| Reqte |
Panta Automotivo Pneus e Freios Ltda
Advogado: Sebastiao de Oliveira Cabral |
| Reqdo | Cadan Transportes Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1020417-07.2024.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Panta Automotivo Pneus e Freios Ltda - Nota de Cartório: Fls. 78/81: Encaminhe a parte interessada para os autos do incidente a que se refere. - ADV: SEBASTIAO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 81092/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Fls. 78/81: Encaminhe a parte interessada para os autos do incidente a que se refere. Advogados(s): Sebastiao de Oliveira Cabral (OAB 81092/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Fls. 78/81: Encaminhe a parte interessada para os autos do incidente a que se refere. Advogados(s): Sebastiao de Oliveira Cabral (OAB 81092/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Fls. 78/81: Encaminhe a parte interessada para os autos do incidente a que se refere. |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1020417-07.2024.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Panta Automotivo Pneus e Freios Ltda - Nota de Cartório: Fls. 78/81: Encaminhe a parte interessada para os autos do incidente a que se refere. - ADV: SEBASTIAO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 81092/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Fls. 78/81: Encaminhe a parte interessada para os autos do incidente a que se refere. Advogados(s): Sebastiao de Oliveira Cabral (OAB 81092/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Fls. 78/81: Encaminhe a parte interessada para os autos do incidente a que se refere. Advogados(s): Sebastiao de Oliveira Cabral (OAB 81092/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Fls. 78/81: Encaminhe a parte interessada para os autos do incidente a que se refere. |
| 13/05/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70150503-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 13/05/2025 09:57 |
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001284-59.2025.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cheque |
| 05/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001284-59.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70032427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 09:42 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Vistos. PANTA AUTOMOTIVO PNEUS E FREIOS LTDA. ajuizou esta ação em face de CADAN TRANSPORTES LTDA., alegando que é credor da ré, estando a divida representada pelos cheques referidos na vestibular, que não foram compensados. Diante disso, a autora pediu expedição de mandado de pagamento e constituição do título executivo a seu favor. Embora tenha sido regularmente citada (fl. 63), a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da resposta (fl. 65). É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória em que a requerente pretende a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo em seu favor. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece parcial acolhimento a pretensão deduzida pela autora. Com efeito, depreende-se do artigo 700, caput, incisos I e II do Estatuto Adjetivo, que a monitória exige a presença de três requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel ou o adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer. E tem-se por prova escrita, para os fins da ação monitória, todo e qualquer documento idôneo e merecedor de fé, que possibilite ao magistrado, ao menos em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade do direito invocado pelo credor. Pois bem, no caso dos autos, a vestibular está acompanhada de cópias de dezesseis cheques devolvidos por insuficiência de fundos (fls. 14/45), documentos que preenchem suficientemente todos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. E, em se tratando de direitos disponíveis, a falta de defesa implica revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a teor do artigo 344 do Estatuto Adjetivo, sendo que tal ficção, embora relativa, só não prevalece se os elementos carreados aos autos a infirmarem, situação inocorrente neste caso. No entanto, a correção monetária flui desde o vencimento dos cheques, isto é, das datas de emissão, pois se tratam de ordens de pagamento à vista, e os juros são aplicados desde a primeira apresentação de cada cártula, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso tramitado sob o rito dos repetitivos. Aliás, confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido". (STJ - Segunda Seção, REsp. nº 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 22.06.16, DJe de 10.08.16). Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida nesta ação movida por Panta Automotivo Pneus e Freios Ltda. Em face de Cadan Transportes Ltda, declarando constituído o título executivo no valor dos dezesseis cheques, corrigido monetariamente desde a emissão de cada um e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da respectiva apresentação (fls. 14/45). E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da diminuta complexidade do trabalho desenvolvido nesta causa, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. Advogados(s): Sebastiao de Oliveira Cabral (OAB 81092/SP) |
| 07/11/2024 |
Sentença de Revelia
Vistos. PANTA AUTOMOTIVO PNEUS E FREIOS LTDA. ajuizou esta ação em face de CADAN TRANSPORTES LTDA., alegando que é credor da ré, estando a divida representada pelos cheques referidos na vestibular, que não foram compensados. Diante disso, a autora pediu expedição de mandado de pagamento e constituição do título executivo a seu favor. Embora tenha sido regularmente citada (fl. 63), a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da resposta (fl. 65). É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória em que a requerente pretende a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo em seu favor. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece parcial acolhimento a pretensão deduzida pela autora. Com efeito, depreende-se do artigo 700, caput, incisos I e II do Estatuto Adjetivo, que a monitória exige a presença de três requisitos: a) a existência de prova escrita da dívida; b) seja o documento desprovido de eficácia executiva; c) o objetivo da ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel ou o adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer. E tem-se por prova escrita, para os fins da ação monitória, todo e qualquer documento idôneo e merecedor de fé, que possibilite ao magistrado, ao menos em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade do direito invocado pelo credor. Pois bem, no caso dos autos, a vestibular está acompanhada de cópias de dezesseis cheques devolvidos por insuficiência de fundos (fls. 14/45), documentos que preenchem suficientemente todos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. E, em se tratando de direitos disponíveis, a falta de defesa implica revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a teor do artigo 344 do Estatuto Adjetivo, sendo que tal ficção, embora relativa, só não prevalece se os elementos carreados aos autos a infirmarem, situação inocorrente neste caso. No entanto, a correção monetária flui desde o vencimento dos cheques, isto é, das datas de emissão, pois se tratam de ordens de pagamento à vista, e os juros são aplicados desde a primeira apresentação de cada cártula, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso tramitado sob o rito dos repetitivos. Aliás, confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido". (STJ - Segunda Seção, REsp. nº 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 22.06.16, DJe de 10.08.16). Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida nesta ação movida por Panta Automotivo Pneus e Freios Ltda. Em face de Cadan Transportes Ltda, declarando constituído o título executivo no valor dos dezesseis cheques, corrigido monetariamente desde a emissão de cada um e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da respectiva apresentação (fls. 14/45). E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, a requerida arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da diminuta complexidade do trabalho desenvolvido nesta causa, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70374652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 10:00 |
| 13/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713966989TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cadan Transportes Ltda Diligência : 09/09/2024 |
| 03/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70281006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 09:52 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2 - Com o recolhimento da taxa postal ou condução do oficial de justiça, cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância descrita na inicial, mais honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa. 3 - A parte devedora estará dispensada do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima. Poderá o devedor ainda, se o caso, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos monitórios (art. 702 do C.P.C.), sob pena de rejeitados os mesmos, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal. 4 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 5 Via Digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Advogados(s): Sebastiao de Oliveira Cabral (OAB 81092/SP) |
| 31/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2 - Com o recolhimento da taxa postal ou condução do oficial de justiça, cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância descrita na inicial, mais honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa. 3 - A parte devedora estará dispensada do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima. Poderá o devedor ainda, se o caso, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos monitórios (art. 702 do C.P.C.), sob pena de rejeitados os mesmos, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal. 4 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 5 Via Digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido consulta junto ao sistema onde constatei o pagamento e a inutilização da guia DARESP ao presente processo, com a vinculação do presente feito (queima), em cumprimento ao disposto no Comunicado Conjunto 881/2020. |
| 31/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/02/2025 | Cumprimento de sentença (0001284-59.2025.8.26.0554) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001284-59.2025.8.26.0554 | Cumprimento de sentença | 05/02/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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