| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Advogada: Ana Lucia Pires |
| Reqda |
Vanessa de Jesus Araujo
Advogada: Sthfany Pollyana Ramos Pelegi Advogado: Rafael Donisete de Sousa Tinti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.80045357-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/05/2025 16:47 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.80045357-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/05/2025 16:47 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se a apelação de fls. 224/231, ressalvada a ausência do preparo recursal, consoante certidão de fl. 232. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Pires (OAB 139573/SP), Sthfany Pollyana Ramos Pelegi (OAB 381760/SP), Rafael Donisete de Sousa Tinti (OAB 467300/SP) |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Processe-se a apelação de fls. 224/231, ressalvada a ausência do preparo recursal, consoante certidão de fl. 232. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70104433-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/04/2025 12:01 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Vistos. O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ propôs ação em face de VANESSA DE JESUS ARAUJO, alegando que a ré é moradora do imóvel localizado na Rua Limeira, 72, Parque América, CEP 09450-000, o qual está inserido em área de proteção e recuperação de mananciais. Relata que durante fiscalização ambiental realizada em 8 de julho de 2021, foi constatada intervenção irregular no imóvel, mediante ampliação vertical no lote, sem as devidas licenças ambientais, ocasião em que emitida Advertência Ambiental nº 6265. Ademais disso, após constatação de que não houve remoção da construção irregular, foram emitidos Auto de Infração Ambiental nº. 6288 e Auto de Embargo nº. 8281. Aduz que, embora novamente notificada, a requerida não realizou o desfazimento da obra. Sendo assim, baldadas as providências administrativas, pediu a procedência da demanda para condenação da requerida à demolição de todas as construções irregulares existentes no lote, bem como à remoção de todos os materiais oriundos da demolição para fora da área de mananciais e sua deposição em aterro legalizado, promovendo a recomposição do relevo do terreno e da vegetação nativa existente anteriormente às instalações das obras. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 160/165, limitando-se a afirmar que não promoveu nenhum desmatamento, e sim apenas um aumento vertical de parede preexistente. Admite a ausência de licença prévia, mas nega o dano ambiental. Requereu a improcedência. Réplica às fls. 171/178. Instados acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 183), o autor requereu o julgamento antecipado (fl. 189) e a requerida não se manifestou (fl. 191). O Ministério Público ofertou o parecer de fls. 197/199, opinando pelo decreto de parcial procedência. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33ª edição, p. 159/161), ou presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 24ª edição, p. 407), e o acervo probatório revela a acertada atuação do autor, tudo a implicar o sucesso da postulação inicial. Deveras, os documentos juntados com a exordial, somados à inércia da requerida no que tange às interpelações administrativas, dão conta de que, a despeito das medidas adotadas, a ré interveio e mantém intervenção em área de proteção e recuperação de mananciais, sem aprovação dos órgãos públicos competentes e em total desconformidade com o regramento normativo de regência. Ademais, a requerida, em sua contestação (fls. 160/165), reconhece ter realizado intervenção irregular em seu imóvel. Mesmo assim, não adequou a edificação que, sem alvará, clandestina e ilegal, representa prejuízo aos interesses público e social. Daí que não resta agora senão a demolição da obra irregular e a recomposição do dano, consoante, aliás, a jurisprudência da Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação demolitória - Edificação irregular em área de proteção aos mananciais - Sentença procedente - Determinação de demolição das edificações com recuperação da área degradada - Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente - Manutenção da multa diária - Recurso desprovido (Apelação Cível com Revisão nº 820.585-5/6-00). Ação demolitória - Edificação irregular em área de proteção aos mananciais - Sentença procedente - Legitimidade passiva do antigo proprietário - Decisão que determina demolição opera efeitos 'erga omnes' - Legitimidade da Municipalidade, artigo 225 da Constituição Federal - Determinação de demolição das edificações com recuperação da área degradada - Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente Impossibilidade de compensação ambiental - Preliminares afastadas, apelações e agravo retido desprovidos (Apelação Cível com Revisão nº 646.050-5/7-00). Ação demolitória - Área de manancial - Edificação irregular - Falta de autorização do Poder Público - Ciência dos interessados - Existência de defesa administrativa - Área embargada em ação civil pública - Efeitos 'erga omnes' gerados pela ação de cunho ambiental. A ação ambiental, ainda que denominada demolitória, tem efeitos 'erga omnes', a todos alcançando, inclusive co-proprietários e co-possuidores, mesmo que não tenham sido diretamente citados para a ação, eis que não se discute questão real propriamente dita, mas apenas a proteção ambiental. Correta a demolição de obra irregular em área de proteção de mananciais no entorno de represa, tendo a Municipalidade agido pronta e eficazmente no trato do meio ambiente, reconhecida a competência concorrente de todos os entes públicos e esferas de governo para proteção ora questionada. Recurso ao qual se nega provimento (Apelação Cível com Revisão nº 537.318-5/0-00). A propósito, colho do voto condutor desse último precedente: Vale salientar que o meio ambiente está alçado a bem de última geração e direito do povo brasileiro, consoante dispositivos expressos da Constituição Federal, eis que é reconhecido como condição de sobrevivência das espécies e das futuras gerações, de forma que sua proteção cabe não só aos entes públicos, como a toda a coletividade, sobrepondo-se aos demais interesses e direitos e, ainda que existindo regramentos constitucionais que permitam atender a direitos outros inclusive no que pertine ao direito de moradia, impõe-se a conclusão de que o entendimento harmonioso das normas constitucionais permite entender que a moradia só será possível e permitida em um ambiente ecologicamente preservado e respeitado. E nem se alegue que a demolição pretendida seria medida extrema e por demais rígida, porquanto a solução encontrada vem sendo reiteradamente aplicada quando se cuida de loteamentos clandestinos às margens da Represa Billings, ou à vista de edificações irregulares ali instaladas (sic). Cumpre anotar, outrossim, que não há direito adquirido de degradar o meio ambiente (TJSP, Câmara Especial do Meio Ambiente: Apelação Cível sem Revisão nº 673.546-5/3-00, excerto do voto condutor). Não bastasse, é bem de se ver que a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente (art. 196 da Constituição do Estado de São Paulo, grifo adicionado). Mais a mais, (a) a obrigação in casu é mesmo propter rem (TJSP, Câmara Especial do Meio Ambiente: Apelação Cível com Revisão nº 737.014-5/1-00, excerto do voto condutor) e (b) segundo art. 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. De tudo se tem que as intervenções em debate foram efetivadas ao arrepio da legislação e em detrimento do meio ambiente, presumindo-se o prejuízo pelo só fato da violação. Imperativo, portanto, o êxito da demanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, às suas exclusivas expensas, a promover a demolição da obra irregular, mais bem identificada nos autos, à remoção de todos os materiais oriundos da demolição para fora da área de mananciais e sua deposição em aterro legalizado, promovendo a recomposição da vegetação nativa existente anteriormente aos danos causados, restabelecendo assim o status quo ante, exatamente como postulado na exordial. Faculta-se, até a execução desta ordem, a adoção das medidas necessárias para regularização, acaso possível. A requerida terá trinta dias para cumprir estas determinações, sob pena de incidir, a partir de então, em multa de R$1.000,00 por dia de atraso ou recalcitrância, até o limite de cem dias. Custas, despesas processuais e verba honorária, em mil reais, pela requerida. Com o trânsito em julgado, e se requerido for, intime-se pessoalmente a ré para que cumpra esta sentença no prazo fixado, sob as penas trás assinaladas (STJ, Súmula nº 410). P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Ana Lucia Pires (OAB 139573/SP), Sthfany Pollyana Ramos Pelegi (OAB 381760/SP), Rafael Donisete de Sousa Tinti (OAB 467300/SP) |
| 12/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ propôs ação em face de VANESSA DE JESUS ARAUJO, alegando que a ré é moradora do imóvel localizado na Rua Limeira, 72, Parque América, CEP 09450-000, o qual está inserido em área de proteção e recuperação de mananciais. Relata que durante fiscalização ambiental realizada em 8 de julho de 2021, foi constatada intervenção irregular no imóvel, mediante ampliação vertical no lote, sem as devidas licenças ambientais, ocasião em que emitida Advertência Ambiental nº 6265. Ademais disso, após constatação de que não houve remoção da construção irregular, foram emitidos Auto de Infração Ambiental nº. 6288 e Auto de Embargo nº. 8281. Aduz que, embora novamente notificada, a requerida não realizou o desfazimento da obra. Sendo assim, baldadas as providências administrativas, pediu a procedência da demanda para condenação da requerida à demolição de todas as construções irregulares existentes no lote, bem como à remoção de todos os materiais oriundos da demolição para fora da área de mananciais e sua deposição em aterro legalizado, promovendo a recomposição do relevo do terreno e da vegetação nativa existente anteriormente às instalações das obras. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 160/165, limitando-se a afirmar que não promoveu nenhum desmatamento, e sim apenas um aumento vertical de parede preexistente. Admite a ausência de licença prévia, mas nega o dano ambiental. Requereu a improcedência. Réplica às fls. 171/178. Instados acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 183), o autor requereu o julgamento antecipado (fl. 189) e a requerida não se manifestou (fl. 191). O Ministério Público ofertou o parecer de fls. 197/199, opinando pelo decreto de parcial procedência. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33ª edição, p. 159/161), ou presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 24ª edição, p. 407), e o acervo probatório revela a acertada atuação do autor, tudo a implicar o sucesso da postulação inicial. Deveras, os documentos juntados com a exordial, somados à inércia da requerida no que tange às interpelações administrativas, dão conta de que, a despeito das medidas adotadas, a ré interveio e mantém intervenção em área de proteção e recuperação de mananciais, sem aprovação dos órgãos públicos competentes e em total desconformidade com o regramento normativo de regência. Ademais, a requerida, em sua contestação (fls. 160/165), reconhece ter realizado intervenção irregular em seu imóvel. Mesmo assim, não adequou a edificação que, sem alvará, clandestina e ilegal, representa prejuízo aos interesses público e social. Daí que não resta agora senão a demolição da obra irregular e a recomposição do dano, consoante, aliás, a jurisprudência da Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação demolitória - Edificação irregular em área de proteção aos mananciais - Sentença procedente - Determinação de demolição das edificações com recuperação da área degradada - Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente - Manutenção da multa diária - Recurso desprovido (Apelação Cível com Revisão nº 820.585-5/6-00). Ação demolitória - Edificação irregular em área de proteção aos mananciais - Sentença procedente - Legitimidade passiva do antigo proprietário - Decisão que determina demolição opera efeitos 'erga omnes' - Legitimidade da Municipalidade, artigo 225 da Constituição Federal - Determinação de demolição das edificações com recuperação da área degradada - Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente Impossibilidade de compensação ambiental - Preliminares afastadas, apelações e agravo retido desprovidos (Apelação Cível com Revisão nº 646.050-5/7-00). Ação demolitória - Área de manancial - Edificação irregular - Falta de autorização do Poder Público - Ciência dos interessados - Existência de defesa administrativa - Área embargada em ação civil pública - Efeitos 'erga omnes' gerados pela ação de cunho ambiental. A ação ambiental, ainda que denominada demolitória, tem efeitos 'erga omnes', a todos alcançando, inclusive co-proprietários e co-possuidores, mesmo que não tenham sido diretamente citados para a ação, eis que não se discute questão real propriamente dita, mas apenas a proteção ambiental. Correta a demolição de obra irregular em área de proteção de mananciais no entorno de represa, tendo a Municipalidade agido pronta e eficazmente no trato do meio ambiente, reconhecida a competência concorrente de todos os entes públicos e esferas de governo para proteção ora questionada. Recurso ao qual se nega provimento (Apelação Cível com Revisão nº 537.318-5/0-00). A propósito, colho do voto condutor desse último precedente: Vale salientar que o meio ambiente está alçado a bem de última geração e direito do povo brasileiro, consoante dispositivos expressos da Constituição Federal, eis que é reconhecido como condição de sobrevivência das espécies e das futuras gerações, de forma que sua proteção cabe não só aos entes públicos, como a toda a coletividade, sobrepondo-se aos demais interesses e direitos e, ainda que existindo regramentos constitucionais que permitam atender a direitos outros inclusive no que pertine ao direito de moradia, impõe-se a conclusão de que o entendimento harmonioso das normas constitucionais permite entender que a moradia só será possível e permitida em um ambiente ecologicamente preservado e respeitado. E nem se alegue que a demolição pretendida seria medida extrema e por demais rígida, porquanto a solução encontrada vem sendo reiteradamente aplicada quando se cuida de loteamentos clandestinos às margens da Represa Billings, ou à vista de edificações irregulares ali instaladas (sic). Cumpre anotar, outrossim, que não há direito adquirido de degradar o meio ambiente (TJSP, Câmara Especial do Meio Ambiente: Apelação Cível sem Revisão nº 673.546-5/3-00, excerto do voto condutor). Não bastasse, é bem de se ver que a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente (art. 196 da Constituição do Estado de São Paulo, grifo adicionado). Mais a mais, (a) a obrigação in casu é mesmo propter rem (TJSP, Câmara Especial do Meio Ambiente: Apelação Cível com Revisão nº 737.014-5/1-00, excerto do voto condutor) e (b) segundo art. 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. De tudo se tem que as intervenções em debate foram efetivadas ao arrepio da legislação e em detrimento do meio ambiente, presumindo-se o prejuízo pelo só fato da violação. Imperativo, portanto, o êxito da demanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, às suas exclusivas expensas, a promover a demolição da obra irregular, mais bem identificada nos autos, à remoção de todos os materiais oriundos da demolição para fora da área de mananciais e sua deposição em aterro legalizado, promovendo a recomposição da vegetação nativa existente anteriormente aos danos causados, restabelecendo assim o status quo ante, exatamente como postulado na exordial. Faculta-se, até a execução desta ordem, a adoção das medidas necessárias para regularização, acaso possível. A requerida terá trinta dias para cumprir estas determinações, sob pena de incidir, a partir de então, em multa de R$1.000,00 por dia de atraso ou recalcitrância, até o limite de cem dias. Custas, despesas processuais e verba honorária, em mil reais, pela requerida. Com o trânsito em julgado, e se requerido for, intime-se pessoalmente a ré para que cumpra esta sentença no prazo fixado, sob as penas trás assinaladas (STJ, Súmula nº 410). P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70076004-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/03/2025 17:52 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Pires (OAB 139573/SP), Sthfany Pollyana Ramos Pelegi (OAB 381760/SP), Rafael Donisete de Sousa Tinti (OAB 467300/SP) |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.80015536-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 11:15 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que porventura desejam produzir, justificando sua pertinência. Eventual silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Pires (OAB 139573/SP), Sthfany Pollyana Ramos Pelegi (OAB 381760/SP), Rafael Donisete de Sousa Tinti (OAB 467300/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que porventura desejam produzir, justificando sua pertinência. Eventual silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.80013355-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 16:31 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerente em réplica. |
| 12/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70458750-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2024 15:49 |
| 22/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 22/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Rua Limeira, 72, Paranapiacaba, Santo André e, aí sendo, Citei a requerida Vanessa de Jesus Araújo |
| 08/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2024/058975-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2024 Local: Oficial de justiça - KATIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mesa para cumprimento |
| 08/11/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 03/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2024/056184-8 Situação: Não cumprido em 29/10/2024 Local: Oficial de justiça - Rubens Nascimento Da Silva |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Vistos. Retro: expeça-se mandado de citação nos moldes requeridos pela municipalidade. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Pires (OAB 139573/SP) |
| 23/10/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cumprimento Processual |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: expeça-se mandado de citação nos moldes requeridos pela municipalidade. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.80051927-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 17:43 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 137: Manifeste-se a Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2024/040879-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2024 Local: Oficial de justiça - ZELIA MARIA LOPES SILVA |
| 12/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Cumprimento Processual |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da anuência do parquet (fl. 125), cite-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Pires (OAB 139573/SP) |
| 08/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Diante da anuência do parquet (fl. 125), cite-se com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 Página: 1439/1441 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70290951-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2024 22:08 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Pires (OAB 139573/SP) |
| 07/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Custas - Procedimento Comum Cível ou Juizado |
| 06/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Contestação |
| 14/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Parecer do MP |
| 02/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 06/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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