| Exeqte |
Residencial Santo André Life I
Advogado: Givaldo Marques de Araujo Junior |
| Exectdo | Jacimar Antenor da Silva |
| AlinteTerc |
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci |
| Perito | Leandro Martins Salgado |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA818287632TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Jacimar Antenor da Silva |
| 19/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/11/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - com ato não publicável |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70374727-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 15:37 |
| 05/12/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA818287632TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Jacimar Antenor da Silva |
| 19/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/11/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - com ato não publicável |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70374727-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 15:37 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2025 Teor do ato: Intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento da guia FEDTJ de fls. 256/257, uma vez que o documento de fl. 258 não guarda relação com a guia colacionada. Advogados(s): Fabiano Ferrari Lenci (OAB 192086/SP), Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento da guia FEDTJ de fls. 256/257, uma vez que o documento de fl. 258 não guarda relação com a guia colacionada. |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70372675-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 12:17 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2025 Teor do ato: Para intimação do executado acerca do leilão, intime-se a parte autora a recolher a taxa referente à expedição de carta registrada unipaginada com AR digital (R$ 34,35, guia FEDT, código 120-1).Prazo 10 dias. Advogados(s): Fabiano Ferrari Lenci (OAB 192086/SP), Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação do executado acerca do leilão, intime-se a parte autora a recolher a taxa referente à expedição de carta registrada unipaginada com AR digital (R$ 34,35, guia FEDT, código 120-1).Prazo 10 dias. |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pelo leiloeiro. Aprovo o edital apresentado. Providencie-se a publicação na rede mundial de computadores, conforme disposto no artigo 887, § 2º, do CPC. Apresente o credor memória de cálculo atualizada e discriminada. Ficam as partes devidamente intimadas da realização da 1ª praça de 19/01/2026 às 15:00:00 até 22/01/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª praça: de 22/01/2026 às 15:01:00 até 11/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª praça. . Ciência às partes que iniciado o procedimento do leilão, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará ressarcimento dos custos diretos e indiretos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Ferrari Lenci (OAB 192086/SP), Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo leiloeiro. Aprovo o edital apresentado. Providencie-se a publicação na rede mundial de computadores, conforme disposto no artigo 887, § 2º, do CPC. Apresente o credor memória de cálculo atualizada e discriminada. Ficam as partes devidamente intimadas da realização da 1ª praça de 19/01/2026 às 15:00:00 até 22/01/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª praça: de 22/01/2026 às 15:01:00 até 11/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª praça. . Ciência às partes que iniciado o procedimento do leilão, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará ressarcimento dos custos diretos e indiretos. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70357758-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2025 16:37 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70345305-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 10:13 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70345291-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2025 10:04 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos, HOMOLOGO o valor médio entre as avaliações apresentadas de R$ 232.746,00 para avaliação do imóvel penhorado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSE ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Ficam ainda os funcionários do leiloeiro autorizados a requisitar informações junto á Prefeitura Municipal acerca dos imóveis a serem leiloados. Servindo a presente decisão como ofício para tanto. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 16/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, HOMOLOGO o valor médio entre as avaliações apresentadas de R$ 232.746,00 para avaliação do imóvel penhorado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOSE ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Ficam ainda os funcionários do leiloeiro autorizados a requisitar informações junto á Prefeitura Municipal acerca dos imóveis a serem leiloados. Servindo a presente decisão como ofício para tanto. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70333958-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 16:27 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 28/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de nomeação de novo perito pois o aqui nomeado se trata de profissional de confiança do Juízo considerando a participação em avaliações anteriores demonstrando a capacidade técnica do profissional. Apresentada apenas uma avaliação. Inviável sua homologação. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Santo André, 26 de setembro de 2025 Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 28/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de nomeação de novo perito pois o aqui nomeado se trata de profissional de confiança do Juízo considerando a participação em avaliações anteriores demonstrando a capacidade técnica do profissional. Apresentada apenas uma avaliação. Inviável sua homologação. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Santo André, 26 de setembro de 2025 |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70312258-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2025 14:35 |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2025 Teor do ato: Vistos. Os honorários provisórios periciais foram genericamente impugnados, sem elementos hábeis a infirmá-los. É de todo razoável o arbitramento dos honorários do perito em R$ 6.270,00, pois condizente com as particularidades do caso, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços e a natureza causa. Observo que o valor arbitrado é considerado como remuneração mínima de acordo com arts. 6º 7º do Regulamento de Honorários Para Avaliações e Perícias de Engenharia -IBAPE/SP. Providencie o exequente o depósito em 10 dias, prosseguindo-se pela decisão de fls. 154. Intime-se. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os honorários provisórios periciais foram genericamente impugnados, sem elementos hábeis a infirmá-los. É de todo razoável o arbitramento dos honorários do perito em R$ 6.270,00, pois condizente com as particularidades do caso, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços e a natureza causa. Observo que o valor arbitrado é considerado como remuneração mínima de acordo com arts. 6º 7º do Regulamento de Honorários Para Avaliações e Perícias de Engenharia -IBAPE/SP. Providencie o exequente o depósito em 10 dias, prosseguindo-se pela decisão de fls. 154. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70302769-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 19:17 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, indefiro o pedido de pesquisa. Diante do decurso de prazo certificado pela serventia, para avaliação do bem, nomeio perito LEANDRO MARTINS SALGADO. Fixo desde já R$ 6.270,00 como honorários, cabendo à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de dez (10) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, providencie a serventia o necessário ao levantamento dos honorários e, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 10/09/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Conforme disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, indefiro o pedido de pesquisa. Diante do decurso de prazo certificado pela serventia, para avaliação do bem, nomeio perito LEANDRO MARTINS SALGADO. Fixo desde já R$ 6.270,00 como honorários, cabendo à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de dez (10) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, providencie a serventia o necessário ao levantamento dos honorários e, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70286667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 11:00 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Intimação da parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento diante da r. certidão, sob pena de arquivamento sem nova intimação. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Intimação da parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento diante da r. certidão, sob pena de arquivamento sem nova intimação. |
| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA783225140TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jacimar Antenor da Silva |
| 29/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783225153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 18/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Certidão Juntada
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70227019-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 23:22 |
| 11/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da disponibilização do boleto para pagamento, acerca do pedido de penhora, fl. 130. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 10/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da disponibilização do boleto para pagamento, acerca do pedido de penhora, fl. 130. |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70220062-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 15:13 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2025 Teor do ato: Para intimação do executado bem como da credora fiduciária acerca da penhora, intime-se a parte autora a recolher a taxa, de R$ 65,50, referente à expedição de duas cartas registradas unipaginadas com AR digital (R$ 32,75, guia FEDT, código 120-1 / por carta).Prazo 10 dias. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação do executado bem como da credora fiduciária acerca da penhora, intime-se a parte autora a recolher a taxa, de R$ 65,50, referente à expedição de duas cartas registradas unipaginadas com AR digital (R$ 32,75, guia FEDT, código 120-1 / por carta).Prazo 10 dias. |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70217260-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 08:35 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Vistos, Conforme matrícula de fls. 110/111, a propriedade resolúvel do imóvel indicado à penhora é do Caixa Econômica Federal - CEF. O contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel gera direitos de conteúdo econômico e, por isso, no presente caso, cabe apenas a penhora destes direitos, consoante dispõe o art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ: Processual civil. Penhora. Alienação fiduciária. Contrato. Direitos. Possibilidade. Inteligência do artigo 655, XI, do CPC. Recurso especial conhecido e provido. 1. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.171.341/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 14/12/2011). No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Execução de título judicial derivado de ação de cobrança de despesas condominiais. Pretendida penhora da unidade condominial geradora do débito. Impossibilidade. Bem que não pertence ao patrimônio da devedora, pois alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Possibilidade, apenas, de penhora dos direitos que o possuidor devedor possui sobre a unidade condominial (art. 673 do CPC). Recurso negado. (AI nº 2097738-32.2015, rel. Des. Gil Cimino, j. 11/06/2015). Ante o exposto Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 124.347 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 110/111), em nome de JACIMAR ANTENOR DA SILVA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Mediante o prévio recolhimento das custas (01 UFESP recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1) providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Caso não seja possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá a parte interessada pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 02/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, Conforme matrícula de fls. 110/111, a propriedade resolúvel do imóvel indicado à penhora é do Caixa Econômica Federal - CEF. O contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel gera direitos de conteúdo econômico e, por isso, no presente caso, cabe apenas a penhora destes direitos, consoante dispõe o art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ: Processual civil. Penhora. Alienação fiduciária. Contrato. Direitos. Possibilidade. Inteligência do artigo 655, XI, do CPC. Recurso especial conhecido e provido. 1. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.171.341/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 14/12/2011). No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Execução de título judicial derivado de ação de cobrança de despesas condominiais. Pretendida penhora da unidade condominial geradora do débito. Impossibilidade. Bem que não pertence ao patrimônio da devedora, pois alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Possibilidade, apenas, de penhora dos direitos que o possuidor devedor possui sobre a unidade condominial (art. 673 do CPC). Recurso negado. (AI nº 2097738-32.2015, rel. Des. Gil Cimino, j. 11/06/2015). Ante o exposto Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 124.347 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 110/111), em nome de JACIMAR ANTENOR DA SILVA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Mediante o prévio recolhimento das custas (01 UFESP recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1) providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Caso não seja possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá a parte interessada pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70192745-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 11:25 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente o credor matrícula atualizada do imóvel. Atendido, tornem para apreciado do pedido de penhora. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Santo André, 12 de junho de 2025 Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente o credor matrícula atualizada do imóvel. Atendido, tornem para apreciado do pedido de penhora. Nada requerido no prazo de dez (10) dias, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. Santo André, 12 de junho de 2025 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Tendo em vista o resultado negativo/valor ínfimo da pesquisa realizada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o resultado negativo/valor ínfimo da pesquisa realizada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Intimação da parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, diante da certidão retro, e, se necessário, instruído o pedido com memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, sob pena de arquivamento sem nova intimação. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Intimação da parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, diante da certidão retro, e, se necessário, instruído o pedido com memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, sob pena de arquivamento sem nova intimação. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720133053TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jacimar Antenor da Silva Diligência : 03/10/2024 |
| 26/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2024 Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao exequente. Reconsidero a decisão de fls. 57 uma vez de lançada equivocadamente aos autos. Providencie a serventia o necessário ao cancelamento da correspondência expedida. Cite-se o executado, pela via postal, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, fornecidos os meios necessários, expeça-se mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil). A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça; caso sejam necessários conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (vide art. 870, par. único, do CPC). O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no par. 2º, do artigo mencionado anteriormente. Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida excutida. Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido. Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos. Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente. Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC). A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par. 4º), No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 23/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Assiste razão ao exequente. Reconsidero a decisão de fls. 57 uma vez de lançada equivocadamente aos autos. Providencie a serventia o necessário ao cancelamento da correspondência expedida. Cite-se o executado, pela via postal, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, fornecidos os meios necessários, expeça-se mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil). A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça; caso sejam necessários conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (vide art. 870, par. único, do CPC). O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no par. 2º, do artigo mencionado anteriormente. Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida excutida. Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido. Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos. Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente. Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC). A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par. 4º), No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.24.70342324-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2024 20:03 |
| 12/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. Intime-se. Advogados(s): Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB 386644/SP) |
| 06/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - confere inicial |
| 05/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |