| Exeqte |
New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda
Advogada: Luciana Rocha Sarti Geraldo |
| Exectdo |
Technic do Brasil Ltda
Advogado: Ronaldo Aragão Santos Advogado: Bruno Cesar Alves Cantuaria Advogado: Diego Zanetti Aragão Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema cível SAJ, verifiquei constar que os autos sob nº 1001234.21.2022.8.26.0554 encontram-se em grau de Recurso. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema cível SAJ, verifiquei constar que os autos sob nº 1001234.21.2022.8.26.0554 encontram-se em grau de Recurso. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema cível SAJ, verifiquei constar que os autos sob nº 1001234.21.2022.8.26.0554 encontram-se em grau de Recurso. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema cível SAJ, verifiquei constar que os autos sob nº 1001234.21.2022.8.26.0554 encontram-se em grau de Recurso. |
| 04/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema cível SAJ, verifiquei constar que os autos sob nº 1001234.21.2022.8.26.0554 encontram-se em grau de Recurso. |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema cível SAJ, verifiquei constar que os autos sob nº 1001234.21.2022.8.26.0554 encontram-se em grau de recurso. |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema cível SAJ, verifiquei constar que os autos sob nº 1001234.21.2022.8.26.0554 encontram-se em grau de recurso. |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 82: Verifica-se nos mesmos embargos recebidos sem efeito suspensivo, recente decisão suspendendo o andamento daqueles e dos presentes autos (cópia, fls. 87). Ademais, V. Acórdão em recurso de apelação nos autos número 1001234-21.2022.8.26.0554, em curso pela 6ª Vara Cível , manteve a sentença que declarou a nulidade do título em questão. Isto posto, indefiro o pedido constritivo. Anote-se a suspensão do feito até o desfecho dos autos supra mencionados. Após: Tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 03/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Fls. 82: Verifica-se nos mesmos embargos recebidos sem efeito suspensivo, recente decisão suspendendo o andamento daqueles e dos presentes autos (cópia, fls. 87). Ademais, V. Acórdão em recurso de apelação nos autos número 1001234-21.2022.8.26.0554, em curso pela 6ª Vara Cível , manteve a sentença que declarou a nulidade do título em questão. Isto posto, indefiro o pedido constritivo. Anote-se a suspensão do feito até o desfecho dos autos supra mencionados. Após: Tornem conclusos. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70182129-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 14:49 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 70. A sentença proferida na ação declaratória em trâmite perante a 6ª Vara Cível local sob nº 1001234-21.2022.8.26.0554 declarou a nulidade do título. Entretanto, ainda não transitou em julgado. Suspendo o andamento desta execução até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento supra mencionada. Após, tornem à conclusão, juntamente com os Embargos. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 22/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Fls. 70. A sentença proferida na ação declaratória em trâmite perante a 6ª Vara Cível local sob nº 1001234-21.2022.8.26.0554 declarou a nulidade do título. Entretanto, ainda não transitou em julgado. Suspendo o andamento desta execução até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento supra mencionada. Após, tornem à conclusão, juntamente com os Embargos. Int. |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70164409-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 16:26 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a não atribuição de efeito suspensivo, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a não atribuição de efeito suspensivo, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. |
| 14/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em nova consulta ao sistema cível SAJ, verifiquei constar que os Embargos à Execução, sob nº 1024498-67.2022.8.26.0554 encontram-se aguardando julgamento. |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 59: Certifique-se eventual recebimento dos embargos e em que efeito. Após: Tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Bruno Cesar Alves Cantuaria (OAB 303156/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 59: Certifique-se eventual recebimento dos embargos e em que efeito. Após: Tornem conclusos. Int. |
| 26/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1024498-67.2022.8.26.0554 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70318520-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 13:53 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA470852425TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Technic do Brasil Ltda Diligência : 20/09/2022 |
| 14/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2022 Teor do ato: Vistos, Devidamente recolhida(s) as despesas postais, cite(m)-se o(s) executado(s) para que no prazo de 03 (três) dias pague(m) o débito apresentado às fls. 7, no valor de R$ 54.956,92 base: maio/2022, ou ofereça(m) Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP) |
| 03/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Devidamente recolhida(s) as despesas postais, cite(m)-se o(s) executado(s) para que no prazo de 03 (três) dias pague(m) o débito apresentado às fls. 7, no valor de R$ 54.956,92 base: maio/2022, ou ofereça(m) Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Intime-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1024498-67.2022.8.26.0554 | Embargos à Execução | 24/10/2022 | determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |