| Exeqte |
Jose Tadeu de Oliveira
Advogado: Diego Scariot |
| Exectdo |
My Construtora Eireli - EPP
Advogado: Thiago Pimentel Fogaça José |
| Interesda. |
Marlene Aparecida Matias
Advogada: Gabriela Seiler Bolognino Monteiro |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Daniel Lahoud Leardini
Advogado: Alexandre Leardini Advogado: Joao Pedro Tozzi Pavageau |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70094051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 11:54 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70094051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 11:54 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70060139-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 15:24 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2026 Teor do ato: Vistos, Com efeito, conforme determinação de fls. 622/623, sobreveio certidão (fls. 632) informando que ocorreu levantamento de valores pelo exequente, provenientes do produto da arrematação posteriormente atingida pela desconstituição da penhora por força do v. acórdão proferido nos embargos de terceiro. Logo, tornada sem efeito a arrematação por motivo não imputável ao arrematante, assiste a este o direito à restituição do valor pago pelo preço da arrematação. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir aos autos a quantia levantada (R$ 105.198,61), sob pena de penhora nos próprios autos, sem prejuízo de ulterior apuração de responsabilidade. No que tange ao levantamento de valores pelo arrematante, bem como ao ressarcimento de demais despesas por ele pretendido (fls. 633/655), aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos de terceiro, ficando a cargo das partes interessadas comunicá-lo nestes autos. Com o depósito pelo exequente e após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com efeito, conforme determinação de fls. 622/623, sobreveio certidão (fls. 632) informando que ocorreu levantamento de valores pelo exequente, provenientes do produto da arrematação posteriormente atingida pela desconstituição da penhora por força do v. acórdão proferido nos embargos de terceiro. Logo, tornada sem efeito a arrematação por motivo não imputável ao arrematante, assiste a este o direito à restituição do valor pago pelo preço da arrematação. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir aos autos a quantia levantada (R$ 105.198,61), sob pena de penhora nos próprios autos, sem prejuízo de ulterior apuração de responsabilidade. No que tange ao levantamento de valores pelo arrematante, bem como ao ressarcimento de demais despesas por ele pretendido (fls. 633/655), aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de embargos de terceiro, ficando a cargo das partes interessadas comunicá-lo nestes autos. Com o depósito pelo exequente e após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70035017-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 16:22 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70407063-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2025 21:06 |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Vistos. Com efeito, o v. acórdão de fls. 594/599 acolheu os embargos de terceiro, determinado a desconstituição da penhora do imóvel já arrematado nestes autos. Dessa forma, não há que se falar em liberação de valores relativos ao produto da arrematação, seja em favor da terceira interessada, do condomínio credor ou do Município. Em suma, ainda que esteja pendente julgamento de embargos de declaração em face da sentença prolatada nos embargos de terceiro, é prudente se aguardar decisão definitiva sobre o tema antes de proceder à liberação de valores, pois, caso seja confirmada a desconstituição da penhora, os valores depositados pelo arrematante comportam devolução. Logo, aguarde-se a decisão definitiva em sede de embargos de terceiro, ficando a cargo das partes interessadas comunicar o trânsito em julgado, quando serão analisados os pedidos de fls. 479/480, fls. 494/499 e fls. 601/661, Sem prejuízo, quanto ao pedido de fls. 616, emita a serventia extrato da conta judicial, certificando se já ocorreu algum levantamento de valores relativo ao produto da arrematação por qualquer das partes. Após, conclusos para decisão. Por fim, quanto ao pedido de fls. 617/ 618, razão assiste ao peticionante, pois, diante do julgamento dos embargos de terceiro, de rigor o cancelamento do mandado de imissão na posse de fls. 580/581. Comunique-se, com urgência, por meio de e-mail institucional, à central de mandados, para devolução do mandado expedido a fls. 580/581, independentemente de cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com efeito, o v. acórdão de fls. 594/599 acolheu os embargos de terceiro, determinado a desconstituição da penhora do imóvel já arrematado nestes autos. Dessa forma, não há que se falar em liberação de valores relativos ao produto da arrematação, seja em favor da terceira interessada, do condomínio credor ou do Município. Em suma, ainda que esteja pendente julgamento de embargos de declaração em face da sentença prolatada nos embargos de terceiro, é prudente se aguardar decisão definitiva sobre o tema antes de proceder à liberação de valores, pois, caso seja confirmada a desconstituição da penhora, os valores depositados pelo arrematante comportam devolução. Logo, aguarde-se a decisão definitiva em sede de embargos de terceiro, ficando a cargo das partes interessadas comunicar o trânsito em julgado, quando serão analisados os pedidos de fls. 479/480, fls. 494/499 e fls. 601/661, Sem prejuízo, quanto ao pedido de fls. 616, emita a serventia extrato da conta judicial, certificando se já ocorreu algum levantamento de valores relativo ao produto da arrematação por qualquer das partes. Após, conclusos para decisão. Por fim, quanto ao pedido de fls. 617/ 618, razão assiste ao peticionante, pois, diante do julgamento dos embargos de terceiro, de rigor o cancelamento do mandado de imissão na posse de fls. 580/581. Comunique-se, com urgência, por meio de e-mail institucional, à central de mandados, para devolução do mandado expedido a fls. 580/581, independentemente de cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70398094-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 16:12 |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70395570-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/12/2025 17:35 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70392861-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 18:19 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 591/593: Tendo em vista as alegações da executada, considerando-se, que o imóvel penhorado, referente à matrícula de nº 170.881, objeto da apelação cível mencionada a fls. 591 e do acórdão de fls. 594/599, já foi arrematado nos autos em leilão judicial, bem como parte do produto da arrematação foi levantado pelo exequente, nos termos do art. 10, do CPC, intimem-se o exequente, bem como os terceiros interessados Marlene (co-proprietária de 50% do imóvel) e Daniel (arrematante do bem), para se manifestarem, em até dez dias, acerca das alegações e pedidos da executada de fls. 591/593 e sobre o acórdão de fls. 594/599. Após a manifestação do exequente e dos terceiros interessados, como determinado, venham os autos conclusos, COM URGÊNCIA, para decisão sobre os pedidos formulados pela executada a fls. 591/593. Sem prejuízo, no mesmo prazo de dez dias, cumpra o exequente o determinado no ato ordinatório de fls. 588, visando a pesquisa de bens da executada pelo INFOJUD. Observo, ainda, que, oportunamente, será decidido o pedido do arrematante do imóvel, formulado nos itens 1, 2 e 3 de fls. 479/480, a teor da decisão de fls. 577. Para meu controle, a teor da decisão de fls. 403/405, observo que sobre o produto da arrematação do imóvel, ainda está pendente de levantamento o montante da quota-parte da coproprietária e terceira interessada Marlene, no montante de R$ 190.301,39, ficando suspenso, por ora, o levantamento, até que sejam decididos os pedidos do arrematante, constante dos itens 1, 2 e 3 de fls. 479/480, bem como os pedidos da executada de fls. 591/593. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 591/593: Tendo em vista as alegações da executada, considerando-se, que o imóvel penhorado, referente à matrícula de nº 170.881, objeto da apelação cível mencionada a fls. 591 e do acórdão de fls. 594/599, já foi arrematado nos autos em leilão judicial, bem como parte do produto da arrematação foi levantado pelo exequente, nos termos do art. 10, do CPC, intimem-se o exequente, bem como os terceiros interessados Marlene (co-proprietária de 50% do imóvel) e Daniel (arrematante do bem), para se manifestarem, em até dez dias, acerca das alegações e pedidos da executada de fls. 591/593 e sobre o acórdão de fls. 594/599. Após a manifestação do exequente e dos terceiros interessados, como determinado, venham os autos conclusos, COM URGÊNCIA, para decisão sobre os pedidos formulados pela executada a fls. 591/593. Sem prejuízo, no mesmo prazo de dez dias, cumpra o exequente o determinado no ato ordinatório de fls. 588, visando a pesquisa de bens da executada pelo INFOJUD. Observo, ainda, que, oportunamente, será decidido o pedido do arrematante do imóvel, formulado nos itens 1, 2 e 3 de fls. 479/480, a teor da decisão de fls. 577. Para meu controle, a teor da decisão de fls. 403/405, observo que sobre o produto da arrematação do imóvel, ainda está pendente de levantamento o montante da quota-parte da coproprietária e terceira interessada Marlene, no montante de R$ 190.301,39, ficando suspenso, por ora, o levantamento, até que sejam decididos os pedidos do arrematante, constante dos itens 1, 2 e 3 de fls. 479/480, bem como os pedidos da executada de fls. 591/593. Intimem-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70388269-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 18:05 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para que complemente a taxa do INFOJUD no valor de R$ 37,02 através da guia FEDTJ - código 434-1, tendo em vista que a taxa de pesquisa INFOJUD para ECF (Pessoa Jurídica) corresponde ao valor de 2 UFESPs. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 534: Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito, indicado a fls. 535/543, se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 544/545. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa as respostas, diligencie no INFOJUD, nos termos requeridos, também se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 544/545. Intime-se.. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora para que complemente a taxa do INFOJUD no valor de R$ 37,02 através da guia FEDTJ - código 434-1, tendo em vista que a taxa de pesquisa INFOJUD para ECF (Pessoa Jurídica) corresponde ao valor de 2 UFESPs. |
| 01/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. 534: Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito, indicado a fls. 535/543, se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 544/545. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa as respostas, diligencie no INFOJUD, nos termos requeridos, também se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 544/545. Intime-se.. |
| 12/11/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 554.2025/058745-9 Situação: Não cumprido em 15/12/2025 Local: Oficial de justiça - GABRIEL CRISTIANO SILVA ALMEIDA |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a z. Serventia o determinado às fls. 552 e a parte final de fls. 508, vindo os autos conclusos para decisão sobre o pedido do arrematante de fls. 479/480 (itens 1, 2 e 3). P. Int. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a z. Serventia o determinado às fls. 552 e a parte final de fls. 508, vindo os autos conclusos para decisão sobre o pedido do arrematante de fls. 479/480 (itens 1, 2 e 3). P. Int. |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70366496-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/11/2025 12:36 |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70359351-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 17:07 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70355818-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 10:51 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 534: Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito, indicado a fls. 535/543, se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 544/545. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa as respostas, diligencie no INFOJUD, nos termos requeridos, também se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 544/545. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 513/515 e 516/517: À vista da decisão de fls. 506/508, tendo em vista os novos documentos juntados pela terceira interessada e coproprietária do imóvel arrematado nos autos, MARLENE APARECIDA, constante da matrícula 170.881, fls. 518/533, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, dê-se ciência ao arrematante DANIEL LAHOUD LEARDINI para, querendo, se manifestar a respeito, em dez dias. Após a manifestação do arrematante ou no silêncio, decorrido o prazo, cumpra-se a parte final de fls. 508, vindo os autos conclusos para decisão sobre o pedido do arrematante de fls. 479/480 (itens 1, 2 e 3). Fls. 549 e 550/551: A teor da decisão de fls. 506/508, tendo em vista que o mandado de imissão na posse do imóvel da matrícula nº 170.881, arrematado por DANIEL LAHOUD, restou infrutífero, determino que referido mandado, fls. 549, seja aditado e desentranhado para integral cumprimento, cabendo o arrematante mencionado fornecer ao oficial de justiça os meios necessários para cumprimento da diligência, através de contato direito com o oficial. No mais, observo que cabe ao oficial de justiça, caso entenda necessário, visando o cumprimento da diligência, solicitar a ordem de arrombamento e reforço policial de forma detalhada, por se tratar de medidas extremas cuja necessidade deve ficar bem demonstrada. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 534: Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito, indicado a fls. 535/543, se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 544/545. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa as respostas, diligencie no INFOJUD, nos termos requeridos, também se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 544/545. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 513/515 e 516/517: À vista da decisão de fls. 506/508, tendo em vista os novos documentos juntados pela terceira interessada e coproprietária do imóvel arrematado nos autos, MARLENE APARECIDA, constante da matrícula 170.881, fls. 518/533, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, dê-se ciência ao arrematante DANIEL LAHOUD LEARDINI para, querendo, se manifestar a respeito, em dez dias. Após a manifestação do arrematante ou no silêncio, decorrido o prazo, cumpra-se a parte final de fls. 508, vindo os autos conclusos para decisão sobre o pedido do arrematante de fls. 479/480 (itens 1, 2 e 3). Fls. 549 e 550/551: A teor da decisão de fls. 506/508, tendo em vista que o mandado de imissão na posse do imóvel da matrícula nº 170.881, arrematado por DANIEL LAHOUD, restou infrutífero, determino que referido mandado, fls. 549, seja aditado e desentranhado para integral cumprimento, cabendo o arrematante mencionado fornecer ao oficial de justiça os meios necessários para cumprimento da diligência, através de contato direito com o oficial. No mais, observo que cabe ao oficial de justiça, caso entenda necessário, visando o cumprimento da diligência, solicitar a ordem de arrombamento e reforço policial de forma detalhada, por se tratar de medidas extremas cuja necessidade deve ficar bem demonstrada. Intimem-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70348449-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 10:27 |
| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
uma vez que foi constatado que o imóvel encontra-se ocupado por uma pessoa de nome Victor Xavier e a parte não forneceu os meios para cumprimento do ato e uma vez expirado o prazo para cumprimento, baixo o mandado para o que determinado for. Acrescento que o mandado veio desacompanhado de ordem de arrombamento e reforço policial. |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/08/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 554.2025/037960-0 Situação: Não cumprido em 10/10/2025 Local: Oficial de justiça - ZELIA MARIA LOPES SILVA |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70248239-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 16:05 |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70240126-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/07/2025 10:46 |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70234559-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 10:57 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Vistos. Ao que se infere dos autos principais, foi determinado no julgado a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com o retorno ao "status quo ante" e consequente condenação da executada à restituição dos valores pagos pelo exequente. Em suma, o julgado determinou a rescisão do contrato, mediante a restituição dos valores pagos pelo exequente, com a consequente obrigação desse em restituir o imóvel constante da matrícula nº 136.669, objeto da lide principal, em favor da executada, objeto do contrato de compra e venda. Portanto, foi estabelecida uma condição para a rescisão do contrato, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo exequente era um pressuposto necessário para que a executada pudesse exigir a devolução do imóvel da matrícula nº 136.669. No presente cumprimento de sentença, o exequente está buscando a restituição dos valores pagos por ele, nos termos do julgado, de modo que, no curso da lide, houve a penhora de 50% de outro imóvel da executada, constante da matrícula de nº 170.881, conforme fls. 100/101, o qual foi levado a leilão e arrematado nos autos, sendo que o produto da arrematação (R$ 105.198,61), a teor da decisão de fls. 403/405, já foi levantado pelo exequente a fls. 478. Contudo, o produto da arrematação do imóvel constante da matrícula de nº 170.881 não foi suficiente para quitação integral do débito (restituição dos valores pagos), o qual, em 10/06/2025, perfaz R$ 1.264.816,19, já descontada a quantia levantada pelo produto da arrematação, conforme cálculo de fls. 373/374. Desse modo, o exequente pretende a adjudicação do imóvel, objeto da lide principal, constante da matrícula nº 136.669, que deveria ser restituído à executada, por força do julgado, mediante a restituição dos valores pagos pelo exequente, o qual, inclusive, já se encontra registrado no fólio real em nome deste, fls. 430/432. O pedido formulado merece acolhida, pois o débito devido pela executada ainda persiste, além do que, como já exposto, a condição para que a executada pudesse exigir a devolução do imóvel da matrícula nº 136.669, seria a restituição integral dos valores ao exequente, o que, repita-se, ainda não ocorreu. Sobreleva notar que, intimada, a executada sequer impugnou o pedido do exequente para que fosse adjudicado, em seu favor, o imóvel constante da matrícula nº 136.669, com o consequente abatimento do valor do bem no débito devido por ela, relativo à restituição dos valores, fls. 505. Nesse contexto, nos termos do art. 876, do CPC, de rigor que seja deferido o pedido de adjudicação do imóvel constante da matrícula nº 136.669, fls. 18/19 dos autos principais, em favor da exequente, visando o abatimento do débito devido pela executada, referente à restituição dos valores pagos. No que concerne ao valor do imóvel da matrícula nº 136.669, para fins da adjudicação pretendida, observo que o exequente juntou aos autos três avaliações realizadas por corretores imobiliários, com registro no CRECI, fls. 433/471, sendo que o menor valor informado foi de R$ 275.000,00, montante este que o exequente pretende seja considerado para a adjudicação do imóvel em seu favor. A executada, de outro giro, intimada, fls. 472, não impugnou as avaliações realizadas pelos corretores, fls. 433/471, conforme certidão de fls. 505, sendo de rigor que seja considerado, para fins de adjudicação do imóvel, em favor do exequente, a quantia de R$ 275.000,00. Assim sendo, o valor do crédito ainda devido ao exequente (R$ 1.264.816,19, em 10/06/2025), pela executada, é muito superior ao valor do imóvel constante da matrícula nº 136.669 (R$ 275.000,00), cuja adjudicação foi deferida nessa decisão ao exequente, razão pela qual, nos termos do art. 876, II, do CPC, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente ainda devido, descontada, evidentemente, a quantia de R$ 275.000,00, decorrente da adjudicação do imóvel. O exequente deverá, assim, em dez dias, apresentar novo cálculo atualizado do saldo remanescente do débito ainda devido pela executada, descontado o valor de R$ 275.000,00, correspondente à adjudicação aqui deferida em relação ao imóvel da matrícula nº 136.669, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. A teor do art. 877, do CPC, observo ser desnecessária a lavratura do auto de adjudicação do imóvel da matrícula 136.669, deferida nessa decisão, pois o bem já se encontra em nome do exequente, junto ao fólio real, e sob sua posse, em razão do contrato inicialmente celebrado entre as partes e posteriormente rescindido por força do julgado. Por fim, em relação ao outro imóvel que foi penhorado nesses autos (50%), constante da matrícula 170.881, arrematado em leilão por DANIEL LAHOUD LEARDINI, observo que já houve a expedição da carta de arrematação, fls. 418, sendo que o arrematante está postulando, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, a expedição de mandado de imissão na posse, fls. 475. Ademais, o arrematante alegou a existência débitos de taxas condominiais do imóvel, anteriores à data da arrematação, no total de R$ 9.273,35, cobradas na ação de nº 1033735-57.2024;8;26;0554, pelo Condomínio Residencial Tabares, além de débitos de IPTU, também anteriores à data da arrematação, no total de R$ 515,23 (2023) e R$ 42,18 (R$ 2025), postulando, assim, que do produto da arrematação do imóvel, que ainda resta a ser levantado pela coproprietária Marlene Aparecida, terceira interessada nos autos, a teor da decisão de fls. 403/405, seja reservado o montante dos débitos mencionados, fls. 479/480. O pedido de expedição de mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, postulado pelo arrematante deve ser acolhido, independentemente da discussão acerca dos débitos do imóvel e da reserva sobre o produto da arrematação, pois a arrematação do bem restou consolidada, inclusive com a expedição de carta de arrematação, como já exposto. Defiro, assim, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel da matrícula nº 170.881, arrematado por DANIEL LAHOUD, se em termos quanto às custas recolhidas a fls.476, providenciando a serventia o necessário, contudo, observo que caberá ao oficial de justiça, caso entenda necessário, solicitar diretamente a esse juízo eventual ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência. Em relação a questão dos débitos existentes do imóvel da matrícula 170.881, anteriores à data da arrematação, bem como o pedido de reserva dos valores dos débitos sobre o produto da arrematação, por ora, diante da insurgência da terceira interessada e coproprietária do bem, MARLENE APARECIDA, fls. 490/491, manifeste-se o arrematante DANIEL a respeito, bem como sobre os documentos juntados a fls. 492/496, em dez dias. Após a manifestação do arrematante ou no silêncio, os autos devem vir conclusos para decisão sobre o pedido do arrematante de fls. 479/480 (itens "1", "2" e "3"). Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que se infere dos autos principais, foi determinado no julgado a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com o retorno ao "status quo ante" e consequente condenação da executada à restituição dos valores pagos pelo exequente. Em suma, o julgado determinou a rescisão do contrato, mediante a restituição dos valores pagos pelo exequente, com a consequente obrigação desse em restituir o imóvel constante da matrícula nº 136.669, objeto da lide principal, em favor da executada, objeto do contrato de compra e venda. Portanto, foi estabelecida uma condição para a rescisão do contrato, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo exequente era um pressuposto necessário para que a executada pudesse exigir a devolução do imóvel da matrícula nº 136.669. No presente cumprimento de sentença, o exequente está buscando a restituição dos valores pagos por ele, nos termos do julgado, de modo que, no curso da lide, houve a penhora de 50% de outro imóvel da executada, constante da matrícula de nº 170.881, conforme fls. 100/101, o qual foi levado a leilão e arrematado nos autos, sendo que o produto da arrematação (R$ 105.198,61), a teor da decisão de fls. 403/405, já foi levantado pelo exequente a fls. 478. Contudo, o produto da arrematação do imóvel constante da matrícula de nº 170.881 não foi suficiente para quitação integral do débito (restituição dos valores pagos), o qual, em 10/06/2025, perfaz R$ 1.264.816,19, já descontada a quantia levantada pelo produto da arrematação, conforme cálculo de fls. 373/374. Desse modo, o exequente pretende a adjudicação do imóvel, objeto da lide principal, constante da matrícula nº 136.669, que deveria ser restituído à executada, por força do julgado, mediante a restituição dos valores pagos pelo exequente, o qual, inclusive, já se encontra registrado no fólio real em nome deste, fls. 430/432. O pedido formulado merece acolhida, pois o débito devido pela executada ainda persiste, além do que, como já exposto, a condição para que a executada pudesse exigir a devolução do imóvel da matrícula nº 136.669, seria a restituição integral dos valores ao exequente, o que, repita-se, ainda não ocorreu. Sobreleva notar que, intimada, a executada sequer impugnou o pedido do exequente para que fosse adjudicado, em seu favor, o imóvel constante da matrícula nº 136.669, com o consequente abatimento do valor do bem no débito devido por ela, relativo à restituição dos valores, fls. 505. Nesse contexto, nos termos do art. 876, do CPC, de rigor que seja deferido o pedido de adjudicação do imóvel constante da matrícula nº 136.669, fls. 18/19 dos autos principais, em favor da exequente, visando o abatimento do débito devido pela executada, referente à restituição dos valores pagos. No que concerne ao valor do imóvel da matrícula nº 136.669, para fins da adjudicação pretendida, observo que o exequente juntou aos autos três avaliações realizadas por corretores imobiliários, com registro no CRECI, fls. 433/471, sendo que o menor valor informado foi de R$ 275.000,00, montante este que o exequente pretende seja considerado para a adjudicação do imóvel em seu favor. A executada, de outro giro, intimada, fls. 472, não impugnou as avaliações realizadas pelos corretores, fls. 433/471, conforme certidão de fls. 505, sendo de rigor que seja considerado, para fins de adjudicação do imóvel, em favor do exequente, a quantia de R$ 275.000,00. Assim sendo, o valor do crédito ainda devido ao exequente (R$ 1.264.816,19, em 10/06/2025), pela executada, é muito superior ao valor do imóvel constante da matrícula nº 136.669 (R$ 275.000,00), cuja adjudicação foi deferida nessa decisão ao exequente, razão pela qual, nos termos do art. 876, II, do CPC, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente ainda devido, descontada, evidentemente, a quantia de R$ 275.000,00, decorrente da adjudicação do imóvel. O exequente deverá, assim, em dez dias, apresentar novo cálculo atualizado do saldo remanescente do débito ainda devido pela executada, descontado o valor de R$ 275.000,00, correspondente à adjudicação aqui deferida em relação ao imóvel da matrícula nº 136.669, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. A teor do art. 877, do CPC, observo ser desnecessária a lavratura do auto de adjudicação do imóvel da matrícula 136.669, deferida nessa decisão, pois o bem já se encontra em nome do exequente, junto ao fólio real, e sob sua posse, em razão do contrato inicialmente celebrado entre as partes e posteriormente rescindido por força do julgado. Por fim, em relação ao outro imóvel que foi penhorado nesses autos (50%), constante da matrícula 170.881, arrematado em leilão por DANIEL LAHOUD LEARDINI, observo que já houve a expedição da carta de arrematação, fls. 418, sendo que o arrematante está postulando, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, a expedição de mandado de imissão na posse, fls. 475. Ademais, o arrematante alegou a existência débitos de taxas condominiais do imóvel, anteriores à data da arrematação, no total de R$ 9.273,35, cobradas na ação de nº 1033735-57.2024;8;26;0554, pelo Condomínio Residencial Tabares, além de débitos de IPTU, também anteriores à data da arrematação, no total de R$ 515,23 (2023) e R$ 42,18 (R$ 2025), postulando, assim, que do produto da arrematação do imóvel, que ainda resta a ser levantado pela coproprietária Marlene Aparecida, terceira interessada nos autos, a teor da decisão de fls. 403/405, seja reservado o montante dos débitos mencionados, fls. 479/480. O pedido de expedição de mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, postulado pelo arrematante deve ser acolhido, independentemente da discussão acerca dos débitos do imóvel e da reserva sobre o produto da arrematação, pois a arrematação do bem restou consolidada, inclusive com a expedição de carta de arrematação, como já exposto. Defiro, assim, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel da matrícula nº 170.881, arrematado por DANIEL LAHOUD, se em termos quanto às custas recolhidas a fls.476, providenciando a serventia o necessário, contudo, observo que caberá ao oficial de justiça, caso entenda necessário, solicitar diretamente a esse juízo eventual ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência. Em relação a questão dos débitos existentes do imóvel da matrícula 170.881, anteriores à data da arrematação, bem como o pedido de reserva dos valores dos débitos sobre o produto da arrematação, por ora, diante da insurgência da terceira interessada e coproprietária do bem, MARLENE APARECIDA, fls. 490/491, manifeste-se o arrematante DANIEL a respeito, bem como sobre os documentos juntados a fls. 492/496, em dez dias. Após a manifestação do arrematante ou no silêncio, os autos devem vir conclusos para decisão sobre o pedido do arrematante de fls. 479/480 (itens "1", "2" e "3"). Intimem-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2025 Teor do ato: Vistos. Autos encaminhados a conclusão diante da juntada de petições das partes interessadas, sendo, contudo, necessário que se aguarde a regularização do feito com a certificação do decurso de prazo, para se evitar tumulto processual. Retornem, pois, os autos para o fluxo de certificação de prazo, devendo, primeiramente, ser o feito regularizado. Assim, voltem os autos conclusos para DECISÃO após a manifestação da executada, ou decorrido o prazo sem sua manifestação, conforme decisão de fls. 472. P. Int. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autos encaminhados a conclusão diante da juntada de petições das partes interessadas, sendo, contudo, necessário que se aguarde a regularização do feito com a certificação do decurso de prazo, para se evitar tumulto processual. Retornem, pois, os autos para o fluxo de certificação de prazo, devendo, primeiramente, ser o feito regularizado. Assim, voltem os autos conclusos para DECISÃO após a manifestação da executada, ou decorrido o prazo sem sua manifestação, conforme decisão de fls. 472. P. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70217091-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/07/2025 20:16 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70209032-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 15:02 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70195798-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 17/06/2025 17:02 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a pretensão do exequente, conforme razões de fls.430/432 e documentos juntados, manifeste-se a executada, em 15 dias. Após, conclusos para DECISÃO. P. Int. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre a pretensão do exequente, conforme razões de fls.430/432 e documentos juntados, manifeste-se a executada, em 15 dias. Após, conclusos para DECISÃO. P. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70187748-5 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 11/06/2025 11:57 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002401-90.2022.8.26.0554 (processo principal 1013752-53.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jose Tadeu de Oliveira - My Construtora Eireli - EPP - Marlene Aparecida Matias - Davi Borges de Aquino - Daniel Lahoud Leardini - 1) Fls. 418. Ciência ao interessado acerca do(s) documento(s) expedido(s), devendo providenciar sua impressão e encaminhamento. 2) Para expedição de mandado, deverá o exequente recolher taxa de diligência ao oficial de justiça no valor de R$ 111,06. - ADV: TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), THIAGO PIMENTEL FOGAÇA JOSÉ (OAB 372515/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), GABRIELA SEILER BOLOGNINO MONTEIRO (OAB 278769/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2025 Teor do ato: 1) Fls. 418. Ciência ao interessado acerca do(s) documento(s) expedido(s), devendo providenciar sua impressão e encaminhamento. 2) Para expedição de mandado, deverá o exequente recolher taxa de diligência ao oficial de justiça no valor de R$ 111,06. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fls. 418. Ciência ao interessado acerca do(s) documento(s) expedido(s), devendo providenciar sua impressão e encaminhamento. 2) Para expedição de mandado, deverá o exequente recolher taxa de diligência ao oficial de justiça no valor de R$ 111,06. |
| 09/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O - J U N T A D A Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação contida no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XX, artigo 1.277, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, junto a seguir as peças dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2315348-14.2024.8.26.0000, que tramitou perante o E. Tribunal de Justiça, com seu respectivo trânsito em julgado. Nada Mais. Santo André, 09 de junho de 2025. Eu, MISAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 368/369, 375/379, 387, 392/393 e 402: Ao que se infere dos autos, o imóvel penhorado nos autos, cujo executado possui 50% do bem, foi arrematado no valor de R$ 295.500,00, fls. 386. Após a apresentação de impugnação à arrematação pela coproprietária do imóvel e terceira interessada nos autos, Marlene A. Matias, fls. 317/326, sobreveio a decisão de fls. 357/359, a qual não acolheu a impugnação apresentada mencionada, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do art. 903, do CPC. Inicialmente, observo que a decisão de fls. 357/359 foi publicada em 06/03/2025, fls. 362/363, de modo que já decorreu o prazo legal sem interposição de recurso por parte da coproprietária e terceira interessada Marlene nos autos, razão pela qual a decisão mencionada se tornou definitiva. Observo que sobreveio aos autos v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela coproprietária e executada Marlene, sendo negado provimento ao recurso, fls. 395/401, contudo, tal agravo foi tirado da decisão de fls. 224/225, a qual havia indeferido o pedido de suspensão dos leilões do imóvel, e não contra a decisão de fls. 357/359, a qual não sofreu a interposição de qualquer recurso por parte da terceira interessada. Em suma, a decisão de fls. 357/359 já se tornou definitiva. No mais, observo que a terceira interessada se insurgiu, fls. 375/379, quanto ao pedido do exequente de fls. 368/369, para que fosse expedido mandado de levantamento em seu favor, no valor de R$ 147.750,00, correspondente à cota parte de 50% de propriedade do executado, sobre o produto da arrematação do bem, visando a quitação parcial do débito executado. A terceira interessada e coproprietária dos outros 50% do imóvel, Marlene, sustentou que, nos termos do art. 843, do CPC, que a sua cota parte do imóvel deve ser calculada sobre o valor da avaliação e não sobre o valor da arrematação, de modo que o valor a ela devido, correspondente aos seus 50%, seria de R$ 190.301,39. Intimado a respeito, o exequente concordou com o valor apresentado pela terceira interessada Marlene, retificando, assim, o seu pedido, a fim de que fosse expedido o mandado de levantamento em seu favor, visando a quitação parcial do débito, apenas da quantia de R$ 105.198,61, referente à cota-parte do executado, sobre o produto da arrematação, devendo os 50% de titularidade da terceira interessada, calculado sobre o valor da avaliação do bem, no montante de R$ 190.301,39, ser levantado por ela, fls. 392/393. Com efeito, assiste razão à coproprietária do imóvel, Marlene, terceira interessada, pois o art. 843, do CPC, dispõe que: § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Portanto, a cota-parte de 50% do imóvel penhorado e arrematado nos autos, de propriedade da terceira interessada Marlene, deve ser calculado sobre o valor da avaliação do imóvel, que foi de R$ 380.602,78, de modo que a ela caberá o levantamento da quantia de R$ 190.301,39, ou seja, 50% do valor da avaliação e não do valor da arrematação (R$ 295.500,00). Observo apenas um equívoco em relação às alegações da coproprietária e terceira interessada Marlene, quanto ao fato de o exequente pretender levantar a sua parte, com a divisão do valor do produto da arrematação, sem abater a comissão do leiloeiro, que deve ser paga por ele próprio. Isso porque a comissão do leiloeiro foi paga, à parte, pelo arrematante do imóvel diretamente ao leiloeiro, não sendo devida pelo exequente, portanto, o valor da arrematação, depositado judicialmente a fls. 386, no valor de R$ 295.500,00, referiu-se somente ao montante da arrematação do bem, sem a comissão do leiloeiro, repita-se, paga a parte pelo arrematante. Nesse contexto, diante do disposto no art. 843, do CPC, bem como da concordância do exequente a fls. 392/393, acolho o pedido formulado a fls. 375/379, a fim de que, em relação ao produto da arrematação (R$ 295,500,00, fls. 386), seja expedido mandado de levantamento da quantia de R$ 105.198,61, correspondente da cota-parte do executado, em favor do exequente, visando a quitação parcial do débito exequendo, devendo o restante do produto da arrematação (R$ 190.301,39), calculado sobre o valor da avaliação, ser levantado pela coproprietária e terceira interessada Marlene. Após essa decisão se tornar definitiva, quanto ao produto da arrematação, depositado judicialmente a fls. 386, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, visando a quitação parcial do débito exequendo, no valor de R$ 105.198,61, nos termos expostos, observando-se o formulário MLE juntado a fls. 394, devendo o restante do produto da arrematação (R$ 190.301,39) ser levantado pela coproprietária do imóvel e terceira interessada Marlene Aparecida Matias, com a consequente expedição de mandado de levantamento, conforme MLE juntado a fls. 380/381. Sem prejuízo, defiro o postulado pelo arrematante do imóvel, DANIEL LAHOUD LEARDINI, a fls. 387 e 402, se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 388/391, providenciando a serventia, a expedição da carta de da arrematação em favor do arrematante, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, bem como a expedição do mandado de imissão na posse, como pretendido a fls. 364. Prosseguindo-se na execução, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias, apresentando novo cálculo do débito remanescente ainda devido, considerando-se a dedução do valor que será levantado por ele, nos termos dessa decisão, sobre o produto da arrematação do imóvel Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 368/369, 375/379, 387, 392/393 e 402: Ao que se infere dos autos, o imóvel penhorado nos autos, cujo executado possui 50% do bem, foi arrematado no valor de R$ 295.500,00, fls. 386. Após a apresentação de impugnação à arrematação pela coproprietária do imóvel e terceira interessada nos autos, Marlene A. Matias, fls. 317/326, sobreveio a decisão de fls. 357/359, a qual não acolheu a impugnação apresentada mencionada, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do art. 903, do CPC. Inicialmente, observo que a decisão de fls. 357/359 foi publicada em 06/03/2025, fls. 362/363, de modo que já decorreu o prazo legal sem interposição de recurso por parte da coproprietária e terceira interessada Marlene nos autos, razão pela qual a decisão mencionada se tornou definitiva. Observo que sobreveio aos autos v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela coproprietária e executada Marlene, sendo negado provimento ao recurso, fls. 395/401, contudo, tal agravo foi tirado da decisão de fls. 224/225, a qual havia indeferido o pedido de suspensão dos leilões do imóvel, e não contra a decisão de fls. 357/359, a qual não sofreu a interposição de qualquer recurso por parte da terceira interessada. Em suma, a decisão de fls. 357/359 já se tornou definitiva. No mais, observo que a terceira interessada se insurgiu, fls. 375/379, quanto ao pedido do exequente de fls. 368/369, para que fosse expedido mandado de levantamento em seu favor, no valor de R$ 147.750,00, correspondente à cota parte de 50% de propriedade do executado, sobre o produto da arrematação do bem, visando a quitação parcial do débito executado. A terceira interessada e coproprietária dos outros 50% do imóvel, Marlene, sustentou que, nos termos do art. 843, do CPC, que a sua cota parte do imóvel deve ser calculada sobre o valor da avaliação e não sobre o valor da arrematação, de modo que o valor a ela devido, correspondente aos seus 50%, seria de R$ 190.301,39. Intimado a respeito, o exequente concordou com o valor apresentado pela terceira interessada Marlene, retificando, assim, o seu pedido, a fim de que fosse expedido o mandado de levantamento em seu favor, visando a quitação parcial do débito, apenas da quantia de R$ 105.198,61, referente à cota-parte do executado, sobre o produto da arrematação, devendo os 50% de titularidade da terceira interessada, calculado sobre o valor da avaliação do bem, no montante de R$ 190.301,39, ser levantado por ela, fls. 392/393. Com efeito, assiste razão à coproprietária do imóvel, Marlene, terceira interessada, pois o art. 843, do CPC, dispõe que: § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Portanto, a cota-parte de 50% do imóvel penhorado e arrematado nos autos, de propriedade da terceira interessada Marlene, deve ser calculado sobre o valor da avaliação do imóvel, que foi de R$ 380.602,78, de modo que a ela caberá o levantamento da quantia de R$ 190.301,39, ou seja, 50% do valor da avaliação e não do valor da arrematação (R$ 295.500,00). Observo apenas um equívoco em relação às alegações da coproprietária e terceira interessada Marlene, quanto ao fato de o exequente pretender levantar a sua parte, com a divisão do valor do produto da arrematação, sem abater a comissão do leiloeiro, que deve ser paga por ele próprio. Isso porque a comissão do leiloeiro foi paga, à parte, pelo arrematante do imóvel diretamente ao leiloeiro, não sendo devida pelo exequente, portanto, o valor da arrematação, depositado judicialmente a fls. 386, no valor de R$ 295.500,00, referiu-se somente ao montante da arrematação do bem, sem a comissão do leiloeiro, repita-se, paga a parte pelo arrematante. Nesse contexto, diante do disposto no art. 843, do CPC, bem como da concordância do exequente a fls. 392/393, acolho o pedido formulado a fls. 375/379, a fim de que, em relação ao produto da arrematação (R$ 295,500,00, fls. 386), seja expedido mandado de levantamento da quantia de R$ 105.198,61, correspondente da cota-parte do executado, em favor do exequente, visando a quitação parcial do débito exequendo, devendo o restante do produto da arrematação (R$ 190.301,39), calculado sobre o valor da avaliação, ser levantado pela coproprietária e terceira interessada Marlene. Após essa decisão se tornar definitiva, quanto ao produto da arrematação, depositado judicialmente a fls. 386, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, visando a quitação parcial do débito exequendo, no valor de R$ 105.198,61, nos termos expostos, observando-se o formulário MLE juntado a fls. 394, devendo o restante do produto da arrematação (R$ 190.301,39) ser levantado pela coproprietária do imóvel e terceira interessada Marlene Aparecida Matias, com a consequente expedição de mandado de levantamento, conforme MLE juntado a fls. 380/381. Sem prejuízo, defiro o postulado pelo arrematante do imóvel, DANIEL LAHOUD LEARDINI, a fls. 387 e 402, se em termos quanto às custas recolhidas a fls. 388/391, providenciando a serventia, a expedição da carta de da arrematação em favor do arrematante, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, bem como a expedição do mandado de imissão na posse, como pretendido a fls. 364. Prosseguindo-se na execução, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias, apresentando novo cálculo do débito remanescente ainda devido, considerando-se a dedução do valor que será levantado por ele, nos termos dessa decisão, sobre o produto da arrematação do imóvel Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70144378-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/05/2025 16:34 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 05/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70110983-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 17:38 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70107624-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 03/04/2025 21:26 |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Fls. 375/379: Manifestem-se as partes sobre a impugnação. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 375/379: Manifestem-se as partes sobre a impugnação. |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70083549-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/03/2025 20:39 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70075493-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 15:03 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso diante da decisão de fls. 357/359. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial vinculada do feito em razão do pagamento da arrematação. P. Int. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso diante da decisão de fls. 357/359. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial vinculada do feito em razão do pagamento da arrematação. P. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70066932-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 03/03/2025 17:34 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação, ofertada por MARLENE A. MATIAS nos autos do cumprimento de sentença que JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA move em face de MY CONSTRUTORA EIRELI arguindo a existência de vícios que ensejaram a nulidade da arrematação do imóvel penhorado nos autos. Sustentou que não foi intimada para se manifestar a respeito da avaliação do imóvel penhorado, haja vista que é coproprietária do 50% do bem, sendo intimada apenas sobre o leilão do imóvel, o que violou seu direito de ampla defesa e contraditório, a ensejar a nulidade da arrematação. Aduziu a existência de vício em sua citação acerca da penhora que incidiu sobre o imóvel, realizada a fls. 125 dos autos, bem como vício na citação do executado a respeito do leilão realizado, a qual deveria ter sido pessoal. Defendeu a irregularidade na avaliação do imóvel penhorado, em razão da ausência de vistoria e laudo de avaliação, avaliação subjetiva, ausência de intimação da avaliação e defasagem da avaliação do bem. Postulou, assim, a declaração da nulidade do leilão do imóvel e da consequente arrematação do bem. O arrematante do imóvel, Daniel Lahoud Leardini, se manifestou a fls. 329/339. O exequente se manifestou a fls. 346/351. Intimado, o executado não se manifestou sobre a impugnação à arrematação ofertada, fls. 356. DECIDO. A impugnação à arrematação ofertada não prospera. Ao que se infere dos autos, houve a penhora de 50% do imóvel, de propriedade da empresa executada, constante da matrícula nº 170.881, do 1º Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca. A outra metade ideal do bem (50%) é de propriedade da impugnante Marlene A. Matias. Após a homologação da avaliação do bem, este foi levado a leilão judicial, sendo arrematado por Daniel Lahoud Leardini no valor total de R$ 295.500,00, conforme auto de arrematação e depósito judicial de fls. 291/292, 297 e 311/312 (assinado por esse juízo). Não prospera a alegação da impugnante e coproprietária do imóvel, Marlene, em relação à existência de vício, em razão de não ter sido citada para se manifestar sobre a avaliação do imóvel. Inicialmente, ao que se infere dos autos, a impugnante Marlene foi intimada (termo correto), e não citada, acerca da penhora do imóvel realizada nos autos, no endereço constante da matrícula do bem (Rua Balsaminas nº 229), haja vista que que tratava de coproprietária do bem, conforme se infere a fls. 125. O AR, referente à carta de intimação da impugnante sobre a penhora, foi recebido e assinado no endereço que constou da matrícula do imóvel, por terceira pessoa, reputando-se válida, assim, a intimada realizada. A impugnante alegou que, à época da intimação realizada a fls. 125 (17/07/2023) não mais residia no endereço constante da matrícula do imóvel (Rua Balsaminas nº 229, nessa Comarca), contudo, não comprovou tal alegação, ônus que a ela incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, posteriormente, a impugnante foi intimada no mesmo endereço de fls. 125 (Rua Balsaminas nº 229), agora acerca da data do leilão do imóvel, fls. 190, quando então compareceu aos autos e se manifestou, fls. 191/195, ressaltando que a fls.341/342, a impugnante alegou que a intimação de fls. 190 foi recebida por sua irmã, que a comunicou sobre o processo. Portanto, se a segunda intimação de fls. 190, realizada no mesmo endereço da Rua Balsaminas, foi recebida por parente da impugnante (irmã), evidentemente que a primeira intimação de fls. 125, relativa à penhora do bem, cujo AR foi recebido por terceira pessoa, também chegou ao conhecimento da impugnante. Tanto é verdade que poucos dias após a intimação realizada a fls. 125, na data de 17/07/2023, a impugnante, em 03/08/2023, ajuizou embargos de terceiro (processo nº 1020178-37.2023) a respeito da penhora incidente sobre o imóvel, como se infere a fls. 348, o que comprova que ela estava ciente sobre a penhora do bem. Quanto à avaliação do imóvel, observo que, quando da homologação do valor (decisão de fls. 145/146), a impugnante sequer havia comparecido aos autos, apesar de estar devidamente intimada acerca da penhora, fls. 125, de modo que não havia mesmo necessidade da sua intimação a respeito da avaliação do bem. Em suma, a impugnante foi regularmente intimada da penhora do imóvel, fls. 125, na data de 17/07/2023, contudo, só compareceu aos autos em 08/10/2024, fls. 191/195, ou seja, depois da decisão que homologou o valor de avaliação do imóvel, em 12/03/2024, fls. 145/146, razão pela qual não havia mesmo nenhuma necessidade da impugnante ser intimada a respeito de tal avaliação, mas tão somente a intimação do executado, o que ocorreu a fls. 139 e 141. De outro giro, não há qualquer fundamento legal para que a coproprietária do imóvel fosse intimada acerca da avaliação do bem, mas tão somente sobre a alienação do bem em leilão, o que ocorreu nos autos em relação à impugnante, a fim de que esta pudesse exercer seu direito de preferência, nos termos do art. 889, II, do CPC. A respeito: Ementa: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Intimação do coproprietário a respeito da penhora realizada Desnecessidade A intimação dos coproprietários de bem imóvel penhorado somente ocorrerá quando da alienação, com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 889, inciso II, do CPC). Recurso provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário, 2179927-86.2023.8.26.0000, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Piracicaba, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/08/2023, Data de publicação: 22/08/2023). O que se dessume, portanto, dos autos, é que não houve qualquer vício de intimação da impugnante Marlene, seja em relação à penhora do imóvel, seja em relação à avaliação do bem. Em relação à ausência de intimação da executada acerca dos leilões do imóvel, observo que não cabe à impugnante arguir direito alheio em nome próprio. De qualquer modo, como se infere à fls. 247 e 248/262, o leiloeiro nomeado nos autos, em cumprimento às determinações dos artigos 886, 887 e 889, todos do CPC, procedeu com a intimação pessoal, por telegrama, da empresa executada acerca dos leilões designados, não havendo qualquer vício a respeito. As questões acerca da venda da cota-parte do executado no imóvel a terceira pessoa, deverão ser objeto de discussão nos embargos de terceiro nº 1031643-09.2024, ressaltando-se que não houve qualquer ordem emanada nos autos supra acerca da eventual suspensão do leilão que estava designado nos presentes autos, realizado a fls. 289/292, que culminou com a arrematação do bem. Por fim, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à avaliação do imóvel penhorado nos autos. Ao que consta dos autos à fls. 126/138, houve apresentação, pelo exequente, de estimativa de avaliações do bem, realizadas por corretores imobiliários, a teor do art. 871, do CPC, de modo que a executada, intimada a se manifestar a respeito, quedou-se inerte, fls. 144. Desse modo, houve homologação desse juízo acerca da avaliação do imóvel, com base nas estimativas apresentadas por corretores imobiliários, no total de R$ 365.749,89, fls. 145/146. De outro giro, não se configurou nenhuma defasagem na avaliação do imóvel, homologada a fls. 145/146, a qual foi realizada por corretores imobiliários habilitados no CRECI, considerando-se o valor de mercado do bem. Também não há que se falar em preço vil na arrematação do bem, haja vista que o montante arrematado (R$ 295.500,00) correspondeu a mais de 77,64% do valor da avaliação do imóvel atualizado até a data da realização do bem, fls. 291/292, logo inexistiu preço vil no caso em tela. Nesse contexto, não se vislumbrou nenhum vício em relação à penhora do imóvel e consequente leilão, bem como quanto à arrematação, que ensejasse o reconhecimento de qualquer nulidade, razão pela qual não procede a impugnação apresentada por Marlene, coproprietária do bem, a fls. 317/326. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação à arrematação, ofertada à fls. 317/326. Prossiga-se, nos termos do art. 903, do CPC, requerendo as partes o que de direito, em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à arrematação, ofertada por MARLENE A. MATIAS nos autos do cumprimento de sentença que JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA move em face de MY CONSTRUTORA EIRELI arguindo a existência de vícios que ensejaram a nulidade da arrematação do imóvel penhorado nos autos. Sustentou que não foi intimada para se manifestar a respeito da avaliação do imóvel penhorado, haja vista que é coproprietária do 50% do bem, sendo intimada apenas sobre o leilão do imóvel, o que violou seu direito de ampla defesa e contraditório, a ensejar a nulidade da arrematação. Aduziu a existência de vício em sua citação acerca da penhora que incidiu sobre o imóvel, realizada a fls. 125 dos autos, bem como vício na citação do executado a respeito do leilão realizado, a qual deveria ter sido pessoal. Defendeu a irregularidade na avaliação do imóvel penhorado, em razão da ausência de vistoria e laudo de avaliação, avaliação subjetiva, ausência de intimação da avaliação e defasagem da avaliação do bem. Postulou, assim, a declaração da nulidade do leilão do imóvel e da consequente arrematação do bem. O arrematante do imóvel, Daniel Lahoud Leardini, se manifestou a fls. 329/339. O exequente se manifestou a fls. 346/351. Intimado, o executado não se manifestou sobre a impugnação à arrematação ofertada, fls. 356. DECIDO. A impugnação à arrematação ofertada não prospera. Ao que se infere dos autos, houve a penhora de 50% do imóvel, de propriedade da empresa executada, constante da matrícula nº 170.881, do 1º Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca. A outra metade ideal do bem (50%) é de propriedade da impugnante Marlene A. Matias. Após a homologação da avaliação do bem, este foi levado a leilão judicial, sendo arrematado por Daniel Lahoud Leardini no valor total de R$ 295.500,00, conforme auto de arrematação e depósito judicial de fls. 291/292, 297 e 311/312 (assinado por esse juízo). Não prospera a alegação da impugnante e coproprietária do imóvel, Marlene, em relação à existência de vício, em razão de não ter sido citada para se manifestar sobre a avaliação do imóvel. Inicialmente, ao que se infere dos autos, a impugnante Marlene foi intimada (termo correto), e não citada, acerca da penhora do imóvel realizada nos autos, no endereço constante da matrícula do bem (Rua Balsaminas nº 229), haja vista que que tratava de coproprietária do bem, conforme se infere a fls. 125. O AR, referente à carta de intimação da impugnante sobre a penhora, foi recebido e assinado no endereço que constou da matrícula do imóvel, por terceira pessoa, reputando-se válida, assim, a intimada realizada. A impugnante alegou que, à época da intimação realizada a fls. 125 (17/07/2023) não mais residia no endereço constante da matrícula do imóvel (Rua Balsaminas nº 229, nessa Comarca), contudo, não comprovou tal alegação, ônus que a ela incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, posteriormente, a impugnante foi intimada no mesmo endereço de fls. 125 (Rua Balsaminas nº 229), agora acerca da data do leilão do imóvel, fls. 190, quando então compareceu aos autos e se manifestou, fls. 191/195, ressaltando que a fls.341/342, a impugnante alegou que a intimação de fls. 190 foi recebida por sua irmã, que a comunicou sobre o processo. Portanto, se a segunda intimação de fls. 190, realizada no mesmo endereço da Rua Balsaminas, foi recebida por parente da impugnante (irmã), evidentemente que a primeira intimação de fls. 125, relativa à penhora do bem, cujo AR foi recebido por terceira pessoa, também chegou ao conhecimento da impugnante. Tanto é verdade que poucos dias após a intimação realizada a fls. 125, na data de 17/07/2023, a impugnante, em 03/08/2023, ajuizou embargos de terceiro (processo nº 1020178-37.2023) a respeito da penhora incidente sobre o imóvel, como se infere a fls. 348, o que comprova que ela estava ciente sobre a penhora do bem. Quanto à avaliação do imóvel, observo que, quando da homologação do valor (decisão de fls. 145/146), a impugnante sequer havia comparecido aos autos, apesar de estar devidamente intimada acerca da penhora, fls. 125, de modo que não havia mesmo necessidade da sua intimação a respeito da avaliação do bem. Em suma, a impugnante foi regularmente intimada da penhora do imóvel, fls. 125, na data de 17/07/2023, contudo, só compareceu aos autos em 08/10/2024, fls. 191/195, ou seja, depois da decisão que homologou o valor de avaliação do imóvel, em 12/03/2024, fls. 145/146, razão pela qual não havia mesmo nenhuma necessidade da impugnante ser intimada a respeito de tal avaliação, mas tão somente a intimação do executado, o que ocorreu a fls. 139 e 141. De outro giro, não há qualquer fundamento legal para que a coproprietária do imóvel fosse intimada acerca da avaliação do bem, mas tão somente sobre a alienação do bem em leilão, o que ocorreu nos autos em relação à impugnante, a fim de que esta pudesse exercer seu direito de preferência, nos termos do art. 889, II, do CPC. A respeito: Ementa: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Intimação do coproprietário a respeito da penhora realizada Desnecessidade A intimação dos coproprietários de bem imóvel penhorado somente ocorrerá quando da alienação, com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 889, inciso II, do CPC). Recurso provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário, 2179927-86.2023.8.26.0000, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Piracicaba, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/08/2023, Data de publicação: 22/08/2023). O que se dessume, portanto, dos autos, é que não houve qualquer vício de intimação da impugnante Marlene, seja em relação à penhora do imóvel, seja em relação à avaliação do bem. Em relação à ausência de intimação da executada acerca dos leilões do imóvel, observo que não cabe à impugnante arguir direito alheio em nome próprio. De qualquer modo, como se infere à fls. 247 e 248/262, o leiloeiro nomeado nos autos, em cumprimento às determinações dos artigos 886, 887 e 889, todos do CPC, procedeu com a intimação pessoal, por telegrama, da empresa executada acerca dos leilões designados, não havendo qualquer vício a respeito. As questões acerca da venda da cota-parte do executado no imóvel a terceira pessoa, deverão ser objeto de discussão nos embargos de terceiro nº 1031643-09.2024, ressaltando-se que não houve qualquer ordem emanada nos autos supra acerca da eventual suspensão do leilão que estava designado nos presentes autos, realizado a fls. 289/292, que culminou com a arrematação do bem. Por fim, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à avaliação do imóvel penhorado nos autos. Ao que consta dos autos à fls. 126/138, houve apresentação, pelo exequente, de estimativa de avaliações do bem, realizadas por corretores imobiliários, a teor do art. 871, do CPC, de modo que a executada, intimada a se manifestar a respeito, quedou-se inerte, fls. 144. Desse modo, houve homologação desse juízo acerca da avaliação do imóvel, com base nas estimativas apresentadas por corretores imobiliários, no total de R$ 365.749,89, fls. 145/146. De outro giro, não se configurou nenhuma defasagem na avaliação do imóvel, homologada a fls. 145/146, a qual foi realizada por corretores imobiliários habilitados no CRECI, considerando-se o valor de mercado do bem. Também não há que se falar em preço vil na arrematação do bem, haja vista que o montante arrematado (R$ 295.500,00) correspondeu a mais de 77,64% do valor da avaliação do imóvel atualizado até a data da realização do bem, fls. 291/292, logo inexistiu preço vil no caso em tela. Nesse contexto, não se vislumbrou nenhum vício em relação à penhora do imóvel e consequente leilão, bem como quanto à arrematação, que ensejasse o reconhecimento de qualquer nulidade, razão pela qual não procede a impugnação apresentada por Marlene, coproprietária do bem, a fls. 317/326. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação à arrematação, ofertada à fls. 317/326. Prossiga-se, nos termos do art. 903, do CPC, requerendo as partes o que de direito, em dez dias. Intimem-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 20/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70011244-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/01/2025 18:21 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Vistos. Ao que se infere dos autos a fls. 328, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação de todas as partes para se manifestarem, em quinze dias, acerca da impugnação à arrematação do imóvel penhorado nos autos, apresentada pela terceira interessada Marlene A. Matias a fls. 317/326. Contudo, somente houve manifestação, até a presente data, do arrematante Daniel Lahoud Leardini, FLS. 329/339, mas não do exequente e da executada, a teor da publicação de fls. 340. Diante do exposto, verifique a serventia se já houve o decurso do prazo de quinze dias para o exequente e a executada se manifestarem nos autos sobre a impugnação à arrematação de fls. 317/326, a teor da publicação efetuada a fls. 340. Em caso positivo, certifique a serventia o decurso do prazo do exequente e do executado para se manifestarem, vindo então os autos conclusos para apreciação da impugnação à arrematação. Em caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo para o exequente e a executada se manifestarem sobre a impugnação à arrematação, vindo, conclusos os autos, posteriormente, com a devida certificação de eventual decurso de prazo para alguma das partes, a fim de que seja apreciadca a impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que se infere dos autos a fls. 328, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação de todas as partes para se manifestarem, em quinze dias, acerca da impugnação à arrematação do imóvel penhorado nos autos, apresentada pela terceira interessada Marlene A. Matias a fls. 317/326. Contudo, somente houve manifestação, até a presente data, do arrematante Daniel Lahoud Leardini, FLS. 329/339, mas não do exequente e da executada, a teor da publicação de fls. 340. Diante do exposto, verifique a serventia se já houve o decurso do prazo de quinze dias para o exequente e a executada se manifestarem nos autos sobre a impugnação à arrematação de fls. 317/326, a teor da publicação efetuada a fls. 340. Em caso positivo, certifique a serventia o decurso do prazo do exequente e do executado para se manifestarem, vindo então os autos conclusos para apreciação da impugnação à arrematação. Em caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo para o exequente e a executada se manifestarem sobre a impugnação à arrematação, vindo, conclusos os autos, posteriormente, com a devida certificação de eventual decurso de prazo para alguma das partes, a fim de que seja apreciadca a impugnação. Intimem-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70454812-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/12/2024 14:56 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70452274-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/12/2024 11:52 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Fls. 317/326: Manifestem-se as partes sobre a Impugnação à Arrematação em 15 dias. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 317/326: Manifestem-se as partes sobre a Impugnação à Arrematação em 15 dias. |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70445058-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/12/2024 14:22 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado, aguardando-se o prazo para impugnação à arrematação. P. Int. Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do auto de arrematação de fls. 291/292 . Advogados(s): Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/11/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado, aguardando-se o prazo para impugnação à arrematação. P. Int. |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do auto de arrematação de fls. 291/292 . |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70428062-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 18:02 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70426051-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 17:34 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70415684-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 16:16 |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70410585-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/11/2024 18:47 |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70406680-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/11/2024 17:38 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70405874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 12:15 |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA717350716TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : My Construtora Eireli - EPP |
| 25/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70396519-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/10/2024 22:14 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70388066-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 14:42 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 224/225, aguardando-se a manifestação das partes como determinado ou decurso de prazo para tal, sem prejuízo do processamento do feito. P. Int. Advogados(s): Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.80060004-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 16:11 |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 224/225, aguardando-se a manifestação das partes como determinado ou decurso de prazo para tal, sem prejuízo do processamento do feito. P. Int. |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70381166-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/10/2024 15:37 |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/195: Houve penhora de 50% da cota-parte da executada do imóvel constante da matrícula 170.881. Posteriormente, foi homologado o valor da avaliação do bem, bem como designado hasta pública para sua alienação em leilão, o qual se realizará de 18/10/2024 a 21/10/2024. Intimada a coproprietária MARLENE APARECIDA MATIAS se manifestou a fls. 191/195, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões. Pois bem. Não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC. Os embargos de terceiro ajuizados pela coproprietária MARLENE foram extintos, sem julgamento do mérito, conforme se constata a fls. 198, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 678, do CPC, ainda que haja recurso de apelação interposto, pendente de julgamento. De outro giro, a coproprietária MARLENE foi intimada da penhora do imóvel em 17/07/2023, fls. 125, contudo, somente agora, após a designação dos leilões, é que vem a juízo postular a suspensão, sob a alegação de que não teria notificada para que pudesse exercer o direito de preferência, previsto no art. 1.322 do Código Civil, além do preço vil em relação ao valor da avaliação do bem para realização do leilão. Nesse contexto, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, razão pela indefiro o pedido de suspensão dos leilões do imóvel já designados. Sem prejuízo, intime-se as partes para se manifestarem sobre as alegações da coproprietária MARLENE a fls. 191/195, bem como sobre os documentos juntados a fls. 196/223, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Gabriela Seiler Bolognino Monteiro (OAB 278769/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70379191-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/10/2024 15:05 |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 191/195: Houve penhora de 50% da cota-parte da executada do imóvel constante da matrícula 170.881. Posteriormente, foi homologado o valor da avaliação do bem, bem como designado hasta pública para sua alienação em leilão, o qual se realizará de 18/10/2024 a 21/10/2024. Intimada a coproprietária MARLENE APARECIDA MATIAS se manifestou a fls. 191/195, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões. Pois bem. Não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC. Os embargos de terceiro ajuizados pela coproprietária MARLENE foram extintos, sem julgamento do mérito, conforme se constata a fls. 198, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 678, do CPC, ainda que haja recurso de apelação interposto, pendente de julgamento. De outro giro, a coproprietária MARLENE foi intimada da penhora do imóvel em 17/07/2023, fls. 125, contudo, somente agora, após a designação dos leilões, é que vem a juízo postular a suspensão, sob a alegação de que não teria notificada para que pudesse exercer o direito de preferência, previsto no art. 1.322 do Código Civil, além do preço vil em relação ao valor da avaliação do bem para realização do leilão. Nesse contexto, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, razão pela indefiro o pedido de suspensão dos leilões do imóvel já designados. Sem prejuízo, intime-se as partes para se manifestarem sobre as alegações da coproprietária MARLENE a fls. 191/195, bem como sobre os documentos juntados a fls. 196/223, no prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70374095-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/10/2024 18:00 |
| 02/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717350733TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marlene Aparecida Matias Diligência : 25/09/2024 |
| 19/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70341954-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 16:30 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: 1) Fls. 160/165: Ciência às partes acerca do leilão eletrônico com designação de datas para os dias: 1ª Praça com início no dia 18/10/2024 às 15h e encerramento no dia 21/10/2024 às 15h. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, seguir-se-á, sem interrupção, à 2ª Praça, com início no dia 21/10/2024 às 15h e encerramento em 13/11/2024 às 15h. 2) Para intimação do executado e da coproprietária Marlene, via carta, acerca da designação de data para venda do bem, nos termos da r. Determinação de fls. 150/151, fica a parte autora intimada a recolher o a taxa postal no valor total de R$ 65,50 através da guia FEDTJ - código 120-1. Advogados(s): Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fls. 160/165: Ciência às partes acerca do leilão eletrônico com designação de datas para os dias: 1ª Praça com início no dia 18/10/2024 às 15h e encerramento no dia 21/10/2024 às 15h. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, seguir-se-á, sem interrupção, à 2ª Praça, com início no dia 21/10/2024 às 15h e encerramento em 13/11/2024 às 15h. 2) Para intimação do executado e da coproprietária Marlene, via carta, acerca da designação de data para venda do bem, nos termos da r. Determinação de fls. 150/151, fica a parte autora intimada a recolher o a taxa postal no valor total de R$ 65,50 através da guia FEDTJ - código 120-1. |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70320037-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 17:24 |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70311218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 10:01 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nos termos do artigo 880, § 3º do NCPC nomeio leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 884 e seguintes do atual Código de Processo Civil, contatando ainda a exequente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro (art. 886 e 887 do NCPC), como legislação vigente, independentemente de conferência ou assinatura pela serventia. 3) Fica dispensada a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). 4) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 5) Acautele-se a serventia quanto às intimações, observando que o executado deverá ser intimado por carta da designação de data para venda do bem, bem como a coproprietária Marlene Aparecida Matias. P.Int. Advogados(s): Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Visando a tentativa de venda do bem imóvel penhorado, nos termos do artigo 880, § 3º do NCPC nomeio leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos provimentos nºs 1496/2008 e 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura e artigo 884 e seguintes do atual Código de Processo Civil, contatando ainda a exequente para as providências cabíveis, com a divulgação, também, por meio eletrônico, providenciando o leiloeiro nomeado o necessário. Dê-se-lhe vista dos autos. 2) A publicação dos editais deverá ser providenciada pelo leiloeiro (art. 886 e 887 do NCPC), como legislação vigente, independentemente de conferência ou assinatura pela serventia. 3) Fica dispensada a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). 4) No mais, com a designação das datas das praças pelo leiloeiro, intimem-se as partes. 5) Acautele-se a serventia quanto às intimações, observando que o executado deverá ser intimado por carta da designação de data para venda do bem, bem como a coproprietária Marlene Aparecida Matias. P.Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Vistos. Ao que se infere dos autos, houve penhora de 50% do imóvel de propriedade da executada, constante da matrícula 170.881, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, fls. 100/101. Posteriormente, após a intimação da executada acerca da penhora, bem como da coproprietária Marlene Aparecida Matias, fls. 106 e 125, o exequente, objetivando a economia e celeridade processual, apresentou três avaliações estimativas do imóvel, realizadas por corretores registrados no CRECI, postulando, assim, que fosse homologado, para fins de avaliação do bem, a média das avaliações, no montante de R$ 365.749,89, a teor do art. 871, do CPC. Intimados a respeito das avaliações apresentadas pelo exequente, os executados não se manifestaram nos autos, fls. 139, 141 e 144. Pois bem. Não se olvida a possibilidade de ser dispensada a avaliação do imóvel por perito ou por oficial de justiça, nos casos previstos no art. 871, do CPC. No caso em tela, a executada foi devidamente intimada sobre as avaliações e/ou estimativas do bem apresentadas pelo exequente, realizadas por profissionais (corretores) habilitados no CRECI, contudo, deixou de se manifestar a respeito, fls. 144, aplicando-se, assim, por analogia, a hipótese prevista no inciso I, do art. 871, do CPC. Assim sendo, considerando-se a ausência de impugnação da executada em relação às avalições estimativas do imóvel, apresentadas pela exequente a fls. 129/138, homologo a avaliação obtida com o cálculo da média entre os valores apresentados pelos corretores, cujo total perfaz R$ 365.749,89, em agosto de 2023. A respeito: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Impugnação rejeitada - Excesso de penhora não configurado Avaliação dos bens constritos a evidenciar a insuficiência de patrimônio da executada frente ao 'quantum debeatur' Pretendida avaliação dos imóveis por expert - Avaliação dos imóveis e veículos localizados considerando o valor médio de três avaliações apresentadas por cada parte, em regular contraditório Desnecessidade de perícia Incidência do art. 871, inciso IV e parágrafo único do NCPC Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Sociedades, 2260212-71.2020.8.26.0000, Relator(a): Elcio Trujillo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/03/2021, Data de publicação: 02/03/2021). Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Avaliação. Estimativa do valor do imóvel apresentada pelo agravante com base em informações prestadas por três corretores de imóveis. Inexistência de impugnação. Inteligência do artigo 871, inciso I, do CPC. Aceitação tácita diante da inexistente dúvida quanto ao valor real do bem. Decisão reformada. Recurso provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2135066-20.2020.8.26.0000, Relator(a): Gilson Delgado Miranda, Comarca: São Vicente, Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/03/2021, Data de publicação: 15/03/2021). Prosseguindo-se, previamente a apreciação do pedido de realização de leilão do imóvel, formulado pelo exequente, certifique a serventia nos autos se houve o decurso do prazo de oferecimento de impugnação por parte da coproprietária MARLENE APARECIDA MATIAS, a teor da intimação efetuada por carta, conforme AR de fls. 125. Após venham os autos conclusos para decisão sobre o pedido de realização de leilão do imóvel, formulado pelo exequente, através do leiloeiro indicado a fls. 127. Intimem-se. Advogados(s): Diego Scariot (OAB 321391/SP), Thiago Pimentel Fogaça José (OAB 372515/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que se infere dos autos, houve penhora de 50% do imóvel de propriedade da executada, constante da matrícula 170.881, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, fls. 100/101. Posteriormente, após a intimação da executada acerca da penhora, bem como da coproprietária Marlene Aparecida Matias, fls. 106 e 125, o exequente, objetivando a economia e celeridade processual, apresentou três avaliações estimativas do imóvel, realizadas por corretores registrados no CRECI, postulando, assim, que fosse homologado, para fins de avaliação do bem, a média das avaliações, no montante de R$ 365.749,89, a teor do art. 871, do CPC. Intimados a respeito das avaliações apresentadas pelo exequente, os executados não se manifestaram nos autos, fls. 139, 141 e 144. Pois bem. Não se olvida a possibilidade de ser dispensada a avaliação do imóvel por perito ou por oficial de justiça, nos casos previstos no art. 871, do CPC. No caso em tela, a executada foi devidamente intimada sobre as avaliações e/ou estimativas do bem apresentadas pelo exequente, realizadas por profissionais (corretores) habilitados no CRECI, contudo, deixou de se manifestar a respeito, fls. 144, aplicando-se, assim, por analogia, a hipótese prevista no inciso I, do art. 871, do CPC. Assim sendo, considerando-se a ausência de impugnação da executada em relação às avalições estimativas do imóvel, apresentadas pela exequente a fls. 129/138, homologo a avaliação obtida com o cálculo da média entre os valores apresentados pelos corretores, cujo total perfaz R$ 365.749,89, em agosto de 2023. A respeito: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Impugnação rejeitada - Excesso de penhora não configurado Avaliação dos bens constritos a evidenciar a insuficiência de patrimônio da executada frente ao 'quantum debeatur' Pretendida avaliação dos imóveis por expert - Avaliação dos imóveis e veículos localizados considerando o valor médio de três avaliações apresentadas por cada parte, em regular contraditório Desnecessidade de perícia Incidência do art. 871, inciso IV e parágrafo único do NCPC Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Sociedades, 2260212-71.2020.8.26.0000, Relator(a): Elcio Trujillo, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/03/2021, Data de publicação: 02/03/2021). Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Avaliação. Estimativa do valor do imóvel apresentada pelo agravante com base em informações prestadas por três corretores de imóveis. Inexistência de impugnação. Inteligência do artigo 871, inciso I, do CPC. Aceitação tácita diante da inexistente dúvida quanto ao valor real do bem. Decisão reformada. Recurso provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais, 2135066-20.2020.8.26.0000, Relator(a): Gilson Delgado Miranda, Comarca: São Vicente, Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/03/2021, Data de publicação: 15/03/2021). Prosseguindo-se, previamente a apreciação do pedido de realização de leilão do imóvel, formulado pelo exequente, certifique a serventia nos autos se houve o decurso do prazo de oferecimento de impugnação por parte da coproprietária MARLENE APARECIDA MATIAS, a teor da intimação efetuada por carta, conforme AR de fls. 125. Após venham os autos conclusos para decisão sobre o pedido de realização de leilão do imóvel, formulado pelo exequente, através do leiloeiro indicado a fls. 127. Intimem-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70041594-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/02/2024 12:06 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a estimativa de valor de avaliação do bem penhorado (fls. 126/128) manifeste-se a executada, em 15 dias. Após, conclusos para DECISÃO. P. Int. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 26/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a estimativa de valor de avaliação do bem penhorado (fls. 126/128) manifeste-se a executada, em 15 dias. Após, conclusos para DECISÃO. P. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70310614-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2023 14:36 |
| 20/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA549720770TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marlene Aparecida Matias Diligência : 17/07/2023 |
| 17/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70234870-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 09:32 |
| 11/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: "Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica o exequente ciente da expedição de certidão visando o registro da penhora, via ARISP, cabendo acompanhar diretamente no respectivo Oficial de Registro de Imóveis o processamento do referido registro nos termos do Comunicado n.º 1328/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complemento ao Provimento n.º 30/2011 - ( orientações: o próprio cartório judicial, através do sistema da ARISP, solicita, eletronicamente, seja realizada a averbação da penhora em favor do credor sobre o imóvel de propriedade do devedor, nos termos do que consta no auto ou termo de penhora, fazendo constar na certidão os dados do credor/advogado, tais como e-mail e telefone, para que o respectivo boleto com o valor das custas de emolumento de averbação seja encaminhado ao credor pelo cartório de registro de imóveis, para que seja providenciado pagamento devido visando a realizada a averbação, cabendo ao cartório extrajudicial de registro de imóvel receber o pedido e, em se verificando que possível a averbação da penhora nos termos em que deferida pelo juízo, proceder a anotação da averbação na matrícula imobiliária, desde que comprovado o pagamento devido em caso de não isenção; o não pagamento dos emolumentos no prazo fixado informado pelo cartório de registro de imóveis ensejará a devolução do título que só poderá ser novamente analisado com a expedição de nova certidão)." |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70196155-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2023 12:04 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2023 Teor do ato: Fica o patrono da parte autora intimado a informar e-mail para cadastro da penhora na ARISP. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de 50 % do imóvel descrito na matrícula nº 170.881 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 96), em nome da devedora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o patrono da parte autora intimado a informar e-mail para cadastro da penhora na ARISP. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O J U N T A D A Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação contida no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XX, artigo 1.277, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, junto a seguir as peças dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2179478-65.2022.8.26.0000 , que tramitou perante o E. Tribunal de Justiça, com seu respectivo trânsito em julgado. Nada Mais. Santo André, 23 de fevereiro de 2023. Eu, ALINE BERTÃO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa a resposta, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa a resposta, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. Intime-se.. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACEN-JUD, atual SISBAJUD, até o limite do crédito. Sendo positivo o resultado, libere-se eventual excesso, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Caso o devedor não esteja representado nos autos, expeça-se carta para efetivação da intimação supra. Em sendo negativa a resposta, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. Intime-se.. |
| 03/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada MY CONSTRUTORA EIRELI EPP, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA. Alega a ocorrência de vício de ordem pública a gerar nulidade, em razão da ausência da juntada dos documentos necessários, exigidos no Comunicado nº 16/2016, art. 1.286, § 2º, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça/SP. No mais, arguiu que os valores cobrados pelo exequente, no cumprimento de sentença, desrespeitaram as determinações contidas na sentença e v. acórdão, razão pela qual o incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito. O exequente se manifestou a fls. 60/66. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que ao juízo também for possível, de ofício, conhecer da matéria objeto de controvérsia, como, por exemplo, nos casos de nulidade absoluta, ou de questões de ordem pública, desde que devidamente demonstradas de plano. No caso em tela, a executada fundamentou a exceção de pré-executividade no fato de o exequente ter descumprido o previsto no Comunicado nº 16/2016, art. 1.286, § 2º, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça/SP, deixando de juntar aos autos cópia do v. acórdão, bem como do contrato celebrado entre as partes, os quais se encontram nos autos principais. Diz que não está contestando os cálculos em si, mas sim a desobediência às determinações contidas no v. acórdão, em relação ao valor do débito, o que importa nulidade do presente cumprimento de sentença. Inicialmente, considerando as alegações da exceção de pré-executividade, não é o caso de rejeição liminar, como sustentado pelo exequente, até porque as questões levantadas podem ser consideradas como matéria de ordem pública, passíveis de cognição de ofício, pelo juízo. Seja como for, não vislumbro nulidade no cumprimento de sentença. O fato de o exequente não ter juntado aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes (fls. 29/37 dos autos principais) e do acórdão proferido (fls. 530/531 dos autos principais) não implicou nulidade, muito menos descumprimento ao Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça (CG nº 16/2016, art. 1.286, § 2º). Isto porque o cumprimento de sentença é uma continuidade do processo principal e, no caso em tela, tratando-se de execução de sentença proferida em autos digitais, desnecessária a juntada de peças, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 522 do Código de Processo Civil. Em suma, não há que se falar em juntada de cópias do contrato celebrado entre as partes e do acórdão proferido, os quais se encontram nos autos principais, que são digitais. Tal providência seria obrigatória apenas na hipótese de execução de sentença proferida em processo físico, hipótese diversa do caso em tela. Nesse sentido: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Juntada de peças processuais da fase de conhecimento Desnecessidade, por se tratar de autos digitais Inteligência do art. 522, parágrafo único, do CPC, e do art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Transporte de Coisas, 2188833-70.2020.8.26.0000, Relator(a): Vicentini Barroso, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2020, Data de publicação: 24/09/2020). Ementa: Agravo de Instrumento. Compra e venda de veículo. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pedido de extinção da fase executória por ausência de cópia do título executivo judicial e outros documentos dos autos principais. Desnecessidade em caso de autos digitais. Exegese do art. 522, par. único, do CPC e art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Credor que exibiu demonstrativo atualizado do débito, observando o disposto pelo art. 524 do CPC. Recurso desprovido. Consoante se extrai do art. 524 do CPC, o título executivo judicial não é elencado como elemento essencial ao cumprimento de sentença, bastando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sem considerar que, com fulcro no art. 522, par. único, do CPC, a decisão exequenda somente deverá integrar o feito não sendo eletrônicos os autos. Não bastasse, o art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça orienta que, em se cuidando de autos digitais, a juntada da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado somente é necessária quando o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda, 2155831-75.2021.8.26.0000, Relator(a): Kioitsi Chicuta, Comarca: Atibaia, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2021, Data de publicação: 24/08/2021). Assim, ao contrário do sustentado pela executada, o presente cumprimento de sentença, que, inclusive, foi instruído com planilha de cálculos dos valores devidos (fls. 08/09), cópia da sentença e acórdão proferidos, por conta da interposição de embargos de declaração, com o respectivo trânsito em julgado (fls. 10/30), não é nulo, estando embasado em título executivo judicial, líquido, certo e exigível. No que concerne ao alegado pela executada no item I.b de fls. 46/50, (DESRESPEITO À SENTENÇA E ACÓRDÃO), observo que a discussão envolve os valores cobrados pelo exequente, nos cálculos de fls. 08/09, que deveriam ser objeto de insurgência por meio da competente impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi apresentada pela executada no prazo legal, e não por meio de exceção de pré-executividade, pois não se trata, "a priori", de matéria de ordem pública. De qualquer modo, considerando-se que a executada alegou que não está contestando os cálculos em si, mas tão somente o desrespeito às determinações contidas no v. acórdão, passo a apreciação das alegações. A sentença condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), o que foi mantido pelo v. acórdão de fls. 530/531 (autos principais). De outro giro, o acórdão anteriormente mencionado deu provimento em parte ao recurso interposto pelo exequente, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos. Posteriormente, após interposição de embargos de declaração tirado do v. acórdão, sobreveio nova decisão acolhendo os embargos, a fim de alterar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% do valor da causa, com correção monetária, a partir da publicação da decisão, e juros, a contar do trânsito em julgado, fls. 548/550. No que concerne aos valores pagos, observo que, nos autos principais, o objeto da ação correspondeu ao imóvel da letra C da cláusula 2ª do contrato celebrado entre as partes, no valor de R$ 290.000,00 (fls. 31). Logo, o valor a ser restituído, nos termos do v. acórdão, deve corresponder ao montante mencionado no contrato (R$ 290.000,00), conforme constou expressamente dos cálculos do exequente. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o v. acórdão determinou que fosse utilizado o índice disposto no contrato, a partir do desembolso, e juros de mora a contar da citação. No caso em tela, o contrato não previu qualquer índice de correção monetária, pois se tratou de uma avença de permuta, de modo que o exequente utilizou como índice de correção aquele constante da Tabela Prática do Tribunal Justiça, de forma correta. Não se pode admitir, ainda que o contrato não preveja índice de correção, que o valor a ser restituído não sofra qualquer correção, pois é imperioso recompor a perda da moeda, devendo ser aplicado o índice constante da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que serve de base para os cálculos dos débitos dos processos judiciais. A incidência dos juros de mora, desde a citação, como determinou o acórdão, como foi feita no cálculo de fls. 08/09, também se mostrou correta, sendo irrelevante o fato de o exequente estar ou não de posse do imóvel. Por fim, o valor dos honorários advocatícios, calculados pelo exequente a fls. 08/09, está correto, pois, diversamente do alegado pela executada, o trânsito em julgado ocorreu em 26/11/2021, fls. 30, e não 26/11/2022, de modo que os juros de mora sobre os honorários, conforme determinado no acórdão, devem incidir desde 26/11/2021 até a data do cálculo de fls. 08/09 (28/02/2022). Sobreleva notar que a executada, juntamente com a exceção de pré-executividade, sequer apresentou cálculo discriminado e pormenorizado do débito, indicando os valores das verbas que entendias devidas, devidamente corrigidas com os juros de mora, nos termos da sentença e acórdão O que se dessume, portanto, é que os cálculos do exequente, fls. 08/09, foram elaborados nos estritos termos e em consonância com as determinações da sentença e do acórdão, não havendo como ser acolher a tese de nulidade do cumprimento de sentença, muito menos sendo o caso de extinção da execução. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da executada, tendo ocorrido somente a defesa de teses jurídicas. Diante do exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução pelo valor apontado pelo credor a fls. 38. Previamente à apreciação do postulado a fls. 37, comprove o exequente, em dez dias, o recolhimento das taxas judiciais devidas Intimem-se. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 11/07/2022 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada MY CONSTRUTORA EIRELI EPP, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA. Alega a ocorrência de vício de ordem pública a gerar nulidade, em razão da ausência da juntada dos documentos necessários, exigidos no Comunicado nº 16/2016, art. 1.286, § 2º, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça/SP. No mais, arguiu que os valores cobrados pelo exequente, no cumprimento de sentença, desrespeitaram as determinações contidas na sentença e v. acórdão, razão pela qual o incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito. O exequente se manifestou a fls. 60/66. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que ao juízo também for possível, de ofício, conhecer da matéria objeto de controvérsia, como, por exemplo, nos casos de nulidade absoluta, ou de questões de ordem pública, desde que devidamente demonstradas de plano. No caso em tela, a executada fundamentou a exceção de pré-executividade no fato de o exequente ter descumprido o previsto no Comunicado nº 16/2016, art. 1.286, § 2º, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça/SP, deixando de juntar aos autos cópia do v. acórdão, bem como do contrato celebrado entre as partes, os quais se encontram nos autos principais. Diz que não está contestando os cálculos em si, mas sim a desobediência às determinações contidas no v. acórdão, em relação ao valor do débito, o que importa nulidade do presente cumprimento de sentença. Inicialmente, considerando as alegações da exceção de pré-executividade, não é o caso de rejeição liminar, como sustentado pelo exequente, até porque as questões levantadas podem ser consideradas como matéria de ordem pública, passíveis de cognição de ofício, pelo juízo. Seja como for, não vislumbro nulidade no cumprimento de sentença. O fato de o exequente não ter juntado aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes (fls. 29/37 dos autos principais) e do acórdão proferido (fls. 530/531 dos autos principais) não implicou nulidade, muito menos descumprimento ao Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça (CG nº 16/2016, art. 1.286, § 2º). Isto porque o cumprimento de sentença é uma continuidade do processo principal e, no caso em tela, tratando-se de execução de sentença proferida em autos digitais, desnecessária a juntada de peças, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 522 do Código de Processo Civil. Em suma, não há que se falar em juntada de cópias do contrato celebrado entre as partes e do acórdão proferido, os quais se encontram nos autos principais, que são digitais. Tal providência seria obrigatória apenas na hipótese de execução de sentença proferida em processo físico, hipótese diversa do caso em tela. Nesse sentido: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Juntada de peças processuais da fase de conhecimento Desnecessidade, por se tratar de autos digitais Inteligência do art. 522, parágrafo único, do CPC, e do art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Transporte de Coisas, 2188833-70.2020.8.26.0000, Relator(a): Vicentini Barroso, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2020, Data de publicação: 24/09/2020). Ementa: Agravo de Instrumento. Compra e venda de veículo. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pedido de extinção da fase executória por ausência de cópia do título executivo judicial e outros documentos dos autos principais. Desnecessidade em caso de autos digitais. Exegese do art. 522, par. único, do CPC e art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Credor que exibiu demonstrativo atualizado do débito, observando o disposto pelo art. 524 do CPC. Recurso desprovido. Consoante se extrai do art. 524 do CPC, o título executivo judicial não é elencado como elemento essencial ao cumprimento de sentença, bastando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sem considerar que, com fulcro no art. 522, par. único, do CPC, a decisão exequenda somente deverá integrar o feito não sendo eletrônicos os autos. Não bastasse, o art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça orienta que, em se cuidando de autos digitais, a juntada da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado somente é necessária quando o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda, 2155831-75.2021.8.26.0000, Relator(a): Kioitsi Chicuta, Comarca: Atibaia, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2021, Data de publicação: 24/08/2021). Assim, ao contrário do sustentado pela executada, o presente cumprimento de sentença, que, inclusive, foi instruído com planilha de cálculos dos valores devidos (fls. 08/09), cópia da sentença e acórdão proferidos, por conta da interposição de embargos de declaração, com o respectivo trânsito em julgado (fls. 10/30), não é nulo, estando embasado em título executivo judicial, líquido, certo e exigível. No que concerne ao alegado pela executada no item I.b de fls. 46/50, (DESRESPEITO À SENTENÇA E ACÓRDÃO), observo que a discussão envolve os valores cobrados pelo exequente, nos cálculos de fls. 08/09, que deveriam ser objeto de insurgência por meio da competente impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi apresentada pela executada no prazo legal, e não por meio de exceção de pré-executividade, pois não se trata, "a priori", de matéria de ordem pública. De qualquer modo, considerando-se que a executada alegou que não está contestando os cálculos em si, mas tão somente o desrespeito às determinações contidas no v. acórdão, passo a apreciação das alegações. A sentença condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), o que foi mantido pelo v. acórdão de fls. 530/531 (autos principais). De outro giro, o acórdão anteriormente mencionado deu provimento em parte ao recurso interposto pelo exequente, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos. Posteriormente, após interposição de embargos de declaração tirado do v. acórdão, sobreveio nova decisão acolhendo os embargos, a fim de alterar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% do valor da causa, com correção monetária, a partir da publicação da decisão, e juros, a contar do trânsito em julgado, fls. 548/550. No que concerne aos valores pagos, observo que, nos autos principais, o objeto da ação correspondeu ao imóvel da letra C da cláusula 2ª do contrato celebrado entre as partes, no valor de R$ 290.000,00 (fls. 31). Logo, o valor a ser restituído, nos termos do v. acórdão, deve corresponder ao montante mencionado no contrato (R$ 290.000,00), conforme constou expressamente dos cálculos do exequente. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o v. acórdão determinou que fosse utilizado o índice disposto no contrato, a partir do desembolso, e juros de mora a contar da citação. No caso em tela, o contrato não previu qualquer índice de correção monetária, pois se tratou de uma avença de permuta, de modo que o exequente utilizou como índice de correção aquele constante da Tabela Prática do Tribunal Justiça, de forma correta. Não se pode admitir, ainda que o contrato não preveja índice de correção, que o valor a ser restituído não sofra qualquer correção, pois é imperioso recompor a perda da moeda, devendo ser aplicado o índice constante da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que serve de base para os cálculos dos débitos dos processos judiciais. A incidência dos juros de mora, desde a citação, como determinou o acórdão, como foi feita no cálculo de fls. 08/09, também se mostrou correta, sendo irrelevante o fato de o exequente estar ou não de posse do imóvel. Por fim, o valor dos honorários advocatícios, calculados pelo exequente a fls. 08/09, está correto, pois, diversamente do alegado pela executada, o trânsito em julgado ocorreu em 26/11/2021, fls. 30, e não 26/11/2022, de modo que os juros de mora sobre os honorários, conforme determinado no acórdão, devem incidir desde 26/11/2021 até a data do cálculo de fls. 08/09 (28/02/2022). Sobreleva notar que a executada, juntamente com a exceção de pré-executividade, sequer apresentou cálculo discriminado e pormenorizado do débito, indicando os valores das verbas que entendias devidas, devidamente corrigidas com os juros de mora, nos termos da sentença e acórdão O que se dessume, portanto, é que os cálculos do exequente, fls. 08/09, foram elaborados nos estritos termos e em consonância com as determinações da sentença e do acórdão, não havendo como ser acolher a tese de nulidade do cumprimento de sentença, muito menos sendo o caso de extinção da execução. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da executada, tendo ocorrido somente a defesa de teses jurídicas. Diante do exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução pelo valor apontado pelo credor a fls. 38. Previamente à apreciação do postulado a fls. 37, comprove o exequente, em dez dias, o recolhimento das taxas judiciais devidas Intimem-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70193684-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2022 13:30 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 Página: 1415/1416 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré executividade. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré executividade. |
| 16/05/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70137859-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 16/05/2022 17:51 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Vistos. Retro: Previamente à apreciação sobre a realização das diligências pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, comprove o interessado o pagamento da taxa fixada pelo Provimento CSM nº 1864/2011, em 5 (cinco) dias (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 434-1 R$ 16,00 para cada parte a ser diligenciada e cada sistema). No silêncio, ao arquivo. P. Int. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: Previamente à apreciação sobre a realização das diligências pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, comprove o interessado o pagamento da taxa fixada pelo Provimento CSM nº 1864/2011, em 5 (cinco) dias (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 434-1 R$ 16,00 para cada parte a ser diligenciada e cada sistema). No silêncio, ao arquivo. P. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70125169-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 10:18 |
| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 15/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 14/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Edmilson Aparecido Braghini (OAB 224880/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP) |
| 03/03/2022 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1013752-53.2016.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/05/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 04/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Impugnação |
| 09/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/03/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Impugnação |
| 03/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 11/06/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 17/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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