| Reqte |
Magnolia Decor Artigos de Decoração Ltda.
Advogado: José Eduardo Mercado Ribeiro Lima |
| Reqdo |
Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt Advogado: Juliano Ricardo Schmitt |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Nota de cartório: ciência da decisão de fls. 557. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Nota de cartório: ciência da decisão de fls. 557. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 29/09/2025 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: ciência da decisão de fls. 557. |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006262-79.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1001834-71.2024.8.26.0554) (processo principal 1001834-71.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Magnolia Decor Artigos de Decoração Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. 1.Regularize a serventia a movimentação dos autos principais, que deverão ser arquivados com a movimentação 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). 2.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada. Caso haja pedido simultâneo de obrigação de pagar e de fazer, e, ainda, sendo inviável a execução destes no mesmo incidente uma vez que tais execuções seguem ritos distintos, recebo este incidente apenas no tocante à obrigação de pagar, devendo a obrigação de fazer, se o caso, ser pleiteado em novo incidente. 3.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) no último endereço válido constante nos autos, caso representada pela Defensoria Pública, curador especial ou quando revel citado por edital ou ainda se o trânsito em julgado tiver ocorrido há mais de 1 ano, para que cumpra a obrigação imposta, qual seja, o pagamento da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 5.Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. 7.Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já autorizada a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial, nos termos do artigo 517 do CPC, desde que requerido pela parte exequente. 8.Registre-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciária, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023), oportunidade em que a unidade judicial providenciará a geração das guias cabíveis, nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto 358/2025, consignando-se que, se o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá, oportunamente, ser intimada para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais (art. 9º do Com. 358/2025). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Fls. 550/553 e 554: Estes autos, relativos à fase de conhecimento, não estão mais em andamento, devendo a ação prosseguir exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença, que correspondem à fase de execução. Assim, o pedido e discussão acerca do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer deverá ser formulado de forma incidental, se o caso. Outrossim, a petição que noticiou o depósito de fls. 555/556 (R$ 6.702,10) deverá ser reapresentada no feito nº 0006262-79.2025.8.26.0554, que trata da execução da obrigação de pagar Consigno, desde logo, que ficam vedados novos peticionamentos nos presentes autos, salvo determinação em sentido contrário, devendo a serventia, de ofício, intimar o advogado a regularizar a juntada de documentos. Oportunamente, remeta-se a ação principal ao arquivo, com as anotações de praxe. Intimem-se. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 550/553 e 554: Estes autos, relativos à fase de conhecimento, não estão mais em andamento, devendo a ação prosseguir exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença, que correspondem à fase de execução. Assim, o pedido e discussão acerca do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer deverá ser formulado de forma incidental, se o caso. Outrossim, a petição que noticiou o depósito de fls. 555/556 (R$ 6.702,10) deverá ser reapresentada no feito nº 0006262-79.2025.8.26.0554, que trata da execução da obrigação de pagar Consigno, desde logo, que ficam vedados novos peticionamentos nos presentes autos, salvo determinação em sentido contrário, devendo a serventia, de ofício, intimar o advogado a regularizar a juntada de documentos. Oportunamente, remeta-se a ação principal ao arquivo, com as anotações de praxe. Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006262-79.2025.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 27/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006262-79.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70161741-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 10:26 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70160165-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 11:34 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 545/546: Ciência à autora. Intimem-se. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 545/546: Ciência à autora. Intimem-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70141078-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 17:13 |
| 30/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de remessa ao TJSP - COM MÍDIA |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AUTOMATICO 1 Cumpra-se |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70429255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 14:11 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Nota de Cartório: Ante a preliminar em contrarrazões de fls. 502/526, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ante a preliminar em contrarrazões de fls. 502/526, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. |
| 13/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70421148-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2024 11:58 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Nota de Cartório: Fls. 276/290: Tendo em vista a apelação recebida, em cumprimento ao art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de preliminares em contrarrazões ou de recurso adesivo, haverá nova intimação para manifestação no mesmo prazo. Por fim, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Fls. 276/290: Tendo em vista a apelação recebida, em cumprimento ao art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de preliminares em contrarrazões ou de recurso adesivo, haverá nova intimação para manifestação no mesmo prazo. Por fim, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade. |
| 09/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70375887-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2024 17:17 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. MAGNÓLIA DECOR ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA. moveu ação em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando que é usuária dos serviços do réu que permitem o anúncio e a venda de produtos na loja virtual (market place digital) dele, mas foi surpreendida pela suspensão de seu cadastro, o que lhe causou danos morais e materiais. Diante disso, a autora pediu a liberação de sua conta e a condenação da parte contrária a pagar os montantes indicados na inicial. Deferida a tutela de urgência (fl. 99), o requerido foi citado (fl. 104) e apresentou resposta, sustentando a licitude da sua conduta e negando o dever de arcar com as indenizações pretendidas na exordial (fls. 114/124), seguindo-se a réplica (fls. 168/188). Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda queriam produzir e os dois se manifestaram (fls. 190/191, 194 e 264/267). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a autora pede a reativação da sua conta na plataforma do réu e a condenação deste a indenizar as perdas e os danos de ordem moral. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece parcial acolhida a pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, restou incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que a requerente utilizava a plataforma oferecida pelo demandado para anunciar e comercializar seus produtos, até que esta efetuou, de forma unilateral, repentina e inesperada, a suspensão da sua conta (fls. 39/40, 41, 42, 43, 44, 45/46, 47/48, 49/52, 53/60 e 61). Pois bem, depreende-se das informações e mensagens trocadas pelas partes, que o réu justificou a suspensão alegando que o cadastro da autora estava vinculado a outra conta, antiga e não mais utilizada, sobre a qual recaiu uma restrição e, em virtude disso, a atual também acabou suspensa (fls. 45/46, 47/48, 49/52 e 53/60). Em sua defesa, o réu sustentou que tal restrição se deu após denúncia de terceiro, por meio de sua ferramenta de Proteção à Propriedade Intelectual (Brand Protect Program - BPP), o que levou à constatação de violação, pela requerente, de direitos imateriais, motivo pelo qual ele suspendeu as contas dela, no exercício regular de direito, amparado pela cláusula 7ª dos Termos e Condições de uso da plataforma (fls. 114/124). No entanto, o demandado não trouxe qualquer documento capaz de sustentar suas alegações, mas apenas alguns prints parcialmente ilegíveis, que supostamente comprovariam as denúncias feitas por terceiros, mas que nada dizem sobre a apuração que resultou na constatação do efetivo descumprimento de regras pela autora (fls. 117/118). Ademais, é mister registrar que referidos prints remetem ao período de julho de 2020 a agosto de 2021, ou seja, contém denúncias antigas, vinculadas a um cadastro que não é mais utilizado pela requerente, de forma que não é razoável a suspensão repentina da conta atual dela, em relação à qual não houve qualquer notícia de ilícito. Diante desse quadro, força é convir que o demandado não se desincumbiu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na petição inicial, imposto a ele pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assentado isso, é inegável a responsabilidade do requerido pela reparação de eventuais perdas e danos de ordem material e moral experimentados pela autora. Entretanto, a existência dos lucros cessantes não restou bem demonstrada nos autos, uma vez que a pretensão da suplicante é genérica e não preenche os requisitos do artigo 402 do Código Civil, que dispõe que eles constituem espécie de perda daquilo que a pessoa deixou de receber ou de lucrar em razão de um ato ou evento ilícito. No que se refere aos lucros cessantes, ensina Hamid Charaf Bdine Jr. que são aqueles que a vítima deixou de auferir em razão do inadimplemento. Este artigo estabelece que os lucros cessantes serão razoáveis, sendo certo que o dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser meramente hipotético ou futuro. Mesmo quando se trata de lucros cessantes, é preciso que eles estejam compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida pela vítima, e ainda que os lucros cessantes são apenas os que podem ser constatados desde logo, mas que não se verificaram em decorrência do fato que o interrompeu, afastando-se meras expectativas frustradas (in "Código Civil Comentado", Coordenador Min. Cézar Peluso, Ed. Manole, 13ª Ed., 2013, p. 427). Portanto, os lucros cessantes não são presumíveis e devem vir demonstrados por base segura, de maneira a não compreender os imaginários ou os hipotéticos, sendo preciso a prova efetiva de sua ocorrência e de seu valor, não tendo a autora trazido aos autos qualquer elemento de convicção capaz de revelaraqueda de seus rendimentos em razão do bloqueio na plataforma da requerida, o que impede o reconhecimento da existência de alguma quantia a ser paga a título de perdas no caso dos autos. Por fim, no que toca ao dano moral, tem-se que a suspensão repentina do acesso à plataforma do réu implicou a interrupção do exercício comercial da requerente, o que não acarreta meros aborrecimentos, mas atinge o próprio conceito dela no mercado, perante seus clientes, atingindo-lhe a honra objetiva.Aliás, confira-se sobre esse tema: "APELAÇÃO. Bloqueio de conta em marketplace. Mercado Livre. Ação cominatória c/c danos morais e tutela de urgência. Sentença de parcial procedência. Reforma. Necessidade. Aplicabilidade do CDC. Denúncias vazias de conteúdo, por meio do Brand Protection Program (BPP Programa de Proteção à Marca). Reativação da conta. Admissibilidade. DANOS MORAIS. Ocorrência. Injusta privação da conta na plataforma que é bastante para abalar a credibilidade da empresa perante seus consumidores, em nítida afronta à honra objetiva. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Quantia fixada em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente para reparação do mal. Precedente. Recurso provido" (TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1029360-43.2022.8.26.0405, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 09.09.24). "Apelação. Ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais. Banimento de usuário na plataforma Mercado Pago/Mercado Livre. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Ônus probatório que recai sobre a empresa, porquanto é dela o dever de comprovar a efetiva violação aos termos de uso da plataforma. Exigir o contrário seria determinar à parte autora a produção de prova de fato negativo. Telas sistêmicas que não comprovam a inequívoca prática de atos vedados pelos termos de uso. Não preenchimento do dever previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Banimento injustificado. Dano moral configurado, considerando que a plataforma servia como meio de renda para a usuária. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1079469-69.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 12.09.24). Resta, pois, apenas estabelecer o quantum dessa reparação, atendendo a critério que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (RT 675/100). Com efeito, essa indenização deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado pela ofendida, bem como o grau de culpa do réu, pois se presta a compensar a dor da lesada e a constituir um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a atitude violadora, ao mesmo tempo em que visa sancionar o requerido, inibindo-o em relação a nova conduta ilícita. Com vista a isso, mostra-se adequado, no caso dos autos, estabelecer o montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que corresponde a um valor de desestímulo, que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é ínfimo o suficiente para não coibir a reincidência nessa prática ilícita. E a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), de maneira que a mencionada importância deverá ser atualizada desde a publicação desta sentença e ser acrescida de juros legais de mora a partir da data da citação. Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida nesta ação movida por Magnólia Decor Artigos de Decoração Ltda.em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda.para condenar o réu a desbloquear e permitir o acesso da requerente à sua plataforma, tornando definitiva a tutela de urgência (fl. 99), e a pagar a indenização por dano moral estabelecida acima. E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, orequerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da diminuta complexidade do trabalho desenvolvido nesta causa, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. P.I.C. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 16/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. MAGNÓLIA DECOR ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA. moveu ação em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando que é usuária dos serviços do réu que permitem o anúncio e a venda de produtos na loja virtual (market place digital) dele, mas foi surpreendida pela suspensão de seu cadastro, o que lhe causou danos morais e materiais. Diante disso, a autora pediu a liberação de sua conta e a condenação da parte contrária a pagar os montantes indicados na inicial. Deferida a tutela de urgência (fl. 99), o requerido foi citado (fl. 104) e apresentou resposta, sustentando a licitude da sua conduta e negando o dever de arcar com as indenizações pretendidas na exordial (fls. 114/124), seguindo-se a réplica (fls. 168/188). Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda queriam produzir e os dois se manifestaram (fls. 190/191, 194 e 264/267). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a autora pede a reativação da sua conta na plataforma do réu e a condenação deste a indenizar as perdas e os danos de ordem moral. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece parcial acolhida a pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, restou incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que a requerente utilizava a plataforma oferecida pelo demandado para anunciar e comercializar seus produtos, até que esta efetuou, de forma unilateral, repentina e inesperada, a suspensão da sua conta (fls. 39/40, 41, 42, 43, 44, 45/46, 47/48, 49/52, 53/60 e 61). Pois bem, depreende-se das informações e mensagens trocadas pelas partes, que o réu justificou a suspensão alegando que o cadastro da autora estava vinculado a outra conta, antiga e não mais utilizada, sobre a qual recaiu uma restrição e, em virtude disso, a atual também acabou suspensa (fls. 45/46, 47/48, 49/52 e 53/60). Em sua defesa, o réu sustentou que tal restrição se deu após denúncia de terceiro, por meio de sua ferramenta de Proteção à Propriedade Intelectual (Brand Protect Program - BPP), o que levou à constatação de violação, pela requerente, de direitos imateriais, motivo pelo qual ele suspendeu as contas dela, no exercício regular de direito, amparado pela cláusula 7ª dos Termos e Condições de uso da plataforma (fls. 114/124). No entanto, o demandado não trouxe qualquer documento capaz de sustentar suas alegações, mas apenas alguns prints parcialmente ilegíveis, que supostamente comprovariam as denúncias feitas por terceiros, mas que nada dizem sobre a apuração que resultou na constatação do efetivo descumprimento de regras pela autora (fls. 117/118). Ademais, é mister registrar que referidos prints remetem ao período de julho de 2020 a agosto de 2021, ou seja, contém denúncias antigas, vinculadas a um cadastro que não é mais utilizado pela requerente, de forma que não é razoável a suspensão repentina da conta atual dela, em relação à qual não houve qualquer notícia de ilícito. Diante desse quadro, força é convir que o demandado não se desincumbiu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na petição inicial, imposto a ele pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assentado isso, é inegável a responsabilidade do requerido pela reparação de eventuais perdas e danos de ordem material e moral experimentados pela autora. Entretanto, a existência dos lucros cessantes não restou bem demonstrada nos autos, uma vez que a pretensão da suplicante é genérica e não preenche os requisitos do artigo 402 do Código Civil, que dispõe que eles constituem espécie de perda daquilo que a pessoa deixou de receber ou de lucrar em razão de um ato ou evento ilícito. No que se refere aos lucros cessantes, ensina Hamid Charaf Bdine Jr. que são aqueles que a vítima deixou de auferir em razão do inadimplemento. Este artigo estabelece que os lucros cessantes serão razoáveis, sendo certo que o dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser meramente hipotético ou futuro. Mesmo quando se trata de lucros cessantes, é preciso que eles estejam compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida pela vítima, e ainda que os lucros cessantes são apenas os que podem ser constatados desde logo, mas que não se verificaram em decorrência do fato que o interrompeu, afastando-se meras expectativas frustradas (in "Código Civil Comentado", Coordenador Min. Cézar Peluso, Ed. Manole, 13ª Ed., 2013, p. 427). Portanto, os lucros cessantes não são presumíveis e devem vir demonstrados por base segura, de maneira a não compreender os imaginários ou os hipotéticos, sendo preciso a prova efetiva de sua ocorrência e de seu valor, não tendo a autora trazido aos autos qualquer elemento de convicção capaz de revelaraqueda de seus rendimentos em razão do bloqueio na plataforma da requerida, o que impede o reconhecimento da existência de alguma quantia a ser paga a título de perdas no caso dos autos. Por fim, no que toca ao dano moral, tem-se que a suspensão repentina do acesso à plataforma do réu implicou a interrupção do exercício comercial da requerente, o que não acarreta meros aborrecimentos, mas atinge o próprio conceito dela no mercado, perante seus clientes, atingindo-lhe a honra objetiva.Aliás, confira-se sobre esse tema: "APELAÇÃO. Bloqueio de conta em marketplace. Mercado Livre. Ação cominatória c/c danos morais e tutela de urgência. Sentença de parcial procedência. Reforma. Necessidade. Aplicabilidade do CDC. Denúncias vazias de conteúdo, por meio do Brand Protection Program (BPP Programa de Proteção à Marca). Reativação da conta. Admissibilidade. DANOS MORAIS. Ocorrência. Injusta privação da conta na plataforma que é bastante para abalar a credibilidade da empresa perante seus consumidores, em nítida afronta à honra objetiva. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Quantia fixada em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente para reparação do mal. Precedente. Recurso provido" (TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1029360-43.2022.8.26.0405, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 09.09.24). "Apelação. Ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais. Banimento de usuário na plataforma Mercado Pago/Mercado Livre. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Ônus probatório que recai sobre a empresa, porquanto é dela o dever de comprovar a efetiva violação aos termos de uso da plataforma. Exigir o contrário seria determinar à parte autora a produção de prova de fato negativo. Telas sistêmicas que não comprovam a inequívoca prática de atos vedados pelos termos de uso. Não preenchimento do dever previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Banimento injustificado. Dano moral configurado, considerando que a plataforma servia como meio de renda para a usuária. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1079469-69.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 12.09.24). Resta, pois, apenas estabelecer o quantum dessa reparação, atendendo a critério que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (RT 675/100). Com efeito, essa indenização deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado pela ofendida, bem como o grau de culpa do réu, pois se presta a compensar a dor da lesada e a constituir um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a atitude violadora, ao mesmo tempo em que visa sancionar o requerido, inibindo-o em relação a nova conduta ilícita. Com vista a isso, mostra-se adequado, no caso dos autos, estabelecer o montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que corresponde a um valor de desestímulo, que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é ínfimo o suficiente para não coibir a reincidência nessa prática ilícita. E a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), de maneira que a mencionada importância deverá ser atualizada desde a publicação desta sentença e ser acrescida de juros legais de mora a partir da data da citação. Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida nesta ação movida por Magnólia Decor Artigos de Decoração Ltda.em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda.para condenar o réu a desbloquear e permitir o acesso da requerente à sua plataforma, tornando definitiva a tutela de urgência (fl. 99), e a pagar a indenização por dano moral estabelecida acima. E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, orequerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da diminuta complexidade do trabalho desenvolvido nesta causa, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. P.I.C. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70162564-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/05/2024 10:59 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70161543-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 16:18 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Nota de cartório: No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70125901-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 16:14 |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. |
| 05/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70118652-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/04/2024 17:44 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70095667-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 15:45 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/124: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 17/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 114/124: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
contestação TEMPESTIVA |
| 07/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002639-41.2024.8.26.0554 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 07/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0002639-41.2024.8.26.0554 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 04/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70068575-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2024 08:56 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Nota de Cartório: Fl. 105: Ciência à requerente. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Fl. 105: Ciência à requerente. |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70047389-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2024 09:37 |
| 08/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA640442250TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA Diligência : 06/02/2024 |
| 01/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Há evidência da probabilidade do direito invocado na inicial, ante a ausência, ao menos por ora, de indícios da suposta irregularidade praticada pela requerente, e é inegável o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o desenvolvimento da atividade comercial dela está sendo prejudicado pelo bloqueio de sua conta. Assim, estando presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar a reabilitação da conta da autora, no prazo de quarenta e oito horas, assegurando o livre atendimento aos clientes que realizaram compras, mantendo-se a sua reputação (pontuação por vendas) anterior à suspensão ocorrida em 15 de janeiro último, permitindo o pagamento de suas despesas com a ré, sob pena de multa diária de quinhentos reais, até o teto de cinquenta mil reais. 2.Esta decisão, desde que eletronicamente assinada e acompanhada de cópia da vestibular, fica servindo de mandado ou de ofício, conforme o caso. 3.Deixo de agendar, ao menos por ora, a audiência de tentativa de conciliação, na medida em que a experiência revela que a sua designação nesse momento processual é pouco produtiva e também em razão das peculiaridades desta causa. 4.Por fim, cite-se o requerido com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB 221051/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Há evidência da probabilidade do direito invocado na inicial, ante a ausência, ao menos por ora, de indícios da suposta irregularidade praticada pela requerente, e é inegável o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o desenvolvimento da atividade comercial dela está sendo prejudicado pelo bloqueio de sua conta. Assim, estando presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar a reabilitação da conta da autora, no prazo de quarenta e oito horas, assegurando o livre atendimento aos clientes que realizaram compras, mantendo-se a sua reputação (pontuação por vendas) anterior à suspensão ocorrida em 15 de janeiro último, permitindo o pagamento de suas despesas com a ré, sob pena de multa diária de quinhentos reais, até o teto de cinquenta mil reais. 2.Esta decisão, desde que eletronicamente assinada e acompanhada de cópia da vestibular, fica servindo de mandado ou de ofício, conforme o caso. 3.Deixo de agendar, ao menos por ora, a audiência de tentativa de conciliação, na medida em que a experiência revela que a sua designação nesse momento processual é pouco produtiva e também em razão das peculiaridades desta causa. 4.Por fim, cite-se o requerido com as advertências legais. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido consulta junto ao sistema onde constatei o pagamento e a inutilização da guia DARESP ao presente processo, com a vinculação do presente feito (queima), em cumprimento ao disposto no Comunicado Conjunto 881/2020. |
| 26/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Contestação |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 09/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 13/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/03/2024 | Cumprimento Provisório de Decisão (0002639-41.2024.8.26.0554) |
| 26/05/2025 | Cumprimento de sentença (0006262-79.2025.8.26.0554) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006262-79.2025.8.26.0554 | Cumprimento de sentença | 27/05/2025 | |
| 0002639-41.2024.8.26.0554 | Cumprimento Provisório de Decisão | 07/03/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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