| Exeqte |
Condomínio Shopping Abc
Advogado: Igor Goes Lobato |
| Exectdo | Gvej 01 Eireli - Me - RSS atual Laboratório Optico Ltda |
| Perito | Leandro Martins Salgado |
| Gestor |
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70405851-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2025 08:54 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - nomeação perito judicial - Tribunal de Justiça |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Vistos, Corrijo erro material na decisão anteriormente proferida para constar o valor da avaliação. Diante da concordância do exequente e silêncio do executado, HOMOLOGO o valor de R$ 3.600.000,00 apresentado pelo perito judicial para avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 43.705 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo / SP (fls. 296) penhorado a fls. 304. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ficam ainda os funcionários do leiloeiro autorizados a requisitar informações junto á Prefeitura Municipal acerca dos imóveis a serem leiloados. Servindo a presente decisão como ofício para tanto. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Corrijo erro material na decisão anteriormente proferida para constar o valor da avaliação. Diante da concordância do exequente e silêncio do executado, HOMOLOGO o valor de R$ 3.600.000,00 apresentado pelo perito judicial para avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 43.705 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo / SP (fls. 296) penhorado a fls. 304. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ficam ainda os funcionários do leiloeiro autorizados a requisitar informações junto á Prefeitura Municipal acerca dos imóveis a serem leiloados. Servindo a presente decisão como ofício para tanto. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70405851-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2025 08:54 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - nomeação perito judicial - Tribunal de Justiça |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Vistos, Corrijo erro material na decisão anteriormente proferida para constar o valor da avaliação. Diante da concordância do exequente e silêncio do executado, HOMOLOGO o valor de R$ 3.600.000,00 apresentado pelo perito judicial para avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 43.705 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo / SP (fls. 296) penhorado a fls. 304. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ficam ainda os funcionários do leiloeiro autorizados a requisitar informações junto á Prefeitura Municipal acerca dos imóveis a serem leiloados. Servindo a presente decisão como ofício para tanto. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Corrijo erro material na decisão anteriormente proferida para constar o valor da avaliação. Diante da concordância do exequente e silêncio do executado, HOMOLOGO o valor de R$ 3.600.000,00 apresentado pelo perito judicial para avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 43.705 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo / SP (fls. 296) penhorado a fls. 304. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ficam ainda os funcionários do leiloeiro autorizados a requisitar informações junto á Prefeitura Municipal acerca dos imóveis a serem leiloados. Servindo a presente decisão como ofício para tanto. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Vistos, Diante da concordância do exequente e silêncio do executado, HOMOLOGO o valor de R$ xxxx apresentado pelo perito judicial para avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 43.705 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo / SP (fls. 296) penhorado a fls. 304. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ficam ainda os funcionários do leiloeiro autorizados a requisitar informações junto á Prefeitura Municipal acerca dos imóveis a serem leiloados. Servindo a presente decisão como ofício para tanto. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Diante da concordância do exequente e silêncio do executado, HOMOLOGO o valor de R$ xxxx apresentado pelo perito judicial para avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 43.705 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo / SP (fls. 296) penhorado a fls. 304. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ficam ainda os funcionários do leiloeiro autorizados a requisitar informações junto á Prefeitura Municipal acerca dos imóveis a serem leiloados. Servindo a presente decisão como ofício para tanto. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70382224-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:08 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 477, § 1º do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias, a respeito do laudo pericial apresentado. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 477, § 1º do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias, a respeito do laudo pericial apresentado. |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 477, § 1º do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias, a respeito do laudo pericial apresentado. |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70354849-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/10/2025 15:13 |
| 29/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70354843-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/10/2025 15:10 |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Ciência às partes da vistoria designada para o dia 29/09/2025 às 10h00. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da vistoria designada para o dia 29/09/2025 às 10h00. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70297046-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 08/09/2025 14:52 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70293649-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 13:21 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito. Atendido, tornem para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos a fls. 395. Intime-se. Santo André, 28 de agosto de 2025 Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito. Atendido, tornem para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos a fls. 395. Intime-se. Santo André, 28 de agosto de 2025 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70282364-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:04 |
| 13/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70266406-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/08/2025 16:07 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Vistos. Os honorários periciais foram genericamente impugnados, sem elementos hábeis a infirmá-los. É de todo razoável o arbitramento dos honorários do perito em R$ 6.270,00, pois condizente com as particularidades do caso, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços e a natureza causa. Observo que o valor arbitrado é considerado como remuneração mínima de acordo com arts. 6º 7º do Regulamento de Honorários Para Avaliações e Perícias de Engenharia -IBAPE/SP. Intime-se. Santo André, 01 de agosto de 2025 Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os honorários periciais foram genericamente impugnados, sem elementos hábeis a infirmá-los. É de todo razoável o arbitramento dos honorários do perito em R$ 6.270,00, pois condizente com as particularidades do caso, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços e a natureza causa. Observo que o valor arbitrado é considerado como remuneração mínima de acordo com arts. 6º 7º do Regulamento de Honorários Para Avaliações e Perícias de Engenharia -IBAPE/SP. Intime-se. Santo André, 01 de agosto de 2025 |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70242924-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 17:46 |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro a avaliação do imóvel por laudo produzido em outro feito e por profissional que não os de confiança do Juízo. . Diante do decurso de prazo certificado pela serventia a fls.343, para avaliação do bem, nomeio perito LEANDRO MARTINS SALGADO. Fixo desde já R$ 6.270,00 como honorários, cabendo à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de dez (10) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, providencie a serventia o necessário ao levantamento dos honorários e, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 18/07/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Indefiro a avaliação do imóvel por laudo produzido em outro feito e por profissional que não os de confiança do Juízo. . Diante do decurso de prazo certificado pela serventia a fls.343, para avaliação do bem, nomeio perito LEANDRO MARTINS SALGADO. Fixo desde já R$ 6.270,00 como honorários, cabendo à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de dez (10) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, providencie a serventia o necessário ao levantamento dos honorários e, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70219277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 09:45 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Intimação do exequente para se manifestar acerca da penhora, dado que a intimação da executada consta certificada em fl 343. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente para se manifestar acerca da penhora, dado que a intimação da executada consta certificada em fl 343. |
| 29/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70207954-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2025 10:43 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Ao exequente para informar os dados de eventuais pessoas elencadas no art. 799, do CPC, conforme determinado à fl. 304/305, bem como recolher a taxa referente à expedição de carta registrada unipaginada com AR digital (R$ 32,75, guia FEDT, código 120-1) para cada endereço. Prazo 10 (dez) dias. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para informar os dados de eventuais pessoas elencadas no art. 799, do CPC, conforme determinado à fl. 304/305, bem como recolher a taxa referente à expedição de carta registrada unipaginada com AR digital (R$ 32,75, guia FEDT, código 120-1) para cada endereço. Prazo 10 (dez) dias. |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de cartório decurso prazo defesa |
| 15/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768886769TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ivone Escarazzati Jordao Diligência : 06/05/2025 |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - com ato não publicável |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70113008-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 23:00 |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa referente à expedição de carta registrada unipaginada com AR digital (R$ 32,75, guia FEDTJ, código 120-1 - uma para cada endereço/demandado), para expedição da carta de intimação da penhora para os executados. Prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da taxa referente à expedição de carta registrada unipaginada com AR digital (R$ 32,75, guia FEDTJ, código 120-1 - uma para cada endereço/demandado), para expedição da carta de intimação da penhora para os executados. Prazo de 10 (dez) dias. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70044527-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 23:39 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Em atenção à manifestação de fls. 312, para anotação da penhora por esta Serventia pelo sistema ARISP deverá ser recolhida a taxa de R$37,02 pelo exequente, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Prazo 05 dias. Em caso de inércia, os autos serão remetidos aos arquivo. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em atenção à manifestação de fls. 312, para anotação da penhora por esta Serventia pelo sistema ARISP deverá ser recolhida a taxa de R$37,02 pelo exequente, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Prazo 05 dias. Em caso de inércia, os autos serão remetidos aos arquivo. |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70022925-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 23:34 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Deverá a parte autora recolher a taxa referente à inclusão da constrição no sistema ARISP (R$ 35,36, guia FEDT, código 434-1).Prazo 10 dias. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora recolher a taxa referente à inclusão da constrição no sistema ARISP (R$ 35,36, guia FEDT, código 434-1).Prazo 10 dias. |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70465020-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 22:21 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 43.705 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo / SP (fls. 296), em nome de IVONE ESCARAZZATI JORDAO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Caso não seja possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá a parte interessada pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 06/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 43.705 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo / SP (fls. 296), em nome de IVONE ESCARAZZATI JORDAO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Caso não seja possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá a parte interessada pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Ciência ao autor da expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Manifeste-se a parte exequente em 10 dias, frente à certidão de fl. 289, em termos de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Manifeste-se a parte exequente em 10 dias, frente à certidão de fl. 289, em termos de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento. |
| 01/11/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70228078-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2024 22:29 |
| 24/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677475812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gvej 01 Eireli - Me - RSS atual Laboratório Optico Ltda Diligência : 17/05/2024 |
| 24/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677475809TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ivone Escarazzati Jordao Diligência : 17/05/2024 |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial para regularização das custas. Defiro a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. nos termos do art.828 do CPC e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Cite-se o executado, pela via postal, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, fornecidos os meios necessários, expeça-se mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil). A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça; caso sejam necessários conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (vide art. 870, par. único, do CPC). O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no par. 2º, do artigo mencionado anteriormente. Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida excutida. Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido. Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos. Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente. Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC). A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par. 4º), No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 15/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a emenda à inicial para regularização das custas. Defiro a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. nos termos do art.828 do CPC e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Cite-se o executado, pela via postal, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, fornecidos os meios necessários, expeça-se mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil). A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça; caso sejam necessários conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (vide art. 870, par. único, do CPC). O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no par. 2º, do artigo mencionado anteriormente. Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida excutida. Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido. Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos. Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente. Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC). A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par. 4º), No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70127921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 17:48 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70024173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 10:15 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, comprovando o pagamento da taxa/diligência para efetivação da citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 09/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, comprovando o pagamento da taxa/diligência para efetivação da citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - confere inicial |
| 21/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Pedido de Prazo |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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