| Exeqte |
Clerio Santos Aragao
Advogado: Jonathan Farinelli Altinier |
| Exectdo |
Spw Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70154238-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 16:51 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70152738-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2026 16:27 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada, atualização esta que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Daniel Melo Cruz, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 15/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada, atualização esta que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Daniel Melo Cruz, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70154238-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 16:51 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70152738-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2026 16:27 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada, atualização esta que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Daniel Melo Cruz, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 15/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada, atualização esta que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Daniel Melo Cruz, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2026 |
Documento Juntado
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| 15/06/2026 |
Documento Juntado
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| 15/06/2026 |
Documento Juntado
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| 15/06/2026 |
Documento Juntado
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| 15/06/2026 |
Documento Juntado
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| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2026 Teor do ato: Primeiramente, retifico, de ofício, por se tratar de erro material, o despacho de fls. 256/257, para que, onde consta "Matrícula nº 92.280", passe a constar "Matrícula nº 92.288", mantidas as demais disposições. Ante a manifestação do credor de fls. 380/381, reputo rejeitado o bem indicado à penhora às fls. 323. No mais, diante do silêncio da parte executada, acolho a média das avaliações apresentadas pelo exequente, fixando o valor de R$ 34.249,91 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), válido para fevereiro de 2026, para cada um dos cinco imóveis. Junte-se aos autos as matrículas com a averbação de penhora. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de praça. Intimem-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, retifico, de ofício, por se tratar de erro material, o despacho de fls. 256/257, para que, onde consta "Matrícula nº 92.280", passe a constar "Matrícula nº 92.288", mantidas as demais disposições. Ante a manifestação do credor de fls. 380/381, reputo rejeitado o bem indicado à penhora às fls. 323. No mais, diante do silêncio da parte executada, acolho a média das avaliações apresentadas pelo exequente, fixando o valor de R$ 34.249,91 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), válido para fevereiro de 2026, para cada um dos cinco imóveis. Junte-se aos autos as matrículas com a averbação de penhora. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de praça. Intimem-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70132504-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 11:43 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 13/05/2026 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2026 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
tempestividade embargos declaração |
| 08/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.26.70119414-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2026 17:23 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2026 Teor do ato: Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 320/323. No mais, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre o oferecimento do bem especificado à fl. 323 à penhora, pela executada. Por fim, antes de prosseguir nos termos do despacho de fls. 256/257, manifeste-se a executada, em 15 dias, sobre as avaliações dos bens penhorados apresentadas a fls. 263/314. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 320/323. No mais, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre o oferecimento do bem especificado à fl. 323 à penhora, pela executada. Por fim, antes de prosseguir nos termos do despacho de fls. 256/257, manifeste-se a executada, em 15 dias, sobre as avaliações dos bens penhorados apresentadas a fls. 263/314. |
| 13/04/2026 |
Documento Juntado
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| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70067155-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/03/2026 14:35 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Fls. 261/262, 262/264, 315 e 316: A avaliação e leilão dos bens será apreciada no momento oportuno. Por ora, promova a serventia a averbação da penhora, observando-se que o devedor é beneficiário da justiça gratuita. Fls. 320/323: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 261/262, 262/264, 315 e 316: A avaliação e leilão dos bens será apreciada no momento oportuno. Por ora, promova a serventia a averbação da penhora, observando-se que o devedor é beneficiário da justiça gratuita. Fls. 320/323: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70057677-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 05/03/2026 18:16 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70054054-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:50 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70054029-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:38 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70054001-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:25 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70037944-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 14:58 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2026 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 255: Defiro a penhora sobre os imóveis localizado na Avenida Caminho do sol, 650, Apart-Hotel nºs T109, T110, T111, T112 e T114, Olímpia/SP, objeto das matrículas nº 92140, 92163, 92190, 92217 e 92280 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP* (CPC, art. 838, 840, II, §2º, 845, §1º), de titularidade do executado, servindo a presente decisão como termo da penhora deferida. 2.Providencie-se, desde já, a averbação da penhora através do sistema ARISP, cabendo ao exequente comprovar o prévio recolhimento da taxa para utilização do sistema eletrônico (guia FEDTJ, cód. 434-1), ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos emolumentos do registro da penhora. 3.Fica nomeado como depositário a própria parte executada. 4.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos pela publicação da presente decisão pela imprensa oficial ou, se não houver, pela via postal, de que foi constituído depositário do referido bem imóvel (CPC, art. 841, §1º do CPC), bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias (artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.Intimem-se eventuais coproprietários, cônjuge e ocupantes do imóvel, conforme o caso. 6.Deverá, outrossim, ser observado os termos do art. 843, §2º do CPC, quando de eventual alienação e arrematação do imóvel no que concerne ao valor a ser auferido, pois a quota pertencente aos coproprietários e cônjuge será preservada por ocasião do levantamento de valores fruto da hasta pública. 7. Noticie-se eventual credor hipotecário/fiduciário acerca da penhora havida sobre o imóvel em questão. Para tanto, servirá a presente decisão como ofício, cabendo a parte exequente a impressão, instrução com cópia da certidão de matrícula, providenciando o encaminhamento, comprovando em 10 (dez) dias. 8.Caso ainda não tenha feito, informe a parte exequente: a) o nome, o número de telefone celular e o endereço eletrônico do(a) advogado(a) que será responsável pelo pagamento do boleto (a ser enviado por e-mail) referente aos emolumentos para averbação da penhora na matrícula do imóvel (se o boleto não for pago até o vencimento, a prenotação será cancelada); b) a planilha de cálculos atualizada do débito. 9.Para a posterior avaliação do bem, o credor deverá informar se pretende perícia por expert avaliador a ser nomeado ou se trará aos autos três pareceres, de imobiliárias distintas, da região do imóvel. 10.Deverá o exequente informar, ainda, se pretende a futura adjudicação ou alienação por leilão eletrônico, hipótese em que poderá desde logo indicar o leiloeiro. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) |
| 05/02/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. 1.Fls. 255: Defiro a penhora sobre os imóveis localizado na Avenida Caminho do sol, 650, Apart-Hotel nºs T109, T110, T111, T112 e T114, Olímpia/SP, objeto das matrículas nº 92140, 92163, 92190, 92217 e 92280 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP* (CPC, art. 838, 840, II, §2º, 845, §1º), de titularidade do executado, servindo a presente decisão como termo da penhora deferida. 2.Providencie-se, desde já, a averbação da penhora através do sistema ARISP, cabendo ao exequente comprovar o prévio recolhimento da taxa para utilização do sistema eletrônico (guia FEDTJ, cód. 434-1), ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos emolumentos do registro da penhora. 3.Fica nomeado como depositário a própria parte executada. 4.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos pela publicação da presente decisão pela imprensa oficial ou, se não houver, pela via postal, de que foi constituído depositário do referido bem imóvel (CPC, art. 841, §1º do CPC), bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias (artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.Intimem-se eventuais coproprietários, cônjuge e ocupantes do imóvel, conforme o caso. 6.Deverá, outrossim, ser observado os termos do art. 843, §2º do CPC, quando de eventual alienação e arrematação do imóvel no que concerne ao valor a ser auferido, pois a quota pertencente aos coproprietários e cônjuge será preservada por ocasião do levantamento de valores fruto da hasta pública. 7. Noticie-se eventual credor hipotecário/fiduciário acerca da penhora havida sobre o imóvel em questão. Para tanto, servirá a presente decisão como ofício, cabendo a parte exequente a impressão, instrução com cópia da certidão de matrícula, providenciando o encaminhamento, comprovando em 10 (dez) dias. 8.Caso ainda não tenha feito, informe a parte exequente: a) o nome, o número de telefone celular e o endereço eletrônico do(a) advogado(a) que será responsável pelo pagamento do boleto (a ser enviado por e-mail) referente aos emolumentos para averbação da penhora na matrícula do imóvel (se o boleto não for pago até o vencimento, a prenotação será cancelada); b) a planilha de cálculos atualizada do débito. 9.Para a posterior avaliação do bem, o credor deverá informar se pretende perícia por expert avaliador a ser nomeado ou se trará aos autos três pareceres, de imobiliárias distintas, da região do imóvel. 10.Deverá o exequente informar, ainda, se pretende a futura adjudicação ou alienação por leilão eletrônico, hipótese em que poderá desde logo indicar o leiloeiro. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) da resposta de ofício do Oficial de Reg. de Imóveis de Olimpia juntada aos autos, fls. 232/251. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) da resposta de ofício do Oficial de Reg. de Imóveis de Olimpia juntada aos autos, fls. 232/251. |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 25/11/2025 |
Documento Juntado
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| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumpra-se AUTOMATICO |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 224: Defiro a pequisa de imóvel pelo sistema ARISP, bem como a consulta por meio da plataforma SNIPER. Intimem-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 224: Defiro a pequisa de imóvel pelo sistema ARISP, bem como a consulta por meio da plataforma SNIPER. Intimem-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70258965-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 07/08/2025 15:56 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. Além disso, mesmo este documento, a ECF, só está disponívels até o ano de 2021, de modo que não refletiria a atual situação financeira da empresa executada. Intime-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. Além disso, mesmo este documento, a ECF, só está disponívels até o ano de 2021, de modo que não refletiria a atual situação financeira da empresa executada. Intime-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. Além disso, mesmo este documento, a ECF, só está disponívels até o ano de 2021, de modo que não refletiria a atual situação financeira da empresa executada. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. Além disso, mesmo este documento, a ECF, só está disponívels até o ano de 2021, de modo que não refletiria a atual situação financeira da empresa executada. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70225628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 11:52 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias. |
| 24/06/2025 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo - GENÉRICO |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. |
| 27/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias. |
| 13/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 13/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Fls. 186/187: Ciência ao exequente. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 186/187: Ciência ao exequente. |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Fls. 181/183: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 181/183: Manifeste-se a parte exequente. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70369422-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2024 13:58 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Vistos. Regularize a serventia a movimentação dos autos principais, que deverão ser arquivados com a movimentação 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Com o decurso do prazo sem pagamento, apresente o exequente nova memória do cálculo atualizado e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e honorários advocatícios em igual percentual, requerendo o que de direito. Registra-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciaria, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Intime-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Regularize a serventia a movimentação dos autos principais, que deverão ser arquivados com a movimentação 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Com o decurso do prazo sem pagamento, apresente o exequente nova memória do cálculo atualizado e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e honorários advocatícios em igual percentual, requerendo o que de direito. Registra-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciaria, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70239235-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 13:02 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Promova o credor a inclusão da taxa judiciária na planilha de débito conforme certidão/decisão retro. * Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promova o credor a inclusão da taxa judiciária na planilha de débito conforme certidão/decisão retro. * |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho retro, que: O cadastro dos autos está regularizado, inclusive com as tarjas processuais. O credor é beneficiário da justiça gratuita: (x ) sim; ( ) não; ( ) pediu a benesse neste incidente ainda não apreciado. O demonstrativo de débito do credor sem justiça gratuita: ( ) inclui a taxa judiciária; ( ) não inclui/valor está incorreto; ( ) não há planilha de débito, pois é obrigação de fazer; (x ) o credor possui justiça gratuita/pedido pendente. O demonstrativo de débito do credor beneficiário da justiça gratuita: ( ) inclui a taxa judiciária e demais despesas; ( x) não inclui/valor está incorreto; ( ) não há planilha de débito, pois é obrigação de fazer; ( ) o credor não possui justiça gratuita/pedido pendente. O credor promoveu o recolhimento da taxa judiciária: ( ) sim e o valor está correto; ( ) sim, mas o valor recolhido foi R$ *, sendo que o valor correto seria de R$ *; ( ) não e o valor é de R$ *; ( x) não, pois possui justiça gratuita/pedido pendente. A guia recolhida: está vinculada e "queimada": ( ) sim; ( ) não; (x ) não há guia recolhida. Realizo, a seguir, a intimação do credor para regularização das irregularidades verificadas acima: (x ) sim; ( ) não há irregularidades e remeto os autos à conclusão para deliberação e/ou apreciação do pedido de justiça gratuita. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, promova a serventia a verificação de tratar-se este incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Em caso de mero protocolo incorreto, intime-se para regularização e promova-se a devida baixa (61615). Em caso de tratar-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, corrija-se a classe processual e tornem conclusos, com brevidade, tarjada a urgência. Em sendo cumprimento de sentença, a fim de atender ao determinado no Comunicado Conjunto 951/2023 decorrente da Lei 17.785/2023, providencie a serventia: Se o caso, a regularização do cadastro das partes e de seus representantes, bem como, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, do patrono exequente, além das tarjas de prioridade de tramitação, gratuidade processual e urgência, conforme o caso. Confira-se o demonstrativo de débito do credor, que deverá incluir a taxa judiciária no importe de 2% sobre o crédito total (mesmo em caso de justiça gratuita). Em se tratando de obrigação de fazer, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado sobre o valor da causa , atualizado, indicado na petição inicial do processo principal. Confira-se o prévio recolhimento da taxa judiciária, caso a parte exequente não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou não esteja pleiteando o benefício. Havendo o recolhimento, confira-se se o valor está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a "queima" automática da guia. Caso ausente ou irregular o recolhimento, salvo em caso de justiça gratuita ou de pedido pendente de apreciação, intime-se o interessado para realizar ou regularizar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente de cumprimento de sentença. Se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conferir se o demonstrativo de débito inclui a taxa judiciária, bem como todas as demais taxas e despesas processuais não recolhidas no curso do processo principal. Em caso negativo, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima, de tudo certificando-se, e estando em termos, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, promova a serventia a verificação de tratar-se este incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Em caso de mero protocolo incorreto, intime-se para regularização e promova-se a devida baixa (61615). Em caso de tratar-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, corrija-se a classe processual e tornem conclusos, com brevidade, tarjada a urgência. Em sendo cumprimento de sentença, a fim de atender ao determinado no Comunicado Conjunto 951/2023 decorrente da Lei 17.785/2023, providencie a serventia: Se o caso, a regularização do cadastro das partes e de seus representantes, bem como, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, do patrono exequente, além das tarjas de prioridade de tramitação, gratuidade processual e urgência, conforme o caso. Confira-se o demonstrativo de débito do credor, que deverá incluir a taxa judiciária no importe de 2% sobre o crédito total (mesmo em caso de justiça gratuita). Em se tratando de obrigação de fazer, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado sobre o valor da causa , atualizado, indicado na petição inicial do processo principal. Confira-se o prévio recolhimento da taxa judiciária, caso a parte exequente não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou não esteja pleiteando o benefício. Havendo o recolhimento, confira-se se o valor está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a "queima" automática da guia. Caso ausente ou irregular o recolhimento, salvo em caso de justiça gratuita ou de pedido pendente de apreciação, intime-se o interessado para realizar ou regularizar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente de cumprimento de sentença. Se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conferir se o demonstrativo de débito inclui a taxa judiciária, bem como todas as demais taxas e despesas processuais não recolhidas no curso do processo principal. Em caso negativo, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima, de tudo certificando-se, e estando em termos, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1009040-73.2023.8.26.0554 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 19/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009040-73.2023.8.26.0554 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/12/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 06/01/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 20/01/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/01/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 16/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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