| Reqte |
Clarice Gomes Correa
Advogado: Murilo de Melo Cepulveda |
| Reqda |
Berenice Pereira Gomes
Advogada: Graziele Aldenora Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB- Exequente (Embargos Improcedentes) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumpra-se AUTOMATICO |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70198901-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 19:03 |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (71/72) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 16/10/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB- Exequente (Embargos Improcedentes) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumpra-se AUTOMATICO |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70198901-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 19:03 |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (71/72) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 13/01/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB- Exequente (Embargos Improcedentes) |
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 246: Expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora do requerido, conforme certidão de fls. 83. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Graziele Aldenora Rodrigues (OAB 231034/SP), Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 29/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 246: Expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora do requerido, conforme certidão de fls. 83. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70288548-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 06/08/2024 17:36 |
| 19/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$ 1.300,00, em favor da Patrona da requerida, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. Advogados(s): Graziele Aldenora Rodrigues (OAB 231034/SP), Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$ 1.300,00, em favor da Patrona da requerida, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Em face do depósito representado pelo comprovante de fls. 217, da petição dos autores, de fls. 205, e do silêncio da advogada exequente quanto à quitação do débito (fls. 232/233), expressamente alertada às fls. 229 e 231, presume-se satisfeita a obrigação e quitado o débito. Em consequência, julgo extinta a execução, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de extinção de condomínio / composse com pedido de arbitramento e cobrança de aluguel (fls. 01), em cumprimento de sentença relativo à condenação dos autores em honorários advocatícios, promovida por Clarice Gomes Correa, Cláudio Ireno Correa, Hugo Pereira Gomes, Washington Pereira Gomes, Maria Rocha da Silva Gomes e Margarete Gomes em face de Berenice Pereira Gomes dos Santos. 2 - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da advogada da requerida, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme depósito de fls. 217, formulário de levantamento eletrônico de fls. 235, e como requerido às fls. 232/233. 3 - Não há incidência de custas finais, uma vez que a satisfação da obrigação se deu anteriormente aos atos executórios. 4 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se. P. I. Advogados(s): Graziele Aldenora Rodrigues (OAB 231034/SP), Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 15/05/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Em face do depósito representado pelo comprovante de fls. 217, da petição dos autores, de fls. 205, e do silêncio da advogada exequente quanto à quitação do débito (fls. 232/233), expressamente alertada às fls. 229 e 231, presume-se satisfeita a obrigação e quitado o débito. Em consequência, julgo extinta a execução, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de extinção de condomínio / composse com pedido de arbitramento e cobrança de aluguel (fls. 01), em cumprimento de sentença relativo à condenação dos autores em honorários advocatícios, promovida por Clarice Gomes Correa, Cláudio Ireno Correa, Hugo Pereira Gomes, Washington Pereira Gomes, Maria Rocha da Silva Gomes e Margarete Gomes em face de Berenice Pereira Gomes dos Santos. 2 - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da advogada da requerida, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme depósito de fls. 217, formulário de levantamento eletrônico de fls. 235, e como requerido às fls. 232/233. 3 - Não há incidência de custas finais, uma vez que a satisfação da obrigação se deu anteriormente aos atos executórios. 4 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se. P. I. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70061510-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/02/2024 16:22 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Cumpram-se os V. Acórdãos (fls. 206/210, 211/214), transitado em julgado (fls. 227). Dê-se ciência às partes. 2 - Sobre a petição e comprovantes de depósito judicial, juntados pelos autores, de fls. 205, 216/217, manifeste-se a patrona da requerida, em quinze (15) dias, devendo esclarecer se considera o débito como quitado. 3 - Se o caso, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, apresente a parte interessada, no mesmo prazo, o formulário MLE devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), a fim de que seja expedido o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE). 4 - Eventual pedido de cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio, observando-se, porém, que está suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em relação à requerida, visto ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 116, 120). 5 - De rigor observar que consta cumprimento de sentença em apartado. 6 - Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Int. Advogados(s): Graziele Aldenora Rodrigues (OAB 231034/SP), Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Cumpram-se os V. Acórdãos (fls. 206/210, 211/214), transitado em julgado (fls. 227). Dê-se ciência às partes. 2 - Sobre a petição e comprovantes de depósito judicial, juntados pelos autores, de fls. 205, 216/217, manifeste-se a patrona da requerida, em quinze (15) dias, devendo esclarecer se considera o débito como quitado. 3 - Se o caso, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, apresente a parte interessada, no mesmo prazo, o formulário MLE devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), a fim de que seja expedido o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE). 4 - Eventual pedido de cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio, observando-se, porém, que está suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em relação à requerida, visto ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 116, 120). 5 - De rigor observar que consta cumprimento de sentença em apartado. 6 - Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000615-40.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70445455-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/12/2023 16:07 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70346381-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 29/09/2023 14:16 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70295891-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/08/2023 11:24 |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70255067-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/07/2023 14:33 |
| 07/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Ausência de Preparo (Apelante beneficiário da Justiça Gratuita) |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70204481-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/06/2023 14:46 |
| 19/06/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70202119-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/06/2023 12:44 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70168932-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/05/2023 17:05 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Graziele Aldenora Rodrigues (OAB 231034/SP), Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/05/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70148915-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/05/2023 15:43 |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70139143-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/05/2023 15:32 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de fls. 124/128, pois tempestivos, mas, no mérito, as razões devem ser rejeitadas. Não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. Em verdade, as alegações trazidas nestes embargos traduzem-se em verdadeiro inconformismo da parte com relação à fixação da sucumbência recíproca e dos honorários sucumbenciais, de modo que deverão ser deduzidas em sede de recurso próprio. Assim, ausente alegação de quaisquer vícios a serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, inexistindo vício a ser suprido. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Graziele Aldenora Rodrigues (OAB 231034/SP), Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 14/04/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração de fls. 124/128, pois tempestivos, mas, no mérito, as razões devem ser rejeitadas. Não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. Em verdade, as alegações trazidas nestes embargos traduzem-se em verdadeiro inconformismo da parte com relação à fixação da sucumbência recíproca e dos honorários sucumbenciais, de modo que deverão ser deduzidas em sede de recurso próprio. Assim, ausente alegação de quaisquer vícios a serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, inexistindo vício a ser suprido. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.23.70114800-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2023 11:11 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2023 Teor do ato: Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência parcial do pedido manifestado pela ré, de modo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinta a composse existente entre as partes sobre o imóvel de matrícula nº 76.466 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local e, por conseguinte, DETERMINAR a alienação judicial dos direitos que as partes possuem sobre o bem, devendo tais direitos serem avaliados por perito a ser nomeado na fase de cumprimento de sentença, ou por outra forma, se assim ajustada pelas partes. Após, os direitos deverão ser levados à hasta pública para sua venda regular, ressalvada a possibilidade de as partes estabelecerem, consensualmente, forma diversa para a alienação. Do valor obtido com a venda dos direitos sobre o imóvel, caberá às partes a proporção estipulada na escritura de inventário e partilha de fls. 16/27, ou seja: (i) 1/3 (33,33%) à autora Claudia e seu marido Claudio: (ii) 1/3 (33,33%) à ré; (iii) 1/6 (16,66%) à autora Maria e (iv) 1/18 (5,56%) a cada um dos autores Hugo, Margarete e Washington. Considerando a causalidade, o reconhecimento parcial da procedência do pleito pela ré e a improcedência do pedido de arbitramento de aluguel, entendo pela sucumbência recíproca, de modo que as custas serão igualmente repartidas. Caberá aos autores arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). À ré caberá, por sua vez, pelos motivos expostos, suportar os honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que também fixo em 10% do valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Em relação à ré, a obrigação quanto às verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Vale consignar que, diante do diferimento das custas, o pagamento mensal pelos autores deverá prosseguir até atingir as dez prestações, sob pena de inscrição em dívida ativa. Isso porque a verba é devida ao Estado, cabendo aos autores direcionar o ressarcimento de 50% em face da ré, observada a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Advogados(s): Graziele Aldenora Rodrigues (OAB 231034/SP), Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 10/04/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência parcial do pedido manifestado pela ré, de modo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinta a composse existente entre as partes sobre o imóvel de matrícula nº 76.466 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local e, por conseguinte, DETERMINAR a alienação judicial dos direitos que as partes possuem sobre o bem, devendo tais direitos serem avaliados por perito a ser nomeado na fase de cumprimento de sentença, ou por outra forma, se assim ajustada pelas partes. Após, os direitos deverão ser levados à hasta pública para sua venda regular, ressalvada a possibilidade de as partes estabelecerem, consensualmente, forma diversa para a alienação. Do valor obtido com a venda dos direitos sobre o imóvel, caberá às partes a proporção estipulada na escritura de inventário e partilha de fls. 16/27, ou seja: (i) 1/3 (33,33%) à autora Claudia e seu marido Claudio: (ii) 1/3 (33,33%) à ré; (iii) 1/6 (16,66%) à autora Maria e (iv) 1/18 (5,56%) a cada um dos autores Hugo, Margarete e Washington. Considerando a causalidade, o reconhecimento parcial da procedência do pleito pela ré e a improcedência do pedido de arbitramento de aluguel, entendo pela sucumbência recíproca, de modo que as custas serão igualmente repartidas. Caberá aos autores arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). À ré caberá, por sua vez, pelos motivos expostos, suportar os honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que também fixo em 10% do valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Em relação à ré, a obrigação quanto às verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Vale consignar que, diante do diferimento das custas, o pagamento mensal pelos autores deverá prosseguir até atingir as dez prestações, sob pena de inscrição em dívida ativa. Isso porque a verba é devida ao Estado, cabendo aos autores direcionar o ressarcimento de 50% em face da ré, observada a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70092949-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 24/03/2023 12:38 |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/02/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70041119-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/02/2023 14:46 |
| 02/02/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70027434-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/02/2023 14:53 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Advogados(s): Graziele Aldenora Rodrigues (OAB 231034/SP), Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. |
| 23/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70012987-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/01/2023 13:01 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70389773-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/12/2022 09:40 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Graziele Aldenora Rodrigues (OAB 231034/SP), Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 06/12/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70374986-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2022 20:32 |
| 16/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA470948075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Berenice Pereira Gomes Diligência : 10/11/2022 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70348691-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/11/2022 12:13 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora o diferimento do recolhimento das custas iniciais (R$4.580,27) em 10 (dez) vezes, devendo a primeira parcela ser devidamente paga no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anote-se. Ressalto que tal diferimento diz respeito exclusivamente às custas iniciais, sendo que as demais taxas e despesas processuais, como por exemplo a despesa postal de citação (R$29,70 por carta), ser recolhida normalmente, sem o parcelamento deferido acima. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 03/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro à parte autora o diferimento do recolhimento das custas iniciais (R$4.580,27) em 10 (dez) vezes, devendo a primeira parcela ser devidamente paga no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anote-se. Ressalto que tal diferimento diz respeito exclusivamente às custas iniciais, sendo que as demais taxas e despesas processuais, como por exemplo a despesa postal de citação (R$29,70 por carta), ser recolhida normalmente, sem o parcelamento deferido acima. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70323693-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/10/2022 14:38 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Inicialmente, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual do coautor Cláudio Ireno Correa, pois em que pese a procuração pública juntada às fls. 14/15, não consta procuração da sua representante legal outorgando poderes para o patrono peticionante nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Sem prejuízo do acima exposto, para análise do pedido de diferimento das custas processuais, providencie a parte autora, no mesmo prazo supradeferido, a comprovação da necessidade de tal benefício, vez que apenas requerido mas não comprovado nos autos, juntando a última declaração de imposto de renda ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia da CTPS e holerites dos últimos três meses. Alternativamente, este Juízo faculta-lhe o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do processo. Int. Advogados(s): Murilo de Melo Cepulveda (OAB 382278/SP) |
| 29/09/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1 - Inicialmente, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual do coautor Cláudio Ireno Correa, pois em que pese a procuração pública juntada às fls. 14/15, não consta procuração da sua representante legal outorgando poderes para o patrono peticionante nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Sem prejuízo do acima exposto, para análise do pedido de diferimento das custas processuais, providencie a parte autora, no mesmo prazo supradeferido, a comprovação da necessidade de tal benefício, vez que apenas requerido mas não comprovado nos autos, juntando a última declaração de imposto de renda ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia da CTPS e holerites dos últimos três meses. Alternativamente, este Juízo faculta-lhe o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do processo. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/11/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/12/2022 |
Contestação |
| 19/12/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/02/2023 |
Indicação de Provas |
| 13/02/2023 |
Indicação de Provas |
| 24/03/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 12/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/05/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/05/2023 |
Razões de Apelação |
| 23/05/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/06/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/08/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/09/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 18/12/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/08/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/01/2024 | Cumprimento de sentença (0000615-40.2024.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |