| Reqte |
Ctr Central Tecnica Refrigeracao e Ar Condicionado Ltda
Advogada: Juliane Melissa Guerra |
| Reqdo |
Clínica Odontológica Odontotop S/s (SORRIDENTS)
Advogada: Mariana Pinheiro Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 75/76 transitou em julgado em 06/02/2025. Nada Mais. |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003763-25.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - cód. 120-1 diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória - guia DARE - cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. - cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora,manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 - cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). NADA MAIS. Advogados(s): Mariana Pinheiro Campos (OAB 382244/SP), Juliane Melissa Guerra (OAB 395467/SP) |
| 22/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 75/76 transitou em julgado em 06/02/2025. Nada Mais. |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003763-25.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - cód. 120-1 diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória - guia DARE - cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. - cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora,manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 - cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). NADA MAIS. Advogados(s): Mariana Pinheiro Campos (OAB 382244/SP), Juliane Melissa Guerra (OAB 395467/SP) |
| 21/01/2025 |
Ato ordinatório
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - cód. 120-1 diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória - guia DARE - cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. - cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora,manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 - cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). NADA MAIS. |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o polo passivo a pagar à parte autora a importância de R$ 18.867,53, montante este corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC (SELIC menos IPCA) a partir da data da citação. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando o polo ativo contratou advogado particular para litigar perante o Juizado Especial, de se concluir que não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pedido. PIC. Advogados(s): Mariana Pinheiro Campos (OAB 382244/SP), Juliane Melissa Guerra (OAB 395467/SP) |
| 06/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o polo passivo a pagar à parte autora a importância de R$ 18.867,53, montante este corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC (SELIC menos IPCA) a partir da data da citação. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando o polo ativo contratou advogado particular para litigar perante o Juizado Especial, de se concluir que não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pedido. PIC. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem contestação. Nada Mais. |
| 19/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70388155-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 15:13 |
| 24/09/2024 |
Termo de Audiência Expedido
MARCIA - 20 S.AUD - PZO CONTESTAÇÃO |
| 24/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70354741-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/09/2024 13:29 |
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2024/043575-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Leonardo Novaes Franco |
| 23/08/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70312220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 16:08 |
| 15/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2024/041765-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Falchi Martins |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Com a finalidade de emitir MANDADO, para regular prosseguimento do feito. |
| 15/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70300857-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 18:13 |
| 08/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA709959045TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Clínica Odontológica Odontotop S/s |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/09/2024 Hora 15:30 Local: 2º Sala de conciliação 1 Situacão: Realizada |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Levando-se em conta o aumento considerável de demandas em curso por este Juizado e o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja finalidade precípua é a conciliação, bem como as Metas aprovadas para 2024 no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário (Meta 3 - Justiça Estadual: Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023. Cláusula de barreira: 17% de Índice de Conciliação)", designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no formato PRESENCIAL, isto é, as partes deverão comparecer neste Juizado Especial Cível, sito na Praça IV Centenário, prédio do Fórum, subsolo, sala 29, Centro, Santo André, no próximo dia 24 de setembro de 2024, às 15h30. Servirá a publicação desta decisão como intimação da parte autora, assistida por advogado(a), advertindo-a de que seu comparecimento pessoal em audiência é obrigatório e a ausência, sem justificativa prévia, implicará em extinção e condenação em custas. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a, desde logo, de que o não comparecimento implicará na decretação de revelia. Se infrutífera a citação/intimação por carta, considerando que a pauta de conciliação já se encontra em aproximados 100 dias e visando evitar o cancelamento desnecessário da audiência designada em prejuízo às partes, defiro a expedição de mandado, a ser cumprido com urgência e, na hipótese, expedição concomitante de mandados quando se tratar de endereços lindeiros e contíguos (art. 1012, § 3º, V, do Prov. CG n. 27/23), observando-se, ainda, o disposto no art. 334 do CPC, bem como o Com. CG 137/24. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, a Serventia deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Intime-se. Advogados(s): Juliane Melissa Guerra (OAB 395467/SP) |
| 22/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Levando-se em conta o aumento considerável de demandas em curso por este Juizado e o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja finalidade precípua é a conciliação, bem como as Metas aprovadas para 2024 no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário (Meta 3 - Justiça Estadual: Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023. Cláusula de barreira: 17% de Índice de Conciliação)", designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no formato PRESENCIAL, isto é, as partes deverão comparecer neste Juizado Especial Cível, sito na Praça IV Centenário, prédio do Fórum, subsolo, sala 29, Centro, Santo André, no próximo dia 24 de setembro de 2024, às 15h30. Servirá a publicação desta decisão como intimação da parte autora, assistida por advogado(a), advertindo-a de que seu comparecimento pessoal em audiência é obrigatório e a ausência, sem justificativa prévia, implicará em extinção e condenação em custas. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a, desde logo, de que o não comparecimento implicará na decretação de revelia. Se infrutífera a citação/intimação por carta, considerando que a pauta de conciliação já se encontra em aproximados 100 dias e visando evitar o cancelamento desnecessário da audiência designada em prejuízo às partes, defiro a expedição de mandado, a ser cumprido com urgência e, na hipótese, expedição concomitante de mandados quando se tratar de endereços lindeiros e contíguos (art. 1012, § 3º, V, do Prov. CG n. 27/23), observando-se, ainda, o disposto no art. 334 do CPC, bem como o Com. CG 137/24. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, a Serventia deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/03/2025 | Cumprimento de sentença (0003763-25.2025.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/09/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |