créditos a serem negociados, oriundos de suas vendas mercantis e/ou da prestação de serviços realizados, devidamente endossados em preto, conforme disposto na cláusula 12ª e devidamente acompanhados das cópias reprográficas de suas respectivas notas fiscais e dos comprovantes da entrega de mercadorias ou da prestação dos serviços. Nesse sentido, ainda: DUPLICATA. Cessão de crédito. Ação declaratória de nulidade de duplicata cumulada com pedido de indenização por danos morais. Hipótese em que a cessionária não tomou a cautela de exigir prévia comprovação da idoneidade das duplicatas recebidas da cedente. Inexistência de aceite e falta de prova da entrega das mercadorias. Título de crédito causal desprovido deste requisito. Nulidade das duplicatas, frente ao autor, declarada. Cancelamento dos protestos determinado. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de nulidade de duplicata cumulada com pedido de indenização por danos morais. Protesto indevido de duplicatas. Conduta negligente da cessionária de crédito representado por duplicatas ao omitir-se no dever de averiguar a higidez das cártulas. Responsabilidade civil da ré configurada. Danos morais caracterizados. Condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Descabimento do pleito de redução. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 0186566-68.2011.8.26.0100, Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). Ementa: COBRANÇA - Duplicatas mercantis endossadas em branco Improcedência Inconformismo - Cessão de créditos - Possibilidade de discussão da causa subjacente - Ausência de prova da concretização de negócio subjacente que permitisse saque do título - Inicial não instruída com duplicatas com aceite expresso e comprovantes de entrega de mercadorias ou prestação de serviços - Risco do negócio atribuído à autora - Inexigibilidade das duplicatas - Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC Não cabimento, por ser excessivo Fixação por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Duplicata, 1026409-55.2020.8.26.0564, Relator(a): Heraldo de Oliveira, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2021, Data de publicação: 10/09/2021). Deste modo, a duplicata no valor de R$ 42.000,00, levada a protesto a fls. 20, é de fato inexigível pela falta de lastro comercial, sendo de rigor a declaração da nulidade do título. Em que pese o protesto do título efetuado pela ré NEW PROGRESS, fls. 20, o pedido de indenização por danos morais não procede. Isto porque, consoante Súmula 385, do E. STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso em tela, o documento juntado a fls. 131/136, emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, comprova que a empresa autora possuía vários protestos em seu nome, com data de 17/09/2021, enquanto o protesto do título, objeto da lide, é posterior, ou seja, janeiro de 2022. O que se dessume, portanto, é que a empresa autora possuía, ao tempo do protesto do título, várias inscrições preexistentes (outros protestos), a ensejar a aplicação da Súmula 385 do STJ. A requerente alegou, em réplica, que os demais protestos preexistentes não dizem respeito a transações com a requerida ou qualquer outro fornecedor, mas se trata de protestos de cobrança de impostos, em que foram realizados acordos com poder público, o qual compete solicitar as baixas dos títulos ao cartório competente. Tal alegação, contudo, não ficou comprovada nos autos (art. 373, I, do CPC), pois a requerente não trouxe nenhum documento para comprovar que os demais protestos preexistentes já teriam sido objeto de acordo com os credores, a justificar a ilegitimidade dos apontamentos, bem como o afastamento da Súmula 385 do STJ. Assim, verifica-se a preexistência de negativação (protestos) legítima em desfavor da autora, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de reparação de danos morais, já que não caracterizada a causação de prejuízo imaterial por conduta da ré. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para declarar a nulidade do título, objeto da lide, levada a protesto a fls. 20 (DMI Nº 11252 003, no valor de R$ 42.000,00, emitida em 20/12/2021, tendo como sacador e endossatária as empresas requeridas). Determino, em consequência, o cancelamento definitivo da publicidade do protesto, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à requerente seu devido encaminhamento ao Cartório de Protesto, com cópia de fls. 20, comprovando, posteriormente, o protocolo nos autos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70047291-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 15:53 |
| 13/02/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70040654-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/02/2023 11:38 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70026405-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 19:24 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP) |
| 02/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em réplica. |
| 20/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA470824756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Keep Art do Brasil Impressões Graficas LTDA Diligência : 15/09/2022 |
| 07/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/08/2022 |
Guia Juntada
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| 29/08/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSNE.22.70260018-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/08/2022 17:18 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Para remessa da carta de citação, o autor deverá recolher a taxa postal no valor total de R$ 29,70 através da guia FEDTJ - código 120-1. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP) |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para remessa da carta de citação, o autor deverá recolher a taxa postal no valor total de R$ 29,70 através da guia FEDTJ - código 120-1. |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70252567-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/08/2022 10:13 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do AR negativo que encontra-se disponibilizado na íntegra no sistema SAJ. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca do AR negativo que encontra-se disponibilizado na íntegra no sistema SAJ. |
| 17/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70245830-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2022 11:11 |
| 28/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR421547075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda Diligência : 25/07/2022 |
| 28/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR421547067TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Keep Art do Brasil Impressões Graficas LTDA |
| 28/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR421547067TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Keep Art do Brasil Impressões Graficas LTDA |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se, por carta, observadas as formalidades legais e disposições no Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias. P.Int. Advogados(s): Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP) |
| 18/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se, por carta, observadas as formalidades legais e disposições no Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias. P.Int. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70167211-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2022 11:12 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O J U N T A D A Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação contida no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XX, artigo 1.277, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, junto a seguir as peças dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2017743-23.2022.8.26.0000, que tramitou perante o E. Tribunal de Justiça, com seu respectivo trânsito em julgado. Nada Mais. Santo André, 12 de maio de 2022. Eu, Juliana Barros Valeriano Tironi De Abreu, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/05/2022 |
Documento Juntado
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| 12/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 31/34: mantenho a decisão de fls. 27/28. Apenas por economia processual, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a autora dar integral cumprimento ao item "1" da decisão de fls. 27/28, comprovando o pagamento da taxa judiciária. P. Int. Advogados(s): Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP) |
| 02/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 31/34: mantenho a decisão de fls. 27/28. Apenas por economia processual, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a autora dar integral cumprimento ao item "1" da decisão de fls. 27/28, comprovando o pagamento da taxa judiciária. P. Int. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70022164-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 15:33 |
| 29/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, para comprovar o pagamento da taxa judiciária e taxa postal. Outrossim, emende a parte autora a petição inicial, no mesmo prazo, para regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pela autora. Desde já passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. O documento de fls. 20 indica a probabilidade do direito da autora, pois houve a emissão de título no valor de R$ 42.000,00 em seu desfavor, resultando no protesto junto ao Tabelionato de Protesto, localizado em Santo André. Há também urgência no pedido, pois sabidamente há perigo de dano quando da restrição de linhas de crédito em prol de empresas, por conta da permanência da constrição do nome no rol de inadimplentes. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar a sustação do protesto do título de crédito apontado junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, limitada ao título indicado na petição inicial e documento de fls. 20 (protocolo nº 00076-24/01/2022, nº título/Duplicata: 11252 003, vencimento: 20.12.2021, valor R$ 42.000,00, modalidade: duplicata mercantil por indicação, sacador: Keep Art do Brasil Impressões Graficas LTDA), mediante caução a ser prestada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida, já que, com a concessão da tutela, a requerida ficará impedida de obter o valor plasmado na duplicata, não sendo viável se desconsiderar, nesta etapa procedimental, que se trata de título executivo extrajudicial, pelo que imprescindível a garantia do juízo, na hipótese, até porque ainda não concedido o contraditório. A caução deve ser apresentada em dinheiro, no valor de R$ R$ 42.000,00, nos termos do artigo 300, § 1º, do NCPC. O bem indicado na inicial não possui liquidez, sendo, assim, insuficiente para ressarcir eventuais danos que a parte contrária possa vir a sofrer. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao requerente seu devido encaminhamento ao respectivo Tabelionato de Protesto e comprovação nos autos. Regularizados, voltem conclusos para despacho inicial. Intime-se e cumpra-se, certificando a serventia sobre o depósito da caução supra determinada, bem como a regularidade do pagamento das custas processuais. Advogados(s): Carla Valéria Fragoso Santos (OAB 263818/SP) |
| 27/01/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, para comprovar o pagamento da taxa judiciária e taxa postal. Outrossim, emende a parte autora a petição inicial, no mesmo prazo, para regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pela autora. Desde já passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. O documento de fls. 20 indica a probabilidade do direito da autora, pois houve a emissão de título no valor de R$ 42.000,00 em seu desfavor, resultando no protesto junto ao Tabelionato de Protesto, localizado em Santo André. Há também urgência no pedido, pois sabidamente há perigo de dano quando da restrição de linhas de crédito em prol de empresas, por conta da permanência da constrição do nome no rol de inadimplentes. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar a sustação do protesto do título de crédito apontado junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, limitada ao título indicado na petição inicial e documento de fls. 20 (protocolo nº 00076-24/01/2022, nº título/Duplicata: 11252 003, vencimento: 20.12.2021, valor R$ 42.000,00, modalidade: duplicata mercantil por indicação, sacador: Keep Art do Brasil Impressões Graficas LTDA), mediante caução a ser prestada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida, já que, com a concessão da tutela, a requerida ficará impedida de obter o valor plasmado na duplicata, não sendo viável se desconsiderar, nesta etapa procedimental, que se trata de título executivo extrajudicial, pelo que imprescindível a garantia do juízo, na hipótese, até porque ainda não concedido o contraditório. A caução deve ser apresentada em dinheiro, no valor de R$ R$ 42.000,00, nos termos do artigo 300, § 1º, do NCPC. O bem indicado na inicial não possui liquidez, sendo, assim, insuficiente para ressarcir eventuais danos que a parte contrária possa vir a sofrer. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao requerente seu devido encaminhamento ao respectivo Tabelionato de Protesto e comprovação nos autos. Regularizados, voltem conclusos para despacho inicial. Intime-se e cumpra-se, certificando a serventia sobre o depósito da caução supra determinada, bem como a regularidade do pagamento das custas processuais. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2022 |
Contestação |
| 23/08/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/08/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/02/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/02/2023 |
Indicação de Provas |
| 16/02/2023 |
Indicação de Provas |
| 08/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/06/2026 |
Petições Diversas |
| 17/07/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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