| Exeqte |
Ana Paula Pereira Venturini Cruz
Advogado: George Cavalcante Rebeque |
| Exectda |
Rita de Cassia Laes Correa
Advogado: Conrado Orsatti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de cinco dias sem manifestação do autor. Nada Mais. |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Vistos. Acerca dos embargos de declaração ofertados, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias úteis (art. 1023, § 2º, CPC). Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acerca dos embargos de declaração ofertados, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias úteis (art. 1023, § 2º, CPC). Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de cinco dias sem manifestação do autor. Nada Mais. |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Vistos. Acerca dos embargos de declaração ofertados, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias úteis (art. 1023, § 2º, CPC). Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acerca dos embargos de declaração ofertados, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias úteis (art. 1023, § 2º, CPC). Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.26.70081259-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2026 10:26 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, há que se indicar que há petição idêntica à de fls. 397/403 no processo de nº 1016884-11.2022.8.26.0554, apesar de o processo ter sido extinto, servindo a seguinte decisão para ambos os feitos. O requerido apresenta exceção de pré-executividade na qual alega excesso de execução, que teria sido reconhecido em embargos à execução, indicando má-fé da autora ao cobrar valores já afastados pelo Juízo. Afirma, ainda, que o valor devido atualizado seria de R$ 10.564,06, com excesso de R$ 27.862,36, requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé. Em resposta, a exequente alega que a matéria já foi decidida e que é incabível a exceção. Pois bem. Caso de acolhimento parcial da exceção. Na sentença dos embargos à execução constou: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, considerando como excessivo o importe cobrado na execução a título de obras efetuadas nos imóveis e valores atinentes às despesas de água e luz do imóvel nº 558, sendo devidos os relativos ao imóvel de n. 556, consistentes nos aluguéis dos meses de abril, maio, junho e julho e despesas de água e luz dos meses de junho e julho de 2020, de forma proporcional até o dia 10 nesse último mês." A sentença foi proferida em 05/02/24, com publicação em 16/02/24. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposta apelação, essa não foi conhecida, com trânsito em julgado em 19/12/24. Nos presentes autos, após a prolação da sentença, foi juntada cópia desta em fls. 215/226, no entanto, nada foi determinado quanto a modificação dos cálculos exequendos nestes autos, não tendo quaisquer das partes apresentado planilha atualizada do débito, o que resultou na utilização de cálculos antigos pelo leiloeiro (fls. 321/324). Desse modo, efetivamente há que se reconhecer que estava sendo cobrado débito excessivo nessa execução, por falta de atualização dos cálculos após a sentença dos embargos à execução. Por outro lado, inviável acolher os cálculos do requerido, que não apresentou planilha de cálculos de como chegou ao montante de R$ 14.193,67 Quanto aos cálculos da exequente, também inaceitáveis, vez que não segue o disposto em sentença, vez que não foi considera a cobrança proporcional, mas cheia, ainda, parte de valores diversos dos indicados como base para o imóvel 558, necessário que se apresentem novos cálculos. Os cálculos referentes à unidade 558 devem constar com alugueis apenas de abril e maio, sendo o segundo cobrado de forma proporcional à data de saída (06/05/20), por sua vez, a unidade 556 terá alugueis de abril até 10 de junho de 2020, de forma proporcional no último mês, com cobrança de contas de água e luz sobre os meses de junho e julho. Frente a todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer que estavam sendo cobrados valores excessivos, em desconformidade com a sentença dos embargos à execução, sem, por outro lado, acolher os cálculos dos requeridos. Deixo de designar perícia, vez que tratam de cálculos simples. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé da autora, considerando que em momento algum foi determinado expressamente que apresentasse novos cálculos e não houve indicação posterior de valor abusivo, sendo que as cobranças eram baseadas nos cálculos anteriores à sentença. Aguarde-se por quinze dias a apresentação de novos cálculos. No silêncio, ao arquivo. Translade-se cópia dessa decisão aos autos de nº 1016884-11.2022.8.26.0554, com retorno daqueles ao arquivo, vez que já extinto, nada a se decidir. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, há que se indicar que há petição idêntica à de fls. 397/403 no processo de nº 1016884-11.2022.8.26.0554, apesar de o processo ter sido extinto, servindo a seguinte decisão para ambos os feitos. O requerido apresenta exceção de pré-executividade na qual alega excesso de execução, que teria sido reconhecido em embargos à execução, indicando má-fé da autora ao cobrar valores já afastados pelo Juízo. Afirma, ainda, que o valor devido atualizado seria de R$ 10.564,06, com excesso de R$ 27.862,36, requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé. Em resposta, a exequente alega que a matéria já foi decidida e que é incabível a exceção. Pois bem. Caso de acolhimento parcial da exceção. Na sentença dos embargos à execução constou: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, considerando como excessivo o importe cobrado na execução a título de obras efetuadas nos imóveis e valores atinentes às despesas de água e luz do imóvel nº 558, sendo devidos os relativos ao imóvel de n. 556, consistentes nos aluguéis dos meses de abril, maio, junho e julho e despesas de água e luz dos meses de junho e julho de 2020, de forma proporcional até o dia 10 nesse último mês." A sentença foi proferida em 05/02/24, com publicação em 16/02/24. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposta apelação, essa não foi conhecida, com trânsito em julgado em 19/12/24. Nos presentes autos, após a prolação da sentença, foi juntada cópia desta em fls. 215/226, no entanto, nada foi determinado quanto a modificação dos cálculos exequendos nestes autos, não tendo quaisquer das partes apresentado planilha atualizada do débito, o que resultou na utilização de cálculos antigos pelo leiloeiro (fls. 321/324). Desse modo, efetivamente há que se reconhecer que estava sendo cobrado débito excessivo nessa execução, por falta de atualização dos cálculos após a sentença dos embargos à execução. Por outro lado, inviável acolher os cálculos do requerido, que não apresentou planilha de cálculos de como chegou ao montante de R$ 14.193,67 Quanto aos cálculos da exequente, também inaceitáveis, vez que não segue o disposto em sentença, vez que não foi considera a cobrança proporcional, mas cheia, ainda, parte de valores diversos dos indicados como base para o imóvel 558, necessário que se apresentem novos cálculos. Os cálculos referentes à unidade 558 devem constar com alugueis apenas de abril e maio, sendo o segundo cobrado de forma proporcional à data de saída (06/05/20), por sua vez, a unidade 556 terá alugueis de abril até 10 de junho de 2020, de forma proporcional no último mês, com cobrança de contas de água e luz sobre os meses de junho e julho. Frente a todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer que estavam sendo cobrados valores excessivos, em desconformidade com a sentença dos embargos à execução, sem, por outro lado, acolher os cálculos dos requeridos. Deixo de designar perícia, vez que tratam de cálculos simples. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé da autora, considerando que em momento algum foi determinado expressamente que apresentasse novos cálculos e não houve indicação posterior de valor abusivo, sendo que as cobranças eram baseadas nos cálculos anteriores à sentença. Aguarde-se por quinze dias a apresentação de novos cálculos. No silêncio, ao arquivo. Translade-se cópia dessa decisão aos autos de nº 1016884-11.2022.8.26.0554, com retorno daqueles ao arquivo, vez que já extinto, nada a se decidir. Int. |
| 10/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70018945-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/01/2026 11:01 |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1307/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1307/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca da exceção de pré-executividade de fls. 397/403, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor acerca da exceção de pré-executividade de fls. 397/403, no prazo de 15 dias. Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70387451-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/12/2025 12:48 |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs. 390/392 e 393: Ciência à parte credora que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs. 390/392 e 393: Ciência à parte credora que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias. |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Prazo Genérico |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, aguarde-se o desfecho dos Embargos de Terceiro. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 29/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, aguarde-se o desfecho dos Embargos de Terceiro. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Prazo Genérico |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Prazo Genérico |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da decisão de fls. 379 proferida nos embargos de terceiro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca da decisão de fls. 379 proferida nos embargos de terceiro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70439675-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 16:25 |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1030588-23.2024.8.26.0554 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 27/11/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1030588-23.2024.8.26.0554 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 27/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1030588-23.2024.8.26.0554 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a suspensão do leilão do imóvel, determinado a fls. 372 nos embargos de terceiro. Comunique-se ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a suspensão do leilão do imóvel, determinado a fls. 372 nos embargos de terceiro. Comunique-se ao leiloeiro. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70431038-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 15:19 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Assiste razão à requerente. O imóvel a ser leiloado é aquele de matrícula nº 10.368, com matrícula em fls. 158/162, não existindo indicação de que teria sido vendido. O trecho juntado pelos requeridos é o mesmo do imóvel de matrícula nº 10.367 (fls. 186/195), apesar de não indicar o número da matrícula ao qual faz referência. Observo que já foi resolvida a diferença entre os imóveis em decisão de fls. 231/232, quando foi indicado aos requeridos que o imóvel penhorado era diverso e não teria sido alienado, enfrentando naquele momento as mesmas alegações agora apresentadas. Ainda, não houve informação quanto a interposição de agravo frente àquela decisão. Alerto os requeridos de que, caso apresentem novamente afirmações contrárias às provas nos autos, sob ponto já decidido e sem juntar provas de mudança superveniente da situação, poderão ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, não há que se falar em suspender ou modificar o leilão designado. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70425777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 16:19 |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assiste razão à requerente. O imóvel a ser leiloado é aquele de matrícula nº 10.368, com matrícula em fls. 158/162, não existindo indicação de que teria sido vendido. O trecho juntado pelos requeridos é o mesmo do imóvel de matrícula nº 10.367 (fls. 186/195), apesar de não indicar o número da matrícula ao qual faz referência. Observo que já foi resolvida a diferença entre os imóveis em decisão de fls. 231/232, quando foi indicado aos requeridos que o imóvel penhorado era diverso e não teria sido alienado, enfrentando naquele momento as mesmas alegações agora apresentadas. Ainda, não houve informação quanto a interposição de agravo frente àquela decisão. Alerto os requeridos de que, caso apresentem novamente afirmações contrárias às provas nos autos, sob ponto já decidido e sem juntar provas de mudança superveniente da situação, poderão ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, não há que se falar em suspender ou modificar o leilão designado. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2024 Teor do ato: Vistos. Ante as alegações apresentadas pelo autor, antes de decidir quanto a impugnação, providencie o requerido a juntada da certidão de matricula integral quanto ao imóvel citado a fls. 343/344, no prazo de 48 horas. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante as alegações apresentadas pelo autor, antes de decidir quanto a impugnação, providencie o requerido a juntada da certidão de matricula integral quanto ao imóvel citado a fls. 343/344, no prazo de 48 horas. Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70416373-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/11/2024 07:16 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 48 horas, diga o autor sobre o pedido de fls. 343/344. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 48 horas, diga o autor sobre o pedido de fls. 343/344. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70404649-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/10/2024 15:34 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo os autos, uma vez que o executado possui advogado constituído nos autos, considero-o intimado do leilão designado, na decisão de fls. 328. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor revendo os autos, uma vez que o executado possui advogado constituído nos autos, considero-o intimado do leilão designado, na decisão de fls. 328. Int. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70359818-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2024 09:45 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 18/11/2024 (14:30h) até 21/11/2024 (14:30h), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 21/11/2024 (14:30h) até 11/12/2024 (14:30h), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lanço. O ato se realizará através do site: www.Alfaleiloes.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 304/309. Expeça-se, com urgência, carta de intimação ao devedor, devendo o credor recolher as custas respectivas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Comunique-se o leiloeiro por mensagem eletrônica, com urgência, tão logo assinado e disponibilizado nos autos o edital, devendo ser publicado no Diário Oficial para ciência dos interessados. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 18/11/2024 (14:30h) até 21/11/2024 (14:30h), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 21/11/2024 (14:30h) até 11/12/2024 (14:30h), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lanço. O ato se realizará através do site: www.Alfaleiloes.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 304/309. Expeça-se, com urgência, carta de intimação ao devedor, devendo o credor recolher as custas respectivas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Comunique-se o leiloeiro por mensagem eletrônica, com urgência, tão logo assinado e disponibilizado nos autos o edital, devendo ser publicado no Diário Oficial para ciência dos interessados. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70353031-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 15:25 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70348784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 10:33 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. Visando a tentativa de venda por meio de praças eletrônicas do bem penhorado, nomeio leiloeiro(a) DAVI BORGES DE AQUINO JUCESP 1070, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos artigos 886 a 889 do Código de Processo Civil, com divulgação também por meio eletrônico. O leiloeiro deverá ainda contatar os exequentes para as providências cabíveis. Dê-se-lhe vista dos autos. No mais, com a designação das datas dos leilões pelo leiloeiro, expeça-se mandado de constatação e intimação, com urgência. Não se tratando de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a publicação dos editais deverá ser providenciada somente pelo leiloeiro. Porém, se gratuito, também pela serventia. Sem prejuízo, providencie(m) o(s) exequente(s) o necessário para a intimação do(s) executado(s), em quinze (15) dias, sob pena de redesignação. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer como pretender efetivar a intimação do executado que não tenha advogado constituído nos autos. Tal intimação poderá ser efetivada por mandado, pelo correio, edital ou outro meio idôneo. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será então efetivada na pessoa de seu patrono (CPC., art. 889, inciso I). Providencie também o exequente, em caso de praça de imóvel, a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, em 30 dias. E, sendo o caso, providencie ainda o necessário para a cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (CPC., art. 889). Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, observando-se, em caso de parcelamento, a previsão legal do artigo 895 do Código de Processo Civil. Suste-se o leilão se, eventualmente, houver depósito do valor total do débito atualizado, das custas acrescidas e despesas de publicações e certidões comprovadas nos autos, ou ausência de comprovação da publicação do edital pelo menos cinco dias antes da abertura do pregão. Para orientação da Serventia, do leiloeiro e dos interessados, observe-se o seguinte: a) no primeiro leilão, o bem poderá ser arrematado por preço não inferior ao da avaliação atualizada; no segundo leilão, aceitar-se-á o maior lanço, arrematando-se a quem mais der, ressalvado o mínimo legal. b) o credor pode pretender arrematar os bens, oferecendo lance; se vencedor, deverá depositar a diferença entre o valor de seu crédito e o valor lançado, se o valor dos bens exceder o seu crédito, se for o único credor ou se tiver título de preferência sobre os demais; caso contrário, deverá exibir o preço da arrematação (art. 892, CPC); c) o devedor poderá pedir remição, antes da assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, pelo valor da dívida, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 826); d) A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou, no prazo de até quinze (15) dias, mediante caução. Com a juntada do edital pelo leiloeiro, dê-se ciência das datas designadas, pela imprensa. Em caso de gratuidade, providencie a serventia a publicação do edital no Diário Oficial. Antes das datas designadas para os leilões, e ante a inexistência de contadoria na Comarca, providencie a exequente a juntada de cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como do valor da avaliação. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Visando a tentativa de venda por meio de praças eletrônicas do bem penhorado, nomeio leiloeiro(a) DAVI BORGES DE AQUINO JUCESP 1070, que deverá providenciar o que necessário, nos termos dos artigos 886 a 889 do Código de Processo Civil, com divulgação também por meio eletrônico. O leiloeiro deverá ainda contatar os exequentes para as providências cabíveis. Dê-se-lhe vista dos autos. No mais, com a designação das datas dos leilões pelo leiloeiro, expeça-se mandado de constatação e intimação, com urgência. Não se tratando de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a publicação dos editais deverá ser providenciada somente pelo leiloeiro. Porém, se gratuito, também pela serventia. Sem prejuízo, providencie(m) o(s) exequente(s) o necessário para a intimação do(s) executado(s), em quinze (15) dias, sob pena de redesignação. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer como pretender efetivar a intimação do executado que não tenha advogado constituído nos autos. Tal intimação poderá ser efetivada por mandado, pelo correio, edital ou outro meio idôneo. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será então efetivada na pessoa de seu patrono (CPC., art. 889, inciso I). Providencie também o exequente, em caso de praça de imóvel, a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, em 30 dias. E, sendo o caso, providencie ainda o necessário para a cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (CPC., art. 889). Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, observando-se, em caso de parcelamento, a previsão legal do artigo 895 do Código de Processo Civil. Suste-se o leilão se, eventualmente, houver depósito do valor total do débito atualizado, das custas acrescidas e despesas de publicações e certidões comprovadas nos autos, ou ausência de comprovação da publicação do edital pelo menos cinco dias antes da abertura do pregão. Para orientação da Serventia, do leiloeiro e dos interessados, observe-se o seguinte: a) no primeiro leilão, o bem poderá ser arrematado por preço não inferior ao da avaliação atualizada; no segundo leilão, aceitar-se-á o maior lanço, arrematando-se a quem mais der, ressalvado o mínimo legal. b) o credor pode pretender arrematar os bens, oferecendo lance; se vencedor, deverá depositar a diferença entre o valor de seu crédito e o valor lançado, se o valor dos bens exceder o seu crédito, se for o único credor ou se tiver título de preferência sobre os demais; caso contrário, deverá exibir o preço da arrematação (art. 892, CPC); c) o devedor poderá pedir remição, antes da assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, pelo valor da dívida, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 826); d) A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou, no prazo de até quinze (15) dias, mediante caução. Com a juntada do edital pelo leiloeiro, dê-se ciência das datas designadas, pela imprensa. Em caso de gratuidade, providencie a serventia a publicação do edital no Diário Oficial. Antes das datas designadas para os leilões, e ante a inexistência de contadoria na Comarca, providencie a exequente a juntada de cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como do valor da avaliação. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos. Silentes os requeridos frente aos laudos de avaliação do imóvel penhorado, é caso de aceitar os laudos apresentados em fls. 246/250, complementados por análise de fls. 251/259. A média das avaliações apresentadas é de R$ 42.138,85 (Quarenta e dois mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), restando este valor HOMOLOGADO como valor de avaliação do imóvel penhorado. Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento, indicando se pretendem a adjudicação ou hasta pública do leilão, no prazo de quinze dias. No silêncio aguardem os autos provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Silentes os requeridos frente aos laudos de avaliação do imóvel penhorado, é caso de aceitar os laudos apresentados em fls. 246/250, complementados por análise de fls. 251/259. A média das avaliações apresentadas é de R$ 42.138,85 (Quarenta e dois mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), restando este valor HOMOLOGADO como valor de avaliação do imóvel penhorado. Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento, indicando se pretendem a adjudicação ou hasta pública do leilão, no prazo de quinze dias. No silêncio aguardem os autos provocação no arquivo. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência as partes quanto à certidão da matricula averbada. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência as partes quanto à certidão da matricula averbada. |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda a z. Serventia ao necessário à efetivação da penhora via ARISP, considerando o pagamento do boleto expedido. Aguarde-se o prazo de quinze dias para manifestação do requerido quanto à petição e documentos de fls. 244/266. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a z. Serventia ao necessário à efetivação da penhora via ARISP, considerando o pagamento do boleto expedido. Aguarde-se o prazo de quinze dias para manifestação do requerido quanto à petição e documentos de fls. 244/266. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70161056-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 13:52 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs.268/269: Ciência da resposta do sistema arisp quanto ao pedido de averbação de penhora - boleto disponível pagamento. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 05/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs.268/269: Ciência da resposta do sistema arisp quanto ao pedido de averbação de penhora - boleto disponível pagamento. |
| 05/05/2024 |
Documento Juntado
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| 05/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70154857-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/05/2024 11:38 |
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arisp |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. No silêncio aguardem os autos provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. No silêncio aguardem os autos provocação no arquivo. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70136752-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2024 14:29 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo os embargos. No mérito, não procedem. De início, há confusão da exequente em relação à penhora de bens. No caso em apreço, houve a penhora do imóvel de matrícula nº. 10.368, e não do imóvel nº. 10.367. E, conforme certidão de matrícula de págs. 158/162, o imóvel pertence à parte executada. De outro lado, não se vislumbra violação ao disposto no art. 805 do CPC, visto que não houve o pagamento do débito postulado nesta ação. Ainda que o débito seja irrisório, não há como impedir a penhora do imóvel, sob pena de impedir a satisfação do direito da parte exequente. Em todo caso, a parte executada pode, no prazo de quinze dias, realizar o pagamento do saldo remanescente e, por consequência, promover a remição da dívida, com o consequente levantamento da penhora. No tocante à procedência dos embargos à execução, não houve a declaração de inexigibilidade do débito, mas apenas o reconhecimento de excesso à execução. Tal fato, todavia, não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito. Assim, pela parcial procedência dos embargos à execução, ainda há saldo devedor em aberto, razão pela qual inviável a suspensão da presente demanda. Cumpra-se a decisão de págs. 207/209. Intimem-se. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 19/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo os embargos. No mérito, não procedem. De início, há confusão da exequente em relação à penhora de bens. No caso em apreço, houve a penhora do imóvel de matrícula nº. 10.368, e não do imóvel nº. 10.367. E, conforme certidão de matrícula de págs. 158/162, o imóvel pertence à parte executada. De outro lado, não se vislumbra violação ao disposto no art. 805 do CPC, visto que não houve o pagamento do débito postulado nesta ação. Ainda que o débito seja irrisório, não há como impedir a penhora do imóvel, sob pena de impedir a satisfação do direito da parte exequente. Em todo caso, a parte executada pode, no prazo de quinze dias, realizar o pagamento do saldo remanescente e, por consequência, promover a remição da dívida, com o consequente levantamento da penhora. No tocante à procedência dos embargos à execução, não houve a declaração de inexigibilidade do débito, mas apenas o reconhecimento de excesso à execução. Tal fato, todavia, não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito. Assim, pela parcial procedência dos embargos à execução, ainda há saldo devedor em aberto, razão pela qual inviável a suspensão da presente demanda. Cumpra-se a decisão de págs. 207/209. Intimem-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70077629-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/03/2024 12:37 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca dos embargos de declaração ofertados, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias úteis (art. 1023, § 2º, CPC). Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acerca dos embargos de declaração ofertados, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias úteis (art. 1023, § 2º, CPC). Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.24.70067754-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/03/2024 16:50 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel de propriedade da parte executada matriculado sob o nº 10.368 no 1º Registro de Imóveis de Santo André (págs. 158/162) Deixo de nomear depositário judicial porque desnecessário no caso concreto e a fim de evitar medida mais gravosa a ambas as partes e nomeio como depositário a própria parte executada proprietária, que manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve a presente decisão como termo de penhora. 1.1. Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro da penhora por meio do sistema ARISP. Do contrário, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Oficial Registrador de Imóveis competente, cabendo a ela a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel. Em qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária e diligenciar para o atendimento de eventuais exigências formuladas. 1.2. Intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta, salvo se citada por edital (artigo 841 e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se, por carta, as pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil e eventuais coproprietários e cônjuges, devendo a parte exequente providenciar a qualificação e a relação de endereços para as intimações necessárias, se o caso. Observo desde logo que, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições. 1.3. Acaso registradas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 1.4. Deixo de determinar, por ora, a avaliação por oficial de justiça, porque os servidores em atuação na Comarca não contam com formação e meios adequados para a avaliação de bem desta natureza. Faculto à parte exequente comprovar o valor de mercado do imóvel mediante avaliação de três corretores imobiliários com atuação na região. Para tanto, fica autorizada a pesquisa de informações sobre débitos junto à Municipalidade ou ao condomínio edilício, se o caso, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço @tjsp.jus.br. Com a estimativa, intime-se a parte executada, pela imprensa, a se manifestar justificadamente, presumindo-se seu silêncio como concordância (artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil). 1.5. Esclareça a parte exequente, ainda, se deseja adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. 2. Decorrido o prazo de 30 dias sem a parte exequente cumprir o que lhe compete para a penhora e avaliação, intime-se pela imprensa a suprir a falta e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para liberação da penhora. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 20/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel de propriedade da parte executada matriculado sob o nº 10.368 no 1º Registro de Imóveis de Santo André (págs. 158/162) Deixo de nomear depositário judicial porque desnecessário no caso concreto e a fim de evitar medida mais gravosa a ambas as partes e nomeio como depositário a própria parte executada proprietária, que manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve a presente decisão como termo de penhora. 1.1. Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro da penhora por meio do sistema ARISP. Do contrário, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Oficial Registrador de Imóveis competente, cabendo a ela a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel. Em qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária e diligenciar para o atendimento de eventuais exigências formuladas. 1.2. Intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta, salvo se citada por edital (artigo 841 e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se, por carta, as pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil e eventuais coproprietários e cônjuges, devendo a parte exequente providenciar a qualificação e a relação de endereços para as intimações necessárias, se o caso. Observo desde logo que, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições. 1.3. Acaso registradas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 1.4. Deixo de determinar, por ora, a avaliação por oficial de justiça, porque os servidores em atuação na Comarca não contam com formação e meios adequados para a avaliação de bem desta natureza. Faculto à parte exequente comprovar o valor de mercado do imóvel mediante avaliação de três corretores imobiliários com atuação na região. Para tanto, fica autorizada a pesquisa de informações sobre débitos junto à Municipalidade ou ao condomínio edilício, se o caso, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço @tjsp.jus.br. Com a estimativa, intime-se a parte executada, pela imprensa, a se manifestar justificadamente, presumindo-se seu silêncio como concordância (artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil). 1.5. Esclareça a parte exequente, ainda, se deseja adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. 2. Decorrido o prazo de 30 dias sem a parte exequente cumprir o que lhe compete para a penhora e avaliação, intime-se pela imprensa a suprir a falta e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para liberação da penhora. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária frente à petição e documentos de fls. 184/202, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária frente à petição e documentos de fls. 184/202, no prazo de quinze dias. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70014233-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 11:06 |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vistos. Em primeira análise parece viável a penhora do imóvel de matrícula 10.368 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, no entanto, diante das informações prestadas pelo executado em fls. 174/176, aguarde-se pelo prazo de 10 dias a juntada de documentos comprobatórios pelo executado Melchior. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão frente ao pedido de penhora de fl. 157 Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em primeira análise parece viável a penhora do imóvel de matrícula 10.368 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, no entanto, diante das informações prestadas pelo executado em fls. 174/176, aguarde-se pelo prazo de 10 dias a juntada de documentos comprobatórios pelo executado Melchior. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão frente ao pedido de penhora de fl. 157 Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70408562-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 15:36 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2023 Teor do ato: Vistos. Pág.174/176: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág.174/176: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70365733-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 17:35 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareçam os autores quanto ao pedido de penhora do imóvel, visto que a parte do fiador Melchior foi transferida a título de doação a seu filho, no prazo de quinze dias. No silêncio aguardem os autos provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareçam os autores quanto ao pedido de penhora do imóvel, visto que a parte do fiador Melchior foi transferida a título de doação a seu filho, no prazo de quinze dias. No silêncio aguardem os autos provocação no arquivo. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO do coexecutado Melchior Correia Neto, pela imprensa, da penhora "on line" realizada nesta data, uma vez que está representado por advogado nos autos, para apresentar impugnação/EMBARGOS à execução em 5 dias. .Ciência ao exequente da penhora on line efetivada. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO do coexecutado Melchior Correia Neto, pela imprensa, da penhora "on line" realizada nesta data, uma vez que está representado por advogado nos autos, para apresentar impugnação/EMBARGOS à execução em 5 dias. .Ciência ao exequente da penhora on line efetivada. |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido, junte a requerente, no prazo de quinze dias, matrícula atualizada do imóvel, visto que, apesar da data do protocolo da petição, a matrícula juntada foi protocolada em autos diversos na data de 09/09/2022. No silêncio será intimada por carta com aviso de recebimento para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação do pedido, junte a requerente, no prazo de quinze dias, matrícula atualizada do imóvel, visto que, apesar da data do protocolo da petição, a matrícula juntada foi protocolada em autos diversos na data de 09/09/2022. No silêncio será intimada por carta com aviso de recebimento para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 101 e seguintes: Embora recebidos os embargos (1016884-11.2022) sem efeito suspensivo, o certo é que, naqueles autos, foi determinado envio ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, aguarde-se o desenrolar da determinação lá passada. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 101 e seguintes: Embora recebidos os embargos (1016884-11.2022) sem efeito suspensivo, o certo é que, naqueles autos, foi determinado envio ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, aguarde-se o desenrolar da determinação lá passada. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70362956-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/11/2022 11:08 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2022 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 18/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que os exequentes não aceitaram o bem dado em garantia, apresentem os exequentes, no prazo de cinco dias, memória de cálculo atualizada. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de pág.65. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que os exequentes não aceitaram o bem dado em garantia, apresentem os exequentes, no prazo de cinco dias, memória de cálculo atualizada. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de pág.65. Int. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70274285-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 09:07 |
| 03/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 84 e seguintes: Manifestem-se os exequente acerca da oferta de bens, em 05 dias. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 84 e seguintes: Manifestem-se os exequente acerca da oferta de bens, em 05 dias. Int. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70263148-7 Tipo da Petição: Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia Data: 31/08/2022 16:43 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Providencie o exequente a juntada de cálculo discriminado e atualizado do débito e o recolhimento das respectivas custas para realização da(s) pesquisa(s) on-line pleiteada(s), conforme Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ código 434-1), em cinco dias úteis. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Providencie o exequente a juntada de cálculo discriminado e atualizado do débito e o recolhimento das respectivas custas para realização da(s) pesquisa(s) on-line pleiteada(s), conforme Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ código 434-1), em cinco dias úteis. |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70245984-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 12:16 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório:Págs. 69/70 . Ciência às partes. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório:Págs. 69/70 . Ciência às partes. |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Vistos. Pág. 64: Providencie a parte executada a juntada de procuração aos autos, regularizando, assim, sua representação processual. Pág. 65: O pedido será apreciado, oportunamente. Int. Advogados(s): Conrado Orsatti (OAB 194178/SP), George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 64: Providencie a parte executada a juntada de procuração aos autos, regularizando, assim, sua representação processual. Pág. 65: O pedido será apreciado, oportunamente. Int. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70211457-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 16:22 |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por ELIANA CIARLEGLIO CARNEIRO DE CAMARGO E OUTROS em face de RITA DE CÁSSIA LAES CORREA e MELCHIOR CORREIA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Requerem, os exequentes, a efetivação de arresto on-line dos ativos financeiros da requerida, em razão da ausência de citação desta. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme se denota dos autos, não houve o esgotamento das tentativas de citação dos executados. Em verdade, frustrada a primeira diligência, os credores não mais indicaram meios para tentar localizar os devedores. Cumpre salientar que o previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil é explícito ao determinar que o arresto será realizado pelo Oficial de Justiça acaso não encontrado o devedor no local. Ou seja, há a necessidade de certeza que a parte ali resida. De mais a mais, os exequentes também não demonstraram risco ao resultado útil do processo ou de dano de difícil reparação, acaso não deferido o arresto, de modo que não se afigura como medida de urgência. Ressalto que referido indeferimento é a regra, sendo assim aplicado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARRESTO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - A Agravante deveria ter trazido aos autos elementos que evidenciassem a probabilidade do seu direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre, contudo, que a Agravante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovarem em sede de cognição sumária suas alegações, motivo pelo qual a tutela requerida efetivamente não deve ser deferida neste momento processual. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2007687-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) Sob estes fundamentos, INDEFIRO a realização de arresto nesta etapa processual. Manifestem-se, os credores, em termos de andamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, o feito aguardará ulterior provocação no arquivo. Retire-se o sigilo da petição. Int. Advogados(s): George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por ELIANA CIARLEGLIO CARNEIRO DE CAMARGO E OUTROS em face de RITA DE CÁSSIA LAES CORREA e MELCHIOR CORREIA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Requerem, os exequentes, a efetivação de arresto on-line dos ativos financeiros da requerida, em razão da ausência de citação desta. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme se denota dos autos, não houve o esgotamento das tentativas de citação dos executados. Em verdade, frustrada a primeira diligência, os credores não mais indicaram meios para tentar localizar os devedores. Cumpre salientar que o previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil é explícito ao determinar que o arresto será realizado pelo Oficial de Justiça acaso não encontrado o devedor no local. Ou seja, há a necessidade de certeza que a parte ali resida. De mais a mais, os exequentes também não demonstraram risco ao resultado útil do processo ou de dano de difícil reparação, acaso não deferido o arresto, de modo que não se afigura como medida de urgência. Ressalto que referido indeferimento é a regra, sendo assim aplicado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARRESTO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - A Agravante deveria ter trazido aos autos elementos que evidenciassem a probabilidade do seu direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre, contudo, que a Agravante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovarem em sede de cognição sumária suas alegações, motivo pelo qual a tutela requerida efetivamente não deve ser deferida neste momento processual. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2007687-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) Sob estes fundamentos, INDEFIRO a realização de arresto nesta etapa processual. Manifestem-se, os credores, em termos de andamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, o feito aguardará ulterior provocação no arquivo. Retire-se o sigilo da petição. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR410718260TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rita de Cassia Laes Correa |
| 04/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR410718273TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Melchior Correia Neto |
| 28/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2022 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): George Cavalcante Rebeque (OAB 318617/SP) |
| 26/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Guia Juntada
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| 26/05/2022 |
Guia Juntada
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| 26/05/2022 |
Guia Juntada
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| 26/05/2022 |
Guia Juntada
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| 26/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2022 |
Emenda à Inicial |
| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 30/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 19/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 21/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 10/10/2023 |
Pedido de Penhora |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 01/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 28/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1030588-23.2024.8.26.0554 | Embargos de Terceiro Cível | 27/11/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |