| Reqte |
Clerio Santos Aragao
Advogado: Jonathan Farinelli Altinier |
| Reqdo |
Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a.
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/03/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a.. Nº da CDA: 142179/3572 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AUTOMATICO 1 Cumpra-se |
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/03/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a.. Nº da CDA: 142179/3572 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AUTOMATICO 1 Cumpra-se |
| 27/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70360503-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2024 14:56 |
| 10/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713955575TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a. Diligência : 05/09/2024 |
| 29/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s)requerida para pagamento das Custas iniciais em aberto, no valor de R$663,17 Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s)requerida para pagamento das Custas iniciais em aberto, no valor de R$663,17 |
| 19/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007336-08.2024.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 19/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007336-08.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 09/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Vistos. CLÉRIO SANTOS ARAGÃO ajuizou esta ação em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., alegando que firmou com a ré um compromisso de compra e venda, tendo por objeto o imóvel indicado na vestibular, mas ficou impossibilitado de arcar com as prestações, de modo que tentou locar o bem para conseguir saldar as parcelas, sendo impedido pela requerida, que também não concordou com o distrato e a devolução dos valores vertidos. Diante disso, o autor pediu a resolução do ajuste e a condenação da parte contrária a restituição das quantias apontadas na petição inicial. A tutela de urgência foi deferida (fl. 44) e a ré, regularmente citada (fls. 176/181), apresentou a sua resposta, arguindo preliminar e aduzindo ser indevida a devolução das importâncias pleiteadas (fls. 67/171), seguindo-se a réplica (fls. 182/186). Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda queriam produzir, mas só o requerente se manifestou (fls. 190 e 191). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a resolução do ajuste e a condenação da parte contrária ao pagamento das importâncias mencionadas na petição inicial. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que nenhum dos litigantes demonstrou ter qualquer interesse na abertura da fase de instrução (fls. 190 e 191). Em primeiro lugar, a relação havida entre as partes é regida pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor e a venda de um produto, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. E pouco importa que o objeto do contrato seja um imóvel de uso compartilhado, pois o certo é que a aquisição desse bem pelo requerente coloca fim à cadeia de produção, não cabendo especular-se a respeito da destinação que seria dada a ele. Note-se que não há indícios de que o autor pretendesse alugar a unidade, mas ainda que a finalidade dele fosse mesmo essa, isso não bastaria para transformar o adquirente na figura do fornecedor delineada pelo artigo 3º da Lei 8/078, de 1990. Aliás, é oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre esse tema: "APELAÇÃO CÍVEL Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores Contrato de compra e venda Unidades de rede hoteleira Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, embora os imóveis tenham sido adquiridos para fins de investimento, a autora é parte vulnerável na relação Autora que não exerce atividade comercial Ré que é fornecedora, de acordo com os termos legais Descumprimento do contrato incontroverso Recurso não provido". (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1009293-36.2020.8.26.0079, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j 30.11.21). Em segundo lugar, a despeito da previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade no ajuste, não há que se falar em vedação à possibilidade de desistência da aquisição do bem imóvel por parte do adquirente, pois a disposição que retira dele a possibilidade de desistir do negócio, antes mesmo de concluída a compra e venda, não pode ser considerada válida, na medida em que o coloca em posição de desvantagem excessiva, cabendo a interpretação restritiva das cláusulas do contrato preliminar, sob pena de ofender o disposto no artigo 51, incisos I e IV, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Assim, de rigor o reconhecimento da abusividade de referida previsão que estabelece a irrevogabilidade e irretratabilidade do compromisso de compra e venda, pois esta acaba por promover a inadimplência daqueles adquirentes que, sem ter condição de levar o negócio adiante, também se veem impedidos de requerer a extinção do ajuste. Ademais, constitui entendimento já sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito potestativo do promitente adquirente rescindir o contrato em decorrência da perda superveniente de suas condições financeiras, assegurado, neste caso, o retorno ao status quo ante e a retenção de percentual à promitente vendedora de forma a fazer frente aos prejuízos sofridos com gastos de administração, publicidade e pelo tempo de ocupação do imóvel, nos exatos termos das súmulas nº 01 e 03. Em terceiro lugar, não colhe a alegação de incompetência deste juízo, pois a facilitação ao acesso aos órgãos judiciários e à defesa dos seus direitos, contemplada pelo artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei 8.078, de 1990, permite que a ação do consumidor seja proposta no local de seu domicilio, a despeito da cláusula de eleição de foro. No mais, merece integral acolhida a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, restou incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que o autor desistiu do negócio por não conseguir arcar com as parcelas avençadas, uma vez que não há qualquer prova de que tenha sido impedido de utilizar o bem. Ora, como já destacado, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem" (súmula nº 01). Pois bem, neste caso, não tendo o requerente tomado posse do imóvel (ao menos não existe prova disso nos autos), a ré deve ser indenizada apenas pelas despesas com administração e propaganda, que se estima em 15% dos valores pagos, devidamente atualizados, não havendo que se aplicar a cláusula 7ª, parágrafo segundo, do contrato à hipótese dos autos, pois ela se mostra abusiva e, portanto, nula de pleno direito por ferir o disposto no artigo 51, incisos II, IV e XV, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Por sua vez, de acordo com o entendimento já pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição (súmula nº 02). A par disso, a devolução dos montantes pagos pelo autor deve ser imediata, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, de acordo com jurisprudência dominante, à qual se curva este juízo. Por fim, as quantias vertidas pelo requerente, sobre as quais deverá recair o percentual a ser a ele restituído, são aquelas provados nos autos, inclusive o sinal de R$ 2.990,00 (fls. 35, 41 e 170/171), que também integra o valor do imóvel, sendo irrelevante, por isso, que ele tenha sido recebido por terceiro, pois não há documento expresso e claro indicando que essa verba constitui a comissão de corretagem, tanto que a intermediação não foi contratada pelo autor e tal verba não está destacada do preço do bem. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida por Clério Santos Aragão em face de SPE WGSA O2 Empreendimentos Imobiliários S.A. para decretar a rescisão do compromisso de compra e venda, tornando definitiva a tutela de urgência, e para condenar a ré a devolver ao requerente 85% de todos valores pagos por ele, inclusive a entrada de R$ 2.990,00 (fls. 35, 41 e 170/171), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado desta. E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. P.I.C. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) |
| 16/01/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CLÉRIO SANTOS ARAGÃO ajuizou esta ação em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., alegando que firmou com a ré um compromisso de compra e venda, tendo por objeto o imóvel indicado na vestibular, mas ficou impossibilitado de arcar com as prestações, de modo que tentou locar o bem para conseguir saldar as parcelas, sendo impedido pela requerida, que também não concordou com o distrato e a devolução dos valores vertidos. Diante disso, o autor pediu a resolução do ajuste e a condenação da parte contrária a restituição das quantias apontadas na petição inicial. A tutela de urgência foi deferida (fl. 44) e a ré, regularmente citada (fls. 176/181), apresentou a sua resposta, arguindo preliminar e aduzindo ser indevida a devolução das importâncias pleiteadas (fls. 67/171), seguindo-se a réplica (fls. 182/186). Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda queriam produzir, mas só o requerente se manifestou (fls. 190 e 191). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a resolução do ajuste e a condenação da parte contrária ao pagamento das importâncias mencionadas na petição inicial. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que nenhum dos litigantes demonstrou ter qualquer interesse na abertura da fase de instrução (fls. 190 e 191). Em primeiro lugar, a relação havida entre as partes é regida pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor e a venda de um produto, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. E pouco importa que o objeto do contrato seja um imóvel de uso compartilhado, pois o certo é que a aquisição desse bem pelo requerente coloca fim à cadeia de produção, não cabendo especular-se a respeito da destinação que seria dada a ele. Note-se que não há indícios de que o autor pretendesse alugar a unidade, mas ainda que a finalidade dele fosse mesmo essa, isso não bastaria para transformar o adquirente na figura do fornecedor delineada pelo artigo 3º da Lei 8/078, de 1990. Aliás, é oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre esse tema: "APELAÇÃO CÍVEL Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores Contrato de compra e venda Unidades de rede hoteleira Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, embora os imóveis tenham sido adquiridos para fins de investimento, a autora é parte vulnerável na relação Autora que não exerce atividade comercial Ré que é fornecedora, de acordo com os termos legais Descumprimento do contrato incontroverso Recurso não provido". (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1009293-36.2020.8.26.0079, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j 30.11.21). Em segundo lugar, a despeito da previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade no ajuste, não há que se falar em vedação à possibilidade de desistência da aquisição do bem imóvel por parte do adquirente, pois a disposição que retira dele a possibilidade de desistir do negócio, antes mesmo de concluída a compra e venda, não pode ser considerada válida, na medida em que o coloca em posição de desvantagem excessiva, cabendo a interpretação restritiva das cláusulas do contrato preliminar, sob pena de ofender o disposto no artigo 51, incisos I e IV, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Assim, de rigor o reconhecimento da abusividade de referida previsão que estabelece a irrevogabilidade e irretratabilidade do compromisso de compra e venda, pois esta acaba por promover a inadimplência daqueles adquirentes que, sem ter condição de levar o negócio adiante, também se veem impedidos de requerer a extinção do ajuste. Ademais, constitui entendimento já sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito potestativo do promitente adquirente rescindir o contrato em decorrência da perda superveniente de suas condições financeiras, assegurado, neste caso, o retorno ao status quo ante e a retenção de percentual à promitente vendedora de forma a fazer frente aos prejuízos sofridos com gastos de administração, publicidade e pelo tempo de ocupação do imóvel, nos exatos termos das súmulas nº 01 e 03. Em terceiro lugar, não colhe a alegação de incompetência deste juízo, pois a facilitação ao acesso aos órgãos judiciários e à defesa dos seus direitos, contemplada pelo artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei 8.078, de 1990, permite que a ação do consumidor seja proposta no local de seu domicilio, a despeito da cláusula de eleição de foro. No mais, merece integral acolhida a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, restou incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que o autor desistiu do negócio por não conseguir arcar com as parcelas avençadas, uma vez que não há qualquer prova de que tenha sido impedido de utilizar o bem. Ora, como já destacado, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem" (súmula nº 01). Pois bem, neste caso, não tendo o requerente tomado posse do imóvel (ao menos não existe prova disso nos autos), a ré deve ser indenizada apenas pelas despesas com administração e propaganda, que se estima em 15% dos valores pagos, devidamente atualizados, não havendo que se aplicar a cláusula 7ª, parágrafo segundo, do contrato à hipótese dos autos, pois ela se mostra abusiva e, portanto, nula de pleno direito por ferir o disposto no artigo 51, incisos II, IV e XV, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Por sua vez, de acordo com o entendimento já pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição (súmula nº 02). A par disso, a devolução dos montantes pagos pelo autor deve ser imediata, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, de acordo com jurisprudência dominante, à qual se curva este juízo. Por fim, as quantias vertidas pelo requerente, sobre as quais deverá recair o percentual a ser a ele restituído, são aquelas provados nos autos, inclusive o sinal de R$ 2.990,00 (fls. 35, 41 e 170/171), que também integra o valor do imóvel, sendo irrelevante, por isso, que ele tenha sido recebido por terceiro, pois não há documento expresso e claro indicando que essa verba constitui a comissão de corretagem, tanto que a intermediação não foi contratada pelo autor e tal verba não está destacada do preço do bem. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida por Clério Santos Aragão em face de SPE WGSA O2 Empreendimentos Imobiliários S.A. para decretar a rescisão do compromisso de compra e venda, tornando definitiva a tutela de urgência, e para condenar a ré a devolver ao requerente 85% de todos valores pagos por ele, inclusive a entrada de R$ 2.990,00 (fls. 35, 41 e 170/171), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado desta. E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. P.I.C. |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2023 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo - GENÉRICO |
| 16/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70326535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2023 10:47 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Nota de cartório: no prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: no prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. |
| 23/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70295374-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/08/2023 21:22 |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/90: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) |
| 31/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 67/90: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
contestação TEMPESTIVA |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70257906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 20:53 |
| 27/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70257893-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2023 20:43 |
| 02/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70220850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2023 10:59 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência da carta precatória expedida e disponível para impressão. No prazo de 10 dias, comprove a parte interessada sua distribuição. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Ciência da carta precatória expedida e disponível para impressão. No prazo de 10 dias, comprove a parte interessada sua distribuição. |
| 14/06/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Rito Comum - Tutela Antecipada-Cautelar - NOVO CPC |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2023 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro ao (à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária, devendo a serventia proceder as devidas anotações, bem como cumprir a determinação anterior, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP) |
| 27/05/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro ao (à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária, devendo a serventia proceder as devidas anotações, bem como cumprir a determinação anterior, expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70140827-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 13:32 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Para apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, providenciem os autores cópias das suas declarações de renda. 2.Tendo em vista que os requerentes pedem a rescisão do contrato, não se justifica a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, de modo que defiro a tutela de urgência para determinar a sustação da exigibilidade dessas prestações e da inscrição do nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, fixando a multa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de desobediência a esta decisão. Em consequência, a unidade habitacional fica liberado para venda. 3.Finalmente, tendo em vista que a experiência revela ser pouco proveitosa a audiência de tentativa de conciliação neste momento processual e considerando ainda as peculiaridades desta lide, deixo de designar esse ato, ao menos por ora. 4.Oportunamente, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ou recolhidas as custas do feito, cite-se a requerida com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Para apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, providenciem os autores cópias das suas declarações de renda. 2.Tendo em vista que os requerentes pedem a rescisão do contrato, não se justifica a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, de modo que defiro a tutela de urgência para determinar a sustação da exigibilidade dessas prestações e da inscrição do nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, fixando a multa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de desobediência a esta decisão. Em consequência, a unidade habitacional fica liberado para venda. 3.Finalmente, tendo em vista que a experiência revela ser pouco proveitosa a audiência de tentativa de conciliação neste momento processual e considerando ainda as peculiaridades desta lide, deixo de designar esse ato, ao menos por ora. 4.Oportunamente, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ou recolhidas as custas do feito, cite-se a requerida com as advertências legais. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Contestação |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2024 | Cumprimento de sentença (0007336-08.2024.8.26.0554) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007336-08.2024.8.26.0554 | Cumprimento de sentença | 19/06/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |